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Decisão 4003818-91.2025.8.26.0008

Decisão TJSP

Processo: 4003818-91.2025.8.26.0008

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610002073065 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé Rua Santa Maria, 257, Sala 201 - Bairro: Tatuapé - CEP: 3085901 - Fone: (11) 3489-4859 - Email: upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4003818-91.2025.8.26.0008/SP SENTENÇA                               V I S T O S. P. R. D. qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização contra DELTA AIR LINES INC alegando, em síntese, que adquiriu passagens para realização de uma viagem junto a Ré. Contudo, enquanto aguardava o embarque do seu primeiro voo, foi informada de que o voo DL 1649 estava atrasado, o que poderia ocasionar a perda de sua conexão em Atlanta.

(TJSP; Processo nº 4003818-91.2025.8.26.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002073065 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé Rua Santa Maria, 257, Sala 201 - Bairro: Tatuapé - CEP: 3085901 - Fone: (11) 3489-4859 - Email: upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4003818-91.2025.8.26.0008/SP SENTENÇA                               V I S T O S. P. R. D. qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização contra DELTA AIR LINES INC alegando, em síntese, que adquiriu passagens para realização de uma viagem junto a Ré. Contudo, enquanto aguardava o embarque do seu primeiro voo, foi informada de que o voo DL 1649 estava atrasado, o que poderia ocasionar a perda de sua conexão em Atlanta. O voo DL 1649 partiu com quase 2 horas de atraso, às 20h50, e pousou às 21h41 em Atlanta. Devido ao atraso,  perdeu sua conexão, voo DL 269, que partiria de Atlanta às 22h15 do dia 15.08.25. Assim,  buscou atendimento junto aos funcionários da Parte Ré, sendo que permaneceu mais de 2 horas na fila de espera aguardando ser atendida até conseguir ter sua passagem remarcada. Disse que não foi prestada nenhuma assistência por parte da Ré. A mala apenas foi devolvida no dia seguinte, 17.08.25, o que causou ainda mais transtornos. Chegou ao seu destino com 12 horas e 30 minutos de atraso. Por isso, ajuizou a presente ação. Pediu a citação e, ao final, a procedência da ação com a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de defesa, a Ré afirmou que o atraso decorreu de questões operacionais relativa ao retorno tardio da aeronave, que operaria aquele trecho. Diante da perda do voo para São Paulo, como reconhecido pela autora na inicial, foi providenciada reacomodação em voo da companhia Delta pelo trecho Atlanta / Miami e, na sequência em voo da companhia Latam no trecho Miami / São Paulo, o que a levou a concluir a viagem 12h30min após o programado. Afirmou que a bagagem foi entregue dentro do prazo legal. Rebateu os argumentos apresentado para obtenção da indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica no evento 27. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nesse sentido: “A questão ou não do deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).” (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 389). Grifei Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, “o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). Grifei O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: “(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Grifei Pleiteia a Autora procedência da ação com a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em sede de defesa, a Ré afirmou que o atraso decorreu de questões operacionais relativa ao retorno tardio da aeronave, que operaria aquele trecho. Diante da perda do voo para São Paulo, como reconhecido pela autora na inicial, foi providenciada reacomodação em voo da companhia Delta pelo trecho Atlanta / Miami e, na sequência em voo da companhia Latam no trecho Miami / São Paulo, o que a levou a concluir a viagem 12h30min após o programado. No mérito, os argumentos apresentado pela Ré não pode ser acolhida.  A responsabilidade da Ré não pode ser excluída e, em razão da responsabilidade objetiva como transportadora, deve responder pelos danos decorrentes do defeito na prestação do serviço em razão de atraso do voo.  Na lição de Sergio Cavalieri Filho:  “Na verdade, como fornecedor de serviço o transportador responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º). Eis aí o princípio da segurança no qual se estrutura todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo. Depreende-se do disposto no art. 14 do CDC que o fato gerador da responsabilidade do transportador não é mais a relação jurídica contratual, mas, o defeito do serviço, que se caracteriza quando este não oferece a segurança legitimamente esperada”. (in “Programa de direito do consumidor”. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 256).  Admite-se, em tese, a exclusão da responsabilidade apenas quando comprovada hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme previsto nos artigos 734 e seguintes do Código Civil.  Na situação vertente, a Ré não apresentou nenhum motivo justo para mudança de horário do voo da Autora. Assim, diante da falta medidas para minimizar os transtornos sofridos pela Autora, cabível a indenização por danos morais.  Dano Moral:  A indenização por dano moral é devida, porque o atraso do voo ocasiona notório sofrimento ao viajante, que se vê impedido de aproveitar seu tempo da forma como havia planejado.  De inicio há que se observar que  limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 da Convenção de Varsóvia não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano Moral.  Quanto ao valor indenizatório, para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe, ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.   E, a respeito da razoabilidade da condenação, leciona Caio Mário da Silva Pereira, citado por Sérgio Cavalieri Filho:   "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª edição, 2001 p. 81/82).   A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.  Analisando o caso concreto, de rigor a condenação das requeridas em R$ 5.000,00 para cada requerente  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização ajuizada por  P. R. D. contra DELTA AIR LINES INC  para condenar a Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sendo que a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos a partir desta data. A Ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado. P.R.I.             assinado por CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002073065v2 e do código CRC 402a0b55. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA Data e Hora: 30/10/2025, às 16:16:44     4003818-91.2025.8.26.0008 610002073065 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 14:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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