Processo: 0803004-70.2022.8.19.0055
Relator: DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO
Data do julgamento:
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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
11ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803004-70.2022.8.19.0055
APELANTES: JACKSON DE OLIVEIRA CONDEIXA e SILVANA
DA COSTA SANTOS
APELADO: SIDNEY GODINHO
RELATORA: DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO, ORDENANDO A DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL PELOS RÉUS. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EM CURSO. EXISTÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE OS
PROCESSOS. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO
DO DESPEJO, COM FUNDAMENTO NO ART.
313, V, “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E
DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO
DE DESPEJO ATÉ O JULGAMENTO
DEFINITIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANTE
A CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE
VERIFICADA, DETERMINO A REUNIÃO DAS
DEMANDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO,
COM A REMESSA DO PRESENTE DESPEJO
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DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO:21716 Assinado em 05/02/2026 17:17:44
Local: GAB. DES(A). DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO
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PARA O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 0803004-70.2022.8.19.0055, em que figura como apelantes
JACKSON DE OLIVEIRA CONDEIXA e SILVANA DA COSTA
SANTOS e apelado SIDNEY GODINHO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, em julgar o recurso, consoante certidão
da secretaria.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACKSON DE
OLIVEIRA CONDEIXA e SILVANA DA COSTA SANTOS, em face
da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional do
Méier que julgou procedentes os pedidos formulados por SIDNEY
GODINHO, objetivando o despejo do réu, nos seguintes termos (ID
218868230):
“(....) Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEY
GODINHO em face de JACKSON DE OLIVEIRA CONDEIXA,
para:
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Declarar a existência e a rescisão do contrato de locação e decretar
o despejo em face de Jackson de Oliveira Condeixa do imóvel
objeto da ação localizado na Rua H, Casa 10, no bairro Balneário,
na Cidade de São Pedro D’Aldeia. Eventuais bens que sejam
encontrados no imóvel ficarão em depósito com a parte autora
pelo prazo de 15 dias, período em que o réu poderá retirá-los,
sendo que ao término deste prazo poderão ser descartados.
Concedo ao Réu e aos eventuais ocupantes do imóvel, o prazo de
15 para desocupação voluntária, nos termos do art. 63 § 1.º, letra
"b" da Lei 8.245/91. Findo o prazo, expeça-se mandado de
despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a
gratuidade de justiça.
.......................”
Recorrem os réus (ID 224440473), aduzindo a
existência de prejudicialidade externa entre a ação de Despejo a a
de usucapião em curso na 1ª Vara Cível de São Pedro da Aldeia
(Processo nº 0803748-65.2022.8.19.0055), na qual se discute a
titularidade do imóvel, e cujo desfecho pode influenciar o julgamento
da ação de despejo, motivo pelo qual se requer a suspensão do
presente feito.
Sustentam a nulidade do contrato de locação por
coação, afirmando que a assinatura do instrumento ocorreu sob
intimidação praticada por um suposto policial, que os teriam
ameaçado de prisão.
Alegam, assim, que o contrato é nulo por vício de
consentimento, razão pela qual não haveria relação locatícia válida
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e, consequentemente, a ação de despejo restaria desprovida de
fundamento.
Pugnam pelo reconhecimento do cerceamento de
defesa, destacando que a sentença atribuiu a perda da prova
testemunhal dos Apelantes à suposta negligência de seus antigos
advogados, sem considerar que a defesa foi assumida pela
Defensoria Pública, ressaltando que a produção da prova
testemunhal é indispensável para comprovar tanto a posse anterior
ao contrato quanto a alegada coação.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Em juízo de admissibilidade, vê-se que presentes os
requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição
do recurso.
Trata-se de ação de despejo com fundamento no art.
47, V da Lei nº 8.245 ajuizada por SIDNEY GODINHO.
Analisados os autos originários, verifica-se a existência
de ação de usucapião em curso na 1ª Vara Cível de São Pedro da
Aldeia (Processo nº 0803748-65.2022.8.19.0055) referentes ao
mesmo imóvel e as mesmas partes.
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Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, admite-se a
suspensão do processo quando a resolução de questão prejudicial
estiver sendo discutida em outra ação pendente, desde que tal
questão seja determinante para o julgamento da demanda principal,
de modo que sua definição no processo paralelo possa impedir ou
comprometer a coerência da decisão a ser proferida.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que existe prejudicialidade
externa entre ações de despejo e ações de usucapião, o que justifica
a suspensão da ação de despejo até o julgamento definitivo da
usucapião, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
ANTERIORMENTE PROPOSTA POR SUCESSOR
DO INQUILINO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO
DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, IV, "A",
PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 11 DA LEI Nº 10.257/2001
(ESTATUTO DA CIDADE). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2
do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
2. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de
declaração, não abordou a questão de que trata o
art. 11 da Lei nº 10.257/2001, apontado como
violado, impossibilitando o conhecimento do recurso
especial nesse tópico, haja vista a ausência do
indispensável prequestionamento.
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Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
3. Deve ser determinada a suspensão da ação de
despejo enquanto não julgada ação de usucapião do
imóvel locado anteriormente ajuizada por sucessor
do locatário, nos termos do art. 265, IV, "a" do
CPC/1973.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido. (REsp n. 1.582.837/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
Sendo assim, evidente a impossibilidade do julgamento
da ação de despejo enquanto não julgada ação de usucapião do
imóvel locado em razão da prejudicialidade externa.
Em hipóteses semelhantes, decidiu o Tribunal de
Justiça deste Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU
PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE
USUCAPIÃO E DESPEJO -INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PREVIAMENTE
AJUIZADA PELO LOCATÁRIO DO IMÓVEL.
APARENTEMENTE CUMPRIDA A PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA POR 3 PERÍODOS, O LHE DÁ NÃO SOMENTE
O DOMÍNIO INCONTROVERSO SOBRE O BEM, COMO
TAMBÉM A GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA SUA
POSSE SOBRE O IMÓVEL CITADO, AO MENOS ATÉ O
TRANSITO EM JULGADO DESTA DEMANDA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DE
NATUREZA LOCATÍCIA. Há prejudicialidade externa entre as
ações usucapião e de despejo referentes ao mesmo imóvel, sendo o
caso de suspensão dessa até o julgamento da ação real, nos termos
do art. 313, V, a, do CPC e consonância com o entendimento do
Col. Superior Tribunal de Justiça. Mostrando-se nebulosa a
matéria, a decisão mais prudente é aquela que proíbe a alteração da
situação fática até o julgamento da questão prejudicial.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0035817-86.2024.8.19.0000 -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO
ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 24/10/2024 -
DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA
25ª CÂMARA CÍVEL))
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
AGRAVO PROVIDO. 1. Na corrente jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, a suspensão da ação de despejo se impõe
enquanto não julgada ação de usucapião do imóvel locado
anteriormente ajuizada por sucessor do locatário, não havendo
como desacolher-se o pedido aqui formulado. 2. É esta, sem
qualquer distanciamento, a hipótese dos autos.
PROVIMENTO DO RECURSO
(0007313-46.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO -
Julgamento: 17/10/2019 - DECIMA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))
Verificado, portanto, o error in procedendo, a sentença
deve ser anulada.
Ante a conexão e prejudicialidade verificada, determino
a reunião das demandas para julgamento conjunto, com a remessa
do presente despejo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de São Pedro da Aldeia.
Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO
ao recurso, para anular a sentença, determinando a suspensão da
Ação de Despejo até o julgamento da Ação de Usucapião (080374865.2022.8.19.0055), com a remessa do presente feito ao Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia, para
julgamento conjunto.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO
Relatora
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