Processo: 0006836-48.2016.8.19.0058
Relator: DES. MARIA CELESTE P.C. JATAHY
Data do julgamento:
1093
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006836-48.2016.8.19.0058
APELANTE 1: CUSTÓDIO LUIZ CARVALHO DE LEÃO
APELANTE 2: OSVALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA
APELADOS: LUIZ EDUARDO FONTES VELLOSO, RONALD SURLIUGA e
CARLOS HENRIQUE RAPOSO NINA WEHRS
RELATORA: DES. MARIA CELESTE P.C. JATAHY
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA
DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. USUCAPIÃO EM
DEFESA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS PELOS
RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação postulando a reintegração na posse de terreno, com
alegação de usucapião em defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão versa, preliminarmente, sobre a adequação da
via possessória eleita e sobre a ocorrência de cerceamento de
defesa dos réus, ou não. No mérito, discute-se a prova da posse
exercida pelos autores e do esbulho, e se os réus cumpriram, ou
não, os requisitos da usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Controvérsia sobre a posse de terreno. Provas dos autos que
demonstram o exercício da posse pelos autores desde, pelo
menos, junho de 1999. Propriedade demonstrada na inicial que
constitui elemento em favor da regularidade da posse exercida,
que foi posteriormente esbulhada.
4. Ausência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de
prova pericial para analisar a cadeia registral, verificada da
simples leitura da certidão imobiliária.
5. Compra do imóvel por Escritura Pública registrada em 1998,
surtindo efeitos erga omnes. Ausência de alegação de falsidade
pelos vendedores ou pelo filho deles, que não são parte na lide,
no prazo prescricional legal. Requerimento de prova pericial
grafotécnica meramente protelatório, imprestável a afastar a
validade da transação e muito menos a posse dos autores.
(C)
Processo nº 0006836-48.2016.8.19.0058
1
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY:8207 Assinado em 09/02/2026 07:49:48
Local: GAB. DES MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY
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5. Imóvel descrito no registro imobiliário com suas medidas e
confrontações precisas, confirmadas pela fiscalização municipal
ao deferir o desmembramento da área. Ausência de dúvida que
justificasse a perícia requerida pelo primeiro réu, para realizar
nova medição do terreno. Indeferimento mantido.
6. Preliminares de inadequação da via eleita e cerceamento de
defesa rejeitadas.
7. Prova dos autos de que os autores exerciam a posse do
terreno e de que foi invadido após março de 2015. Alegações de
usucapião deduzidas por ambos os réus que não prosperam.
8. Réus que não comprovam o pagamento de qualquer despesa
de conservação do imóvel e cota IPTU, não exerceram posse ad
usucapionem, muito menos pelo prazo da prescrição aquisitiva.
IV. DISPOSITIVO
9. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
------
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 560, art. 561 e art. 85, §11;
Lei 6.015/1973, art. 237; Código Civil, art. 205, art. 1.238, caput e
parágrafo único, art. 1.242 e art. 1.240.
Jurisprudência relevante citada: Apelação 0030729-62.2021.8.19.0068,
12ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0007597-60.2011.
8.19.0024, 7ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; REsp 1758594/
MG, 2ª Turma, STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações nº 0006836-48.2016.
8.19.0058, interpostas por CUSTÓDIO LUIZ CARVALHO DE LEÃO e por
OSVALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA, figurando como Apelados LUIZ
EDUARDO FONTES VELLOSO, RONALD SURLIUGA e CARLOS HENRIQUE
RAPOSO NINA WEHRS.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 16ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgar o presente
recurso nos termos da certidão de julgamento.
(C)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto ante o julgado proferido nos autos da ação
ajuizada por LUIZ EDUARDO FONTES VELLOSO, RONALD SURLIUGA e
CARLOS HENRIQUE RAPOSO NINA WEHRS em face de OSVALDEMIR DOS
SANTOS FERREIRA, LEONARDO DA COSTA VIGNOLI e CUSTÓDIO LUIZ
CARVALHO DE LEÃO.
Na forma regimental (art. 164, §4º, do RITJERJ), adoto o relatório da sentença,
que passo a transcrever na íntegra (index 834/839):
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por LUIZ
EDUARDO FONTES VELLOSO, RONALD SURLIUGA e CARLOS
HENRIQUE RAPOSO NINA WEHRS em face de OSVALDEMIR
DOS SANTOS FERREIRA, LEONARDO DA COSTA VIGNOLI e
CUSTÓDIO LUIZ CARVALHO DE LEÃO. O presente processo tem
como objeto o imóvel situado na Rua Manoel Apolinário dos Santos,
s/n, Rio de Areia - Saquarema/RJ, com matrícula nº 28.156 no
Registro Geral de Imóveis de Saquarema e inscrição na Prefeitura de
Saquarema sob os n.os 105681-0, 87.124-1 e 87.125-1. Os autores
narram que adquiriram o referido imóvel de Sonia Maria Durmortout
Ayres em 11/12/1998. Em 31/03/1999, alegam que conseguiram,
junto a Prefeitura de Saquarema, o desmembramento da área total de
15.873,65m² em três áreas (lotes 1, 2 e 3), conforme projeto e certidão
de desmembramento. Também em 31/03/1999, o Município de
Saquarema aprovou um projeto de construção de um condomínio
com cinquenta unidades no lote 3, sendo que o alvará/licença para
construção teve sua validade expirada em 31/03/2002, mas não foi
renovada, em virtude de uma alteração posterior Código de Obras do
Município de Saquarema, que exigia a redução do número de
unidades habitacionais. Aduzem, ainda, que não conseguiram
atender as exigências formuladas pelo Caixa Econômica Federal e,
portanto, não conseguiram crédito para início da construção. Com a
licença para construção expirada, não obtenção de crédito e em razão
de uma mudança no Código de Obras do Município de Saquarema, o
empreendimento imobiliário não teve prosseguimento. Salientam, os
autores, que, desde sua aquisição, sempre honraram com todas as
obrigações tributárias relativas ao imóvel e que, até a data do
esbulho, o imóvel sempre esteve cercado. Afirmam que, apesar de
residirem em município diverso ao terreno, realizavam visitas
periódicas, sem nunca ter constatado nenhum ameaça à posse do
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imóvel. Ocorre que, em janeiro de 2016, ao realizaram visita
periódica, perceberam que as cercas do imóvel haviam sido retiradas;
que parte da vegetação havia sido desmatada, com a derrubada e
queima de árvores; que estava sendo construído um conjunto de
edificações, que descobriram se trata de loteamentos, que estavam
sendo vendidos pelos esbulhadores. Após pesquisas, descobriram
que o esbulho estava sendo praticado pelo primeiro réu (Osvaldemir
dos Santos Ferreira), conhecido como Nini do Poço e responsável
pelo loteamento, e pelo terceiro réu (Custódio Luiz Carvalho de
Leão), cada qual em partes diferentes do imóvel. O primeiro réu
estava construindo no imóvel e o terceiro réu havia cercado em seu
favor outra parte do imóvel. Aduzem que o primeiro réu, além de ter
invadido o terreno, está alienando frações dele, tendo vendido uma
fração para o segundo réu (Leonardo da Costa Vignoli), conhecido
por Léo Macaquinho. Alegam que não há possibilidade de os réus
suscitaram eventual direito de retenção, pois a posse deles seria de
má-fé. E que não há que se falar em direito de indenização por
eventuais benfeitorias, pois não houve a realização de nenhuma
benfeitoria necessária à conservação do bem. Requerem, em tutela
provisória de urgência, que seja determinada a interrupção das obras
em andamento no imóvel e que sejam autorizados a fixar placas no
imóvel, informado acerca do deferimento da liminar, e a delimitar
com cerca própria a parcela do imóvel cercada pelo terceiro réu
(Custódio Luiz Carvalho de Leão). Ao final, requerem a reintegração
ao imóvel objeto da lide, bem como sejam os réus condenados a
demolir as edificações realizadas no imóvel e a reconstruir a cerca
original que delimitava todos o perímetro do terreno dos autores.
Deferimento parcial da liminar no Id 161, para determinar "aos réus
ou a quem estiver na posse do terreno, que paralisem imediatamente
quaisquer vendas, construções ou obras de qualquer natureza no
imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária que inicialmente
arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais
sanções civis e criminais cabíveis à espécie". O terceiro réu, Custódio
Luiz Carvalho de Leão, ofereceu contestação no Id 186. Inicialmente,
alega ilegitimidade ativa, pois os autores nunca foram possuidores do
imóvel, sendo que a causa pedir autoral está baseada na propriedade
do bem, e não na posse. No mérito, afirma que usucapiu a parcela do
imóvel ocupada por ele, seja na forma do art. 1.238 do CC/02, seja na
forma do art. 1242 do CC/02. Aduz que tem a posse ostensiva,
mansa, pacífica e inconteste do imóvel desde 20/12/2004, quando a
adquiriu por instrumento particular ("escritura de promessa de
cessão de direitos hereditários por instrumento particular"). Que
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exerce atividade de produtor rural no local, sendo a parcela do
terreno parte do "Haras Juparanã". Que seu ingresso no imóvel, em
2004, condiz com a data que os autores abandonaram o
empreendimento, em 2000-2001. Requer seja reconhecida a
ilegitimidade ativa dos autores e, caso ultrapassa da preliminar,
requer o julgamento de improcedência do pedido autoral, com o
reconhecimento e declaração da usucapião quanto à parcela do
imóvel ocupado pelo réu. Requerimento de desistência da ação em
relação ao segundo réu, Leonardo da Costa Vignoli, no Id 362 (p. 364)
e consequente extinção do processo em relação ao referido réu no Id
428. O primeiro réu, Osvaldemir dos Santos Ferreira, ofereceu
contestação no Id 453. Preliminarmente, alega falta de interesse de
agir, pois a causa de pedir se baseia no direito de propriedade, e não
de posse. Suscita, também, preliminar de ilegitimidade ativa, pois os
autores nunca teriam tido a posse do imóvel. No mérito, alega que
tem a posse do imóvel desde 1967 e que, portanto, teria completado o
prazo para usucapir o imóvel. Afirma que recebeu o imóvel de
herança do seu genitor, Paulilio Ferreira, e que o imóvel está
registrado no Registro Geral de Imóveis pela matrícula de nº 879.
Alega que os autores estão identificando terreno alheio como terreno
próprio. Aduz que a inutilização do imóvel pelos autores permitiu
que as famílias hoje nele assentadas construíssem um espaço de
moradia e demais realizações de necessidades vitais ao ser humano,
cumprindo a função social da propriedade. Alega, ainda, que os
autores não comprovaram a data do esbulho e da perda da posse, o
que seria essencial na ação de reintegração de posse. Requer a
extinção do processo sem resolução de mérito e, uma vez
ultrapassadas as preliminares, requer a improcedência do pedido
autoral. Os autores ofereceram réplica no Id 520. Nova manifestação
autoral no Id 543, oportunidade em que foi juntada aos autos o
histórico visual do imóvel, consistente na evolução de imagens
fotográficas, retiradas da plataforma "Google Earth Pro", desde o ano
de 2002 até o ano de 2020. Os autores alegam que, da imagem nº 1
(referente ao ano de 2002) até a imagem nº 7 (referente ao ano de
2015), o terreno objeto da lide estava incólume e sem qualquer
violação, sendo que a posse dos autores era exercida com a
manutenção da delimitação do terreno por meio de cerca. Decisão
saneadora no Id 656, oportunidade em que restou afastada as
preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Além
disso, foi determinada a correção do valor da causa, o que foi
efetivamente cumprido pelos autores na p. 689. Gratuidade de justiça
deferida ao primeiro réu no Id 738. Assentada da audiência de
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instrução e julgamento acostada no Id 759. Os autores ofereceram
alegações finais no Id 765. O terceiro réu ofereceu alegações finais no
Id 793. O primeiro réu ofereceu alegações finais no Id 818. Nova
manifestação autoral no Id 825.
É o relatório. Decido. Não existem mais preliminares a serem
apreciadas pelo juízo, motivo pelo qual passo diretamente ao exame
do mérito, que consiste em saber se os autores devem, ou não, ser
reintegrados na posse do imóvel objeto da lide. Após a análise das
alegações das partes e das provas que constam nos autos, a resposta é
positiva: os autores devem, sim, ser reintegrados na posse do imóvel,
pois restou comprovado o esbulho possessório perpetrado pelos réus.
Logo com a petição inicial, os autores trazem aos autos a matrícula
imobiliária (págs. 50-51), com o imóvel devidamente registrado em
nome deles; certidão emitida pela Secretaria de Obras e Serviços
Públicos de Saquarema-RJ, por meio da qual consta que os autores
lograram êxito em aprovar um projeto de desmembramento do
imóvel em questão em três lotes (Id 52); e, principalmente, juntam o
laudo georreferencial, que indicam ao juízo a precisa localização do
imóvel no globo terrestre (págs. 56-59). Em audiência de instrução e
julgamento, ouviu-se o perito elaborador do referido estudo, que
confirmou tratar-se de um estudo georreferencial, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites físicos e geográficos
do imóvel objeto da lide. Para além da comprovação da propriedade
registral e dos limites físicos e geográficos do imóvel objeto da lide, os
autores ainda trouxeram aos autos a evolução temporal fotográfica
do imóvel, prova documental que, além de também comprovar as
alegações autorais, torna inverossímil tudo aquilo que foi alegado
pelos réus no decorrer do processo. As imagens fotográficas do
imóvel juntadas aos autos demostram que, desde setembro de 2002
até março de 2015 (págs. 545-548), o imóvel era absolutamente
arborizado, sem qualquer tipo de construção ou edificação e, ainda,
sem qualquer tipo de ocupação humana. Já a partir de março de 2016
(págs. 549-551), o imóvel se mostra ambientalmente devastado e com
início de diversas construções, situação que, por certo, comprova a
invasão do imóvel pelos réus no início do ano de 2016, justamente
conforme alegado na petição inicial. A corroborar a existência de
invasão, ambos os réus, em suas respectivas contestações, alegam
usucapião do imóvel, alegação esta que não é compatível com que já é
proprietário do imóvel, mas, pelo contrário, somente é deduzida em
processos judiciais litigiosos por aqueles que, sabidamente, invadem
terreno alheio de forma premeditada, para, futuramente, tentarem
obter a propriedade do imóvel por meio da prescrição aquisitiva.
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Ocorre que, até março de 2016, conforme narrado no parágrafo
anterior, o imóvel não era ocupado por nenhum dos réus, razão pela
qual fica afastada qualquer alegação de usucapião. Aliás, as invasões
em imóveis é fato que assola esta Comarca de Saquarema e tem
afastado os mais diversos tipos de investimento. O terceiro réu
(Custódio Luiz Carvalho de Leão), em sua contestação (Id 186), alega
prescrição do imóvel com base nos mais diversos prazos processuais
espalhados pelo ordenamento jurídico, pois alega que o ocupa desde
2004. Primeiro, confirmo visto, não há prova de que o referido réu
exerça efetiva posse sobre o imóvel desde o ano 2004, o que, por si só,
afasta a configuração do instituto da usucapião. Pelas imagens
fotográficas juntadas aos autos pelos autores, comprova-se que, até o
início de 2016, nada havia no imóvel, seja atividade econômica, seja
ocupação para fins de moradia. Segundo, mesmo que tal assertiva
fosse verdadeira, o prazo de usucapião não estaria configurado. O
primeiro réu apresentou aos autos uma "escritura de promessa de
cessão de direitos hereditários por instrumento particular", mas
celebrada com pessoa que não possui qualquer vinculação jurídica
com o imóvel objeto da lide. A promessa de compra e venda, ou
outro instrumento particular, celebrada com quem não é o
proprietário registral do imóvel ou o legítimo possuidor não pode ser
considerada como justo título para fins de usucapião, pois, se assim
fosse, bastaria que qualquer pessoa, desprovida de boa-fé, celebrasse
o referido contrato com quem quer que seja, com intuito de reduzir
eventual prazo para usucapir bem imóvel. Com isso, não existindo
justo título, ficam afastados os prazos prescricionais previstos no art.
1242 do CC/02. Ainda, "o mero ajuizamento e a citação do réu para
comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973,
art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à
aquisição do domínio" (AgInt no AREsp 1542609/RS). A interrupção
da prescrição retroage à data da distribuição da demanda, conforme
disposto no art. 240, § 1º, do CPC. No presente caso, a ação foi
ajuizada em 26/12/2016. Se o réu alega que é possuidor do imóvel
desde 20/12/2004, a conclusão é de que não houve o transcurso do
prazo de 15 anos até a data da distribuição da demanda e, portanto,
não há que se falar em usucapião extraordinária (art. 1.238 do
CC/02). O parágrafo único do art. 1238 do CC/02 também não é
aplicável, pois, até o início do ano de 2016, nada havia no imóvel que
não fossem árvores e vegetação. Em audiência de instrução e
julgamento (Id 759), o terceiro réu relatou, ainda, que nunca pagou
imposto sobre a propriedade do imóvel objeto da lide. Além disso,
afirmou que nunca realizou qualquer tipo de medição sobre o
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terreno, a fim de saber seus limites geográficos. O primeiro réu
(Osvaldemir Ferreira Santos), em sua contestação (Id 453), alega
usucapião extraordinária (art. 1238, caput, do CC/02), pois afirma
que ocupa o imóvel desde 1967. Além disso, alega que o imóvel seria
herança deixada por seu genitor (Paulilio Ferreira). De início,
observa-se que as alegações apresentadas pelo primeiro réu são
confusas e incompatíveis entre si. Ao mesmo tempo em que alegar
ser proprietário do imóvel, adquirido por herança deixada por seu
genitor, alega também que o usucapiu. Ocorre que é desprovido de
sentido alegar usucapião de um imóvel do qual já se é proprietário.
Consoante já ressaltado linhas acima por este juízo, a alegação de
usucapião é própria de invasores de imóveis, pois deduzida em
processos judiciais litigiosos por aqueles que, sabidamente, invadem
terreno alheio de forma premeditada, para, futuramente, tentarem
obter a propriedade do imóvel por meio da prescrição aquisitiva. No
presente caso, os autores lograrem êxito em comprovar que o terreno
como um todo, até o início do ano de 2016, não era ocupado, seja para
moradia, seja para fins econômicos. Somente a partir do ano de 2016 é
que surgem construções no local. Portanto, sem margem para dúvida,
a alegação de usucapião não pode ser reconhecida pelo juízo. Aliás,
não há um documento sequer que, minimamente, indique que o
primeiro réu possui o imóvel desde o ano de 1967. Por fim, o registro
imobiliário que consta no Id 480 indica que um determinado imóvel
aleatório está registrado em nome de Paulilio Ferreira. Em primeiro
lugar, não há prova de que Paulilio Ferreira seja genitor do primeiro
réu, já que não foram juntados aos autos a certidão de nascimento e
documentos de identificação do primeiro réu. Em segundo lugar, a
certidão de óbito de Paulilio Ferreira, juntada no Id 492, informa que
ele não deixou bens aos seus eventuais herdeiros. O primeiro réu,
ainda, jamais declarou no imposto de renda o imóvel do Id 480 como
sendo seu (págs. 731-735). Portanto, do ponto de vista jurídico, não é
possível considerar que o imóvel do Id 480 é de propriedade do
primeiro réu. Há fatos que somente se provam por meio da prova
documental idônea. Por mais que se admitisse que o imóvel do Id 480
fosse de propriedade do primeiro réu – alegação esta que não restou
demonstrada cabalmente nos autos -, caberia a ele, por força de lei
(art. 225 da Lei nº 6.015/73), juntar aos autos o estudo georreferencial
do referido imóvel, de modo a demonstrar ao juízo eventual
sobreposição de terras com o imóvel reivindicado pelos autores
(págs. 50-51), de modo que o juízo pudesse dirimir qualquer
controvérsia acerca da precisa localização dos imóveis. Entretanto,
em vez de se desincumbir do ônus probatório mínimo que a lei lhe
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impõe, o primeiro réu optou por se manter inerte e transferir seu
ônus probatório ao juízo, o que foi rechaçado, conforme decisão
proferida em audiência de instrução e julgamento (Id 759),
devidamente fundamentada. Em assim sendo, diante de todas essas
considerações, considero que, sob qualquer ótica que o processo seja
analisado, impõe-se julgar procedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar
deferida no Id 161 e determinar que a posse do imóvel em questão,
delimitada pelo estudo georreferencial de págs. 56-59, seja
reintegrada ao patrimônio dos autores. Condeno o primeiro e terceiro
réus a demolirem e retirarem do imóvel objeto da lide todas as
construções e cercas que foram realizadas e colocadas sem o
consentimento dos autores, bem como a reconstruir a cerca original
do imóvel. Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus por OJA
para que desocupem o imóvel, no prazo de 30 dias corridos, sob pena
de reintegração forçada, a ser cumprida com força de auxílio policial
e mediante arrombamento. Também com o trânsito em julgado,
caberá aos autores juntar aos autos imagens, fotos ou vídeos das
construções e cercas que deverão ser demolidas, retiradas ou
reconstruídas por cada um dos réus, a fim de que a execução da
obrigação de fazer possa ser iniciada. Condeno os réus ao pagamento
das custas processuais, bem como a pagamento de honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa,
observando eventual gratuidade deferida nos autos. A condenação
dos réus é solidária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada
sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Embargos de declaração pelo réu CUSTÓDIO no index 862/872, pelo réu
OSWALDEMIR no index 874/877 e pelos autores no index 883/887, julgados no
index 892/893, nos seguintes termos:
Nos Ids 862, 874 e 883, respectivamente, o terceiro réu, o primeiro réu
e parte autora apresentaram embargos de declaração. Em razão da
certidão cartorária do Id 890, recebo os embargos de declarações
interpostos pelas partes, pois são todos tempestivos.
1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO
TERCEIRO RÉU (Id 862)
Em relação aos embargos de declaração interpostos pelo terceiro réu
(Id 862), a sentença deve ser aclarada para que passe a constar o
seguinte: (a) em relação à obrigação de fazer, não há solidariedade
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entre os réus, motivo pelo qual cada um deles somente será
responsável pela demolição das construções e/ou retirada das cercas
de parcela do terreno que efetivamente é ocupada e esbulhada por
cada réu; (b) em relação à sucumbência, assiste razão ao embargante,
considerando que a sucumbência deveria ter sido fixada na
proporção do interesse de cada um deles, e não simplesmente rateado
igualmente. Com isso, tendo como parâmetro o documento da pág.
56, e considerando que a área ocupada pelo terceiro réu soma
3.137,57m² de um total de 14.534,17m² (desconsiderando a área da
rua, que não é ocupada pelo réu), caberá ao terceiro réu arcar com
21,60% do total da sucumbência fixada sentença. No mais, o
embargante pretende alterar a conclusão do julgamento, o que é
vedado na estreita via dos embargos de declaração. Além disso, não
há que se falar em conversão do julgamento em diligência, pois o
julgamento da lide já foi realizado. No momento processual
adequado, o terceiro réu não fez requerimento de prova pericial
grafotécnica, sendo inadmissível que um requerimento probatório,
sem justo motivo, seja feito somente em alegações finais ou em
embargos de declaração interpostos em face da sentença que resolveu
a fase de conhecimento. Observo que, intimado em provas, o terceiro
réu requereu apenas a produção de prova oral (depoimento pessoal
dos autores e prova testemunhal), conforme Id 650, sendo certo que,
já nesse momento, era perfeitamente possível requerer prova pericial
que entendesse cabível, a fim de que o requerimento fosse analisado
pelo juízo. Por fim, o fato de o filho dos vendedores supostamente
não ter tido conhecimento da venda do imóvel, por óbvio, não
invalida o próprio negócio jurídico. O conhecimento e ciência de
terceiros estranhos à contratação não é pressuposto de existência ou
condição de validade do negócio jurídico. Ainda, a mera a
possibilidade abstrata de ter havido fraude - o que pode ocorrer em
todo e qualquer negócio jurídico - não justifica a realização da perícia
pretendida. Do contrário, todo contrato posto em juízo dependeria de
prova pericial para que fosse reconhecido como válido e apto a
produzir efeitos jurídicos.
2 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO
PRIMEIRO RÉU (Id 874)
Em relação aos embargos de declaração interpostos pelo primeiro
réu, nada há de ser provido. Em primeiro lugar, já houve o
julgamento da lide, sendo impossível a conversão do julgamento em
diligência. Segundo, porque a perícia pretendida pelo primeiro réu já
foi, inclusive, indeferida em duas oportunidades anteriores por este
juízo (págs. 755-756 e 838). É desprovido de sentido apresentar o
(C)
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mesmo requerimento repetidas vezes nos autos, em claro prejuízo ao
regular andamento processual. Cabe ao magistrado prolatar decisões
nos autos, com a fundamentação que entender pertinente, o que foi
devidamente cumprido. À parte interessada, cabe apresentar os
recursos cabíveis, na forma da lei processual, que não permite, a todo
e qualquer momento, a repetição de requerimentos que já foram
analisados e decididos pelo juízo. Tamanha a pressa e vontade em
impugnar as decisões judiciais que os referidos embargos de
declaração foram apresentados de forma incompleta (p. 874).
3 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS
AUTORES (Id 883)
Em relação aos embargos de declaração interpostos pelos autores, a
fim de evitar a interposição de recursos de forma protelatória, e
considerando que a questão discutida nos autos é de fato, e não de
direito, entendo que o requerimento deve ser deferido pelo juízo.
Com isso, salvo decisão em contrário das instâncias superiores, fica
permitido o início da execução da sentença, de forma provisória, tão
logo sejam exauridos os julgamentos realizados pela instância
ordinária.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração interpostos
pelas partes e, no mérito, aclaro e modifico parcialmente a sentença
embargada, tão somente nos limites definidos na fundamentação
supra. Intimem-se.
Razões de recurso pelo réu CUSTÓDIO no index 908/936, reiterando a
preliminar de cerceamento de defesa deduzida nos embargos declaratórios, ao
argumento de ser necessária a conversão do feito em diligência “para aferição de
falsidade na escritura de compra e venda que materializa a suposta propriedade dos autores”.
Alega terem os autores embasado seu pleito no direito de propriedade e que não
informaram em que dia tiveram efetiva posse do imóvel, reclamando a extinção do
feito por “inadequação da pretensão formulada”. No mérito, reitera a alegação de que os
autores jamais tiveram posse da terra disputada; de ter comprovado a aquisição do
terreno vizinho ao disputado e recebido “dos sucessores de HELIO FIGUEIREDO uma
área maior do que consta escriturado em favor de falecido, pois, de boa-fé, eles já consideravam
e exerciam a posse da área total”. Afirma ter anexado essa área a maior a seu haras,
discorre sobre a reserva legal prevista no Código Florestal e reitera a alegação de
usucapião, invocando narrativa do segundo réu.
Razões de recurso pelo réu OSWALDEMIR no index 938/952, postulando a
reforma da sentença com a improcedência do pedido e reconhecimento de usucapião
(C)
Processo nº 0006836-48.2016.8.19.0058
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extraordinária. Alega, preliminarmente, que os apelados nunca tiveram a posse do
terreno e que a via processual correta seria a ação reivindicatória. No mérito, aduz ter
a posse “da parte onde está edificada, há mais de 16 (dezesseis) anos, a residência da
Requerida”; que os autores não a notificaram para desocupação e não provam a data
do esbulho; e que exerce posse mansa e pacífica há mais de cinco anos, fazendo jus a
usucapião prevista no art. 1.240, caput, do Código Civil.
Contrarrazões pelos autores a ambos os apelos no index 954/987, em prestígio
à sentença. Reiteram a narrativa da inicial, discorrem sobre as provas produzidas e
aduzem estar comprovado o exercício prévio da posse e o esbulho.
É o relatório. Passo ao voto.
Registro, inicialmente, que os recursos são tempestivo e se encontram
presentes os requisitos formais para admissibilidade de ambos.
Trata-se de demanda ação de reintegração de posse de terreno em Saquarema.
Relatam os autores, em apertada síntese, que adquiriram o terreno em 1998,
obtiveram aprovação de desmembramento em 1999 e alvará para construção em
2002, mas não foi possível dar andamento ao empreendimento por falta de crédito.
Mantinham o terreno cercado quando, em janeiro de 2016, perceberam que a cerca
havia sido removida e os réus invadiram o terreno, deram início a um conjunto de
edificações e estavam vendendo lotes a terceiros.
A sentença julgou procedente o pedido autoral.
Apelos do primeiro e terceiro réus.
Diversamente do que alegam os réus, os autores comprovam o exercício da
posse do terreno desde, pelo menos, junho de 1999, data elaborado o Memorial de
Desmembramento de index 52/59 deferido e posteriormente registrado.
As medidas de cada lote desmembrado são precisas, permitindo concluir que
o engenheiro subscritor do projeto esteve pessoalmente no local, algo que só lhe foi
permitido porque os autores exerciam a posse e o autorizaram. Do mesmo modo, o
alvará para construção (index 60/62) concedido pela secretaria municipal de obras
faz prova da posse exercida pelos autores, já que autorizaram o fiscal da prefeitura a
adentrar o terreno, poder que não teriam se não a exercessem.
(C)
Processo nº 0006836-48.2016.8.19.0058
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As fotografias acostadas também indicam a existência de uma cerca, o que
corrobora a narrativa autoral de que mantinham a vigilância periódica do terreno; e
seu rompimento, configurando o esbulho possessório.
Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 560 e 561, do CPC, de sorte que a
via processual eleita – de natureza possessória – é adequada. A propriedade, no caso
em tela, constitui elemento invocado em amparo à regularidade da posse exercida
pelos autores, e posteriormente esbulhada. Não prospera a alegação dos réus de que
a via processual adequada fosse a reivindicatória. Nesse sentido,
0030729-62.2021.8.19.0068 - APELAÇÃO
Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento:
17/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
“Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse cumulada com
Perdas e Danos. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados.
Posse e esbulho possessório devidamente comprovados. Ação de
reintegração de posse proposta pelas Autoras, proprietárias de
imóvel, contra o Réu, que teria praticado esbulho ao ocupar
indevidamente o bem. Sentença de procedência parcial que decretou
a revelia da parte ré, determinando a reintegração das Autoras na
posse e condenando o Réu ao pagamento de aluguéis mensais no
valor de R$ 500,00. Recurso de Apelação. Preliminares de
inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa rejeitadas. Ação
possessória que visa proteger a posse, independentemente da
discussão sobre o domínio. Revelia que confere presunção de
veracidade aos fatos alegados pelas Autoras, devidamente
corroborados por provas documentais. Condenação ao pagamento de
aluguéis. Ausência de elementos que justifiquem o valor fixado. A
revelia, apesar de atribuir presunção de veracidade aos fatos
alegados, não substitui a necessidade de comprovação adequada dos
valores pleiteados. Além disso, os depoimentos testemunhais e a
alegação de que o Apelante manteve a posse do caseiro, conforme a
sentença apontou, sugerem que os serviços de manutenção prestados
pelo caseiro compensavam o valor do aluguel da quitinete. O
enriquecimento sem causa, base para o arbitramento de aluguéis, não
foi demonstrado nos autos. No presente caso, além da ausência de
fundamentos para estipular o valor do aluguel, a ocupação do imóvel
em troca de serviços descaracteriza o enriquecimento sem causa, o
que também afasta a condenação ao pagamento de aluguéis.
(C)
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Doutrina e jurisprudência corroboram com o entendimento de que,
sem enriquecimento sem causa comprovado, a condenação ao
pagamento de aluguéis é indevida. Reforma da sentença para afastar
a condenação ao pagamento de aluguéis, mantendo-se a reintegração
de posse. Conhecimento e provimento parcial do recurso.”
A alegação de cerceamento de defesa deduzida pelo réu CUSTÓDIO também
não prospera. Em primeiro lugar, a presente lide versa sobre a posse do terreno, se os
autores a exerciam e se a conduta dos réus caracteriza esbulho, de modo que não
cabe analisar alegações sobre supostos vícios na Escritura pela qual adquiriram a
propriedade do bem.
O exercício da posse desde junho/1999 até março/2015, como constatou o
Juízo a quo pela análise das imagens fotográficas, do histórico visual extraído do
“Google Earth”, do estudo georreferencial e demais provas dos autos, é suficiente
para convalidar a aquisição da propriedade.
Demais disso, desde a formação da relação processual, os réus tinham ciência
de que os autores haviam adquirido a propriedade da Sra. Sonia Maria Dumortout
Ayres e ela, de seu turno, a adquirira de Marcus Vinicius Cardoso Fazenda, como
registrado no R.01 e R.02 da matrícula 28.156, junto ao Ofício Único do Registro de
Imóveis de Saquarema.
Ambas as transmissões foram pactuadas por Escrituras Públicas, lavradas pelo
14º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e pelo 23º Ofício de Notas do Rio de Janeiro,
contando portanto com a conferência das assinaturas de todas as partes em cada
avença e com a chancela notarial, que goza de fé pública.
(C)
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Eventual suspeita de vício nas assinaturas dos transmitentes, em qualquer das
Escrituras, devia ter sido deduzida pelo réu na contestação, por força do art. 336, do
CPC. Ele, contudo, não o alegou na peça de bloqueio (index 186/197) nem requereu
perícia grafotécnica alguma durante a instrução probatória.
Somente em suas alegações finais (index 793/816), após já encerrada a fase
instrutória, é que passa a impugnar a propriedade dos autores. Sustenta estar a ação
“calcada na condição de supostos proprietários” e que seria necessária perícia para
analisar “a cadeia sucessória (princípio da continuidade dos registros públicos)” e “eventual
falsificação de documentos, uma vez que o comprador declara que adquiriu o imóvel em
negociação com terceiros (suposto corretor de imóveis, por procurador) enquanto o filho dos
vendedores declara desconhecer a venda feita por seus pais”.
Ora, como visto, a ação tem fundamento na posse do terreno, devidamente
comprovada, e a regularidade da cadeia sucessória está demonstrada pela análise da
Certidão imobiliária de index 47/51, não reclamando “perícia” alguma. O oficial do
Registro Geral de Imóveis de Saquarema já observou o princípio da continuidade ao
registrar as transmissões de propriedade nos R. 01 e R. 02, na forma do art. 2371 da
Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
A alegação de “eventual falsificação de documentos” não passa de uma ilação sem
plausibilidade, meramente protelatória. A declaração de Domingos Ferreira Filho em
audiência, de que desconheceria uma venda feita por seus pais, Domingos Ferreira e
1 Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de
título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
(C)
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Hermonenea de Azevedo Ferreira, não constitui sequer em dúvida razoável de
existência de uma transação, mormente porque os pais não estão obrigados a
informar a seus filhos cada negócio que entabulem.
Não bastasse, a venda feita por Domingos Ferreira e sua mulher a Marcus
Vinícios Cardoso Fazenda (que o vendeu a Sonia Maria Dumortout no R.01 e ela, aos
autores, no R. 02) está registrada desde 11/12/1998, pelo menos.
Somente o Sr. Domingos, sua esposa ou, em remota hipótese, seu filho, teriam
legitimidade para impugnar essa transação, não o réu. Ainda assim, considerando
sua inequívoca ciência resultante do registro imobiliário, cujo efeito é erga omnes, e já
se passaram muito mais de dez anos desde então, sem notícia de qualquer ação
declaratória de nulidade por suposta “fraude” (art. 205 do Código Civil).
Mantém-se, portanto, o indeferimento da prova pericial requerida pelo réu
somente nas razões finais, seja “grafotécnica” ou de outra natureza. Trata-se de prova
desnecessária e de caráter meramente protelatório. Não há “fato novo” algum.
Quanto à prova pericial requerida pelo outro réu, OSWALDEMIR, para aferir
suposto erro na “identificação do terreno”, o indeferimento também foi correto.
Trata-se de outra pretensão procrastinatória, já que o terreno está descrito no
registro imobiliário com suas medidas e confrontações precisas, documento que goza
de fé pública, e essas características foram confirmadas pela fiscalização municipal ao
deferir o desmembramento da área em três lotes, em 31/03/1999 (index 53), também
com medidas precisas e mediante processo administrativo específico.
Como bem observou o Juízo a quo na decisão de index 759/760:
“1 – Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo primeiro réu (ID
584). A testemunha da parte autora, ouvida na data de hoje, declarou que o
levantamento topográfico realizado por ele também teve a como finalidade
localizar o imóvel dos autores no espaço. O referido levantamento topográfico
e respectivo projeto de desmembramento foi aprovado pela Prefeitura de
Saquarema, sendo certo que ele indica a precisa localização do imóvel de
propriedade dos autores na superfície terrestre (georreferenciamento). Em
nenhum momento, os réus, especialmente o primeiro réu, impugnaram o
referido documento. O primeiro réu não juntou aos autos nenhum estudo
que, ao menos, indicasse a localização do seu imóvel, de matrícula nº 879, no
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globo terrestre, de forma a causar dúvida razoável no juízo, o que seria
fundamental para que a prova pericial requerida fosse deferida. A mera
alegação de que os autores estão identificando terreno alheio como terreno
próprio, sem a juntada de documentos mínimos que tornem a alegação
verossímil, impede a produção de prova pericial, pois seria produzida apenas
de forma protelatória. (...)”
Rejeitadas as preliminares suscitadas.
No mérito, os apelos também não prosperam.
Enquanto os autores provam sua posse justa, amparada na propriedade do
terreno, além do pagamento das despesas de conservação do imóvel e inclusive as
dívidas pretéritas de IPTU (index 63/124), os réus não provam que exercessem
posse alguma antes do esbulho, comprovadamente ocorrido depois de março/2015.
Não há “confissão” alguma de abandono pelos autores, nem isso bastaria para
conferir melhor posse aos réus e muito menos usucapião.
O fato de o primeiro réu (OSWALDEMIR) ter nascido na localidade não o
torna possuidor ou proprietário de todas as terras que lá existem e nem o terceiro
réu, CUSTÓDIO, tem legitimidade para defender em nome próprio um suposto
direito do outro, como faz nas suas razões de apelo.
Como bem observa o sentenciante, o terceiro réu (CUSTÓDIO) nunca pagou
imposto sobre propriedade do terreno objeto da lide, forçoso concluir-se que ele não
se apresentou como possuidor ad usucapionem nem proprietário perante terceiros,
especificamente o poder público. Quem não conserva o bem como se proprietário
fosse, não cumpre requisito básico para o usucapir.
O apelante CUSTÓDIO também admite ter incorporado o terreno objeto da
lide ao seu haras, Juparanã, instalado em outro terreno vizinho que ele adquiriu em
25/11/2004 por instrumento particular. Alega haver “continuidade física” entre os
terrenos e que “recebeu dos sucessores de HELIO FIGUEIREDO uma área maior do que
consta escriturado em favor de falecido, pois, de boa-fé, eles já consideravam e exerciam a posse
da área total, incluído o terreno ora em disputa”.
Ou seja, o instrumento particular invocado pelo apelante já comprova a venda
a non domino feita a si pelos herdeiros de alegado proprietário do terreno vizinho, ao
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alienarem “uma área maior do que consta escriturado em favor de falecido”. Não é possível
presumir boa-fé deles nem do apelante na hipótese, seja porque não há prova
mínima de que exercessem posse dessa área a mais, quanto porque tinham ciência
inequívoca do tamanho do terreno cuja propriedade podiam vender (e comprar).
Trata-se de uma “Escritura de Cessão de Direitos Hereditários”, cujo objeto é
limitado aos direitos hereditários pertencentes aos transmitentes. Para transmitirem
propriedade, deviam adquiri-la pela via própria, ainda que uma parte por ação de
usucapião e respectivo registro. E para transmitirem posse, deviam provar serem
possuidores de toda a área indicada, o que a parte não prova.
Reitero que não há nos autos uma única cota de IPTU do terreno objeto da
demanda paga por Helio Figueiredo, seus herdeiros ou sequer o réu CUSTÓDIO,
que indicasse posse, muito menos ad usucapionem.
O documento invocado pelo réu não passa de uma venda a non domino e não
tem o condão de assegurar uma posse não demonstrada, sem lastro probatório,
muito menos de retirar dos autores a posse que comprovadamente exerciam e a sua
propriedade, devidamente registrada.
O esbulho por parte do réu CUSTÓDIO é incontroverso. Ele próprio admite
ter anexado a área e se nega a restitui-la.
Além disso, como visto, ele não cumpre os requisitos mínimos para usucapir o
terreno que invadiu, anexando ao seu haras.
De acordo com as imagens que constam dos autos (index 545/548), até março
de 2015 o terreno era todo ocupado por árvores, de modo que o réu ainda não o
utilizava como parte de seu haras. Como a presente ação foi ajuizada em 26/12/2016,
menos de dois anos depois, ele não cumpriu nem o menor dos prazos de prescrição
aquisitiva além de, como já visto, não exercer posse ad usucapionem porque nunca
pagou sequer as despesas de conservação do imóvel.
Não fez prova mínima de que ocupasse a área “desde novembro/2004”, nem de
que o tenha feito de boa-fé (já que tinha ciência de ter adquirido direitos hereditários,
cujo limite são os bens deixados pelo falecido), e muito menos de animus domini.
Os depoimentos tomados em audiência não se prestam a conferir aos réus
uma posse “com animus domini” sem lastro probatório documental mínimo. A única
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posse que o réu demonstra ter exercido foi injusta, clandestina, desprovida dos
requisitos para a usucapião e foi contestada judicialmente em menos de dois anos.
Nenhum dos argumentos subsequentes é apto a dispensar o cumprimento dos
requisitos mínimos para a usucapião pretendida, seja pelo art. 1.238, caput, do CC (15
anos), pelo seu parágrafo único2 (10 anos), ou ordinário (art. 1.242).
As alegações do apelante OSWALDEMIR também não prosperam.
Não há prova mínima de que no terreno objeto da lide esteja ou estivesse
“edificada, há mais de 16 (dezesseis) anos, a residência da Requerida”, algo que sequer
guarda relação com a demanda. Além do evidente erro quanto à pessoa que figura
no polo passivo, o terreno não tinha edificação alguma até março de 2015, como
observado anteriormente.
A data do esbulho está comprovada: é em algum momento após março/2015.
Não há necessidade de indicar uma data precisa, no caso em tela, já que o terreno não
estava edificado e os autores exerciam sua posse através da cerca que mantinham e
de vistorias periódicas.
O réu OSWALDEMIR, assim como CUSTÓDIO, pretende adquirir o terreno
através de usucapião sem fazer prova mínima dos seus requisitos. Não demonstra ter
suportado as despesas de manutenção do imóvel e, em seu apelo, limita-se a alegar
que “as testemunhas comprovaram que o apelantes tem a posse das já mais de 05 (cinco)
anos, sendo cabível a hipótese do usucapião previsto no “caput” do art. 1.240 do CC”.
Como visto, nenhum depoimento testemunhal seria capaz de atrair em favor
do réu uma posse e um animus domini sem amparo em qualquer prova documental,
sequer de conservasse o imóvel que pretende usucapir.
2 Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz
que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
(C)
Processo nº 0006836-48.2016.8.19.0058
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Além disso, o prazo de cinco anos previsto no art. 1.2403, do Código Civil, só
se aplica a imóveis de até 250m² utilizados para moradia, e em favor de quem não
possua outro imóvel urbano ou rural. É impossível morar em um imóvel que, até
março de 2015, era totalmente ocupado por árvores, sem uma única edificação.
Ainda que o réu tivesse erguido alguma edificação onde pudesse morar após
março/2015, não teria cumprido o prazo da prescrição aquisitiva antes de ajuizada a
presente ação, em dezembro/2016. E, assim como se verificou quanto ao outro réu, a
posse de OSWALDEMIR era clandestina e não externava qualidade de proprietário
porque ele não conservou o imóvel como se o fosse.
Nesse sentido,
0007597-60.2011.8.19.0024 - APELAÇÃO
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 04/11/2025 -
SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA
CÍVEL)
“TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I Caso em exame 1. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada
por particular que alegou exercer, desde 1998, posse mansa, pacífica,
contínua e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide.
Sustentou haver construído moradia no local, realizado benfeitorias,
cercado o terreno e pago tributos incidentes. Pleiteou o reconhecimento
da usucapião e a consequente expedição de mandado para registro da
sentença no cartório de registro de imóveis. A citação do apelado foi
realizada por edital diante de sua não localização, tendo sido
nomeada curadoria especial da Defensoria Pública, que contestou por
negativa geral e arguiu nulidade da citação. A sentença do juízo de
origem julgou improcedente o pedido por ausência de provas da
posse ad usucapionem. O autor interpôs apelação e requereu a
reforma da decisão ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para
reabertura da instrução probatória. II Questão em discussão 2. A
controvérsia cinge-se a definir se restaram preenchidos os requisitos
legais para a declaração de usucapião ordinária do imóvel e
determinar se é cabível a anulação da sentença para reabertura da
3 Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(C)
Processo nº 0006836-48.2016.8.19.0058
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instrução processual com produção de prova pericial e testemunhal.
III Razões de Decidir 3. O recurso não deve ter provimento, em razão
dos fundamentos a seguir expostos. 4. A usucapião ordinária exige,
nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, posse contínua,
incontestada, com justo título e boa-fé por no mínimo dez anos, além
da demonstração do animus domini. 5. O autor não comprovou
documentalmente a posse direta sobre o imóvel, tampouco juntou
documentos em seu nome que demonstrem residência ou
manutenção no local desde 1998, como contas de consumo, IPTU,
fotografias ou registros similares. 6. Não foi apresentada prova do
justo título, nem tampouco evidências que atestem a boa-fé objetiva
do requerente na ocupação do imóvel. 7. O apelante não requereu a
produção de prova testemunhal em momento oportuno, tampouco
apresentou rol de testemunhas, razão pela qual não se pode alegar
cerceamento de defesa ou error in procedendo que justifique a
nulidade da sentença. 8. A ausência de elementos probatórios
mínimos impede o reconhecimento da posse ad usucapionem e
inviabiliza a procedência do pedido. IV Dispositivo: 9.
Desprovimento do Recurso.”
REsp 1758594/MG RECURSO ESPECIAL 2018/0198183-6
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2018
Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2019
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO CLANDESTINA DE IMÓVEL, EXERCIDA SEM ANIMUS POSSIDENDI.
SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO
PROPRIETÁRIO DO BEM. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, relativa à exegese dos arts.
32 e 34 do CTN, somente a posse com animus domini é apta a gerar a
exação predial urbana.
2. A hipótese dos autos, o Tribunal de origem, reportando-se à prova
documental e pericial, concluiu que a relação tributária se encontra
estabelecida com a recorrente, uma vez que a documentação
apresentada indica claramente que o imóvel se encontra registrado
em seu nome e, ademais, que não se demonstrou que a simples
ocupação clandestina do imóvel por terceira pessoa, sem animus
possidendi, transfira a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. 3.
Ao contrário do que afirma a recorrente, inexiste no acórdão
recorrido suposta conclusão de que houve perda da propriedade do
(C)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
bem por força de usucapião, ou de que a ocupação clandestina opera
com animus possidendi há mais de vinte anos. Consequentemente, a
revisão do acórdão hostilizado, nesse ponto, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.”
Negado provimento aos apelos dos réus.
Pelo exposto, meu voto é no sentido de se negar provimento a ambos os
recursos, mantida a Sentença na íntegra. Honorários sucumbenciais majorados para
17% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a
gratuidade de justiça deferida ao réu Oswaldemir.
Rio de Janeiro, na data do julgamento.
Desembargadora MARIA CELESTE P.C. JATAHY
Relatora
(C)
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