Decisão pdf_157_8

Processo: 0021613-20.2018.8.19.0203

Relator: Desembargador ANDRÉ L. M. MARQUES

Data do julgamento:

557
                          Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                          Décima Nona Câmara de Direito Privado


           Apelação nº. 0021613-20.2018.8.19.0203
           Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A.
           Apelado 1: MARTA GOMES RODRIGUES
           Apelado 2: BOLZAN AUTOMÓVEIS DE CAMPINHO EIRELI
           Relator: Desembargador ANDRÉ L. M. MARQUES

                                            EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
                                            CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                                            FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
                                            DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO
                                            DE VEÍCULO USADO. POSTERIOR INCÊNDIO
                                            E   PERDA   TOTAL    DO    AUTOMÓVEL.
                                            CONTRATO       DE      FINANCIAMENTO.
                                            SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
                                            RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
                                            ATUAÇÃO DA FINANCEIRA RESTRITA À
                                            CONCESSÃO DE CRÉDITO. LAUDO PERICIAL
                                            INDIRETO E INCONCLUSIVO QUANTO À
                                            ORIGEM DO SINISTRO. NECESSIDADE DE
                                            PROVA MÍNIMA DO VÍCIO. INVERSÃO DO
                                            ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A
                                            COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO
                                            DO DIREITO. SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
                                            AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A
                                            CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E
                                            OS DANOS ALEGADOS. REFORMA PARCIAL
                                            DA    SENTENÇA    PARA    AFASTAR  A
                                            CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA. RECURSO
                                            CONHECIDO E PROVIDO.



                                            ACÓRDÃO


                             Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº
           0021613-20.2018.8.19.0203, em que é Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e
           Apelados MARTA GOMES RODRIGUES e BOLZAN AUTOMÓVEIS DE
           CAMPINHO EIRELI.




                                                                                       1
           0021613-20.2018.8.19.0203 – AC


ANDRE LUIS MANCANO MARQUES:33928 Assinado em 09/02/2026 12:43:31
                                 Local: GAB. DES. ANDRE LUIS MANCANO MARQUES
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               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Décima Nona Câmara de Direito Privado


                  ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Nona
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
na forma da minuta e da certidão de julgamento que serão publicados.


                                  RELATÓRIO


                  Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório
formulado na d. Sentença proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de
Jacarepaguá (id. 496), cujos trechos seguem abaixo transcritos, que passa a
fazer parte integrante da presente decisão, nos termos do artigo 164, §4º, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

                                 “Trata-se de demanda em que a autora alegou que
                                 comprou um automóvel junto com a primeira ré,
                                 modelo PEUGEOT 207 HATCH XR, 1.4, 8V, FLEX
                                 4P (AG), COMPLETO, 2013/2013, LTR4714,
                                 GASOLINA           /      ALCOOL         /       GNV,
                                 9362MKFWXDBO32584, PRATA, o qual foi
                                 financiado pela segunda ré, através de "Cédula de
                                 Crédito Bancário CP/CDC. Ocorre que, a autora
                                 promoveu a retirada do veículo no dia 17/01/2018 e
                                 após duas semanas este apresentou problemas no
                                 gás e na caixa de marcha. Com isso, a autora
                                 compareceu a agência para devolver o carro e
                                 solicitar o cancelamento do contrato de Compra e
                                 Venda do referido veículo, todavia, o dono da loja, Sr.
                                 Álvaro, argumentou com a demandante que iria
                                 realizar o conserto de todos os problemas do veículo,
                                 bem como que se comprometia em devolver o carro
                                 em perfeito estado, devolvido em uma semana.
                                 Porém, após aproximadamente cinco dias, no dia
                                 11/02/2018, por volta das 16 horas e 40 minutos, a
                                 autora estava no banco do carona na parte de trás
                                 com sua filha, Srta. Camila, e seu esposo, Sr.
                                 Marcelo Francisco, dirigindo na Avenida Governador
                                 Carlos Lacerda (Linha Amarela), próximo a saída 4
                                 (Bonsucesso), quando este começou a sentir cheiro
                                 de queimado e ver fumaça vindo pela parte lateral do
                                 veículo, ocasião que olhou pelo retrovisor e avistou o
                                 fogo e, pediu que a autora e sua filha saíssem do
                                 carro. Logo após chegou o socorro da
                                 concessionária que administra a via (LAMSA), a qual
                                 prestou o socorro e levou a carcaça do carro para a
                                 Rua Dom Helder Câmara, chegando em seguida o

                                                                                      2
0021613-20.2018.8.19.0203 – AC
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               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Décima Nona Câmara de Direito Privado


                                 Corpo de Bombeiros, que lavrou o auto de socorro n°
                                 C20180022308, ora em anexo, e pediu para que à
                                 autora buscasse a certidão de BO no dia útil
                                 seguinte, o qual o fez e lhe foi entregue a certidão nº
                                 SOP/2ºGBM - 010/2018. Comparecendo a loja com
                                 seu marido, foram informados pelos prepostos da
                                 loja que o Sr. Álvaro não estava presente e que ele
                                 retornaria o contato, se dirigiu a Delegacia do
                                 Consumidor localizada na Cidade da Policia, em
                                 Benfica, onde o policial que lhes atendeu entrou em
                                 contato com o Sr. Álvaro, ocasião em que o mesmo
                                 informou que atenderia a autora no dia seguinte para
                                 resolver a questão, dizendo ainda que estava
                                 disposto a firma acordo com a demandante. Ocorre
                                 que, no dia seguinte a autora compareceu na
                                 agência por volta das 17h e foi recebida pelo Sr.
                                 Álvaro e seu advogado, os quais lhe fizeram a
                                 proposta de substituição do financiamento por outro
                                 veículo, considerando o valor de R$ 3.000,00 (três
                                 mil reais) dado como entrada no veículo anterior e,
                                 em relação ao seguro, informou que entrou em
                                 contato com a financeira BV para que aprovasse o
                                 segundo financiamento, tendo em vista que a
                                 seguradora quitaria o veículo/financiamento anterior,
                                 garantindo que tinha conhecimento da questão - mas
                                 ainda não resolveu a questão e persiste em fazer
                                 promessas que não são cumpridas. Cabe ressaltar,
                                 que no dia 19/02/2018, o veículo (carcaça) sumiu do
                                 local, tendo sido feita a ocorrência n° 03201749/2018, notificando possível furto, tendo sido,
                                 ainda, informado a seguradora, ocasião em que a
                                 autora enviou todos os documentos e relatou todo o
                                 ocorrido, tendo posteriormente recebido carta de
                                 negativa da seguradora (em anexo). Quer restituir os
                                 valores despendidos para compra do veículo, bem
                                 como a rescisão do contrato de compra e venda e do
                                 contrato de financiamento do veículo em questão,
                                 posto que se trata de vício do produto, o qual ocorreu
                                 na vigência da garantia de 90 dias prevista em lei. E
                                 que o esposo da autora precisa de um carro para dar
                                 continuidade as suas atividades profissionais, visto
                                 que ele trabalha como UBER, conforme comprova os
                                 documentos anexados, pretendendo a rescisão do
                                 contrato de compra e venda, bem como do contrato
                                 de financiamento referente ao automóvel em
                                 questão, já que se trata de contratos coligados, com
                                 atuação conjunta dos corréus face ao consumidor.
                                 Pede tutela de urgência, no sentido de determinar
                                 que as Rés procedam a IMEDIATA rescisão do
                                 contrato de compra e venda pactuado junto a
                                 primeira ré, referente ao veículo PEUGEOT 207


                                                                                      3
0021613-20.2018.8.19.0203 – AC
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               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Décima Nona Câmara de Direito Privado


                                 HATCH XR, 1.4, 8V, FLEX 4P (AG), COMPLETO,
                                 2013/2013, LTR4714, GASOLINA/ALCOOL/GNV,
                                 9362MKFWXDBO32584, PRATA, bem como do
                                 contrato de financiamento, pactuado junto a segunda
                                 ré, qual seja "Cédula de Crédito Bancário CP/CDC -
                                 Operação nº 850956040, e posterior rescisão do
                                 contrato de compra e venda pactuado junto a
                                 primeira ré, referente ao veículo PEUGEOT 207
                                 HATCH XR, 1.4, 8V, FLEX 4P (AG), COMPLETO,
                                 2013/2013, LTR4714, GASOLINA/AL-COOL/GNV,
                                 9362MKFWXDBO32584, PRATA, bem como do
                                 contrato de financiamento, pactuado junto a segunda
                                 ré, qual seja "Cédula de Crédito Bancário CP/CDC -
                                 Operação nº 850956040, danos materiais e morais.
                                 Documentos em ID 23-121. Decisão em ID 131 e
                                 antecipação de tutela deferida na decisão de ID 149.
                                 Petição da autora em ID 162. Ata de audiência em ID
                                 218. Contestação apresentada em ID 220, em que a
                                 ré alegou que o veículo, apesar de usado e com
                                 aproximadamente 5 anos de fabricação e uso foi
                                 vendido em perfeito estado, por isso foi dado direito
                                 a autora de testar o mesmo junto com profissional de
                                 sua confiança, cautelas de praxe adotada pela
                                 revenda de usados, já que nem mesmo o fabricante
                                 tem o dever legal de garantir o veículo pelo CDC -
                                 dado com garantia limitada, apenas para o motor e
                                 câmbio de marcha, pelo período de 3 meses ou
                                 3.000 km, o que ocorrer primeiro, tudo como
                                 especificado e com a ciência da autora nos anexos
                                 contratos de "Termo de Garantia e Pedido de
                                 Venda". Ocorre, que não se sabe por qual motivo o
                                 veículo pegou fogo, muito se saberá, já que o mesmo
                                 foi furtado, impedindo a realização de uma perícia
                                 para apurar um possível defeito de fabricação, culpa
                                 do condutor ou de terceiros, mas é certo que a busca
                                 do culpado não deve ser baseada apenas em
                                 suposições e reclamações do marido da autora sem
                                 nenhum embasamento. Afirmou que o veículo
                                 apenas esteve na oficina para troca da embreagem
                                 (doc. anexo), pois o sistema de GNV do carro estava
                                 funcionado corretamente e em dia com a vistoria no
                                 INMETRO, que considerou o equipamento apto,
                                 documento que a própria autora faz prova às fls. 57
                                 e 61. Por fim, também não assiste razão a autora em
                                 seus pedidos de danos morais, já que não há nexo
                                 de causalidade para tanto, destacando-se ainda que
                                 os fatos não configuram lesão a moral ou honra, bem
                                 como não há prova de prejuízo extra patrimonial.
                                 Contestação da ré BV Financiamento e Investimento
                                 em ID 228, em que alegou sua ilegitimidade passiva.
                                 No mérito, que atua na concessão e outorga de


                                                                                    4
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                                 crédito, concedendo financiamentos para a aquisição
                                 de bens de consumo, tendo o financiado
                                 responsabilidade quanto às condições, estado e
                                 qualidade do bem adquirido, assim como a
                                 regularidade da documentação deste bem. E inexiste
                                 o defeito reclamado pela parte autora, razão pela
                                 qual resta totalmente afastada a responsabilidade do
                                 réu, na forma do art. 14, §3º, I da Lei 8.078/90.
                                 Defendeu a inexistência de danos morais,
                                 protestando pela improcedência do pedido.
                                 Determinada a perícia em ID 264. Após
                                 manifestações das partes, decisão em ID 287,
                                 determinando intimação do perito. Substituição em
                                 ID 294 e despacho em ID 429. Decisão de
                                 homologação de honorários periciais em ID 446.
                                 Laudo de perícia em ID 450, com vista às partes.
                                 Despacho em ID 493. Este o relatório, decido. [...]”

                  O Juízo “a quo” assim fundamentou a Sentença:

                                 “[...] Trata-se de demanda em que a autora alega
                                 que, logo após a aquisição de veículo junto à ré,
                                 ainda segurado e devolvido em uma semana da volta
                                 da concessionária, o mesmo teria pegado fogo,
                                 expondo a si e a sua família a risco relevante, e
                                 causando prejuízo material e moral. Desde logo,
                                 apesar do primeiro parágrafo da decisão saneadora
                                 de ID 264, e não ter a 2ª ré participado da escolha e
                                 determinação do objeto do financiamento concedido
                                 à parte consumidora, tal como alegado, o pedido de
                                 item f.1 determina sua permanência no polo passivo
                                 da demanda. Alegações preliminares superadas e
                                 provas produzidas, passo diretamente ao julgamento
                                 da lide. A relação existente entre as partes rege-se
                                 pelo Código de Defesa do Consumidor,
                                 evidenciando-se a vulnerabilidade da parte
                                 consumidora        para     questões       mecânicas
                                 determinantes da qualidade do veículo adquirido.
                                 Note-se que a questão é eminentemente técnica,
                                 seja por conta da ocasião em que ocorrido o incêndio
                                 do veículo, logo após a restituição do veículo à
                                 autora, seja pelas limitações da cobertura securitária
                                 mencionadas pela 1ª ré em sua contestação. Assim,
                                 passo diretamente ao laudo pericial produzido na
                                 demanda. Em sua avaliação do histórico do veículo
                                 e das fotografias do acidente, bem como descrição
                                 dos problemas mecânicos que haviam determinado
                                 a manutenção do veículo em oficina credenciada da
                                 ré, o perito declarou "sugere que um vazamento de
                                 combustível líquido (Gasolina) ou gasoso (GNV)


                                                                                     5
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                                  numa atmosfera ígnea, possam ter iniciado o
                                  incêndio no cofre do motor conforme fotos
                                  apresentadas pela Autora no relatório fotográfico e
                                  alastrando-se por toda a linha de combustível que se
                                  localiza na parte inferior lado direito uma vez que no
                                  histórico de uso o veículo rodou mais que o dobro da
                                  média nacional que é de 10.000km/ano. O mesmo
                                  totaliza mais que 22.311 km/ano". À míngua de
                                  melhor prova, porque a autora foi prejudicada pelo
                                  furto do veículo em razão de se ter dirigido o veículo
                                  ao local de sua residência, considerada toda a
                                  fundamentação do laudo, o tempo de aquisição do
                                  veículo, e de sua devolução da oficina, entendo que
                                  devem prevalecer as conclusões do perito para fins
                                  de recomposição do patrimônio da autora,
                                  indevidamente prejudicado pela inadequação do
                                  veículo alienado. A recomposição deve abarcar não
                                  apenas os valores dispendidos pela parte
                                  consumidora, mas também valores de danos morais,
                                  dado que a parte autora teve a si e sua família
                                  expostos em incêndio do veículo, bem como atingida
                                  a atividade de seu marido, que trabalha em aplicativo
                                  de transporte, prejudicando a composição da renda
                                  familiar - o que repercute no cotidiano desse grupo.
                                  Tudo considerado, entendo que os valores desta
                                  indenização devem ser postos em R$10.000,00.
                                  Contudo, esta indenização refere-se a atos que não
                                  estão postos no escopo de atuação da instituição
                                  financeira, devendo ser imputada somente à 1ª ré.
                                  [...]”


                  O Juízo de 1º Grau assim julgou o feito:

                                  “[...] Ante o exposto, confirmo a tutela, determinando
                                  a rescisão do contrato de compra e venda pactuado
                                  junto a primeira ré, referente ao veículo PEUGEOT
                                  207 HATCH XR, 1.4, 8V, FLEX 4P (AG),
                                  COMPLETO, 2013/2013, LTR4714, GASOLINA/ALCOOL/GNV, 9362MKFWXDBO32584, PRATA, bem
                                  como do contrato de financiamento, pactuado junto a
                                  segunda ré, qual seja "Cédula de Crédito Bancário
                                  CP/CDC - Operação nº 850956040, com
                                  condenação solidária das rés ao pagamento do valor
                                  de R$ 5.496,06 (cinco mil quatrocentos e noventa e
                                  seis reais e seis centavos), com acréscimos de juros
                                  e correção monetária, e da 1ª ré ao pagamento de
                                  danos morais no valor de R$10.000,00.Condeno a ré
                                  em custas e honorários de 10% do valor total da
                                  condenação, tudo de forma solidária. [...]”



                                                                                      6
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                  Embargos de Declaração (id. 502) opostos pela empresa Ré,
BANCO VOTORANTIM S.A., conhecidos e não acolhidos, conforme decisão de
id. 511.

                  Recurso de Apelação interposto pela empresa Ré, BANCO
VOTORANTIM S.A. (id. 515), sustentando, em síntese, a inexistência de
coligação contratual entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e
venda, bem como a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos
vícios do veículo, requerendo a reforma da Sentença.


                  Apresentadas Contrarrazões pela Autora, ora Apelada (id. 533),
pugnando pelo desprovimento do Recurso, com a manutenção integral da
Sentença.

                  O Réu, BOLZAN AUTOMÓVEIS DE CAMPINHO EIRELI, não
apresentou Contrarrazões ao Recurso.


                  É o relatório. Passo ao voto.



                                      VOTO



                  A Apelação é tempestiva e estão satisfeitos os demais requisitos
de admissibilidade.


                  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos
Materiais e Danos Morais ajuizada por MARTA GOMES RODRIGUES em face
de BOLZAN AUTOMOVEIS DE CAMPINHO EIRELI e BV FINANCEIRA S.A.
(BANCO VOTORANTIM S.A.).




                                                                                7
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               Décima Nona Câmara de Direito Privado


                  Narra a Autora que adquiriu da Primeira Ré o veículo Peugeot
207 Hatch XR, ano/modelo 2013/2013, o qual foi financiado junto à Segunda Ré
mediante Cédula de Crédito Bancário. Sustenta que, poucos dias após a retirada
do automóvel, surgiram problemas mecânicos, especialmente no sistema de
GNV e na caixa de marchas. Afirma que, após devolver o veículo à loja para
reparos, este lhe foi restituído sob a alegação de estar em perfeitas condições
de uso.
                  Todavia, poucos dias depois, em 11/02/2018, enquanto o veículo
trafegava pela via conhecida como Linha Amarela, teria ocorrido incêndio de
grandes proporções, culminando na perda total do automóvel. Relata que o
sinistro foi atendido pela concessionária da via e pelo Corpo de Bombeiros, tendo
sido lavrado o respectivo auto de socorro.


                  Aduz, ainda, que o veículo incendiado foi posteriormente deixado
em via pública e, dias depois, teria desaparecido, circunstância que ensejou o
registro de ocorrência policial por possível furto.

                  A Autora afirma que buscou solução administrativa junto à
Primeira Ré, a qual teria prometido resolver a situação, inclusive mediante
substituição do veículo, o que não se concretizou. Sustenta, ademais, que a
Seguradora negou a cobertura do sinistro.


                  Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, em
síntese, a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de
financiamento, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos
materiais e morais.


                  Em decisão interlocutória (id. 149), foi deferida a tutela de
urgência, determinando-se o desfazimento dos contratos de compra e venda e
de financiamento, com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas
do financiamento.



                                                                                8
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               Décima Nona Câmara de Direito Privado


                  No curso da instrução, foi determinada a realização de prova
pericial, tendo o perito judicial apresentado Laudo Pericial (id. 450), no qual
consignou tratar-se de perícia indireta, diante do desaparecimento da carcaça do
veículo, analisando as possíveis causas do incêndio com base nos elementos
constantes dos autos e nos relatos apresentados, sem apontar conclusão
categórica acerca da origem exata do sinistro.


                  Sobreveio Sentença (id. 496), que julgou procedentes, em parte,
os pedidos, reconhecendo a rescisão dos contratos de compra e venda e de
financiamento, condenando as Rés, de forma solidária, à restituição dos valores
pagos pela Autora, bem como condenando a Primeira Ré ao pagamento de
indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais.


                  Pois bem.


                  A controvérsia restringe-se em verificar se se a instituição
financeira Apelante pode ser responsabilizada pelos alegados vícios do veículo
adquirido pela Autora, notadamente à luz da alegada coligação contratual entre
o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, bem como se estão
presentes os pressupostos legais para a sua responsabilização objetiva, nos
termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


                  Constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes
é indiscutivelmente de consumo.       Assim, a relação jurídica submete-se ao
Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), pois a Autora é destinatária
final do serviço (consumidora) e a instituição financeira é fornecedora.




                                                                                9
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                 Décima Nona Câmara de Direito Privado


                     Nesses termos, a responsabilidade do prestador é objetiva,
sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre o alegado defeito do
serviço e o dano sofrido, salvo nas hipóteses de exclusão, notadamente quando
comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme artigo 14, caput
e § 3º do Código de Defesa do Consumidor1.


                     No caso concreto, não há nos autos comprovação de
irregularidade na conduta do Banco Apelante.


                     Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que a
atuação da instituição financeira se limitou à concessão de crédito para viabilizar
a aquisição do veículo, não havendo qualquer elemento que indique sua
participação na escolha do automóvel, na negociação do preço, na avaliação de
seu estado de conservação ou na comercialização do bem.


                     A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a instituição financeira que atua como mera financiadora
não integra a cadeia de fornecimento do produto, inexistindo responsabilidade
solidária pelos vícios do bem adquirido, salvo quando demonstrada atuação
conjunta ou ingerência direta na relação de consumo, o que não se verifica na
hipótese.


                     Ademais, o próprio Laudo Pericial produzido nos autos foi
realizado de forma indireta, em razão do desaparecimento da carcaça do veículo,
limitando-se a apresentar hipóteses técnicas possíveis, sem apontar de forma
conclusiva a existência de vício de fabricação ou defeito imputável à conduta da
instituição financeira.




1
  “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só
não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

                                                                                                         10
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               Décima Nona Câmara de Direito Privado


                  Some-se a isso o fato de tratar-se de veículo usado, com
considerável tempo de fabricação e utilização, circunstância que impõe maior
cautela na análise da existência de vício oculto, especialmente diante da
ausência de prova técnica segura acerca da origem do incêndio, não sendo
possível presumir, de forma automática, a responsabilidade do financiador.

                  Nesse mesmo sentido, julgado deste E. Tribunal de Justiça:

                                 “Ementa:      DIREITO     DO      CONSUMIDOR         E
                                 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
                                 INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
                                 SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E DEFEITOS.
                                 RESPONSABILIDADE                OBJETIVA           DO
                                 FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA
                                 DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
                                 INEXISTÊNCIA           DE        VÍCIO        OCULTO
                                 COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
                                 DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
                                 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela
                                 parte autora contra sentença que julgou
                                 improcedentes os pedidos formulados em ação
                                 indenizatória ajuizada em face de empresa
                                 fornecedora de veículos, na qual se alegou a
                                 existência de diversos defeitos apresentados por
                                 automóvel seminovo adquirido, com pleito de
                                 indenização por danos morais e, em sede recursal,
                                 menção a danos materiais. II. QUESTÃO EM
                                 DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i)
                                 definir se os defeitos alegados no veículo seminovo
                                 caracterizam vícios ocultos aptos a ensejar a
                                 responsabilidade civil objetiva da fornecedora; e (ii)
                                 estabelecer se a parte autora se desincumbiu do
                                 ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo
                                 do direito alegado, à luz do art. 373, I, do CPC e das
                                 regras do Código de Defesa do Consumidor. III.
                                 RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência
                                 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de
                                 relação      de      consumo,       aplicando-se     a
                                 responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos
                                 do art. 14 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade
                                 objetiva não afasta o dever do consumidor de
                                 apresentar prova mínima dos vícios alegados, sendo
                                 insuficiente a formulação de alegações genéricas
                                 desacompanhadas de elementos técnicos ou
                                 documentais idôneos. O veículo adquirido é
                                 seminovo, circunstância que implica a presunção
                                 de desgastes naturais decorrentes do tempo e do


                                                                                    11
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                                 uso,     especialmente        quando      inexistente
                                 demonstração de defeito preexistente à compra.
                                 Parte significativa dos defeitos apontados é de fácil
                                 constatação visual, o que fragiliza a alegação de
                                 vício oculto e reforça a necessidade de cautela do
                                 adquirente no momento da aquisição do bem usado.
                                 A inversão do ônus da prova não se presta a
                                 suprir a total ausência de prova mínima do fato
                                 constitutivo do direito, sob pena de impor ao
                                 fornecedor ônus probatório impossível. A
                                 pretensão de análise de danos materiais deduzida
                                 apenas em grau recursal configura inovação recursal
                                 e supressão de instância, sendo inviável seu exame.
                                 Inexistente comprovação de ato ilícito ou defeito
                                 indenizável, afasta-se a responsabilidade civil da
                                 fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso
                                 desprovido. Tese de julgamento: A aquisição de
                                 veículo seminovo pressupõe a assunção, pelo
                                 comprador, dos riscos inerentes aos desgastes
                                 naturais decorrentes do uso e do tempo. A
                                 responsabilidade objetiva do fornecedor, no
                                 âmbito do Código de Defesa do Consumidor,
                                 exige a demonstração mínima do vício alegado
                                 pelo consumidor. A inversão do ônus da prova
                                 não dispensa o autor da comprovação inicial do
                                 fato constitutivo de seu direito. [...]”2


                                 “EMENTA:       DIREITO     DO      CONSUMIDOR.
                                 APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO
                                 DURÁVEL. VEÍCULO SEMINOVO ADQUIRIDO DE
                                 LOCADORA. DESGASTE NATURAL COMPATÍVEL
                                 COM QUILOMETRAGEM DO AUTOMÓVEL.
                                 LICITUDE DA EXCLUSÃO DE GARANTIA.
                                 RECURSO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE: 1.
                                 Apelação Cível interposta pela Ré com vistas a
                                 desafiar sentença de procedência que condenou a
                                 fornecedora a rescindir o contrato, bem como
                                 indenizar por danos materiais e morais, sob o
                                 fundamento de vício oculto em veículo seminovo. O
                                 recurso busca a reforma integral do julgado,
                                 alegando que os defeitos apontados (problemas na
                                 embreagem e na caixa de marchas) se referem a
                                 desgaste natural de peças de veículo usado,
                                 excluído da garantia legal, e que a Autora não
                                 comprovou objetivamente o vício de origem e o dano
                                 material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A
                                 questão sob discussão passa por analisar: (i) se a

2
  0823146-96.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Rel. Des. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento:
16/12/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL). Grifouse.

                                                                                   12
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               Décima Nona Câmara de Direito Privado


                                 parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de
                                 justiça (ii) se o defeito mecânico alegado (problemas
                                 na embreagem e na caixa de marchas) se configura
                                 como vício oculto ou como mero desgaste natural
                                 decorrente do uso e da idade do veículo seminovo;
                                 (iii) se há comprovação bastante do dano material (iv)
                                 se a circunstância narrada é apta a ensejar o dever
                                 de indenizar por danos morais e, caso positivo, (v) se
                                 o montante indenizatório por danos extrapatrimoniais
                                 encontra-se em consonância com os princípios da
                                 proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE
                                 DECIDIR: 3. O problema inicial de vazamento de
                                 óleo foi prontamente sanado, conforme corroborado
                                 pelas conversas via WhatsApp. Ausente prova de
                                 que os problemas posteriores na embreagem e na
                                 caixa de marchas, surgidos meses após a aquisição,
                                 sejam desdobramento do vício inicial, rompendo o
                                 nexo causal entre o primeiro reparo e a falha
                                 posterior. 4. Os problemas mecânicos apontados
                                 na embreagem e na caixa de marchas de veículo
                                 seminovo (ex-frota) e reclamados após o prazo
                                 da garantia legal são classificados como
                                 desgaste natural de peças sujeitas à utilização
                                 pretérita e atual, e não como vício oculto de
                                 origem ou fabricação. 5. Em veículos usados, a
                                 quilometragem percorrida pelo novo proprietário
                                 se soma àquela preexistente, devendo ser
                                 considerada a quilometragem acumulada na
                                 análise do surgimento de falhas. Mercado de
                                 usados que demanda análise cautelosa e casuística.
                                 Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6. Em
                                 que pese a parte autora tenha comprovado a
                                 realização de reparos no veículo, inexiste laudo ou
                                 outro documento que corrobore que os vícios
                                 remetem ao período da aquisição ou que teriam
                                 aparecido antes do esperado. 7. Ausente
                                 descumprimento contratual ou violação à lei, de
                                 modo que não subsiste o dever de indenizar por
                                 danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO 8.
                                 Recurso provido. [...]”3




3
  (0827532-41.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Rel. Des. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
Julgamento: 19/11/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª
CÂMARA CÍVEL). Grifou-se.

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0021613-20.2018.8.19.0203 – AC
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                Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                Décima Nona Câmara de Direito Privado


                    Assim, ainda que se reconheça a incidência das normas
consumeristas, a inversão do ônus da prova não exime a parte Autora da
apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme
entendimento consolidado desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 330 do
TJRJ4.

                    Os julgados colacionados reforçam tal entendimento, ao
reconhecerem que, ausente prova mínima do vício e inexistente participação
direta da instituição financeira na relação de compra e venda, deve ser afastada
sua responsabilização, especialmente quando sua atuação se restringe à
concessão do crédito.


                    Diante desse contexto, verifica-se que não restou demonstrada
a existência de coligação contratual apta a atrair a responsabilidade da instituição
financeira Apelante, tampouco a prática de qualquer conduta ilícita ou defeito na
prestação do serviço de financiamento que pudesse ensejar o dever de indenizar.


                    Ausente prova do nexo causal entre a atuação do Banco
Apelante e os danos alegados, impõe-se a reforma da Sentença, a fim de afastar
sua condenação, preservando-se, assim, a necessária distinção entre o
fornecedor do produto e o agente financeiro que apenas viabilizou a operação de
crédito.


                    Diante de tais fundamentos, VOTO no sentido de CONHECER
do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença, a
fim de afastar a condenação imposta à instituição financeira Apelante, BANCO
VOTORANTIM S.A., julgando improcedentes os pedidos formulados em seu
desfavor, mantendo-se hígida a decisão apenas em relação à Primeira Ré, nos
limites de sua responsabilidade.




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  Súmula 330 TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da
inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato
constitutivo do alegado direito.”

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0021613-20.2018.8.19.0203 – AC
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               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
               Décima Nona Câmara de Direito Privado


                  Considerando a inversão do ônus sucumbenciais em relação à
instituição financeira Apelante, condeno a parte Autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios devidos ao BANCO VOTORANTIM
S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe foi
imposta em primeiro grau, nos termos do artigo 85 do CPC, observada a
suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.


                  Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a
Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva
e imediata baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem necessidade de
retorno dos autos a este Relator.



                  Local, data e assinatura lançados digitalmente.

                                 ANDRÉ L. M. MARQUES
                                 Desembargador Relator




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