Processo: 0082478-89.2025.8.19.0000
Relator: Des. Elton M. C. Leme
Data do julgamento: 3 de fevereiro de 2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Agravo de Instrumento nº 0082478-89.2025.8.19.0000
Agravante: Marta Maria Menezes de Oliveira Alves
Agravado: Alex Luiz de Lima
Relator: Des. Elton M. C. Leme
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM
COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.
PEDIDO TARDIO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA. ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO.
DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão saneadora proferida nos autos de ação de despejo
por falta de pagamento cumulada com cobrança, que
indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, rejeitou a
preliminar de ausência de pressuposto processual e
declarou encerrada a fase instrutória, sem produção de
provas. 2. A agravante alegou cobrança indevida de
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME:15384 Assinado em 03/02/2026 19:08:42
Local: GAB. DES ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
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aluguéis, necessidade de produção de prova pericial
contábil, cerceamento de defesa e requereu efeito
suspensivo e reforma da decisão agravada. 3. O agravo de
instrumento possui cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.015 do CPC, cuja taxatividade é
mitigada apenas quando demonstrada urgência qualificada
pela inutilidade do julgamento da matéria em sede de
apelação, nos termos da tese firmada no Tema 988 do
Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que encerra a
fase instrutória, não acolhendo pedido tardio de prova
pericial contábil, e rejeita a preliminar de ausência de
notificação extrajudicial não configura, por si só, hipótese
de urgência qualificada a ensejar a mitigação do rol do art.
1.015 do CPC, sendo possível sua rediscussão em eventual
apelação. 5. O pedido de produção de prova pericial não
foi formulado oportunamente nos autos originários,
havendo certificação de ausência de manifestação quanto
à dilação probatória após despacho saneador, o que
acarreta preclusão e impede sua renovação em sede
recursal, configurando inovação vedada. 6. A alegação de
hipossuficiência econômica goza apenas de presunção
relativa de veracidade, podendo ser afastada quando
ausentes elementos suficientes nos autos, nos termos do
art. 99, § 2º e § 3º, do CPC e da Súmula nº 39 deste
Tribunal de Justiça. 7. A documentação apresentada pela
agravante mostra-se insuficiente para comprovar a alegada
hipossuficiência econômica, não se evidenciando a
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impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que
justifica a manutenção do indeferimento do pedido de
gratuidade de justiça. 8. Recurso parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 0082478-89.2025.8.19.0000, julgado na sessão de
03/02/2026, em que é agravante Marta Maria Menezes de Oliveira
Alves e agravado Alex Luiz de Lima.
ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
não conhecer do recurso quanto aos pedidos relativos à prova pericial
contábil e à preliminar de inexistência de pressuposto processual, e, na
parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da certidão de publicação.
ACÓRDÃO apresentado na data da sessão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marta
Maria Menezes de Oliveira Alves contra a decisão proferida pelo Juízo
da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de despejo por falta
de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Alex Luiz de Lima,
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indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da ré, rejeitou a preliminar de
ausência de notificação extrajudicial e declarou encerrada a fase
instrutória sem produção de provas. A decisão, no índex 226115584 dos
autos originários, foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUEL E ENCARGOS, proposta por Alex Luiz de
Lima, em face de Marta Maria Menezes de Oliveira Alves.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução
do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear
e organizar o processo para a fase probatória, conforme o
disposto no artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar quanto ao pressuposto de
desenvolvimento válido do processo, visto que a
notificação extrajudicial para despejo decorrente do
inadimplemento é dispensável.
Instada a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte
Ré quedou-se inerte, conforme certificado no id.
224007484. Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Sem nulidades aparentes. Partes legítimas e bem
representadas. Presentes os pressupostos e condições
para o legítimo interesse de agir. Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção
de provas complementares, declaro encerrada a fase
instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.”
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Sustentou a agravante, em resumo, que a ação contém
cobrança excessiva e juros abusivos sobre débito de R$ 40.129,20, uma
vez que o seu cálculo aponta um valor menor. Aduziu que há cláusula
contratual exigindo notificação prévia para o despejo, a qual não foi
observada, configurando nulidade. Quanto à gratuidade de justiça,
sustentou que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de
veracidade e que deveria ter sido oportunizada nova chance de comprovar
sua condição financeira. Argumentou, ainda, cerceamento de defesa, pois
requereu expressamente a produção de prova pericial contábil para
verificar excesso de cobrança, anatocismo e apuração correta do débito,
além da realização de audiência de conciliação.
Ao final, requereu efeito suspensivo para evitar prejuízos
irreparáveis e, no mérito, a reforma da decisão, com o reconhecimento da
preliminar, concessão da gratuidade de justiça e reabertura da instrução
processual para produção de provas essenciais.
A decisão, do índex 20, deferiu o efeito suspensivo.
O juízo de origem, no índex 49, informou que manteve a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A agravante apresentou documentos, no índex 51-69.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme
certificado no índex 73.
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VOTO
O recurso merece ser parcialmente conhecido, porque
presentes seus requisitos de admissibilidade, tão somente quanto ao
pedido referente ao benefício da gratuidade de justiça.
No que tange aos pedidos relativos à prova pericial
contábil e à preliminar de inexistência de pressuposto processual, em
razão da ausência de notificação extrajudicial, verifica-se, em juízo de
admissibilidade, que o recurso interposto não preenche os requisitos legais
necessários ao seu conhecimento.
Com efeito, descabe interposição de agravo de instrumento
de decisão que indefere prova pericial e rejeita preliminar fundada na
ausência de notificação extrajudicial, porquanto tal questão não se insere
no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de
agravo de instrumento, tal como previsto no art. 1.015 do CPC.
Registre-se que, nos termos da tese firmada no julgamento
dos REsp 1.696.396-MT e 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), submetidos
ao rito dos recursos repetitivos, “O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação”.
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Conforme consta da decisão daquele Tribunal, o legislador
pretendeu salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem
aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
A controvérsia apresentada não caracteriza matéria que
demande deliberação imediata, sendo plenamente passível de reexame em
eventual apelação. Ressalte-se, ademais, que incumbe ao juiz, na
qualidade de destinatário da prova, apreciar sua pertinência e utilidade,
orientando a instrução processual com base em seu livre convencimento
motivado, conforme disposto nos artigos 370 e 371 do CPC.
No caso concreto, do não reconhecimento da preliminar
suscitada e do encerramento da fase instrutória sem acolhimento de pedido
tardio de prova pericial, não se verifica a urgência decorrente da
inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação. Confiramse, nesse sentido, os recentes precedentes dessa Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que, em ação
indenizatória, fulcrada em acidente de trânsito, entendeu
por preclusa a oportunidade para o requerimento de
provas. 2. O Código de Processo Civil de 2015
promoveu relevantes modificações na sistemática do
processamento do agravo de instrumento, notadamente em
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relação à limitação das hipóteses de cabimento do aludido
recurso, previstas em seu artigo 1.015 do NCPC. 3.
Consoante o novo regramento, só poderiam ser
impugnadas via recurso de agravo de instrumento as
decisões que se amoldasse em uma daquelas hipóteses
previstas no art. 1.015 do CPC e nos "outros casos
expressamente referidos em lei", como estatuído no inciso
XIII do referido dispositivo. 4. Ocorre que o e. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.696.396/MT
e REsp. 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese: "O rol do art.1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação". 5. Desse modo, o
cabimento de agravo de instrumento em face de decisão
interlocutória não elencada nas hipóteses previstas no
artigo 1.015 do CPC/15 está condicionado à verificação
de uma urgência qualificada pela inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação. 6. Na
hipótese, o recurso foi manejado contra decisão que
indeferiu a produção de prova técnica, ao entender que a
oportunidade para o requerimento de provas encontra-se
preclusa, ante o despacho saneador não impugnado pelos
agravantes. 7. Bem de ver que o indeferimento da
produção da prova não traz, por si só, a urgência capaz
de mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015,
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destacando-se, no caso, o deferimento da prova pericial
requerida pela parte autora (index 256). 8. O artigo
1.009, em seus §§ 1º e 2º, é inequívoco ao estabelecer que
as questões resolvidas na fase de conhecimento por
decisão contra a qual não cabe agravo de instrumento
não estão cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas
em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda
em contrarrazões. 9. Recurso não conhecido.” (003209425.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO -
Julgamento: 06/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))
(grifamos)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRONUCIAMENTO
JUDICIAL SANEADOR QUE REJEITA A PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1) O
juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado
ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de
caráter intrínseco (aqueles referentes à própria existência
do direito de recorrer), está o seu cabimento. 2) A decisão
saneadora que rejeita a preliminar de ausência de
interesse de agir não se enquadra, em nenhum de seus
termos, nas hipóteses previstas no artigo 1.015, não
comportando, portanto, a interposição de agravo de
instrumento. 3) Inaplicação, ao caso concreto, do
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entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de se
relativizar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC
(tema 988), eis que não verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação. Precedentes. 4) RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, DO QUAL NÃO
SE CONHECE.” (0098804-95.2023.8.19.0000 -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WERSON
FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 07/12/2023 -
DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 25ª CÂMARA) (grifamos)
Assim, o recurso mostra-se inadmissível quanto ao pleito
de prova pericial contábil e à preliminar de ausência de pressuposto
processual, fundada na falta de notificação extrajudicial.
Ademais, destaca-se que, ao contrário do alegado no
presente recurso, não houve, nos autos originários, pedido expresso da
agravante para a produção de prova pericial. Consta, no índex 142146379,
despacho do juízo de origem determinando que as partes se manifestassem
quanto à produção de provas, com a advertência de que a inércia seria
considerada como dispensa de dilação probatória.
Na sequência, no índex 144778869, o advogado da réagravante informou não haver outras provas a serem produzidas, embora
tenha mencionado o nome do autor por evidente erro material. Por fim, o
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cartório certificou, no índex 169279548, que as partes não se
manifestaram acerca da produção de provas.
Verifica-se a preclusão quanto ao pedido de produção de
prova pericial, tratando-se de inovação recursal, o que é vedado em nosso
ordenamento jurídico.
Por sua vez, quanto ao pedido referente ao benefício da
gratuidade de justiça, observando-se o disposto no art. 1.072, III, do CPC,
verifica-se que a Lei nº 1.060/1950 não foi inteiramente revogada,
continuando em vigor para pontos específicos.
À luz do diploma processual civil, “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98), sendo certo
que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º).
Contudo, tal presunção, a teor do que prevê o enunciado da
Súmula nº 39 deste Tribunal de Justiça, não é absoluta, cabendo ao
magistrado exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos
quando entender inconsistentes as alegações apresentadas nos autos. A
propósito:
Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a
parte comprove a insuficiência de recursos, para obter
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concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º,
inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade.”
Nessa perspectiva, destaca-se a regra prevista no § 2º do
art. 99 do CPC, segundo a qual o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para sua concessão, devendo, contudo, facultar a prévia
manifestação do requerente para comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. Confira-se:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.”
A agravante sustenta que possui renda modesta, apresenta
despesas elevadas e que os extratos comprovariam movimentação
financeira reduzida, reiterando sua incapacidade de arcar com as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência.
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Contudo, a agravante apresentou exclusivamente extratos
parciais de uma única conta corrente, referentes a poucos meses, sem
fornecer extratos completos de todas as contas bancárias de que seja
titular, tampouco extratos de eventual conta vinculada à empresa da qual
é proprietária, conforme registrado na própria Declaração de Imposto de
Renda anexada.
A Declaração de Ajuste Anual ano exercício 2025, no
índex 35 (págs. 2 a 4), evidencia que a agravante mantém atividade
empresarial. Dessa forma, impõe-se maior rigor na análise do pedido de
gratuidade de justiça, pois a renda do empresário pode não transitar
exclusivamente pela conta de pessoa física, havendo possibilidade de
movimentação financeira significativa na conta jurídica, a qual não foi
exibida.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que a atividade empresarial exercida pela parte e a
apresentação incompleta de informações financeiras afastam a presunção
relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo
comprovação efetiva da incapacidade econômica. Nesse sentido,
destacam-se os seguintes precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE
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ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela
parte ré em ação de obrigação de fazer.
2. A recorrente afirma não possuir condições financeiras
para arcar com as custas processuais, alegando renda
mensal aproximada de R$ 2.750,00 (dois, setecentos e
cinquenta reais), inexistência de bens e isenção de
declaração de imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os
elementos constantes dos autos são suficientes para
caracterizar a hipossuficiência econômica da recorrente e
justificar a concessão do benefício da justiça gratuita
previsto no art. 98 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gratuidade de justiça é direito assegurado às pessoas
físicas ou jurídicas que comprovem insuficiência de
recursos para custear as despesas do processo (CF, art.
5º, LXXIV; CPC, art. 98).
5. A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa
natural goza de presunção relativa de veracidade,
podendo o magistrado indeferir o pedido se houver
fundadas razões que indiquem capacidade financeira
(CPC, art. 99, §2º; Súmula nº 39/TJRJ).
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6. Constatado nos autos que a agravante é empresária,
sócia de três empresas, duas no ramo imobiliário e uma
no comércio de embarcações, residindo em área de
padrão elevado, evidenciada a ausência de
hipossuficiência econômica.
7. A concessão do benefício requer análise concreta da
situação financeira, não sendo cabível sua extensão a
quem possui patrimônio e atividade empresarial
compatíveis com o custeio das despesas processuais,
conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de pobreza apresentada pela pessoa
natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada
por elementos concretos que revelem capacidade
financeira.
2. A condição de empresária e a titularidade de sociedades
empresariais afastam a presunção de hipossuficiência
para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 98, 99, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª
Turma, DJe 7/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1.437.201/RS,
Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 19/5/2014; STJ,
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REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª
Turma, DJe 23/3/2011; TJRJ, Súmula nº 39.”
(0086063-52.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO
SCISINIO - Julgamento: 10/10/2025 - DECIMA QUINTA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª
CÂMARA CÍVEL)) (grifamos)
“GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO
DA SÚM 39 DO TJERJ. PATRIMÔNIO DO AGRAVANTE
INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA À
RECEITA FEDERAL COMO PESSOA FÍSICA. FALTA
DE PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA RENDA
AUFERIDA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO PLEITEADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, A, DO CPC.”
(0029678-60.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE GUSTAVO
CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 16/05/2020 -
QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA
7ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos)
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Ademais, os extratos juntados, nos índexes 59-69, revelam
movimentação financeira contínua, com pagamentos recorrentes de
despesas, compras por cartão, pagamentos de boletos, serviços, telefonia,
supermercados, farmácias e PIX enviados e recebidos de valores
consideráveis para padrão de hipossuficiência.
Embora em algumas datas o saldo apresentado seja
reduzido, tal fato não traduz automaticamente incapacidade financeira,
pois o padrão de consumo revelado não se compatibiliza com a alegada
pobreza, demonstrando estabilidade de fluxo, ainda que modestamente
administrado.
Outrossim, a renda alegadamente vinculada a benefício
previdenciário não está comprovada documentalmente, já que o IRPF não
apresenta qualquer linha de “rendimentos tributáveis” ou “rendimentos
isentos de pensão/aposentadoria” com especificação de valores mensais.
A ausência de comprovação detalhada dos rendimentos
mensais, somada à inexistência de extratos da empresa da agravante,
compromete a análise da capacidade econômica, impedindo a aplicação
da presunção favorável.
Registre-se, ainda, que a agravante declara possuir
patrimônio de R$ 233.000,00 (pág. 4 do IRPF, índex 35), valor que,
embora não impeça automaticamente o benefício, soma-se ao contexto
geral para afastar a presunção de pobreza.
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Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que os
documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a
hipossuficiência alegada, especialmente porque não abrangem todas as
contas pessoais e empresariais, não detalham a renda efetiva da agravante,
tampouco esclarecem a origem dos valores movimentados por PIX,
incompatíveis com situação de necessidade extrema.
O indeferimento, portanto, mostra-se correto e alinhado ao
art. 99, §2º, do CPC, que autoriza o magistrado a exigir prova da
insuficiência quando houver dúvida fundada quanto à veracidade da
declaração.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso
quanto aos pedidos relativos à prova pericial contábil e à preliminar de
inexistência de pressuposto processual, e, na parte conhecida, negar
provimento ao recurso, referente ao pedido de gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2025.
Des. Elton M. C. Leme
Relator