Decisão pdf_491_5

Processo: 0800187-20.2024.8.19.0069

Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA

Data do julgamento:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                        Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado                                11




           Apelação Cível: 0800187-20.2024.8.19.0069
           Apelante: ANTONIO RODRIGUES CAMPOS
           Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A
           Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA

                                             ACÓRDÃO

                         APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA
                         DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO
                         INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
                         CONTRATAÇÃO         DE   EMPRÉSTIMO         CONSIGNADO      EM   FOLHA.
                         INSTITUIÇÃO       FINANCEIRA         QUE       INSTRUMENTALIZOU       O
                         EMPRÉSTIMO COMO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE
                         MARGEM CONSIGNÁVEL VINDO A DEBITAR APENAS OS VALORES
                         REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DO PLÁSTICO. SENTENÇA
                         DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. REFORMA. BANCO
                         RÉU NÃO LOGROU ÊXITO COMPROVAR O ENVIO DO CARTÃO AO
                         CONSUMIDOR, TAMPOUCO SEU RECEBIMENTO E/OU DESBLOQUEIO
                         PARA USO. MIGRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
                         PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEDAÇÃO AO
                         ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS
                         MORAIS     NÃO      CONFIGURADOS.           RECURSO       CONHECIDO   E
                         PARCIALMENTE PROVIDO.


                         Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº
           0800187-20.2024.8.19.0069, em que é Apelante ANTONIO RODRIGUES CAMPOS
           e Apelado BANCO DAYCOVAL S/A, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima
           Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
           Janeiro, por UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE
           PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.


                               Rio de Janeiro, data da sessão de julgamento.
                                Desembargador LUIZ DE MELLO SERRA
                                                        Relator


                             Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 211 - Lâmina III
                               Centro – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-090

LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA:19595 Assinado em 10/02/2026 11:18:43
                                   Local: GAB. DES LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA
              Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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                                     RELATÓRIO

               Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO RODRIGUES
CAMPOS em face da sentença de improcedência prolatada nos autos da ação
declaratória cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais
ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.

               Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado
na sentença (index 194805162) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Iguaba Grande, abaixo transcrito, que passa a fazer parte da presente decisão nos
termos do artigo 92 §4º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

               “Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica
               cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais,
               ajuizada por FLÁVIA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER
               (BRASIL) S.A., na qual se postula a declaração de inexistência de
               contratação de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores
               descontados de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização
               por danos morais.
               Alega a autora que jamais contratou a operação financeira realizada pelo
               réu, tratando-se de fraude, pois desconhece a contratação e jamais teria
               autorizado qualquer empréstimo com descontos em seu benefício
               previdenciário.
               Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais.
               A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação. Em sede
               preliminar, não arguiu questões processuais relevantes, limitando-se a
               afirmar a regularidade da contratação, sustentando que houve adesão
               voluntária por meio eletrônico, com apresentação de contrato contendo
               assinatura digitalizada da parte autora. Impugnou, ainda, os pedidos de
               repetição em dobro e indenização por danos morais, pugnando pela
               improcedência.
               A autora apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial.
               As partes não requereram a produção de provas orais, e o processo foi
               saneado, tendo sido designado julgamento antecipado do mérito, com base
               no art. 355, I, do CPC. É o relatório”.


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               A lide foi julgada nos seguintes termos:

               “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
               Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIA DOS
               SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
               Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
               advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
               causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa,
               nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade
               de justiça.

               Opostos embargos de declaração pelo réu (index 197348706), os
quais foram parcialmente acolhidos sob o seguinte fundamento:

               “BANCO DAYCOVAL S.A. opõe embargos de declaração contra a sentença
               proferida em index 194805162, a qual julgou improcedentes os pedidos e
               condenou a parte autora em custas e honorários, com suspensão da
               exigibilidade pela gratuidade.
               O embargante sustenta erro material no relatório e, sobretudo, no
               dispositivo, onde constou “FLÁVIA DOS SANTOS em face de BANCO
               SANTANDER (BRASIL) S.A.”, quando o feito versa sobre ANTONIO
               RODRIGUES CAMPOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., requer a
               devida retificação, sem alteração do resultado do julgamento.
               Em    index     212705288,    a serventia certificou   a   tempestividade dos
               aclaratórios.
               É o relatório. Decido.
               Os embargos são cabíveis e tempestivos, conforme certidão juntada, razão
               pela qual deles conheço.
               Em análise aos autos, verifica-se que a sentença embargada, de fato,
               apresenta dissonância nominal entre as partes do processo (ANTONIO
               RODRIGUES CAMPOS × BANCO DAYCOVAL S.A.) e aquelas que
               constaram no relatório e no dispositivo do decisum (“FLÁVIA DOS SANTOS”
               × “BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.”). Trata-se de erro material patente,
               sanável nos próprios autos, sem modificação do resultado do julgamento.
               Cumpre, pois, apenas adequar a identificação das partes em todo o



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                 conteúdo da sentença, especialmente no dispositivo, à realidade
                 processual.
                 Superado o ponto, não se vislumbram omissão, obscuridade ou contradição
                 quanto aos fundamentos que conduziram à improcedência. O pedido limitase à correção formal da identificação das partes, o que não implica efeito
                 infringente.
                 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS
                 PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar erro material, nos seguintes
                 termos:
                 Onde se lê no relatório e no dispositivo da sentença: “JULGO
                 IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIA DOS SANTOS em
                 face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.”,
                 leia-se:
                 “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO
                 RODRIGUES CAMPOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A.”.
                 Fica, ainda, uniformizada em todo o corpo da sentença a referência à parte
                 demandante como “autor” (e não “autora”), sem qualquer alteração do
                 mérito ou dos critérios sucumbenciais já fixados.
                 Rejeito os embargos quanto ao mais, por inexistirem as demais hipóteses
                 do art. 1.022 do CPC.
                 Mantêm-se íntegras as       demais   disposições    do     julgado, sem   efeitos
                 infringentes. Intimem-se.
                 Após o trânsito, procedam-se às anotações e comunicações de praxe,
                 mantendo-se a sentença com a redação ora retificada.

                 Recurso de apelação interposto pela parte autora (index 217519704),
pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes
os pedidos iniciais. Sustenta que pretendia pactuar apenas contrato de empréstimo
consignado com desconto em folha de pagamento, sendo certo que não fez uso do
cartão de crédito “plástico”.

                 Contrarrazões sob index 240760545.

                 É o RELATÓRIO.

                                             VOTO


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               O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os
pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

               Trata-se de recurso de apelação no qual a parte autora alega que não
tinha plena ciência de que contratara cartão de crédito consignado com pagamento
mínimo por meio de desconto em seu benefício previdenciário, eis que pretendia
realizar apenas um empréstimo na modalidade de consignado, com débitos mensais
feitos diretamente em seu benefício previdenciário.

               A questão é recorrente nesta Egrégia Corte, sendo certo que
alguns elementos devem estar presentes nos autos para que se conclua pela
abusividade narrada.

               A relação entre as partes é de consumo, figurando a parte autora
no conceito de consumidor (artigo 2° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (artigo
3° do CDC).

               Deve ser observado, contudo, que, apesar de a relação ser de
consumo, eventual inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o
consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

               Nesse sentido a Súmula 330 desta Corte:

               "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo,
               notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do
               ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do
               alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 005383170.2014.8.19.0000     -   Julgamento      em    04/05/2015   –   Relator:
               Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.”

               Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que não restou
comprovada a utilização do cartão “plástico” pela parte autora, ora apelante, o que
evidência não ser sua intenção contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito
consignado.




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                Note-se que a instituição bancária não comprovou o envio do
“plástico” ao consumidor, tampouco seu efetivo recebimento e/ou desbloqueio para
eventuais transações. Neste ponto, vale registrar que a função primordial do cartão
de crédito consiste em viabilizar a realização de compras, o que não se observou nas
faturas acostadas aos autos, circunstância que afasta por completo a presunção de
utilização regular do produto.

                Portanto, denota-se que a parte ré ao fornecer os valores pretendidos,
instrumentalizou os empréstimos como cartão de crédito com reserva de margem
consignável afrontando o direito de informação consagrado no art. 6º inciso III do CDC,
desvirtuando a real intenção do consumidor, praticando ato comercial desleal (art. 6º
inciso IV do CDC) e procedendo a modificação do interesse contratual para instituir
prestações desproporcionais (art. 6º inciso V do CDC).

                É consabido que a informação deve ser clara, objetiva e precisa, uma
vez que influi diretamente na manifestação da vontade do consumidor sobre
determinado serviço ou produto, corolário da confiança que deposita no fornecedor.

                Ademais, em que pese a parte ré ter juntado cópia do contrato no qual
consta a informação “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO” em seu cabeçalho (index 123694493), não é possível
vislumbrar que tenha prestado informações claras e adequadas sobre a existência de
dois tipos de contrato (empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de
margem consignável), a diferença dos custos e encargos e os riscos atrelados a cada
um. Frisa-se que se trata de contrato de adesão, no qual não há discussão entre as
partes sobre as cláusulas contratuais, o que torna imperiosa a necessidade de
informação clara e objetiva por parte do fornecedor.

                Repisa-se que, ao não fazer uso do cartão de crédito, presume-se que
a parte autora não o queria e não sabia da sua finalidade. A hipótese retrata a prática
de venda casada, vedada pelo CDC, já que a intenção da contratação era o
empréstimo consignado, o qual foi dado por intermédio do cartão de crédito, fazendose necessário reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que instituíram o



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contrato de cartão de crédito com reserva de margem, devendo, a partir da vontade
declarada do autor, instituir um contrato de empréstimo consignado.

               A migração para contrato de empréstimo consignado impede o
enriquecimento indevido do consumidor que, embora por contrato distinto do
pretendido, auferiu os recursos almejados vez que efetivamente houve a transferência
do valor contratado para sua conta corrente. Assim, deve o banco réu proceder a
migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para
empréstimo consignado, deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor
e limitando o valor da parcela àquele que é descontado mensalmente a título de
reserva de margem consignável em quantas parcelas forem necessárias a satisfação
do débito, limitando os juros remuneratórios de acordo com a tabela da taxa média
divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de subscrição do contrato.

               Por outro lado, não merece acolhida a pretensão de devolução em
dobro dos valores cobrados, eis que não restou caracterizada a má-fé a justificar a
devolução em dobro.

               Em relação aos danos morais, igualmente não merece guarida a
pretensão da parte recorrente. Trata-se de mero aborrecimento tendo em vista que
não houve a negativação do nome do consumidor ou constrangimentos que tivessem
reflexos sociais ou psicológicos, sendo certo que a parte demandante recebia faturas
do referido cartão desde 2022.

               Portanto, a sentença merece reforma parcial.

               Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO,
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente
procedentes os pedidos e determinar:

               1) o cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de
margem consignado, contudo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento
sem causa, que o réu migre os valores para um contrato de empréstimo com
consignação, conforme fundamentação;



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               2) a condenação da parte ré a restituir à parte autora o valor dos
descontos feitos, na forma simples, devendo incidir a correção monetária desde a data
do efetivo pagamento e os juros legais de 1% a partir da citação, devendo o valor ser
apurado em liquidação de sentença.

               Inverto a sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
sobre o valor da condenação.

                   Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
                     DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA
                                           RELATOR




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