Decisão TJSP

Processo: 4003701-73.2025.8.26.0114

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:610002162257 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas AV. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco B Térreo - Cidade Judiciária de Campinas - Bairro: Jardim Santana - CEP: 13089-530 - Fone: (19) 2101-3268 - Email: upj1a3jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003701-73.2025.8.26.0114/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

(TJSP; Processo nº 4003701-73.2025.8.26.0114; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002162257 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas AV. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco B Térreo - Cidade Judiciária de Campinas - Bairro: Jardim Santana - CEP: 13089-530 - Fone: (19) 2101-3268 - Email: upj1a3jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003701-73.2025.8.26.0114/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por F. G. contra LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS RAMOS DE SOUZA LTDA. e A. V. R. D. S., alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação comercial, em 01/03/2019, referente ao imóvel descrito em inicial, pelo valor mensal de R$ 3.500,00, reajustado para R$ 4.823,03. Conforme cláusulas 4ª e 6ª, também se comprometeu a arcar integralmente com o IPTU, energia elétrica, água e encargos. O requerido figurou como fiador solidário. As chaves foram entregues em 20/06/2025, não foram quitados os aluguéis de maio/2025 e junho/2025, nem encargos de IPTU (R$ 526,34), água (R$ 234,29) e energia (R$ 76,31), referentes ao mês de junho. Requereu, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia total de R$12.693,49, com aplicação de multa moratória de 2% e multa compensatória de 20%, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, nos termos do contrato, com inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Emenda à inicial (evento34,DOC1). Foi retificado o valor da causa para R$ 15.908,84. Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento43,DOC1). Preliminarmente, arguiu falta de anuência com a emenda à inicial, alegando que o valor pro rata seria de R$ 1.607,68, bem como ser a petição inicial inepta, por inexistir prova do valor do aluguel e irregularidade dos cálculos. No mérito, impugnou a cobrança dos aluguéis relativos aos meses de maio/2025 e junho/2025, vez que, nesse período, houve recusa em receber o imóvel locado. Argumentou a existência de bis in idem pela incidência de multa moratória e compensatória, pelo mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento. Quanto aos encargos locatícios, destacou que os documentos anexados aos autos não estão em conformidade com os valores apresentados em inicial. Ressaltou que os débitos de água e luz estavam cadastrados no débito automático e foram pagos, conforme documentação acostada aos autos. Subsidiariamente, pugnou que, dos eventuais valores devidos, deve ser descontado o valor a ser retido no imposto de renda. Houve réplica (Evento57,DOC1). Quanto à impugnação ao recebimento de emenda, sustentou que somente houve correção dos valores, a pretensão da cobrança proporcional até o recebimento das chaves estava implícita, não houve qualquer inovação. Argumentou que, conforme contrato, cabia ao locatário apresentar os comprovantes de pagamentos dos encargos quando da entrega das chaves. Somente após o ajuizamento da ação, os réus efetuaram o pagamento dos encargos. Sustentou que o descumprimento de uma obrigação contratual específica constitui fato gerador autônomo da multa. O valor proporcional até a desocupação se deu por 20 dias (R$ 3.011,58). Imputou a responsabilidade pela postergação da entrega das chaves ao locatário. Manifestação da parte requerida (event65, DOC1). De início, anoto que, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu.” (AgInt no REsp n. 1.811.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). Dessa forma, observado o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, não vislumbrada má-fé, não há que se falar em preclusão da prova documental juntada em sede de réplica (evento57,DOC2). A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Os fatos foram narrados de forma inteligível, acompanhando a inicial os documentos entendidos como essenciais ao deslinde da demanda. Isso permitiu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma que a parte ré pôde corretamente formalizar a peça defensiva. Não bastasse isso, eventual discordância da parte ré a respeito dos valores perseguidos pelo demandante a título de danos materiais não impede a alteração do valor da causa, tratando-se de questão a ser enfrentada quando do exame do mérito. Nesse sentido, o entendimento do E.TJSP, em casos análogos: Agravo de Instrumento. Seguro de vida. Ação de restituição de valores, cumulada com danos morais. Emenda da inicial. Correção do valor da causa. Equívoco na somatória dos pedidos. Réu revel. Nova citação. Desnecessidade. Inexistência de modificação do pedido ou da causa de pedir. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2132554-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Ora, o valor da causa, retificado pela parte autora não é fato novo, porquanto corresponde à simples somatória dos pedidos de cobrança dos aluguéis supostamente inadimplidos até a data de celebração do termo de entrega das chaves, o que já constava da inicial. Logo, houve mero erro de cálculo, de modo que nada impede seja corrigido, em qualquer tempo, mesmo de ofício, valendo destacar que o valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, deve corresponder ao valor total do proveito econômico, pretendido pela parte autora. Como se vê, não se está diante de alteração do pedido ou da causa de pedir, sem consentimento da parte ré, fato vedado pela sistemática processual vigente, mas, tão só, de singela retificação de erro material, daí porque inexiste ofensa ao artigo 329, inc. II, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES. Ficou incontroverso que as partes tinham relação locatícia, sendo a requerida LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS RAMOS DE SOUZA LTDA locatária e o requerido A. V. R. D. S. fiador. Igualmente incontroverso que os aluguéis relativos aos meses de maio/2025 e junho/2025 não foram quitados. Cinge-se à controvérsia: (a) à data da efetiva rescisão do contrato de locação; (b) os alugueres devidos e seu valor; (c) existência de bis in idem na cobrança cumulativa de multa moratória e compensatória; e (d) os encargos devidos (IPTU, água e luz). Pois bem. Quanto à data da efetiva rescisão (a), a parte requerida afirmou que desocupou o imóvel em março/2025, mas houve recusa injustificada do autor em receber o imóvel locado, razão pela qual o termo de entrega das chaves somente foi assinado em 20/06/2025 (evento43,DOC3, fl.10). Em que pesem as alegações da parte ré, a relação jurídica contratual somente se encerra com a efetiva restituição do bem ao locador, não basta a mera desocupação. Como não há comprovação de que o imóvel tenha sido devolvido em data anterior, são devidos os locativos de maio/2025 e junho/2025, bem como o aluguel proporcional entre 10/06/2025 até a data da entrega das chaves (20/06/2025), conforme evento43, DOC3, fl.1 (cláusula VI) e fl. 10. A propósito, nesse sentido, o entendimento do E. TJSP, em casos análogos: Apelação cível. Locação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo da ré. Controvérsia relativa ao termo final da relação locatícia. Locatária que assinou o termo formal de entrega das chaves no dia 08/01/2021. A saída do inquilino do imóvel locado sem a devolução das chaves não legitima a conclusão pela extinção da locação. Na hipótese de recusa da locadora em receber as chaves do imóvel, ou dar o respectivo recibo, deveria a locatária ter prontamente ajuizado a ação consignatória das chaves, o que não ocorreu. Conquanto tenha a locatária argumentado que desocupou o imóvel em 02/12/2020, há nos autos prints de conversas mantidas entre sua funcionária e a representante da locadora, no sentido de que, após tal data, ainda havia pertences da ré no imóvel. Ré que, em 11/12/2020, admitiu em mensagem para a autora que concordara em realizar alguns reparos apontados na vistoria de saída. Sentença que, acertadamente, reconheceu a data de entrega das chaves, 08/01/2021, como termo final da locação. Correção monetária e juros de mora. Matéria de ordem pública. Cálculos do débito apresentados pela autora já computaram a correção monetária e os juros de mora desde os vencimentos das verbas locatícias. Para se evitar a incidência de juros sobre juros, deverá a ré pagar à autora o valor primitivo dos débitos locatícios, com correção monetária e juros de mora a partir dos respectivos vencimentos. Apelação não provida. Alterados, de ofício, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor do débito locatício. (TJSP;  Apelação Cível 1028234-90.2023.8.26.0576; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Quanto ao valor do aluguel mensal devido (b), é certo que, por força de lei, o recolhimento do imposto, nos casos de locação firmada entre a pessoa física do locador e a pessoa jurídica da locatária, deve ser feito pela própria locatária no ato do pagamento do aluguel, mediante retenção na fonte, de acordo com a legislação aplicável ao caso. Contudo, conforme comprovantes de transferência acostados aos autos (evento57,DOC2 – fl. 7 e fl.9) e informações colacionadas na própria contestação (evento43,DOC1, fl.6), a parte autora não está cobrando o valor bruto, mas o valor líquido do aluguel devido (R$ 4.823,03), já descontado o valor decorrente da retenção do imposto de renda. O aluguel proporcional de 10/06/2025 até a data da entrega das chaves (20/06/2025), conforme valor líquido do aluguel apresentado (R$ 4.823,03), corresponde à quantia de R$ 1.607,68 (10 dias), tal quantia, acrescida dos locativos de maio/2025 e junho/2025 (R$ 9.646,06), totaliza o valor de R$ 11.253,74, a ser acrescido correção monetária e juros de mora, pelo índice contratual (juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA – cláusula 3ª, §2º), dos respectivos vencimentos até o pagamento. Razão assiste à parte requerida, quanto à alegação de bis in idem (c).Incabível a cumulação da cobrança da multa geral, de natureza eminentemente compensatória, com a cláusula penal moratória, específica para a hipótese de inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação, pois decorrem do mesmo fato gerador, prevalecendo a última, por se tratar de cláusula específica. Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP, em casos análogos: LOCAÇÃO. Bem imóvel. Despejo por falta de pagamento e cobrança. Purgação da mora não reconhecida. Descumprimento do art. 62, II e V, da Lei 8.245/91. Contrato resolvido na forma do art. 9º, III, da Lei 8.245/91. Pedido de despejo julgado procedente, nos termos do art. 63, § 1º, 'a' e 'b', da Lei 8.245/91. Pedido de cobrança julgado parcialmente procedente. Prevalência do contrato firmado em 1993, prorrogado por prazo indeterminado. Atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada vencimento (Súm. 43 do STJ). Juros moratórios de 1% desde cada vencimento (art. 395 do CC). Multa moratória de 10% (cláusula 18ª). Impossibilidade de cumulação das multas compensatória prevista genericamente para infrações contratuais e moratória prevista especificamente para a hipótese, devendo prevalecer esta última. Abatimento dos depósitos judiciais. Amortização feita na data dos depósitos e com base nos valores originalmente depositados. Ausência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias. Cláusula contratual expressa de renúncia. Art. 35 da Lei 8.245/91 e Súm. 355 do STJ. Sentença reformada. Recurso do autor provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001946-79.2017.8.26.0006; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021 Já quanto aos encargos locatícios (d), relativos aos meses de junho, o autor requereu a cobrança de: (i) IPTU (R$ 526,34); (ii) CPFL (R$ 76,31); e (iii) Sanasa (R$ 234,29). (i) IPTU (R$ 526,34) Quanto ao valor de IPTU, o autor comprovou o pagamento da quantia de R$ 526,34, em 24/06/2025 (evento1,DOC6, fl. 3 e evento57, DOC2, fl. 4). A parte requerida, por sua vez, comprovou o pagamento do mesmo valor, apenas em 26/05/2025 (evento43, DOC5, fl.18), parcela relativa ao mês de maio, não comprovando a quitação da parcela relativa ao mês de junho, ora cobrada, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). Assim, devido o reembolso da quantia de R$ 526,34. (ii) CPFL (R$ 76,31) A parte requerida não comprovou o pagamento da fatura relativa ao mês de junho/2025, com vencimento no mês de julho. O comprovante de pagamento pelo autor consta no evento1, DOC6, fl. 4, sendo devido o reembolso da quantia desembolsada (R$ 76,31). (iii) Sanasa (R$ 234,29) Quanto à conta de água referente ao mês de junho, com prazo de vencimento em 23/07/2025, comprovou a parte autora o pagamento da quantia de R$ 234,29 (evento57, DOC2 – fls. 1/2), em 18/07/2025, ao passo que o comprovante de pagamento apresentado pela parte requerida (evento43, DOC5, fls. 15), foi efetuado posteriormente, apenas em 25/08/2025, após o ajuizamento da presente demanda. Assim, deverá a parte ré reembolsar o valor pago pelo locador (R$ 234,29). Quanto ao pagamento em duplicidade, fica a parte interessada, se o caso, remetida às vias próprias, para eventual reembolso. Quanto ao requerimento de inclusão da parte contrária nos órgãos de restrição ao crédito, indefiro o pedido, uma vez que se trata de providência a ser tomada pela própria parte interessada, se o caso. Por fim, aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.". Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F. G. em face de A. V. R. D. S. e LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS RAMOS DE SOUZA LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao PAGAMENTO das seguintes quantias: (i) R$ 11.253,74 (onze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos locativos de maio/2025 e junho/2025, somado ao aluguel proporcional de 10/06/2025 até a data da entrega das chaves (20/06/2025), tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês, conforme cláusula 3ª, §2º, desde os respectivos vencimentos até o pagamento, acrescido também da multa moratória de 2% contratualmente prevista; e (ii) R$ 836,94 (oitocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), correspondente aos seguintes encargos locatícios (luz – R$ 76,31; água – R$ 234,29 e IPTU - R$526,34), atualizados pelo IPCA desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do contrato (cláusula 3ª, §2º). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema , nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/ , Manuais e Tutorias Público Externo/Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download//ManuaisPublicoExterno/1.1-_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema__04.04.25.pdf O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema ), quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema ), quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema ); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc., (a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema . O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. As guias de custas para recurso inominado no devem ser geradas de acordo com o info 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download//Info/Info18.pdf?d=1761656306182). Cálculos´, atualizações e conferências devem ser realizados pelo advogado, nos termos da Lei e, caso seja necessária a complementação de valores, o info 30 deverá ser seguido (https://www.tjsp.jus.br/Download//Info/Info30.pdf?d=1761656581170). Ao gerar a guia  escolha a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em “Gerar Guia para Recurso Inominado”; 3) Efetuar o pagamento da guia: a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo.  Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.  Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intimem-se. assinado por DANIELLE PARAVANI, Juíza Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002162257v17 e do código CRC fd009d63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DANIELLE PARAVANI Data e Hora: 03/11/2025, às 22:13:12     4003701-73.2025.8.26.0114 610002162257 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 13:09:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas