Processo: 0010299-35.2023.8.19.0031
Relator: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA
Data do julgamento:
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara de Direito Público
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010299-35.2023.8.19.0031
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARICÁ
APELADO: CARLOS NEWTON LEITÃO DE AZEVEDO
RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INVADIDO
HÁ DÉCADAS. PERDA DO DOMÍNIO ÚTIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Maricá contra
sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal.
O embargante alegou ser indevida a cobrança de IPTU e TCLX
referente a imóvel que adquiriu em 1986 e que se encontra invadido
por terceiros há mais de vinte anos, situação que lhe retirou a posse
e o domínio útil do bem. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido,
reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário e determinou o
cancelamento da execução, além do desbloqueio de valores
retidos via Sisbajud.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o proprietário
registral do imóvel, que está há décadas sem a posse em virtude
de invasão consolidada por terceiros, pode ser validamente
considerado sujeito passivo da obrigação tributária referente ao
IPTU e à taxa de coleta de lixo (TCLX).
III. Razões de decidir
3. O domínio útil do imóvel constitui elemento essencial à
configuração do fato gerador do IPTU, nos termos do art. 32 do
CTN, o qual prevê como hipóteses de incidência a propriedade, o
domínio útil ou a posse do bem.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, diante
de invasão prolongada que retire do proprietário os atributos
essenciais do domínio (usar, gozar e dispor), não subsiste a base
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Local: GAB. DES. SERGIO SEABRA VARELLA
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material da exação, sendo inexigível a cobrança do IPTU e taxas
correlatas.
5. O Município não impugna especificamente a alegação de
invasão do imóvel, limitando-se a repetir argumentos genéricos
sobre a responsabilidade do proprietário, descumprindo o ônus da
impugnação específica previsto no art. 341 do CPC.
6. A declaração testemunhal com firma reconhecida juntada aos
autos comprova a perda do domínio útil pelo proprietário em razão
de posse consolidada por terceiros.
7. O precedente citado pelo Município (AgInt no REsp
2.033.720/RJ) não é aplicável ao caso, pois ali não se comprovou
a invasão do imóvel, ao passo que, nos autos em análise, a
ocupação clandestina restou incontroversa.
8. A jurisprudência do TJRJ também reconhece a inexigibilidade
do IPTU em hipóteses análogas, em que se verifica a perda do
exercício dos direitos inerentes à propriedade em decorrência de
invasões consolidadas.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34 e 109; CPC, arts.
341 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.885.206/RS,
rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.3.2022; STJ, AgInt no REsp
1.551.595/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.6.2016; STJ,
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.571.670/RS, rel. Min. Francisco
Falcão, DJe 19.5.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 013259273.2018.8.19.0001, rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, j.
28.10.2025.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
0010299-35.2023.8.19.0031, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE MARICÁ e,
como apelado, CARLOS NEWTON LEITÃO DE AZEVEDO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Adota-se, na forma do permissivo regimental (art. 164, § 4º, do
Regimento Interno), o relatório da sentença que julgou procedente o pedido formulado
em embargos à execução fiscal, nos seguintes termos (indexador 117):
“VISTOS.
Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS NEWTON LEITÃO DE
AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, requerendo e extinção do
processo tendo em vista a invasão do imóvel.
Narra a inicial que: "Trata-se de cobrança indevida de IPTU ao contribuinte CARLOS
NEWTON LEITÃO DE AZEVEDO, que vai completar 80 anos e foi surpreendido com
BLOQUEIO EM SUAS CONTAS CORRENTES, nos bancos Itaú, Bradesco e Caixa
Econômica Federal, no dia 15 de setembro de 2023. (DOCs. 2). O contribuinte foi
surpreendido e desconhecia que na Central de Dívida Ativa da Municipalidade havia
diversas ações contra ele, relativas a dívidas de IPTU de imóvel que adquiriu em 1986,
e que foi invadido há pelo menos 20 anos, conforme relato testemunhal do morador
vizinho Waldir Cláudio Nogueira, nascido e criado no local (DOCS. 3). Segundo
informações da Central da Dívida Ativa, estão sendo movidas contra o Executado as
seguintes ações nestes lotes invadidos (Lote 31 da Quadra 4), mas também
identificado na Central de Dívida Ativa como Rua Mário Leve, 252, ou Rua K, s/nº:
0006301-59.2023.8.19.0031. 0013334-71.2021.8.19.0031 001423051.2020.8.19.0031 0033312-05.2019.8.19.0031 0022963-74.2018.8.19.0031
0052933-90.2016.8.19.0031 0012367-07.2013.8.19.0031."
Pede a procedência.
Regularmente citado, o réu ofertou defesa no id 98. Requer a improcedência para:
"julgar totalmente improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, pois: ) o proprietário
é sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (artigo 34 do Código
Tributário Nacional c/c Súmula n° 399/STJ c/c artigo 7º, caput e §1º, do Código
Tributário Municipal) e a invasão do imóvel não faz cessar a condição de sujeito
passivo tributário em relação ao proprietário do bem (AgInt no REsp n. 2.033.720/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
4/4/2023); (d) há presunção de notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao
devedor infirmar tal presunção (Súmula nº 397/STJ)."
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Remessa dos autos para julgamento no id.111 com 113.
É o relatório. Fundamento e decido.
A dívida constante da CDA da execução fiscal em apenso foi constituída de forma
regular, tendo sido observados todos os requisitos elencados no art. 2°, § 5°, da Lei
n°. 6.830/80.
Com efeito, o embargante comprovou por meio da declaração do vizinho e das
fotografias do id 32-49 que os lotes foram invadidos e murados, a revelar nos autos a
ausência de obrigação da parte requerente pelo pagamento dos tributos, considerando
que há possuidor com ânimo de dono no imóvel.
Ademais, o embargante não comprovou a propositura de ação de reintegração de
posse dos lotes ou de ação reivindicatória, o que indica a ausência de oposição à
invasão por meio de demanda judicial.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo a execução, cancelando os
débitos referentes aos lotes em nome do autor, e assim, EXTINGO O PROCESSO,
com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino o desbloqueio dos valores após a coisa julgada. Ao juiz natural.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais de honorários
advocatícios em 10% do valor da causa, por não ter comunicado ao ente público a
invasão a fim de regularização do cadastro, obrigação acessória.
Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado,
caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à
Central de Arquivamento.”
Em suas razões recursais (indexador 123), o Município de Maricá
defende que o proprietário registral do imóvel é o sujeito passivo do imposto, nos termos
do art. 34 do CTN, da Súmula nº 399 do STJ e do art. 7º do CTM, que confere preferência
legal à eleição do proprietário como contribuinte, ainda que exista possuidor.
Aduz que eventual invasão do bem não tem o condão de afastar a
exigibilidade do tributo em face do proprietário, por força do art. 109 do CTN, e cita
precedente do STJ para reforçar que a alteração fática da posse não modifica a sujeição
passiva tributária.
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Sustenta, ademais, que há presunção de notificação do lançamento do
IPTU pelo simples envio do carnê ao endereço cadastrado, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº 397 do STJ, competindo ao contribuinte demonstrar o não
recebimento.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a
sentença e reconhecida a legitimidade do proprietário registral como sujeito passivo do
IPTU e da taxa de coleta de lixo, mantendo-se a exigibilidade dos créditos tributários.
Requer, ainda, manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e precedentes
citados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Certidão cartorária afirmando a tempestividade do recurso (indexador
132).
Contrarrazões no indexador 139.
É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do
presente recurso, razão pela qual deve ser conhecido.
Na espécie, cuida-se de embargos à execução fiscal nº 000630159.2023.8.19.0031, na qual se pretende a satisfação de crédito oriundo de IPTU e TCLX
do exercício de 2018, objeto da CDA nº 2405061/2023, referente a imóvel situado na
Rua Mario Leve, nº 252, Quadra 4, Lote 31, matrícula 87275, em Maricá, no valor original
de R$ 2.356,17. Para conferência:
Após citação por AR, o juízo a quo procedeu ao bloqueio de dinheiro via
Sisbajud (indexadores 13, 32 e 39 dos autos da execução fiscal), o que deu ensejo à
distribuição dos embargos à execução fiscal nº 0010299-35.2023.8.19.0031.
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O executado alegou em seus embargos que o imóvel objeto da exação
foi invadido por terceiros, retirando-lhe sua faculdade de usar, gozar e dispor do bem
tributado, motivo por que não deve ser considerado contribuinte do IPTU e da TCLX.
Contra sentença que julgou procedentes os embargos, insurge-se a
Municipalidade, ao fundamento de que o proprietário é sujeito passivo do IPTU, e que,
inclusive, a legislação estabelece preferência de eleição do proprietário ou titular do
domínio útil como sujeito passivo, em detrimento do possuidor.
Aduz, ademais, que a invasão do imóvel não afasta sua condição de
proprietário, permanecendo como sujeito passivo da obrigação, bem como que o envio
do carnê é suficiente para considerar o sujeito passivo como notificado do lançamento.
Sem razão o recorrente.
Os embargos à execução foram instruídos com cópia de declaração
escrita de testemunha, com firma reconhecida em cartório, na qual se afirma que o
imóvel objeto do IPTU foi invadido há cerca de vinte anos (indexador 32, fls. 36):
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O Município de Maricá apresentou impugnação aos embargos
(indexador 98), sem, contudo, refutar a alegação de que o imóvel objeto da tributação foi
invadido, limitando-se a sustentar a mesma tese exposta em suas razões recursais.
Nessa ordem de ideias, é de se ressaltar que o art. 341 do CPC impõe
ao réu o ônus da impugnação específica, segundo o qual deve “manifestar-se
precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se
verdadeiras as não impugnadas”.
Desse modo, presume-se verdadeiro e incontroverso o fato de o imóvel
ter sido invadido por terceiros, há mais de vinte anos.
De acordo com o artigo 32 do CTN, o IPTU tem como fato gerador a
“propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Assim, estando evidenciada, na espécie, a perda do domínio útil do
imóvel pelo proprietário bem como dos direitos inerentes à propriedade em decorrência
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de ocupação por terceiros, entende-se possível afastar a exigibilidade dos impostos
objeto da presente execução fiscal. A propósito, este é o entendimento do STJ sobre a
matéria:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP.
DISTINGUISH. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO
STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S. A. Indústria e Comércio
à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU,
alegando ilegitimidade passiva da executada.
II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel
perante o registro de imóveis.
III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no
Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos,
deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é
inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do
imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros,
porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos
atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem
imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário
considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício
dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme
se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade
passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não
detendo mais a posse do bem. Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente
concluiu a sentença impugnada. Compulsando os autos, verifico que a invasão da área
foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls.
42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72). Além
disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta
- TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e
com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81).
Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida,
julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área
objeto da presente execução fiscal. Com a invasão, o direito de propriedade ficou
desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o
apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda,
constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
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VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo
na cobrança do tributo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020;
AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, os embargos devem ser acolhidos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o
Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso
especial do Município.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVASÃO DE VIA PÚBLICA. CARÁTER
PROVISÓRIO. IMÓVEL NELA EDIFICADO. PRESERVAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA
PROPRIEDADE. NÃO AFASTAMENTO DO IPTU. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se acórdão que manteve a
sujeição passiva da autora na relação jurídica tributária concernente ao IPTU. 2. A
recorrente sustenta que não questiona a sua condição de proprietária de imóvel, mas
entende que a invasão da rua na qual este se encontra situado, com potencial para
abranger futuramente a própria tomada ilegal do bem de sua propriedade, esvaziou o
domínio útil e deve implicar a inexigibilidade do IPTU.
3. A esse respeito o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 154, e-STJ): "(...) a
invasão da área pública em frente ao imóvel tem caráter provisório e pode ser ainda
resolvida, além do que, a ameaça ou esbulho do imóvel da autora pode ser defendida
por ação possessória em face daqueles terceiros invasores da área pública.
Não houve, ainda, a configuração da desapropriação indireta".
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos em que se
encontra consolidado, definitivo, o esvaziamento dos atributos da propriedade
(gozo, uso e disposição do bem) - tal como invasões irreversíveis ou
desapropriação indireta, por exemplo - não incidem os tributos sobre eles
incidentes: REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
15/10/2009 e REsp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/12/2009.
5. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado
expressamente indicam que o imóvel propriamente dito permanece na propriedade da
recorrente, pois a invasão não ocorreu nele, mas sim na via pública na qual ele se
encontra edificado, invasão essa que possui "caráter provisório", isto é, sem que se
possa considerar imutável eventual esvaziamento da propriedade.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
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divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.
(REsp n. 1.793.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR
TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À
PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO
CASO DOS AUTOS.
1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do
imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos
ocupantes da área invadida.
2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado
violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua
prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por
particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/10/2009, DJe 15/10/2009.).
3. Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial
atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado
com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
4. Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o
quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
Vale registar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no mesmo
sentido:
0022480-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 29/05/2025 -
QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL
INVADIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recorrente alega que o imóvel objeto do fato gerador
do imposto foi invadido em 2008 e até hoje não tem a posse, domínio ou possibilidade
de fruição da coisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme documentação trazida
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aos autos, o imóvel objeto do executivo fiscal foi invadido por terceiros no ano
de 2008, sendo que, até a presente data, não logrou ser reintegrado na posse do
bem. 4. Considerando que houve a comprovação, de plano, de ter sido imóvel invadido
em período muito anterior a cobrança do feito executivo, desnecessária a imposição de
dilação probatória, sendo a matéria cognoscível por meio da exceção de préexecutividade. 5. De acordo com o artigo 32, do CTN, o IPTU tem como fato gerador a
"propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Restando
comprovada a perda do domínio útil do imóvel pelo proprietário bem como dos
direitos inerentes à propriedade em decorrência de ocupação por terceiros,
imperioso reconhecer a inexigibilidade dos impostos objeto da presente
execução fiscal. 6. Município agravado quem deu causa a ação. Sendo assim, impõese a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 7. Possibilidade
fixação dos honorários por critérios de equidade. Caso dos autos confere elemento
diferenciador (distinguishing) do tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão; TJRJ,
0318557-85.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA,
0059409-93.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE
SOUZA, 0472269-76.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ADRIANA RAMOS DE
MELLO, 0309238-93.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL
MARTINS.
0132592-73.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 28/10/2025 - SÉTIMA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Cível. Pretensão da autora de anulação do lançamento do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre o imóvel de sua
propriedade, situado na Estrada da Pedra, 00000, LOT 112, LTM 13768, QDR 27, em
Guaratiba, nesta cidade, referente aos exercícios de 2016 a 2018, sob o fundamento
de que o referido bem foi invadido na década de 1980, e não se encontra na sua posse,
sendo indevida a cobrança do tributo em desfavor de quem não exerce os poderes
inerentes ao domínio. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do ente
público. Tributo em questão que tem como hipótese de incidência a propriedade, o
domínio útil ou a posse de qualquer imóvel localizado em área urbana de município, de
acordo com o que preceitua o artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional. Fato
gerador que deve ser interpretado à luz do critério econômico, de modo que a
exação não poderá cobrada se o contribuinte estiver efetivamente impedido de
exercer os poderes inerentes ao domínio. Dessa forma, as restrições ao direito
de propriedade, decorrentes da invasão do imóvel por terceiros, têm o condão
de obstar o lançamento do IPTU, uma vez que, nessa situação, o sujeito passivo
sofrerá o esvaziamento das faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Caso no
qual restou incontroverso que imóvel descrito na exordial se encontra na posse de
invasores, desde a década de 1980, motivo pelo qual incabível a exigência do imposto
em face da proprietária, sendo desinfluente o fato de ter deixado ela de adotar as
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providências necessárias para a retomada do bem, eis que não se pode imputar o ônus
financeiro do tributo a quem não detém a disponibilidade deste. Hipótese de incidência
que não restou caracterizada. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que
se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento)
sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
0177568-92.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 04/09/2025 -
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Tributário. Ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária. IPTU. Imóvel invadido. Recurso interposto contra sentença que
reconheceu a inexigibilidade de créditos tributários relativos a IPTU, diante da perda da
posse do imóvel pela parte autora, em razão de ocupação por comunidade. Preliminar
de incompetência absoluta rejeitada, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09
e do art. 45 da Lei Estadual nº 6.956/2015, sendo competente a Vara de Fazenda
Pública para processar e julgar ações correlatas à execução fiscal e matéria tributária
municipal. No mérito, restou demonstrado nos autos, por meio de documentos e
certidão do oficial de justiça, que o imóvel se encontra ocupado por terceiros há
considerável lapso temporal, circunstância que afasta a tipicidade do fato
gerador do IPTU, cuja base material pressupõe a propriedade, o domínio útil ou
a posse do bem. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal no sentido de
que, em casos de ocupação clandestina, é inexigível a cobrança do tributo do
proprietário formal, diante da ausência de relação material com o imóvel.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
0014351-67.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 11/03/2025 - SEXTA
CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ALEGADA ILEGITIMIDADE
PASSIVA DIANTE DA PERDA DO EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS DA
PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO
MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA QUANTO À
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO QUANDO O IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA SE
ENCONTRA SOB O DOMÍNIO DE INVASORES. 1. Na hipótese, restou incontroverso
que a recorrida celebrou promessa de compra e venda mediante escritura pública em
2004, alienando o imóvel objeto da execução. Todavia, diante do inadimplemento do
promitente comprador, ajuizou ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c
pedido de revogação de procuração e de indenização por danos morais e materiais.
Inobstante tenha logrado êxito no referido processo, não foi possível reaver o imóvel,
posto que neste ínterim o terreno foi dividido em lotes pelo promissário comprador,
sendo tais terrenos alienados a terceiros. 2. Cumpre salientar que o 9º Ofício de
Registro de Imóveis já desmembrou a matrícula originária do imóvel em matrículas
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individuais para cada um dos lotes, tendo a Prefeitura extinto a inscrição principal do
IPTU. 3. Logo, não se vislumbra nenhuma perspectiva minimamente concreta de reaver
o imóvel ou sobre ele exercer os direitos decorrentes da propriedade. 4. Segundo
orientação do STJ, não é possível a cobrança de tributos do proprietário cujo
imóvel foi invadido à época do lançamento, sendo despojado da posse do bem,
porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos
atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem
imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU. 5. Recurso não
provido.
Assim, correta a sentença.
Observa-se que o Município cita precedente do STJ (AgInt no REsp n.
2.033.720/RJ) para sustentar que a invasão do imóvel não faz cessar a condição de
sujeito passivo tributário em relação ao proprietário do bem. Ocorre, porém, que o
STJ sequer conheceu do recurso e, além disso, diferentemente do caso em tela, no
julgado mencionado não houve comprovação de invasão do imóvel. Veja-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DO IPTU. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA
NA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao decidir a controvérsia, o Colegiado originário assim consignou (fl. 217, e- STJ,
grifei): "Na hipótese em exame resta incontroverso que a propriedade remanesceu sob
a titularidade da CEF, sendo legítima, pois, a responsabilidade a ela atribuída.
Cumpre dizer, ainda, que suposta alegação de invasão, ainda que provada, não tem o
condão de alterar a incidência fiscal (...)".
2. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu
que o imóvel permaneceu sob a titularidade da recorrente, bem como que não foi
comprovado que houve invasão.
Entender de forma contrária acarretaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório, medida que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.115/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2021.
3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior de que "é inexigível
a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em
decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se
encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à
propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a
base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp 1.885.206/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2022; e REsp 1.766.106/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018).
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4. Entretanto, não pode o STJ alterar os pressupostos lançados pela Corte
regional de que não está demonstrada nos autos a ocorrência da invasão, bem
como que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF.
5. Verifica-se que a recorrente interpôs Embargos de Declaração, porém não alegou
contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas razões do Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.033.720/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Como se verifica, o STJ destacou no item 3 da ementa supratranscrita
que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que "é inexigível a cobrança de
tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação
clandestina do bem por terceiros”, mas que, na espécie, não poderia conhecer do recurso
especial, na medida em que o Tribunal a quo concluiu que “não foi comprovado que
houve invasão”, visto que a apreciação da matéria importaria em revolvimento fáticoprobatório, o que é vedado pelo seu enunciado sumular nº 7.
Destarte, o julgado trazido pelo Município não lhe socorre.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, vale destacar que a
sentença recorrida, apesar de julgar procedente o pedido, impôs tal ônus ao
embargante, por não ter informado ao fisco a invasão do imóvel, capítulo este que não
foi objeto de recurso por parte do particular, motivo pelo qual não deve haver sua
inversão nem majoração a título de honorários recursais.
Por tais razões e fundamentos, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Seabra Varella
Relator
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