Decisão pdf_92_6

Processo: 0070443-97.2025.8.19.0000

Relator: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes

Data do julgamento:

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro                        38

                                   6ª Câmara de Direito Privado
              AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0070443-97.2025.8.19.0000
              AGRAVANTES: STRATEGOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI E
              OUTROS (RÉUS)
              AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
              RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes


                                          Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de
                                          Instrumento. Ação monitória. Documentos em língua
                                          estrangeira. Ausência de tradução juramentada.
                                          Termos de fácil compreensão. Desnecessidade.
                                          Manutenção     da   decisão    recorrida. Recurso
                                          desprovido.

                                          I. Caso em exame

                                          1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
                                          que, em embargos de declaração, acolheu omissão
                                          para consignar a desnecessidade de tradução
                                          juramentada de documentos redigidos em inglês, por
                                          se tratarem de termos contratuais e recibos de fácil
                                          compreensão, sem prejuízo à instrução.

                                          II. Questão em discussão

                                          2. A questão em discussão consiste em saber se a
                                          ausência de tradução juramentada de documentos
                                          redigidos em língua estrangeira compromete a ampla
                                          defesa e enseja nulidade processual, impondo sua
                                          obrigatoriedade em razão da complexidade do
                                          conteúdo alegada pelos agravantes.

                                          III. Razões de decidir

                                          3. O juiz pode, em seu livre convencimento motivado,
                                          dispensar prova que considerar inútil ou protelatória.

                                          4. Os documentos questionados (anexo contratual e
                                          recibos bancários) são de fácil compreensão, não
                                          havendo cerceamento de defesa.

                                          5. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a
                                          possibilidade de dispensa da tradução juramentada
                                          em hipóteses semelhantes, em observância aos
                                          princípios da celeridade e economia processual.

              0070443-97.2025.8.19.0000 – LM


FERNANDO FERNANDY FERNANDES:29836 Assinado em: 23/10/2025 14:18:47
                                  Local: GAB. DES FERNANDO FERNANDY FERNANDES
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                     6ª Câmara de Direito Privado
                            IV. Dispositivo e tese

                            6. Agravo de instrumento desprovido.

                            Tese de julgamento: “1. É dispensável a tradução
                            juramentada de documentos redigidos em língua
                            estrangeira quando se tratar de termos de fácil
                            compreensão e cuja ausência não acarrete prejuízo
                            às partes ou ao julgador. 2. Cabe ao magistrado, em
                            seu livre convencimento motivado, avaliar a
                            necessidade da prova e dispensar formalidades
                            inúteis ou protelatórias.”

                            Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 162 e 192.

                            Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
                            2.474.819/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
                            Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJRJ, Apelação nº
                            0080767-56.2019.8.19.0001, Rel. Des. Fábio Dutra,
                            10ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023; TJRJ,
                            Agravo      de      Instrumento       nº     004160518.2023.8.19.0000, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª
                            Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2023.

         Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº
0070443-97.2025.8.19.0000, em que são agravantes STRATEGOS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI E OUTROS (RÉUS) e agravado
BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR).

          Acordam os Desembargadores que integram a 6ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe
provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
          Assim decidem, na conformidade do relatório e voto abaixo
colacionados.
          Trata-se de agravo de instrumento interposto por STRATEGOS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI E OUTROS contra decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Niterói, nos seguintes
termos (índice 889 dos originários nº 0048561-54.2017.8.19.0002):

                            “Recebo os embargos de declaração de fls.875, posto que tempestivos, conforme certidão de fls. 887. No mérito, acolho-os para
                            sanar a omissão apontada, incluindo na decisão a fundamenta0070443-97.2025.8.19.0000 – LM
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                     6ª Câmara de Direito Privado
                            ção acerca da desnecessidade de instrução do feito com tradução juramentada.


                            A jurisprudência dos tribunais superiores entende pela possibilidade de dispensa da tradução juramentada quando o documento
                            de língua estrangeira for de fácil compreensão e a ausência de
                            tradução não causar prejuízo à compreensão do feito. Nesse
                            sentido:


                            AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                            DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ARTS.
                            162 E 192 DO CPC). TERMOS DE FÁCIL COMPREENSÃO.
                            POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


                            1. Diante das circunstâncias do caso concreto, se o documento
                            comprobatório do direito da parte contiver informações relevantes
                            e de fácil compreensão, é possível o exame de documento redigido em língua estrangeira pelo juízo da instrução, mesmo que
                            desacompanhado de tradução. Incidência da Súmula n. 83 do
                            STJ.


                            2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da facilidade de compreensão de documento estrangeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
                            recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
                            STJ.


                            3. Agravo interno desprovido.


                            (AgInt no AREsp n. 2.474.819/MG, relator Ministro João Otávio
                            de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
                            22/8/2024.)


                            No caso concreto, os documentos de fls. 70 e 95/100 são de fácil
                            compreensão, consistindo em uma página de anexo contratual
                            com disposição, em inglês, de alguns termos da carta de crédito
                            anteriormente apresentada em português, além de recibos de
                            transações.




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                            Portanto, por entender que a ausência de tradução juramentada
                            não acarreta prejuízo ao processo, enquanto sua produção ensejaria maior dilação temporal e ônus financeiro às partes, dispenso
                            a realização da tradução juramentada dos referidos documentos.


                            Desta forma, acolho os embargos de declaração para fazer constar na fundamentação da decisão embargada os fundamentos
                            acima vergastados, mantendo, no mais, a sentença por seus
                            próprios termos.


                            Intimem-se.”

             Aduzem, em síntese, que: (i) a decisão agravada teria deixado de
considerar a relevância da tradução juramentada e se apoiado em jurisprudência
aplicada a contextos diferentes. Por isso, reiteram a necessidade de tradução
oficial e perícia, dada a singularidade do caso, bem como para garantir a busca
da verdade material e o devido processo legal; (ii) desde a apresentação dos
embargos monitórios vêm impugnando a necessidade de tradução juramentada;
(iii) há excepcionalidade do caso, pois a medida de urgência não visa interesse
pessoal, mas sim a restauração da ordem jurídica, sendo que os documentos
apresentados pelo agravado — contratos bancários e de adesão em língua estrangeira — não foram comprovadamente assinados ou sequer conhecidos pelos
agravantes; (iv) os documentos impugnados possuem conteúdo técnico e complexo, inacessível ao cidadão comum, exigindo, portanto, tradução juramentada
e perícia técnica para análise adequada. A ausência dessa tradução compromete a ampla defesa, gera prejuízo desde a citação e impede a correta formulação
de quesitos periciais; (v) há caso análogo já julgado por este Egrégio Tribunal de
Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº. 0033449-07.2024.8.19.0000, de
relatoria da Desembargadora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello.

         Requer o provimento recursal para determinar a juntada dos
documentos impugnados com tradução juramentada e nova citação dos réus.

           Decisão no índice 022, suspendendo os efeitos da decisão recorrida.

           Contrarrazões ofertadas no índice 027.



                                           VOTO




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           O agravo é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de
admissibilidade.
           As razões recursais não merecem acolhida.
          Inicialmente, cumpre destacar que a opção do magistrado pela
desnecessidade da tradução juramentada não acarreta cerceamento de defesa
ou vulneração ao devido processo legal, quando constante dos autos elementos
de prova suficientes para formar o seu convencimento.
           De fato, alguns documentos de índice 065 (fls. 70, 95/100 dos
originários) foram redigidos em língua estrangeira e vieram aos autos
desacompanhados de tradução juramentada, no entanto, caberá ao magistrado
apreciar a lide segundo o seu livre convencimento motivado, decidindo quais
provas deverão ser produzidas e dispensando aquelas que lhe parecerem inúteis
ou meramente protelatórias.
          Com efeito, como observado pelo Juízo a quo, a mínima
documentação colimada em língua inglesa é de fácil compreensão, sendo
possível se inferir as conclusões necessárias ao julgamento da causa sem
nenhum prejuízo às partes ou ao julgador.
           No mais, é certo que, com o advento da internet, e a facilidade de
acesso aos dispositivos eletrônicos, é possível a consulta a tradutores,
dicionários e manuais de forma muito fácil.
           Como nos orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora redigidos em língua estrangeira, a tradução dos documentos
impugnados não se revela indispensável para que se possa compreender o teor
de cada um destes, e, nesse mesmo sentido, é plenamente possível ao expert
analisá-los no momento da elaboração do laudo pericial.
           Acerca do tema, destaca-se aresto do STJ:
                            AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                            DECISÃO     DA     PRESIDÊNCIA.      AÇÃO      MONITÓRIA.
                            DOCUMENTO        REDIGIDO     EM   LÍNGUA     ESTRANGEIRA
                            DESACOMPANHADO          DA      RESPECTIVA      TRADUÇÃO
                            JURAMENTADA (ARTS. 162 E 192 DO CPC). TERMOS DE
                            FÁCIL   COMPREENSÃO.         POSSIBILIDADE.    ALTERAÇÃO.
                            REEXAME.     DECISÃO     MANTIDA.     AGRAVO      INTERNO
                            DESPROVIDO.

                            1. Diante das circunstâncias do caso concreto, se o
                            documento comprobatório do direito da parte contiver
                            informações relevantes e de fácil compreensão, é possível o
                            exame de documento redigido em língua estrangeira pelo



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                     6ª Câmara de Direito Privado
                            juízo   da   instrução,     mesmo    que     desacompanhado   de
                            tradução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

                            2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da
                            facilidade de compreensão de documento estrangeiro demanda o
                            reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
                            em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7
                            do STJ.

                            3. Agravo interno desprovido.

                            (AgInt no AREsp n. 2.474.819/MG, relator Ministro João Otávio
                            de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
                            22/8/2024.) Grifos nossos.

           Em sentido convergente, a jurisprudência deste E. TJRJ:
                            APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES
                            DEVIDOS EM RAZÃO DE MULTA PELA SOBRESTADIA DE UM
                            CONTÊINER            NO         TERMINAL.      SENTENÇA       DE
                            IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANTE A
                            AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE SUA PEÇA DE DEFESA,
                            FOI DECRETADA A REVELIA DA RÉ, E SENDO A REVELIA
                            UM INSTITUTO DO DIREITO PROCESSUAL QUE GERA A
                            PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS
                            ALEGADOS PELO AUTOR DA AÇÃO, NÃO DISPENSA O
                            APELANTE DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO
                            SEU       DIREITO.    OCORRE        QUE      FOI    APRESENTADA
                            DOCUMENTAÇÃO              QUE    EVIDENCIA    O    CONTRATO   DE
                            TRANSPORTE MARÍTIMO, BEM COMO A RELAÇÃO JURÍDICA
                            HAVIDA ENTRE AS PARTES, NOS MOLDES USUALMENTE
                            UTILIZADOS           EM     OPERAÇÕES          DO       COMÉRCIO
                            INTERNACIONAL DE CARGAS PELA VIA MARÍTIMA, NÃO
                            PODENDO SER ACOLHIDO O ENTENDIMENTO, EXPRESSO
                            NA      SENTENÇA,         QUANTO     AO     CONHECIMENTO      DE
                            EMBARQUE, EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, SEM QUE ESTEJA
                            ACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO, SER ÓBICE
                            PARA SUA CORRETA COMPREENSÃO. RESSALTE QUE
                            EMBORA O DOCUMENTO ESTEJA ESCRITO EM INGLÊS, SE
                            TRATA DE UMA ÚNICA FOLHA, DE FÁCIL COMPREENSÃO,
                            EM ESPECIAL NOS DIAS DE HOJE EM QUE OS MEIOS
                            ELETRÔNICOS PERMITEM TRADUÇÕES DE FORMA RÁPIDA
                            E SINGELA. ACRESÇA-SE QUE, SE ENTENDESSE O
                            MAGISTRADO           PELA       NECESSIDADE        DE   TRADUÇÃO




0070443-97.2025.8.19.0000 – LM
              Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro                                   44

                     6ª Câmara de Direito Privado
                            JURAMENTADA PARA COMPREENSÃO DO DOCUMENTO,
                            DEVERIA, POR MEIO DE DESPACHO, SOLICITAR A EMENDA
                            À INICIAL OU APONTAR PARA A PRODUÇÃO PROVA
                            PERICIAL,     O       QUE    NÃO       OCORREU.       FORÇOSO
                            RECONHECER        QUE       O   PEDIDO      SEJA       JULGADO
                            PROCEDENTE DEVENDO SER REFORMADA A SENTENÇA.
                            PROVIMENTO DO RECURSO. (0080767-56.2019.8.19.0001 –
                            APELAÇÃO. Des (a). FÁBIO DUTRA – Julgamento: 14/11/2023 –
                            DECIMA    CÂMARA       DE    DIREITO    PRIVADO      (ANTIGA   1ª
                            CÂMARA). Grifos nossos.



                            AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA
                            PERICIAL.   DOCUMENTOS          EM     LÍNGUA    ESTRANGEIRA
                            (EXTRATOS     BANCÁRIOS).       AUSÊNCIA        DE   TRADUÇÃO
                            JURAMENTADA. DOCUMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO,
                            CUJA AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO NÃO ENSEJA QUALQUER
                            PREJUÍZO ÀS PARTES, DE MODO QUE NÃO SE DEVE
                            RETIRAR-LHES A QUALIDADE DE MEIO PROBATÓRIO
                            LEGÍTIMO.     OBSERVÂNCIA            AOS   PRINCÍPIOS          DA
                            CELERIDADE        E     DA      ECONOMIA         PROCESSUAL.
                            PRECEDENTE DO E.STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
                            (0041605-18.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                            Des (a). ANDRÉ LUIZ CIDRA – Julgamento: 17/08/2023 –
                            VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª
                            CÂM). Grifos nossos.

           Portanto, irretocável a decisão agravada.
           Por tais fundamentos, conhece-se do agravo de instrumento
interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

                 Local, data e assinatura lançados digitalmente.



                     FERNANDO FERNANDY FERNANDES
                        DESEMBARGADOR RELATOR




0070443-97.2025.8.19.0000 – LM