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Processo: 0221310-75.2020.8.19.0001

Relator: DES. HUMBERTO DALLA

Data do julgamento:

521
                        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                        QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
                        DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO


             APELAÇÃO Nº 0221310-75.2020.8.19.0001
             APELANTE: MIRIAM FERREIRA FONTENELE BONADIA
             APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERONESE E PADOVA
             APELADA: LÚCIA ALVES ANTEQUERA
             RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA


                                     APELAÇÃO CÍVEL.          AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
                                     DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO
                                     EM     FACE DE CONDÔMINOS            OBJETIVANDO       A
                                     CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉ/APELANTE
                                     QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, OBJETIVANDO A
                                     CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO A COMPENSAÇÃO
                                     POR     DANOS      MORAIS.    SENTENÇA       JULGANDO
                                     IMPROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E O PEDIDO
                                     RECONVENCIONAL. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE.
                                     I.      CASO EM EXAME
                                     1. Trata-se de ação indenizatória proposta pelo
                                          condomínio autor objetivando a condenação dos
                                          réus Mirian Ferreira Fonteneli Bonadia e Laurivan
                                          Ribeiro de Paiva ao pagamento de indenização por
                                          danos morais. Aduz o autor violação à honra objetiva
                                          do condomínio diante da interposição de inúmeras
                                          demandas pelos réus em face do condomínio, sendo
                                          evidente o abuso do direito de demandar e assédio
                                          processual.
                                     2. Em contestação, a ré Mirian apresenta reconvenção,
                                          a requerer a condenação do condomínio e da síndica
                                          Lúcia Alves Antequera ao pagamento de indenização
                                          por danos morais.




HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO:33929 Assinado em: 05/02/2026 13:42:11
                                                     Local: GAB. DES. HUMBERTO DALLA B. DE PINHO
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          3. A sentença julgou improcedentes os pedidos
                 formulados na inicial e, ainda, o pedido contraposto.
          4. Apela a ré/reconvinte Miriam, requerendo, em suas
                 razões: i) a anulação da sentença por constar que a
                 reconvenção     requereu      a      condenação      dos
                 reconvindos à litigância de má-fé, o que não foi
                 requerido; ii) a anulação da sentença por não constar
                 o   autor   como       reconvindo,    esclarecendo     a
                 condenação acerca dos honorários; iii) reformar a
                 sentença recorrida, no sentido condenar os
                 Apelados/Reconvindos a indenizar o DANO MORAL
                 no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e revertendose o ônus sucumbenciais, com a condenação no
                 pagamento das custas e honorários advocatícios
                 que pede seja fixado de 20% (vinte por cento) sobre
                 o valor da condenação.
          II.        QUESTÃO EM DISCUSSÃO
          5. Cinge-se a controvérsia em apurar a ocorrência das
                 nulidades apontadas e, ainda, se cabível a
                 indenização por danos morais requerida pela
                 apelante/reconvinte.
          III.       RAZÃO DE DECIDIR
          6. Nulidades que não se sustentam.
          7. Não há menção no dispositivo da sentença (parte
                 vinculante) acerca da existência de pedido de
                 condenação em litigância de má-fé na reconvenção.
                 Menção constante no relatório que não possui força
                 vinculante, tratando-se de erro material. Na parte da
                 fundamentação onde consta “Por fim, quanto aos
                 pedidos de condenação por litigância de má-fé,
                 parece claro que as partes se encontram em
                                                                                        523
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                                reiteradas rixas pessoais, as quais, por ora, não
                                possuem enquadramento no rol do art. 80 do CPC”,
                                o magistrado refere-se ao pedido do autor. Ademais,
                                tal menção em nada fere a conclusão final da
                                sentença, no sentido de que são improcedentes os
                                pedidos de danos morais de ambas as partes.
                          8. A reconvenção, por óbvio foi direcionada ao autor,
                                do que se conclui que ele é reconvindo na
                                reconvenção, juntamente com a síndica, que, por ser
                                terceira (não autora) foi tratada como reconvinda e o
                                autor como “autor”.
                          9. Honorários devidos aos patronos das partes, não
                                havendo qualquer erro em tal informação.
                          10. Danos extrapatrimoniais não caracterizados diante
                                da ausência de prova da ofensa à honra da apelante,
                                não cabe o reconhecimento do dano moral. O mero
                                transtorno, incômodo ou aborrecimento não se
                                revelam suficientes à configuração do dano moral,
                                devendo ser ressaltado que o direito deve reservarse à tutela de fatos graves, que atinjam bens
                                jurídicos relevantes, sob pena de se levar à
                                banalização do instituto.
                          IV.      DISPOSITIVO
                          Recurso Desprovido.



                                     ACÓRDÃO


               VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
nº 0221310-75.2020.8.19.0001 em que figura como apelante a ré/reconvinte MIRIAN
                                                                                           524
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FERREIRA FONTENELE BONADIA e como apelados, o autor/reconvindo CONDOMINIO
DO EDIFICIO VERONESE E PADOVA e a reconvinda LÚCIA ALVES ANTEQUERA.


                   ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que
compõem a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.



                                       RELATÓRIO




                   Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMINIO DO
EDIFICIO VERONESE E PADOVA objetivando a condenação dos réus MIRIAN
FERREIRA FONTENELI BONADIA e LAURIVAN RIBEIRO DE PAIVA ao pagamento de
indenização por danos morais.


                   Aduz o autor violação à honra objetiva do condomínio diante da
interposição de inúmeras demandas pelos réus em face do condomínio, sendo evidente o
abuso do direito de demandar e assédio processual.


                   Em contestação, a ré Mirian apresenta reconvenção, a requerer a
condenação do condomínio e da síndica LÚCIA ALVES ANTEQUERA ao pagamento de
indenização por danos morais.


                   A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e,
ainda, o pedido contraposto.


                   Na forma do permissivo regimental, adota-se como relatório a sentença
(indexador 345):
                                                                                    525
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          Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO
          VERONESE E PADOVA em face de MIRIAN FERREIRA FONTENELI
          BONADIA e LAURIVAN RIBEIRO DE PAIVA. Alega o autor que, desde
          2010, os réus vêm interpondo mais de 30 demandas contra o
          condomínio autor, chegando a apresentarem diversos incidentes,
          reclamações e recursos, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça,
          definidos como meramente protelatórios, sendo condenados em todas
          as esferas do Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça,
          como litigantes de má fé, sendo evidente o abuso do direito de
          demandar e assédio processual, que exige indenização por danos
          morais, em razão da ofensa à honra objetiva do condomínio. Diante
          disto, requer condenação dos réus ao pagamento de compensação por
          danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00.


          Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/60.


          Contestação com reconvenção da 1ª ré às fls. 109/121. Suscita
          preliminares de ilegitimidade ativa, eis que o condomínio não possui
          legitimidade para a propositura da ação por suposto abuso do direito de
          demandar, eis que apenas os proprietários das unidades autônomas ou
          o síndico, caso se sentissem prejudicados, poderiam requerer
          compensação por danos morais; falta de interesse de agir e inépcia da
          inicial. No mérito, afirma que o autor não comprovou suas alegações de
          que os réus tenham interposto diversas ações infundadas ou
          condenados em litigância de má-fé, não possuindo o condomínio honra
          objetiva para ter sofrido danos morais. Afirma que a síndica está se
          usando da figura do condomínio para atingir os réus. Pugna pela
          improcedência. Em sede de reconvenção, requer a inclusão da síndica
          LÚCIA ALVES ANTEQUERA como reconvinda e condenação do autor
          por litigância de má-fé.


          Contestação do 2º réu às fls. 125/136. No mérito, afirma que as partes
          litigaram apenas 10 vezes, sobre os mais diversos temas, desde
          exibição de documentos a anulação de assembleia, sendo exercício do
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          seu direito. Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do
          autor por litigância de má-fé.


          Emenda à reconvenção, à fl. 155, para dar o valor da causa de R$
          10.000,00.


          Juntada da reconvenção, anteriormente distribuída em apenso, às fls.
          166/177, na qual a 1ª ré afirma que o síndico, após se ver questionado
          em assembleia, passou a não lhe entregar os boletos de cobrança, a
          cobrar contas já pagas e utilizar o Judiciário para prática de violência
          psicológica contra si. Requer a condenação dos reconvindos ao
          pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$
          10.000,00.


          Réplica às fls. 242/244.


          Contestação à reconvenção, às fls. 246/248, requerendo a extinção
          sem julgamento do mérito, eis que sequer tem causa de pedir quanto à
          síndica.


          Decisão, à fl. 270, determinando a inclusão de LÚCIA ALVES
          ANTEQUERA como reconvinda.


          Contestação da reconvinda, às fls. 281/287, suscitando preliminar de
          inépcia. Requer a extinção sem julgamento do mérito, eis que não
          apresentada causa de pedir em face de si.


          Decisão saneadora, à fl. 319, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial
          e indeferindo a prova oral.


          Alegações finais do 2º réu às fls. 335/339.


          Alegações finais da parte autora, à fl. 341.


          É O RELATÓRIO. DECIDO.
                                                                                      527
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          Cuida-se de demanda de cunho indenizatório, no qual o condomínio
          autor requer a condenação dos réus ao pagamento de compensação
          por danos morais, por abuso do direito de demandar.


          A 1ª ré apresentou, ainda, reconvenção, na qual requereu a inclusão da
          síndica do condomínio como reconvinda e também requereu a
          condenação destes por danos morais, por práticas discriminatórias e
          comportamentos abusivos.


          Como se sabe, a teoria do abuso do direito somente eclodiu no final do
          século XIX, como alternativa da concepção eminentemente
          individualista até então vigorante, que entendia como ilimitado o direito
          subjetivo. Por conta desse novel caminho, pode-se constatar o
          surgimento duma concepção relativista do direito.


          Assim, grosso modo, existindo uma desconformidade entre a norma e
          o sentido teleológico desta, no exercício de um direito, quer subjetivo,
          quer potestativo, surge a figura jurídica ora em comento.


          No direito posto, o Código Civil de 2002, em consonância com a nova
          ordem constitucional, com fincas nos princípios da operabilidade,
          eticidade e sociabilidade, consagrou o instituto do abuso de direito no
          artigo 187, ao prever que, "verbis": "também comete ato ilícito o titular
          de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
          impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
          costumes".


          Desta forma, no caso dos autos, constata-se que, apesar da alegação
          do condomínio autor, verifica-se dos documentos juntados às fls.
          139/141 e 312/313, que não há nenhuma ação apontada como
          interposta pela 1ª ré em face do condomínio, bem como em relação as
          ações interpostas pelo 2º réu em face do condomínio, ficam muito
          aquém das 30 informadas na inicial.
                                                                                       528
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          Além disso, não há nenhum documento a comprovar as condenações
          dos réus em instâncias superiores por recursos protelatórios ou
          litigância de má-fé.


          Portanto, sendo o acesso ao Judiciário um direito dos cidadãos, para
          que se caracterizasse o abuso no direito de demandar, haveria a
          necessidade de comprovação de conduta reiterada e sem
          embasamento, o que não ficou de nenhuma forma demonstrado nos
          autos.


          Ademais, quanto ao dano moral, sua configuração decorre da violação
          a um dos direitos da personalidade constitucionalmente tutelados.


          No caso, o condomínio é caracterizado como massa patrimonial
          desprovida de personalidade jurídica autônoma.


          De todo impossível, na hipótese, reconhecer ao condomínio, desse
          modo, os atributos inerentes à pessoa humana que, se violados,
          ensejam o dano moral.


          Esse o entendimento fixado no REsp 1736593/SP, Rel. Ministra
          NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA:


          "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
          MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE
          PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
          DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER
          INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
          ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
          DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1.
          Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano
          moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso
          especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em
          09/10/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de
          prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear,
          em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do
                                                                                       529
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


          dano moral do condomínio; o valor da condenação a título
          compensatório do dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas
          as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão
          recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em
          violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4. O condomínio tem
          legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano
          moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5. No âmbito
          das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a
          corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não
          são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns,
          além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em
          vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre
          si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito
          exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da
          propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa
          patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de
          honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que
          possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa
          individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza
          de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato
          lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as
          pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será
          suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem
          incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos
          respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos
          imóveis no mercado imobiliário. 8. Hipótese em que se afasta o dano
          moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada
          interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que
          eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o
          condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo
          e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de
          interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9.
          Recurso especial conhecido e provido."


          Outra sorte não assiste a 1ª ré quanto ao pedido reconvencional, uma
          vez que sua peça não traz nenhum elemento probatório capaz de
                                                                                     530
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          comprovar suas alegações de conduta ofensiva e/ou discriminatória por
          parte da síndica do condomínio.


          Assim, ambas as partes não se desincumbiram de seus ônus da
          comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, devendo tanto a lide
          principal quanto a reconvenção serem julgadas improcedentes.


          Por fim, quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé,
          parece claro que as partes se encontram em reiteradas rixas pessoais,
          as quais, por ora, não possuem enquadramento no rol do art. 80 do
          CPC.


          Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL,
          na forma do art. 487, I do CPC.


          Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais relativas ao
          feito principal e aos honorários advocatícios em favor do patrono dos
          réus, no percentual de 10% do valor da causa principal.


          Por     sua    vez,    JULGO       IMPROCEDENTE           O    PEDIDO
          RECONVENCIONAL, na forma do art. 487, I CPC.


          Condeno a 1ª ré ao pagamento das despesas processuais relativas à
          reconvenção e aos honorários advocatícios em favor do patrono do
          autor e da reconvinda, no percentual de 10% do valor da reconvenção.


          Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão
          de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo
          sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
          A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios
          ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do
          CPC.


          Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.


          P. I.
                                                                                             531
              PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO




                     Embargos de declaração da apelante – indexador 351, os quais foram
rejeitados em decisão de indexador 371.


                     Apela a ré/reconvinte Miriam – indexador 375 - requerendo, em suas
razões: i) a anulação da sentença por constar que a reconvenção requereu a condenação
dos reconvindos à litigância de má-fé, o que não foi requerido; ii) a anulação da sentença
por não constar o autor como reconvindo, esclarecendo a condenação acerca dos
honorários;   iii)    reformar    a   sentença   recorrida,   no   sentido   condenar   os
Apelados/Reconvindos a indenizar o DANO MORAL no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais) e revertendo-se o ônus sucumbenciais, com a condenação no pagamento das custas
e honorários advocatícios que pede seja fixado de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.


                     Contrarrazões dos apelados – indexador 393, pela manutenção do
decisum.


                     É o relatório.



                                            VOTO



                     Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos estão
presentes, o que autoriza o conhecimento do recurso.


                     Trata-se de ação indenizatória proposta pelo CONDOMINIO DO
EDIFICIO VERONESE E PADOVA objetivando a condenação dos réus MIRIAN
FERREIRA FONTENELI BONADIA e LAURIVAN RIBEIRO DE PAIVA ao pagamento de
indenização por danos morais.
                                                                                              532
              PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



                  Aduz o autor violação à honra objetiva do condomínio diante da
interposição de inúmeras demandas pelos réus em face do condomínio, sendo evidente o
abuso do direito de demandar e assédio processual.


                  Em contestação, a ré Mirian apresenta reconvenção, a requerer a
condenação do condomínio e da síndica LÚCIA ALVES ANTEQUERA ao pagamento de
indenização por danos morais.


                  O réu Laurivan apresentou contestação às fls. 125/136, aduzindo que as
partes litigaram apenas 10 vezes, sobre os mais diversos temas, desde exibição de
documentos a anulação de assembleia, sendo exercício do seu direito. Pugna pela
improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé.


                  A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e,
ainda, o pedido contraposto.


                  Em seu recurso de apelação, a ré/reconvinte Míriam aduz a nulidade da
sentença por constar que a reconvenção requereu a condenação dos reconvindos à
litigância de má-fé, o que não foi requerido e nulidade da sentença por não constar o autor
como reconvindo, esclarecendo a condenação acerca dos honorários.


                  No mérito, requer a reforma da sentença recorrida, no sentido condenar
os Apelados/Reconvindos a indenizar o dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)
e revertendo-se os ônus sucumbenciais, com a condenação no pagamento das custas e
honorários advocatícios que pede seja fixado de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.


                  Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar a existência das nulidades
alegadas e, ainda, se devem os apelados serem condenados ao pagamento de
indenização por danos morais à apelante.
                                                                                                    533
              PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



                  As nulidades aventadas não se sustentam.


                  Não há menção no dispositivo da sentença (parte vinculante) acerca da
existência de pedido de condenação em litigância de má-fé na reconvenção.


                  A menção constante no relatório que não possui força vinculante,
tratando-se de erro material, já que consta na contestação do réu Laurivan tal pedido.


                  Na parte da fundamentação onde consta “Por fim, quanto aos pedidos
de condenação por litigância de má-fé, parece claro que as partes se encontram em
reiteradas rixas pessoais, as quais, por ora, não possuem enquadramento no rol do art. 80
do CPC”, o magistrado refere-se ao pedido do autor na inicial, e do réu Laurivan.


                  Ademais, tal menção em nada fere a conclusão final da sentença, no
sentido de que são improcedentes os pedidos de danos morais de ambas as partes.


                  Quanto a nulidade por ausência de menção na sentença do autor como
reconvindo - a reconvenção, por óbvio foi direcionada ao autor, do que se conclui que ele
é reconvindo naquela petição, juntamente com a síndica, que, por ser terceira (não autora)
foi tratada como reconvinda e o autor como “autor”, também sem qualquer prejuízo ou
nulidade.


                  Quanto a condenação em honorários, a sentença assim determinou:


                              “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL,
                              na forma do art. 487, I do CPC.


                              Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais
                              relativas ao feito principal e aos honorários advocatícios em favor
                              do patrono dos réus, no percentual de 10% do valor da causa
                              principal.
                                                                                                    534
              PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


                             Por    sua    vez,    JULGO      IMPROCEDENTE         O    PEDIDO
                             RECONVENCIONAL, na forma do art. 487, I CPC.


                             Condeno a 1ª ré ao pagamento das despesas processuais relativas à
                             reconvenção e aos honorários advocatícios em favor do patrono do
                             autor e da reconvinda, no percentual de 10% do valor da reconvenção.


                 Os Honorários são devidos aos patronos das partes, não havendo
qualquer erro em tal informação, valendo destacar, como acima afirmado, que “patrono do
autor”, por óbvio é o patrono do autor da ação principal que, na reconvenção, também é
reconvindo.


                 Logo, nenhuma nulidade ou reparo a ser feito na sentença.


                 Quanto ao mérito, pretende a apelante a condenação dos
Apelados/Reconvindos a indenizar o dano no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).


                 Aduz, em suas razões, que “o dano moral é causado justamente pelo
processo e as acusações na exordial, o sofrimento íntimo, o desgaste, o desgosto, a
mágoa, a tristeza, a humilhação, o aborrecimento, a aflição, PELAS OFENSAS nos escritos
na peça exordial da ação proposta pelo Condomínio autor e sob as ordens da Síndica Sra
Lucia Alves Antequerea, fugiram à normalidade, interferindo intensamente no
comportamento psicológico da apelante causando-lhe desequilíbrio e dano psicológico,
sem dúvida produziu um abalo psicológico gravíssimo, ofensa à HONRA da PESSOA
HUMANA, à MULHER e PESSOA IDOSA”.


                 Em que pese tais alegações, não há nos autos, conforme bem lançado
na sentença, nenhum elemento probatório capaz de comprovar suas alegações de conduta
ofensiva e/ou discriminatória por parte da síndica do condomínio.


                 Neste sentido, não logrou a apelante comprovar que o ajuizamento da
presente demanda pelo autor tenha causado ofensa à sua honra subjetiva.
                                                                                                      535
              PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



                  O direito à indenização por dano moral está expressamente consagrado
nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, e no inciso VI do art. 6º do Código de
Defesa do Consumidor, a saber:


                              “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
                              indenização por dano material, moral ou à imagem.”
                              “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
                              pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
                              moral decorrente de sua violação.”


                  Lesão moral é aquela que atinge os direitos da personalidade, como a
honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., e que acarreta ao lesado dor,
sofrimento, frustração, tristeza, vexame e humilhação.


                  Para a configuração dos danos morais, é necessária a demonstração da
ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo, o que não se vislumbra
no caso, já que a ré não especifica qual seria o fato que teria acarretado o dano moral que
alega ter sofrido, atribuindo a lesão genericamente ao ajuizamento da demanda.


                  O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam
suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve
reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se
levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos
do cotidiano, correta, portanto, a sentença nesse ponto.


                  A jurisprudência desta Corte, em considerando necessária a prova do
abalo à moral para fins de fixação de indenização por danos morais. Cite-se precedente:


                              APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C
                              DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA RESCISÓRIA E
                              DÉBITOS PRETÉRITOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
                              MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
                                                                                                     536
              PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


                             COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
                             PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
                             INAPLICABILIDADE       DA     MULTA      RESCISÓRIA.        TÉRMINO
                             ANTECIPADO DO PACTO QUE FOI OCASIONADO POR
                             INEQUÍVOCA FALHA DA RÉ NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
                             DÉBITOS PRETÉRITOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO
                             CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO
                             DA HONRA OBJETIVA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS
                             PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NO JULGADO NO QUE
                             TOCA AOS CONSECTÁRIOS DA MORA INCIDENTES SOBRE OS
                             LUCROS      CESSANTES.        INTEGRAÇÃO       QUE     SE     IMPÕE.
                             HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCIDEM EM RELAÇÃO A
                             TODO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA. RECURSO
                             DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DA AUTORA
                             CONHECIDO        E     PARCIALMENTE         PROVIDO.        (026388484.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES
                             DE MAGALHAES - Julgamento: 22/08/2023 - DECIMA OITAVA
                             CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15)


                             APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
                             TELFONIA     MÓVEL      NÃO    RECONHECIDO        PELA      AUTORA.
                             COBRANÇA DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
                             Recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de
                             cancelamento do contrato objeto da lide e das cobranças a ele
                             vinculadas e improcedente o pedido de indenização por dano moral.
                             Alegação da autora, ora apelante, de transtorno indenizável ante a
                             cobrança indevida realizada pela ré. Dano moral que não restou
                             configurado, ante a inexistência de comprovação de abalo à sua honra,
                             dignidade ou integridade psíquica. Ato ilícito que caracteriza mero
                             aborrecimento, não configurando dano moral. Recurso conhecido e não
                             provido. (0013882-96.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO
                             ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA QUINTA
                             CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).


                 Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso                             a
ré/reconvinte/apelante, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento)
                                                                                   537
              PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



sobre o valor da reconvenção, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, suspensa a
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida à parte.


               Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


                       Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


                         Desembargador HUMBERTO DALLA
                                        RELATOR

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