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Processo: 0801968-40.2023.8.19.0028

Relator: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS

Data do julgamento: 05 de fevereiro de 2026

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               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                  VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO


               APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801968-40.2023.8.19.0028
               APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE
               CONSÓRCIOS LTDA.
               APELADO: WALLACE DA SILVA MONTEIRO
               RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS


                      APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
                      AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
                      PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
                      INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA
                      CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
                      DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
                      DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
                      AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

                      I. CASO EM EXAME

                      1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito
                      sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de
                      pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do
                      processo (art. 485, IV, do CPC/2015).

                      2. O autor ajuizou ação de busca e apreensão de veículo,
                      tendo sido deferida a respectiva liminar.

                      3. Em razão da ausência de citação do réu e da inércia do
                      autor quanto à efetividade da diligência, o juízo considerou
                      inexistente o requisito essencial ao desenvolvimento válido
                      do processo e extinguiu o feito.

                      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

                      4. A controvérsia recursal consiste em saber se a inércia do
                      autor em promover o cumprimento da liminar de busca e
                      apreensão do veículo, bem como a citação do réu, impõe a


                                                             AC 0801968-40.2023.8.19.0028-Ak
                                                              Des. Fernando Cerqueira Chagas


FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS:15382 Assinado em 05/02/2026 16:50:33
                                Local: GAB. DES FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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intimação pessoal da parte para promover o andamento do
feito, na forma do art. 485, §1°, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a
falta de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de
validade da relação processual, ensejando a extinção do feito
sem julgamento do mérito e dispensando a intimação prévia
do autor (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE e AgInt no
AREsp n. 1.872.705/PE).

6. O art. 485, §1º, do CPC/2015, prevê a necessidade de
intimação pessoal apenas nos casos de abandono do processo,
hipótese distinta da tratada nos autos, em que a causa foi
extinta pela ausência de pressuposto processual essencial.

7. O ônus de fornecer elementos para viabilizar a citação do
réu compete exclusivamente à parte autora, conforme
entendimento consolidado no STJ e nesta Corte.


IV. DISPOSITIVO

8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §2º, e 485,
IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.552.858/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma,
j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2022;
TJ/RJ, Apelação Cível nº 0054853-82.2022.8.19.0001, Des.
André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j.
05.12.2024.



                     RELATÓRIO



                                         AC 0801968-40.2023.8.19.0028-Ak
                                          Des. Fernando Cerqueira Chagas
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      Cuida-se de apelação cível interposta por SANTANDER
BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
contra a sentença, índex 212780848, que assim dispôs:

                   “PELO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o processo,
            nos termos do art. 485 VI do CPC e revogo a liminar de busca
            e apreensão. Determino, por conseguinte, seja realizada a
            exclusão da anotação perpetrada perante o RENAJUD.
            Despesas processuais pelo autor. Após o trânsito, dê-se baixa
            e arquivem-se.”


       Em suas razões recursais, 219644174, a parte autora alega, em
síntese, a ausência de intimação pessoal para dar regular andamento ao
feito, consoante o art. 485, §1°, do CPC.

     Sustenta que forneceu meios para o cumprimento da medida,
malgrado as diligências infrutíferas anteriores.

      Argumenta que, ainda que houvesse outros endereços da ré a
serem diligenciados, a extinção do feito foi precoce em razão de negar
a oportunidade ao ora apelante de converter a presente demanda em
ação de execução.

      Acrescenta que o contato com o Oficial de Justiça não é requisito
prévio para expedição e cumprimento do mandado.

      Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a
sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.

       Não houve manifestação em Contrarrazões, dada a ausência de
citação da demandada.

      É o sucinto relatório.



                                   VOTO

      A controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da
sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito,

                                                   AC 0801968-40.2023.8.19.0028-Ak
                                                    Des. Fernando Cerqueira Chagas
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consubstanciada na ausência de pressuposto de validade do regular
desenvolvimento do feito, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC/15.

      Alega a parte autora, em síntese, que a sentença incidiu em
equívoco, porquanto não houve a sua intimação pessoal para promover
o regular andamento do feito.

       Compulsando os autos, verifica-se que após o deferimento da
liminar de busca e apreensão do veículo em março de 2024 (id.
109723610), a parte autora foi intimada para acompanhar a respectiva
diligência (id. 110966897); não obstante, manteve-se inerte.

      Outrossim, o juízo deferiu a expedição de novos mandados por
mais duas vezes; entretanto, mais uma vez a demandante não procedeu
o regular andamento do feito, tendo a diligência sido infrutífera (id.
150029500 e ss).

      Com efeito, o caso em comento não trata de abandono da causa
a ensejar a intimação pessoal na forma do art. 485, §1°, do CPC. Isso
porque, na esteira da jurisprudência do STJ, bem como em casos
análogos desta Corte, a inércia em promover a citação do réu equivale
à inexistência de requisito de desenvolvimento válido do processo e
dispensa a intimação pessoal da parte, na forma do aludido dispositivo
processual.

      Confira-se os recentes julgados da Corte Superior:

             CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
      AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
      APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE
      CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
      DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
      INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA
      MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E
      284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
      JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
      DECISÃO MANTIDA.
             1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta
      a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme
      estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
             2. Quanto à competência, o especial que não impugna
      fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve

                                                     AC 0801968-40.2023.8.19.0028-Ak
                                                      Des. Fernando Cerqueira Chagas
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     ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por
     analogia.
            3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento
     adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do
     STJ (Súmula n. 83 do STJ).
            4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
     extinção do processo, por falta de providência do ato citatório,
     prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n.
     1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
     julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019).5. Agravo interno a que se
     nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator
     Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
     19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

            AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
     ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO.
     EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
     INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO
     VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE
     CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
            1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
     vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
     Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
            2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
     sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de
     pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua
     extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do
     autor.
            3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante
     não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse
     realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
            4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual
     demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai
     o óbice da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no
     AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
     Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

     A corroborar, os precedentes desta Corte:

       APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO
485, IV DO CPC). RECURSO DO AUTOR. DILIGÊNCIAS DE BUSCA E

                                                    AC 0801968-40.2023.8.19.0028-Ak
                                                     Des. Fernando Cerqueira Chagas
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APREENSÃO E CITAÇÃO DO RÉU QUE DEIXARAM DE SER
CUMPRIDAS POR DIVERSAS VEZES CONSECUTIVAS, EM VIRTUDE
DA INÉRCIA DO APELANTE EM FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS
PARA A SUA EFETIVAÇÃO. REITERADA OMISSÃO EM CUMPRIR TAL
PROVIDÊNCIA CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. OS PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA
PROCESSUAL, EMBORA RELEVANTES NO PROCESSO CIVIL, NÃO
PODEM SERVIR COMO ESCUDO PARA AFASTAR A PRÓPRIA DESÍDIA
DO RECORRENTE POR LONGO DOIS ANOS. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. (0054853-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE
LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV DO CPC). RECURSO DO AUTOR.
DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DO RÉU
QUE DEIXARAM DE SER CUMPRIDAS POR DIVERSAS VEZES
CONSECUTIVAS, EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO APELANTE EM
FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A SUA EFETIVAÇÃO.
RENITÊNCIA DESIDIOSA E CONTUMAZ. CONSTITUI ÔNUS DA
PARTE AUTORA O FORNECIMENTO DE MEIOS PARA
EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ARTIGO 239, §2º, DO CPC).
REITERADA OMISSÃO EM CUMPRIR TAL PROVIDÊNCIA
CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, COMO OCORREU NO
CASO DOS AUTOS. INAPLICÁVEL A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE,
CONSOANTE O DISPOSTO NO §1º DO ART. 485 DO CPC, TAL
PROVIDÊNCIA SOMENTE É INDISPENSÁVEL SE OCORRIDA
ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO
MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. (0025332-03.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/10/2024 - VIGESIMA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA
CÍVEL))

                                           AC 0801968-40.2023.8.19.0028-Ak
                                            Des. Fernando Cerqueira Chagas
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      Neste entendimento, impõe-se a manutenção da sentença
vergastada.

      Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.


                  Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



     Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
                        Relator




                                                AC 0801968-40.2023.8.19.0028-Ak
                                                 Des. Fernando Cerqueira Chagas

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