Processo: 0006685-18.2021.8.19.0055
Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
Data do julgamento:
460
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006685-18.2021.8.19.0055 1
APELANTE: VIAÇÃO SÃO PEDRO DA ALDEIA
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Dívida prescrita.
Pessoa jurídica que requer perante administração municipal
dispensa de juros e multa (anistia parcial) para extinção de
dívida prescrita, mediante compensação. Renúncia
inequívoca da prescrição. A renúncia, no entanto, deve ser
interpretada restritivamente, o que significa que o credor
beneficiado pela liberalidade fica limitado aos termos em
que a vontade foi manifestada. Autor que pode promover a
compensação das dívidas recíprocas, mas não a cobrança
judicial direta. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.
0006685-18.2021.8.19.0055, em que figura como apelante VIAÇÃO SÃO PEDRO DA
ALDEIA e como apelado MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIAÇÃO SÃO
PEDRO DA ALDEIA LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de São Pedro da Aldeia (index 383), que, nos autos da Ação de Cobrança
ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, julgou procedente o pedido
para condenar a ré ao pagamento de R$ 740.000,00, referente à outorga de contrato
de concessão de serviço público.
A sentença, embora tenha reconhecido a aplicação do prazo
prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32) e a sua consumação em 2018, afastou
a prejudicial de mérito ao fundamento de que a ré teria renunciado expressamente à
prescrição, com base no pedido formulado administrativamente (index 68), nos termos
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JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO:16062 Assinado em 05/02/2026 15:30:23
Local: GAB. DES JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
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do art. 191 do Código Civil. nos seguintes termos:
“(...). Portanto, entendo que ao caso, deve-se aplicar o prazo de cinco
anos.
Pois bem, analisando o contrato, verifiquei que foi entabulado em
janeiro de 2012, devendo o pagamento ocorrer em três parcelas iguais,
semestrais e consecutivas. Portanto, deveria ter ocorrido no primeiro
semestre de 2012, no segundo semestre de 2012 e no primeiro
semestre de 2013.
Verifico pelo index 66 que o Município notificou a parte ré em
18/08/2017.
Contando-se o prazo de cinco anos a partir do primeiro semestre de
2013, a prescrição ocorreu em 2018, sem qualquer interrupção.
No entanto, verifico que a parte ré, expressamente renunciou
à prescrição, conforme demonstra o documento que consta no index
68, sendo certo que a referida renúncia está prevista no artigo 191 do
CC/02, in verbis:
"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição." Sendo assim, afasto a
alegação de prescrição.
(...)
Sendo assim, deve ser julgado procedente o pedido condenando-se a
empresa requerida ao ressarcimento integral do valor devido a título de
outorga de concessão no montante de R$740.000,00 (setecentos e
quarenta mil reais) com correção monetária pelo IPCA-E a partir da
data em que os valores deveriam ter sido pagos até a data da citação
e, a partir da citação, correção e juros de mora pela taxa SELIC, nos
termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Condeno,
ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação”.
Os Embargos de Declaração de ID. 000393 foram rejeitados (ID.
000408).
Em suas razões recursais (ID. 000416), a Apelante sustenta, em
síntese: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois a
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decisão dos embargos de declaração não sanou a contradição apontada; (ii) no mérito,
a inexistência de renúncia à prescrição, uma vez que o pedido de parcelamento
continha ressalva expressa sobre a consumação do prazo prescricional; e (iii) a
violação ao princípio do venire contra factum proprium, pois o próprio Município
Apelado já havia reconhecido a prescrição em processo administrativo anterior (nº
10.654/2017), determinando o cancelamento do débito. Requer, assim, a reforma da
sentença para que se reconheça a prescrição e se julgue improcedente a demanda.
O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID. 000432),
pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que (i) o prazo prescricional
aplicável seria o decenal, com termo inicial no fim do contrato de concessão; e (ii) o
pedido de parcelamento configurou ato inequívoco de reconhecimento da dívida,
importando em renúncia tácita à prescrição, conforme o art. 191 do Código Civil.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de
admissibilidade.
Para melhor análise da controvérsia, apresenta-se uma breve
síntese dos fatos:
O Município de São Pedro da Aldeia celebrou com a empresa
VIAÇÃO SÃO PEDRO DA ALDEIA LTDA, em 29/01/2012, contrato de concessão para
exploração exclusiva do transporte público coletivo de passageiros, com vigência de
20 anos. A concessão foi precedida de regular processo licitatório (Concorrência
Pública nº 001/2011), do tipo técnica e preço, sendo exigido como contrapartida o
pagamento de outorga no valor de R$ 740.000,00, em três parcelas semestrais
(2012/2013).
A empresa ré não adimpliu as parcelas.
Em 2017, foi instaurado Processo Administrativo nº 10654/2017
para cobrança do crédito, no qual a Procuradoria do Município reconheceu a
prescrição do débito, entendimento acolhido pelo Prefeito.
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Em setembro de 2019, o Subsecretário de Fazenda determinou
o cancelamento do débito e remessa à Dívida Ativa.
Todavia, a própria empresa, em 17/09/2019 (PA nº 10792/2019),
afirmando expressamente que o débito estava prescrito, postulou administrativamente
a compensação com valores referentes à aquisição de vale-transporte.
Apesar do reconhecimento administrativo da prescrição, o
Município ajuizou ação de cobrança em 29/12/2021.
Na sentença o magistrado reconheceu o prazo prescricional
quinquenal, mas afastou a prescrição com fundamento na sua renúncia tácita, julgando
procedente o pedido.
Pois bem.
A controvérsia central cinge-se a verificar a ocorrência da
prescrição da pretensão de cobrança de débito não tributário e, caso consumada, se
o posterior pedido formulado pela Apelante configurou renúncia.
A relação jurídica que deu origem ao débito é um contrato de
concessão de serviço público, de natureza administrativa.
Portanto, a pretensão de cobrança de dívidas da Fazenda
Pública, de qualquer natureza, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos,
previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A aplicação do prazo prescricional de cinco anos, em detrimento
da regra geral de dez anos do Código Civil, decorre da aplicação dos princípios da
especialidade e da simetria.
O Decreto nº 20.910/32, norma especial que rege as dívidas da
Fazenda Pública, estabelece o prazo quinquenal para as pretensões do particular
contra o Estado.
Por isonomia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o
entendimento de que o mesmo prazo deve ser aplicado às cobranças de créditos não
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tributários movidas pela Administração contra o particular, garantindo-se a paridade de
armas e o equilíbrio na relação jurídico-processual.
Conforme consta dos autos, o débito refere-se a parcelas de
outorga vencidas nos anos de 2012 e 2013. Os termos iniciais dos prazos
prescricionais são os respectivos vencimentos, a partir de quando o credor poderia ter
exigido o cumprimento forçado.
A presente ação de cobrança, contudo, foi ajuizada somente em
28 de dezembro de 2021.
Assim, correta a conclusão da sentença de que a pretensão de
cobrança do crédito já se encontrava fulminada pela prescrição desde 2018.
O ponto nevrálgico da demanda, que levou à procedência do
pedido em primeira instância, foi o entendimento de que a Apelante teria renunciado à
prescrição ao formular o pedido de administrativo em 2019.
O artigo 191 do Código Civil estabelece que a renúncia à
prescrição pode ser expressa ou tácita, sendo esta última presumida de "fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição".
A renúncia é inequívoca, mas limitada à compensação.
Tratando-se de um ato de abdicação de direito, a renúncia deve
ser interpretada restritivamente, conforme o art. 114 do Código Civil (“Art. 114. Os
negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”).
Forçosa é a conclusão de que a devedora da obrigação natural
assumiu novamente a responsabilidade patrimonial (haftung), mas esta limitada à
possiblidade de compensação com créditos perante o Município.
Enfim, se o devedor admitiu a responsabilidade pelo débito
(schuld) apenas no contexto da compensação, o credor não pode servir-se da
renúncia para ajuizar a ação de cobrança de eventual sobra e, menos ainda, do valor
integral.
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Nos termos da jurisprudência do STJ, as dívidas prescritas
podem ser compensadas se, em algum momento, coexistiram antes da prescrição. No
caso concreto, a renúncia apenas amplia o intervalo de aplicação.
Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO
ESPONTÂNEA. DÍVIDA PRESCRITA. VERIFICAÇÃO DA
EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS
PERICIAIS. ADIANTAMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. ART. 95, § § 3º e 4º, DO CPC/2015. JULGAMENTO:
CPC/2015.
1. Embargos à execução opostos em 31/10/2015, dos quais foi
extraído o presente recurso especial interposto em 22/05/2020 e
concluso ao gabinete em 11/10/2021.
2. O propósito recursal é definir se a) houve cerceamento de
defesa;
b) é cabível pleitear a repetição de indébito em sede de
embargos à execução; c) a pretensão dos recorrentes de
recebimento de eventuais valores devidos a título de reserva
matemática de aposentadoria, após a amortização da dívida,
está prescrita e, em sendo a reposta positiva, se isso impede que
se analise se a compensação operada culminou na quitação
integral do débito exequendo; d) os recorrentes são responsáveis
pelo pagamento dos honorários periciais.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não
impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas
conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula
283/STF). Prescrição, portanto, mantida.
4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito
brasileiro, opera por força de lei no momento da
coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam
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compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as
obrigações naturais e as dívidas prescritas não são
compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a
compensação se ela for anterior ao momento da
coexistência das dívidas. Ademais, se o crédito do qual é
titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o
devedor, o qual também ocupa a posição de credor,
desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida
prescrita. Ou seja, nada impede que a parte que se beneficia
da prescrição realize, espontaneamente, a compensação.
Por essa razão, ainda que reconhecida a prescrição pelo Tribunal
local, uma vez que a compensação foi realizada voluntariamente
pela recorrida (exequente/embargada), não há óbice para que a
perícia averigue se a compensação ensejou a quitação parcial
ou total do débito decorrente do contrato de financiamento
imobiliário. Assim, o indeferimento da perícia com fundamento na
ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a
condenação à repetição do indébito em sede de embargos à
execução.
Precedentes. Apesar disso, na hipótese, a Corte local também
fundamentou o indeferimento do pedido na ocorrência de
prescrição e, quanto ao tópico, o recurso especial não foi
conhecido.
6. Se a parte que postulou a realização da prova pericial for
beneficiária da gratuidade de justiça, com relação aos honorários
periciais, deve ser observado o disposto no art. 95, § § 3º e 4º,
do CPC/2015.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
(REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Tudo ponderado, o autor pode promover a compensação nos
limites da renúncia da prescrição, mas não pode promover a cobrança direta da dívida.
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Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À
APELAÇÂO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o autor nas
despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% (onze por
cento) do valor atribuído à causa.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
DESEMBARGADOR RELATOR
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