Processo: 0801538-12.2023.8.19.0021
Relator: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves
Data do julgamento:
39
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
9ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0801538-12.2023.8.19.0021
Apelante: Light Serviços de Eletricidade S A
Apelado: Ademir Oliveira
Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves
ACÓRDÃO
Ementa: direito do consumidor e administrativo.
Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica.
Termo de ocorrência de irregularidade (TOI).
Alegação de fraude na medição. Histórico de
consumo ínfimo. Exercício regular de direito
configurado. Dano moral afastado. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por Light Serviços de
Eletricidade S/A contra sentença que, em ação
indenizatória proposta por consumidor idoso, julgou
parcialmente procedentes os pedidos para declarar
a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)
nº 10177829, reconhecer a inexigibilidade dos
débitos dele decorrentes, determinar o cancelamento
de inscrições em cadastros restritivos e condenar a
ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a
título de danos morais. A concessionária sustenta a
regularidade da autuação, a observância das
normas da Resolução ANEEL nº 1000/2021, a
comprovação de consumo irregular e o exercício
regular de direito, requerendo a improcedência da
ação ou, subsidiariamente, a redução do valor
indenizatório.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade
(TOI), lavrado pela concessionária, é válido e apto a
embasar a cobrança de consumo não registrado; e
(ii) estabelecer se a conduta da concessionária
caracteriza falha na prestação do serviço apta a
ensejar indenização por danos morais.
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MARIA ISABEL PAES GONCALVES:17531 Assinado em 05/02/2026 16:56:18
Local: GAB. DES(A). MARIA ISABEL PAES GONCALVES
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III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre concessionária de
energia elétrica e usuário final é de consumo, regida
pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e
14, CDC) e pelos princípios da adequação,
eficiência, segurança e continuidade do serviço
público essencial (art. 22, CDC; art. 37, § 6º, CF).
4. A responsabilidade da concessionária é
objetiva, admitindo-se excludente apenas quando
demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou
inexistência de defeito (art. 14, § 3º, CDC).
5. O TOI não goza, por si só, de presunção de
legitimidade, conforme pacífica jurisprudência do
TJRJ (Súmula nº 256). Contudo, pode constituir
prova idônea quando corroborado por outros
elementos técnicos que demonstrem a irregularidade
de forma objetiva e observem o contraditório.
6. Nos autos, o histórico de consumo juntado
evidencia registros ínfimos e, em alguns meses,
inexistentes, seguidos de aumento abrupto após a
substituição do medidor, revelando discrepância
incompatível com o padrão residencial de consumo.
Tal circunstância constitui forte indício de
irregularidade no registro de energia.
7. Demonstrada a regularidade do procedimento e
a existência de consumo não registrado, a
concessionária atuou no estrito exercício regular de
direito (art. 188, I, CC), inexistindo ato ilícito a
ensejar reparação moral.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso provido, para reformar integralmente a
sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.
Tese de julgamento:
1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)
lavrado pela concessionária é válido quando
acompanhado de documentação técnica e
observância do contraditório.
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2. A apuração de consumo irregular nos moldes
da Resolução ANEEL nº 1000/2021 configura
exercício regular de direito, afastando o dever de
indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §
6º; CC, art. 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22;
CPC/2015, art. 373, II; Resolução ANEEL nº
1000/2021, arts. 248 a 257.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº
256; STJ, REsp nº 1.412.433/RS (Tema 699), Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
25.04.2018, DJe 28.09.2018.
Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível n.º 080153812.2023.8.19.0021, em que é apelante LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A e
apelado ADEMIR OLIVEIRA.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S/A (ID. 221310206), em face da sentença proferida nos autos da
ação indenizatória, nos termos seguintes (ID. 174817720):
.................................................................................................
“Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos
do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a
questão controvertida é essencialmente de direito, bastando
os documentos já carreados aos autos para a formação do
juízo de convencimento deste magistrado, de modo a
dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de
instrução.
Estando presentes as condições para o regular exercício do
direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e
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desenvolvimento válido e regular do processo, passo
diretamente à análise do mérito.
A hipótese em discussão se regula pelos princípios que
regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos
2º e 3º da Lei nº 8.078/90, já que a Ré está na condição de
fornecedora de serviço público, mediante concessão e a
parte Autora, de consumidor, por ser a destinatário final do
serviço contratado.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Registro, por oportuno, o entendimento consolidado no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(TJRJ) sobre o tema, no verbete de Súmula nº 254, in litteris:
Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Na sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, o
fornecedor responde objetivamente pela reparação dos
danos a que der causa, isto é, independentemente da
verificação de culpa, somente se eximindo da
responsabilidade se comprovada uma das excludentes
previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro, como se verifica abaixo:
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
I I - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto que a Ré, por ser concessionária de serviço
público, responde objetivamente pelos danos causados em
decorrência da exploração deste serviço, conforme
determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Além disso, em se tratando de serviço essencial, como é o
caso de fornecimento de energia elétrica, tem o fornecedor o
dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e
contínua nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste código.
Nessa linha, ressalto que todo aquele que se disponha a
exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o
dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos
bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas
técnicas e de segurança, bem como aos critérios de
lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer
perante os destinatários dessas ofertas. Assim, em razão
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desse princípio, responde a empresa de energia elétrica
pelos danos morais, oriundos da má prestação do serviço.
Na hipótese, verifico que o Autor é idoso (ID: 42146946).
Logo, é pessoa hipervulnerável no mercado de consumo.
Nesse ponto, a situação deve ser analisada de forma a
proteger o Requerente, atendendo ao disposto no art. 4º, §
1º, do Estatuto do Idoso:
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo
de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
direitos da pessoa idosa.
Além disso, destaca-se o fato de que o Superior Tribunal de
Justiça já reconheceu a hipervulnerabilidade do idoso no
mercado de consumo.
O Min. Herman Benjamin, quanto ao tema da
hipervulnerabilidade, assim consignou no julgamento do
Recurso Especial nº 586.316/MG ( REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/04/2007, DJe 19/03/2009):
O Código de Defesa do Consumidor, é desnecessário
explicar, protege todos os consumidores, mas não é
insensível à realidade da vida e do mercado, vale dizer, não
desconhece que há consumidores e consumidores, que
existem aqueles que, no vocabulário da disciplina, são
denominados hipervulneráveis, como as crianças, os idosos,
os portadores de deficiência, os analfabetos e, como não
poderia deixar de ser, aqueles que, por razão genética ou
não, apresentam enfermidades que possam ser
manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou
serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria
das pessoas. O que se espera dos agentes econômicos é
que, da mesma maneira que produzem sandálias e roupas
de tamanhos diferentes, produtos eletrodomésticos das mais
variadas cores e formas, serviços multifacetários, tudo em
atenção à diversidade das necessidades e gosto dos
consumidores, também atentem para as peculiaridades de
saúde e segurança desses mesmos consumidores, como
manifestação concreta da função social da propriedade e da
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ordem econômica ou, se quiserem, uma expressão mais em
voga, de responsabilidade social.
Cabe lembrar, também, que o envelhecimento é um direito
social, cuja proteção se constitui como um dever da
sociedade como um todo, incluindo-se, sem dúvida, a sua
proteção nas relações de consumo, dever esse também
imposto a todo o fornecedor de produtos e serviços.
Além disso, o art. 10 do Estatuto do Idoso é taxativo ao
prever ser dever não apenas do Estado, mas também da
sociedade como um todo, assegurar à pessoa idosa o direito
ao respeito e à dignidade, consistentes, respectivamente, na
inviolabilidade de sua integridade psicofísica, com
preservação de sua autonomia, e colocando-o a salvo de
qualquer tratamento constrangedor.
Nesse sentido:
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de
valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos
pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A hipervulnerabilidade, constatada no presente caso, pode
ser definida como uma situação social fática e objetiva de
agravamento da vulnerabilidade da pessoa física
consumidora, em razão de características pessoais
aparentes ou conhecidas pelo fornecedor.
In casu, trata-se de ação na qual pretende o Autor a
desconstituição do TOI n° 10177829, com a consequente
declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente, o
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reestabelecimento do fornecimento de energia de sua
residência, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos
de crédito e indenização por danos morais.
Nesse ponto, destaco que a inversão do ônus da prova
é ope legis, nos termos do art. 14º, §3º do Código de Defesa
do Consumidor, de forma que cabe a Ré demonstrar a
regularidade da lavratura do TOI, o qual não goza de
presunção de legitimidade, conforme entendimento
sedimentado no verbete sumular nº 256 do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ):
O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de
concessionária, não ostenta o atributo da presunção de
legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Os artigos 355 e 356, da Resolução n°1000/2021, da ANEEL
autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica,
sendo certo que constatado o desvio de energia, é direito do
fornecedor de energia elétrica ressarcir-se do prejuízo, não
havendo qualquer ilegalidade na cobrança de consumo não
pago mediante fraude.
Ocorre que, para se caracterizar a irregularidade na conduta
do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura
do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), já que unilateral,
malferindo as garantias constitucionais do devido processo
legal, ampla defesa e contraditório.
Devo enfatizar, por oportuno, que quando se constata baixo
consumo registrado, por vezes a tese é de que a situação
sugere uma fraude aplicada pelo consumidor.
Contudo, é imprescindível que se produza prova da fraude,
com observância do contraditório e ampla defesa. Com
efeito, o baixo consumo registrado também pode ser caso de
falha do próprio medidor, que é equipamento de
responsabilidade da Ré, a quem compete mantê-lo em
perfeito estado de funcionamento. Assim, não é possível
impor a recuperação de crédito no valor arbitrado
unilateralmente pela concessionária, sem contraditório e
ampla defesa.
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Neste sentido é o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.412.433-RS - Tema
699):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE
CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C
DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou
antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de
energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do
consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de
consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar
débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir
aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA
ADMITIDA
2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e
seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese
controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços
públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em
razão de débito pretérito do destinatário final do serviço".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE
PAGAMENTO
3. São três os principais cenários de corte administrativo do
serviço em decorrência de débitos de consumo de energia
elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples
mora do consumidor); b) recuperação de consumo por
responsabilidade atribuível à concessionária; e c)
recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao
consumidor (normalmente, fraude do medidor) .
4. O caso tratado no presente recurso representativo da
controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de
débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor:
fraude no medidor de consumo .
5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à
resolução da controvérsia fazer um apanhado da
jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte
administrativo do serviço de energia elétrica.
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6. Com relação a débitos de consumo regular de energia
elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a
jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é
lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso
prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ
1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José
Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira
Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225;
AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp
817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 12.2.2016 .
7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou
vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao
consumidor pela recuperação de consumo (fraude no
medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a
tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp
1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp
772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013;
AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp
1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013;
AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp
462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
11.11.2015;AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013;
AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp
360.181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro
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Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no
REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg
no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008.CORTE
ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR
8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo
consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o
ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o
débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo
consumidor for apurado de forma a proporcionar o
contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp
370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp
187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp
332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp
357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 26.11.2014;AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt
no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp
345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no
AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016;
AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp
159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
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DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra
Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do
TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg
no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região),
Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp
243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 4.2.2013.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos
mensurados por fraude do medidor de consumo causada
pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido do seu cabimento, desde que verificada com
observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação
de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do
serviço, assim como acontece para o consumidor regular
que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de
ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da
obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público
observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à
ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que
o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da
dívida.
12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte
de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração
retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só
de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e
periodicamente o sistema de controle de consumo.
13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a
suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como
instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de
parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por
fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser
possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos
últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem
prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.
14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no
máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de
recuperação de consumo, para que a concessionária possa
suspender o serviço.
TESE REPETITIVA
15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na
hipótese de débito estrito de recuperação de consumo
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efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao
consumidor, desde que apurado em observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível
o corte administrativo do fornecimento do serviço de
energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor,
pelo inadimplemento do consumo recuperado
correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior
à constatação da fraude, contanto que executado o corte
em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito,
sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os
meios judiciais ordinários de cobrança da dívida,
inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa)
dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a
ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos
não relacionados ao último mês de consumo.17. Os débitos
em litígio são concernentes à recuperação de consumo do
valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais
e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no
aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a
15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a
imposição de corte administrativo do serviço pela
inadimplência de todo esse período, conforme os
parâmetros estipulados no presente julgamento.18. O pleito
recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não
merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula
7/STJ.19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido
ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ -
REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018
RSTJ vol. 251 p. 75)(grifei)
Noto que, invertido o ônus da prova e oportunizado a Ré a
produzir outras provas (ID: 132020857), esta permaneceu
inerte (ID: 165750493), não se manifestou em provas e não
requereu a produção de prova pericial, pelo contrário, em
sua contestação, foi enfática ao exprimiu sobre a
inaplicabilidade de produção de prova pericial, de forma que
pugnou pela não realização da produção de prova pericial,
uma vez que as provas documentais são suficientes para o
esclarecimento dos fatos. Dessa forma, recaí sobre si, as
eventuais consequências da não produção da prova pericial.
Pois bem.
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Como mencionado, a Ré, fornecedora de serviços, somente
não responderá civilmente quando comprovar que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o fato é
exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou
caracterizado nos autos.
Friso, mais uma vez, que o Termo de Ocorrência de
Irregularidade não goza de presunção de legitimidade,
conforme entendimento sedimentado no verbete sumular
nº 256 do TJRJ:
O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de
concessionária, não ostenta o atributo da presunção de
legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
O entendimento do TJRJ de que o TOI - Termo de
Ocorrência de Irregularidade -, por ser prova unilateral, não
é capaz de demonstrar a efetiva existência de fraude no
medidor.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)
de modo unilateral viola os princípios do contraditório e
ampla defesa, uma vez que não dá o consumidor a
oportunidade de questionar os motivos que conduziram à
conclusão alcançada pela concessionária.
Nesse ponto, destaco que embora a Ré em sua defesa
tenha afirmado que o Autor acompanhou a lavratura do TOI
e lhe foi oportunizado a possibilidade de impugná-lo
administrativamente, o que se observa é que a Ré se limitou
a apresentar telas sistêmicas do histórico de registro de
consumo do Autor e a apresentar o termo de ocorrência e
inspeção – TOI n°10177829, sem qualquer assinatura que
indique que sua lavratura foi acompanhada pelo Autor ou por
terceiro morador da residência (ID: 44211868).
À vista disso, a Ré não demonstrou que o Termo de
Ocorrência de Irregularidade fora elaborado segundo as
disposições da resolução normativa da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL (Resolução n°1000/2021,
art.248/254), encargo que lhe incumbia, estando
caracterizada sua responsabilidade na forma do
artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
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Da leitura da peça de bloqueio, se observa que a defesa se
limita a alegações genéricas sobre a regularidade da
lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e do
procedimento de recuperação de energia.
Registro que os "prints" de telas do sistema interno da
concessionaria de serviços públicos, são insuficientes para
corroborar a alegação de irregularidade na medição do
consumo de energia elétrica, vez que produzidos de forma
unilateral pela concessionária demandada.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do TJRJ:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. 1 - Entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça de que "a relação entre
concessionária de serviços públicos essenciais, tais como
água e energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor (lei nº
8.078/90). 2 - Alegação da concessionária de que seus
prepostos em"verificações periódicas de rotina", constataram
irregularidade (" desvio no ramal de ligação "), sendo, após,
efetuada a cobrança dos valores referentes à diferença de
consumo de energia não faturado. 3 – Os "prints" de telas do
sistema interno da concessionaria de serviços públicos, são
insuficientes para corroborar a alegação de irregularidade na
medição do consumo de energia elétrica, vez que
produzidos de forma unilateral. 4 - Não comprovado
minimamente nos autos de que o usuário tenha sido
notificado previamente para acompanhar a avaliação técnica
no medidor. 5 - Nulidade reconhecida de todo (eventual)
procedimento administrativo ante o manifesto cerceamento
do direito ao contraditório e à ampla defesa (Artigo 5º, LV da
Carta Magna), afigurando-se ilegítimo o valor cobrado pela
concessionária ré e, por conseguinte, deve ser declarada a
inexigibilidade do referido débito (" recuperação de consumo
"). 6 - A devolução do valor indevidamente cobrado e
efetivamente pago, deve ser procedida em dobro, vez que
não se trata de "engano justificável"(Art. 42, § único, do
CDC). 7 - A falha na prestação do serviço essencial
caracteriza o dever de compensar os transtornos sofridos,
que ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo
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a uma séria de atributos da personalidade. 8 - Fixação do
quantum compensatório acanhado, que só não será
majorado por ausência de recurso autoral neste sentido. 9 -
Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, §§ 2º e 11
do CPC). 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ -
APL: 00059489320208190202, Relator: Des(a). CARLOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
28/05/2021)
Aqui, cumpre esclarecer que, para haver recuperação de
energia, deve haver a efetiva demonstração de consumo
sem a contraprestação, o que não pode ser presumido da
mera observância/alegação de um consumo medido baixo, o
que sequer é o caso dos autos, em que não se chegou a
apurar o consumo, uma vez que não realizada a prova
pericial.
Tem-se que a lavratura unilateral do TOI e a interrupção ou
ameaça de interrupção de fornecimento de energia são
práticas abusivas, considerada a vulnerabilidade do
consumidor, já que a concessionária de serviço deixou de
observar o procedimento previsto nos artigos 248 a 257 da
Resolução n°1000/2021 da ANELL.
Os mencionados dispositivos tratam sobre o dever da
concessionária de informar, com antecedência mínima de
dez dias úteis, a data fixada para a realização da aferição,
de modo a possibilitar ao consumidor o acompanhamento do
serviço (art. 250, inciso II, alínea “d”), além de implementar a
perícia e outros procedimentos necessários à fiel verificação
da irregularidade, o que não se comprovou no caso em
análise.
Apesar de a concessionária Ré ter sustentado serem
legítimas as cobranças efetuadas, assim como o TOI em
questão, não lograram êxito em apresentar prova robusta no
intuito de corroborar suas alegações. Nesse sentido, concluise que a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a
ocorrência de falha na prestação do serviço.
Não há nos autos prova da fraude atribuída à parte autora à
época da inspeção, sendo que à parte ré incumbia provar a
regularidade de sua conduta, razão pela qual somente a
prova técnica pericial poderia comprovar que a inspeção e
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fiscalização se deram de forma regular, conforme
art. 373, II do CPC.
Assim, o procedimento adotado pela Ré foi abusivo, o que
enseja a configuração da ocorrência de danos morais e a
inexigibilidade do débito vinculado à cobrança de
irregularidade.
No que diz respeito à fixação da indenização por dano
moral, registro o entendimento do TJRJ sobre os parâmetros
a serem adotados:
"É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao
público em geral, estruturarem-se adequadamente para
tratarem com respeito e dignidade o consumidor. A
indenização pelo dano moral, dado a sua natureza
compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem- estar
psíquico pelo amargor da ofensa e não o enriquecer. Por
isso não deve o juiz se afastar dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando
pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em
quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap.
Cív. Nº: 2000.001.13566 - 2a Câm. Cív. - Des. Sergio
Cavalieri Filho)"
Nesse quadro, a cobrança indevida constrange e humilha,
porque fundada em subentendida imputação de fraude. Não
pode, portanto, ser considerada um fato que se exaure no
âmbito da cotidiana relação contratual, ou um simples
aborrecimento.
Para a fixação do quantum indenizatório relativamente à
reparação moral, deve-se ter em conta a intensidade do
sofrimento gerado pela ofensa, a gravidade, a natureza e a
repercussão social, a posição social do ofendido, seu grau
de cultura, ocupação profissional e seus ganhos, sua idade,
dentre outros requisitos, os quais também devem ser
considerados analisando as características ofensor, sendo
que, relativamente a este, há de se ter em vista,
especialmente, sua capacidade econômico-financeira de
suportar o encargo que lhe é imposto.
No caso dos autos, para a fixação da compensação pelos
danos morais, entendo que o quantum de R$12.000,00
(doze mil reais) é proporcional e adequado, pois de acordo
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com os critérios supramencionados e com os valores fixados
pelo TJRJ em casos análogos.
Colaciono:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TOI .
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO
APONTAMENTO . CORTE DE ENERGIA. DANO MORAL.
SÚMULAS Nº 89 E 192 TJRJ. MAJORAÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA . Ação em que foi declarada a nulidade do
TOI e das cobranças dele decorrentes, confirmando a tutela
antecipatória para restabelecimento do fornecimento de
energia. Omissão do Juízo a quo acerca da negativação
ocorrida. Apontamento indevido, posto que referente à dívida
oriunda de parcelamento do TOI. Exclusão da inscrição .
Dano moral que decorre não só do longo tempo em que o
consumidor ficou privado do serviço essencial (Súmula nº
192 TJRJ), mas também do constrangimento sofrido pelo
autor ao ser considerado mau pagador perante terceiros por
dívida que se mostrou ilegítima (Súmula nº 89 TJRJ).
Majoração da verba indenizatória para R$ 12.000,00 (doze
mil reais), valor que se mostra mais adequado, proporcional
à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 081489747.2023.8.19 .0209 202400133170, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento:
15/05/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de
Publicação: 20/05/2024)
Saliento que o fato de o valor do dano moral ter sido
arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em
sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, §
1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses
veiculadas pelas partes são incompatíveis com a
fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora
proferida.
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Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para:
1. CONFIRMAR a decisão concessiva de tutela de urgência
de ID: 42281908 a fim de TORNÁ-LA DEFINITIVA.
2. DECLARAR NULO o TOI n°10177829, DECLARAR
INEXÍGIVEL todo e qualquer débito dele decorrente
e CANCELAR todo e qualquer débito no nome e CPF do
Autor dele decorrente.
3. CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de
R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, deve
incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e
correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do
arbitramento. Sendo que a partir da publicação da presente
sentença, deverá ser substituído a cumulação de correção
monetária e juros de mora pela taxa SELIC, isoladamente,
na forma da EC 113/2021 c/c art. 406 do CC/02, com
redação data pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN
5171/24.
CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento das despesas
processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas
partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se.
Duque de Caxias, 24 de fevereiro de 2025.
Victor Vasconcellos de Mattos - Juiz Grupo de Sentença”.
.................................................................................................
Em seu recurso, o apelante aponta que “a r. sentença fundamenta a
nulidade do TOI na premissa de que o procedimento foi unilateral e não observou o
contraditório e a ampla defesa, aplicando a Súmula 256 do TJRJ de forma absoluta.
Contudo, tal entendimento ignora o conjunto probatório carreado aos autos pela
apelante, que demonstra não apenas a existência da irregularidade, mas também a
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plena observância dos preceitos normativos e constitucionais. A decisão atacada parte
de uma suposição não comprovada – a de que o TOI é, por si só, um ato unilateral
desprovido de validade – para invalidar todo o procedimento, incorrendo em uma
falácia de petição de princípio”.
Mencionou “o Laudo Resumo da Inspeção, que 4 detalha o cumprimento
de todas as exigências da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O
documento comprova a emissão do TOI em formulário próprio, a avaliação do histórico
de consumo, a utilização de recursos visuais como fotografias e vídeos, e a elaboração
da memória descritiva dos cálculos. Mais importante, evidencia que foi oportunizado ao
consumidor o direito ao contraditório, com o envio do TOI via Correios com Aviso de
Recebimento (AR), entregue em 31/01/2022, e a possibilidade de recurso
administrativo”.
Argumenta que “o histórico de consumo e as telas sistêmicas demonstram
de forma inequívoca que durante o período da irregularidade, de fevereiro de 2021 a
janeiro de 2022, o consumo registrado foi ínfimo, chegando a ser nulo em diversos
meses. Após a normalização da medição, em 17/01/2022, o consumo salta para
patamares compatíveis com a realidade de uma unidade residencial. Essa abrupta
queda e posterior elevação não é mera coincidência; é a prova fática e irrefutável de
que a energia não estava sendo corretamente registrada”.
Defende que “agiu no estrito exercício regular de um direito, conforme
previsto na legislação do setor elétrico, notadamente na Resolução Normativa nº
1.000/2021 da ANEEL, que não apenas autoriza, mas impõe à distribuidora o dever de
fiscalizar as unidades consumidoras e recuperar receitas não faturadas decorrentes de
irregularidades. A cobrança, portanto, não foi um ato de capricho ou má-fé, mas sim o
cumprimento de um dever regulatório, visando a coibir o prejuízo que o consumo
irregular acarreta não apenas à concessionária, mas a toda a coletividade de
consumidores, que, ao final, arca com as perdas comerciais na tarifa de energia”.
Reforça que “seguiu o rito previsto na norma, notificando o consumidor,
oportunizando a defesa administrativa e procedendo à cobrança do débito apurado. A
suspensão do fornecimento são consequências legais e previsíveis do não pagamento
de um débito existente e legitimamente constituído. A conduta da apelante, portanto,
está amparada pelo artigo 188, I, do Código Civil, que exclui a ilicitude do ato praticado
no exercício regular de um direito reconhecido”.
Pontua que “a fixação de danos morais, nesse contexto, representa uma
punição indevida a quem cumpriu seu dever legal e regulatório. A sentença cria uma
contradição lógica: ao mesmo tempo em que reconhece a existência de uma regulação
específica para o setor elétrico, pune a concessionária por segui-la. A mera declaração
de nulidade do TOI, baseada em uma interpretação formalista e dissociada do conjunto
probatório, não tem o condão de transformar o exercício regular de um direito em um
ato ilícito gerador de dano moral”.
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Consigna ainda que “é imperativo que este Egrégio Tribunal reforme a
sentença para afastar a condenação por danos morais, reconhecendo que a apelante
atuou dentro dos limites da legalidade e da boa-fé, buscando reaver valores que lhe
eram devidos em razão da prestação do serviço de energia elétrica efetivamente
consumido, mas não faturado. A manutenção da condenação seria um perigoso
precedente que desestimula a fiscalização e o combate às fraudes, premiando a
irregularidade em detrimento da adimplência e da lisura nas relações de consumo”.
Observa que “a manutenção do valor de R$ 12.000,00 configuraria um
enriquecimento sem causa para a parte recorrida, que, além de se beneficiar do
consumo de energia sem a devida contraprestação por um longo período, receberia
uma indenização desproporcional à situação vivenciada. Assim, em respeito aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugna a apelante,
subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório para um patamar não
superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra mais adequado e justo para
o caso em tela”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto para
“reformar integralmente a r. sentença, julgando improcedentes todos os pedidos
autorais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais; ou, alternativamente;
2- Caso se entenda pela manutenção da condenação, seja o valor arbitrado a título de
danos morais reduzido para patamar razoável e proporcional, não 1 2 superior a R$
2.000,00 (dois mil reais)”.
Extrato de GRERJ (ID.234243015).
Certidão de tempestividade cartorária do recurso de apelação
apresentado, bem como acerca do recolhimento de custas (ID.234242834).
Contrarrazões da parte autora (ID.235773117), pelo desprovimento do
recurso.
Certidão de tempestividade das contrarrazões da parte autora (ID.
237344039).
Despacho (e-fls. 5), encaminhando os autos à douta Procuradoria.
Manifestação da douta Procuradoria, às e-fls. 9/10, pela não intervenção
no feito.
Decisão de admissão recursal, às e-fls. 11.
É o Relatório.
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Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o
microssistema que regulamenta a matéria.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade do Termo de
Ocorrência de Irregularidade – TOI, versando, ainda, sobre a indenização por danos
morais daí decorrentes.
Induvidoso que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) produzido
unilateralmente, por si só, não presume a validade da cobrança. Sendo, inclusive,
entendimento pacífico desta Corte de que o TOI não goza de presunção de
legitimidade, nos termos do verbete nº 256 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça:
...........................................................................................
Nº. 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado
de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de
legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário."
...........................................................................................
Sendo que o Juízo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos
autorais. E, irresignada, a parte ré interpôs recurso, visando à improcedência do
pedido.
In casu, verifica-se do histórico de consumo acostado aos autos pela
parte autora (ID 42148117) que constam registros de consumo ínfimo em todos os
meses constantes no TOI (fevereiro de 2021 a janeiro de 2022), a seguir:
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A memória descritiva de cálculo, apresentada pela ré (ID 44211868),
também evidencia registros de consumo ínfimo:
Assim, há de se reconhecer que são fortes as evidências de consumo
irregular na unidade consumidora da recorrida, não havendo motivo para se deixar de
considerar a ocorrência da adulteração visualizada pelos técnicos da concessionária no
medidor instalado no imóvel e registrada no termo ora impugnado.
Nesse sentido, embora não tenha sido realizada perícia judicial, os
documentos juntados ao processo em cotejo com os relatos das partes mostram,
suficientemente, a discrepância entre o consumo efetivo e os valores infimamente
faturados, autorizando-se a dedução de que a parte ré agiu em exercício regular de
direito.
Por outro lado, a parte autora não comprovou a ocorrência de nenhum
abuso ou qualquer razão a justificar o consumo efetivamente ínfimo em diversos
meses, auferido pela concessionária.
Registre-se ainda que, instada a se manifestar em provas em ID
64570661, a parte autora informo que não possuía mais provas a produzir (ID
66902623).
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Portanto, tal cenário evidencia a ocorrência de irregularidades na aferição
da energia consumida na unidade residencial da autora/recorrente.
Logo, considerando a medição do consumo próximo ao zerado no período
referente à lavratura do TOI, correta a conclusão do juízo de origem.
Registre-se, ainda, que embora a responsabilidade da parte ré seja
objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo
responder independentemente de culpa pela conduta que cause dano ao consumidor,
cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, do que,
todavia, não se desincumbiu e, ao contrário, a prova dos autos desconstituem as
argumentações deduzidas na exordial.
Desse modo, considerando-se que não restou demonstrada a suposta
irregularidade do TOI, tem-se que não merecem prosperar os pleitos autorais, impondose a reforma da sentença para improcedência dos pedidos.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao
recurso, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os
pedidos. Condeno, ainda, a parte autora nas custas e honorários advocatícios que ora
fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitado o previsto no art. 98,
§3º do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES
Relatora
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