Processo: 0021613-20.2018.8.19.0203
Relator: Desembargador ANDRÉ L. M. MARQUES
Data do julgamento:
557
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Nona Câmara de Direito Privado
Apelação nº. 0021613-20.2018.8.19.0203
Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Apelado 1: MARTA GOMES RODRIGUES
Apelado 2: BOLZAN AUTOMÓVEIS DE CAMPINHO EIRELI
Relator: Desembargador ANDRÉ L. M. MARQUES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO USADO. POSTERIOR INCÊNDIO
E PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATUAÇÃO DA FINANCEIRA RESTRITA À
CONCESSÃO DE CRÉDITO. LAUDO PERICIAL
INDIRETO E INCONCLUSIVO QUANTO À
ORIGEM DO SINISTRO. NECESSIDADE DE
PROVA MÍNIMA DO VÍCIO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A
CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E
OS DANOS ALEGADOS. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA PARA AFASTAR A
CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº
0021613-20.2018.8.19.0203, em que é Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e
Apelados MARTA GOMES RODRIGUES e BOLZAN AUTOMÓVEIS DE
CAMPINHO EIRELI.
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0021613-20.2018.8.19.0203 – AC
ANDRE LUIS MANCANO MARQUES:33928 Assinado em 09/02/2026 12:43:31
Local: GAB. DES. ANDRE LUIS MANCANO MARQUES
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Décima Nona Câmara de Direito Privado
ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Nona
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
na forma da minuta e da certidão de julgamento que serão publicados.
RELATÓRIO
Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório
formulado na d. Sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de
Jacarepaguá (id. 496), cujos trechos seguem abaixo transcritos, que passa a
fazer parte integrante da presente decisão, nos termos do artigo 164, §4º, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
“Trata-se de demanda em que a autora alegou que
comprou um automóvel junto com a primeira ré,
modelo PEUGEOT 207 HATCH XR, 1.4, 8V, FLEX
4P (AG), COMPLETO, 2013/2013, LTR4714,
GASOLINA / ALCOOL / GNV,
9362MKFWXDBO32584, PRATA, o qual foi
financiado pela segunda ré, através de "Cédula de
Crédito Bancário CP/CDC. Ocorre que, a autora
promoveu a retirada do veículo no dia 17/01/2018 e
após duas semanas este apresentou problemas no
gás e na caixa de marcha. Com isso, a autora
compareceu a agência para devolver o carro e
solicitar o cancelamento do contrato de Compra e
Venda do referido veículo, todavia, o dono da loja, Sr.
Álvaro, argumentou com a demandante que iria
realizar o conserto de todos os problemas do veículo,
bem como que se comprometia em devolver o carro
em perfeito estado, devolvido em uma semana.
Porém, após aproximadamente cinco dias, no dia
11/02/2018, por volta das 16 horas e 40 minutos, a
autora estava no banco do carona na parte de trás
com sua filha, Srta. Camila, e seu esposo, Sr.
Marcelo Francisco, dirigindo na Avenida Governador
Carlos Lacerda (Linha Amarela), próximo a saída 4
(Bonsucesso), quando este começou a sentir cheiro
de queimado e ver fumaça vindo pela parte lateral do
veículo, ocasião que olhou pelo retrovisor e avistou o
fogo e, pediu que a autora e sua filha saíssem do
carro. Logo após chegou o socorro da
concessionária que administra a via (LAMSA), a qual
prestou o socorro e levou a carcaça do carro para a
Rua Dom Helder Câmara, chegando em seguida o
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Corpo de Bombeiros, que lavrou o auto de socorro n°
C20180022308, ora em anexo, e pediu para que à
autora buscasse a certidão de BO no dia útil
seguinte, o qual o fez e lhe foi entregue a certidão nº
SOP/2ºGBM - 010/2018. Comparecendo a loja com
seu marido, foram informados pelos prepostos da
loja que o Sr. Álvaro não estava presente e que ele
retornaria o contato, se dirigiu a Delegacia do
Consumidor localizada na Cidade da Policia, em
Benfica, onde o policial que lhes atendeu entrou em
contato com o Sr. Álvaro, ocasião em que o mesmo
informou que atenderia a autora no dia seguinte para
resolver a questão, dizendo ainda que estava
disposto a firma acordo com a demandante. Ocorre
que, no dia seguinte a autora compareceu na
agência por volta das 17h e foi recebida pelo Sr.
Álvaro e seu advogado, os quais lhe fizeram a
proposta de substituição do financiamento por outro
veículo, considerando o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) dado como entrada no veículo anterior e,
em relação ao seguro, informou que entrou em
contato com a financeira BV para que aprovasse o
segundo financiamento, tendo em vista que a
seguradora quitaria o veículo/financiamento anterior,
garantindo que tinha conhecimento da questão - mas
ainda não resolveu a questão e persiste em fazer
promessas que não são cumpridas. Cabe ressaltar,
que no dia 19/02/2018, o veículo (carcaça) sumiu do
local, tendo sido feita a ocorrência n° 03201749/2018, notificando possível furto, tendo sido,
ainda, informado a seguradora, ocasião em que a
autora enviou todos os documentos e relatou todo o
ocorrido, tendo posteriormente recebido carta de
negativa da seguradora (em anexo). Quer restituir os
valores despendidos para compra do veículo, bem
como a rescisão do contrato de compra e venda e do
contrato de financiamento do veículo em questão,
posto que se trata de vício do produto, o qual ocorreu
na vigência da garantia de 90 dias prevista em lei. E
que o esposo da autora precisa de um carro para dar
continuidade as suas atividades profissionais, visto
que ele trabalha como UBER, conforme comprova os
documentos anexados, pretendendo a rescisão do
contrato de compra e venda, bem como do contrato
de financiamento referente ao automóvel em
questão, já que se trata de contratos coligados, com
atuação conjunta dos corréus face ao consumidor.
Pede tutela de urgência, no sentido de determinar
que as Rés procedam a IMEDIATA rescisão do
contrato de compra e venda pactuado junto a
primeira ré, referente ao veículo PEUGEOT 207
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HATCH XR, 1.4, 8V, FLEX 4P (AG), COMPLETO,
2013/2013, LTR4714, GASOLINA/ALCOOL/GNV,
9362MKFWXDBO32584, PRATA, bem como do
contrato de financiamento, pactuado junto a segunda
ré, qual seja "Cédula de Crédito Bancário CP/CDC -
Operação nº 850956040, e posterior rescisão do
contrato de compra e venda pactuado junto a
primeira ré, referente ao veículo PEUGEOT 207
HATCH XR, 1.4, 8V, FLEX 4P (AG), COMPLETO,
2013/2013, LTR4714, GASOLINA/AL-COOL/GNV,
9362MKFWXDBO32584, PRATA, bem como do
contrato de financiamento, pactuado junto a segunda
ré, qual seja "Cédula de Crédito Bancário CP/CDC -
Operação nº 850956040, danos materiais e morais.
Documentos em ID 23-121. Decisão em ID 131 e
antecipação de tutela deferida na decisão de ID 149.
Petição da autora em ID 162. Ata de audiência em ID
218. Contestação apresentada em ID 220, em que a
ré alegou que o veículo, apesar de usado e com
aproximadamente 5 anos de fabricação e uso foi
vendido em perfeito estado, por isso foi dado direito
a autora de testar o mesmo junto com profissional de
sua confiança, cautelas de praxe adotada pela
revenda de usados, já que nem mesmo o fabricante
tem o dever legal de garantir o veículo pelo CDC -
dado com garantia limitada, apenas para o motor e
câmbio de marcha, pelo período de 3 meses ou
3.000 km, o que ocorrer primeiro, tudo como
especificado e com a ciência da autora nos anexos
contratos de "Termo de Garantia e Pedido de
Venda". Ocorre, que não se sabe por qual motivo o
veículo pegou fogo, muito se saberá, já que o mesmo
foi furtado, impedindo a realização de uma perícia
para apurar um possível defeito de fabricação, culpa
do condutor ou de terceiros, mas é certo que a busca
do culpado não deve ser baseada apenas em
suposições e reclamações do marido da autora sem
nenhum embasamento. Afirmou que o veículo
apenas esteve na oficina para troca da embreagem
(doc. anexo), pois o sistema de GNV do carro estava
funcionado corretamente e em dia com a vistoria no
INMETRO, que considerou o equipamento apto,
documento que a própria autora faz prova às fls. 57
e 61. Por fim, também não assiste razão a autora em
seus pedidos de danos morais, já que não há nexo
de causalidade para tanto, destacando-se ainda que
os fatos não configuram lesão a moral ou honra, bem
como não há prova de prejuízo extra patrimonial.
Contestação da ré BV Financiamento e Investimento
em ID 228, em que alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, que atua na concessão e outorga de
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crédito, concedendo financiamentos para a aquisição
de bens de consumo, tendo o financiado
responsabilidade quanto às condições, estado e
qualidade do bem adquirido, assim como a
regularidade da documentação deste bem. E inexiste
o defeito reclamado pela parte autora, razão pela
qual resta totalmente afastada a responsabilidade do
réu, na forma do art. 14, §3º, I da Lei 8.078/90.
Defendeu a inexistência de danos morais,
protestando pela improcedência do pedido.
Determinada a perícia em ID 264. Após
manifestações das partes, decisão em ID 287,
determinando intimação do perito. Substituição em
ID 294 e despacho em ID 429. Decisão de
homologação de honorários periciais em ID 446.
Laudo de perícia em ID 450, com vista às partes.
Despacho em ID 493. Este o relatório, decido. [...]”
O Juízo “a quo” assim fundamentou a Sentença:
“[...] Trata-se de demanda em que a autora alega
que, logo após a aquisição de veículo junto à ré,
ainda segurado e devolvido em uma semana da volta
da concessionária, o mesmo teria pegado fogo,
expondo a si e a sua família a risco relevante, e
causando prejuízo material e moral. Desde logo,
apesar do primeiro parágrafo da decisão saneadora
de ID 264, e não ter a 2ª ré participado da escolha e
determinação do objeto do financiamento concedido
à parte consumidora, tal como alegado, o pedido de
item f.1 determina sua permanência no polo passivo
da demanda. Alegações preliminares superadas e
provas produzidas, passo diretamente ao julgamento
da lide. A relação existente entre as partes rege-se
pelo Código de Defesa do Consumidor,
evidenciando-se a vulnerabilidade da parte
consumidora para questões mecânicas
determinantes da qualidade do veículo adquirido.
Note-se que a questão é eminentemente técnica,
seja por conta da ocasião em que ocorrido o incêndio
do veículo, logo após a restituição do veículo à
autora, seja pelas limitações da cobertura securitária
mencionadas pela 1ª ré em sua contestação. Assim,
passo diretamente ao laudo pericial produzido na
demanda. Em sua avaliação do histórico do veículo
e das fotografias do acidente, bem como descrição
dos problemas mecânicos que haviam determinado
a manutenção do veículo em oficina credenciada da
ré, o perito declarou "sugere que um vazamento de
combustível líquido (Gasolina) ou gasoso (GNV)
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numa atmosfera ígnea, possam ter iniciado o
incêndio no cofre do motor conforme fotos
apresentadas pela Autora no relatório fotográfico e
alastrando-se por toda a linha de combustível que se
localiza na parte inferior lado direito uma vez que no
histórico de uso o veículo rodou mais que o dobro da
média nacional que é de 10.000km/ano. O mesmo
totaliza mais que 22.311 km/ano". À míngua de
melhor prova, porque a autora foi prejudicada pelo
furto do veículo em razão de se ter dirigido o veículo
ao local de sua residência, considerada toda a
fundamentação do laudo, o tempo de aquisição do
veículo, e de sua devolução da oficina, entendo que
devem prevalecer as conclusões do perito para fins
de recomposição do patrimônio da autora,
indevidamente prejudicado pela inadequação do
veículo alienado. A recomposição deve abarcar não
apenas os valores dispendidos pela parte
consumidora, mas também valores de danos morais,
dado que a parte autora teve a si e sua família
expostos em incêndio do veículo, bem como atingida
a atividade de seu marido, que trabalha em aplicativo
de transporte, prejudicando a composição da renda
familiar - o que repercute no cotidiano desse grupo.
Tudo considerado, entendo que os valores desta
indenização devem ser postos em R$10.000,00.
Contudo, esta indenização refere-se a atos que não
estão postos no escopo de atuação da instituição
financeira, devendo ser imputada somente à 1ª ré.
[...]”
O Juízo de 1º Grau assim julgou o feito:
“[...] Ante o exposto, confirmo a tutela, determinando
a rescisão do contrato de compra e venda pactuado
junto a primeira ré, referente ao veículo PEUGEOT
207 HATCH XR, 1.4, 8V, FLEX 4P (AG),
COMPLETO, 2013/2013, LTR4714, GASOLINA/ALCOOL/GNV, 9362MKFWXDBO32584, PRATA, bem
como do contrato de financiamento, pactuado junto a
segunda ré, qual seja "Cédula de Crédito Bancário
CP/CDC - Operação nº 850956040, com
condenação solidária das rés ao pagamento do valor
de R$ 5.496,06 (cinco mil quatrocentos e noventa e
seis reais e seis centavos), com acréscimos de juros
e correção monetária, e da 1ª ré ao pagamento de
danos morais no valor de R$10.000,00.Condeno a ré
em custas e honorários de 10% do valor total da
condenação, tudo de forma solidária. [...]”
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Embargos de Declaração (id. 502) opostos pela empresa Ré,
BANCO VOTORANTIM S.A., conhecidos e não acolhidos, conforme decisão de
id. 511.
Recurso de Apelação interposto pela empresa Ré, BANCO
VOTORANTIM S.A. (id. 515), sustentando, em síntese, a inexistência de
coligação contratual entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e
venda, bem como a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos
vícios do veículo, requerendo a reforma da Sentença.
Apresentadas Contrarrazões pela Autora, ora Apelada (id. 533),
pugnando pelo desprovimento do Recurso, com a manutenção integral da
Sentença.
O Réu, BOLZAN AUTOMÓVEIS DE CAMPINHO EIRELI, não
apresentou Contrarrazões ao Recurso.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
A Apelação é tempestiva e estão satisfeitos os demais requisitos
de admissibilidade.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos
Materiais e Danos Morais ajuizada por MARTA GOMES RODRIGUES em face
de BOLZAN AUTOMOVEIS DE CAMPINHO EIRELI e BV FINANCEIRA S.A.
(BANCO VOTORANTIM S.A.).
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Narra a Autora que adquiriu da Primeira Ré o veículo Peugeot
207 Hatch XR, ano/modelo 2013/2013, o qual foi financiado junto à Segunda Ré
mediante Cédula de Crédito Bancário. Sustenta que, poucos dias após a retirada
do automóvel, surgiram problemas mecânicos, especialmente no sistema de
GNV e na caixa de marchas. Afirma que, após devolver o veículo à loja para
reparos, este lhe foi restituído sob a alegação de estar em perfeitas condições
de uso.
Todavia, poucos dias depois, em 11/02/2018, enquanto o veículo
trafegava pela via conhecida como Linha Amarela, teria ocorrido incêndio de
grandes proporções, culminando na perda total do automóvel. Relata que o
sinistro foi atendido pela concessionária da via e pelo Corpo de Bombeiros, tendo
sido lavrado o respectivo auto de socorro.
Aduz, ainda, que o veículo incendiado foi posteriormente deixado
em via pública e, dias depois, teria desaparecido, circunstância que ensejou o
registro de ocorrência policial por possível furto.
A Autora afirma que buscou solução administrativa junto à
Primeira Ré, a qual teria prometido resolver a situação, inclusive mediante
substituição do veículo, o que não se concretizou. Sustenta, ademais, que a
Seguradora negou a cobertura do sinistro.
Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, em
síntese, a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de
financiamento, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos
materiais e morais.
Em decisão interlocutória (id. 149), foi deferida a tutela de
urgência, determinando-se o desfazimento dos contratos de compra e venda e
de financiamento, com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas
do financiamento.
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No curso da instrução, foi determinada a realização de prova
pericial, tendo o perito judicial apresentado Laudo Pericial (id. 450), no qual
consignou tratar-se de perícia indireta, diante do desaparecimento da carcaça do
veículo, analisando as possíveis causas do incêndio com base nos elementos
constantes dos autos e nos relatos apresentados, sem apontar conclusão
categórica acerca da origem exata do sinistro.
Sobreveio Sentença (id. 496), que julgou procedentes, em parte,
os pedidos, reconhecendo a rescisão dos contratos de compra e venda e de
financiamento, condenando as Rés, de forma solidária, à restituição dos valores
pagos pela Autora, bem como condenando a Primeira Ré ao pagamento de
indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais.
Pois bem.
A controvérsia restringe-se em verificar se se a instituição
financeira Apelante pode ser responsabilizada pelos alegados vícios do veículo
adquirido pela Autora, notadamente à luz da alegada coligação contratual entre
o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, bem como se estão
presentes os pressupostos legais para a sua responsabilização objetiva, nos
termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes
é indiscutivelmente de consumo. Assim, a relação jurídica submete-se ao
Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), pois a Autora é destinatária
final do serviço (consumidora) e a instituição financeira é fornecedora.
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Nesses termos, a responsabilidade do prestador é objetiva,
sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre o alegado defeito do
serviço e o dano sofrido, salvo nas hipóteses de exclusão, notadamente quando
comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme artigo 14, caput
e § 3º do Código de Defesa do Consumidor1.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de
irregularidade na conduta do Banco Apelante.
Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que a
atuação da instituição financeira se limitou à concessão de crédito para viabilizar
a aquisição do veículo, não havendo qualquer elemento que indique sua
participação na escolha do automóvel, na negociação do preço, na avaliação de
seu estado de conservação ou na comercialização do bem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a instituição financeira que atua como mera financiadora
não integra a cadeia de fornecimento do produto, inexistindo responsabilidade
solidária pelos vícios do bem adquirido, salvo quando demonstrada atuação
conjunta ou ingerência direta na relação de consumo, o que não se verifica na
hipótese.
Ademais, o próprio Laudo Pericial produzido nos autos foi
realizado de forma indireta, em razão do desaparecimento da carcaça do veículo,
limitando-se a apresentar hipóteses técnicas possíveis, sem apontar de forma
conclusiva a existência de vício de fabricação ou defeito imputável à conduta da
instituição financeira.
1
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só
não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
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Some-se a isso o fato de tratar-se de veículo usado, com
considerável tempo de fabricação e utilização, circunstância que impõe maior
cautela na análise da existência de vício oculto, especialmente diante da
ausência de prova técnica segura acerca da origem do incêndio, não sendo
possível presumir, de forma automática, a responsabilidade do financiador.
Nesse mesmo sentido, julgado deste E. Tribunal de Justiça:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E DEFEITOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA
DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO
COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela
parte autora contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados em ação
indenizatória ajuizada em face de empresa
fornecedora de veículos, na qual se alegou a
existência de diversos defeitos apresentados por
automóvel seminovo adquirido, com pleito de
indenização por danos morais e, em sede recursal,
menção a danos materiais. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i)
definir se os defeitos alegados no veículo seminovo
caracterizam vícios ocultos aptos a ensejar a
responsabilidade civil objetiva da fornecedora; e (ii)
estabelecer se a parte autora se desincumbiu do
ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo
do direito alegado, à luz do art. 373, I, do CPC e das
regras do Código de Defesa do Consumidor. III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência
do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de
relação de consumo, aplicando-se a
responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos
do art. 14 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade
objetiva não afasta o dever do consumidor de
apresentar prova mínima dos vícios alegados, sendo
insuficiente a formulação de alegações genéricas
desacompanhadas de elementos técnicos ou
documentais idôneos. O veículo adquirido é
seminovo, circunstância que implica a presunção
de desgastes naturais decorrentes do tempo e do
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uso, especialmente quando inexistente
demonstração de defeito preexistente à compra.
Parte significativa dos defeitos apontados é de fácil
constatação visual, o que fragiliza a alegação de
vício oculto e reforça a necessidade de cautela do
adquirente no momento da aquisição do bem usado.
A inversão do ônus da prova não se presta a
suprir a total ausência de prova mínima do fato
constitutivo do direito, sob pena de impor ao
fornecedor ônus probatório impossível. A
pretensão de análise de danos materiais deduzida
apenas em grau recursal configura inovação recursal
e supressão de instância, sendo inviável seu exame.
Inexistente comprovação de ato ilícito ou defeito
indenizável, afasta-se a responsabilidade civil da
fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso
desprovido. Tese de julgamento: A aquisição de
veículo seminovo pressupõe a assunção, pelo
comprador, dos riscos inerentes aos desgastes
naturais decorrentes do uso e do tempo. A
responsabilidade objetiva do fornecedor, no
âmbito do Código de Defesa do Consumidor,
exige a demonstração mínima do vício alegado
pelo consumidor. A inversão do ônus da prova
não dispensa o autor da comprovação inicial do
fato constitutivo de seu direito. [...]”2
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO
DURÁVEL. VEÍCULO SEMINOVO ADQUIRIDO DE
LOCADORA. DESGASTE NATURAL COMPATÍVEL
COM QUILOMETRAGEM DO AUTOMÓVEL.
LICITUDE DA EXCLUSÃO DE GARANTIA.
RECURSO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE: 1.
Apelação Cível interposta pela Ré com vistas a
desafiar sentença de procedência que condenou a
fornecedora a rescindir o contrato, bem como
indenizar por danos materiais e morais, sob o
fundamento de vício oculto em veículo seminovo. O
recurso busca a reforma integral do julgado,
alegando que os defeitos apontados (problemas na
embreagem e na caixa de marchas) se referem a
desgaste natural de peças de veículo usado,
excluído da garantia legal, e que a Autora não
comprovou objetivamente o vício de origem e o dano
material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A
questão sob discussão passa por analisar: (i) se a
2
0823146-96.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Rel. Des. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento:
16/12/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL). Grifouse.
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parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de
justiça (ii) se o defeito mecânico alegado (problemas
na embreagem e na caixa de marchas) se configura
como vício oculto ou como mero desgaste natural
decorrente do uso e da idade do veículo seminovo;
(iii) se há comprovação bastante do dano material (iv)
se a circunstância narrada é apta a ensejar o dever
de indenizar por danos morais e, caso positivo, (v) se
o montante indenizatório por danos extrapatrimoniais
encontra-se em consonância com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE
DECIDIR: 3. O problema inicial de vazamento de
óleo foi prontamente sanado, conforme corroborado
pelas conversas via WhatsApp. Ausente prova de
que os problemas posteriores na embreagem e na
caixa de marchas, surgidos meses após a aquisição,
sejam desdobramento do vício inicial, rompendo o
nexo causal entre o primeiro reparo e a falha
posterior. 4. Os problemas mecânicos apontados
na embreagem e na caixa de marchas de veículo
seminovo (ex-frota) e reclamados após o prazo
da garantia legal são classificados como
desgaste natural de peças sujeitas à utilização
pretérita e atual, e não como vício oculto de
origem ou fabricação. 5. Em veículos usados, a
quilometragem percorrida pelo novo proprietário
se soma àquela preexistente, devendo ser
considerada a quilometragem acumulada na
análise do surgimento de falhas. Mercado de
usados que demanda análise cautelosa e casuística.
Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6. Em
que pese a parte autora tenha comprovado a
realização de reparos no veículo, inexiste laudo ou
outro documento que corrobore que os vícios
remetem ao período da aquisição ou que teriam
aparecido antes do esperado. 7. Ausente
descumprimento contratual ou violação à lei, de
modo que não subsiste o dever de indenizar por
danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. [...]”3
3
(0827532-41.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Rel. Des. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
Julgamento: 19/11/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª
CÂMARA CÍVEL). Grifou-se.
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Assim, ainda que se reconheça a incidência das normas
consumeristas, a inversão do ônus da prova não exime a parte Autora da
apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme
entendimento consolidado desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 330 do
TJRJ4.
Os julgados colacionados reforçam tal entendimento, ao
reconhecerem que, ausente prova mínima do vício e inexistente participação
direta da instituição financeira na relação de compra e venda, deve ser afastada
sua responsabilização, especialmente quando sua atuação se restringe à
concessão do crédito.
Diante desse contexto, verifica-se que não restou demonstrada
a existência de coligação contratual apta a atrair a responsabilidade da instituição
financeira Apelante, tampouco a prática de qualquer conduta ilícita ou defeito na
prestação do serviço de financiamento que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Ausente prova do nexo causal entre a atuação do Banco
Apelante e os danos alegados, impõe-se a reforma da Sentença, a fim de afastar
sua condenação, preservando-se, assim, a necessária distinção entre o
fornecedor do produto e o agente financeiro que apenas viabilizou a operação de
crédito.
Diante de tais fundamentos, VOTO no sentido de CONHECER
do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença, a
fim de afastar a condenação imposta à instituição financeira Apelante, BANCO
VOTORANTIM S.A., julgando improcedentes os pedidos formulados em seu
desfavor, mantendo-se hígida a decisão apenas em relação à Primeira Ré, nos
limites de sua responsabilidade.
4
Súmula 330 TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da
inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato
constitutivo do alegado direito.”
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Considerando a inversão do ônus sucumbenciais em relação à
instituição financeira Apelante, condeno a parte Autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios devidos ao BANCO VOTORANTIM
S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe foi
imposta em primeiro grau, nos termos do artigo 85 do CPC, observada a
suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a
Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva
e imediata baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem necessidade de
retorno dos autos a este Relator.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
ANDRÉ L. M. MARQUES
Desembargador Relator
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