Decisão pdf_141_5

Processo: 0800199-87.2024.8.19.0019

Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques

Data do julgamento:

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                                Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                                Vigésima Câmara de Direito Privado

            Apelação Cível nº 0800199-87.2024.8.19.0019
            Apelante: Celina Maria da Costa Souza
            Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A
            Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques

                                                 EMENTA

                               AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO
                               CONSIGNADO – INSS – JUROS REMUNERATÓRIOS – CUSTO
                               EFETIVO TOTAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA – LIMITAÇÃO –
                               ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – RELAÇÃO DE
                               CONSUMO – CDC – IMPROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS
                               MAJORADOS.

                               CASO EM EXAME:
                               Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário,
                               na qual a autora, beneficiária do INSS, pleiteia a revisão de
                               cláusulas contratuais de empréstimos consignados, alegando
                               onerosidade excessiva e abusividade na cobrança de juros
                               remuneratórios.

                               QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
                               Legalidade das taxas de juros aplicadas nos contratos de
                               empréstimo consignado e possibilidade de limitação do custo
                               efetivo total (CET) com base em instruções normativas do INSS.

                               RAZÕES DE DECIDIR:
                               1.   Gratuidade da justiça: Considera-se tacitamente deferida,
                               conforme menção expressa na sentença e rejeição da
                               impugnação pelo juízo de origem. Ausente prova de alteração da
                               capacidade econômica da autora, aposentada do INSS, mantémse a gratuidade.
                               2.   Relação de consumo: Aplicabilidade do Código de Defesa do
                               Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
                               3.   Taxa de juros e CET: A limitação prevista nas Instruções
                               Normativas do INSS refere-se apenas aos juros remuneratórios,
                               não abrangendo o custo efetivo total, que inclui tarifas, impostos e
                               encargos (Resolução BACEN nº 3.517/2007).




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                   4.   Jurisprudência consolidada: A estipulação de juros
                   superiores à taxa média de mercado não implica abusividade por
                   si só, salvo discrepância significativa (mais de 1,5x, 2x ou 3x a
                   média), o que não se verifica nos contratos analisados (AgRg no
                   AREsp 469.333/RS, STJ).
                   5.   Força obrigatória dos contratos: Ausente demonstração de
                   onerosidade excessiva ou ilegalidade, não há fundamento para
                   revisão contratual ou repetição do indébito.

                   DISPOSITIVO

                   CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO



                                         RELATÓRIO

          Recurso de apelação interposto por Celina Maria da Costa Souza em face
da sentença de improcedência do pedido, prolatada pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de Cordeiro, em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito,
proposta em face do Banco Santander (Brasil) S/A.

         A sentença contou com o seguinte fundamento:

                   “(...)Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra eis que desnecessária
                   a produção de outras provas, conforme manifestação da parte autora.
                   Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que segundo entendimento
                   consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para
                   a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas
                   de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022 ; ou, o vintenário, se
                   aplicável o CC/1916. Nesse sentido: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                   RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2311761 RS 2023/0067638-4.
                   Ademais, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pelo réu,
                   porquanto declarada na petição inicial a hipossuficiência econômica do requerente, com
                   presunção relativa de veracidade, conforme artigo 99 §3º do CPC, não tendo o
                   impugnante logrado infirmar tal presunção. Ressalto que a parte autora comprova,
                   através da juntada do extrato index 103777077, que mais de 30% (trinta por cento) do
                   valor dos seus rendimentos estão comprometidos com empréstimos consignados, o que
                   corrobora a alegada hipossuficiência.
                   O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da legalidade ou não da
                   cobrança dos encargos no contrato indicado na inicial, reputados como abusivos e
                   excessivos pela parte autora, e a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.



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No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, cumpre esclarecer, de plano, que "a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade." (Súmula 382, STJ).
Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de
Usura, consoante verbete sumular n. 596 do STF: "As disposições do Decreto nº
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema
Financeiro Nacional."
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da limitação dos
juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, aplicável ao caso em
análise, ao julgar o recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), fixando as seguintes
orientações:
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em regra, a inexistência de
abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de
mercado em 50% (cinquenta por cento), consoante se depreende do voto do Ministro
Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011).
 Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
(...)
No caso dos autos, pretende a parte autora reduzir a taxa mensal do Custo Efetivo Total
(CET) a ser aplicada nos empréstimos consignados para cada mês, de acordo com a
data da contratação e/ou readequar as parcelas de acordo com a taxa do Custo Efetivo
Total (CET - que envolve todas as despesas incidentes na operação de crédito: taxa de
juros, tributos, tarifas, seguros e dentre outras despesas) mensal em conformidade com
a Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008.
Segundo alegado na petição inicial, o contrato firmado estaria em desconformidade com
a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, eis que a
taxa de Custo Efetivo Total (CET) seria de 2,12%, sendo que a referida instrução
normativa limita o CET em 2,08%, estando ainda presente hipótese de onerosidade
excessiva, por se tratar de contrato de adesão.


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                     Em primeiro lugar, necessário observar que ao contrário do alegado pela parte autora, o
                     contrato objeto dos autos prevê taxa de Custo Efetivo Total de 2,11% a.m. e não 2,12%,
                     conforme se extrai do documento index 122887972. Note-se, ainda, que o contrato
                     objeto dos autos prevê taxa de juros mensal de 1,97%.
                     Em segundo lugar, conforme a jurisprudência, a Instrução Normativa 28/2008 do INSS
                     limita a taxa de juros aplicáveis aos contratos consignados, mas não o CET, vez que
                     engloba outras verbais contratuais. Nesse sentido:
                      (...)
                     Assim, considerando que o contrato objeto dos autos prevê taxa de juros mensal de
                     1,97% a.m, taxa essa abaixo daquela prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA
                     INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, não há como se acolher a alegação de
                     abusividade a justificar a revisão do contrato sob tal fundamento.
                     Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, que a
                     taxa de juros remuneratórios contratada ultrapassa a média de mercado em mais de
                     50% (cinquenta por cento), conforme acima citado, inexistindo demonstração quanto à
                     alegada onerosidade excessiva.
                     À vista de tais considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe”.

           Aduz a apelante, em síntese, que celebrou três contratos de empréstimos,
de números 410939713 em 01/02/2020 no valor de R$ 1.779,97, nº 402729980 em
21/12/2019 no valor de R$ 23.303,12 e nº 358337895 em 29/03/2019 no valor de R$
16.253,99, na modalidade consignado em benefício previdenciário, que
obrigatoriamente deve seguir a norma do artigo 6º, caput da Lei nº 10.820/03.

          No entanto, o réu não vem respeitando a referida limitação da CET mensal
estabelecida pelo INSS para essa modalidade de empréstimo consignado.

          Afirma que, “analisar isoladamente a taxa de juros praticada não é suficiente para
constatar ofensa às normas do INSS, pois uma taxa de juros mais baixa pode não ser a mais
vantajosa, quando considerados todos os outros custos envolvidos (CET)”.

           Alega, ainda, que atualmente a taxa de juros nominal para aposentado e
pensionista do INSS, consoante Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu
artigo 13, inciso II preceitua que: “a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e
oitenta centésimo por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do
empréstimo”.
          Dessa forma, nos termos da referida instrução normativa, os juros
estipulados para a data da contratação deveria ser de 2,08% ao mês, tendo sido
aplicado no contrato objeto da demanda o custo efetivo total de 2,12% ao mês, o que
configura abusividade, pugnando pela revisão do CET estipulado no contrato,
aplicando-se o limite máximo percentual para operações de empréstimo consignado,
respeitando o limite do CET determinado pela Instrução Normativa supra citada.


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           Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença
recorrida, julgando procedente o pedido formulado na inicial para que o réu “limite a
Taxa do Custo Efetivo Total mensal que envolve todas as despesas incidentes na operação de
crédito, tais como: taxas de juros, tributos, tarifas, seguros e outras, em conformidade com a
Lei nº 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela Instrução Normativa nº 28/2008”, com a
repetição do indébito (id. 20943535)

          Contrarrazões do réu no id 219001253, impugnando o benefício da
gratuidade de justiça, e, ao final, pela manutenção da sentença.

                                            VOTO

          Ressalte-se, inicialmente, que a gratuidade da justiça já havia sido pleiteada
anteriormente, não tendo sido expressamente deferida; porém o juiz de 1º grau rejeitou
a impugnação apresentada pelo réu na sentença.

         Assim, presume-se que ela foi tacitamente deferida. Ademais, a expressa
menção na sentença “observada a gratuidade de justiça deferida nos autos” reforça esse
entendimento.

          Por sua vez, no que toca à impugnação apresentada pelo apelado em suas
contrarrazões, não logrou o impugnante comprovar ter havido qualquer alteração na
capacidade econômica da autora, aposentada do INSS, que percebe salário líquido
mensal em torno de R$ 2.900,00 (id 10377077), não logrando, desse modo,
desconstituir a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica da
impugnada (id 103777073). Desse modo, rejeito a presente impugnação.

         Trata-se de ação revisional de contrato, fundada na afirmação de existência
de onerosidade excessiva decorrente de práticas abusivas e ilegítimas, em contratos de
empréstimo consignado.




           A abusividade dos juros remuneratórios dos empréstimos consignados
(INSS) contratados com as instituições financeiras deve ser observada, levando-se em
consideração o disposto na Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008,
que à época da contratação fixava o teto em 1,80%, conforme redação dada pela
Instrução Normativa INSS nº 106, de 16/09/2020.



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          Versa o caso em tela sobre relação de consumo, pois a parte autora
 enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e
 Defesa do Consumidor, e a instituição ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do
 mesmo diploma legal, seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ, in
 verbis:
                     “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

          Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do
Consumidor.

           O recurso não merece prosperar.

            A revisão contratual nas relações de consumo exige os requisitos de abuso e
 ilegalidade, não presumíveis pela simples vulnerabilidade do consumidor.

            Assim, necessária a comprovação da onerosidade excessiva para a revisão
 do contrato, mais precisamente em relação aos juros cobrados pela instituição
 financeira, ressaltando que o réu não vem respeitando a referida limitação da CET
 mensal estabelecida pelo INSS para essa modalidade de empréstimo consignado

             A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos juros cobrados
 pela instituição financeira ré nos empréstimos consignados firmados em 29/03/2019 (nº
 353837895), 21/12/2019 (nº 402729980) e 01/02/2020 (nº 410939713), cujos valores
 liberados em relação aos três contratos foram, respectivamente, de R$ 16.253,99, R$
 23.303,12 e R$ 1.799,97.

            Destaca-se, que a tese da autora fundamenta-se na interpretação do artigo
 13, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com a redação dada pela
 Instrução Normativa nº 106/2020:




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          Aduz a apelante, que o custo efetivo total do contrato não poderia
ultrapassar o percentual previsto no mencionado dispositivo.

           Contudo, a limitação trazida pelas Instruções Normativas diz respeito apenas
à taxa de juros remuneratórios, e não ao custo efetivo total dos contratos, que engloba
outras despesas, tais como: tarifas, imposto e demais encargos.

         Saliente-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a
expressão “custo efetivo do empréstimo”, constante no inciso II do artigo 13 da
mencionada instrução normativa, não se confunde com o custo efetivo total do
empréstimo (CET).

          Importante ressaltar, ainda, que a definição desses conceitos está
fundamentada na Resolução BACEN nº 3.517, de 06/12/2007, que dispõe sobre a
informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e
despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas
ou ofertadas a pessoas físicas. Confira-se:




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          Destarte, a competência normativa conferida ao INSS pela Lei nº
10.820/2003 possui natureza administrativa, não refletindo na criação de direitos ou
obrigações no âmbito contratual que vincula o beneficiário à instituição financeira, por
não derivar do Poder Legislativo, não sendo fundamento jurídico idôneo para revisão
de cláusulas contratuais bancárias.




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           A despeito da existência de um teto para os juros, o consumidor que celebra
contrato de empréstimo não pode esperar que o custo efetivo total esteja igualmente
limitado, uma vez que abrange, além dos juros remuneratórios, custos da operação,
impostos e tarifas indicadas no contrato.

          Vejamos julgado no mesmo sentido:

                    (0822999-27.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE
                    ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA QUARTA CÂMARA
                    DE DIREITO PRIVADA
                    Direito do Consumidor. Relação de Consumo. Ação revisional de contrato de
                    empréstimo consignado com pedido de restituição de valores. Sentença de
                    improcedência. Recurso do autor. Pleito de limitação do Custo Efetivo Total - (CET)
                    com base na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Impossibilidade. A referida
                    norma visa limitar a taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimos consignados,
                    e não o CET das operações bancárias. Deste modo, improcede o pedido de limitação
                    por falta de norma legal que o ampare. Gratuidade de justiça que foi concedida pelo
                    sentenciante tão somente para o caso de não haver interposição de recurso. Retoque
                    neste ponto. Idoso que recebe aposentadoria inferior a 10 salários mínimos, fazendo jus
                    ao benefício, nos termos do art. 17, X, da Lei nº 3.350/ 1999. Concessão com efeito ex
                    tunc. Provimento parcial do recurso.

        Passemos à análise dos contratos celebrados pela autora, consoante ids
103777076 e 103777077.

         O contrato de nº 4109397-13 prevê juros remuneratórios de 1,97% mês e
26,43% ano e CET 2,11% mês e 26,43% ano;

         O contratode nº 402729980 prevê juros remuneratórios de 1,77% mês e
23,49% ano, além do CET 1,83% ao mês e 24,38% ao ano.

         Por fim, o contrato de nº 402729980 prevê juros moratórios de 1,77% mês e
23,49% ano, e CET de 1,83% mês e 24,38% ano.

           Os contratos possuem expressa previsão da taxa de juros mensal e anual,
 bem como do CET, tendo sido firmado por partes capazes, com liberdade de
 contratar, exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as
 disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90

         O patamar estabelecido se refere apenas à taxa de juros. Todavia, não estão
abarcados os demais elementos que compõem os mútuos, como impostos e seguros.



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           Conforme consulta realizada junto ao BACEN do Histórico de Taxa de Juros
dos índices de juros praticados no período das contratações, ou seja, de 29/03/2019 a
04/04/2019; 20/12/2019 a 27/12/2019 e 28/01/2020 a 03/02/2020) estes variaram entre
33,22%, 32,42% e 32,01%, não se podendo considerar excessiva, à luz do
entendimento da Corte Superior, a taxas de juros anual praticada pelo réu de 26,43 %
nos contratos celebrados, respectivamente, em 29/03/2019 e de 24,38% nos demais
contratos realizados em 21/12/2019 e 01/02/2020.

            Nesse contexto, encontra-se consolidado o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a mera estipulação de juros remuneratórios
superiores à taxa média de mercado divulgada não implica, por si só, em abusividade
contratual.

          A jurisprudência da Corte Cidadã tem admitido a revisão judicial dessas
cláusulas apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a taxa
praticada supera em uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média de
mercado, a depender das circunstâncias do caso concreto. Nessa esteira, no
julgamento do AgRg no AREsp 469333/RS, conforme trecho destacado abaixo:

                    “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na
                    mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do
                    desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os
                    casos.
                    Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de
                    diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo
                    de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações
                    da própria entidade financeira, etc.).
                    A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto,
                    taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...]
                    Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da inexistência de
                    significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro,
                    manteve o percentual de juros remuneratórios contratado”. (AgRg no AREsp n.
                    469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
                    4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016.)(grifos nossos)

           No mesmo sentido, seguem decisões desta E. Corte de Justiça em
hipóteses semelhantes:


                    (0968432-04.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE
                    AZEREDO - Julgamento: 27/11/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
                    (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))


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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado

Apelação Cível. Ação Revisional c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Empréstimo bancário. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete nº 297 da
Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação autoral de cobrança de juros
abusivos. Sentença de improcedência. Irresignação. Tese jurídica firmada no Tema
Repetitivo
nº 27, segundo a qual "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º,
do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Insigne Corte Cidadã que estabelece critérios
referenciais para aferir a abusividade dos juros pactuados, a serem sopesados
conforme as particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, entre
outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e
as garantias ofertadas. Capitalização de Juros. Possibilidade, desde que expressamente
pactuada. Verbetes Sumulares nº 539 ("É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada
como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.") e nº 541 ("A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.") da Corte
Cidadã. Informações claras a respeito da taxa efetiva de juros, do custo efetivo total
(CET) da transação e do montante final de juros a ser pago. Regularidade da pactuação
e transparência na estipulação dos encargos contratuais. Recorrente que anuiu aos
termos da avença. Apelante que não trouxe aos autos elementos comprobatórios da
alegada abusividade ou de vício de informação, limitando-se a impugnar genericamente
o contrato. Demandante que não logrou demonstrar o direito aduzido. Inteligência do art.
373, I, do CPC. Verbete nº 330 da Súmula deste Nobre Sodalício ("Os princípios
facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da
prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato
constitutivo do alegado direito."). Manutenção integral do decisum que se impõe.
Honorários recursais. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Observância do
art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

(0802223-46.2024.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA
CHAGAS - Julgamento: 17/11/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO
EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado

I.CASO EM EXAME
1. Ação de restituição de indébito c/c indenizatória proposta contra o Paraná Banco S/A,
na qual o autor sustenta abusividade na taxa de juros aplicada em contrato de cédula de
crédito bancário firmado em 17/09/2024, com valor de R$ 3.143,92, em 84 parcelas de
R$ 73,35, alegando divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada.
Pleiteia a revisão do contrato com limitação dos juros a 1,5% ao mês, restituição em
dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por dano moral. Sentença de
improcedência, da qual recorre o autor, reiterando a tese de abuso na cobrança dos
juros e de confusão entre taxa remuneratória e custo efetivo total (CET).
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios
pactuada no contrato é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se há
fundamento jurídico para restituição de valores e indenização por danos morais em
razão da suposta cobrança abusiva.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se
ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula
297 do STJ.
4. As instituições financeiras não estão submetidas à limitação de juros prevista na Lei
de Usura (Decreto nº 22.626/33), segundo a Súmula 596 do STF.
5. O contrato prevê taxa de juros de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano, sendo a taxa
anual superior ao duodécuplo da mensal, o que demonstra a pactuação expressa da
capitalização de juros, em conformidade com a MP nº 2.170-36/2001 e com as Súmulas
539 e 541 do STJ.
6. A análise do Banco Central do Brasil indica que, à época da contratação, as taxas
médias de mercado para operações semelhantes variavam entre 19,29% e 23,21% ao
ano, situando-se, portanto, a taxa contratada dentro do padrão médio de mercado.
7. O STJ, no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), firmou entendimento de que a revisão dos
juros é possível apenas quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa
contratada e a média de mercado, o que não se verifica no caso concreto.
8. A mera superação do índice de 12% ao ano não configura abusividade (Súmula
382/STJ), e a cobrança de juros superiores à média de mercado não implica, por si só,
desvantagem exagerada ao consumidor.
9. Ausente prova de cobrança indevida ou má-fé do banco, não há falar em restituição
em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) nem em dano moral indenizável, pois não
houve ofensa à dignidade do consumidor ou violação contratual relevante.
IV.DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º;
CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura).
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 297, 382, 539 e
541; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j.
24.09.2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j.

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                     22.10.2008; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j.
                     08.02.2017.

           Portanto, não se verifica a ilegalidade alegada pela apelante, tampouco a
existência de onerosidade excessiva para justificar revisão contratual ou repetição do
indébito em dobro.

           Prevalece, assim, o princípio da força vinculante dos contratos, que assegura
a estabilidade e a segurança jurídica nas relações contratuais.

       EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos da fundamentação.

          Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da
causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a
gratuidade de justiça.




                       Rio de Janeiro, data da assinatura digital.




                       LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
                             Desembargador Relator




                       Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                         Rua Dom Manuel nº 37 – sala 331, Lâmina III
                                   Centro – Rio de Janeiro/RJ
                                   Tel.: + 55 21 31336011 CL