Decisão pdf_50_5

Processo: 0801538-12.2023.8.19.0021

Relator: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves

Data do julgamento:

39



                         Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                         9ª Câmara de Direito Privado

            Apelação Cível nº 0801538-12.2023.8.19.0021
            Apelante: Light Serviços de Eletricidade S A
            Apelado: Ademir Oliveira
            Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves


                                                 ACÓRDÃO

                                                 Ementa: direito do consumidor e administrativo.
                                                 Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica.
                                                 Termo de ocorrência de irregularidade (TOI).
                                                 Alegação de fraude na medição. Histórico de
                                                 consumo ínfimo. Exercício regular de direito
                                                 configurado. Dano moral afastado. Recurso provido.

                                                 I. Caso em exame

                                                 1.    Apelação Cível interposta por Light Serviços de
                                                 Eletricidade S/A contra sentença que, em ação
                                                 indenizatória proposta por consumidor idoso, julgou
                                                 parcialmente procedentes os pedidos para declarar
                                                 a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)
                                                 nº 10177829, reconhecer a inexigibilidade dos
                                                 débitos dele decorrentes, determinar o cancelamento
                                                 de inscrições em cadastros restritivos e condenar a
                                                 ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a
                                                 título de danos morais. A concessionária sustenta a
                                                 regularidade da autuação, a observância das
                                                 normas da Resolução ANEEL nº 1000/2021, a
                                                 comprovação de consumo irregular e o exercício
                                                 regular de direito, requerendo a improcedência da
                                                 ação ou, subsidiariamente, a redução do valor
                                                 indenizatório.

                                                 II. Questão em discussão

                                                 2.    Há       duas    questões     em      discussão:
                                                 (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade
                                                 (TOI), lavrado pela concessionária, é válido e apto a
                                                 embasar a cobrança de consumo não registrado; e
                                                 (ii) estabelecer se a conduta da concessionária
                                                 caracteriza falha na prestação do serviço apta a
                                                 ensejar indenização por danos morais.


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MARIA ISABEL PAES GONCALVES:17531 Assinado em 05/02/2026 16:56:18
                                  Local: GAB. DES(A). MARIA ISABEL PAES GONCALVES
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                                 III. Razões de decidir

                                 3.    A relação jurídica entre concessionária de
                                 energia elétrica e usuário final é de consumo, regida
                                 pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e
                                 14, CDC) e pelos princípios da adequação,
                                 eficiência, segurança e continuidade do serviço
                                 público essencial (art. 22, CDC; art. 37, § 6º, CF).
                                 4.    A responsabilidade da concessionária é
                                 objetiva, admitindo-se excludente apenas quando
                                 demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou
                                 inexistência de defeito (art. 14, § 3º, CDC).
                                 5.    O TOI não goza, por si só, de presunção de
                                 legitimidade, conforme pacífica jurisprudência do
                                 TJRJ (Súmula nº 256). Contudo, pode constituir
                                 prova idônea quando corroborado por outros
                                 elementos técnicos que demonstrem a irregularidade
                                 de forma objetiva e observem o contraditório.
                                 6.    Nos autos, o histórico de consumo juntado
                                 evidencia registros ínfimos e, em alguns meses,
                                 inexistentes, seguidos de aumento abrupto após a
                                 substituição do medidor, revelando discrepância
                                 incompatível com o padrão residencial de consumo.
                                 Tal circunstância constitui forte indício de
                                 irregularidade no registro de energia.
                                 7.    Demonstrada a regularidade do procedimento e
                                 a existência de consumo não registrado, a
                                 concessionária atuou no estrito exercício regular de
                                 direito (art. 188, I, CC), inexistindo ato ilícito a
                                 ensejar reparação moral.



                                 IV. Dispositivo e tese

                                 11. Recurso provido, para reformar integralmente a
                                 sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

                                 Tese de julgamento:

                                 1.   O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)
                                 lavrado pela concessionária é válido quando
                                 acompanhado de documentação técnica e
                                 observância do contraditório.


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                                        2.   A apuração de consumo irregular nos moldes
                                        da Resolução ANEEL nº 1000/2021 configura
                                        exercício regular de direito, afastando o dever de
                                        indenizar.



                                        Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §
                                        6º; CC, art. 188, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22;
                                        CPC/2015, art. 373, II; Resolução ANEEL nº
                                        1000/2021, arts. 248 a 257.

                                        Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº
                                        256; STJ, REsp nº 1.412.433/RS (Tema 699), Rel.
                                        Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
                                        25.04.2018, DJe 28.09.2018.



            Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível n.º 080153812.2023.8.19.0021, em que é apelante LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A e
apelado ADEMIR OLIVEIRA.

              A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

             Trata-se de Apelação Cível interposta por LIGHT SERVICOS DE
ELETRICIDADE S/A (ID. 221310206), em face da sentença proferida nos autos da
ação indenizatória, nos termos seguintes (ID. 174817720):

                            .................................................................................................
                            “Fundamento e decido.

                            O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos
                            do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a
                            questão controvertida é essencialmente de direito, bastando
                            os documentos já carreados aos autos para a formação do
                            juízo de convencimento deste magistrado, de modo a
                            dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de
                            instrução.

                            Estando presentes as condições para o regular exercício do
                            direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e


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                        desenvolvimento válido e regular do processo, passo
                        diretamente à análise do mérito.

                        A hipótese em discussão se regula pelos princípios que
                        regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos
                        2º e 3º da Lei nº 8.078/90, já que a Ré está na condição de
                        fornecedora de serviço público, mediante concessão e a
                        parte Autora, de consumidor, por ser a destinatário final do
                        serviço contratado.

                        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
                        adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
                        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
                        pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
                        relações de consumo.

                        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
                        ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
                        despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
                        montagem, criação, construção, transformação, importação,
                        exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
                        prestação de serviços.
                        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
                        imaterial.

                        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
                        consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
                        bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
                        decorrentes das relações de caráter trabalhista.

                        Registro, por oportuno, o entendimento consolidado no
                        Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
                        (TJRJ) sobre o tema, no verbete de Súmula nº 254, in litteris:
                        Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação
                        jurídica contraída entre usuário e concessionária.

                        Na sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa
                        do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, o
                        fornecedor responde objetivamente pela reparação dos
                        danos a que der causa, isto é, independentemente da
                        verificação de culpa, somente se eximindo da
                        responsabilidade se comprovada uma das excludentes
                        previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, a
                        inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor
                        ou de terceiro, como se verifica abaixo:

                        Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
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                        Art.    14.    O    fornecedor  de    serviços     responde,
                        independentemente da existência de culpa, pela reparação
                        dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
                        à prestação dos serviços, bem como por informações
                        insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)

                        § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
                        quando provar:

                        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

                        I I - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

                        Ressalto que a Ré, por ser concessionária de serviço
                        público, responde objetivamente pelos danos causados em
                        decorrência da exploração deste serviço, conforme
                        determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República.

                        Além disso, em se tratando de serviço essencial, como é o
                        caso de fornecimento de energia elétrica, tem o fornecedor o
                        dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e
                        contínua nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.

                         Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
                        concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
                        forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
                        serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
                        essenciais, contínuos.

                        Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
                        parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
                        pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
                        danos causados, na forma prevista neste código.

                        Nessa linha, ressalto que todo aquele que se disponha a
                        exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o
                        dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos
                        bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.

                        Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas
                        técnicas e de segurança, bem como aos critérios de
                        lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer
                        perante os destinatários dessas ofertas. Assim, em razão


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                        desse princípio, responde a empresa de energia elétrica
                        pelos danos morais, oriundos da má prestação do serviço.
                        Na hipótese, verifico que o Autor é idoso (ID: 42146946).
                         Logo, é pessoa hipervulnerável no mercado de consumo.

                        Nesse ponto, a situação deve ser analisada de forma a
                        proteger o Requerente, atendendo ao disposto no art. 4º, §
                        1º, do Estatuto do Idoso:

                        Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo
                        de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
                        opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
                        omissão, será punido na forma da lei.
                        § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
                        direitos da pessoa idosa.

                        Além disso, destaca-se o fato de que o Superior Tribunal de
                        Justiça já reconheceu a hipervulnerabilidade do idoso no
                        mercado de consumo.

                        O Min. Herman Benjamin, quanto ao tema da
                        hipervulnerabilidade, assim consignou no julgamento do
                        Recurso Especial nº 586.316/MG ( REsp 586.316/MG, Rel.
                        Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
                        em 17/04/2007, DJe 19/03/2009):

                        O Código de Defesa do Consumidor, é desnecessário
                        explicar, protege todos os consumidores, mas não é
                        insensível à realidade da vida e do mercado, vale dizer, não
                        desconhece que há consumidores e consumidores, que
                        existem aqueles que, no vocabulário da disciplina, são
                        denominados hipervulneráveis, como as crianças, os idosos,
                        os portadores de deficiência, os analfabetos e, como não
                        poderia deixar de ser, aqueles que, por razão genética ou
                        não, apresentam enfermidades que possam ser
                        manifestadas ou agravadas pelo consumo de produtos ou
                        serviços livremente comercializados e inofensivos à maioria
                        das pessoas. O que se espera dos agentes econômicos é
                        que, da mesma maneira que produzem sandálias e roupas
                        de tamanhos diferentes, produtos eletrodomésticos das mais
                        variadas cores e formas, serviços multifacetários, tudo em
                        atenção à diversidade das necessidades e gosto dos
                        consumidores, também atentem para as peculiaridades de
                        saúde e segurança desses mesmos consumidores, como
                        manifestação concreta da função social da propriedade e da

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                        ordem econômica ou, se quiserem, uma expressão mais em
                        voga, de responsabilidade social.

                        Cabe lembrar, também, que o envelhecimento é um direito
                        social, cuja proteção se constitui como um dever da
                        sociedade como um todo, incluindo-se, sem dúvida, a sua
                        proteção nas relações de consumo, dever esse também
                        imposto a todo o fornecedor de produtos e serviços.

                        Além disso, o art. 10 do Estatuto do Idoso é taxativo ao
                        prever ser dever não apenas do Estado, mas também da
                        sociedade como um todo, assegurar à pessoa idosa o direito
                        ao respeito e à dignidade, consistentes, respectivamente, na
                        inviolabilidade de sua integridade psicofísica, com
                        preservação de sua autonomia, e colocando-o a salvo de
                        qualquer tratamento constrangedor.

                        Nesse sentido:

                        Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à
                        pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
                        pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
                        individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

                        (...)

                        § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
                        integridade física, psíquica e moral, abrangendo a
                        preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de
                        valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos
                        pessoais.

                        § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
                        colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
                        violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

                        A hipervulnerabilidade, constatada no presente caso, pode
                        ser definida como uma situação social fática e objetiva de
                        agravamento da vulnerabilidade da pessoa física
                        consumidora, em razão de características pessoais
                        aparentes ou conhecidas pelo fornecedor.

                        In casu, trata-se de ação na qual pretende o Autor a
                        desconstituição do TOI n° 10177829, com a consequente
                        declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente, o

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                        reestabelecimento do fornecimento de energia de sua
                        residência, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos
                        de crédito e indenização por danos morais.

                        Nesse ponto, destaco que a inversão do ônus da prova
                        é ope legis, nos termos do art. 14º, §3º do Código de Defesa
                        do Consumidor, de forma que cabe a Ré demonstrar a
                        regularidade da lavratura do TOI, o qual não goza de
                        presunção de legitimidade, conforme entendimento
                        sedimentado no verbete sumular nº 256 do Tribunal de
                        Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ):

                        O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de
                        concessionária, não ostenta o atributo da presunção de
                        legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.

                        Os artigos 355 e 356, da Resolução n°1000/2021, da ANEEL
                        autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica,
                        sendo certo que constatado o desvio de energia, é direito do
                        fornecedor de energia elétrica ressarcir-se do prejuízo, não
                        havendo qualquer ilegalidade na cobrança de consumo não
                        pago mediante fraude.

                        Ocorre que, para se caracterizar a irregularidade na conduta
                        do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura
                        do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), já que unilateral,
                        malferindo as garantias constitucionais do devido processo
                        legal, ampla defesa e contraditório.

                        Devo enfatizar, por oportuno, que quando se constata baixo
                        consumo registrado, por vezes a tese é de que a situação
                        sugere uma fraude aplicada pelo consumidor.

                        Contudo, é imprescindível que se produza prova da fraude,
                        com observância do contraditório e ampla defesa. Com
                        efeito, o baixo consumo registrado também pode ser caso de
                        falha do próprio medidor, que é equipamento de
                        responsabilidade da Ré, a quem compete mantê-lo em
                        perfeito estado de funcionamento. Assim, não é possível
                        impor a recuperação de crédito no valor arbitrado
                        unilateralmente pela concessionária, sem contraditório e
                        ampla defesa.




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                        Neste sentido é o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça,
                        em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.412.433-RS - Tema
                        699):

                        ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
                        REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
                        CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO
                        STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE
                        ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE
                        CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
                        DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA
                        CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C
                        DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)

                        1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou
                        antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de
                        energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do
                        consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de
                        consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar
                        débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir
                        aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA
                        ADMITIDA
                        2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e
                        seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese
                        controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços
                        públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em
                        razão de débito pretérito do destinatário final do serviço".
                        PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
                        SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE
                        PAGAMENTO
                        3. São três os principais cenários de corte administrativo do
                        serviço em decorrência de débitos de consumo de energia
                        elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples
                        mora do consumidor); b) recuperação de consumo por
                        responsabilidade atribuível à concessionária; e c)
                        recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao
                        consumidor (normalmente, fraude do medidor) .
                        4. O caso tratado no presente recurso representativo da
                        controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de
                        débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor:
                        fraude no medidor de consumo .
                        5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à
                        resolução da controvérsia fazer um apanhado da
                        jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte
                        administrativo do serviço de energia elétrica.

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                        6. Com relação a débitos de consumo regular de energia
                        elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a
                        jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é
                        lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso
                        prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel.
                        Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ
                        1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José
                        Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira
                        Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro
                        Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225;
                        AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
                        Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp
                        817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
                        Turma, DJe 12.2.2016 .
                        7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou
                        vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao
                        consumidor pela recuperação de consumo (fraude no
                        medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a
                        tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp
                        1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
                        Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro
                        Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp
                        772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
                        DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS,
                        Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013;
                        AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
                        Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp
                        1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
                        Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel.
                        Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013;
                        AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto
                        Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp
                        462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
                        DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro
                        Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
                        11.11.2015;AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro
                        Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
                        8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro
                        Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013;
                        AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
                        Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp
                        360.181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
                        Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel.
                        Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
                        13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro

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                        Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no
                        REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
                        Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
                        Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg
                        no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon,
                        Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS,
                        Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
                        4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro
                        Meira,       Segunda       Turma,     DJe    27.3.2008.CORTE
                        ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR
                        8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo
                        consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o
                        ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.

                        A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o
                        débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo
                        consumidor for apurado de forma a proporcionar o
                        contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no
                        AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
                        Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp
                        370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
                        Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel.
                        Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
                        9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
                        Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp
                        187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
                        Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp
                        332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques,
                        Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp
                        357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
                        Turma, DJe 26.11.2014;AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel.
                        Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
                        3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra
                        Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt
                        no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
                        Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp
                        345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
                        DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro
                        Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no
                        AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
                        Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE,
                        Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016;
                        AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman
                        Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp
                        159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,

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                        DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra
                        Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do
                        TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg
                        no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi
                        (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região),
                        Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp
                        243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
                        Turma, DJe 4.2.2013.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
                        9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos
                        mensurados por fraude do medidor de consumo causada
                        pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no
                        sentido do seu cabimento, desde que verificada com
                        observância dos princípios do contraditório e da ampla
                        defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação
                        de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do
                        serviço, assim como acontece para o consumidor regular
                        que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de
                        ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da
                        obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
                        11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público
                        observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à
                        ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que
                        o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da
                        dívida.
                        12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte
                        de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração
                        retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só
                        de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e
                        periodicamente o sistema de controle de consumo.
                        13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a
                        suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como
                        instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de
                        parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por
                        fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser
                        possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos
                        últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem
                        prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.
                        14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no
                        máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de
                        recuperação de consumo, para que a concessionária possa
                        suspender o serviço.
                        TESE REPETITIVA
                        15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
                        fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na
                        hipótese de débito estrito de recuperação de consumo

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                        efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao
                        consumidor, desde que apurado em observância aos
                        princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível
                        o corte administrativo do fornecimento do serviço de
                        energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor,
                        pelo     inadimplemento       do    consumo     recuperado
                        correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior
                        à constatação da fraude, contanto que executado o corte
                        em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito,
                        sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os
                        meios judiciais ordinários de cobrança da dívida,
                        inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa)
                        dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
                        16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a
                        ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos
                        não relacionados ao último mês de consumo.17. Os débitos
                        em litígio são concernentes à recuperação de consumo do
                        valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais
                        e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no
                        aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a
                        15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a
                        imposição de corte administrativo do serviço pela
                        inadimplência de todo esse período, conforme os
                        parâmetros estipulados no presente julgamento.18. O pleito
                        recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não
                        merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula
                        7/STJ.19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido
                        ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ -
                        REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro
                        HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 -
                        PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018
                        RSTJ vol. 251 p. 75)(grifei)

                        Noto que, invertido o ônus da prova e oportunizado a Ré a
                        produzir outras provas (ID: 132020857), esta permaneceu
                        inerte (ID: 165750493), não se manifestou em provas e não
                        requereu a produção de prova pericial, pelo contrário, em
                        sua contestação, foi enfática ao exprimiu sobre a
                        inaplicabilidade de produção de prova pericial, de forma que
                        pugnou pela não realização da produção de prova pericial,
                        uma vez que as provas documentais são suficientes para o
                        esclarecimento dos fatos. Dessa forma, recaí sobre si, as
                        eventuais consequências da não produção da prova pericial.

                        Pois bem.

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Rua Dom Manuel, 37 – Sala 513 – Lâmina III – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903
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                        Como mencionado, a Ré, fornecedora de serviços, somente
                        não responderá civilmente quando comprovar que, tendo
                        prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o fato é
                        exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou
                        caracterizado nos autos.

                        Friso, mais uma vez, que o Termo de Ocorrência de
                        Irregularidade não goza de presunção de legitimidade,
                        conforme entendimento sedimentado no verbete sumular
                        nº 256 do TJRJ:

                        O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de
                        concessionária, não ostenta o atributo da presunção de
                        legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.

                        O entendimento do TJRJ de que o TOI - Termo de
                        Ocorrência de Irregularidade -, por ser prova unilateral, não
                        é capaz de demonstrar a efetiva existência de fraude no
                        medidor.

                        A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)
                        de modo unilateral viola os princípios do contraditório e
                        ampla defesa, uma vez que não dá o consumidor a
                        oportunidade de questionar os motivos que conduziram à
                        conclusão alcançada pela concessionária.

                        Nesse ponto, destaco que embora a Ré em sua defesa
                        tenha afirmado que o Autor acompanhou a lavratura do TOI
                        e lhe foi oportunizado a possibilidade de impugná-lo
                        administrativamente, o que se observa é que a Ré se limitou
                        a apresentar telas sistêmicas do histórico de registro de
                        consumo do Autor e a apresentar o termo de ocorrência e
                        inspeção – TOI n°10177829, sem qualquer assinatura que
                        indique que sua lavratura foi acompanhada pelo Autor ou por
                        terceiro morador da residência (ID: 44211868).

                        À vista disso, a Ré não demonstrou que o Termo de
                        Ocorrência de Irregularidade fora elaborado segundo as
                        disposições da resolução normativa da Agência Nacional de
                        Energia Elétrica – ANEEL (Resolução n°1000/2021,
                        art.248/254), encargo que lhe incumbia, estando
                        caracterizada sua responsabilidade na forma do
                        artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.


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                        Da leitura da peça de bloqueio, se observa que a defesa se
                        limita a alegações genéricas sobre a regularidade da
                        lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e do
                        procedimento de recuperação de energia.

                        Registro que os "prints" de telas do sistema interno da
                        concessionaria de serviços públicos, são insuficientes para
                        corroborar a alegação de irregularidade na medição do
                        consumo de energia elétrica, vez que produzidos de forma
                        unilateral pela concessionária demandada.

                        Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do TJRJ:

                        APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE
                        FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL.
                        ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
                        IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO
                        DO DECISUM. 1 - Entendimento pacificado no Egrégio
                        Superior Tribunal de Justiça de que "a relação entre
                        concessionária de serviços públicos essenciais, tais como
                        água e energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a
                        aplicação do Código de Defesa do Consumidor (lei nº
                        8.078/90). 2 - Alegação da concessionária de que seus
                        prepostos em"verificações periódicas de rotina", constataram
                        irregularidade (" desvio no ramal de ligação "), sendo, após,
                        efetuada a cobrança dos valores referentes à diferença de
                        consumo de energia não faturado. 3 – Os "prints" de telas do
                        sistema interno da concessionaria de serviços públicos, são
                        insuficientes para corroborar a alegação de irregularidade na
                        medição do consumo de energia elétrica, vez que
                        produzidos de forma unilateral. 4 - Não comprovado
                        minimamente nos autos de que o usuário tenha sido
                        notificado previamente para acompanhar a avaliação técnica
                        no medidor. 5 - Nulidade reconhecida de todo (eventual)
                        procedimento administrativo ante o manifesto cerceamento
                        do direito ao contraditório e à ampla defesa (Artigo 5º, LV da
                        Carta Magna), afigurando-se ilegítimo o valor cobrado pela
                        concessionária ré e, por conseguinte, deve ser declarada a
                        inexigibilidade do referido débito (" recuperação de consumo
                        "). 6 - A devolução do valor indevidamente cobrado e
                        efetivamente pago, deve ser procedida em dobro, vez que
                        não se trata de "engano justificável"(Art. 42, § único, do
                        CDC). 7 - A falha na prestação do serviço essencial
                        caracteriza o dever de compensar os transtornos sofridos,
                        que ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo

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                        a uma séria de atributos da personalidade. 8 - Fixação do
                        quantum compensatório acanhado, que só não será
                        majorado por ausência de recurso autoral neste sentido. 9 -
                        Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, §§ 2º e 11
                        do CPC). 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ -
                        APL: 00059489320208190202, Relator: Des(a). CARLOS
                        SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021,
                        TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
                        28/05/2021)

                        Aqui, cumpre esclarecer que, para haver recuperação de
                        energia, deve haver a efetiva demonstração de consumo
                        sem a contraprestação, o que não pode ser presumido da
                        mera observância/alegação de um consumo medido baixo, o
                        que sequer é o caso dos autos, em que não se chegou a
                        apurar o consumo, uma vez que não realizada a prova
                        pericial.

                        Tem-se que a lavratura unilateral do TOI e a interrupção ou
                        ameaça de interrupção de fornecimento de energia são
                        práticas abusivas, considerada a vulnerabilidade do
                        consumidor, já que a concessionária de serviço deixou de
                        observar o procedimento previsto nos artigos 248 a 257 da
                        Resolução n°1000/2021 da ANELL.

                        Os mencionados dispositivos tratam sobre o dever da
                        concessionária de informar, com antecedência mínima de
                        dez dias úteis, a data fixada para a realização da aferição,
                        de modo a possibilitar ao consumidor o acompanhamento do
                        serviço (art. 250, inciso II, alínea “d”), além de implementar a
                        perícia e outros procedimentos necessários à fiel verificação
                        da irregularidade, o que não se comprovou no caso em
                        análise.

                        Apesar de a concessionária Ré ter sustentado serem
                        legítimas as cobranças efetuadas, assim como o TOI em
                        questão, não lograram êxito em apresentar prova robusta no
                        intuito de corroborar suas alegações. Nesse sentido, concluise que a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a
                        ocorrência de falha na prestação do serviço.

                        Não há nos autos prova da fraude atribuída à parte autora à
                        época da inspeção, sendo que à parte ré incumbia provar a
                        regularidade de sua conduta, razão pela qual somente a
                        prova técnica pericial poderia comprovar que a inspeção e

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                        fiscalização se deram          de    forma    regular,    conforme
                        art. 373, II do CPC.

                        Assim, o procedimento adotado pela Ré foi abusivo, o que
                        enseja a configuração da ocorrência de danos morais e a
                        inexigibilidade do débito vinculado à cobrança de
                        irregularidade.

                        No que diz respeito à fixação da indenização por dano
                        moral, registro o entendimento do TJRJ sobre os parâmetros
                        a serem adotados:

                        "É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao
                        público em geral, estruturarem-se adequadamente para
                        tratarem com respeito e dignidade o consumidor. A
                        indenização pelo dano moral, dado a sua natureza
                        compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem- estar
                        psíquico pelo amargor da ofensa e não o enriquecer. Por
                        isso não deve o juiz se afastar dos princípios da
                        proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando
                        pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em
                        quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap.
                        Cív. Nº: 2000.001.13566 - 2a Câm. Cív. - Des. Sergio
                        Cavalieri Filho)"

                        Nesse quadro, a cobrança indevida constrange e humilha,
                        porque fundada em subentendida imputação de fraude. Não
                        pode, portanto, ser considerada um fato que se exaure no
                        âmbito da cotidiana relação contratual, ou um simples
                        aborrecimento.

                        Para a fixação do quantum indenizatório relativamente à
                        reparação moral, deve-se ter em conta a intensidade do
                        sofrimento gerado pela ofensa, a gravidade, a natureza e a
                        repercussão social, a posição social do ofendido, seu grau
                        de cultura, ocupação profissional e seus ganhos, sua idade,
                        dentre outros requisitos, os quais também devem ser
                        considerados analisando as características ofensor, sendo
                        que, relativamente a este, há de se ter em vista,
                        especialmente, sua capacidade econômico-financeira de
                        suportar o encargo que lhe é imposto.

                        No caso dos autos, para a fixação da compensação pelos
                        danos morais, entendo que o quantum de R$12.000,00
                        (doze mil reais) é proporcional e adequado, pois de acordo

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                        com os critérios supramencionados e com os valores fixados
                        pelo TJRJ em casos análogos.

                        Colaciono:

                        APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
                        OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TOI .
                        COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
                        IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO NÃO COMPROVADA.
                        NEGATIVAÇÃO            INDEVIDA.       EXCLUSÃO          DO
                        APONTAMENTO . CORTE DE ENERGIA. DANO MORAL.
                        SÚMULAS Nº 89 E 192 TJRJ. MAJORAÇÃO DA VERBA
                        INDENIZATÓRIA . Ação em que foi declarada a nulidade do
                        TOI e das cobranças dele decorrentes, confirmando a tutela
                        antecipatória para restabelecimento do fornecimento de
                        energia. Omissão do Juízo a quo acerca da negativação
                        ocorrida. Apontamento indevido, posto que referente à dívida
                        oriunda de parcelamento do TOI. Exclusão da inscrição .
                        Dano moral que decorre não só do longo tempo em que o
                        consumidor ficou privado do serviço essencial (Súmula nº
                        192 TJRJ), mas também do constrangimento sofrido pelo
                        autor ao ser considerado mau pagador perante terceiros por
                        dívida que se mostrou ilegítima (Súmula nº 89 TJRJ).
                        Majoração da verba indenizatória para R$ 12.000,00 (doze
                        mil reais), valor que se mostra mais adequado, proporcional
                        à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
                        Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 081489747.2023.8.19 .0209 202400133170, Relator.: Des(a).
                        MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento:
                        15/05/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO
                        PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de
                        Publicação: 20/05/2024)

                        Saliento que o fato de o valor do dano moral ter sido
                        arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em
                        sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ.
                        Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
                        montante inferior ao postulado na inicial não implica
                        sucumbência recíproca.

                        A tempo, consigno, para fins do artigo 489, §
                        1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses
                        veiculadas pelas partes são incompatíveis com a
                        fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora
                        proferida.

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                            Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
                            pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do
                            mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para:
                            1. CONFIRMAR a decisão concessiva de tutela de urgência
                            de ID: 42281908 a fim de TORNÁ-LA DEFINITIVA.

                            2. DECLARAR NULO o TOI n°10177829, DECLARAR
                            INEXÍGIVEL todo e qualquer débito dele decorrente
                            e CANCELAR todo e qualquer débito no nome e CPF do
                            Autor dele decorrente.

                            3. CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de
                            R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, deve
                            incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e
                            correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir da data do
                            arbitramento. Sendo que a partir da publicação da presente
                            sentença, deverá ser substituído a cumulação de correção
                            monetária e juros de mora pela taxa SELIC, isoladamente,
                            na forma da EC 113/2021 c/c art. 406 do CC/02, com
                            redação data pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN
                            5171/24.

                            CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento das despesas
                            processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e
                            honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o
                            valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15).

                            Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas
                            partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.

                            Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                            Cumpram-se.

                            Duque de Caxias, 24 de fevereiro de 2025.

                            Victor Vasconcellos de Mattos - Juiz Grupo de Sentença”.
                            .................................................................................................

              Em seu recurso, o apelante aponta que “a r. sentença fundamenta a
nulidade do TOI na premissa de que o procedimento foi unilateral e não observou o
contraditório e a ampla defesa, aplicando a Súmula 256 do TJRJ de forma absoluta.
Contudo, tal entendimento ignora o conjunto probatório carreado aos autos pela
apelante, que demonstra não apenas a existência da irregularidade, mas também a

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plena observância dos preceitos normativos e constitucionais. A decisão atacada parte
de uma suposição não comprovada – a de que o TOI é, por si só, um ato unilateral
desprovido de validade – para invalidar todo o procedimento, incorrendo em uma
falácia de petição de princípio”.

              Mencionou “o Laudo Resumo da Inspeção, que 4 detalha o cumprimento
de todas as exigências da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O
documento comprova a emissão do TOI em formulário próprio, a avaliação do histórico
de consumo, a utilização de recursos visuais como fotografias e vídeos, e a elaboração
da memória descritiva dos cálculos. Mais importante, evidencia que foi oportunizado ao
consumidor o direito ao contraditório, com o envio do TOI via Correios com Aviso de
Recebimento (AR), entregue em 31/01/2022, e a possibilidade de recurso
administrativo”.

             Argumenta que “o histórico de consumo e as telas sistêmicas demonstram
de forma inequívoca que durante o período da irregularidade, de fevereiro de 2021 a
janeiro de 2022, o consumo registrado foi ínfimo, chegando a ser nulo em diversos
meses. Após a normalização da medição, em 17/01/2022, o consumo salta para
patamares compatíveis com a realidade de uma unidade residencial. Essa abrupta
queda e posterior elevação não é mera coincidência; é a prova fática e irrefutável de
que a energia não estava sendo corretamente registrada”.

               Defende que “agiu no estrito exercício regular de um direito, conforme
previsto na legislação do setor elétrico, notadamente na Resolução Normativa nº
1.000/2021 da ANEEL, que não apenas autoriza, mas impõe à distribuidora o dever de
fiscalizar as unidades consumidoras e recuperar receitas não faturadas decorrentes de
irregularidades. A cobrança, portanto, não foi um ato de capricho ou má-fé, mas sim o
cumprimento de um dever regulatório, visando a coibir o prejuízo que o consumo
irregular acarreta não apenas à concessionária, mas a toda a coletividade de
consumidores, que, ao final, arca com as perdas comerciais na tarifa de energia”.

              Reforça que “seguiu o rito previsto na norma, notificando o consumidor,
oportunizando a defesa administrativa e procedendo à cobrança do débito apurado. A
suspensão do fornecimento são consequências legais e previsíveis do não pagamento
de um débito existente e legitimamente constituído. A conduta da apelante, portanto,
está amparada pelo artigo 188, I, do Código Civil, que exclui a ilicitude do ato praticado
no exercício regular de um direito reconhecido”.

               Pontua que “a fixação de danos morais, nesse contexto, representa uma
punição indevida a quem cumpriu seu dever legal e regulatório. A sentença cria uma
contradição lógica: ao mesmo tempo em que reconhece a existência de uma regulação
específica para o setor elétrico, pune a concessionária por segui-la. A mera declaração
de nulidade do TOI, baseada em uma interpretação formalista e dissociada do conjunto
probatório, não tem o condão de transformar o exercício regular de um direito em um
ato ilícito gerador de dano moral”.

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              Consigna ainda que “é imperativo que este Egrégio Tribunal reforme a
sentença para afastar a condenação por danos morais, reconhecendo que a apelante
atuou dentro dos limites da legalidade e da boa-fé, buscando reaver valores que lhe
eram devidos em razão da prestação do serviço de energia elétrica efetivamente
consumido, mas não faturado. A manutenção da condenação seria um perigoso
precedente que desestimula a fiscalização e o combate às fraudes, premiando a
irregularidade em detrimento da adimplência e da lisura nas relações de consumo”.

             Observa que “a manutenção do valor de R$ 12.000,00 configuraria um
enriquecimento sem causa para a parte recorrida, que, além de se beneficiar do
consumo de energia sem a devida contraprestação por um longo período, receberia
uma indenização desproporcional à situação vivenciada. Assim, em respeito aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugna a apelante,
subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório para um patamar não
superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra mais adequado e justo para
o caso em tela”.

             Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto para
“reformar integralmente a r. sentença, julgando improcedentes todos os pedidos
autorais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais; ou, alternativamente;
2- Caso se entenda pela manutenção da condenação, seja o valor arbitrado a título de
danos morais reduzido para patamar razoável e proporcional, não 1 2 superior a R$
2.000,00 (dois mil reais)”.

              Extrato de GRERJ (ID.234243015).

            Certidão de tempestividade cartorária do recurso de                        apelação
apresentado, bem como acerca do recolhimento de custas (ID.234242834).

              Contrarrazões da parte autora (ID.235773117), pelo desprovimento do
recurso.

              Certidão de tempestividade das contrarrazões da parte autora (ID.
237344039).

              Despacho (e-fls. 5), encaminhando os autos à douta Procuradoria.

              Manifestação da douta Procuradoria, às e-fls. 9/10, pela não intervenção
no feito.
              Decisão de admissão recursal, às e-fls. 11.

              É o Relatório.



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            Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o
microssistema que regulamenta a matéria.

             Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade do Termo de
Ocorrência de Irregularidade – TOI, versando, ainda, sobre a indenização por danos
morais daí decorrentes.

              Induvidoso que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) produzido
unilateralmente, por si só, não presume a validade da cobrança. Sendo, inclusive,
entendimento pacífico desta Corte de que o TOI não goza de presunção de
legitimidade, nos termos do verbete nº 256 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça:

                            ...........................................................................................
                            Nº. 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado
                            de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de
                            legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário."
                            ...........................................................................................


             Sendo que o Juízo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos
autorais. E, irresignada, a parte ré interpôs recurso, visando à improcedência do
pedido.

             In casu, verifica-se do histórico de consumo acostado aos autos pela
parte autora (ID 42148117) que constam registros de consumo ínfimo em todos os
meses constantes no TOI (fevereiro de 2021 a janeiro de 2022), a seguir:




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           A memória descritiva de cálculo, apresentada pela ré (ID 44211868),
também evidencia registros de consumo ínfimo:




              Assim, há de se reconhecer que são fortes as evidências de consumo
irregular na unidade consumidora da recorrida, não havendo motivo para se deixar de
considerar a ocorrência da adulteração visualizada pelos técnicos da concessionária no
medidor instalado no imóvel e registrada no termo ora impugnado.

             Nesse sentido, embora não tenha sido realizada perícia judicial, os
documentos juntados ao processo em cotejo com os relatos das partes mostram,
suficientemente, a discrepância entre o consumo efetivo e os valores infimamente
faturados, autorizando-se a dedução de que a parte ré agiu em exercício regular de
direito.

             Por outro lado, a parte autora não comprovou a ocorrência de nenhum
abuso ou qualquer razão a justificar o consumo efetivamente ínfimo em diversos
meses, auferido pela concessionária.

           Registre-se ainda que, instada a se manifestar em provas em ID
64570661, a parte autora informo que não possuía mais provas a produzir (ID
66902623).

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             Portanto, tal cenário evidencia a ocorrência de irregularidades na aferição
da energia consumida na unidade residencial da autora/recorrente.

              Logo, considerando a medição do consumo próximo ao zerado no período
referente à lavratura do TOI, correta a conclusão do juízo de origem.

             Registre-se, ainda, que embora a responsabilidade da parte ré seja
objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo
responder independentemente de culpa pela conduta que cause dano ao consumidor,
cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, do que,
todavia, não se desincumbiu e, ao contrário, a prova dos autos desconstituem as
argumentações deduzidas na exordial.

              Desse modo, considerando-se que não restou demonstrada a suposta
irregularidade do TOI, tem-se que não merecem prosperar os pleitos autorais, impondose a reforma da sentença para improcedência dos pedidos.


            À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao
recurso, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os
pedidos. Condeno, ainda, a parte autora nas custas e honorários advocatícios que ora
fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitado o previsto no art. 98,
§3º do CPC.

                       Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

                 Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES
                                    Relatora




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