Processo: 0010410-48.2020.8.19.0023
Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
Data do julgamento:
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DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Cível nº 0010410-48.2020.8.19.0023
Apelante 1: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
Apelante 2: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
Apelados: OS MESMOS
Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISSQN. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA
ATIVA. LANÇAMENTOS DECORRENTES DE
UTILIZAÇÃO DE SISTEMA MUNICIPAL. PAGAMENTO
PARCIAL DEMONSTRADO POR PERÍCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e pelo
MUNICÍPIO DE ITABORAÍ contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal
opostos pela empresa em face da cobrança de ISSQN
consubstanciado na CDA nº 000491/2018. 2. A embargante
buscou desconstituir parcialmente o crédito, alegando
quitação de débitos e falhas no sistema GISSONLINE. 3. O
Município defendeu a validade integral da cobrança,
sustentando ausência de prova suficiente para afastar a
presunção de certeza e liquidez da CDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em
discussão: (a) definir se os comprovantes de pagamento
apresentados pela embargante são suficientes para afastar,
parcial ou totalmente, a exigibilidade do crédito tributário
lançado na CDA; (b) estabelecer se houve violação ao
contraditório e ao devido processo legal, diante da juntada de
documentos após a perícia; e (c) definir a distribuição do
ônus sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O juiz pode admitir a
juntada posterior de documentos durante a instrução dos
embargos à execução. 6. A perícia confirma o pagamento
integral das competências de 03/2013, 05/2013, 09/2013,
11/2013, 01/2014 e 06/2014, com base em guias e
comprovantes apresentados nos autos, o que afasta a
exigibilidade desses valores. 7. Em relação às competências
de 04/2014 e 05/2014, identificam-se saldos residuais
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ:35328 Assinado em 03/02/2026 17:54:51
Local: GAB. DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
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ínfimos, reconhecidos na sentença, inexistindo interesse
recursal da embargante quanto a esses pontos. 8. A apelação
do Município não merece provimento, pois a manutenção da
integralidade do débito é incompatível com os elementos
probatórios produzidos, que demonstram pagamentos parciais
reconhecidos em perícia. 9. Aplica-se o princípio da
causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, impondo
ao Embargante, que deu causa à demanda, o pagamento de
honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Conhecer parcialmente do
recurso do Embargante e, na extensão conhecida, negar-lhe
provimento, bem como negar provimento ao recurso da
Embargada.
Tese de julgamento: 1. A juntada posterior de documentos
nos embargos à execução é admissível quando não causa
prejuízo à parte contrária e visa esclarecer fatos relevantes. 2.
Comprovado o pagamento parcial dos valores lançados, deve
ser excluída a exigibilidade dos montantes já quitados. 3. O
princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à
execução o dever de arcar com os ônus da sucumbência.
V O T O
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a
sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, nos
autos dos embargos à execução fiscal opostos por PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face do MUNICÍPIO DE
ITABORAÍ.
2. A embargante ajuizou a demanda com o objetivo de
desconstituir o crédito tributário de ISSQN consubstanciado na CDA nº
000491/2018, alegando prescrição parcial do crédito exequendo e
inexistência de débitos, uma vez que todos os valores teriam sido quitados
tempestivamente. Argumentou que eventuais inconsistências decorreram de
falhas operacionais do sistema GISSONLINE utilizado pelo Município,
que impediram a correta escrituração dos serviços tomados.
3. A parte embargada apresentou contestação refutando a
alegação de prescrição, sustentando que os lançamentos foram realizados
em 2018 com base em declarações da própria embargante, não havendo,
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portanto, prescrição a ser reconhecida. Afirmou, ainda, que não houve
qualquer comprovação das alegadas falhas sistêmicas e que a
responsabilidade pela escrituração correta das informações era da própria
contribuinte.
4. Laudo Pericial e sua complementação às fls. 691/739 e
801/812. O perito concluiu que os débitos constantes da CDA nº 491/2018
tiveram origem em procedimentos realizados pela própria embargante no
sistema GISSONLINE, no ano de 2018, não sendo possível determinar a
natureza desses lançamentos, diante da ausência de documentos fiscais e
relatórios de escrituração do ISS.
5. Apontou que tais lançamentos podem ter sido
reemissões de guias anteriormente geradas, duplicidade de lançamentos ou
retroatividade de lançamentos sem o correspondente pagamento ou registro
adequado no sistema. Também não foi identificada qualquer tentativa
administrativa ou judicial de resolução de falhas sistêmicas, como alegado
pela embargante.
6. No exame da competência, o perito identificou
pagamentos regulares, anteriores à emissão das guias de 2018, para as
competências de 03/2013, 05/2013, 09/2013, 11/2013 e 01/2014, embora as
guias cobradas tenham sido geradas posteriormente pela própria
embargante, sem justificativa documental.
7. Em relação à 04/2014 e 05/2014, não houve
comprovantes vinculados aos valores exatos da CDA. Para 06/2014, há
guias e pagamentos, mas não foi possível confirmar a correspondência
integral dos valores cobrados. Em 06/2015, não foi identificado
comprovante de pagamento da guia emitida em 2018, embora existam
registros de recolhimentos próximos em 2015.
8. Por fim, os relatórios extraídos do sistema
GISSONLINE e apresentados pela embargante não foram capazes de
esclarecer os lançamentos controvertidos, tampouco demonstraram o
motivo dos lançamentos realizados em 2018.
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9. A sentença julgou parcialmente procedentes os
embargos, reconhecendo o pagamento dos débitos relativos às
competências de 03/2013, 05/2013, 09/2013, 11/2013, 01/2014 e 06/2014,
conforme atestado por perícia contábil judicial. Considerou que os
comprovantes apresentados foram suficientes para afastar a exigibilidade
desses valores. Contudo, manteve a exigência de pagamento em relação às
competências 04/2014, 05/2014 e 06/2015, nas quais não se identificou a
quitação integral ou a correspondência dos valores cobrados com os
comprovantes apresentados. A decisão também afastou a alegação de
prescrição.
10. PETROBRAS interpôs apelação sustentando que, em
relação às competências 04/2014 e 05/2014, a própria perícia teria
reconhecido pagamentos parciais, restando apenas valores residuais de R$
3.479,93 e R$ 3,07, respectivamente. Pleiteia que a sentença seja reformada
para limitar a cobrança exclusivamente a esses montantes residuais,
conforme os laudos periciais.
11. O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ também apelou da
sentença, defendendo a manutenção integral da cobrança constante na
CDA. Alegou que a própria embargante teria realizado, em 2018,
lançamentos que ensejaram a emissão das guias cobradas, não tendo sido
esclarecida a origem desses procedimentos. Ressaltou que a perícia não
conseguiu afirmar a natureza dos lançamentos e que não houve
comprovação efetiva de falha sistêmica, tampouco tentativa de sua
resolução por vias administrativas ou judiciais.
12. PETROBRAS apresentou contrarrazões à apelação do
Município, argumentando que a sentença deve ser mantida quanto ao
reconhecimento dos pagamentos efetuados, uma vez que o laudo pericial
foi claro em atestar a quitação dos valores cobrados na maioria das
competências. Sustenta que o Município tenta promover cobrança de
valores já pagos, o que configuraria enriquecimento ilícito.
13. O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ apresentou
contrarrazões ao recurso interposto por PETROBRAS, pleiteando o
desprovimento da apelação da embargante. Argumenta que o laudo pericial
não identificou guias e comprovantes inequívocos quanto aos débitos das
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competências contestadas e que a prova apresentada não é suficiente para
afastar a exigibilidade dos valores cobrados.
É o relatório.
14. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e pelo MUNICÍPIO DE
ITABORAÍ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução fiscal opostos pela primeira, nos autos da execução
fiscal n.º 0012811-88.2018.8.19.0023.
15. Há três questões em discussão: (a) definir se os
comprovantes de pagamento apresentados pela embargante são
suficientes para afastar, parcial ou totalmente, a exigibilidade do crédito
tributário lançado na CDA; (b) estabelecer se houve violação ao
contraditório e ao devido processo legal, diante da juntada de
documentos após a perícia; e (c) definir a distribuição do ônus
sucumbencial.
16. Inicialmente, o MUNICÍPIO DE ITABORAÍ sustentou
que a apresentação de documentos pela embargante ocorreu de forma
extemporânea, uma vez que os comprovantes de pagamento não foram
juntados à petição inicial dos embargos à execução nem apresentados
tempestivamente durante a fase de instrução. Argumentou que o perito
judicial, de forma unilateral, solicitou tais documentos diretamente à parte
embargante, o que, segundo o Município, violou o contraditório e os
princípios do devido processo legal. Defendeu, ainda, que os elementos
utilizados na complementação do laudo pericial não poderiam ser
considerados válidos, pois decorreram de documentação apresentada fora
do prazo legal e sem autorização expressa do juízo.
17. Cumpre esclarecer que os embargos à execução
constituem ação de natureza incidental, cuja propositura deve observar os
requisitos formais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil de
2015. Nessa condição, a petição inicial deve ser devidamente instruída com
os documentos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação e à
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adequada formulação da defesa, conforme dispõe o artigo 320 do mesmo
diploma legal.1
18. Ademais, deve-se diferenciar os documentos
indispensáveis à propositura da ação daqueles que podem ser juntados
quando da instrução. É possível, portanto, a juntada posterior de
documentos nos casos em que comprovado motivo relevante que impedisse
a sua juntada no momento adequado.2
1
A propósito: JÚNIOR, Humberto T. Lei de Execução Fiscal - 14ª Edição 2022. 14. ed. Rio de Janeiro:
Saraiva Jur, 2022. E-book. p.326. ISBN 9786553620209. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553620209/. Acesso em: 18 nov. 2025.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - O juízo a que é dirigida;
II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - O pedido com as suas especificações;
V - O valor da causa;
VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer
ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II,
for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a
obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. IMÓVEL LITIGIOSO. PROPRIEDADE.
ACERVO MATRIMONIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVAS
DOCUMENTAIS. VALIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DOS AUTOS. INVIABILIDADE. 1. Deve-se diferenciar documentos indispensáveis à propositura da
ação, ou seja, que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, daqueles que
podem ser juntados quando da instrução. Descaracterização da juntada tardia ou extemporânea de
documentos. 2. É possível a juntada posterior de documentos nos casos em que comprovado motivo
relevante que impedisse a sua juntada no momento adequado. Precedentes. 3. Na hipótese, quanto à
comprovação de o imóvel da Trav. Benjamin Constant pertencer ao acervo matrimonial, as instâncias
ordinárias, examinando todo o acervo fático-probatório dos autos, foram uníssonas em asseverar que tal
imóvel deveria ser partilhado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. No caso,
aferir a validade dos documentos apresentados (contratos, procurações, registros) e a efetiva propriedade
do autor acerca do imóvel exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial,
em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no
REsp: 1753168 PA 2018/0173330-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de
Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
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19. Para além desse cenário, é de conhecimento cediço que
os Embargos à execução admitem dilação probatória que permite a análise
minuciosa dos fatos alegados.
20. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não apenas
juntou toda a documentação indispensável à propositura da ação, como
também anexou os documentos de fls. 121-499, destinados a demonstrar os
fatos alegados. Cumpre ressaltar, ainda, que a documentação
posteriormente solicitada por e-mail não acarretou qualquer prejuízo à
defesa do Município Apelante, porquanto se limitava a duas guias e dois
comprovantes que, embora não anexados naquele momento, não
comprometeram a compreensão da controvérsia, sobretudo porque todos os
demais documentos pertinentes foram devidamente apresentados.
21. Ademais, após a juntada das referidas guias, foi
oportunizado prazo para manifestação do Município, razão pela qual se
afastam as alegações de violação ao contraditório e ao devido processo
legal.
22. Quanto ao mérito, a sentença recorrida, com fundamento
na prova pericial contábil produzida nos autos, reconheceu o pagamento
integral dos débitos tributários referentes às competências de 03/2013,
05/2013, 09/2013, 11/2013, 01/2014 e 06/2014, excluindo-as do débito
exequendo.
23. Neste ponto, revela-se irretocável a sentença vergastada,
porquanto restou comprovada a efetiva realização dos pagamentos.
Conforme se extrai da perícia realizada, verifica-se que grande parte das
competências foi, de fato, quitada, tendo a cobrança apenas decorrido de
procedimento indevido ao manipular o sistema. Assim, tais valores devem
ser reconhecidos como devidamente pagos.
24. No tocante às competências de 04/2014 e 05/2014,
verificou-se a existência de diferenças não acobertadas por comprovantes
hábeis. A PETROBRAS, em sua apelação, sustenta a existência de
obscuridade na sentença e requer sua integração, a fim de que seja
explicitado o valor efetivamente devido nas referidas competências. O
Município, por sua vez, pugna pela manutenção integral do débito inscrito,
sob o argumento de que não há prova idônea capaz de demonstrar os
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pagamentos alegados, devendo prevalecer a presunção de liquidez e certeza
da CDA.
25. Da análise da sentença vergastada, verifica-se que ela
apurou saldo residual ínfimo nas duas competências em questão,
condenando o embargante a ajustar o débito aos valores apontados no
Laudo Pericial e em sua complementação, considerados como não
quitados.
26. Assim, do confronto entre as razões recursais e o próprio
dispositivo sentencial, evidencia-se a ausência de interesse recursal,
porquanto o provimento pretendido pela parte recorrente já foi
integralmente atendido pela decisão impugnada.
27. Percebe-se, outrossim, que não há impugnação quanto à
competência de 06/2015, razão pela qual deixo de analisá-la.
28. No que tange ao pedido de manutenção do débito
inscrito, formulado pelo Município, não lhe assiste razão, uma vez que
restou comprovada a quitação parcial das competências em debate, o que
impede a preservação do valor originalmente lançado.
29. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais o princípio da
causalidade determina que a parte que deu causa à instauração indevida do
processo deve suportar os encargos sucumbenciais.3
30. A propósito, essa também é a orientação de CAMARA.4
3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 518/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A
QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. 1. Não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula. Súmula nº 518/STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários
sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2286758 MG 2023/0024888-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
12/09/2024).
4
“Incumbe, pois, ao juiz verificar, no momento de proferir a sentença, quem deu causa ao processo, e a
ele impor a obrigação de arcar com o custo econômico do processo (pagando as despesas processuais e os
honorários advocatícios).”
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31. Assim, escorreita a sentença ao determinar a fixação dos
honorários, em 10% do valor da condenação, em favor do Embargado, uma
vez que este deu causa a demanda.
32. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE
CONHECER PARCIALMENTE do recurso do Embargante e, na parte
conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da Embargada, mantendo-se a sentença
vergastada em todos os seus termos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Juan Luiz Souza Vazquez
Desembargador Relator
CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro:
Atlas, 2025. E-book. p.109. ISBN 9786559777167. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/. Acesso em: 19 nov. 2025.