Processo: 0070443-97.2025.8.19.0000
Relator: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes
Data do julgamento:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 38
6ª Câmara de Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0070443-97.2025.8.19.0000
AGRAVANTES: STRATEGOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI E
OUTROS (RÉUS)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de
Instrumento. Ação monitória. Documentos em língua
estrangeira. Ausência de tradução juramentada.
Termos de fácil compreensão. Desnecessidade.
Manutenção da decisão recorrida. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em embargos de declaração, acolheu omissão
para consignar a desnecessidade de tradução
juramentada de documentos redigidos em inglês, por
se tratarem de termos contratuais e recibos de fácil
compreensão, sem prejuízo à instrução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
ausência de tradução juramentada de documentos
redigidos em língua estrangeira compromete a ampla
defesa e enseja nulidade processual, impondo sua
obrigatoriedade em razão da complexidade do
conteúdo alegada pelos agravantes.
III. Razões de decidir
3. O juiz pode, em seu livre convencimento motivado,
dispensar prova que considerar inútil ou protelatória.
4. Os documentos questionados (anexo contratual e
recibos bancários) são de fácil compreensão, não
havendo cerceamento de defesa.
5. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a
possibilidade de dispensa da tradução juramentada
em hipóteses semelhantes, em observância aos
princípios da celeridade e economia processual.
0070443-97.2025.8.19.0000 – LM
FERNANDO FERNANDY FERNANDES:29836 Assinado em: 23/10/2025 14:18:47
Local: GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES
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6ª Câmara de Direito Privado
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. É dispensável a tradução
juramentada de documentos redigidos em língua
estrangeira quando se tratar de termos de fácil
compreensão e cuja ausência não acarrete prejuízo
às partes ou ao julgador. 2. Cabe ao magistrado, em
seu livre convencimento motivado, avaliar a
necessidade da prova e dispensar formalidades
inúteis ou protelatórias.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 162 e 192.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
2.474.819/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJRJ, Apelação nº
0080767-56.2019.8.19.0001, Rel. Des. Fábio Dutra,
10ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023; TJRJ,
Agravo de Instrumento nº 004160518.2023.8.19.0000, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª
Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2023.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº
0070443-97.2025.8.19.0000, em que são agravantes STRATEGOS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI E OUTROS (RÉUS) e agravado
BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR).
Acordam os Desembargadores que integram a 6ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe
provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Assim decidem, na conformidade do relatório e voto abaixo
colacionados.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por STRATEGOS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI E OUTROS contra decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Niterói, nos seguintes
termos (índice 889 dos originários nº 0048561-54.2017.8.19.0002):
“Recebo os embargos de declaração de fls.875, posto que tempestivos, conforme certidão de fls. 887. No mérito, acolho-os para
sanar a omissão apontada, incluindo na decisão a fundamenta0070443-97.2025.8.19.0000 – LM
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ção acerca da desnecessidade de instrução do feito com tradução juramentada.
A jurisprudência dos tribunais superiores entende pela possibilidade de dispensa da tradução juramentada quando o documento
de língua estrangeira for de fácil compreensão e a ausência de
tradução não causar prejuízo à compreensão do feito. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ARTS.
162 E 192 DO CPC). TERMOS DE FÁCIL COMPREENSÃO.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante das circunstâncias do caso concreto, se o documento
comprobatório do direito da parte contiver informações relevantes
e de fácil compreensão, é possível o exame de documento redigido em língua estrangeira pelo juízo da instrução, mesmo que
desacompanhado de tradução. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da facilidade de compreensão de documento estrangeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.474.819/MG, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.)
No caso concreto, os documentos de fls. 70 e 95/100 são de fácil
compreensão, consistindo em uma página de anexo contratual
com disposição, em inglês, de alguns termos da carta de crédito
anteriormente apresentada em português, além de recibos de
transações.
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Portanto, por entender que a ausência de tradução juramentada
não acarreta prejuízo ao processo, enquanto sua produção ensejaria maior dilação temporal e ônus financeiro às partes, dispenso
a realização da tradução juramentada dos referidos documentos.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para fazer constar na fundamentação da decisão embargada os fundamentos
acima vergastados, mantendo, no mais, a sentença por seus
próprios termos.
Intimem-se.”
Aduzem, em síntese, que: (i) a decisão agravada teria deixado de
considerar a relevância da tradução juramentada e se apoiado em jurisprudência
aplicada a contextos diferentes. Por isso, reiteram a necessidade de tradução
oficial e perícia, dada a singularidade do caso, bem como para garantir a busca
da verdade material e o devido processo legal; (ii) desde a apresentação dos
embargos monitórios vêm impugnando a necessidade de tradução juramentada;
(iii) há excepcionalidade do caso, pois a medida de urgência não visa interesse
pessoal, mas sim a restauração da ordem jurídica, sendo que os documentos
apresentados pelo agravado — contratos bancários e de adesão em língua estrangeira — não foram comprovadamente assinados ou sequer conhecidos pelos
agravantes; (iv) os documentos impugnados possuem conteúdo técnico e complexo, inacessível ao cidadão comum, exigindo, portanto, tradução juramentada
e perícia técnica para análise adequada. A ausência dessa tradução compromete a ampla defesa, gera prejuízo desde a citação e impede a correta formulação
de quesitos periciais; (v) há caso análogo já julgado por este Egrégio Tribunal de
Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº. 0033449-07.2024.8.19.0000, de
relatoria da Desembargadora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello.
Requer o provimento recursal para determinar a juntada dos
documentos impugnados com tradução juramentada e nova citação dos réus.
Decisão no índice 022, suspendendo os efeitos da decisão recorrida.
Contrarrazões ofertadas no índice 027.
VOTO
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O agravo é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de
admissibilidade.
As razões recursais não merecem acolhida.
Inicialmente, cumpre destacar que a opção do magistrado pela
desnecessidade da tradução juramentada não acarreta cerceamento de defesa
ou vulneração ao devido processo legal, quando constante dos autos elementos
de prova suficientes para formar o seu convencimento.
De fato, alguns documentos de índice 065 (fls. 70, 95/100 dos
originários) foram redigidos em língua estrangeira e vieram aos autos
desacompanhados de tradução juramentada, no entanto, caberá ao magistrado
apreciar a lide segundo o seu livre convencimento motivado, decidindo quais
provas deverão ser produzidas e dispensando aquelas que lhe parecerem inúteis
ou meramente protelatórias.
Com efeito, como observado pelo Juízo a quo, a mínima
documentação colimada em língua inglesa é de fácil compreensão, sendo
possível se inferir as conclusões necessárias ao julgamento da causa sem
nenhum prejuízo às partes ou ao julgador.
No mais, é certo que, com o advento da internet, e a facilidade de
acesso aos dispositivos eletrônicos, é possível a consulta a tradutores,
dicionários e manuais de forma muito fácil.
Como nos orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora redigidos em língua estrangeira, a tradução dos documentos
impugnados não se revela indispensável para que se possa compreender o teor
de cada um destes, e, nesse mesmo sentido, é plenamente possível ao expert
analisá-los no momento da elaboração do laudo pericial.
Acerca do tema, destaca-se aresto do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO
JURAMENTADA (ARTS. 162 E 192 DO CPC). TERMOS DE
FÁCIL COMPREENSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO.
REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Diante das circunstâncias do caso concreto, se o
documento comprobatório do direito da parte contiver
informações relevantes e de fácil compreensão, é possível o
exame de documento redigido em língua estrangeira pelo
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juízo da instrução, mesmo que desacompanhado de
tradução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da
facilidade de compreensão de documento estrangeiro demanda o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.474.819/MG, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.) Grifos nossos.
Em sentido convergente, a jurisprudência deste E. TJRJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES
DEVIDOS EM RAZÃO DE MULTA PELA SOBRESTADIA DE UM
CONTÊINER NO TERMINAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANTE A
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE SUA PEÇA DE DEFESA,
FOI DECRETADA A REVELIA DA RÉ, E SENDO A REVELIA
UM INSTITUTO DO DIREITO PROCESSUAL QUE GERA A
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS
ALEGADOS PELO AUTOR DA AÇÃO, NÃO DISPENSA O
APELANTE DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO
SEU DIREITO. OCORRE QUE FOI APRESENTADA
DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA O CONTRATO DE
TRANSPORTE MARÍTIMO, BEM COMO A RELAÇÃO JURÍDICA
HAVIDA ENTRE AS PARTES, NOS MOLDES USUALMENTE
UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DO COMÉRCIO
INTERNACIONAL DE CARGAS PELA VIA MARÍTIMA, NÃO
PODENDO SER ACOLHIDO O ENTENDIMENTO, EXPRESSO
NA SENTENÇA, QUANTO AO CONHECIMENTO DE
EMBARQUE, EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, SEM QUE ESTEJA
ACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO, SER ÓBICE
PARA SUA CORRETA COMPREENSÃO. RESSALTE QUE
EMBORA O DOCUMENTO ESTEJA ESCRITO EM INGLÊS, SE
TRATA DE UMA ÚNICA FOLHA, DE FÁCIL COMPREENSÃO,
EM ESPECIAL NOS DIAS DE HOJE EM QUE OS MEIOS
ELETRÔNICOS PERMITEM TRADUÇÕES DE FORMA RÁPIDA
E SINGELA. ACRESÇA-SE QUE, SE ENTENDESSE O
MAGISTRADO PELA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO
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JURAMENTADA PARA COMPREENSÃO DO DOCUMENTO,
DEVERIA, POR MEIO DE DESPACHO, SOLICITAR A EMENDA
À INICIAL OU APONTAR PARA A PRODUÇÃO PROVA
PERICIAL, O QUE NÃO OCORREU. FORÇOSO
RECONHECER QUE O PEDIDO SEJA JULGADO
PROCEDENTE DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0080767-56.2019.8.19.0001 –
APELAÇÃO. Des (a). FÁBIO DUTRA – Julgamento: 14/11/2023 –
DECIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª
CÂMARA). Grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA
PERICIAL. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
(EXTRATOS BANCÁRIOS). AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO
JURAMENTADA. DOCUMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO,
CUJA AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO NÃO ENSEJA QUALQUER
PREJUÍZO ÀS PARTES, DE MODO QUE NÃO SE DEVE
RETIRAR-LHES A QUALIDADE DE MEIO PROBATÓRIO
LEGÍTIMO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTE DO E.STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
(0041605-18.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a). ANDRÉ LUIZ CIDRA – Julgamento: 17/08/2023 –
VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª
CÂM). Grifos nossos.
Portanto, irretocável a decisão agravada.
Por tais fundamentos, conhece-se do agravo de instrumento
interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES
DESEMBARGADOR RELATOR
0070443-97.2025.8.19.0000 – LM