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Processo: 0961552-30.2023.8.19.0001

Relator: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS

Data do julgamento: 13 de outubro de 2025

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                       Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                       Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
                       Nona Câmara de Direito Privado


                         APELAÇÃO CÍVEL Nº 0961552-30.2023.8.19.0001

          APELANTE:         NTX TELECOM COMERCIO LTDA
          APELADO:          OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
          RELATOR:          DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS

          Origem: 25ª Vara Cível da Comarca da Capital
          Juiz: Dr. Victor Agustin Cunha Jaccoud Diz Torres

                                               ACÓRDÃO


                                       APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
                                       COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO
                                       DE     CREDENCIAMENTO.       SENTENÇA        DE
                                       IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
                                       AUTORA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA
                                       CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
                                       CARACTERIZAÇÃO.       CUMPRIMENTO           DOS
                                       REQUISITOS     PARA     CONFIGURAÇÃO         DA
                                       RELAÇÃO JURÍDICA PREVISTOS NA LEI Nº
                                       4.886/65. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO QUE
                                       DEPENDE TÃO SOMENTE DO REGISTRO DO
                                       REPRESENTANTE CONTRATADO PERANTE O
                                       CONSELHO PROFISSIONAL COM ATRIBUIÇÃO.
                                       ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A
                                       PARTE AUTORA POSSUI REGISTRO PERANTE O
                                       CONSELHO PERTINENTE. INADIMPLEMENTO
                                       DE ANUIDADES QUE NÃO DESCONSTITUI A
                                       NATUREZA DA RELAÇÃO. NATUREZA DA
                                       RELAÇÃO COMERCIAL QUE DEVE SER AFERIDA
                                       NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MARCO
                                       CRUCIAL NA DEFINIÇÃO DOS CONTORNOS DA
                                       RELAÇÃO JURÍDICA. DESCREDENCIAMENTO
                                       IMOTIVADO. AUSÊNCIA DE            ELEMENTOS
                                       SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONSTATAÇÃO
                                       DE JUSTA CAUSA NO DESCREDENCIAMENTO DO
                                       REPRESENTANTE.        INDENIZAÇÃO           POR
                                       RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA DO
                                       CONTRATO. ART. 27, “J”, DA LEI Nº 4.886/65. PRÉAVISO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34
                                       DA LEI Nº 4.886/65. QUESTIONAMENTO À
                                       CLÁUSULA QUE FUNDAVA O ESTORNO DE
                                       COMISSÕES       EM      CASO       DE       NÃO
                                       CONCRETIZAÇÃO EFETIVA DA VENDA. BOA-FÉ
                                       OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
                          Apelação Cível nº 0961552-30.2023.8.19.0001 | Ação de Cobrança
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PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS:9661                     Assinado em 13/10/2025 16:54:52
                                                         Local: GAB. DES PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS
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               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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                               CONTRADITÓRIO. CLÁUSULA QUE FOI POR
                               ANOS SUPORTADA, SEM QUESTIONAMENTOS
                               POR PARTE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE
                               COMISSÕES DEVIDAS E NÃO PAGAS. AUSÊNCIA
                               DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO MÍNIMO A
                               ENSEJAR A PERTINÊNCIA DA COBRANÇA.
                               PROVAS UNILATERAIS. INÉRCIA PROBATÓRIA
                               DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO
                               ÔNUS DA PROVA QUE É FACULDADE DO
                               JULGADOR E NÃO ILIDE A PARTE DE SE
                               DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
                               DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA
                               SUCUMBÊNCIA.              SUCUMBÊNCIA
                               ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. SENTENÇA
                               REFORMADA.    RECURSO    CONHECIDO    E
                               PARCIALMENTE PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 096155230.2023.8.19.0001, em que é Apelante: NTX TELECOM COMERCIO LTDA e em
que é Apelada: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

          A C O R D A M os Desembargadores da Nona Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos,
em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na
forma do voto do Desembargador Relator.


                                       RELATÓRIO

           Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NTX TELECOM COMÉRCIO
LTDA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual busca
a responsabilização civil da ré.

            Narra o autor que prestou serviços de representação comercial em favor da ré
entre 22/11/2012 e 27/06/2019. Aduz que, em 27/06/2019, seu sistema de vendas foi
suspenso pela ré sem, alega, qualquer aviso prévio. Alega o autor que, durante todo o
período de vigência do contrato, cumpriu com as obrigações contratuais e que, contudo,
a ré promoveu seu credenciamento. Alega que a denúncia do contrato deveria ter ocorrido
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o que não teria ocorrido. Narra o autor que,
embora o contrato celebrado entre as partes tenha sido firmado como contrato de
credenciamento, na realidade, a relação que se operava era de representação comercial,
vez que narra que é registrado no conselho da categoria, efetivava a mediação dos
negócios e auferia comissões como contraprestação. Aduz que o contrato prevê que, em
caso de rescisão do contrato, deveria ter sido paga ao autor indenização correspondente a
1/12 avos da retribuição auferida durante o tempo durante o qual exerceu a representação.
Narra o autor que o contrato firmado entre as partes era de prazo determinado, com
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duração prevista até 03/12/2015, contudo, a representação comercial continuo a se dar
mesmo pós o término do contrato, de modo que entendeu que o contrato se tornou de
prazo indeterminado, aduzindo-se ser necessário o pagamento de pagamento de
importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à
denúncia. Entende, ainda, serem nulos estornos de comissões praticados pela ré, em razão
de cancelamentos de aquisição pelos clientes ou pela ausência de pagamento de contas,
vez que os reputa indevidos. Ademais, alega que há vendas realizadas pelo autor que não
foram devidamente pagas pela ré.

            Diante disso, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de multa
correspondente a 1/12 (um doze avos) das comissões recebidas ao longo de todo o período
de representação comercial; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização de préaviso no valor de 1/3 (um terço) das soma dos saldos de comissão dos 3 (três) meses
anteriores à denúncia; c) a condenação da ré ao pagamento de restituição dos estornos de
pagamento de comissão praticados e sua contabilização nas comissões auferidas durante
a relação contratual para cálculo das demais indenizações; e d) a condenação da ré ao
pagamento das comissões não pagas.

             Contestação pela ré ao indexador 91678601, por meio da qual pugna pela
improcedência dos pedidos autorais, uma vez que aduz: a) que o encerramento da relação
contratual ocorreu em decorrência da paralisação das atividades do autor, sem quaisquer
esclarecimentos ou comunicações à ré, de modo que a rescisão contratual se deu por culpa
exclusiva do autor; b) que os estornos de comissões realizados pela ré eram deduções
previstas expressamente nos instrumentos contratuais; c) que o autor recebeu diversas
notificações evidenciando uma série de descumprimentos contratuais que poderiam
ensejar a aplicação de multas e, ainda, a rescisão do contrato; d) que o autor aderiu a
Programa de Acordo com o Credor, em que recebeu mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), inexistindo qualquer débito a ser pago nesse sentido; e) que se operou a prescrição
quinquenal para cobrança de diversos valores aduzidos pelo autor; f) que não são
aplicáveis as disposições da Lei nº 4.886/65, vez que o contrato não se refere a relação de
representação comercial; g) que o autor está com o registro inativo junto ao conselho
profissional de representantes comerciais desde 2013; h) que há cláusula estipulando
prazo decadencial convencional de 90 (noventa) dias para reclamar estornos e/ou valores
não pagos pela Oi; e i) que as cláusulas contratuais são lícitas e regulares.

            Réplica pelo autor ao indexador 91678608, rebatendo os argumentos
contestatório.

           Decisão de saneamento ao indexador 146285968, por meio do qual o Juízo
de origem declara saneado o feito, fixando os prontos controvertidos, indeferindo o
pedido de inversão do ônus da prova ao autor e determinando a manifestação das partes
em provas.

           Petição pelo autor ao indexador 180906051, manifestando não ter interesse
na produção de outras provas.


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            Sentença ao indexador 192863832, por meio da qual o Juízo de origem julgou
improcedentes os pedidos autorais. Como razão de decidir, entendeu o Juízo a quo que o
contrato não trata de relação de representação comercial, uma vez que, em que pese o
autor ter registro no CORE, nunca mais adimpliu as anuidades, afastando-se assim a
aplicação das normas da Lei nº 4.886/65, de modo que os pedidos relativos às
indenizações pela rescisão contratual e aviso prévio são improcedentes. Ademais,
considerou válida a cláusula na qual se baseou a ré para realizar estornos de comissão,
que permaneceu em pleno cumprimento ao longo de quase 7 (sete) anos sem
questionamento pelo autor, demonstrando comportamento contraditório.

            Apelação pelo autor ao indexador 206552781, pugnando pela procedência
dos pedidos autorais, pois aduz; a) que o mero inadimplemento das anuidades junto ao
CORE não afasta a incidência da Lei nº 4.886/65; b) que há elementos fáticos inequívocos
a ensejarem ao reconhecimento de que se tratava de relação de representação comercial;
b) há comissões devidas e não pagas pela ré ao autor; c) não houve impugnação específica
dos valores apontados pelo autor como inadimplidos; e d) não houve a aplicação da regra
de distribuição dinâmica do ônus da prova no caso concreto.

           Contrarrazões pela ré ao indexador 214898182, prestigiando o julgado.

           É o Relatório.
                                            VOTO
            Conheço do recurso, vez que cumpridos seus requisitos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade.

          Trata-se de Apelação interposta por NTX TELECOM COMERCIO LTDA,
pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

            Como razão de decidir, entendeu o magistrado que: a) o autor, embora tenha
registro no CORE (Conselho Regional de Representantes Comerciais), não adimpliu,
desde a contratação objeto da lide, de modo que não se devem aplicar as normas da Lei
nº 4.886/65, levando à improcedência dos pedidos relativos a indenizações de rescisão
contratual e de aviso prévio; b) a cláusula relativa aos estornos em caso de não
concretização das vendas não padece de nulidade, especialmente porque decorreram anos
de regular cumprimento de seu conteúdo sem qualquer questionamento por parte do autor
até o momento de seu descredenciamento, revelando, dessa sorte, comportamento
contraditório; e c) não há comprovação de que ocorreram vendas concluídas e não
devidamente pagas pela ré.

            Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, visando à reforma
da sentença, uma vez que aduz: a) que a inadimplência junto ao CORE é insuficiente para
descaracterizar a relação de representação comercial, por interpretação sistemática da Lei
nº 4.886/65; b) que a relação contratual havida junto à parte ré caracteriza relação de
representação comercial, pois que caracterizada pela habitualidade, pela autonomia, pela
mediação de negócios mercantis e pela remuneração em forma de comissões; c) que
houve o inadimplemento de comissões na ordem de R$1.145.633,81 (um milhão, cento e
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quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos); e d) não se
considerou a possibilidade de aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus da
prova.

            Não merece reforma a sentença.

            Inicialmente, faz-se imperiosa a análise do negócio jurídico objeto desta lide.

            Na forma do art. 1º da Lei nº 4.886/65, exerce representação comercial
autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha,
em caráter não eventual, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando
propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos
relacionados com a execução dos negócios.

            Por força do art. 2º da referida norma, é obrigatório o registro dos que exerçam
a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais respectivos.

            Ademais, o art. 4º da referida norma dispõe que:

                                Art . 4º Não pode ser representante comercial:
                                      a) o que não pode ser comerciante;
                                      b) o falido não reabilitado;
                                      c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza
                                infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita,
                                contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a
                                perda de cargo público;
                                       d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como
                                penalidade.

            Em análise concreta, o contrato objeto de apreciação neste feito é denominado
“Contrato de Credenciamento e Outras Avenças”, tendo por objeto a comercialização dos
serviços oferecidos pela ré por meio da prospecção de clientes e a intermediação de
propostas e pedidos de produtos e/ou serviços da ré. Veja-se (indexador 91676587):




                   Apelação Cível nº 0961552-30.2023.8.19.0001 | Ação de Cobrança
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                Nona Câmara de Direito Privado



             Pela análise do objeto do contrato objeto da lide, parece evidente que a relação
jurídica entre as partes constitui representação comercial, de modo que merece reforma a
sentença de improcedência.

            Verifica-se que a parte autora constitui pessoa jurídica, sem relação de
emprego, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a
realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los
aos representados.

             Trata-se, ao ver ora esposado, de compatibilização perfeita com a figura
jurídica da representação comercial, ainda que, no contrato pactuado entre as partes, seja
atribuído nome diverso.

             Ademais, o art. 4º da lei de regência, por ter caráter limitador do exercício de
atividade comercial e, portanto, limitador do direito fundamental à livre iniciativa, deve
ser interpretado de forma restritiva.

           Pela análise de seus incisos, não há qualquer dispositivo que impeça o
exercício de representação comercial por inadimplência das anuidades perante o
Conselho Regional, mas tão somente aquele que estiver com seu registro cancelado em
razão de penalidade.

           Conquanto o não pagamento das anuidades possa conduzir à suspensão ou
mesmo ao cancelamento do registro do representante comercial, o mero inadimplemento
não tem o condão de desconstituir a natureza da relação jurídica firmada.

            Exige-se, na forma da jurisprudência do STJ, apenas que o representante
possua registro junto ao Conselho Regional. Veja-se:

                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
                                COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO
                                PROFISSIONAL . INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965.
                                AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO
                                DIPLOMA LEGAL . DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência do registro
                                do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do
                                microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização
                                de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal . Precedente" (
                                REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
                                CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17 .2.2021). 2. Agravo interno
                                a que se nega provimento .

                                (STJ - AgInt no AREsp: 1547195 SP 2019/0212321-8, Relator.:
                                ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022,
                                T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)




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               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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            Conquanto argumente que o autor não estaria adimplente com relação a suas
anuidades, a própria ré reconhece que, na época de contratação, o autor era devidamente
registrado no CORE-MG:




            Repise-se: ao que tudo indica, no momento da contratação, marco crucial de
análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide, a sociedade autora possuía registro
válido perante o Conselho de Representação Comercial, reputando-se presente o requisito
para caracterização da natureza jurídica da relação entre as partes, mormente quando
considerado o objeto contratual da relação jurídica havida entre as partes.

            Por inteligência do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, constitui cláusula
obrigatória do contrato de representação comercial o pagamento de indenização ao
representante por rescisão do contrato fora das hipóteses do art. 35 (“justa causa”), em
montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o
tempo em que exerceu a representação.

           Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de
comprovar a realização de rescisão justificada da avença havida entre as partes. O fato
de, em determinado mês, ter se constatado paralisação nas atividades de representação
não implica, necessariamente, na caracterização de desídia, não havendo elementos
concretos, sendo descabida a alegação de denúncia tácita, especialmente quando se
consideram as hipóteses de rescisão contratual previstas na Cláusula Décima-Primeira do
Contrato, que dependem, em todo caso, de prévia notificação. Veja-se:




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            Prevê-se apenas o descredenciamento automático, sem necessidade de
notificação, na forma do item 11.4 do Contrato, caso o representante não ativar nenhum
plano no prazo de 3 (três) meses corridos, prazo que, como se vê, não decorreu no caso
em comento, visto que a suspensão do sistema de vendas se deu em 27/06/2019, sendo
certo que, por decorrência lógica, o último faturamento realizado se deu na mesma data.

            Conquanto a ré afirme que o descredenciamento se deu por ocasião da prática
de atos supostamente violadores àquilo avençado na relação contratual de fundo, quando
se analisa o arcabouço probatório colacionado aos autos, entende-se que a ré não
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comprovou de forma suficiente tal comportamento desidioso ou violador ao contrato,
como lhe incumbiria por força do art. 373, II, do CPC.

            Pelo que consta dos autos, portanto, entende-se que a ré rescindiu o contrato
de forma injustificada e, considerada a relação de representação comercial, deverá pagar
à sociedade autora, na forma do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, indenização decorrente
de rescisão do contrato sem justa causa; e, ademais, o pagamento de importância
equivalente a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores a
seu descredenciamento, uma vez que, como se verifica dos autos, o contrato se verificava
por tempo indeterminado e vigorou por aproximadamente 7 (sete) anos, restando
cumpridos os requisitos previstos no art. 34 da Lei nº 4.886/65 para a necessidade ora de
concessão de pré-aviso de 30 (trinta) dias ora do pagamento da importância de 1/3 (um
terço) das últimas três comissões acima descrita.

            Não merece provimento, contudo, o pedido de decretação de nulidade da
cláusula relativa aos estornos praticados.

            Isso porque caminhou bem a sentença, ao reconhecer a existência de
comportamento contraditório por parte da sociedade autora em aduzir a abusividade da
cláusula (colacionada adiante) relativa aos estornos em caso de não concretização das
vendas, haja vista que aquiesceu com seu cumprimento ao longo de aproximadamente 7
(sete) anos de relação contratual, limitando-se a questionar sua validade por ocasião de
seu descredenciamento, revelando, portanto, comportamento incompatível com o dever
de boa-fé imposto pelo art. 422 do Código Civil, especialmente em relação à vedação a
comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Veja-se:




           Da mesma sorte, não merece prosperar o pedido, veiculado em petição inicial,
de cobrança de supostas comissões não pagas, desta vez, por razões probatórios.

            Ao que consta dos autos, a parte autora funda seu pedido em planilhas
unilateralmente produzidas por si, fundando seu pleito meramente em argumentos
próprios, não se verificando confissão pela ré, em sua contestação, uma vez que houve
impugnação ao argumento acerca da existência de serviços prestados e não pagos. Vejase:




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            Não diligenciou a parte, nesse cotejo, quando instada em produzir provas, à
postulação da produção, por exemplo, de prova pericial contábil apta a comprovar que,
de fato, houve a prestação de serviços que não foram objeto de pagamento por parte da
sociedade ré.

             No que tange ao argumento de que deveria ter sido utilizada a técnica de
distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, é de se pontuar
que se trata de faculdade do magistrado para o esclarecimento de matérias importantes ao
deslinde da demanda, de sorte que a existência de tal mecanismo não ilide as partes de
diligenciarem da forma que é delas esperada na comprovação de suas razões.

            Tendo em vista que esta decisão se encaminha para reformar a sentença
proferida pelo Juízo de origem e reconhecer a procedência parcial dos pedidos autorais,
entende-se que há de se implementar alteração na distribuição dos ônus da sucumbência.

            Em análise potencial do proveito econômico que buscou ser obtido pela parte
autora e as proporções de sucumbência de cada uma das partes, entende-se configurada a
hipótese do art. 86 do CPC, de modo que se entende que devem as partes, de forma
equânime, arcar com as despesas processuais.

             Quando considerada a inteligência do art. 85, caput e §2º, do CPC, de sua
feita, entende-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve
obedecer a critérios consistentes com o insucesso ou com o sucesso de cada parte,
considerando-se, em cada caso, o conteúdo economicamente aferível que a parte autora
logrou êxito em obter e aquele que a parte ré deixou de perder.

            Dessa forma entende-se que, em relação aos patronos da parte autora, a base
de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao valor da
condenação imposta à ré, que corresponde ao proveito econômico obtido com o
ajuizamento da demanda. De outro giro, entende-se que, em relação ao patronos da parte
ré, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder
àquilo que se deixou de perder, ora, que corresponde justamente à aferição econômica
dos pedidos em relação aos quais sucumbiu a parte autora.

       Diante do exposto, VOTA-SE NO SENTIDO DE CONHECER O
RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS no sentido de:



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A) RECONHECER a existência de relação contratual de representação
   comercial entre as partes no período entre 22/11/2012 e 27/06/2019,
   com a consequente atração da incidência dos ditames da Lei nº
   4.886/65;

B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização correspondente a
   1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo
   de exercício da representação, na forma do art. 27, “j”, da Lei nº
   4.886/65, com a incidência de correção monetária, na forma do art.
   389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data de
   descredenciamento (27/06/2019, na forma da Súmula 43 do STJ) até
   a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa referencial
   do Selic, na forma do art. 405 c/c 406, §1º, do Código Civil, que
   compreende correção monetária e juros moratórios;

C) CONDENAR a ré ao pagamento do valor correspondente a 1/3 (um
   terço) das comissões auferidas pelo representante nos três meses
   anteriores à data de descredenciamento (27/06/2019), com a
   incidência de correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo
   único, do Código Civil, a contar da data de descredenciamento
   (27/06/2019, na forma da Súmula 43 do STJ) até a data da citação,
   momento a partir do qual incidirá a taxa referencial do Selic, na
   forma do art. 405 c/c 406, §1º, do Código Civil, que compreende
   correção monetária e juros moratórios;

D) CONDENO as partes, em razão igual, ao custeio das despesas
   processuais;

E) CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de
   sucumbência ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
   condenação em favor dos patronos da parte autora, na forma do art.
   85, §2º, do CPC; e

F) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
   de sucumbência ora arbitrados em 10% (dez por cento) do conteúdo
   econômico aferível dos pedidos em relação aos quais sucumbiu.

                                           Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.


        PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
               Desembargador Relator




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