Processo: 0008475-31.2019.8.19.0209
Relator: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA
Data do julgamento:
Poder Judiciário 684
Estado do Rio de Janeiro
Décima Segunda Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0008475-31.2019.8.19.0209
Apelante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das
Cooperativas Médicas - Unimed FERJ
Advogado(a): Marina Alves Mandetta
Apelada: Sandra Monteiro de Castro
Advogado(a): Flávio Fernandes Ferreira
Juíza que proferiu a sentença: Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri
Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE
SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL
EM HOSPITAL E COM ANESTESIA GERAL. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À
PRETENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PONTOS SUSCITADOS EM PARECER
TÉCNICO NÃO APRECIADOS PELA PERITA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível apresentada pela Demandada contra a
sentença de procedência na demanda movida por beneficiária de serviço
de plano de saúde, por meio da qual busca compelir a parte ré a autorizar
a cirurgia bucomaxilofacial prescrita pelo médico assistente em
ambiente hospitalar e com anestesia geral. Argumenta a Apelante, em
suma, a legitimidade da negativa, em atenção às conclusões do laudo
pericial. Em atenção aos arts. 10 e 933 do CPC, intimou-se as partes
para se manifestarem sobre questões de ordem pública apreciáveis de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de error in
procedendo na sentença vergastada que leve à sua nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 93, IX, da CRFB, "todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", cabendo ao julgador, em caso de
questões que necessitem a análise de profissional de confiança do juízo,
indicar as razões técnicas que o levaram a decidir em desacordo com as
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RENATA SILVARES FRANCA FADEL:33925 Assinado em: 04/02/2026 14:52:45
Local: GAB. DES. RENATA SILVARES FRANCA FADEL
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Décima Segunda Câmara de Direito Privado
conclusões do laudo pericial, em atenção ao art. 479 do CPC e ao
entendimento do STJ.
4. Na hipótese, conquanto o laudo médico indique a necessidade de
realização da cirurgia em ambiente hospitalar e com anestesia geral, a
Perita concluiu que inexiste complexidade que justifique o pleito,
bastando o ambiente clínico e anestesia local.
5. A sentença, contudo, não apresentou qualquer fundamentação técnica
para afastar as conclusões do laudo e julgar totalmente procedentes os
pedidos, em clara violação aos dispositivos supracitados.
6. Constata-se, ademais, que o parecer técnico apresentado pela Autora
não foi devidamente apreciado nos esclarecimentos prestados pela
Perita, a despeito do que dispõe o art. 477, § 2º, II, do CPC, razão pela
qual seu acolhimento para julgar improcedentes os pedidos, neste
momento, configuraria cerceamento de defesa.
7. Assim, constatado, ex officio, o error in procedendo da sentença, impõese sua anulação, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para
que seja intimada a Perita para prestar esclarecimentos quanto aos pontos
suscitados no laudo técnico apresentado pela Autora e regular
prosseguimento do feito, devendo eventual sentença observar as
conclusões do laudo pericial ou afastá-las de forma devidamente
fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Anulação, de ofício, da sentença e recurso prejudicado.
Teses de julgamento: "1. A decisão em sentido contrário ao laudo
pericial técnico produzido nos autos deve ser suficientemente
fundamentada para afastá-lo. 2. O perito do juízo tem o dever de esclarecer
os pontos suscitados em parecer técnico apresentado pela parte".
______________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CPC, arts. 477, §§
2º, II, e 3º, 479 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.187.763/MG, rel. Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 16/09/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 0008475-31.2019.8.19.0209, em que é Apelante UNIMED DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS -
UNIMED FERJ e é Apelada SANDRA MONTEIRO DE CASTRO,
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Segunda
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Poder Judiciário 686
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Décima Segunda Câmara de Direito Privado
Câmara de Direito Privado, por unanimidade, no sentido do CONHECIMENTO do
recurso e da ANULAÇÃO, EX OFFICIO, da sentença, prejudicado o mérito do Apelo,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desª. RENATA SILVARES FRANÇA
Relatora
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Décima Segunda Câmara de Direito Privado
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais
ajuizada por SANDRA MONTEIRO DE CASTRO em face de UNIMED-RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.,
posteriormente substituída (IE nº 556) por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED
FERJ, por meio da qual busca a parte autora compelir a Ré a autorizar e custear o
procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado pelo médico assistente para
correção de “defeito ósseo em maxila associado a fissura lábio-palatal”, sem
prejuízo da compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos.
Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença, assim
redigido (IE nº 193733748):
“SANDRA MONTEIRO DE CASTRO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em
face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é cliente da
Ré por meio da contratação de plano de saúde, tendo como identificação o n°
0037000000279072 9 e que está adimplente com suas obrigações contratuais. Aduz que,
conforme o laudo anexado aos autos, emitido por especialista em Cirurgia Maxilo Facial, a
autora, após todos os procedimentos conservadores e investigativos, apresenta necessidade
cirúrgica de urgência para: I) fechamento cirúrgico de fístula oral; II) reconstrução parcial
de mandíbula com enxerto ósseo (enxerto alveolar); III) reconstrução de sulco gengivolabial.
Afirma que após diversas tentativas, a negativa do plano de saúde em autorizar o
procedimento cirúrgico persistiu. Ocorre que, consoante o laudo médico, o procedimento é
de extrema importância para a recuperação da autora.
Requer, portanto, a condenação, em sede de tutela de urgência, no sentido de obrigar a Ré
imediatamente a autorizar a cirurgia solicitada, custeando todos os materiais prescritos pelo
médico d a [sic] autora a serem utilizados no tratamento cirúrgico. No mérito, requer a
confirmação da tutela antecipada, a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título
de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos respectivos ônus da
sucumbência. Pede a gratuidade de Justiça.
Junta os documentos de fls. 28/63.
Indeferimento da gratuidade de justiça às fls. 84, bem como a concessão da tutela antecipada.
Contestação às fls. 166, alegando, em síntese, que a negativa do plano de saúde foi baseada
na avaliação de que se tratava de procedimento odontológico, que poderia ser realizado em
ambiente ambulatorial. Requer pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Junta os documentos de fls. 180/262.
Réplica às fls. 272.
Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, a Autora informou
não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 288), ao
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Décima Segunda Câmara de Direito Privado
passo que a Ré requereu a prova pericial médica (fls. 291).
Saneador às fls. 298, deferindo a prova pericial médica.
Laudo pericial às fls. 358.
É o relatório. Passo a decidir.”
O Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca julgou procedentes
os pedidos iniciais, nos moldes a seguir transcritos:
“[...]
O ponto central da controvérsia reside na negativa da Ré em autorizar o custeio
procedimentos cirúrgicos de urgência para: I) fechamento cirúrgico de fístula oral; II)
reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo (enxerto alveolar); III) reconstrução
de sulco gengivo-labial. A negativa se deu em decorrência do parecer técnico da própria
comissão do plano de saúde, situação que está em conformidade com as Súmulas 211 e 340
do Tribunal de Justiça, de seguinte dicção:
"Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo
procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe
ao médico incumbido de sua realização." (Súmula 211)
"Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas
limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."
(Súmula 340)
Apesar da comissão dos médicos da administração do plano de saúde ter concluído que o
requerimento deveria ser negado, considerando que se tratava de mero procedimento
odontológico, o laudo pericial concluiu que não seria cabível que os procedimentos fossem
realizados sem anestesia geral e fora de um centro cirúrgico. Portanto, a prova técnica
corrobora o alegado pela autora.
Como consequência da negativa indevida da Ré, tem-se caracterizada justa causa para
concessão de indenização por danos morais, na medida em que consolidado entendimento na
Súmula 339 do Tribunal de Justiça:
"A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral."
Deste modo, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado em
consideração à repercussão do dano, às possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de
culpa.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A indenização deve ser fixada em termos
razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento
indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas
atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica
atual e às peculiaridades de cada caso". (Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo).
Considerando tais parâmetros, a situação econômica atual e a jurisprudência majoritária do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na orma [sic] do artigo 487, I do CPC para:
a) tornar definitiva a decisão de antecipação da tutela de fls. 84, compelindo a Ré a autorizar
a realização da cirurgia da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00;
b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por
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Poder Judiciário 689
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Décima Segunda Câmara de Direito Privado
danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês contados da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.”
Os Embargos de Declaração da Demandante (IE nº 592) foram providos para
integrar a sentença nos seguintes termos:
“[...]
2) Inicialmente, recebo o recurso, pois tempestivo.
Em seu mérito, com razão a embargante, diante da contradição existente.
Pelo exposto, acolho os embargos tão somente para onde se lê:
"...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na orma [sic] do artigo 487, I do CPC
para: a) tornar definitiva a decisão de antecipação da tutela de fls. 84, compelindo a Ré a
autorizar a realização da cirurgia da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de
R$ 200,00; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de
indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos
de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, por se tratar de relação contratual.
"....
Leia-se:
"... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de tutela antecipada do rol da Inicial, nos
exatos termos da decisão de tutela provisória às fls. 588/590, que é convertida em definitiva;
JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré ao
pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais,
devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao
mês contados da citação, por se tratar de relação contratual.
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. PI.”
Irresignada, a Ré interpôs o Apelo de IE nº 619, sustentando,
preliminarmente, que o laudo pericial produzido nos autos vai ao encontro de sua tese
defensiva, de que a cirurgia não apresentava complexidade suficiente para justificar
sua realização em ambiente hospitalar.
No mérito, reitera os argumentos de sua contestação, defendendo a
legitimidade da conclusão da junta médica utilizada para o procedimento de alta
complexidade e, portanto, da negativa de autorização e a inexistência de danos
morais.
Requer, portanto, “o conhecimento e provimento do presente recurso, para
que seja reformada a r. sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes
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Poder Judiciário 690
Estado do Rio de Janeiro
Décima Segunda Câmara de Direito Privado
os pedidos iniciais”.
A parte autora apresentou suas contrarrazões no IE nº 635, pugnando pelo
desprovimento do recurso.
O despacho de IE nº 663 determinou a intimação das partes para se
manifestarem sobre questão de ordem pública apreciável de ofício.
A parte autora apresentou sua resposta na petição de IE nº 667, ao passo
que a parte ré se manteve silente, consoante certidão de IE nº 670.
É o Relatório.
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Poder Judiciário 691
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Décima Segunda Câmara de Direito Privado
VOTO
Inicialmente, impende-se o conhecimento do Apelo em apreço por se fazerem
presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Antes de adentrar seu mérito, contudo, existem questões de ordem pública a
serem analisadas, de ofício, por este Órgão ad quem.
Na hipótese, busca a parte autora compelir a Ré a autorizar e custear o
procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, indicado pelo
médico assistente para correção de “defeito ósseo em maxila associado a fissura
lábio-palatal”, sem prejuízo da compensação pelos danos extrapatrimoniais
alegadamente sofridos.
Em sua contestação, a Requerida defende a legitimidade da negativa, uma vez
que, de acordo com o parecer de sua junta médica, o procedimento seria odontológico,
sendo desnecessária sua realização em nosocômio.
Com o fito de analisar a adequação da prescrição médica e da necessidade de
a cirurgia ser feita em ambiente hospitalar, a decisão de IE nº 298 deferiu a produção
de prova pericial odontológica, cujo laudo foi acostado ao IE nº 358. Nele, a Perita
nomeada concluiu que, “segundo a ANS- art. 18- IX: Cobertura de estrutura
hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de
realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação
hospitalar, com equipe de saúde necessária a complexidade do caso....(pág. 21 do
Laudo-Discussão) e o art.10 §3º: Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o
imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das
necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição d os riscos decorrentes de
uma intervenção,...(pág. 22 do Laudo) e conforme relatado anteriormente, não
existe nos Autos ou mesmo durante a Perícia realizada, demonstração do grau de
gravidade na cirurgia atual realizada, para a necessidade de ambiente hospitalar
para tal intervenção”, ressaltando que o procedimento cirúrgico pode ser realizado em
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Estado do Rio de Janeiro
Décima Segunda Câmara de Direito Privado
ambiente clínico e com anestesia local.
Não obstante as conclusões do referido laudo, o Juízo de origem julgou
totalmente procedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que deve ser atendida a
prescrição médica.
Ora, nos termos do art. 93, IX, da CRFB, “todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade”. Trata-se, aqui, do exercício da democracia, do contraditório e da ampla
defesa, possibilitando o controle da legalidade e da adequação de todos os atos do
Poder Judiciário, evitando, assim, arbitrariedades.
O tema ganha especial relevo quando a questão discutida em juízo foge da
expertise de seus julgadores, ocasião na qual o Poder Judiciário se vale da análise de
profissionais de sua confiança para elucidar questões técnicas.
Nessas situações, o art. 479 impõe um dever de fundamentação elevado para
se decidir, quanto às questões técnicas, de maneira contrária ao laudo pericial, cabendo
ao julgador indicar “na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo
perito”.
Nesse mesmo sentido se posiciona o Tribunal da Cidadania, conforme se
extrai do aresto a seguir reproduzido (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA
TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO.
CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA.
CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE.
VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS.
CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
[...]
4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por
isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.
5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial
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Poder Judiciário 693
Estado do Rio de Janeiro
Décima Segunda Câmara de Direito Privado
apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser
completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo
limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo.
6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo
pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou
intimar o perito para complementar o laudo.
7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão,
(i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii)
não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA.
8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela
desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
(REsp n. 2.187.763/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
In casu, contudo, a Magistrada de origem julgou procedente a demanda,
confirmando a decisão que havia determinado a cobertura da cirurgia nos moldes
indicados pelo médico assistente (em ambiente hospitalar) (IE nº 103), sem qualquer
fundamentação técnica apta a afastar as conclusões do laudo pericial (que concluiu
pela desnecessidade de a cirurgia ser realizada em nosocômio, podendo ser feita em
ambiente ambulatorial), em clara violação ao art. 479 do CPC e, por consequência, ao
art. 93, IX, da CRFB.
Destaca-se, outrossim, que, inconformada com as conclusões do laudo
pericial, a Autora apresentou a impugnação de IE nº 402, acompanhada do parecer
médico de IE nº 408 que, de forma técnica e fundamentada, também contestou a Perita
e buscou demonstrar a complexidade do procedimento cirúrgico que justificaria sua
realização em ambiente hospitalar. Os esclarecimentos da Expert (IE nº 426), contudo,
se limitaram à petição de IE nº 402, em nada rebatendo o parecer técnico de IE nº 408.
Nesse ponto, de acordo com o art. 477, § 2º, II, do CPC, “[o] perito do juízo
tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto [...] II - divergente
apresentado no parecer do assistente técnico da parte”. Assim, ao não apreciar a
fundamentação técnica apresentada no parecer de IE nº 408, a Perita falhou em
cumprir com seu múnus processual, razão pela qual o acolhimento do laudo para julgar
a lide em desfavor da parte autora, neste momento, configuraria evidente cerceamento
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Poder Judiciário 694
Estado do Rio de Janeiro
Décima Segunda Câmara de Direito Privado
de defesa, sendo necessário intimar a Perita para maiores esclarecimentos, em
atenção ao parecer de IE nº 408.
Salienta-se que, se, ainda assim, a Magistrada de origem não se convencer
das conclusões periciais, poderá intimar a Expert para prestar esclarecimentos em AIJ
(art. 477, § 3º, do CPC) ou a realização de nova perícia (art. 480 do CPC).
Dessarte, constatado o error in procedendo da sentença, consubstanciado no
vício de fundamentação e no possível cerceamento de defesa da Demandante, e não
se tratando de causa madura para julgamento, impõe-se sua anulação ex officio, com
o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja intimada a Perita para prestar
esclarecimentos quanto aos pontos suscitados no laudo técnico de IE nº 408, em
atenção ao art. 477, § 2º, II, do CPC, e regular prosseguimento do feito, devendo
eventual sentença observar as conclusões do laudo pericial ou afastá-las de forma
devidamente fundamentada, nos termos do art. 479 do CPC.
Diante da anulação, fica prejudicado o mérito do Apelo.
Diante do exposto, VOTO no sentido do CONHECIMENTO do recurso e da
ANULAÇÃO, EX OFFICIO, da sentença vergastada, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para reabertura da fase probatória, devendo a Perita ser
novamente intimada para prestar esclarecimentos quanto aos pontos suscitados no
laudo técnico de IE nº 408, em atenção ao art. 477, § 2º, II, do CPC, e eventual
sentença ser devidamente fundamentada, na forma do art. 479 do mesmo diploma
legal, ficando prejudicado o mérito do Apelo.
Rio de Janeiro, na data da sessão.
Desª. RENATA SILVARES FRANÇA
Relatora
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