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Processo: 0107465-92.2025.8.19.0000

Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS

Data do julgamento:

41

                         Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                         Décima Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível)




          AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0107465-92.2025.8.19.0000
          AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
          AGRAVADA: KARINA DE CARVALHO POBEL
          JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
          RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS


                                              ACÓRDÃO


                EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA
                COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
                BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
                LIMITAÇÃO DESCONTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.
                PERÍCIA    CONTÁBIL.      HOMOLOGAÇÃO          DE   HONORÁRIOS PERICIAIS.
                REDUÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 362 DO TJRJ. RATEIO
                ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 95 DO CPC.
                PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
                I. CASO EM EXAME
                1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários
                periciais contábeis no valor de R$ 11.385,00, em ação revisional de dívida com
                pedido de tutela de urgência, na qual se discute a limitação de descontos de
                empréstimos consignados.
                2. A perícia contábil foi determinada de ofício pelo Juízo de primeiro grau e recai
                sobre cinco contratos de empréstimos consignados, com parcelas descontadas
                diretamente em folha de pagamento.
                3. O Juízo a quo fixou os honorários periciais em valor equivalente a 7,5
                salários-mínimos, impondo o custeio integral ao banco réu.
                II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do
                agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC,


             _____________________________________________________________________________
                        Décima Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível)
                             Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107A – Lâmina IV
                                    Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
                            Tel.: (21) - 3133-2000 – E-mail: 17cdirpriv@tjrj.jus.br (A)


                                                Assinado em 04/02/2026 17:26:09
WILSON DO NASCIMENTO REIS:15629                 Local: GAB. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS
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        diante da natureza alimentar dos honorários periciais; e (ii) saber se o valor
        fixado a título de honorários periciais contábeis observa os critérios de
        razoabilidade e proporcionalidade, bem como a correta distribuição do ônus do
        custeio da prova.
        III. RAZÕES DE DECIDIR
        5. O rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, conforme o Tema
        988 do STJ, sendo cabível o agravo de instrumento quando presente urgência
        decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.
        6. Os honorários periciais possuem natureza alimentar e, uma vez levantados,
        não comportam restituição, o que evidencia a urgência da apreciação do
        recurso.
        7. A perícia contábil determinada é de menor complexidade, restrita à análise de
        contratos de empréstimos consignados com desconto em folha, não justificando
        a fixação de honorários em valor superior ao limite previsto em súmula do
        Tribunal.
        8. Aplica-se o entendimento sumulado segundo o qual, em perícias contábeis
        dessa natureza, os honorários devem ser fixados em até 3,5 salários-mínimos.
        9. Nos termos do art. 95 do CPC, sendo a prova pericial determinada de ofício,
        o custeio dos honorários deve ser rateado entre as partes, observada a
        gratuidade de justiça deferida à parte autora.
        IV. DISPOSITIVO
        10. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.
        Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 95.
        Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy
        Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; Súmula 362 do TJRJ.


                   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0107465-92.2025.8.19.0000 em que figura como agravante:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e agravada: KARINA DE CARVALHO
POBEL.


                   ACORDAM os Desembargadores que integram a 17ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido


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do julgamento do presente recurso, nos termos da certidão de julgamento a
ser lavrada pela Secretaria.

                 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.



                       DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS

                                         Relator




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                                    I – RELATÓRIO



                 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, nos autos
de ação revisional de dívida com pedido de tutela de urgência, que foi proferida
nos seguintes termos:

              “Processo: 0802411-07.2023.8.19.0055

               Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

               AUTOR: KARINA DE CARVALHO POBEL

               RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A,
              BANCO INTERMEDIUM AS

              1. Homologo honorários de perícia em R$ 25.047,00, atuais em 12-082025, já que compatíveis com a envergadura do trabalho a ser
              desempenhado (quantidade de contratos a serem analisados e integrados
              – 11) e compatíveis com o verbete 364, da jurisprudência dominante do
              Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quanto a perícias simples
              de natureza contábil. 2. Às partes para depósito de correspondente cota
              parte, em 15 dias úteis, sob pena de bloqueio de ativos, ante a
              essencialidade da prova técnica para julgamento da causa – integração e
              repactuação de todos os contratos”.

                 Em síntese, alega o agravante que: 1) a r. decisão agravada, ao
homologar os honorários periciais no importe de R$ 25.047,00, atribuindo ao
agravante a cota de R$ 11.385,00, não merece subsistir, pois fixada em patamar
manifestamente       excessivo,    destoando      dos    critérios       de   razoabilidade,
proporcionalidade e economicidade processual; 2) a perícia contábil foi
determinada de ofício pelo juízo a quo (“Determino, de ofício, a produção de


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prova pericial contábil” – ID: 207811645), não tendo a perícia sido requerida pelo
agravante, que expressamente manifestou desinteresse em sua realização, além
de impugnar os honorários apresentados pelo perito (ID: 216602109); 3) é
indevida a imposição unilateral do custeio integral da prova técnica pelo banco
demandado, especialmente quando se cuida de prova requerida pelo próprio
magistrado, em atenção ao princípio da causalidade; 4) o valor fixado (R$
25.047,00) é totalmente incompatível com a complexidade da demanda, que
versa sobre análise de contratos bancários rotineiros, matéria corriqueira na
jurisdição cível e que não exige exame técnico de alta especialização; 5) os
honorários periciais deveriam ser pagos exclusivamente pela parte autora, que
requereu a produção da prova, nos termos dos arts. 95, 373, I, todos do CPC, ou
deve ser reduzida e então rateados entre as partes (50% para cada) inclusive a
parte autora.

                 Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

                 Por fim, pleiteia, nessa vereda, seja provido o presente Agravo de
Instrumento, com a reforma da decisão objurgada, para que seja determinado
que o encargo alusivo a prova pericial incumba à parte agravada, nos termos dos
arts. 95 e 373, I do CPC, ou que a perícia seja custeada pelo Estado, ao passo
que a agravada está sob o pálio da justiça gratuita, ou ainda que os honorários
sejam reduzidos e sejam divididos entre as partes incluindo a parte autora no
rateio.

                 Decisão deferindo o efeito suspensivo (indexador 13).

                 Contrarrazões da agravada (indexador 16) o não conhecimento
do agravo, por inadequação recursal (art. 1.015 do CPC), ou por ausência de
urgência apta a justificar taxatividade mitigada e, no mérito, e conhecido, o
desprovimento do recurso, ou afastamento, expresso, de qualquer interpretação
que imponha à agravada (beneficiária da gratuidade) adiantamento/custeio dos
honorários periciais, aplicando-se o CPC, arts. 95, §3º e 98, §1º, VI e
reconsideração do efeito suspensivo deferido, ou sua modulação, para evitar
paralisação indevida do feito originário.

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                  É o relatório.

                  Inclua-se em pauta virtual para julgamento.




                                        II – VOTO



                  Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o
agravo de instrumento deve ser conhecido, sendo certo que a decisão agravada
versa sobre matéria constante do rol do art. 1.015 do NCPC.

                  Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento
do agravo de instrumento, eis que a hipótese dos autos não está inserida no rol
do artigo 1.015 do CPC.

                  O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o rol do artigo 1.015
do CPC, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 988), adotou
o entendimento no sentido de que a taxatividade do mencionado dispositivo é
mitigada, firmando-se a seguinte tese:

                    “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
                    admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
                    urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
                    recurso de apelação". (REsp 1696396 / MT Relator(a) Ministra
                    NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento 05/12/2018. Data da
                    Publicação/Fonte DJe 19/12/2018)

                  Na hipótese, há de ser aplicada a exceção. É que os honorários
periciais possuem natureza alimentar e, em caso de reforma, não haverá
devolução do montante que vier a ser levantado, o que demonstra a urgência da
sua apreciação.

                  Pelo exposto, e considerando que o agravo é tempestivo e se
encontra regularmente instruído, o recurso deve ser conhecido.

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                 Pois bem.

                 Cuida-se, na origem, de ação revisional de dívida com pedido de
tutela de urgência, em que a agravada pretende a limitação dos descontos
referentes a empréstimos consignados em seu contracheque ao percentual de
30% sobre o seu salário líquido.

                 Feitas tais considerações, vê-se que a perícia a ser executada no
processo em tela é a perícia contábil.

                 Com efeito, os peritos são considerados auxiliares da justiça.
Exercem relevante múnus público. Por essa razão, não devem procurar obter
qualquer vantagem financeira com a atividade desempenhada.

                 Por outro lado, inclusive pelo respeito de que são merecedores e
diante da responsabilidade que sobre o profissional recai, não se deve aviltar a
sua remuneração. Esta, ao contrário, deve ser justa e corresponder à qualidade
do trabalho, à complexidade da perícia, ao tempo consumido, à capacidade
econômica das partes e ao benefício econômico perseguido, certo, ainda, que o
trabalho do perito jamais se esgota na feitura do laudo.

                 Os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cujo
labor é de vital importância para o deslinde da demanda, vez que o magistrado
não possui o conhecimento técnico necessário a melhor solução do feito.

                 Assim, o perito deve confeccionar o laudo de maneira minuciosa,
diligente e pormenorizada, expondo as razões as quais o fizeram concluir desta
ou daquela maneira, respondendo, ainda, aos quesitos e dúvidas apresentadas
pelas partes e pelo Juízo, em prestígio da decisão mais acertada possível.

                 Com efeito, o fato de a prova pericial se destinar à análise de
cinco contratos de empréstimos consignados, por si só, não justifica o valor
homologado pelo juízo a quo (R$ 11.385,00 – indexador 225330879, do processo
principal - PJE), na medida em que a quitação dos mútuos foi ajustada por meio
de desconto de parcelas em folha de pagamento, não se vislumbrando trabalho
intenso na elaboração dos respectivos cálculos.


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                 Ademais, como já mencionado na decisão agravada deve-se
aplicar o entendimento da Súmula nº 362, do TJRJ, verbis:

                    “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a
                    operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de
                    crédito,   atendem     aos   princípios   da   razoabilidade     e   da
                    proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a
                    até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do
                    arbitramento.”

                 Ressalte-se que o Ilustre Perito do Juízo fixou o valor dos
honorários do banco agravante em R$ 11.385,00 (indexador 225330879, do
processo principal - PJE), o que corresponde a 7,5 salários mínimos, valor
superior ao determinado no entendimento da Súmula acima citada.

                 Assim, cabível a redução dos honorários periciais para a quantia
equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos, teto máximo fixado na súmula
364 deste Tribunal de Justiça, sem prejuízo de se possibilitar ao I. Perito
nomeado recusar o encargo, oportunidade em que será substituído.

                 Nesse sentido é a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, in
verbis:

                    0089985-77.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª
                    Ementa - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento:
                    11/03/2021 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
                    (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE
                    CONSUMO. PERÍCIA CONTÁBIL. QUATRO CONTRATOS DE
                    EMPRÉSTIMO         BANCÁRIO.       LIMITAÇÃO       DE    DESCONTOS.
                    DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM
                    R$ 10. 313,84. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELA
                    REDUÇÃO DA VERBA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
                    PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS NA
                    FIXAÇÃO      DOS     HONORÁRIOS      PERICIAIS,     BEM      COMO    A
                    NATUREZA DA PERÍCIA, A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O


Agravo de Instrumento nº 0107465-92.2025.8.19.0000 -   Acórdão     -        Pág. 8
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                     TEMPO DESPENDIDO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. O
                     FATO DE A PROVA PERICIAL SE DESTINAR À ANÁLISE DE
                     QUATRO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS,
                     POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O VALOR HOMOLOGADO PELO
                     JUIZO A QUO, NA MEDIDA EM QUE A QUITAÇÃO DOS MÚTUOS
                     FOI AJUSTADA POR MEIO DE DESCONTO DE PARCELAS EM
                     FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA, NÃO SE
                     VISLUMBRANDO COMPLEXA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
                     QUE JUSTIFIQUE TRABALHO INTENSO NA ELABORAÇÃO DOS
                     RESPECTIVOS CÁLCULOS. REDUÇÃO PARA 3,5 SALÁRIOSMÍNIMOS, TETO ESTIPULADO PELA SÚMULA 364 DESTE
                     TRIBUNAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

                 No que tange à irresignação recursal do banco agravante no
sentido de custeio da prova, esta não merece acolhimento.

                 Nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários do perito devem
ser adiantados por quem houver requerido a perícia ou rateados quando esta
prova for determinada de ofício pelo Juízo ou quando a sua produção tiver sido
requerida por ambas as partes.

                 Confira-se:

                     “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico
                     que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que
                     houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for
                     determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.

                 Na hipótese, compulsando os autos principais, verifica-se, no
item 16, do saneador, constante no indexador 207811645, do processo principal
– PJE, que o juízo de primeiro grau determinou de ofício a produção da prova
pericial contábil.

                 Veja-se:

                     “16. Determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil”.




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                 Portanto, uma vez que a prova pericial foi determinada de ofício
pelo Juízo, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente entre
as partes, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à
autora/agravada (indexador 62308337, do processo principal – PJE), conforme
determinado na decisão guerreada.

                 Assim, a decisão agravada merece reforma para reduzir os
honorários periciais para 3,5 (três e meio) salários-mínimos (R$ 5.319,00).

                 Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento
ao recurso do banco réu/agravante para reduzir os honorários periciais para
3,5 (três e meio) salários-mínimos (R$ 5.319,00), mantendo-se, no mais, a
decisão agravada.

                 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.



                   DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS

                                         Relator




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