Processo: 0224353-20.2020.8.19.0001
Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
Data do julgamento:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação Cível nº 0224353-20.2020.8.19.0001
Apelante 1: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Apelante 2 : JANISSE ABREU DOS SANTOS
Apelados: OS MESMOS
Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO
DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA
DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CLARA DE PERCENTUAIS. TEMA 952 DO STJ. ÔNUS DA
PROVA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas em ação na qual a autora, idosa,
beneficiária de plano de saúde contratado em 1996 e não
adaptado à Lei nº 9.656/98, impugna reajustes anuais e por
mudança de faixa etária aplicados após os 60 (sessenta) anos.
2. Sentença que declarou a nulidade das cláusulas de reajuste
por faixa etária após os 60 anos, determinou o recálculo das
mensalidades, autorizando apenas os reajustes anuais
permitidos, e condenou a ré à restituição dos valores pagos a
maior, observada a prescrição trienal.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se são válidos os
reajustes por mudança de faixa etária aplicados em contrato
antigo e não adaptado, especialmente após os 60 anos de
idade; (ii) saber se os reajustes anuais foram aplicados
corretamente; (iii) e se os valores pagos a maior devem ser
recalculados e restituídos, à luz da legislação consumerista e da
jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de
Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº
8.078/90 e Súmula nº 608 do STJ.
5. O Estatuto do Idoso é norma cogente e de aplicação
imediata, não podendo ser afastado, ainda que o contrato seja
anterior à sua vigência.
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Local: GAB. DES EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
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6. Nos contratos antigos e não adaptados, admite-se o reajuste
por faixa etária, desde que observados os parâmetros fixados
pelo STJ no Tema 952, notadamente a previsão contratual clara
e a demonstração de percentuais razoáveis, com base atuarial
idônea.
7. Inexistente no contrato previsão clara dos percentuais de
reajuste e não comprovada, pela operadora, a adequação
atuarial dos índices aplicados, resta caracterizada a abusividade
da cobrança.
8. A operadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do
CDC.
9. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a
prescrição trienal, conforme entendimento do STJ.
10. O recálculo das mensalidades deve ser realizado em fase de
liquidação de sentença, mediante critérios atuariais, a fim de
preservar o equilíbrio contratual.
11. Quanto ao reajuste anual, aplicam-se as regras contratuais
ou, na ausência de previsão clara, os índices autorizados pela
ANS, conforme determinado na sentença.
12. Sentença mantida integralmente.
IV. Dispositivo
13. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
0224353-20.2020.8.19.0001, na qual são apelantes (1) SUL AMÉRICA SEGURO
SAÚDE S/A e (2) JANISSE ABREU DOS SANTOS e apelados OS MESMOS.
ACORDAM o Desembargadores da Terceira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma do voto do Desembargador
Relator.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação cominatória de revisão contratual, com pedido de
exibição de documentos, antecipação de tutela e indenização por danos materiais,
proposta por JANISSE ABREU DOS SANTOS em face de SUL AMÉRICA
SEGURO SAÚDE S/A.
Sustenta a autora, em síntese, que é idosa e titular de seguro de
saúde gerido pela ré, celebrado no ano de 1996 (contrato não adaptado), o qual vem
sofrendo reajustes abusivos, que superam a razoabilidade, eis que maiores que os
permitidos pela ANS e com violação ao princípio da informação. Aduz que vem
sofrendo reajustes anuais e por faixa etária, causando-lhe prejuízos financeiros.
Menciona que, como se trata de contrato de trato sucessivo, que vem sendo
renovado anualmente ao longo do tempo, deve a Lei nº 9.656/98 ser aplicada ao seu
caso, além da Lei nº 10.741/03 e do CDC.
Afirma que, apesar de sempre ter adimplido com suas mensalidades
pontualmente, o valor correto a ser pago seria de R$ 1.994,06, e, na verdade, vem
arcando com o montante de R$ 3.803,28, tornando-se cada vez mais impossível o
pagamento, razão pela qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
que seja determinada redução da mensalidade, a fim de se aplicar os reajustes
previstos pela ANS, e para que não seja aplicado nenhum reajuste por faixa etária
posterior aos 60 anos, bem como pelo deferimento da consignação do valor
incontroverso. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas que
prevejam o reajuste por faixa etária após os 60 anos, bem como pela condenação da
ré a devolver à autora todos os pagos a maior nos últimos 3 anos.
Decisão de id. 000259 indeferindo o pedido de tutela provisória
requerido.
Agravo de instrumento da autora no id. 000274.
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Contesta a ré, no id. 000319, aduzindo, em resumo que, os reajustes
realizados com base na mudança de faixa etária são legais e ocorreram de maneira
proporcional e conforme previsão contratual. Pontua que o contrato celebrado
constitui ato jurídico perfeito, bem como que a restituição dos valores pagos pela
autora é indevida. Alega que no contrato da autora há a previsão dos aumentos por
mudança de faixa etária aos 56, 61, 66 e aos 71 anos e sucessivamente, sendo os
mesmos limitados aos percentuais extraídos das tabelas e preços contidos na Nota
Técnica SUSEP nº 001.2426/95. Por tais razões, pugna pelo indeferimento dos
pedidos autorais.
Petição da ré no id. 000535 manifestando-se sobre provas.
Réplica da autora no id. 000570.
Manifestação da autora em provas no id. 000599.
Acórdão no id. 000602, referente ao agravo de instrumento
interposto pela autora no id 000270 quanto ao indeferimento da antecipação de
tutela, negando provimento ao recurso.
Manifestação da ré no id. 000675, informando não possuir interesse
na produção de provas, concordando com o julgamento antecipado da lide.
Sentença de id. 000681, julgando improcedentes os pedidos
iniciais.
Apelação da autora no id. 000723 e contrarrazões da ré no id.
000766.
Acórdão de id. 000828, declarando a nulidade da sentença e
determinando o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de inversão
do ônus probatório e fixação dos pontos controvertidos.
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Decisão do Juízo de 1º grau no id. 000851, indeferindo a inversão do
ônus da prova e fixando como ponto controvertido a verificação se houve a
abusividade no aumento da mensalidade do plano de saúde da parte autora e
determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Agravo de instrumento da autora contra a decisão saneadora no id.
000861.
Decisão monocrática em sede do agravo de instrumento no id.
000903, dando provimento ao recurso para deferir a inversão do ônus da prova.
Determinação no id. 000913 para cumprimento da parte final da
decisão de id. 000851, no sentido de que as partes manifestassem o interesse em
produzir provas.
Petição da ré no id. 000923 apenas apresentando parecer sobre o
tema objeto de discussão.
Sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos,
proferida pelo Ilustre Juízo da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital (id. 001007),
nos seguintes termos:
“(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,
resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
i) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o
reajuste por mudança por mudança de faixa etária após os 60
(sessenta) anos, devendo ser promovido o recálculo das
mensalidades vencidas a partir de novembro de 2013, permitido
apenas o reajuste anual autorizado pela ANS relativo aos contratos
celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98;
ii) Condenar a ré a restituir os valores pagos a maior pela autora,
relativos ao reajuste por faixa etária aplicado após 60 (sessenta)
anos, observada a prescrição trienal, acrescidos da correção
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monetária calculada com base no IPCA a partir de cada desembolso,
e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação
até o início da vigência da Lei 14.905/24, observando-se o disposto
na parte final do art. 406, § 1º, do Código Civil, a fim de evitar bis in
idem relativo à atualização monetária.
Considerando que a parte ré sucumbiu em maior parte, condeno-a ao
pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários
advocatícios em prol do patrono da autora, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.”
Foram opostos embargos de declaração pela autora (id. 001008), os
quais foram rejeitados (id. 001058).
Inconformadas, apelam ambas as partes.
Em suas razões (id. 001020), o réu alega que deve ser seguido o
reajuste por faixa etária de acordo com o estabelecido em contrato, tendo sido
demonstrado nos autos que não houve qualquer reajuste indevido, destacando que
todos os reajustes em razão de faixa etária são praticados em razão do avanço
natural da idade do titular e seus dependentes, sendo o valor das mensalidades
calculado de acordo com a cobertura contratual. Menciona que o reajuste anual dos
contratos é definido pela ANS, e, como o contrato em voga faz aniversário no mês de
janeiro, neste mês é aplicado no percentual estabelecido anualmente pela Agência.
Pontua que após mais de 25 anos com o contrato ativo e alguns
reajustes em razão de transposição faixa etária, a autora busca o Judiciário a fim de
discutir valores que sempre foram aceitos, justamente por estarem devidamente
previstos em contrato e de acordo com o autorizado pela ANS, sendo infundada sua
insatisfação.
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Aduz, ainda, que, na remota hipótese de ser reconhecida a
ilegalidade na conduta da operadora, não há que se falar em ressarcimento da
quantia despendida pela autora, vez que inexistiu má-fé, culpa e, tampouco, dolo
nos fatos descritos na inicial. Requer, assim, a reforma da sentença para que os
pedidos sejam julgados improcedentes.
Já a autora, em seu apelo (id. 001062), sustenta que a ré não
cumpriu com seu ônus probatório e não demonstrou a adequação dos patamares
concretos de reajuste anuais pelos Termos de Compromisso às previsões legais do
CDC e, administrativamente, às Resoluções Normativas da ANS, devendo ser
aplicados os reajustes autorizados pela ANS para os “contratos novos”
regulamentados pela Lei 9.656/1998. Requer a antecipação de tutela, para que seja
promovido o recálculo das mensalidades, expedindo boleto correspondente à
mensalidade vincenda no valor de R$ 2.465,14, que deve permanecer inalterado até
o próximo reajuste anual, ou autorizada a realização de depósito judicial, julgando-se
procedente o pedido ao final, com o reembolso de tais valores.
Foram apresentadas contrarrazões pelo réu (id. 001086), reiterando
seus argumentos e requerendo o desprovimento do apelo autoral. E, pela autora (id.
001107), esta arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade,
pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto, na forma do art. 932, III,
do CPC. No mérito, alega que a ré, na tentativa de se esquivar da condenação
imposta pelo juízo sentenciante, verdadeiramente desafia os princípios da boa-fé
processual em seu recurso, acostando aos autos uma planilha inteligível ao caso em
concreto na peça recursal, assim como telas de acesso público do site da ANS, sem
correlacionar ao que se debate aos autos. Requer o total desprovimento do recurso
da ré, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e a
majoração dos honorários.
É o relatório.
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VOTO
Conheço dos recursos de ambas as partes por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade, recebendo-os em seus regulares efeitos, e passo a
analisá-los conjuntamente, eis que as matérias neles articuladas se interrelacionam.
Inicialmente, é imperioso afastar o pedido de não conhecimento do
recurso formulado em contrarrazões pela autora, eis que na apelação da ré houve
específica impugnação da sentença recorrida, sendo demonstrado o legítimo
interesse em recorrer, bem como a utilidade da providência jurisdicional pleiteada,
em atenção aos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de
consumo, na medida em que as partes se submetem aos conceitos de consumidor e
fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por
essa razão, aplica-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras
insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nesse sentido é a redação
da Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão".
Trata-se de ação na qual a autora, que atualmente conta com 72
anos de idade, reclama da incidência de reajustes abusivos anuais e de faixa etária
sobre as mensalidades de seu plano de saúde, contratado no ano de 1996 e não
adaptado.
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O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos,
declarando a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste por
mudança por mudança de faixa etária após os 60 (sessenta) anos, e determinou que
seja promovido o recálculo das mensalidades vencidas a partir de novembro de
2013, permitido apenas o reajuste anual autorizado pela ANS relativo aos contratos
celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, além de condenar a ré a
restituir os valores pagos a maior pela autora, relativos ao reajuste por faixa etária
aplicado após 60 (sessenta) anos, observada a prescrição trienal.
Constitui entendimento consolidado que, embora a contratação
tenha ocorrido em momento anterior à edição do Estatuto do Idoso, o diploma
protetivo não pode ser afastado, por se tratar de norma cogente, de aplicação
imediata.
Nesta toada, merece realce a jurisprudência firmada no âmbito do
STJ:
(...) 3. Em relação ao reajuste de mensalidade por faixa etária, a
matéria foi afetada à Segunda Seção - pelo REsp n.
1.280.211/PR - para uniformizar jurisprudência no âmbito
das Turmas de Direito Privado, em que ficou pacificado o
entendimento de que o Estatuto do Idoso, por ser norma
cogente, exige sua aplicação imediata sobre todas as
relações jurídicas de trato sucessivo e incide, inclusive, nos
contratos de plano de saúde firmados anteriores à sua
vigência. (...) (STJ AgInt no REsp 1542821/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe
12/09/2019) (grifos próprios)
Considera-se, ademais, que, acerca do tema, o STJ, no julgamento
do REsp 1.568.244/RJ (tema 952), sob o rito dos Recursos Repetitivos,
entendeu que, para contratos antigos e não adaptados, isto é, seguros e planos de
saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 (hipótese dos
autos), deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade
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dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à
validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Confira-se a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE
DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE.
ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO
DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação
das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à
saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no
contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os
percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser
aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A
cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a
mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no
mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade
intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são
geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o
risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com
vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram
estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que
tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor
compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à
saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não
ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio
acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os
de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos
mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do
community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens,
apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas
demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para
eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde
suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou
antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº
10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos
de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar
discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem
pertinência alguma com o incremento do risco assistencial
acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades
(Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações
pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem
ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;
(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados
ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em
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manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da
boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que
aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta
última categoria, poderão, de forma discriminatória,
impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às
normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No
tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em
vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no
contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais
de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto
à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula
Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato
(novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão
ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998,
a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite
de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70
anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os
usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de
valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano
ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos
(novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº
63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas
etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa
etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a
primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas
não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima
faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de
saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de
participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal
reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de
majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade
contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a
sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa
comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a
natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio
ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao
Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se
for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora
de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário,
para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos
do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e
razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do
consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio
de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE
para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas
as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
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atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou
configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de
formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de
afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de
saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a
onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o
percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na
mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.
(REsp 1568244/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifos
próprios)
No caso em exame, o contrato entre as partes foi firmado no ano de
1996 e, embora haja previsão de reajuste em razão de mudança de faixa etária, não
há clara previsão do percentual a ser aplicado.
Observa-se, ainda, que a parte ré deixou de trazer aos autos
comprovação de que os percentuais não foram aplicados de maneira desarrazoada
ou aleatória, ônus este que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC e § 3º
do art. 14 do CDC.
Isso porque, conforme decidido no supracitado REsp nº
1.568.244/RJ, embora seja entendimento pacificado do STJ, no sentido de ser válido
o reajuste por faixa etária, foi decidido que alguns parâmetros devem ser
observados, de forma a evitar abusividades, tais como:
(I) expressa previsão contratual;
(II) não serem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios
que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso;
(III) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e.
Ocorre, entretanto, que a ré deixou de provar que os percentuais
foram aplicados observando base atuarial idônea, de forma a não onerar
excessivamente a autora, ou discriminá-la em razão da idade, embora tenha sido
Apelação Cível nº 0224353-20.2020.8.19.0001 - Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva – CP Página 12
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oportunizada a produção de prova pericial. A ré foi instada diversas vezes a se
manifestar em provas, peticionando no id. 000923, juntando apenas parecer sobre o
tema objeto de discussão.
Desta feita, tem-se que a parte ré não preencheu os requisitos
previstos no REsp 1568244 (tema 952) para o reajuste das mensalidades
por mudança de faixa etária. Configurada, portanto, a falha na prestação de
serviço por parte da ré, exsurge o dever de indenizar, com base na responsabilidade
objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, motivo pelo qual os valores
pagos a maior pela autora devem ser restituídos, não havendo o que se reparar na
sentença neste aspecto.
Quanto à repetição do indébito, de acordo com o entendimento
adotado pelo STJ, no RESP. 1.361.182/RS, deve ser observada a prescrição trienal,
confira-se:
"NA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE PLANO OU DE SEGURO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE, A PRETENSÃO CONDENATÓRIA
DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE
REAJUSTE NELE PREVISTA PRESCREVE EM 20 ANOS (ART. 177 DO
CC/16) OU EM 3 ANOS (ART. 206, §3º, IV, DO CC/2002),
OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002."
No que toca ao pleito autoral concernente ao recálculo, o valor das
mensalidades, em verdade, dever ser apurado em fase de cumprimento de sentença,
em consonância com o entendimento do STJ firmado no aludido REsp 1.568.244/RJ.
Confira-se parte da ementa do indigitado REsp que trata deste tema:
“9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária
do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
Apelação Cível nº 0224353-20.2020.8.19.0001 - Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva – CP Página 13
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cumprimento de sentença. RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ
(2015/0297278-0).”
Este Tribunal de Justiça, ao enfrentar questões idênticas a que agora
se analisa, adotou o mesmo entendimento aqui exposto, conforme se depreende da
leitura da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE
SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. PRETENSÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO CELEBRADO EM 1997,
TRATANDO-SE DE "CONTRATO ANTIGO", SEM ADAPTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO
ESTATUTO DO IDOSO, NA FORMA DAS SÚMULAS 469, DO STJ E
214, DO TJRJ. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA E PELO ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. SENTENÇA
QUE AFASTOU O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SOB O
FUNDAMENTO DE SER ILEGAL, QUANDO PREVISTO PARA
APÓS O ANIVERSÁRIO DE 60 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO QUE
SE MOSTRA EQUIVOCADA. A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP
REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ (TEMA 952), PACIFICOU
ENTENDIMENTO DE QUE O REAJUSTE DE MENSALIDADE DE
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, FUNDADO NA
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO É VÁLIDO,
DESDE QUE (I) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, (II) SEJAM
OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS REGULADORES E (III) NÃO SEJAM
APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU
ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL
IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU
DISCRIMINEM O IDOSO. RÉ QUE OBSERVOU O PERCENTUAL DO
REAJUSTE ANUAL ESTABELECIDO PELA ANS. NO TOCANTE AOS
PERCENTUAIS PREVISTOS NO CONTRATO, PARA FINS DE REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA, ESTES SE MOSTRARAM ABUSIVOS, POR
INVIABILIZAREM A CONTINUIDADE DA PARTE NO PLANO DE
SAÚDE. DISCRIMINAÇÃO DESPROPORCIONAL AO IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE OBSERVÂNCIA DA
BASE ATUARIAL IDÔNEA, TENDO O EXPERT INFORMADO QUE A
RÉ DEIXOU DE FORNECER OS DADOS NECESSÁRIOS PARA
APURAÇÃO. AO CASO DEVE SER APLICADA A SOLUÇÃO
ESTABELECIDA NA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO
SUPRACITADO: "9. SE FOR RECONHECIDA A ABUSIVIDADE
DO AUMENTO PRATICADO PELA OPERADORA DE PLANO DE
Apelação Cível nº 0224353-20.2020.8.19.0001 - Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva – CP Página 14
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SAÚDE EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO
USUÁRIO, PARA NÃO HAVER DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL,
FAZ-SE NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 51, § 2º, DO
CDC, A APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL
DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE EM VIRTUDE DA
INSERÇÃO DO CONSUMIDOR NA NOVA FAIXA DE RISCO, O
QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.". QUANTO À
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEVERÁ SER OBSERVADA A
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ,
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. 1.361.182/RS,
NO QUAL RESTOU FIXADA A SEGUINTE TESE: "NA VIGÊNCIA DOS
CONTRATOS DE PLANO OU DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE,
A PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE NELE PREVISTA PRESCREVE
EM 20 ANOS (ART. 177 DO CC/16) OU EM 3 ANOS (ART. 206, §3º,
IV, DO CC/2002), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 DO CC/2002.". INEXISTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO, TRATANDO-SE DE HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRATO
SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.” (0029175-04.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ
FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento:
12/07/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) (grifos próprios)
Neste cenário e, considerando a força vinculante atribuída às
decisões proferidas nos recursos especiais repetitivos (art. 985, inc. I do CPC) e a
análise do caso concreto, entendo pela abusividade na cobrança das mensalidades
do plano de saúde, devido à ausência de perícia ou outra prova que justificasse o
reajuste aplicado pelo réu. No entanto, para não haver desequilíbrio contratual, o
percentual adequado deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais, a
serem realizados em fase de liquidação de sentença.
Por fim, no tocante ao reajuste anual, verifica-se, no caso de planos
de saúde antigos e não adaptados, que devem ser seguidas as regras contratuais.
Nada obstante, caso não esteja claramente especificado no contrato, ou este for
omisso quanto ao índice, deve ser aplicado, o limite da ANS para planos novos ou, os
percentuais autorizados para o reajuste anual por variação de custos são
diferenciados por modalidade de operadora, nas hipóteses de operadoras que
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assinaram Termo de Compromisso - TC com a ANS, conforme verificado nos autos e
determinado na sentença.
Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença.
Por todo o fundamentado, voto no sentido de conhecer e NEGAR
PROVIMENTO aos recursos.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
Relator
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