Processo: 0800877-45.2023.8.19.0211
Relator: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO
Data do julgamento: 05 de fevereiro de 2026
Poder Judiciário 15
Estado do Rio de Janeiro
Décima Nona Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800877-45.2023.8.19.0211
APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA
APELADA: MICHELE MONIQUE FARIAS DA ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO
Juízo de origem: 1ª Vara Cível Regional da Pavuna - Comarca da Capital
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. TERMO
DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO
TOI, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA
PELA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação cível interposta pela Ré visando, preliminarmente, ao
reconhecimento da falta de interesse de agir da Autora. No mérito, visa
à improcedência do pedido ou, subsidiariamente, à redução do
quantum compensatório arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se há
interesse de agir da Autora. No mérito, se foi regular a lavratura do TOI
nº 10407290; se restou configurado o dever de indenizar da Ré; e se
fora adequado o quantum compensatório arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de falta de interesse de agir que se rejeita. Autora que
recebeu comunicação relativa ao TOI, com indicação de desvio de
energia em sua unidade consumidora e de que eventuais diferenças lhe
seriam cobradas. Utilidade do provimento jurisdicional que se verifica.
3.2. TOI, emanado de concessionária, que não ostenta o atributo da
presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Inteligência do verbete sumular nº 256/TJRJ.
3.3. Concessionária Ré que não trouxe aos autos qualquer prova da
alegada fraude praticada pela consumidora. Abusividade configurada
na lavratura do TOI, impondo-se a sua anulação.
3.4. Dano moral não configurado. Lavratura de TOI irregular ou
cobrança indevida que não configura, por si só, dano moral in re ipsa,
sendo necessária a demonstração de violação a direitos da
personalidade ou perda de tempo útil do consumidor.
3.4.1. . Autora que afirmou não ter recebido cobrança relativa ao TOI
impugnado, mas apenas comunicação sobre a lavratura. Ausente
comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito,
cobrança vexatória, interrupção do fornecimento do serviço ou
1 (TB)
WERSON FRANCO PEREIRA REGO:16700 Assinado em 09/02/2026 12:37:00
Local: GAB. DES. WERSON FRANCO PEREIRA REGO
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Décima Nona Câmara de Direito Privado
dispêndio excessivo de tempo útil. Incidência dos verbetes sumulares
nºs 199/TJRJ e 230/TJRJ.
3.5. Reforma parcial que se impõe à r. sentença, a fim de se julgar
parcialmente procedente o pedido. Afastada a condenação
compensatória por dano moral.
IV. DISPOSITIVO
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 199, 230 e 256/TJRJ; TJRJ,
19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 080112560.2022.8.19.0012, Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO
RODRIGUES; TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº
0802170-34.2024.8.19.0205, Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE
CARVALHO; TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 080139728.2022.8.19.0053, Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS.
Visto, relatado e discutido este recurso de apelação cível, nos autos do
processo nº 0800877-45.2023.8.19.0211, em que figura como Apelante LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE SA e Apelada MICHELE MONIQUE FARIAS DA ROCHA,
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Nona Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da minuta e da
certidão de julgamento que serão publicadas.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.
WERSON RÊGO
Desembargador Relator
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Décima Nona Câmara de Direito Privado
RELATÓRIO
Recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença do id. 229988480, da lavra
da eminente Juíza de Direito PRISCILA DICKIE ODDO, que, em ação ajuizada por MICHELE
MONIQUE FARIAS DA ROCHA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA, julgou
procedente o feito, nos seguintes termos:
“Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MICHELE MONIQUE FARIAS DA ROCHA em face da LIGHT
– SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando que no primeiro semestre de 2021, a autora
mudou-se para um novo endereço e solicitou a instalação do relógio medidor de energia
elétrica, o que foi feito pela empresa ré. No entanto, a ligação do relógio nunca foi
realizada, embora a empresa tenha começado a cobrar de forma irregular, com faturas
em meses alternados. A autora pagou alguns desses valores, totalizando R$157,61,
mesmo sem ter recebido o serviço adequadamente.
Em julho de 2022, foi surpreendida com um aviso de multa referente a um TOI (Termo
de Ocorrência de Irregularidade), acusando-a de furto de energia, o que ela nega
veementemente. Contestou a acusação presencialmente e buscou ajuda no PROCON,
mas não obteve sucesso. A empresa não apresentou o valor da multa, apenas o aviso, e
manteve o TOI.
A autora relata que tem um filho com menos de um ano de idade e, sem energia elétrica,
foi obrigada a recorrer à casa de parentes para garantir o bem-estar da criança. Diante
disso, requereu a tutela antecipada para garantir o fornecimento de energia mesmo
sem o pagamento do TOI. No mérito requer a declaração da ilegalidade da multa, a
devolução dos valores pagos indevidamente e uma indenização por danos morais no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição inicial de id. 43803571.
Gratuidade de justiça deferida no id. 44471051.
Determinada a emenda da petição inicial no id. 44471051.
Emenda à petição inicial no id. 45583851.
Decisão de recebimento da emenda à petição inicial no id. 53560953.
Tutela de urgência concedida, conforme decisão de id. 53560953.
Contestação no id. 56999279, na qual a ré argumenta que a ação deve ser extinta sem
julgamento de mérito, pois o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que motivou
o processo foi cancelado e não gerou cobrança, o que significa que não há mais objeto
para a ação. A Light também destaca que não há motivo para indenização por danos
morais, já que o TOI foi cancelado. Caso a preliminar não seja aceita, a Light defende
que agiu dentro da legalidade, em exercício regular do direito de fiscalizar e cobrar por
serviços prestados. A empresa afirma que o TOI foi lavrado de acordo com a Resolução
Normativa 1000/2021 da ANEEL e que o procedimento foi legítimo e garantiu o
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contraditório e a ampla defesa da consumidora. Para comprovar a irregularidade, a
Light juntou ao processo um dossiê com fotos, vídeos, histórico de consumo e telas do
sistema interno.
Decisão de saneamento do processo no id. 161168976, que deferiu a inversão do ônus
da prova.
A ré informou, no id. 162920269, que já apresentou todas as provas necessárias para
demonstrar a legalidade da emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI),
que, por sua natureza, goza de presunção de legitimidade. A Light reitera os argumentos
de sua defesa inicial, citando a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que
exige que o autor apresente uma prova mínima de seu direito. Por fim, a empresa
salientou que não havia a pretensão de produzir outras provas.
Deferida a produção da prova documental superveniente no id. 182037841.
É o relatório. Passo a decidir:
Trata-se de ação proposta por MICHELE MONIQUE FARIAS DA ROCHA em face da LIGHT
– SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando que no primeiro semestre de 2021, a autora
mudou-se para um novo endereço e solicitou a instalação do relógio medidor de energia
elétrica, o que foi feito pela empresa ré. No entanto, a ligação do relógio nunca foi
realizada, embora a empresa tenha começado a cobrar de forma irregular, com faturas
em meses alternados. A autora pagou alguns desses valores, totalizando R$157,61,
mesmo sem ter recebido o serviço adequadamente.
Em julho de 2022, foi surpreendida com um aviso de multa referente a um TOI (Termo
de Ocorrência de Irregularidade), acusando-a de furto de energia, o que ela nega
veementemente. Contestou a acusação presencialmente e buscou ajuda no PROCON,
mas não obteve sucesso. A empresa não apresentou o valor da multa, apenas o aviso, e
manteve o TOI.
A autora relata que tem um filho com menos de um ano de idade e, sem energia elétrica,
foi obrigada a recorrer à casa de parentes para garantir o bem-estar da criança. Diante
disso, requereu a tutela antecipada para garantir o fornecimento de energia mesmo
sem o pagamento do TOI. No mérito requer a declaração da ilegalidade da multa, a
devolução dos valores pagos indevidamente e uma indenização por danos morais no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo
outras provas a serem produzidas nos autos.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão
autoral, não trazendo aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo
do direito da parte autora, haja vista que as provas acostadas pela parte requerida
foram produzidas unilateralmente, não apresentando o medidor para perícia técnica do
juízo, não sendo suficientes para comprovar que efetivamente ocorreu uma
irregularidade no medidor da residência da autora e que tal irregularidade foi de
responsabilidade da autora.
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Assim, o feito merece a procedência, em virtude de que a autora foi cobrada sem
qualquer chance de defesa e não foi averiguado devidamente se o problema foi causado
por ela ou não, bem como lhe causou angústias e aborrecimentos que ultrapassam os
aborrecimentos corriqueiros, merecendo reparação.
Quanto ao valor dos danos morais este Juízo, se utilizando dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil
reais), entendendo que tal valor e suficiente para abrandar os danos morais causados e
ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a
ocorrer.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para
tornar definitiva a tutela antecipada, declarando a nulidade do TOI lavrado
unilateralmente pela requerida e condenar o requerido na devolução de todo valor pago,
em dobro, e ainda ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos
morais, devendo tais valores ser devidamente atualizados monetariamente e acrescido
de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus
sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Adoto, na forma do permissivo regimental (art. 92, § 4º, do RITJERJ), o relatório da r.
sentença, acima reproduzido, aduzindo o que ora segue.
Não resignada com o resultado da demanda, apela a Ré, LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE SA, no id. 234813042, visando à reforma integral do julgado.
Alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte Autora, sob o
argumento de que o TOI em discussão (nº 10407290) não foi faturado, não existindo cobrança
ou ameaça de suspensão do serviço, conforme documentos juntados, inclusive pela Autora
(ids. 43803581, 45583864 e 45583862). Afirma que o simples envio de comunicação da
existência de irregularidade, sem cobrança, não é capaz de gerar condenação da
concessionária. No mérito, descreve que a lavratura do TOI foi regular, segundo o
procedimento previsto no art. 59 da Resolução da Aneel nº 1.000/2021. Aduz que não há que
se falar em dano moral, pois não houve ato ilícito, situação de risco de constrangimento ou
vexame. Pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja reduzido o
quantum compensatório por dano moral.
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Requer, pois, seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de se reformar
integralmente a r. sentença proferida pelo d. juízo a quo.
Contrarrazões, prestigiando o julgado (id. 236774007).
O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado, estando a Recorrente
devidamente representada.
É o breve relatório do essencial.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso
deve ser conhecido.
I - Preliminar
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir.
O interesse processual consiste na utilidade do provimento jurisdicional solicitado.
Essa utilidade depende da presença de dois elementos: necessidade de tutela jurisdicional e
adequação do provimento solicitado.
Elucidativa é a lição de Nelson Nery Júnior:
“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar
a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do
procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a
inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual”.
Segundo lições de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1.
RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124):
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“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que
esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio ‘necessidade da tutela
jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’ presente o interesse de agir quando
o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida
pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como
quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a
obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.”
Sobre o tema, invocam-se as lições de Adroaldo Furtado Fabrício:
‘‘Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém
provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá
com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado
por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a
sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de
assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior”.
In casu, alega o Réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte Autora,
sob o argumento de que o TOI em discussão (nº 10407290) não foi faturado, não existindo
cobrança ou ameaça de suspensão do serviço.
Nada obstante isso, verifica-se que a Autora recebeu a “Comunicação de Envio do
Termo de Ocorrência e Inspeção Nº 10407290” (id. 45583862), em 18/07/2022, além de cópia
do referido TOI (id. 45583864), indicando que no imóvel havia “desvio no ramal de ligação em
uma fase” e que eventuais diferenças seriam cobradas.
Nessa senda, presente o interesse de agir no caso dos autos, em que a Autora aponta
como irregular o TOI recebido, além de perseguir a providência para fins de impedir cobrança
indevida ou interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua residência.
II - Mérito
Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de
consumo.
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Cuida-se de recurso de apelação cível por meio do qual a Ré busca a reforma da r.
sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a
lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção foi legítima, estando relacionada à recuperação
do consumo decorrente de desvio de energia do ramal de ligação, não havendo cobrança
efetiva de valores por ausência de faturamento, sendo inexistentes os danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum compensatório arbitrado.
A controvérsia devolvida a julgamento consiste em analisar a regularidade da lavratura
do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10407290 e se existe o dever de indenizar da Ré.
Pois bem. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a concessionária
ré, em um ato unilateral e arbitrário, imputa ao consumidor a prática de crime de furto de
energia elétrica.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), insisto e repito, de modo
unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor
a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela
concessionária.
Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de
que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela
concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no
medidor, vez que nem o termo nem seu emissor possuem fé pública.
É esse o entendimento consagrado no enunciado da súmula 256 desta e. Corte:
“O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o
atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Embora afirme a concessionária Ré não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que
não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude praticada pelo consumidor. Ademais,
as telas de sistema por ela apresentadas — apesar de terem sido produzidas unilateralmente
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e, portanto, desprovidas de valor probatório — indicam que o TOI foi posteriormente
cancelado, o que corrobora a irregularidade de sua lavratura.
Nada obstante isso, a simples lavratura do TOI e mesmo a cobrança indevida, por si
sós, não têm o condão de gerar danos morais. Porém, segundo as particularidades do caso,
pode ficar caracterizado o dano se demonstrada a ocorrência de violação a algum direito da
personalidade ou a perda do tempo útil – o que não ocorreu no presente feito, em que a Autora
não demonstrou repercussão externa apta a caracterizar dispêndio excessivo em tempo útil.
No caso, não houve comprovação de inscrição indevida do nome da Autora em
cadastro restritivo de crédito, cobrança vexatória por parte da Ré, ou mesmo a suspensão no
fornecimento de energia, em decorrência do TOI nº 10407290, objeto destes autos.
Aliás, nas faturas juntadas aos autos não foi comprovada cobrança relativa ao TOI
impugnado, tendo a própria Autora afirmado tal constatação. Veja-se (fls. 02 do id. 45583851):
É certo ter havido dissabores. Todavia, meros aborrecimentos, contrariedades,
irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não
são capazes de originar o ônus indenizatório, salvo quando evidenciado que são motivadores
de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio.
Tal entendimento está em consonância com a Súmula nº 199/TJRJ, que dispõe que
“não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de
serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa”.
Na mesma linha, prevê a Súmula nº 230/TJRJ que a “cobrança feita através de
missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano
moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
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Nessa direção, os seguintes precedentes desta e. Corte Estadual (grifos nossos):
0801125-60.2022.8.19.0012 - APELAÇÃO
Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 30/01/2025 -
DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE
INSPEÇÃO (TOI). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:
1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com
indenização por danos morais cuja causa de pedir se refere à ilegalidade da lavratura
de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que ensejou em cobranças indevidas e
danos morais.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos.
3. Recurso de apelação interposto pela apelante/autora sob alegação de existência de
danos morais no presente caso concreto diante da negativação de seu nome nos
cadastros restritivos de crédito, fato esse que não foi considerado pelo Juízo de Origem.
II. Questão em discussão:
1. A controvérsia posta em sede recursal se limita tão somente a existência de danos
morais na hipótese vertente.
III. Razões de Decidir:
1. Compulsando os autos, nota-se a ausência de provas nos autos acerca de
negativação indevida junto aos cadastros restritivos de crédito, de corte indevido no
fornecimento do serviço essencial ou de dispêndio excessivo em tempo útil que
justifique a procedência do pedido de danos morais.
2. Nesse mesmo sentido foi a conclusão do Juízo de Origem conforme se extrai da ratio
decidendi da sentença, senão vejamos: "Por outro lado, quanto ao pleito de indenização
por danos morais, tenho que não merece prosperar, pois o serviço de fornecimento de
energia elétrica não foi suspenso e não há notícia de que a autora tenha sofrido
negativação de seu nome, já tendo sido pacificado que meras missivas de cobrança não
são suficientes a ensejar condenação por danos morais, conforme súmula nº. 230 do
TJRJ".
3. A propósito, ressalte-se que o documento de id 108986291 não comprova a efetiva
negativação do nome da apelante/autora nos cadastros restritivos de crédito,
porquanto somente aponta os detalhes da dívida existente.
4. Ademais, as cobranças indevidas, já declaradas inexigíveis pelo Juízo de Origem,
desacompanhadas de corte ou negativação, não geram danos morais.
5. Logo, não há nos autos nenhum fato que tenha extrapolado a esfera do mero
aborrecimento cotidiano a configurar dano moral, considerando, ainda, a teoria do
desvio produtivo.
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IV. Dispositivo:
Desprovimento do recurso. ______________________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, §2º; CPC, art. 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: enunciado da súmula nº 254 deste Tribunal de Justiça;
Apelação 0029878-97.2021.8.19.0205, Quarta Câmara Cível, julg. 08/02/2023, Relator
Des. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS; 0809144-15.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/09/2024 - DECIMA
SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 081905381.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA
PASSOS - Julgamento: 05/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA
18ª CÂMARA CÍVEL.
0802170-34.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA
NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Apelação cível. Direito do consumidor. Serviço público de fornecimento de energia
elétrica. TOI. Cobrança de consumo não faturado. Ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência.
Recurso da Autora. Manutenção. Não há que se falar em dano moral se não houve corte
de energia e nem a negativação do nome do autor, ressalvado o entendimento deste
Relator. Desprovimento do recurso.
0801397-28.2022.8.19.0053 - APELAÇÃO
Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AMPLA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. Dano moral não configurado. Em que pese o aborrecimento
experimentado pelo termo de ocorrência lavrado pela ré, não houve suspensão do
serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que
pudesse afetar a personalidade do autor, de modo a justificar compensação por dano
moral. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Pelo exposto, no caso, tem-se como incabível a compensação por dano moral ou a
repetição do indébito em dobro.
III - Dispositivo
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Destarte, a reforma parcial da r. sentença é medida que se impõe, a fim de se julgar
parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a tutela antecipada, apenas,
declarando a nulidade do TOI nº 10407290.
Diante do novo panorama sucumbencial, as custas deverão ser rateadas entre as
partes, em igual proporção, cabendo a cada uma delas o pagamento dos honorários do
advogado da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à Autora.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de se dar parcial provimento ao
recurso.
Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados,
de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da
presente decisão poderá ensejar ao infrator a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII;
art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º), bem como eventual revogação da gratuidade de justiça.
A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente
previstas no art. 1.022 do CPC.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.
WERSON RÊGO
Desembargador Relator
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