Processo: 0066404-57.2025.8.19.0000
Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto
Data do julgamento: 04 de fevereiro de 2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara de Direito Privado
Reclamação n. 0066404-57.2025.8.19.0000
Reclamante: Deisi Nunes Correa
Reclamado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Casemiro de
Abreu
Interessado: Uilis Volpato Filho
Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NULIDADE POR
FALTA DE INTIMAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO
NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Trata-se de Reclamação Correicional em que a
parte alega a ocorrência de error in procedendo,
consubstanciado na ausência de intimação de seu
patrono para os atos processuais, o que teria
resultado em nulidade da sentença;
2. A Reclamação, nos termos do art. 293 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é
medida de caráter excepcional, cabível apenas
contra omissões ou despachos irrecorríveis que
importem em inversão da ordem legal do processo,
erro de ofício ou abuso de poder;
3. Na hipótese, a manifestação espontânea da
reclamante nos autos originários, mesmo após o
início da suposta falha nas intimações, demonstra
sua ciência inequívoca sobre o andamento do feito,
afastando a alegação de prejuízo e caracterizando
comportamento contraditório (venire contra factum
proprium);
4. A via da Reclamação não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal, notadamente quando a
parte já interpôs o recurso de apelação cabível
contra a sentença que alega ser nula, no qual a
matéria poderá ser devidamente apreciada;
5. Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem
julgamento do mérito.
Reclamação n. 0066404-57.2025.8.19.0000 (1)
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO:17544 Assinado em 04/02/2026 18:08:30
Local: GAB. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO
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Terceira Câmara de Direito Privado
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação
Correicional nº 0066404-57.2025.8.19.0000, em que é reclamante Deisi Nunes
Correa e reclamado Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Casemiro
de Abreu.
A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de
votos, em indeferir a inicial e extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos
termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação ajuizada por Deisi Nunes Correa contra
ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu que
deixou de acolher o pedido de chamamento do feito à ordem com a finalidade
de regularizar as intimações dos atos e decisões proferidos no feito.
Alega, em síntese, que se trata, na origem, de ação de Retificação
de Registro Imobiliário cujo objetivo era o registro de título de propriedade
oriundo de uma cessão de direitos hereditários, sem a prévia realização de
inventário. Afirma a reclamante que, embora tenha se manifestado nos autos
por meio de contestação e constituído advogado, jamais foi intimada dos atos
processuais subsequentes, incluindo a sentença que condenou a serventia
extrajudicial (desprovida de personalidade jurídica) ao pagamento de
honorários de sucumbência.
Surpreendida com a condenação, peticionou nos autos apontando
a nulidade decorrente da ausência de intimação e a inadequação do rito
processual adotado, aduzindo que o feito, por sua natureza, deveria seguir o
procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei de Registros Públicos, no
qual não caberia condenação em honorários. Contudo, o juízo manteve o
entendimento de que o processo segue o rito comum.
Defende, assim: (i) a nulidade absoluta por ausência de intimação,
o que viola o devido processo legal; (ii) error in procedendo, diante da adoção
do rito comum; (iii) inexequibilidade da sentença por ilegitimidade passiva e
incompetência material, esta última em razão da transferência do acervo
registral para a Comarca de Rio das Ostras.
Requer, ao final, seja recebida e provida a reclamação a fim de
anular todos os atos processuais havidos sem a sua regular intimação e, por
consequência, a reabertura do prazo de manifestação e apresentação de
recurso contra a sentença; bem assim seja obstado o trânsito em julgado de
uma decisão considerada inexequível e nula.
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Informações do Juízo Reclamado em índex 21.
A douta Procuradoria de Justiça, em índex 34, oficiou pela
improcedência da reclamação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de reclamação ajuizada por Deisi Nunes Correa em que
pretende ver anulados os atos dos quais não foi regularmente intimada, a fim
de obstar o trânsito em julgado.
A ferramenta excepcional encontra suporte no regramento contido
nos artigos 293 e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Justiça, de
seguinte dicção:
Cabe reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público
em face das omissões do Juiz e dos despachos irrecorríveis
por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal
do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de
poder.
Parágrafo único. Constitui requisito de admissibilidade da
reclamação a prévia formulação de pedido de
reconsideração ou de supressão da omissão.
Trata-se, pois, de instrumento processual de natureza
administrativo-jurisdicional de caráter disciplinar e visa fiscalizar e corrigir a
atividade jurisdicional do juiz.
In casu, do que se vê dos autos, a reclamante pretende ver
sanado alegado erro na condução do processo (error in procedendo),
consubstanciado na ausência de intimação para os atos processuais, mesmo
após seu ingresso no feito, constituindo advogado.
Sustenta que houve inversão prejudicial no andamento do feito,
tendo em vista que foi surpreendida com a sentença, ato judicial do qual não
teve ciência, a despeito da habilitação do causídico.
À vista dos autos principais, denota-se que a parte ré, aqui
reclamante, manifestou-se no feito após a apresentação da resposta, por
ocasião da intimação para especificação de provas, apresentando a petição de
indexador 108 daquele feito.
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Naquela oportunidade, a despeito da alegação de que somente o
advogado da parte contrária vinha sendo intimado, já era possível verificar a tal
dinâmica processual, o que não obstou a apresentação tempestiva da peça.
É dizer: não obstante essa circunstância, a manifestação da
reclamante naquele cenário processual revela sua ciência inequívoca acerca
dos atos judiciais praticados, já que respondeu ao chamamento sem
apresentar qualquer inconformismo, a revelar mesmo um comportamento
contraditório da requerente.
De modo que não restou evidente qualquer omissão do juízo que
pudesse importar em inversão da ordem legal do processo, ou que resultasse
em erro de ofício ou abuso de poder a autorizar o acolhimento da pretensão
por esta estreita via.
Assinale-se que a reclamante interpôs recurso contra a sentença,
que ainda pende de remessa à instância revisora, a permitir sejam examinadas
as questões relacionadas à tempestividade, sem que represente vilipêndio à
ordem processual, sendo certo que o presente não pode ser manejado como
substituto recursal.
A corroborar:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO
CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. São suscetíveis de
correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do
Ministério Público, as omissões do juiz e os despachos
irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão
da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou
abuso de poder, ex vi do art.293, do Regimento Interno. No
caso dos autos, sustenta o reclamante que, desde o
deferimento da liminar de despejo, busca a obtenção da
revogação da decisão, considerando que efetuou de forma
adequada a purga da mora. Com efeito, compulsando os
autos originários, verifica-se que, em maio de 2024, foi
deferida a liminar de despejo de locação não residencial,
cuja decisão restou preclusa. Ao ser citado, o réu informou
em julho de 2024, que realizou a purga da mora, anexando
comprovantes de pagamento. O autor, porém, comunicou
que a purga da mora não foi realizada na forma do art.62, II,
da lei de locações, que dispõe sobre a necessidade de
pagamento do débito atualizado, tendo o réu realizado novo
depósito, o qual também foi apontado como incorreto pelo
locador. O feito prosseguiu com a fase de instrução
probatória, tendo o juízo reiterado, em novembro de 2024, a
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expedição do mandado de despejo. Apenas em setembro de
2025, quase um ano após a reiteração da expedição do
mandado, o réu peticionou nos autos, chamando o feito à
ordem, para alegar a impossibilidade de expedição do
mandado de despejo, já tendo sido opostos embargos de
declaração, que não foram apreciados. Na petição, o ora
reclamante insiste na tese de que efetuou todos os
pagamentos e que, portanto, purgou a mora, de forma que o
juiz teria que revogar a liminar de despejo. O juízo, então,
proferiu despacho no sentido de que não seria possível
proferir novas decisões, porquanto o feito já estaria maduro
para sentença. De tal despacho, o ora reclamante, ao invés
de ajuizar reclamação, impetrou o mandado de segurança
n.º 0092480-21.2025.8.19.0000, o qual foi inadmitido diante
da alegada omissão do juízo. Logo, considerando que o ato
judicial atacado era um mero despacho e que o autor
alegava omissão no enfrentamento da revogação da liminar,
evidente que, do ato judicial de doc. 235682296, caberia
reclamação. Nada obstante, após o referido despacho e a
impetração do mandado de segurança, o juízo proferiu
decisão, indeferindo a revogação pretendida, sendo este o
ato objeto da reclamação. O juiz, portanto, decidiu o pleito e
expressamente afirmou que não houve purgação da mora,
motivo pelo qual não havia que se falar em revogação da
liminar de despejo. Nessa toada, o ato judicial atacado não é
um mero despacho, porquanto possui manifesto conteúdo
decisório, na medida em que enfrentou o pedido de
revogação da liminar. Assim, é evidente que apenas caberia
reclamação se permanecesse hígido o ato que foi alvo de
mandado de segurança. Uma vez proferida decisão, não há
omissão do julgador, sendo certo que a correção do ato
deve ser dirimida pela via recursal cabível. Destarte, não há
que se falar em omissão ou inversão da ordem legal do
processo ou da existência de ilegalidade, a amparar a
presente reclamação. Não conhecimento da reclamação.
(0097315-52.2025.8.19.0000 - RECLAMAÇÃO. Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 14/11/2025 -
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª
CÂMARA CÍVEL))
.................................................................................................
Ementa: direito processual civil. Reclamação correicional.
Ato judicial em processo de inventário. Expedição de
certidão de existência de testamento junto à censec.
Impossibilidade de utilização da reclamação como
sucedâneo recursal. Reclamação indeferida.
I. Caso em exame
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1. Reclamação correicional apresentada contra decisão
proferida nos autos do inventário nº 002152372.2019.8.19.0204, que determinou à parte interessada a
obtenção direta da certidão de existência ou inexistência de
testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados ¿ CENSEC. A reclamante sustenta violação
ao Provimento CNJ nº 56/2016 e ao Aviso CGJ/RJ nº
1.347/2018, alegando que caberia ao juízo requisitar a
certidão, em razão da gratuidade de justiça deferida nos
autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível
a reclamação correicional, com fundamento no art. 293 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, para impugnar decisão judicial proferida em
inventário que determina à parte a obtenção direta da
certidão de testamento junto à CENSEC.
III. Razões de decidir
3. A reclamação correicional, prevista no art. 293 do
RITJ/RJ, é medida de natureza excepcional e restrita,
cabível apenas contra omissões ou despachos irrecorríveis
que importem em erro de ofício, abuso de poder ou inversão
da ordem legal do processo.
4. O ato impugnado, proferido em sede de inventário, possui
natureza de decisão interlocutória e é passível de
impugnação mediante agravo de instrumento, conforme
expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único, do
CPC, o que afasta a utilização da reclamação como via
adequada.
5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro e a manifestação do Ministério
Público reforçam que a reclamação não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal, sob pena de violação ao princípio
da taxatividade recursal.
6. Ainda que a reclamante alegue violação a provimentos
administrativos (Provimento CNJ nº 56/2016 e Aviso CGJ nº
1.347/2018), tais normas não alteram a natureza jurídica da
decisão judicial proferida, nem tornam cabível a via
correicional quando há recurso próprio previsto em lei.
IV. Dispositivo e tese
7. Reclamação indeferida.
Tese de julgamento:
1. A reclamação correicional é cabível apenas em hipóteses
de erro de ofício, abuso de poder ou inversão da ordem
legal do processo, não podendo ser utilizada como
sucedâneo de recurso previsto em lei.
2. Decisão interlocutória proferida em processo de
inventário é impugnável por agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Reclamação n. 0066404-57.2025.8.19.0000 (1)
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Terceira Câmara de Direito Privado
3. A alegada violação a provimentos administrativos não
autoriza o uso da reclamação quando há via recursal
adequada.
________________________________________
Dispositivos relevantes citados: RITJ/RJ, art. 293; CPC, arts.
1.015, parágrafo único, 932, III, e 98, §1º, IX; LCE/RJ nº
06/1977, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, precedentes sobre a
inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal
em hipóteses de decisão interlocutória no processo de
inventário.
(0086404-78.2025.8.19.0000 - RECLAMAÇÃO. Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento:
13/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))
Ante o exposto, voto pelo indeferimento da inicial e EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I
e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 330, incisos II e III do mesmo
Diploma.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO
Relator
Reclamação n. 0066404-57.2025.8.19.0000 (1)