Processo: 0345535-46.2015.8.19.0001
Relator: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Data do julgamento: 09 de fevereiro de 2026
1053
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0345535-46.2015.8.19.0001
APELANTE 1: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE 2: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE
TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
APELADO: OS MESMOS
RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA PUNITIVA
POR RETENÇÃO DE ISS PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 863 DO
STF. MULTA QUALIFICADA SUPERIOR A 100%. CARÁTER
CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de reapreciação do recurso de apelação, com
fundamento no art. 1.030, III, do CPC, em razão do
julgamento do Tema 816 do STF, que tratou da (i) incidência
de ISS sobre industrialização por encomenda e (ii) limitação
das multas moratórias ao teto de 20%. A ação originária foi
proposta por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra o MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO, com pedido de suspensão da
exigibilidade do ISS sobre transporte intermunicipal e
declaração de nulidade de auto de infração que impôs multa
de 250% sobre valores de ISS não recolhidos, na condição de
responsável tributária. Sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, afastando a incidência de ISS sobre
transporte intermunicipal, mas mantendo a multa. Ambas as
partes apelaram, e a antiga Décima Primeira Câmara Cível
negou provimento a ambos os recursos. Determinado o
retorno dos autos para exame de retratação à luz do Tema
816.
AC 0345535-46.2015.8.19.0001-AF
Des. Fernando Cerqueira Chagas
1
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS:15382 Assinado em 09/02/2026 17:05:41
Local: GAB. DES FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a multa
de 250%, com fundamento no art. 51, I, 7, “a”, da Lei n.
691/1984, possui caráter moratório ou punitivo e, portanto, se
está sujeita à limitação do Tema 816 do STF; e (ii) estabelecer
se a imposição de multa punitiva em percentual superior a
100% do tributo ofende o art. 150, IV, da Constituição
Federal, à luz do Tema 863 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa prevista no art. 51, I, 7, “a”, da Lei Municipal n.º
691/1984, com alíquota de 250%, tem natureza punitiva, pois
incide sobre a conduta de reter e não repassar o ISS devido
por terceiros, na qualidade de responsável tributário, não
configurando multa moratória.
4. O Tema 816 do STF restringe-se às multas moratórias por
atraso no pagamento do tributo e não se aplica às penalidades
de caráter punitivo, conforme expressamente decidido no RE
882.461/MG.
5. Por outro lado, o Tema 863 do STF fixou tese de que, até
a edição de lei complementar federal, a multa punitiva
qualificada se limita a 100% do débito tributário, podendo
alcançar 150% apenas em caso de reincidência
expressamente prevista em lei (RE 736.090).
6. A multa de 250% aplicada à SUPERVIA ultrapassa os
limites definidos pelo STF e configura violação ao princípio
do não confisco (CF/1988, art. 150, IV), razão pela qual deve
ser reduzida para o patamar máximo de 100%, conforme a
jurisprudência consolidada.
7. A aplicação do Tema 863 ao caso concreto impõe o
exercício do juízo de retratação, com a consequente reforma
parcial do acórdão para ajustar a penalidade ao teto
estabelecido pelo STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Juízo de retratação exercido, para limitar a multa punitiva
aplicada ao percentual de 100% do débito tributário.
______________________________
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN,
art. 138; CPC, art. 1.030, III. Lei Municipal n.º 691/1984, art.
51, I, 7, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 882.461/MG
(Tema 816), rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.2021; STF, RE
736.090 (Tema 863), rel. Min. Edson Fachin, j. 21.06.2023;
TJRJ, Apelação nº 0046549-04.2016.8.19.0002, Des. Cesar
Felipe Cury, j. 27.11.2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de reapreciação do recurso por força do disposto nº
1.030, III, do CPC), tendo em mira o julgamento do Tema 816 do STF
(“(a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por
encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando
a referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo
de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória,
tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório) do seu
repertório de temas”).
Pela E. Terceira Vice-Presidência desta Corte de Justiça, foi
determinado o retorno dos autos a este Colegiado, fls. 1019/1025, para
exame da pertinência do juízo de retratação ou a manutenção do
acórdão recorrido quanto ao Recurso Extraordinário.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a multa de
250%, com fundamento no art. 51, I, 7, “a”, da Lei n. 691/19841, possui
1
Art. 51. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
(...)
7 - falta de pagamento, quando houver:
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caráter moratório ou punitivo e, portanto, se está sujeita à limitação do
Tema 816 do STF; e (ii) estabelecer se a imposição de multa punitiva
em percentual superior a 100% do tributo ofende o art. 150, IV, da
Constituição Federal, à luz do Tema 863 do STF.
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
proposta por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na
qual a autora afirma ser titular dos direitos de exploração dos serviços
públicos de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, por
contrato de concessão celebrado com o Estado do Rio de Janeiro,
sustentando que, por essa razão, sempre se submete ao ICMS.
A demandante narra que, em 25/03/2008, o Município lavrou o
Auto de Infração n.º 107.614/2008, no bojo do processo administrativo
n.º 04/353.218/2008, exigindo: (i) ISS devido pelos serviços prestados
de transporte ferroviário municipal de passageiros (março/2004 a
abril/2007), com base de cálculo arbitrada e multa de 100%; e (ii) multa
de 250% por suposto atraso no recolhimento de ISS incidente sobre
outras operações, nas quais a autora figura como responsável tributária.
Sustenta que, no âmbito administrativo, a própria Fazenda
Municipal reconheceu o despropósito da cobrança do ISS sobre as
atividades de transporte intermunicipal, havendo parecer da
Procuradoria Municipal pelo cancelamento parcial do auto e decisão do
Conselho de Contribuintes no mesmo entendimento.
Alega, ainda, que, apesar disso, com apoio no art. 106 do Decreto
Municipal n.º 14.602/96, o Município criou instância recursal não
prevista em lei e admitiu “recurso especial hierárquico” ao Secretário
Municipal de Fazenda, o qual acolheu o inconformismo e restabeleceu
a versão original do auto, mantendo a cobrança.
Quanto ao item relativo à multa de 250%, afirma que se refere ao
ISS devido por prestadores de serviços a ela, por ela retido, defendendo
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
(Redação dada ao item pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com
efeitos a partir de 01.01.1989)
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o recolhimento por denúncia espontânea (art. 138 do CTN) e,
subsidiariamente, questionando a constitucionalidade da penalidade.
Requer a tutela para suspender a exigibilidade dos créditos e a
declaração de não incidência do ISS sobre o transporte ferroviário
intermunicipal e a desconstituição do auto (ou, subsidiariamente, a
redução da multa).
Foi proferida sentença pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública
da Capital, julgando procedente em parte o pedido para declarar a
nulidade do item “1” do Auto de Infração n.º 107.614/2008, afastando
a incidência de ISSQN sobre a prestação de serviços de transporte
coletivo ferroviário intermunicipal de passageiros prestado pela autora
por força do contrato de concessão com o Estado do Rio de Janeiro,
mantendo a validade do item “2” (multa de 250%). Condenou o
Município ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.
O Município, ID 526, requereu, preliminarmente, a anulação da
sentença por cerceamento de defesa (para produção de provas) e,
subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, bem como a
redução da verba honorária.
A Supervia, ID 543, por sua vez, buscou a reforma parcial da
sentença para desconstituir integralmente o auto de infração ou,
subsidiariamente, para reduzir a multa do item “II” a patamar razoável
e não confiscatório.
A antiga Décima Primeira Câmara Cível (atual Vigésima Câmara
de Direito Privado), fls. 598/620, ao julgar as apelações, negou
provimento aos recursos, mantendo a sentença que afastou o ISSQN
sobre o transporte ferroviário intermunicipal e preserva a multa de
250% relativa ao item “II”, consignando, ainda, a ausência de
cerceamento de defesa e a preclusão quanto à irresignação contra o
saneador, conforme acórdão assim ementado:
Apelação Cível. ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza) sobre serviços de transporte
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ferroviário intermunicipal prestado pela Supervia.
Alegação da Supervia de tributação indevida, por se tratar
de serviços prestados no Município e também fora do âmbito
do Município do Rio de Janeiro, bem como a
inconstitucionalidade da multa penal aplicada, de 250%, em
razão do recolhimento, fora prazo legal, do ISS retido
relativo aos terceiros prestadores de serviços localizados
fora do Município. Sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para afastar a incidência de ISSQN
sobre a prestação de serviços de transporte coletivo
ferroviário intermunicipal de passageiros, prestado pela
autora por força do contrato de concessão celebrado com o
Estado do Rio de Janeiro, mantendo a validade do item "2"
da referida autuação (multa penal de 250%). Recursos de
Apelação Cível. M A N U T E N Ç Ã O, pois ilegal a
cobrança de ISSQN sobre o serviço de transporte
ferroviário intermunicipal de passageiros cobrado pelo
Município de Rio de Janeiro, uma vez que o serviço prestado
pela Supervia abrange não somente do Município do Rio de
Janeiro, mas também as cidades em seu entorno, sendo
explorado por força do contrato de concessão celebrado
com o Estado do Rio de Janeiro e já tributado pelo ICMS,
por se tratar de prestação de serviço de transporte
intermunicipal, não incidindo, portanto, o ISS, conforme
previsto em nossa Constituição Federal, em seus artigos
155, II e 156, III. Parecer do próprio Procurador da
Fazenda Municipal nesse sentido. Julgado do STJ a
respeito. Denúncia espontânea não configurada, diante da
demonstração pelo Município de que a autora foi
intimada, mas não comprovou o recolhimento do ISS retido
de prestadores de serviços localizados fora do Município.
Validade da multa penal aplicada, ante a infração
cometida pela autora, ao reter valores de ISS devido por
prestadores de serviços à Supervia (localizados fora do
Município), sem efetuar o devido recolhimento aos cofres
públicos no prazo legal. D E S P R O V I M E N T
O D O S R E C U R S O S.
Em seguida, a SUPERVIA CONCESSIONARIA DE
TRANSPORTE FERROVIARIO S/A opôs embargos de declaração em
apelação cível, alegando omissão para fins de prequestionamento, com
fundamento, entre outros, no art. 150, IV, da CRFB/88 e no art. 138 do
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CTN, os quais foram rejeitados (fls. 666/673), ao fundamento de
inexistir vícios no julgado, mantendo-se o entendimento quanto à
validade da multa de 250% e quanto à não configuração da denúncia
espontânea.
Posteriormente, foram interpostos recursos especial e
extraordinário por ambas as partes, contra os acórdãos (fls. 598/620 e
666/673).
A Supervia, no recurso especial (fls. 698/702), apontou violação
ao art. 138 do CTN (denúncia espontânea), e, no recurso extraordinário
(fls. 727/734), sustentou afronta ao art. 150, IV, da Constituição,
alegando caráter confiscatório da multa.
O Município, por sua vez, no recurso extraordinário (fls.
688/697), sustentou violação aos arts. 155, II, e 156, III, da CRFB,
afirmando interpretação equivocada do acórdão quanto à fragmentação
do serviço para fins tributários.
Por decisão da Terceira Vice-Presidência, após tramitação
indicada nos autos e com menção ao trânsito em julgado do Tema n.º
816 do STF, assentou-se que o acórdão recorrido corroborou a
aplicação da multa de 250% sem analisar a controvérsia à luz da tese
firmada no referido tema, razão pela qual foi determinado o
encaminhamento dos autos à Câmara de origem para análise do
exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 816 (RE
882461), firmou tese pela incidência do ISS sobre a industrialização por
encomenda, bem como estabeleceu que as multas moratórias devem ser
limitadas ao percentual máximo de 20% do débito tributário2.
No caso, a multa foi aplicada com fundamento no art. 51, I, 7,
“a”, da Lei n. 691/1984:
2
“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº
116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias
instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do
débito tributário.”
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Art. 51. As infrações apuradas por meio de procedimento
fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
(...)
7 - falta de pagamento, quando houver:
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o
imposto retido ou cobrado em separado. (Redação dada ao
item pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro
de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
A referida multa não tem caráter moratório e sim punitivo,
conforme também reconhecido pela Fazenda Pública na esfera
administrativa fls. 122/124 (ID 39):
“(...) Por outro lado, a alegação de que a penalidade
aplicada — 250 % (duzentos e cinquenta por cento ) — seria
confiscatória não pode ensejar a sua redução e multo menos
a sua exclusão. Como se sabe, as penalidades atribuídas
pela legislação tributária são matéria de reserva legal, não
sendo dado ao intérprete reduzi-las ou exclui-las, salvo com
base na própria lei. Tal linha de argumentação seria mais
adequada àquele legislador que, insatisfeita com a lei
vigente, procura convencer seus pares sobre a conveniência
de sua alteração.
A propósito, vale lembrar que o tema já foi apreciado
diversas vezes por este col. Conselho. Em todos os casos,
restaram confirmadas, por unanimidade, as penalidades
aplicadas (...)
Por fim, é de se notar que o Acórdão decorrente do citado
Recurso Especial nº 525.658 não teve o alcance alegado
pela Recorrente. O referido recurso não foi sequer
conhecido por falta do requisito do prequestionamento. Por
outro lado, o acórdão que deu causa àquele Recurso
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Especial tratou de multa moratória. Não é dessa espécie de
penalidade que trata o presente processo.
Em face do exposto, a Representação da Fazenda requer que
seja dado provimento parcial ao recurso, no sentido de que
seja cancelado o item 1 (um) e mantido o item 2 (dois) do
auto de infração.”
Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal assinalou que
o Tema 816 está restrito à multa moratória.
A propósito, destaca-se trecho do voto-vista do Ministro
Alexandre de Moraes no RE 882461/MG:
“Da análise da legislação municipal ora impugnada,
verifica-se que o legislador tributário local optou por fixar
multas moratórias distintas de acordo com a situação
fática penalizada, adotando percentuais que variam entre
0,10% e 10% do valor do tributo, a depender da duração
do atraso.
Instituiu, também, multa de revalidação de 30% ou 50 %
do valor do tributo, nos casos de lançamentos decorrentes
de ação fiscal, a depender das condições em que a conduta
penalizada ocorreu, de modo que, se a conduta foi
praticada com dolo, fraude, simulação ou má-fé, aplicarse-á o percentual maior.
Verifica-se, portanto, que embora o Tema a respeito do
qual fora atribuída a Repercussão Geral da matéria seja o
limite para a fixação da multa fiscal moratória, in casu, a
parte recorrente se insurgiu contra a multa de revalidação,
prevista no art. 36, I, ‘b’, da Lei 1.611/83, Código
Tributário do Município de Contagem, e não contra a
multa moratória propriamente (prevista no art. 35, I, do
CTMC).
Desse modo, a tese fixada a respeito da multa moratória
não corresponde à multa de revalidação ora impugnada,
razão pela qual deve ser adotada fundamentação
específica para este caso concreto, desvinculada da tese
fixada a respeito da multa moratória.
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Verifica-se que o dispositivo legal ora impugnado trata de
multa punitiva, e não de multa moratória, assim, incide ao
caso a jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE
no sentido de que o limite para imposição de multa punitiva
correspondente a 100% do valor Tributo, conforme
precedentes já mencionados no item anterior.
Neste contexto, inexiste qualquer inconstitucionalidade na
legislação municipal ora impugnada, pois encontra-se em
conformidade com a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, de modo que o acórdão recorrido
deve ser mantido neste ponto.”
No mesmo entendimento, o trecho do voto do Ministro Nunes
Marques também no RE 882461/MG:
“(...) Importa frisar que a multa discutida neste paradigma
é extremamente objetiva: basta que seja ultrapassado o
vencimento para o pagamento do tributo. Outros
paradigmas discutiram – Temas 214, 736 e 872 da
sistemática da repercussão geral –, ou em breve
provavelmente discutirão – Temas 487 e 1.195 – multas com
caráter distinto, que ficam a depender de variados fatores
para alcançar um ou outro percentual. Daí por que, quanto
a esse ponto, tenho como possível a limitação em vinte por
cento.
À luz das ponderações que acima construí, pontuo ressalva,
em obiter dictum, de que a aplicação dessa ratio se restringe
ao tema abordado neste julgamento, de modo que futuros
casos, com características relevantes distintas para efeito de
apreciação, poderão ser reexaminados.”
Assim, a limitação da multa em questão não pode ser apreciada à
luz do Tema 816 do STF, uma vez que o teto de 20% ali estabelecido
não se aplica às multas de natureza punitiva, impondo-se a aplicação ao
caso da técnica do distinguishing, dada a ausência de identidade fáticojurídica entre os fundamentos do precedente e a controvérsia destes
autos.
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Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS/FECP. OPERAÇÃO INTERNA. ALÍQUOTA DE
19%. CDA MANTIDA. TEMA 816 DO STF.
INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I - Caso em Exame:
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela
Companhia Brasileira de Amarras - Brasilamarras contra o
Estado do Rio de Janeiro, visando à desconstituição da
Certidão de Dívida Ativa nº 2011/032.484-3, sob o
argumento de que a operação de venda à ordem, com
destino fora do Estado, atrairia a alíquota interestadual de
ICMS. Subsidiariamente, requereu a redução da multa
aplicada, considerada confiscatória. A sentença julgou
improcedentes os embargos, reconhecendo a operação
como interna e mantendo a multa de 60%. O acórdão negou
provimento à apelação da embargante, mantendo
integralmente a sentença. Embargos de declaração opostos
pela empresa foram rejeitados, mas acolhidos parcialmente
em favor do Estado, para majoração dos honorários
recursais em 5%. II - Questão em Discussão: Definir se, em
juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, III,
do CPC/2015, seria necessário adequar o acórdão ao
julgamento do STF no Tema 816 da repercussão geral, que
reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ISS
sobre industrialização por encomenda destinada à
comercialização ou nova industrialização, e limitou a multa
moratória a 20% do débito tributário. III - Razões de
Decidir: O Tema 816 do Supremo Tribunal Federal fixou
tese acerca da incidência do ISS sobre industrialização por
encomenda e da limitação das multas moratórias ao
percentual máximo de 20% do débito tributário. No caso em
exame, a controvérsia refere-se ao ICMS/FECP, tributo de
competência estadual, e à imposição de multa punitiva
decorrente de recolhimento incorreto do imposto. Não se
verifica identidade fático-jurídica entre a ratio decidendi do
precedente e a matéria destes autos, pois a tese firmada pelo
STF restringe-se às multas moratórias por atraso no
pagamento, não abrangendo penalidades de caráter
punitivo. Aplica-se, portanto, a técnica do distinguishing,
prevista no art. 1.037, I, §§ 9º e 10, do CPC, que autoriza o
AC 0345535-46.2015.8.19.0001-AF
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afastamento do paradigma quando presentes
particularidades não contempladas na decisão respectiva.
Diante disso, mantém-se o acórdão recorrido, por não se
aplicar ao caso concreto a tese do Tema 816. IV -
Dispositivo: Em juízo de retratação, mantido integralmente
o acórdão anteriormente proferido, por ausência de
identidade fático-jurídica com o Tema 816 da repercussão
geral, nos termos da técnica do distinguishing. (004654904.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a). CESAR
FELIPE CURY - Julgamento: 27/11/2025 - VIGESIMA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª
CÂMARA CÍVEL))
No tema 863 do STF (RE 736090), em que se discute, à luz do
art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da
multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no
percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou
contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de
forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei
9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito
confiscatório, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a
matéria, a multa tributária qualificada em razão de
sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por
cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento
e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique
a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96,
incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o
disposto no § 1º-C do citado artigo.”
Nesta linha, a multa de 250% prevista no art. 51, I, 7, “a” da Lei
nº 691/1984 configura multa qualificada nos termos do Tema 863 do
STF, pois incide sobre a conduta de reter e não repassar o imposto
devido por terceiro.
Assim, a aplicação do Tema 863 ao caso concreto impõe o
exercício do juízo de retratação, com a consequente reforma parcial do
acórdão para ajustar a penalidade ao teto estabelecido pelo STF.
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Diante do exposto, voto por EXERCER o juízo de retratação, a
fim de limitar o valor da multa a 100% do débito tributário.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Relator
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