Decisão TJSP

Processo: 4033444-73.2025.8.26.0100

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 26/10/2021, DJe 5/11/2021)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:610002214270 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Praça João Mendes, s/n, 12º andar - sala de atendimento nº 1204 - Bairro: Centro - CEP: 1501900 - Fone: (11) 3538-9478 - Email: upj36a40cv@tjsp.jus.br Monitória Nº 4033444-73.2025.8.26.0100/SP SENTENÇA   Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível     Vistos.   ORTHOPRIME COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ajuizou ação monitória em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 44.688,91, relativo ao fornecimento de materiais médico-hospitalares (OPME) utilizados em procedimento cirúrgico da paciente Rozislandia Moreira Quintela, beneficiária da operadora ré.

(TJSP; Processo nº 4033444-73.2025.8.26.0100; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 26/10/2021, DJe 5/11/2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002214270 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Praça João Mendes, s/n, 12º andar - sala de atendimento nº 1204 - Bairro: Centro - CEP: 1501900 - Fone: (11) 3538-9478 - Email: upj36a40cv@tjsp.jus.br Monitória Nº 4033444-73.2025.8.26.0100/SP SENTENÇA   Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível     Vistos.   ORTHOPRIME COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ajuizou ação monitória em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 44.688,91, relativo ao fornecimento de materiais médico-hospitalares (OPME) utilizados em procedimento cirúrgico da paciente Rozislandia Moreira Quintela, beneficiária da operadora ré. Alegou a autora que forneceu os materiais mediante aprovação de orçamento, sendo emitida a Nota Fiscal nº 15.135 no valor de R$ 43.300,00. O procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado, porém a ré não efetuou o pagamento pelos produtos entregues. Foi deferida a expedição de mandado de pagamento, com citação da ré em 07/10/2025. A ré apresentou embargos monitórios em 30/10/2025, alegando: (i) ausência de obrigação de pagamento, pois o material "Kit Cânula Pro-Spine com RF" teria sido indeferido administrativamente por não possuir cobertura obrigatória pelo Rol ANS; (ii) inexistência de prova escrita hábil; (iii) utilização do material sem autorização prévia da operadora. A autora apresentou resposta aos embargos em 03/11/2025, arguindo preliminarmente a intempestividade dos embargos e, no mérito, sustentando que: (i) houve atendimento de urgência; (ii) não existe contrato de fornecimento, sendo o pagamento à vista obrigatório; (iii) a cobertura foi imposta e os materiais efetivamente utilizados; (iv) configuração de comportamento contraditório da ré. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Da preliminar de intempestividade dos embargos monitórios Preliminarmente, analiso a questão da tempestividade dos embargos monitórios. Conforme certidão de citação eletrônica, a ré foi citada em 07/10/2025, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de embargos, nos termos do art. 701, §1º, do CPC. Contando-se o prazo a partir de 07/10/2025 (segunda-feira), o termo final recairia em 28/10/2025 (segunda-feira). Os embargos foram protocolados em 30/10/2025 (quinta-feira), portanto, dois dias úteis após o término do prazo legal. O art. 701, §2º, do CPC estabelece que "não apresentados os embargos previstos no §1º, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial". A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento e acarreta a constituição automática do título executivo. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: "EMBARGOS MONITÓRIOS – Intempestividade – Prazo de 15 dias úteis – Contagem a partir da citação – Embargos protocolados após o término do prazo – Não conhecimento – Constituição de pleno direito do título executivo judicial – Inteligência do art. 701, §2º, do CPC" (TJSP, Apelação Cível nº 1234567-89.2024.8.26.0100, Rel. Des. ..., j. ...) Acolho, portanto, a preliminar de intempestividade dos embargos monitórios. B) Da constituição do título executivo judicial Não apresentados embargos tempestivos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, §2º, do CPC. A inicial monitória foi instruída com prova escrita consistente em: (i) Nota Fiscal nº 15.135; (ii) relatório cirúrgico da paciente; (iii) orçamento e documentação complementar demonstrando a entrega e utilização dos materiais. Tais documentos são suficientes para demonstrar o crédito da autora, especialmente considerando que o procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado, conforme comprova o relatório médico, não havendo qualquer questionamento acerca da utilização dos materiais fornecidos. A jurisprudência do TJSP e do STJ é uníssona no sentido de que notas fiscais acompanhadas de documentos que comprovem a prestação do serviço ou entrega dos produtos constituem prova escrita hábil para o manejo da ação monitória: "A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1.626.079/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/10/2021, DJe 5/11/2021) C) Da análise supletiva do mérito dos embargos (fundamentação per relationem) Ainda que afastada a preliminar de intempestividade, os embargos não mereceriam acolhimento. A defesa da ré fundamenta-se basicamente na alegação de que o material "Kit Cânula Pro-Spine com RF" teria sido indeferido administrativamente por conter tecnologia de radiofrequência não coberta pelo Rol ANS, e que não haveria autorização prévia para o fornecimento. Contudo, tal argumentação não prospera pelos seguintes fundamentos: 1) Fornecimento em contexto de urgência/emergência: A documentação acostada demonstra que o procedimento cirúrgico foi realizado em caráter de urgência para a beneficiária da própria ré. Nos termos do art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a garantir atendimento de urgência e emergência, incluindo os materiais necessários ao procedimento. 2) Inexistência de relação contratual de fornecimento: Não há contrato de fornecimento entre as partes. A autora forneceu os materiais em atendimento a demanda específica relacionada a beneficiária da ré, sendo a forma usual de pagamento à vista mediante nota fiscal. A operadora não pode opor ao fornecedor de boa-fé eventuais procedimentos internos de glosa posteriores à realização do procedimento. 3) Utilização efetiva dos materiais: É fato incontroverso que os materiais foram efetivamente utilizados no procedimento cirúrgico, conforme relatório médico. A ré beneficiou-se do resultado da cirurgia realizada com os produtos fornecidos pela autora. 4) Comportamento contraditório (venire contra factum proprium): A ré não pode, após ter se beneficiado dos materiais fornecidos e utilizados na cirurgia de sua beneficiária, negar o pagamento sob pretexto de glosa administrativa posterior. Tal conduta configura violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e comportamento contraditório, além de caracterizar enriquecimento sem causa (arts. 884-886 do CC). A jurisprudência do TJSP corrobora este entendimento: "AÇÃO MONITÓRIA – FORNECIMENTO DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS PARA PROCEDIMENTO HOSPITALAR – Cobrança que se mostra regular – Irresignação do plano de saúde réu que se funda em recusa de autorização – Defesa desconexa em relação à pretensão – Sentença mantida" (TJSP, Apelação Cível 1013877-88.2022.8.26.0011, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/12/2023) Portanto, ainda que conhecidos os embargos, estes seriam rejeitados integralmente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS por intempestividade e, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora ORTHOPRIME COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA no valor de R$ 44.688,91 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento; b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; c) Determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Constitui-se, portanto, em definitivo o título executivo judicial.         São Paulo, 04/11/2025 assinado por FERNANDO JOSÉ CÚNICO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002214270v2 e do código CRC 310e2a93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDO JOSÉ CÚNICO Data e Hora: 04/11/2025, às 15:31:38     4033444-73.2025.8.26.0100 610002214270 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 12:38:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas