Decisão pdf_315_2

Processo: 0024061-57.2016.8.19.0066

Relator: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Data do julgamento: 03 de fevereiro de 2026

1727

                       Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                       Décima Sexta Câmara de Direito Privado


           Agravo Interno na Apelação Cível nº 0024061-57.2016.8.19.0066

           Agravante: MASSA FALIDA DE VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE
           E TURISMO LTDA
           Agravado: JULIO CESAR DA SILVA FERNANDES E SONIA MARIA
           CATALDO COSTA
           Origem: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA
           Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO



                                     AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
                                     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE
                                     JUSTIÇA    INDEFERIDA.     PEDIDO    DE
                                     RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE
                                     PRAZO     RECURSAL.    RECURSO     NÃO
                                     CONHECIDO.

                                     I. CASO EM EXAME:
                                     - Trata-se de agravo interno interposto pela Massa
                                     Falida de Viação Sul Fluminense Transporte e
                                     Turismo Ltda., contra decisão que indeferiu o pedido
                                     de gratuidade de justiça, alegando a recorrente que
                                     faria jus ao benefício por estar em estado falimentar.
                                     - Na decisão agravada foi indeferida a gratuidade de
                                     justiça em 04/11/2025, com publicação em
                                     06/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em
                                     07/11/2025. O agravo interno, no entanto, foi
                                     interposto somente em 03/12/2025, fora do prazo
                                     legal de 15 dias úteis, sendo considerada
                                     intempestiva a insurgência.
                                     - O agravante pleiteia o conhecimento do recurso
                                     com a consequente concessão da gratuidade de
                                     justiça.

                                     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
                                     - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o
                                     agravo interno interposto pela parte recorrente
                                     preenche os requisitos de admissibilidade recursal,
                                     especialmente quanto à tempestividade; e (ii) o
                                     pedido de reconsideração protocolado anteriormente
                                     teria o condão de suspender ou interromper o prazo
                                     para a interposição do agravo interno.
                                                                                           1
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MARIA HELENA PINTO MACHADO:16591 Assinado em 09/02/2026 14:43:52
                                 Local: GAB. DES(A). MARIA HELENA PINTO MACHADO
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            Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
            Décima Sexta Câmara de Direito Privado



                          III. RAZÕES DE DECIDIR:
                          - A contagem do prazo recursal iniciou-se em
                          07/11/2025, tendo-se como termo final o dia
                          01/12/2025, considerando os feriados dos dias 20 e
                          21/11/2025, sendo, portanto, intempestivo o recurso
                          protocolado apenas em 03/12/2025.
                          - O pedido de reconsideração apresentado no curso
                          do prazo não suspende nem interrompe o prazo
                          recursal, nos termos do Verbete nº 46 da Súmula da
                          Jurisprudência Predominante do TJ/RJ.
                          - A tempestividade é requisito extrínseco de
                          admissibilidade     recursal,  cuja   inobservância
                          inviabiliza o conhecimento do recurso, em
                          obediência aos princípios da legalidade e da
                          segurança jurídica.
                          - Recurso manifestamente inadmissível por
                          preclusão temporal da matéria questionada.

                          IV. DISPOSITIVO:
                          - RECURSO NÃO CONHECIDO.

                          ----------------------------------------------------------------------
                          Dispositivos legais relevantes: arts. 1.003, § 5º, 932,
                          III, e 507 do CPC.
                          Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 46 do
                          TJRJ; TJRJ, AI 0065914-35.2025.8.19.0000, Des.
                          João Batista Damasceno, j. 14/08/2025; TJRJ, AI
                          0069370-90.2025.8.19.0000, Des. Paulo Wunder de
                          Alencar, j. 22/08/2025; TJRJ, AI 006266491.2025.8.19.0000, Des. Fernanda Xavier de Brito, j.
                          29/10/2025.



                                  ACÓRDÃO


           Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na
Apelação Cível nº 0024061-57.2016.8.19.0066, onde figuram como MASSA
FALIDA DE VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA e
Agravado JULIO CESAR DA SILVA FERNANDES E SONIA MARIA CATALDO
COSTA,
                                                                         2
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            Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
            Décima Sexta Câmara de Direito Privado



             Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sexta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
em julgar o presente recurso nos termos da certidão de julgamento.



                                RELATÓRIO

             Trata-se de agravo interno interposto pela MASSA FALIDA DE
VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, contra a
decisão de fls. 1698 que não concedeu a gratuidade de justiça pleiteada pelo
recorrente.

             Insiste que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça (id. 1716).

             Certidão de intempestividade do recurso no id. 1719.

             Este é o breve relatório.


                                   VOTO

             O recurso não merece ser conhecido, por inequívoca
intempestividade, o que dá ensejo à negativa liminar de seguimento do agravo
interno.

             Com efeito, note-se que a agravante pretende a rediscussão de
matéria abarcada pela preclusão temporal, já que seu inconformismo se dirige
à decisão proferida em 04/11/2025 (index 1698)).

               Observa-se, portanto, que o prazo recursal se iniciou no primeiro
dia útil posterior à intimação da recorrente, que ocorreu em 06/11/2025, com a
publicação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (id. 1702).

             Portanto, de acordo com o §5º do artigo 1.003, o prazo de 15 dias
para interposição do presente recurso iniciou-se em 07/11/2025 e findou-se em
01/12/2025, levando-se em consideração o feriado do dia 20/11 (Dia da
Consciência Negra) e o ponto facultativo decreto em 21/11 (Decreto nº
49.962/2025).

                                                                                 3
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             Assim sendo, evidente a intempestividade do agravo interno
interposto em 03/12/2025 (id. 1716).

            Para além disto, convém ressaltar que o pedido de fls. 1705, que
deve ser recebido como pedido de reconsideração feito em 07/11/2025, não
suspende o prazo para interposição do recurso, na forma do verbete nº 46, da
Súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:


                     “Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o
                     prazo para interposição de qualquer recurso”.


              Assim sendo, a decisão agravada é a que indeferiu a gratuidade
de justiça e não aquela que indeferiu o pedido de fls. 1705.

            Registre-se que a observância do prazo para interposição de
recursos advém de determinação legal, sendo a tempestividade um requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, que não pode ser ignorado pelo
Julgador.

              Ora, estando o prazo recursal expressamente previsto em lei,
impõe-se o não conhecimento de recurso apresentado fora do prazo legal e,
portanto, intempestivo, em decorrência da imperiosa observância dos princípios
da legalidade e da segurança jurídica.

            Vale conferir entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça,
acerca do tema em análise, através dos julgados abaixo transcritos:


                     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
                     INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
                     CONHECIDO.
                     I. CASO EM EXAME
                     1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
                     decisão que determinou a penhora de valores.
                     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                     2) A questão em discussão consiste em saber se o recurso
                     é admissível.
                     III. RAZÕES DE DECIDIR

                                                                                4
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                     3) A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada
                     à presença de alguns requisitos legais e, dentre estes, a
                     tempestividade de sua interposição.
                     4) Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, que o prazo para
                     interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze)
                     dias, contados da data da intimação e/ou publicação.
                     5) Recurso interposto fora daquele prazo.
                     6) A agravante não impugnou a decisão no momento
                     oportuno, pelo que a matéria está coberta pela preclusão
                     e não pode ser reexaminada (art. 507 do Código de
                     Processo Civil).
                     7) Agravo de instrumento intempestivo e manifestamente
                     inadmissível.
                     IV. DISPOSITIVO E TESE
                     8) RECURSO NÃO CONHECIDO.
                     _________
                     Dispositivos relevantes citados: art. 507, 932, III, e 1.003,
                     §5º, do CPC.
                     (0065914-35.2025.8.19.0000         -      AGRAVO          DE
                     INSTRUMENTO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO -
                     Julgamento: 14/08/2025 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA
                     DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))


                     EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
                     INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
                     SUCESSÃO       PROCESSUAL.      INTEMPESTIVIDADE         DO
                     RECURSO.       INADEQUAÇÃO          DO      PEDIDO       DE
                     RECONSIDERAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
                     CONHECIMENTO DO AGRAVO.
                     I. CASO EM EXAME
                     1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
                     indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela
                     agravante, com base na ausência de identidade entre o
                     credor originário e o cedente indicado no termo de cessão,
                     declarando preclusa a decisão inicial. A recorrente insistiu
                     em nova manifestação, tendo o juízo advertido que
                     reiterações poderiam ser enquadradas como atos
                                                                                5
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                     atentatórios à dignidade da justiça. O recurso foi
                     interposto somente após a última decisão que reiterou a
                     negativa e determinou o arquivamento dos autos.
                     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                     2. A questão em discussão consiste em saber se é
                     tempestivo o agravo de instrumento interposto contra
                     decisão anterior, não impugnada no prazo legal, a qual foi
                     apenas reiterada em posteriores decisões de
                     indeferimento, à luz do entendimento sumulado de que o
                     pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
                     o prazo recursal.
                     III. RAZÕES DE DECIDIR
                     3. A decisão que indeferiu o pedido de substituição
                     processual foi proferida em 21/01/2025, sendo preclusa
                     por ausência de interposição de recurso no prazo legal de
                     15 dias úteis, conforme os arts. 219 e 1.003, § 3º, do CPC.
                     4. A interposição de pedido de reconsideração não tem
                     o condão de suspender ou interromper o prazo recursal,
                     conforme estabelece o Verbete nº 46 da Súmula da
                     Jurisprudência Predominante do TJ/RJ: ¿Não se suspende,
                     com o pedido de reconsideração, o prazo para
                     interposição de qualquer recurso.¿
                     5. A parte agravante pretendeu impugnar decisão
                     preclusa     mediante      reiteração    de     pedido    e,
                     posteriormente, agravou da última decisão, que apenas
                     reafirmou a anterior, caracterizando-se a intempestividade
                     do recurso.
                     6. A ausência de requisito extrínseco de admissibilidade
                     (tempestividade) impõe o não conhecimento do agravo,
                     nos termos do art. 932, III, do CPC.
                     IV. DISPOSITIVO E TESE
                     7. Recurso não conhecido.
                     Tese de julgamento:
                     1. A decisão judicial que indefere pedido de sucessão
                     processual e não é impugnada no prazo legal torna-se
                     preclusa, sendo incabível agravo de instrumento
                     interposto após reiterações infrutíferas do mesmo pleito.

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                     2. O pedido de reconsideração não suspende nem
                     interrompe o prazo recursal, nos termos do Verbete nº 46
                     da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJ/RJ.
                     3. É intempestivo o agravo interposto contra decisão
                     meramente confirmatória de anterior decisão preclusa.
                     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 3º,
                     e 932, III.
                     Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 46; TJRJ,
                     Agravo de Instrumento nº 0019141-63.2024.8.19.0000,
                     Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 18/03/2024; TJRJ,
                     Agravo de Instrumento nº 0050999-25.2018.8.19.0000,
                     Rel. Des. Mário Assis Gonçalves, j. 27/09/2018.
                     (0069370-90.2025.8.19.0000          -      AGRAVO         DE
                     INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR -
                     Julgamento: 22/08/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE
                     DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))


                     AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                     PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO
                     INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE PLEITEADA.
                     IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO INTERMPOSTO
                     INTEMPESTIVAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE
                     NÃO IMPORTA EM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
                     PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
                     CONHECEU        DO    AGRAVO        DE     INSTRUMENTO.
                     ARGUMENTOS LANÇADOS NO AGRAVO INTERNO QUE
                     NÃO COMPROMETEM AS RAZÕES EXPENDIDAS NA
                     DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
                     I. Caso em Exame. Cuida-se de agravo interno interposto
                     contra decisão monocrática que havia inadmitido agravo
                     de instrumento manejado em face de decisão
                     interlocutória que rejeitou o pedido de concessão do
                     benefício da gratuidade de justiça. Recurso que deixou de
                     ser conhecido em razão de sua intempestividade.
                     Irresignação do agravante.
                     II. Questão em discussão. O agravo interno manejado pela

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                     parte embargante colimou a reforma da decisão
                     unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento
                     interposto em face de decisão que indeferiu pedido de
                     gratuidade de justiça. A controvérsia trazida à luz recursal
                     encontra-se limitada ao exame dos requisitos de
                     admissibilidade do recurso de agravo de instrumento
                     preteritamente interposto.
                     III. Razões de Decidir. O agravante se bateu contra decisão
                     proferida monocraticamente que inadmitiu o agravo de
                     instrumento interposto pelo embargante, deixando de
                     conhecer do recurso em razão de sua manifesta
                     intempestividade. Revisitando os autos originários,
                     observa-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o
                     pedido de concessão da gratuidade de justiça,
                     possibilitando o parcelamento das custas processuais, em
                     decisão proferida em abril de 2025. Alegação recursal de
                     que tal pronunciamento judicial não continha conteúdo
                     decisório que está absolutamente deslocada da realidade
                     e não encontra qualquer lastro no arcabouço processual.
                     Adoção de fundamentação concisa não tem o condão de
                     tisnar a validade da decisão, máxime se considerarmos
                     que houve explícito enfrentamento do pedido formulado,
                     afigurando-se inequívoco o indeferimento do pleito
                     deduzido. Superveniência de petitório com nítido e
                     ostensivo caráter de pedido de reconsideração que não
                     pode findar por suspender ou interromper a fluência do
                     prazo recursal. Agravo de instrumento interposto somente
                     no fim de julho de 2025, configurando evidente preclusão
                     temporal. Oposição de embargos declaratórios em face de
                     pronunciamento judicial que se reporta à decisão
                     denegatória da gratuidade de justiça que não importa em
                     alteração do curso do prazo processual, sendo certo que
                     os embargos somente afetam a fluência do prazo em face
                     da decisão embargada. Intempestividade do recurso
                     cabalmente evidenciada. Decisão alvejada que merece ser
                     mantida.
                     IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.

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                     VI. Referências Legais. Art. 1.003, § 5° do CPC; Súmulas n.
                     46 e 121 do TJRJ.
                     VII. Julgados: TJRJ, 21ª Câmara de Direito Privado, Agravo
                     de Instrumento n. 0076530-69.2025.8.19.0000, Rel. Des.
                     MAFALDA LUCCHESE, julg. 17.09.2025; TJRJ, 3ª Câmara de
                     Direito Público, Agravo de Instrumento n. 007476563.2025.8.19.0000, Rel. Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS
                     FERREIRA, julg. 15.09.2025; TJRJ, 3ª Câmara de Direito
                     Privado, Agravo de Instrumento n. 007502713.2025.8.19.0000, Rel. Des. MARIANNA FUX, julg.
                     15.09.2025; TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo
                     de Instrumento n. 0067489-78.2025.8.19.0000, Rel. Des.
                     LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, julg. 11.09.2025.
                     (0062664-91.2025.8.19.0000          -      AGRAVO       DE
                     INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO -
                     Julgamento: 29/10/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
                     PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))


              Por conta de tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer
do recurso de agravo interno, visto que manifestamente inadmissível, ante sua
flagrante intempestividade. com fulcro no 1.003, §5º, do CPC/2015.


                    Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.


            Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
                              Relatora




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