Processo: 0004764-78.2021.8.19.0037
Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita
Data do julgamento:
447
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Sétima Câmara de Direito Privado
Apelação cível nº 0004764-78.2021.8.19.0037
Apelante 1: CAROLINE NUNES DUARTE FOURAUX E PEDRO IVO DUARTE
Apelante 2: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Apelados 1: OS MESMOS
Apelado 2: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ
DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação em que a parte autora alega que seu pai celebrou contrato de
financiamento de automóvel e seguro prestamista, prevendo quitação
do saldo devedor em caso de óbito do segurado, o que ocorreu durante
a vigência do contrato.
2. A autora sustenta que, após a comunicação do óbito, a seguradora
recusou o pagamento sob alegação de doença preexistente, tendo a
autora quitado as parcelas do financiamento.
3. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa da seguradora
ao pagamento do seguro prestamista, sob alegação de doença
preexistente, é legítima; e (ii) saber se há direito à indenização por
danos morais em razão da negativa de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O seguro prestamista tem por finalidade garantir a quitação do
financiamento em caso de sinistro previsto na apólice.
6. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita
se não houver exigência de exames médicos prévios ou demonstração
de má-fé do segurado.
7. No caso, não houve exigência de exames médicos prévios, mas restou
comprovada a má-fé do segurado, que omitiu doenças preexistentes
de seu conhecimento, conforme documentos apresentados.
8. O óbito ocorreu dez meses após a contratação do seguro, não
havendo indícios de que o segurado estivesse em razoável estado de
saúde à época da contratação.
9. A omissão deliberada sobre o estado de saúde caracteriza má-fé,
legitimando a negativa da cobertura securitária.
10. Não configurada conduta ilícita da seguradora, não há direito à
indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA:17530 Assinado em 05/02/2026 11:52:29
Local: GAB. DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
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11. Segundo recurso provido para julgar improcedentes os pedidos
autorais, com condenação dos autores ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
_Tese de julgamento_: "1. A negativa de cobertura securitária é
legítima quando comprovada a má-fé do segurado que omite doença
preexistente de seu conhecimento. 2. Não há direito à indenização por
danos morais quando a recusa do seguro é legítima."
_Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 373, I.
_Jurisprudência relevante citada_: Súmula 609 do STJ; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgInt no REsp n.
1.873.848/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n.
1.470.582/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019; EDcl no Ag n. 1.162.957/DF,
rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
17/5/2011, DJe de 24/5/2011; AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
21/10/2022; AgRg no REsp n. 1.357.593/DF, rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (RÉ), JULGANDO-SE
PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO (PARTE AUTORA), nos termos da
certidão de julgamento e do voto do desembargador relator.
RELATÓRIO
Recorrem, tempestivamente, Caroline Nunes Duarte Fouraux, Pedro Ivo
Duarte e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A contra a sentença de fls. 314/317, proferida
pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, que, em ação de cobrança,
declarou extinto o processo sem resolução do mérito relativo ao pedido deduzido em face de
Banco Toyota do Brasil S/A, em razão da ilegitimidade passiva, condenando os autores ao
pagamento de metade das despesas processuais e de honorários aos advogados da referida
ré no correspondente a 7,5% do valor da pretensão deduzida na inicial, metade por cada
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qual; e julgou procedente o pedido para condenar a ré Cardif do Brasil Vida e Previdência
S/A a pagar R$ 66.763,98 aos autores, metade para cada qual, correspondente ao dobro do
valor por eles pago à outra ré após o óbito do segurado, condenando-a também a pagar R$
6.500,00 para cada autor por dano moral, bem como ao pagamento de metade das despesas
processuais e de honorários aos advogados dos autores no correspondente a 7,5% do valor
da condenação, valores que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de
mora na forma da motivação desta sentença.
Alega a parte autora/1ª apelante, em resumo, que o seu falecido pai realizou
a compra de veículo automotor junto ao banco réu, através de financiamento, com a
aquisição de seguro prestamista vendido pela Cardif do Brasil. Logo, afirma ser
imprescindível destacar que, tendo em vista que o contrato que originou a ação foi celebrado
entre a parte autora e o Banco Toyota do Brasil S/A, é motivo suficiente para estabelecer sua
legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Aduz que o banco não apenas intermediou
o financiamento do veículo como também foi o responsável pela venda do seguro
prestamista, tornando-se, portanto, um fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, devendo
participar da cadeia de consumo. Pede a reforma da sentença a fim de que o Banco Toyota
seja reconhecido como parte legítima do polo passivo, sendo condenado solidariamente (fls.
366/370).
A 2ª apelante (2ª ré/Cardif) alega, em resumo, que o falecimento do segurado
ocorreu em virtude de doença que era de seu conhecimento desde antes da contratação do
seguro, mas foi omitida à época, razão pela qual descabe a pretensão ao cumprimento do
contrato. Afirma que requereu a expedição de ofício à Unimed (plano de saúde), no intuito
de se obter os prontuários de atendimento médico do de cujus, para que esclarecesse as
características do tratamento médico ao qual o falecido se submeteu, bem como a data em
que a patologia foi diagnosticada. Contudo, ressalta que, apesar da indispensável
necessidade de dilação probatória, o feito foi julgado antecipadamente, violando o devido
processo legal e cerceando a ampla defesa e ao contraditório. Assevera a má-fé nas
declarações do segurado, ensejando a ausência do dever de indenizar (doença pré-existente,
desde 2014), haja que o óbito ocorreu 10 meses após a contratação do seguro. Aduz que nos
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contratos de seguro devem ser observados os princípios de probidade e boa-fé (art. 765 do
Código Civil), bem como, afirma ser relevante a declaração de saúde. Até porque, o que se
pretende com a declaração de saúde não é saber se o segurado era portador de alguma
enfermidade à época da contratação, mas sim se ele tinha conhecimento da doença. Por fim,
afirma ser descabida a devolução em dobro a devolução em dobro das parcelas pagas após
o óbito, bem como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, até porque
inexistentes. Pede o provimento do recurso a fim de que os pedidos sejam julgados
improcedentes. Alternativamente, requer que a condenação seja limitada ao valor do
financiamento do veículo, no valor de R$ 31.131,72 (fls. 376/388).
Contrarrazões da parte autora às fls. 403/409 e do Banco Toyota (2º réu) às
fls. 425/435.
VOTO
1. Os recursos devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
2. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que seu pai celebrou contrato
de financiamento de automóvel com o Banco Toyota do Brasil S/A em 19/12/2016,
assumindo a obrigação do pagamento de mensalidades. Também celebrou contrato de seguro
prestamista com a Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, que se obrigou ao pagamento do
saldo devedor do financiamento na hipótese de óbito do segurado, o que ocorreu em
16/10/2017. Contudo, após a comunicação do óbito, afirma a parte autora que a seguradora
negou o pagamento sob a alegação de doença preexistente. Por fim, ressalta que realizou o
pagamento das mensalidades até a quitação do saldo devedor.
3. É cediço que o seguro prestamista é contrato acessório à contratação de
operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro
previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira
realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado.
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4. Neste passo, de acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, “a recusa
de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a
exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do
segurado” (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 17/04/2018). De
acordo com o que consta dos autos, não houve a exigência de exames médicos prévios à
contratação. Assim, resta apurar se houve ou não a demonstração de má-fé do segurado.
5. Conforme a 2ª apelante demonstrou com a sua contestação, em especial os
documentos de fls. 229/230, o segurado possuía diversas doenças pré-existentes, não as
tendo declarado quando da contratação do seguro:
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6. Ademais, os documentos juntados pela própria parte autora comprovam a
péssima saúde do segurado, em especial os laudos médicos e a própria certidão de óbito (fls.
51/96):
7. Ora, não há como se falar que o falecido João Brasil Duarte procedeu de
boa-fé; ao contrário, a sua má-fé está evidente pois tais doenças vinham, ao menos, desde
2014 (fls. 98/101).
8. Ressalte-se que o óbito ocorreu 10 meses após a contratação do seguro, o
que demonstrava não ser o segurado portador de boa saúde:
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9. Com efeito, as duas Turmas de direito privado do STJ possuem
entendimento no sentido de que não é devido o pagamento de indenização decorrente de
contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo
tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença préexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
10. Nem se diga aqui que se pode aplicar o entendimento jurisprudencial de
que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando
teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro, pois este não se aplica na
hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão
da avença, a exemplo do seu histórico médico.
11. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora
acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e
termos da contratação.
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12. Desta forma, sendo a negativa do seguro correta em razão da omissão do
segurado em informar acerca das doenças preexistentes, não há conduta ilícita a configurar
dano moral a ser indenizado, devendo a sentença ser reformada a fim que os pedidos autorais
sejam julgados improcedentes.
13. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR
PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (ré) para julgar improcedentes os pedidos
condenando os 1º apelantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
JULGANDO-SE PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO (parte autora).
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 609 do STJ; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.740.396/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 22/10/2024; AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n.
1.470.582/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/8/2019, DJe de 30/8/2019; EDcl no Ag n. 1.162.957/DF, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011; AgInt no AREsp n.
1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe
de 21/10/2022; AgRg no REsp n. 1.357.593/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Alexandre de Carvalho Mesquita
Relator
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