Processo: 0024061-57.2016.8.19.0066
Relator: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Data do julgamento: 03 de fevereiro de 2026
1727
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara de Direito Privado
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0024061-57.2016.8.19.0066
Agravante: MASSA FALIDA DE VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE
E TURISMO LTDA
Agravado: JULIO CESAR DA SILVA FERNANDES E SONIA MARIA
CATALDO COSTA
Origem: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA
Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE
PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
- Trata-se de agravo interno interposto pela Massa
Falida de Viação Sul Fluminense Transporte e
Turismo Ltda., contra decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça, alegando a recorrente que
faria jus ao benefício por estar em estado falimentar.
- Na decisão agravada foi indeferida a gratuidade de
justiça em 04/11/2025, com publicação em
06/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em
07/11/2025. O agravo interno, no entanto, foi
interposto somente em 03/12/2025, fora do prazo
legal de 15 dias úteis, sendo considerada
intempestiva a insurgência.
- O agravante pleiteia o conhecimento do recurso
com a consequente concessão da gratuidade de
justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o
agravo interno interposto pela parte recorrente
preenche os requisitos de admissibilidade recursal,
especialmente quanto à tempestividade; e (ii) o
pedido de reconsideração protocolado anteriormente
teria o condão de suspender ou interromper o prazo
para a interposição do agravo interno.
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MARIA HELENA PINTO MACHADO:16591 Assinado em 09/02/2026 14:43:52
Local: GAB. DES(A). MARIA HELENA PINTO MACHADO
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III. RAZÕES DE DECIDIR:
- A contagem do prazo recursal iniciou-se em
07/11/2025, tendo-se como termo final o dia
01/12/2025, considerando os feriados dos dias 20 e
21/11/2025, sendo, portanto, intempestivo o recurso
protocolado apenas em 03/12/2025.
- O pedido de reconsideração apresentado no curso
do prazo não suspende nem interrompe o prazo
recursal, nos termos do Verbete nº 46 da Súmula da
Jurisprudência Predominante do TJ/RJ.
- A tempestividade é requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, cuja inobservância
inviabiliza o conhecimento do recurso, em
obediência aos princípios da legalidade e da
segurança jurídica.
- Recurso manifestamente inadmissível por
preclusão temporal da matéria questionada.
IV. DISPOSITIVO:
- RECURSO NÃO CONHECIDO.
----------------------------------------------------------------------
Dispositivos legais relevantes: arts. 1.003, § 5º, 932,
III, e 507 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 46 do
TJRJ; TJRJ, AI 0065914-35.2025.8.19.0000, Des.
João Batista Damasceno, j. 14/08/2025; TJRJ, AI
0069370-90.2025.8.19.0000, Des. Paulo Wunder de
Alencar, j. 22/08/2025; TJRJ, AI 006266491.2025.8.19.0000, Des. Fernanda Xavier de Brito, j.
29/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na
Apelação Cível nº 0024061-57.2016.8.19.0066, onde figuram como MASSA
FALIDA DE VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA e
Agravado JULIO CESAR DA SILVA FERNANDES E SONIA MARIA CATALDO
COSTA,
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Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sexta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
em julgar o presente recurso nos termos da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela MASSA FALIDA DE
VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, contra a
decisão de fls. 1698 que não concedeu a gratuidade de justiça pleiteada pelo
recorrente.
Insiste que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça (id. 1716).
Certidão de intempestividade do recurso no id. 1719.
Este é o breve relatório.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido, por inequívoca
intempestividade, o que dá ensejo à negativa liminar de seguimento do agravo
interno.
Com efeito, note-se que a agravante pretende a rediscussão de
matéria abarcada pela preclusão temporal, já que seu inconformismo se dirige
à decisão proferida em 04/11/2025 (index 1698)).
Observa-se, portanto, que o prazo recursal se iniciou no primeiro
dia útil posterior à intimação da recorrente, que ocorreu em 06/11/2025, com a
publicação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (id. 1702).
Portanto, de acordo com o §5º do artigo 1.003, o prazo de 15 dias
para interposição do presente recurso iniciou-se em 07/11/2025 e findou-se em
01/12/2025, levando-se em consideração o feriado do dia 20/11 (Dia da
Consciência Negra) e o ponto facultativo decreto em 21/11 (Decreto nº
49.962/2025).
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Assim sendo, evidente a intempestividade do agravo interno
interposto em 03/12/2025 (id. 1716).
Para além disto, convém ressaltar que o pedido de fls. 1705, que
deve ser recebido como pedido de reconsideração feito em 07/11/2025, não
suspende o prazo para interposição do recurso, na forma do verbete nº 46, da
Súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:
“Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o
prazo para interposição de qualquer recurso”.
Assim sendo, a decisão agravada é a que indeferiu a gratuidade
de justiça e não aquela que indeferiu o pedido de fls. 1705.
Registre-se que a observância do prazo para interposição de
recursos advém de determinação legal, sendo a tempestividade um requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, que não pode ser ignorado pelo
Julgador.
Ora, estando o prazo recursal expressamente previsto em lei,
impõe-se o não conhecimento de recurso apresentado fora do prazo legal e,
portanto, intempestivo, em decorrência da imperiosa observância dos princípios
da legalidade e da segurança jurídica.
Vale conferir entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça,
acerca do tema em análise, através dos julgados abaixo transcritos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que determinou a penhora de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em saber se o recurso
é admissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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3) A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada
à presença de alguns requisitos legais e, dentre estes, a
tempestividade de sua interposição.
4) Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, que o prazo para
interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze)
dias, contados da data da intimação e/ou publicação.
5) Recurso interposto fora daquele prazo.
6) A agravante não impugnou a decisão no momento
oportuno, pelo que a matéria está coberta pela preclusão
e não pode ser reexaminada (art. 507 do Código de
Processo Civil).
7) Agravo de instrumento intempestivo e manifestamente
inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) RECURSO NÃO CONHECIDO.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 507, 932, III, e 1.003,
§5º, do CPC.
(0065914-35.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO -
Julgamento: 14/08/2025 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA
DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
SUCESSÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela
agravante, com base na ausência de identidade entre o
credor originário e o cedente indicado no termo de cessão,
declarando preclusa a decisão inicial. A recorrente insistiu
em nova manifestação, tendo o juízo advertido que
reiterações poderiam ser enquadradas como atos
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atentatórios à dignidade da justiça. O recurso foi
interposto somente após a última decisão que reiterou a
negativa e determinou o arquivamento dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é
tempestivo o agravo de instrumento interposto contra
decisão anterior, não impugnada no prazo legal, a qual foi
apenas reiterada em posteriores decisões de
indeferimento, à luz do entendimento sumulado de que o
pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
o prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indeferiu o pedido de substituição
processual foi proferida em 21/01/2025, sendo preclusa
por ausência de interposição de recurso no prazo legal de
15 dias úteis, conforme os arts. 219 e 1.003, § 3º, do CPC.
4. A interposição de pedido de reconsideração não tem
o condão de suspender ou interromper o prazo recursal,
conforme estabelece o Verbete nº 46 da Súmula da
Jurisprudência Predominante do TJ/RJ: ¿Não se suspende,
com o pedido de reconsideração, o prazo para
interposição de qualquer recurso.¿
5. A parte agravante pretendeu impugnar decisão
preclusa mediante reiteração de pedido e,
posteriormente, agravou da última decisão, que apenas
reafirmou a anterior, caracterizando-se a intempestividade
do recurso.
6. A ausência de requisito extrínseco de admissibilidade
(tempestividade) impõe o não conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão judicial que indefere pedido de sucessão
processual e não é impugnada no prazo legal torna-se
preclusa, sendo incabível agravo de instrumento
interposto após reiterações infrutíferas do mesmo pleito.
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2. O pedido de reconsideração não suspende nem
interrompe o prazo recursal, nos termos do Verbete nº 46
da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJ/RJ.
3. É intempestivo o agravo interposto contra decisão
meramente confirmatória de anterior decisão preclusa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 3º,
e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 46; TJRJ,
Agravo de Instrumento nº 0019141-63.2024.8.19.0000,
Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 18/03/2024; TJRJ,
Agravo de Instrumento nº 0050999-25.2018.8.19.0000,
Rel. Des. Mário Assis Gonçalves, j. 27/09/2018.
(0069370-90.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR -
Julgamento: 22/08/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE PLEITEADA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO INTERMPOSTO
INTEMPESTIVAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE
NÃO IMPORTA EM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS LANÇADOS NO AGRAVO INTERNO QUE
NÃO COMPROMETEM AS RAZÕES EXPENDIDAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame. Cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que havia inadmitido agravo
de instrumento manejado em face de decisão
interlocutória que rejeitou o pedido de concessão do
benefício da gratuidade de justiça. Recurso que deixou de
ser conhecido em razão de sua intempestividade.
Irresignação do agravante.
II. Questão em discussão. O agravo interno manejado pela
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parte embargante colimou a reforma da decisão
unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu pedido de
gratuidade de justiça. A controvérsia trazida à luz recursal
encontra-se limitada ao exame dos requisitos de
admissibilidade do recurso de agravo de instrumento
preteritamente interposto.
III. Razões de Decidir. O agravante se bateu contra decisão
proferida monocraticamente que inadmitiu o agravo de
instrumento interposto pelo embargante, deixando de
conhecer do recurso em razão de sua manifesta
intempestividade. Revisitando os autos originários,
observa-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o
pedido de concessão da gratuidade de justiça,
possibilitando o parcelamento das custas processuais, em
decisão proferida em abril de 2025. Alegação recursal de
que tal pronunciamento judicial não continha conteúdo
decisório que está absolutamente deslocada da realidade
e não encontra qualquer lastro no arcabouço processual.
Adoção de fundamentação concisa não tem o condão de
tisnar a validade da decisão, máxime se considerarmos
que houve explícito enfrentamento do pedido formulado,
afigurando-se inequívoco o indeferimento do pleito
deduzido. Superveniência de petitório com nítido e
ostensivo caráter de pedido de reconsideração que não
pode findar por suspender ou interromper a fluência do
prazo recursal. Agravo de instrumento interposto somente
no fim de julho de 2025, configurando evidente preclusão
temporal. Oposição de embargos declaratórios em face de
pronunciamento judicial que se reporta à decisão
denegatória da gratuidade de justiça que não importa em
alteração do curso do prazo processual, sendo certo que
os embargos somente afetam a fluência do prazo em face
da decisão embargada. Intempestividade do recurso
cabalmente evidenciada. Decisão alvejada que merece ser
mantida.
IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.
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VI. Referências Legais. Art. 1.003, § 5° do CPC; Súmulas n.
46 e 121 do TJRJ.
VII. Julgados: TJRJ, 21ª Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento n. 0076530-69.2025.8.19.0000, Rel. Des.
MAFALDA LUCCHESE, julg. 17.09.2025; TJRJ, 3ª Câmara de
Direito Público, Agravo de Instrumento n. 007476563.2025.8.19.0000, Rel. Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS
FERREIRA, julg. 15.09.2025; TJRJ, 3ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento n. 007502713.2025.8.19.0000, Rel. Des. MARIANNA FUX, julg.
15.09.2025; TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento n. 0067489-78.2025.8.19.0000, Rel. Des.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, julg. 11.09.2025.
(0062664-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO -
Julgamento: 29/10/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))
Por conta de tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer
do recurso de agravo interno, visto que manifestamente inadmissível, ante sua
flagrante intempestividade. com fulcro no 1.003, §5º, do CPC/2015.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Relatora
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