Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão pdf_359_12

Decisão pdf_359_12

Processo: 0004764-78.2021.8.19.0037

Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita

Data do julgamento:

447

                         Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                         Sétima Câmara de Direito Privado


          Apelação cível nº 0004764-78.2021.8.19.0037
          Apelante 1: CAROLINE NUNES DUARTE FOURAUX E PEDRO IVO DUARTE
          Apelante 2: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
          Apelados 1: OS MESMOS
          Apelado 2: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
          Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita


                               DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
                               SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ
                               DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO
                               PROVIDO.
                               I. CASO EM EXAME
                               1. Ação em que a parte autora alega que seu pai celebrou contrato de
                               financiamento de automóvel e seguro prestamista, prevendo quitação
                               do saldo devedor em caso de óbito do segurado, o que ocorreu durante
                               a vigência do contrato.
                               2. A autora sustenta que, após a comunicação do óbito, a seguradora
                               recusou o pagamento sob alegação de doença preexistente, tendo a
                               autora quitado as parcelas do financiamento.
                               3. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
                               autorais.
                               II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                               4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa da seguradora
                               ao pagamento do seguro prestamista, sob alegação de doença
                               preexistente, é legítima; e (ii) saber se há direito à indenização por
                               danos morais em razão da negativa de cobertura.
                               III. RAZÕES DE DECIDIR
                               5. O seguro prestamista tem por finalidade garantir a quitação do
                               financiamento em caso de sinistro previsto na apólice.
                               6. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita
                               se não houver exigência de exames médicos prévios ou demonstração
                               de má-fé do segurado.
                               7. No caso, não houve exigência de exames médicos prévios, mas restou
                               comprovada a má-fé do segurado, que omitiu doenças preexistentes
                               de seu conhecimento, conforme documentos apresentados.
                               8. O óbito ocorreu dez meses após a contratação do seguro, não
                               havendo indícios de que o segurado estivesse em razoável estado de
                               saúde à época da contratação.
                               9. A omissão deliberada sobre o estado de saúde caracteriza má-fé,
                               legitimando a negativa da cobertura securitária.
                               10. Não configurada conduta ilícita da seguradora, não há direito à
                               indenização por danos morais.
                               IV. DISPOSITIVO E TESE

                                                                                                   1
          AP 0004764-78.2021.8.19.0037 (5)


ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA:17530                    Assinado em 05/02/2026 11:52:29
                                                        Local: GAB. DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
                                                                                                448

               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Sétima Câmara de Direito Privado


                     11. Segundo recurso provido para julgar improcedentes os pedidos
                     autorais, com condenação dos autores ao pagamento das custas
                     processuais e honorários advocatícios.
                     _Tese de julgamento_: "1. A negativa de cobertura securitária é
                     legítima quando comprovada a má-fé do segurado que omite doença
                     preexistente de seu conhecimento. 2. Não há direito à indenização por
                     danos morais quando a recusa do seguro é legítima."
                     _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 373, I.
                     _Jurisprudência relevante citada_: Súmula 609 do STJ; AgInt nos
                     EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
                     julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgInt no REsp n.
                     1.873.848/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
                     julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n.
                     1.470.582/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
                     julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019; EDcl no Ag n. 1.162.957/DF,
                     rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
                     17/5/2011, DJe de 24/5/2011; AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, rel.
                     Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
                     21/10/2022; AgRg no REsp n. 1.357.593/DF, rel. Min. Marco Buzzi,
                     Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.

                                         ACÓRDÃO


                 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
DAR      PROVIMENTO                AO   SEGUNDO    RECURSO        (RÉ),   JULGANDO-SE
PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO (PARTE AUTORA), nos termos da
certidão de julgamento e do voto do desembargador relator.



                                        RELATÓRIO


                 Recorrem, tempestivamente, Caroline Nunes Duarte Fouraux, Pedro Ivo
Duarte e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A contra a sentença de fls. 314/317, proferida
pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, que, em ação de cobrança,
declarou extinto o processo sem resolução do mérito relativo ao pedido deduzido em face de
Banco Toyota do Brasil S/A, em razão da ilegitimidade passiva, condenando os autores ao
pagamento de metade das despesas processuais e de honorários aos advogados da referida
ré no correspondente a 7,5% do valor da pretensão deduzida na inicial, metade por cada

                                                                                           2
AP 0004764-78.2021.8.19.0037 (5)
                                                                                                449

               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Sétima Câmara de Direito Privado


qual; e julgou procedente o pedido para condenar a ré Cardif do Brasil Vida e Previdência
S/A a pagar R$ 66.763,98 aos autores, metade para cada qual, correspondente ao dobro do
valor por eles pago à outra ré após o óbito do segurado, condenando-a também a pagar R$
6.500,00 para cada autor por dano moral, bem como ao pagamento de metade das despesas
processuais e de honorários aos advogados dos autores no correspondente a 7,5% do valor
da condenação, valores que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de
mora na forma da motivação desta sentença.


                 Alega a parte autora/1ª apelante, em resumo, que o seu falecido pai realizou
a compra de veículo automotor junto ao banco réu, através de financiamento, com a
aquisição de seguro prestamista vendido pela Cardif do Brasil. Logo, afirma ser
imprescindível destacar que, tendo em vista que o contrato que originou a ação foi celebrado
entre a parte autora e o Banco Toyota do Brasil S/A, é motivo suficiente para estabelecer sua
legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Aduz que o banco não apenas intermediou
o financiamento do veículo como também foi o responsável pela venda do seguro
prestamista, tornando-se, portanto, um fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, devendo
participar da cadeia de consumo. Pede a reforma da sentença a fim de que o Banco Toyota
seja reconhecido como parte legítima do polo passivo, sendo condenado solidariamente (fls.
366/370).


                 A 2ª apelante (2ª ré/Cardif) alega, em resumo, que o falecimento do segurado
ocorreu em virtude de doença que era de seu conhecimento desde antes da contratação do
seguro, mas foi omitida à época, razão pela qual descabe a pretensão ao cumprimento do
contrato. Afirma que requereu a expedição de ofício à Unimed (plano de saúde), no intuito
de se obter os prontuários de atendimento médico do de cujus, para que esclarecesse as
características do tratamento médico ao qual o falecido se submeteu, bem como a data em
que a patologia foi diagnosticada. Contudo, ressalta que, apesar da indispensável
necessidade de dilação probatória, o feito foi julgado antecipadamente, violando o devido
processo legal e cerceando a ampla defesa e ao contraditório. Assevera a má-fé nas
declarações do segurado, ensejando a ausência do dever de indenizar (doença pré-existente,
desde 2014), haja que o óbito ocorreu 10 meses após a contratação do seguro. Aduz que nos


                                                                                           3
AP 0004764-78.2021.8.19.0037 (5)
                                                                                                  450

                Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                Sétima Câmara de Direito Privado


contratos de seguro devem ser observados os princípios de probidade e boa-fé (art. 765 do
Código Civil), bem como, afirma ser relevante a declaração de saúde. Até porque, o que se
pretende com a declaração de saúde não é saber se o segurado era portador de alguma
enfermidade à época da contratação, mas sim se ele tinha conhecimento da doença. Por fim,
afirma ser descabida a devolução em dobro a devolução em dobro das parcelas pagas após
o óbito, bem como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, até porque
inexistentes. Pede o provimento do recurso a fim de que os pedidos sejam julgados
improcedentes. Alternativamente, requer que a condenação seja limitada ao valor do
financiamento do veículo, no valor de R$ 31.131,72 (fls. 376/388).


                 Contrarrazões da parte autora às fls. 403/409 e do Banco Toyota (2º réu) às
fls. 425/435.


                                           VOTO


                 1. Os recursos devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.


                 2. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que seu pai celebrou contrato
de financiamento de automóvel com o Banco Toyota do Brasil S/A em 19/12/2016,
assumindo a obrigação do pagamento de mensalidades. Também celebrou contrato de seguro
prestamista com a Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, que se obrigou ao pagamento do
saldo devedor do financiamento na hipótese de óbito do segurado, o que ocorreu em
16/10/2017. Contudo, após a comunicação do óbito, afirma a parte autora que a seguradora
negou o pagamento sob a alegação de doença preexistente. Por fim, ressalta que realizou o
pagamento das mensalidades até a quitação do saldo devedor.


                 3. É cediço que o seguro prestamista é contrato acessório à contratação de
operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro
previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira
realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado.


                                                                                             4
AP 0004764-78.2021.8.19.0037 (5)
                                                                                              451

               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Sétima Câmara de Direito Privado



                 4. Neste passo, de acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, “a recusa
de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a
exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do
segurado” (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 17/04/2018). De
acordo com o que consta dos autos, não houve a exigência de exames médicos prévios à
contratação. Assim, resta apurar se houve ou não a demonstração de má-fé do segurado.


                 5. Conforme a 2ª apelante demonstrou com a sua contestação, em especial os
documentos de fls. 229/230, o segurado possuía diversas doenças pré-existentes, não as
tendo declarado quando da contratação do seguro:




                                                                                         5
AP 0004764-78.2021.8.19.0037 (5)
                                                                                               452

               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Sétima Câmara de Direito Privado


                 6. Ademais, os documentos juntados pela própria parte autora comprovam a
péssima saúde do segurado, em especial os laudos médicos e a própria certidão de óbito (fls.
51/96):




                 7. Ora, não há como se falar que o falecido João Brasil Duarte procedeu de
boa-fé; ao contrário, a sua má-fé está evidente pois tais doenças vinham, ao menos, desde
2014 (fls. 98/101).


                 8. Ressalte-se que o óbito ocorreu 10 meses após a contratação do seguro, o
que demonstrava não ser o segurado portador de boa saúde:




                                                                                          6
AP 0004764-78.2021.8.19.0037 (5)
                                                                                                 453

               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Sétima Câmara de Direito Privado




                 9. Com efeito, as duas Turmas de direito privado do STJ possuem
entendimento no sentido de que não é devido o pagamento de indenização decorrente de
contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo
tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença préexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.


                 10. Nem se diga aqui que se pode aplicar o entendimento jurisprudencial de
que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando
teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro, pois este não se aplica na
hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão
da avença, a exemplo do seu histórico médico.


                 11. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora
acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e
termos da contratação.


                                                                                            7
AP 0004764-78.2021.8.19.0037 (5)
                                                                                              454

               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Sétima Câmara de Direito Privado



                 12. Desta forma, sendo a negativa do seguro correta em razão da omissão do
segurado em informar acerca das doenças preexistentes, não há conduta ilícita a configurar
dano moral a ser indenizado, devendo a sentença ser reformada a fim que os pedidos autorais
sejam julgados improcedentes.


                 13. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR
PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (ré) para julgar improcedentes os pedidos
condenando os 1º apelantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
JULGANDO-SE PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO (parte autora).


                 _________
                 Dispositivos relevantes citados: artigo 373, I, do CPC.


                 Jurisprudência relevante citada: Súmula 609 do STJ; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.740.396/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 22/10/2024; AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n.
1.470.582/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/8/2019, DJe de 30/8/2019; EDcl no Ag n. 1.162.957/DF, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011; AgInt no AREsp n.
1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe
de 21/10/2022; AgRg no REsp n. 1.357.593/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.




                            Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


                                   Alexandre de Carvalho Mesquita
                                              Relator


                                                                                          8
AP 0004764-78.2021.8.19.0037 (5)

WhatsApp