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Processo: 0021312-69.2017.8.19.0054

Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA

Data do julgamento:

434

                       Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                       Quarta Câmara de Direito Privado
                       Apelação nº 0021312-69.2017.8.19.0054


           Apelante:  GAZIN   INDÚSTRIA   E   COMÉRCIO                             DE          MÓVEIS   E
           ELETRODOMÉSTICOS S/A
           Apelado: JANDERSON DA SILVA THOMAZ
           RELATOR: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA


                                              ACÓRDÃO
                          APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE
                          PRODUTO COM DEFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
                          1- A parte autora narra em sua petição inicial que adquiriu
                          colchão que veio com defeito e que, por diversas vezes,
                          tentou solucionar o problema, que não teria sido resolvido
                          pelos réus, ora apelados.
                          2- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra
                          seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa
                          do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que em que a
                          parte autora e a empresa ré enquadram-se nos conceitos
                          legais de consumidor e fornecedor de serviço (artigos 2º e 3º
                          do CDC).
                          3- De acordo com o art. 18 do CDC, a responsabilidade é
                          solidária entre os fornecedores por vício do produto.
                          4- A própria parte apelante demonstra que faz parte da
                          relação de consumo.
                          5- Quanto aos demais argumentos, verifica-se a reiteração
                          da alegação de ilegitimidade passiva e não a impugnação da
                          sentença sobre a restituição da quantia e a condenação por
                          danos morais.

                         VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação nº
           0021312-69.2017.8.19.0054, em que é apelante GAZIN INDÚSTRIA E
           COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A e é apelado
           JANDERSON DA SILVA THOMAZ,

                            ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta
           Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, na forma da minuta e da
           certidão de julgamento, que serão publicadas.


                           Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença
           proferida com o seguinte dispositivo:

                          “Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para
                          condenar os réus, solidariamente, a pagar ao espólio autor a
                          quantia de R$3.248,00 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais),
                          com juros legais de mora a partir da citação, e atualizada
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                                                          Assinado  em: 04/02/2026 18:50:25
MILTON FERNANDES DE SOUZA:7283 Local: GAB. DES MILTON FERNANDES DE SOUZA
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            monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal,
            da data do desembolso até o dia do efetivo pagamento.
            Condeno os demandados, ainda, solidariamente, ao pagamento
            da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude do dano
            moral experimentado, verba que deverá ser acrescida de juros
            legais de mora a partir da citação e até a data de publicação
            desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices
            adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo
            pagamento.
            Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários,
            estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10%
            do montante total da condenação.
            Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
            art. 487, I do CPC.
            P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na
            distribuição.”

                A parte FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
(ORTOBOM COLCHÕES) opôs embargos de declaração, que foram julgados,
nos seguintes termos (id. 386):

            A embargante, afirma ser a sentença omissa, uma vez que não
            houve manifestação do Juízo acerca das preliminares suscitadas.
            Forçoso reconhecer a omissão apontada nos embargos de
            declaração.
            Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que
            tempestivos, conforme certidão cartorária de fls. 384 e DOULHES PROVIMENTO, sem efeito modificativo, para sanar a
            omissão apontada e rejeitar as preliminares.
            Assim, a r. sentença embargada passa a ter a seguinte redação:
            "Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo 3º réu (fls.
            158/199).
            Rejeito a preliminar de decadência, uma vez que há nos autos
            prova de contato com a ré (fls. 26), sendo certo que a reclamação
            comprovadamente formulada pelo consumidor obsta a
            decadência, nos termos do inciso I do §2º do art. 26 do Código de
            Defesa do Consumidor.
            Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré
            integra a relação jurídica de direito material objeto da demanda
            (artigos 17 e 18, CPC), motivo pelo qual pode legitimamente
            figurar no polo passivo, haja vista o comprovante de compra às
            fls.30.
            Além disso, se há ou não nexo causal entre tal conduta e o
            alegado dano extrai-se da teoria da asserção que as condições
            para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas

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                com base nas alegações abstratas do autor. Assim, tais questões
                devem ser resolvidas no mérito da demanda.
                Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que
                foram atendidos todos os requisitos legais previstos nos arts. 319
                e 320 do CPC, não se configurando qualquer causa de extinção
                do feito por este fundamento.
                Além disso, dos fatos narrados decorre conclusão lógica e os
                pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa
                de pedir, conforme art. 330, §1º, CPC. Por fim, a inicial permite a
                adequada compreensão da demanda, tanto é que foi oferecida
                resposta".
                No mais, mantenho a sentença embargada em seus termos.
                Intime-se.

               Em suas razões de recurso, a apelante alega a ilegitimidade
passiva no tocante aos supostos danos causados pela compra do produto
realizada em outro estabelecimento comercial, visto que não possuiria filial no Rio
de Janeiro e não teria fabricado o produto adquirido pelo recorrido.

                Argumenta que não integra e nunca integrou o mesmo grupo
econômico do estabelecimento que revende produtos fabricados pela ré. Além
disso, a recorrente nunca teria realizado qualquer tipo de transação comercial
com o recorrido, não havendo em seus registros nenhum cadastro, solicitação de
venda e/ou pedido de compra no nome e no CPF ou que seja o produto de sua
fabricação.

                Salienta que a ora recorrente não possui nenhuma relação
negocial com o suposto estabelecimento comercial onde o recorrido realizou a
compra,     qual    seja,  Colchões   Premier,   no    sentido   de     estar
comprando/incorporando sua marca ou razão social, sendo certo ainda que não
há interesse desta empresa em suceder os negócios e/ou o grupo econômico de
tal comércio, mesmo que parcialmente.

                Esclarece que esclarecer que as faturas de pagamento de um
produto adquirido na loja de um parceiro, no caso a Colchões Premier, as quais
contêm o nome da ré Gazin como beneficiária do crédito, se dá pelo fato de que a
ré mantém parcerias comerciais com alguns varejistas deste estado, incluindo a
loja em que foi adquirido produto em discussão “Colchões Premier”, bem como
com operadoras de cartão de crédito.

               Acrescenta que diante dos documentos apresentados pelo
recorrido, os quais comprovariam que a compra foi realizada em um
estabelecimento comercial da ré, mas sim de seu parceiro “Colchões Premier”,
resta demonstrada a ausência de culpa da recorrente no evento danoso.



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                Argumenta que o parceiro Colchões Premier comercializava seus
produtos por meio do seu Ponto de Venda - PDV, podendo utilizar para
pagamento os seguintes acessos, conforme contrato de parceria e cessão de
direitos anexo: 1) diretamente no Sistema “Venda Digitada Via Web (VDVW); ou,
2) máquina de cartão - POS.

                Acrescenta que todo o valor da compra repassado para Gazin,
era revertido para o parceiro “Colchões Premier” em produtos e em dinheiro.

               Esclarece    que    esses    produtos     eram                        entregues   no
estabelecimento do parceiro e jamais do consumidor final.

               Argumenta que que o autor sequer juntou algum documento que
comprove ter adquirido o produto na filial da parte ré, ou que a associe com a
questionada venda.

               Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

               É o relatório.

                Inicialmente, deve ser reconhecida a presença dos requisitos de
admissibilidade do recurso.

                 A parte autora narra em sua petição inicial que adquiriu colchão
que veio com defeito e que, por diversas vezes, tentou solucionar o problema, que
não teria sido resolvido pelos réus.

               Sendo assim, pleiteou a restituição da quantia paga, bem como a
indenização por danos morais, pedidos que foram julgados parcialmente
procedentes pelo Juízo.

              A parte apelante insurge-se em face da sentença e concentra
seus argumentos na alegação de ilegitimidade passiva.

               A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu
fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/1990), uma vez que em que a parte autora e a empresa ré enquadram-se
nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviço (artigos 2º e 3º do
CDC).

                 E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do
fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de
defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).

               Trata-se, então, de responsabilidade de natureza objetiva do
fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento, que independe da
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existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver prova da
ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art.14, §3º do CDC).

              Logo, cabe ao fornecedor provar que inexistiu o defeito no serviço
ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a excluir o
nexo causal.

                E sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, impõese se rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva, pois o disposto no art. 18 do
CDC estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores por vício do
produto. Confira-se:

               “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
               ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
               qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
               inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
               diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
               disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
               embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
               as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
               exigir a substituição das partes viciadas.”

               Destaque-se que a própria apelante alega que as faturas de
pagamento de um produto adquirido na loja de um parceiro, no caso a Colchões
Premier, contêm o nome da Gazin como beneficiária do crédito, pelo fato de que
mantém parcerias comerciais com alguns varejistas deste estado, incluindo a loja
em que foi adquirido produto em discussão, a Colchões Premier, bem como com
operadoras de cartão de crédito.

                Some-se a isso o fato de que o comprovante de id. 29 demonstra
que a apelante faz parte da relação de consumo.

                Quanto aos demais argumentos verifica-se a reiteração da
alegação de ilegitimidade passiva e não impugna a sentença sobre a restituição
da quantia e a condenação por danos morais.

               Dessa forma, voto no sentido de negar provimento ao recurso e
majorar os honorários advocatícios em 5%, conforme o artigo 85, §11 do CPC.

               Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.

            DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA
                            Relator




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