Decisão TJSP

Processo: 4004882-20.2025.8.26.0564

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJe de 27/6/2023). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610002258182 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo Rua Vinte e Três de Maio, 107 - Bairro: Vila Tereza - CEP: 9606000 - Fone: (11) 2845-9552 - Email: saobernardo4cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4004882-20.2025.8.26.0564/SP SENTENÇA Vistos. Y. P. D. S. ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Alega o autor, em síntese, que é locatário do imóvel situado na Avenida Aldino Pinotti, nº 500, Apto 221, Torre 02, em São Bernardo do Campo/SP, desde o ano de 2016. Informa que, até 2019, as despesas de água eram regularmente quitadas por meio da cota condominial. Narra que, em 2019, o condomínio promoveu a individualização do fornecimento...

(TJSP; Processo nº 4004882-20.2025.8.26.0564; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 27/6/2023). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002258182 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo Rua Vinte e Três de Maio, 107 - Bairro: Vila Tereza - CEP: 9606000 - Fone: (11) 2845-9552 - Email: saobernardo4cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4004882-20.2025.8.26.0564/SP SENTENÇA Vistos. Y. P. D. S. ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Alega o autor, em síntese, que é locatário do imóvel situado na Avenida Aldino Pinotti, nº 500, Apto 221, Torre 02, em São Bernardo do Campo/SP, desde o ano de 2016. Informa que, até 2019, as despesas de água eram regularmente quitadas por meio da cota condominial. Narra que, em 2019, o condomínio promoveu a individualização do fornecimento de água, mas que tal fato jamais lhe foi comunicado, seja pela ré, seja pela imobiliária ou pelo condomínio. Sustenta que a ré, ora demandada, passou a emitir faturas (período de outubro/2019 a junho/2022) em nome do coproprietário do imóvel, Sr. Rogério Ruiz Ferro, sem, contudo, jamais ter encaminhado as faturas ao endereço de consumo. Afirma que, em razão da ausência de pagamento (da qual não tinha ciência), o proprietário sofreu protestos, tendo o autor que reembolsá-lo dos valores e, ato contínuo, passou a sofrer ameaça de despejo, conforme notificação premonitória. Aduz que, ao tentar regularizar a situação, a ré negou-se a transferir a titularidade do contrato e da dívida para seu nome, condicionando o ato ao pagamento integral e impondo, como única forma de parcelamento, o uso de cartão de crédito, prática que entende abusiva. Impugna, ainda, a fatura com vencimento em 21/06/2022, no valor de R$ 1.752,16, por ser exorbitante e destoar da média de consumo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência da titularidade do contrato e da dívida para seu nome. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de inexigibilidade da totalidade dos débitos de 2019 a 2022, e, subsidiariamente, pelo refaturamento da fatura de junho/2022 e pela fixação de parcelamento judicial em condições equitativas (sem a exigência de cartão de crédito). Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova (Evento 1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 9). Na contestação, a ré discorreu sobre fatos, partes e endereço completamente estranhos à lide, referindo-se ao autor como "Jose Yuri Franco", a um imóvel na "Rua Thereza Silveira de Almeida", e a débitos de período diverso (2021 a 2023) que teriam sido "cancelados administrativamente". Não impugnou, portanto, qualquer dos fatos narrados na petição inicial (Evento 20). Houve réplica (Evento 25). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente [...] proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023).  Ademais, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020). Pois bem. Inicialmente, decreto a revelia substancial da requerida. A peça defensiva apresentada não guarda qualquer relação com os fatos, partes ou imóvel descritos na inicial, referindo-se a consumidor e endereço completamente distintos. Aplica-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 341 do CPC, especialmente quanto à ausência de notificação sobre a individualização do hidrômetro e a não entrega das faturas no imóvel durante o período reclamado. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da concessionária e ao dever de informação adequada. A obrigação pelo pagamento de serviços de água e esgoto possui natureza pessoal (propter personam), e não propter rem, vinculando-se ao efetivo usuário do serviço. O autor comprovou sua condição de locatário e possuidor direto do imóvel desde 2016, sendo, portanto, o legítimo responsável pelo consumo no período de 2019 a 2022. A recusa da concessionária em alterar a titularidade, condicionando-a ao pagamento de débitos pretéritos, é prática abusiva e ilegal. Assiste razão ao autor no pleito de assumir a titularidade das faturas do período em que efetivamente utilizou o serviço. Quanto aos débitos acumulados entre 2019 e 2022, embora o autor confesse a utilização do serviço, a falha da ré no dever de informação, ao não comunicar a mudança na forma de cobrança e não enviar as faturas ao endereço de consumo, impede a cobrança de encargos moratórios. O consumidor não pode ser penalizado com juros, multas e correção monetária por inadimplência a que não deu causa. Assim, os valores originais de consumo são devidos (pois houve a utilização do serviço), mas devem ser recalculados sem quaisquer encargos de mora até a data da efetiva ciência inequívoca da dívida. No que tange ao pedido de refaturamento da conta com vencimento em 21/06/2022, no valor de R$ 1.752,16, o pleito não comporta acolhimento. Embora o valor seja superior à média mensal, a análise detida da fatura demonstra que ela não se refere a um único mês de consumo. O documento registra expressamente que o período de leitura compreende de 18/11/2021 a 19/04/2022, totalizando 152 dias de consumo acumulado (145 m³). Portanto, não há irregularidade ou exorbitância na medição que justifique o refaturamento pela média, tratando-se apenas de cobrança acumulada de um longo período sem leitura efetiva. Por fim, quanto à forma de pagamento, revela-se abusiva a exigência de parcelamento exclusivo via cartão de crédito, nos termos do art. 39, V, do CDC, por impor vantagem manifestamente excessiva e restringir o acesso do consumidor a meios essenciais de quitação. A ré deverá disponibilizar meios usuais de parcelamento (boleto bancário). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DETERMINAR que a ré proceda à transferência da titularidade da unidade consumidora (RGI 0938667807), para o nome do autor, Y. P. D. S.; DETERMINAR que a ré consolide os débitos de 2019 a 2022 em nome do autor, desvinculando-os do coproprietário Rogério Ruiz Ferro, excluindo encargos moratórios (juros, multa, correção), facultando o parcelamento do valor histórico por meio de boletos bancários, em condições razoáveis e compatíveis com suas políticas de negociação, vedada a imposição exclusiva de cartão de crédito. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré (que deu causa à lide), condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Finalmente, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. assinado por SERGIO HIDEO OKABAYASHI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002258182v8 e do código CRC 768de3b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SERGIO HIDEO OKABAYASHI Data e Hora: 06/11/2025, às 12:04:47     4004882-20.2025.8.26.0564 610002258182 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 11:12:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas