Decisão pdf_266_2

Processo: 0224353-20.2020.8.19.0001

Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA

Data do julgamento:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                                                                                                            1146
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           Apelação Cível nº 0224353-20.2020.8.19.0001
           Apelante 1: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
           Apelante 2 : JANISSE ABREU DOS SANTOS
           Apelados: OS MESMOS
           Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA

                                  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO
                                  DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
                                  REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA
                                  DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
                                  CLARA DE PERCENTUAIS. TEMA 952 DO STJ. ÔNUS DA
                                  PROVA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
                                  RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
                                  PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO
                                  DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO
                                  DOS RECURSOS.
                                  I. Caso em exame
                                  1. Apelações interpostas em ação na qual a autora, idosa,
                                  beneficiária de plano de saúde contratado em 1996 e não
                                  adaptado à Lei nº 9.656/98, impugna reajustes anuais e por
                                  mudança de faixa etária aplicados após os 60 (sessenta) anos.
                                  2. Sentença que declarou a nulidade das cláusulas de reajuste
                                  por faixa etária após os 60 anos, determinou o recálculo das
                                  mensalidades, autorizando apenas os reajustes anuais
                                  permitidos, e condenou a ré à restituição dos valores pagos a
                                  maior, observada a prescrição trienal.
                                  II. Questão em discussão
                                  3. Há três questões em discussão: (i) saber se são válidos os
                                  reajustes por mudança de faixa etária aplicados em contrato
                                  antigo e não adaptado, especialmente após os 60 anos de
                                  idade; (ii) saber se os reajustes anuais foram aplicados
                                  corretamente; (iii) e se os valores pagos a maior devem ser
                                  recalculados e restituídos, à luz da legislação consumerista e da
                                  jurisprudência do STJ.
                                  III. Razões de decidir
                                  4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de
                                  Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº
                                  8.078/90 e Súmula nº 608 do STJ.
                                  5. O Estatuto do Idoso é norma cogente e de aplicação
                                  imediata, não podendo ser afastado, ainda que o contrato seja
                                  anterior à sua vigência.


           Apelação Cível nº 0224353-20.2020.8.19.0001 - Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva – CP Página 1


EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA:15380 Assinado em 04/02/2026 17:45:27
                               Local: GAB. DES EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
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                       6. Nos contratos antigos e não adaptados, admite-se o reajuste
                       por faixa etária, desde que observados os parâmetros fixados
                       pelo STJ no Tema 952, notadamente a previsão contratual clara
                       e a demonstração de percentuais razoáveis, com base atuarial
                       idônea.
                       7. Inexistente no contrato previsão clara dos percentuais de
                       reajuste e não comprovada, pela operadora, a adequação
                       atuarial dos índices aplicados, resta caracterizada a abusividade
                       da cobrança.
                       8. A operadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
                       competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do
                       CDC.
                       9. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a
                       prescrição trienal, conforme entendimento do STJ.
                       10. O recálculo das mensalidades deve ser realizado em fase de
                       liquidação de sentença, mediante critérios atuariais, a fim de
                       preservar o equilíbrio contratual.
                       11. Quanto ao reajuste anual, aplicam-se as regras contratuais
                       ou, na ausência de previsão clara, os índices autorizados pela
                       ANS, conforme determinado na sentença.
                       12. Sentença mantida integralmente.
                       IV. Dispositivo
                       13. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.




                                         ACÓRDÃO


                 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
0224353-20.2020.8.19.0001, na qual são apelantes (1) SUL AMÉRICA SEGURO
SAÚDE S/A e (2) JANISSE ABREU DOS SANTOS e apelados OS MESMOS.


                 ACORDAM o Desembargadores da Terceira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma do voto do Desembargador
Relator.




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                                        RELATÓRIO


                 Trata-se de ação cominatória de revisão contratual, com pedido de
exibição de documentos, antecipação de tutela e indenização por danos materiais,
proposta por JANISSE ABREU DOS SANTOS em face de SUL AMÉRICA
SEGURO SAÚDE S/A.


                 Sustenta a autora, em síntese, que é idosa e titular de seguro de
saúde gerido pela ré, celebrado no ano de 1996 (contrato não adaptado), o qual vem
sofrendo reajustes abusivos, que superam a razoabilidade, eis que maiores que os
permitidos pela ANS e com violação ao princípio da informação. Aduz que vem
sofrendo reajustes anuais e por faixa etária, causando-lhe prejuízos financeiros.
Menciona que, como se trata de contrato de trato sucessivo, que vem sendo
renovado anualmente ao longo do tempo, deve a Lei nº 9.656/98 ser aplicada ao seu
caso, além da Lei nº 10.741/03 e do CDC.


                 Afirma que, apesar de sempre ter adimplido com suas mensalidades
pontualmente, o valor correto a ser pago seria de R$ 1.994,06, e, na verdade, vem
arcando com o montante de R$ 3.803,28, tornando-se cada vez mais impossível o
pagamento, razão pela qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
que seja determinada redução da mensalidade, a fim de se aplicar os reajustes
previstos pela ANS, e para que não seja aplicado nenhum reajuste por faixa etária
posterior aos 60 anos, bem como pelo deferimento da consignação do valor
incontroverso. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas que
prevejam o reajuste por faixa etária após os 60 anos, bem como pela condenação da
ré a devolver à autora todos os pagos a maior nos últimos 3 anos.


                 Decisão de id. 000259 indeferindo o pedido de tutela provisória
requerido.


                 Agravo de instrumento da autora no id. 000274.



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                 Contesta a ré, no id. 000319, aduzindo, em resumo que, os reajustes
realizados com base na mudança de faixa etária são legais e ocorreram de maneira
proporcional e conforme previsão contratual. Pontua que o contrato celebrado
constitui ato jurídico perfeito, bem como que a restituição dos valores pagos pela
autora é indevida. Alega que no contrato da autora há a previsão dos aumentos por
mudança de faixa etária aos 56, 61, 66 e aos 71 anos e sucessivamente, sendo os
mesmos limitados aos percentuais extraídos das tabelas e preços contidos na Nota
Técnica SUSEP nº 001.2426/95. Por tais razões, pugna pelo indeferimento dos
pedidos autorais.


                 Petição da ré no id. 000535 manifestando-se sobre provas.


                 Réplica da autora no id. 000570.


                 Manifestação da autora em provas no id. 000599.


                 Acórdão no id. 000602, referente ao agravo de instrumento
interposto pela autora no id 000270 quanto ao indeferimento da antecipação de
tutela, negando provimento ao recurso.


                 Manifestação da ré no id. 000675, informando não possuir interesse
na produção de provas, concordando com o julgamento antecipado da lide.


                 Sentença de id. 000681, julgando improcedentes os pedidos
iniciais.


                 Apelação da autora no id. 000723 e contrarrazões da ré no id.
000766.


                 Acórdão de id. 000828, declarando a nulidade da sentença e
determinando o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de inversão
do ônus probatório e fixação dos pontos controvertidos.

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                 Decisão do Juízo de 1º grau no id. 000851, indeferindo a inversão do
ônus da prova e fixando como ponto controvertido a verificação se houve a
abusividade no aumento da mensalidade do plano de saúde da parte autora e
determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas.


                 Agravo de instrumento da autora contra a decisão saneadora no id.
000861.


                 Decisão monocrática em sede do agravo de instrumento no id.
000903, dando provimento ao recurso para deferir a inversão do ônus da prova.


                 Determinação no id. 000913 para cumprimento da parte final da
decisão de id. 000851, no sentido de que as partes manifestassem o interesse em
produzir provas.


                 Petição da ré no id. 000923 apenas apresentando parecer sobre o
tema objeto de discussão.


                 Sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos,
proferida pelo Ilustre Juízo da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital (id. 001007),
nos seguintes termos:


                       “(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,
                       resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

                       i) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o
                       reajuste por mudança por mudança de faixa etária após os 60
                       (sessenta) anos, devendo ser promovido o recálculo das
                       mensalidades vencidas a partir de novembro de 2013, permitido
                       apenas o reajuste anual autorizado pela ANS relativo aos contratos
                       celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98;

                       ii) Condenar a ré a restituir os valores pagos a maior pela autora,
                       relativos ao reajuste por faixa etária aplicado após 60 (sessenta)
                       anos, observada a prescrição trienal, acrescidos da correção

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                       monetária calculada com base no IPCA a partir de cada desembolso,
                       e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação
                       até o início da vigência da Lei 14.905/24, observando-se o disposto
                       na parte final do art. 406, § 1º, do Código Civil, a fim de evitar bis in
                       idem relativo à atualização monetária.

                       Considerando que a parte ré sucumbiu em maior parte, condeno-a ao
                       pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários
                       advocatícios em prol do patrono da autora, os quais arbitro em 10%
                       (dez por cento) sobre o valor da condenação.

                       Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

                       P.R.I.”



                 Foram opostos embargos de declaração pela autora (id. 001008), os
quais foram rejeitados (id. 001058).


                 Inconformadas, apelam ambas as partes.


                 Em suas razões (id. 001020), o réu alega que deve ser seguido o
reajuste por faixa etária de acordo com o estabelecido em contrato, tendo sido
demonstrado nos autos que não houve qualquer reajuste indevido, destacando que
todos os reajustes em razão de faixa etária são praticados em razão do avanço
natural da idade do titular e seus dependentes, sendo o valor das mensalidades
calculado de acordo com a cobertura contratual. Menciona que o reajuste anual dos
contratos é definido pela ANS, e, como o contrato em voga faz aniversário no mês de
janeiro, neste mês é aplicado no percentual estabelecido anualmente pela Agência.


                 Pontua que após mais de 25 anos com o contrato ativo e alguns
reajustes em razão de transposição faixa etária, a autora busca o Judiciário a fim de
discutir valores que sempre foram aceitos, justamente por estarem devidamente
previstos em contrato e de acordo com o autorizado pela ANS, sendo infundada sua
insatisfação.




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                 Aduz, ainda, que, na remota hipótese de ser reconhecida a
ilegalidade na conduta da operadora, não há que se falar em ressarcimento da
quantia despendida pela autora, vez que inexistiu má-fé, culpa e, tampouco, dolo
nos fatos descritos na inicial. Requer, assim, a reforma da sentença para que os
pedidos sejam julgados improcedentes.


                 Já a autora, em seu apelo (id. 001062), sustenta que a ré não
cumpriu com seu ônus probatório e não demonstrou a adequação dos patamares
concretos de reajuste anuais pelos Termos de Compromisso às previsões legais do
CDC e, administrativamente, às Resoluções Normativas da ANS, devendo ser
aplicados   os    reajustes    autorizados    pela   ANS     para   os    “contratos    novos”
regulamentados pela Lei 9.656/1998. Requer a antecipação de tutela, para que seja
promovido o recálculo das mensalidades, expedindo boleto correspondente à
mensalidade vincenda no valor de R$ 2.465,14, que deve permanecer inalterado até
o próximo reajuste anual, ou autorizada a realização de depósito judicial, julgando-se
procedente o pedido ao final, com o reembolso de tais valores.


                 Foram apresentadas contrarrazões pelo réu (id. 001086), reiterando
seus argumentos e requerendo o desprovimento do apelo autoral. E, pela autora (id.
001107), esta arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade,
pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto, na forma do art. 932, III,
do CPC. No mérito, alega que a ré, na tentativa de se esquivar da condenação
imposta pelo juízo sentenciante, verdadeiramente desafia os princípios da boa-fé
processual em seu recurso, acostando aos autos uma planilha inteligível ao caso em
concreto na peça recursal, assim como telas de acesso público do site da ANS, sem
correlacionar ao que se debate aos autos. Requer o total desprovimento do recurso
da ré, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e a
majoração dos honorários.


                 É o relatório.




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                                            VOTO




                 Conheço dos recursos de ambas as partes por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade, recebendo-os em seus regulares efeitos, e passo a
analisá-los conjuntamente, eis que as matérias neles articuladas se interrelacionam.


                 Inicialmente, é imperioso afastar o pedido de não conhecimento do
recurso formulado em contrarrazões pela autora, eis que na apelação da ré houve
específica impugnação da sentença recorrida, sendo demonstrado o legítimo
interesse em recorrer, bem como a utilidade da providência jurisdicional pleiteada,
em atenção aos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.


                 Cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de
consumo, na medida em que as partes se submetem aos conceitos de consumidor e
fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por
essa razão, aplica-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras
insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nesse sentido é a redação
da Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça:


                       Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do
                       Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
                       por entidades de autogestão".



                 Trata-se de ação na qual a autora, que atualmente conta com 72
anos de idade, reclama da incidência de reajustes abusivos anuais e de faixa etária
sobre as mensalidades de seu plano de saúde, contratado no ano de 1996 e não
adaptado.




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                 O Juízo a quo          julgou parcialmente procedentes os pedidos,
declarando a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste por
mudança por mudança de faixa etária após os 60 (sessenta) anos, e determinou que
seja promovido o recálculo das mensalidades vencidas a partir de novembro de
2013, permitido apenas o reajuste anual autorizado pela ANS relativo aos contratos
celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, além de condenar a ré a
restituir os valores pagos a maior pela autora, relativos ao reajuste por faixa etária
aplicado após 60 (sessenta) anos, observada a prescrição trienal.


                  Constitui entendimento consolidado que, embora a contratação
tenha ocorrido em momento anterior à edição do Estatuto do Idoso, o diploma
protetivo não pode ser afastado, por se tratar de norma cogente, de aplicação
imediata.


                 Nesta toada, merece realce a jurisprudência firmada no âmbito do
STJ:


                       (...) 3. Em relação ao reajuste de mensalidade por faixa etária, a
                       matéria foi afetada à Segunda Seção - pelo REsp n.
                       1.280.211/PR - para uniformizar jurisprudência no âmbito
                       das Turmas de Direito Privado, em que ficou pacificado o
                       entendimento de que o Estatuto do Idoso, por ser norma
                       cogente, exige sua aplicação imediata sobre todas as
                       relações jurídicas de trato sucessivo e incide, inclusive, nos
                       contratos de plano de saúde firmados anteriores à sua
                       vigência. (...) (STJ AgInt no REsp 1542821/DF, Rel. Ministro MARCO
                       AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe
                       12/09/2019) (grifos próprios)



                 Considera-se, ademais, que, acerca do tema, o STJ, no julgamento
do REsp 1.568.244/RJ (tema 952), sob o rito dos Recursos Repetitivos,
entendeu que, para contratos antigos e não adaptados, isto é, seguros e planos de
saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 (hipótese dos
autos), deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade


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dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à
validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Confira-se a ementa:



                       RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                       JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
                       MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE
                       DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE.
                       ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO
                       DE     PARÂMETROS.        ABUSIVIDADE.     NÃO    CARACTERIZAÇÃO.
                       EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação
                       das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à
                       saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no
                       contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os
                       percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser
                       aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A
                       cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a
                       mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no
                       mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade
                       intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
                       3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são
                       geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o
                       risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com
                       vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram
                       estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que
                       tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor
                       compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à
                       saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não
                       ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio
                       acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os
                       de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos
                       mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do
                       community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens,
                       apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas
                       demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para
                       eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde
                       suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou
                       antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº
                       10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos
                       de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
                       idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar
                       discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem
                       pertinência alguma com o incremento do risco assistencial
                       acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades
                       (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações
                       pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem
                       ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;
                       (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados
                       ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em

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                       manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da
                       boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que
                       aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta
                       última categoria, poderão, de forma discriminatória,
                       impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às
                       normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No
                       tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
                       seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em
                       vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no
                       contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais
                       de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto
                       à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula
                       Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato
                       (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão
                       ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998,
                       a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite
                       de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70
                       anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os
                       usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de
                       valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano
                       ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos
                       (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº
                       63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas
                       etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa
                       etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a
                       primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas
                       não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima
                       faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de
                       saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de
                       participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal
                       reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de
                       majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade
                       contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a
                       sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa
                       comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a
                       natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio
                       ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao
                       Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se
                       for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora
                       de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário,
                       para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos
                       do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e
                       razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do
                       consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio
                       de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE
                       para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de
                       mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
                       fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
                       desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas
                       as normas expedidas pelos órgãos governamentais
                       reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
                       desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base

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                        atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
                        discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou
                        configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de
                        formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de
                        afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de
                        saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a
                        onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o
                        percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na
                        mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.
                        (REsp 1568244/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
                        SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifos
                        próprios)




                 No caso em exame, o contrato entre as partes foi firmado no ano de
1996 e, embora haja previsão de reajuste em razão de mudança de faixa etária, não
há clara previsão do percentual a ser aplicado.


                 Observa-se, ainda, que a parte ré deixou de trazer aos autos
comprovação de que os percentuais não foram aplicados de maneira desarrazoada
ou aleatória, ônus este que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC e § 3º
do art. 14 do CDC.


                 Isso     porque,    conforme      decidido     no    supracitado REsp       nº
1.568.244/RJ, embora seja entendimento pacificado do STJ, no sentido de ser válido
o reajuste por faixa etária, foi decidido que alguns parâmetros devem ser
observados, de forma a evitar abusividades, tais como:



                        (I) expressa previsão contratual;
                        (II) não serem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios
                        que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
                        excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso;
                        (III) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais
                        reguladores e.



                 Ocorre, entretanto, que a ré deixou de provar que os percentuais
foram aplicados observando base atuarial idônea, de forma a não onerar
excessivamente a autora, ou discriminá-la em razão da idade, embora tenha sido

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                      TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


oportunizada a produção de prova pericial. A ré foi instada diversas vezes a se
manifestar em provas, peticionando no id. 000923, juntando apenas parecer sobre o
tema objeto de discussão.


                 Desta feita, tem-se que a parte ré não preencheu os requisitos
previstos no REsp 1568244 (tema 952) para o reajuste das mensalidades
por mudança de faixa etária. Configurada, portanto, a falha na prestação de
serviço por parte da ré, exsurge o dever de indenizar, com base na responsabilidade
objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, motivo pelo qual os valores
pagos a maior pela autora devem ser restituídos, não havendo o que se reparar na
sentença neste aspecto.


                 Quanto à repetição do indébito, de acordo com o entendimento
adotado pelo STJ, no RESP. 1.361.182/RS, deve ser observada a prescrição trienal,
confira-se:


                       "NA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE PLANO OU DE SEGURO DE
                       ASSISTÊNCIA   À  SAÚDE,   A PRETENSÃO      CONDENATÓRIA
                       DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE
                       REAJUSTE NELE PREVISTA PRESCREVE EM 20 ANOS (ART. 177 DO
                       CC/16) OU EM 3 ANOS (ART. 206, §3º, IV, DO CC/2002),
                       OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002."




                No que toca ao pleito autoral concernente ao recálculo, o valor das
mensalidades, em verdade, dever ser apurado em fase de cumprimento de sentença,
em consonância com o entendimento do STJ firmado no aludido REsp 1.568.244/RJ.
Confira-se parte da ementa do indigitado REsp que trata deste tema:


                       “9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
                       operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária
                       do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
                       necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de
                       percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
                       virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
                       deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de



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                      TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

                       cumprimento de sentença. RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ
                       (2015/0297278-0).”

                Este Tribunal de Justiça, ao enfrentar questões idênticas a que agora
se analisa, adotou o mesmo entendimento aqui exposto, conforme se depreende da
leitura da ementa abaixo:


                       APELAÇÃO     CÍVEL.  DIREITO   DO   CONSUMIDOR.    SAÚDE
                       SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. PRETENSÃO
                       DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C
                       REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO CELEBRADO EM 1997,
                       TRATANDO-SE DE "CONTRATO ANTIGO", SEM ADAPTAÇÃO.
                       APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO
                       ESTATUTO DO IDOSO, NA FORMA DAS SÚMULAS 469, DO STJ E
                       214, DO TJRJ. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE
                       FAIXA ETÁRIA E PELO ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. SENTENÇA
                       QUE AFASTOU O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SOB O
                       FUNDAMENTO DE SER ILEGAL, QUANDO PREVISTO PARA
                       APÓS O ANIVERSÁRIO DE 60 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO QUE
                       SE MOSTRA EQUIVOCADA. A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR
                       TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP
                       REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ (TEMA 952), PACIFICOU
                       ENTENDIMENTO DE QUE O REAJUSTE DE MENSALIDADE DE
                       PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, FUNDADO NA
                       MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO É VÁLIDO,
                       DESDE QUE (I) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, (II) SEJAM
                       OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS
                       GOVERNAMENTAIS REGULADORES E (III) NÃO SEJAM
                       APLICADOS        PERCENTUAIS      DESARRAZOADOS       OU
                       ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL
                       IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU
                       DISCRIMINEM O IDOSO. RÉ QUE OBSERVOU O PERCENTUAL DO
                       REAJUSTE ANUAL ESTABELECIDO PELA ANS. NO TOCANTE AOS
                       PERCENTUAIS PREVISTOS NO CONTRATO, PARA FINS DE REAJUSTE
                       POR FAIXA ETÁRIA, ESTES SE MOSTRARAM ABUSIVOS, POR
                       INVIABILIZAREM A CONTINUIDADE DA PARTE NO PLANO DE
                       SAÚDE.    DISCRIMINAÇÃO    DESPROPORCIONAL   AO   IDOSO.
                       AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE OBSERVÂNCIA DA
                       BASE ATUARIAL IDÔNEA, TENDO O EXPERT INFORMADO QUE A
                       RÉ DEIXOU DE FORNECER OS DADOS NECESSÁRIOS PARA
                       APURAÇÃO. AO CASO DEVE SER APLICADA A SOLUÇÃO
                       ESTABELECIDA NA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO
                       SUPRACITADO: "9. SE FOR RECONHECIDA A ABUSIVIDADE
                       DO AUMENTO PRATICADO PELA OPERADORA DE PLANO DE

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                       SAÚDE EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO
                       USUÁRIO, PARA NÃO HAVER DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL,
                       FAZ-SE NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 51, § 2º, DO
                       CDC, A APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL
                       DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE EM VIRTUDE DA
                       INSERÇÃO DO CONSUMIDOR NA NOVA FAIXA DE RISCO, O
                       QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS
                       NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.". QUANTO À
                       REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEVERÁ SER OBSERVADA A
                       PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ,
                       SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. 1.361.182/RS,
                       NO QUAL RESTOU FIXADA A SEGUINTE TESE: "NA VIGÊNCIA DOS
                       CONTRATOS DE PLANO OU DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE,
                       A PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE
                       NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE NELE PREVISTA PRESCREVE
                       EM 20 ANOS (ART. 177 DO CC/16) OU EM 3 ANOS (ART. 206, §3º,
                       IV, DO CC/2002), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
                       2.028 DO CC/2002.". INEXISTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
                       DIREITO, TRATANDO-SE DE HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRATO
                       SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO
                       RECURSO.” (0029175-04.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ
                       FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento:
                       12/07/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) (grifos próprios)


                 Neste cenário e, considerando a força vinculante atribuída às
decisões proferidas nos recursos especiais repetitivos (art. 985, inc. I do CPC) e a
análise do caso concreto, entendo pela abusividade na cobrança das mensalidades
do plano de saúde, devido à ausência de perícia ou outra prova que justificasse o
reajuste aplicado pelo réu. No entanto, para não haver desequilíbrio contratual, o
percentual adequado deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais, a
serem realizados em fase de liquidação de sentença.


                 Por fim, no tocante ao reajuste anual, verifica-se, no caso de planos
de saúde antigos e não adaptados, que devem ser seguidas as regras contratuais.
Nada obstante, caso não esteja claramente especificado no contrato, ou este for
omisso quanto ao índice, deve ser aplicado, o limite da ANS para planos novos ou, os
percentuais autorizados para o reajuste anual por variação de custos são
diferenciados por modalidade de operadora, nas hipóteses de operadoras que



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                      TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


assinaram Termo de Compromisso - TC com a ANS, conforme verificado nos autos e
determinado na sentença.


                 Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença.


                 Por todo o fundamentado, voto no sentido de conhecer e NEGAR
PROVIMENTO aos recursos.


                         Rio de Janeiro, data da assinatura digital.


                         Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
                                    Relator




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