Decisão pdf_268_1

Processo: 0803004-70.2022.8.19.0055

Relator: DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO

Data do julgamento:

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                     PODER JUDICIÁRIO
                      ESTADO DO RIO DE JANEIRO


                      Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
                              11ª Câmara de Direito Privado

          APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803004-70.2022.8.19.0055

          APELANTES: JACKSON DE OLIVEIRA CONDEIXA e SILVANA
                     DA COSTA SANTOS

          APELADO:    SIDNEY GODINHO

          RELATORA: DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO

                          EMENTA

                          APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO.
                          SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
                          PEDIDO, ORDENANDO A DESOCUPAÇÃO DO
                          IMÓVEL PELOS RÉUS. AÇÃO DE USUCAPIÃO
                          EM        CURSO.       EXISTÊNCIA     DE
                          PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE OS
                          PROCESSOS. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO
                          DO DESPEJO, COM FUNDAMENTO NO ART.
                          313, V, “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
                          PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
                          CONHECIMENTO        E   PROVIMENTO    DO
                          RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E
                          DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO
                          DE    DESPEJO      ATÉ   O   JULGAMENTO
                          DEFINITIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANTE
                          A     CONEXÃO       E   PREJUDICIALIDADE
                          VERIFICADA, DETERMINO A REUNIÃO DAS
                          DEMANDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO,
                          COM A REMESSA DO PRESENTE DESPEJO
                                                                                 1



DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO:21716          Assinado em 05/02/2026 17:17:44
                                             Local: GAB. DES(A). DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO
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                  PARA O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
                  DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.




                           ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 0803004-70.2022.8.19.0055, em que figura como apelantes
JACKSON DE OLIVEIRA CONDEIXA e SILVANA                 DA COSTA
SANTOS e apelado SIDNEY GODINHO.

            ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, em julgar o recurso, consoante certidão
da secretaria.




                           RELATÓRIO



            Trata-se de Apelação Cível interposta por JACKSON DE
OLIVEIRA CONDEIXA e SILVANA DA COSTA SANTOS, em face
da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional do
Méier que julgou procedentes os pedidos formulados por SIDNEY
GODINHO, objetivando o despejo do réu, nos seguintes termos (ID
218868230):


                  “(....) Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO
                  PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEY
                  GODINHO em face de JACKSON DE OLIVEIRA CONDEIXA,
                  para:



                                                                   2
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                  Declarar a existência e a rescisão do contrato de locação e decretar
                  o despejo em face de Jackson de Oliveira Condeixa do imóvel
                  objeto da ação localizado na Rua H, Casa 10, no bairro Balneário,
                  na Cidade de São Pedro D’Aldeia. Eventuais bens que sejam
                  encontrados no imóvel ficarão em depósito com a parte autora
                  pelo prazo de 15 dias, período em que o réu poderá retirá-los,
                  sendo que ao término deste prazo poderão ser descartados.

                  Concedo ao Réu e aos eventuais ocupantes do imóvel, o prazo de
                  15 para desocupação voluntária, nos termos do art. 63 § 1.º, letra
                  "b" da Lei 8.245/91. Findo o prazo, expeça-se mandado de
                  despejo.

                  Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e
                  honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
                  condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a
                  gratuidade de justiça.

                  .......................”

              Recorrem os réus (ID 224440473), aduzindo a
existência de prejudicialidade externa entre a ação de Despejo a a
de usucapião em curso na 1ª Vara Cível de São Pedro da Aldeia
(Processo nº 0803748-65.2022.8.19.0055), na qual se discute a
titularidade do imóvel, e cujo desfecho pode influenciar o julgamento
da ação de despejo, motivo pelo qual se requer a suspensão do
presente feito.


              Sustentam a nulidade do contrato de locação por
coação, afirmando que a assinatura do instrumento ocorreu sob
intimidação praticada por um suposto policial, que os                        teriam
ameaçado de prisão.


              Alegam, assim, que o contrato é nulo por vício de
consentimento, razão pela qual não haveria relação locatícia válida



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e, consequentemente, a ação de despejo restaria desprovida de
fundamento.


              Pugnam pelo reconhecimento do cerceamento de
defesa, destacando que a sentença atribuiu a perda da prova
testemunhal dos Apelantes à suposta negligência de seus antigos
advogados, sem considerar        que a    defesa foi assumida pela
Defensoria Pública, ressaltando que a produção da prova
testemunhal é indispensável para comprovar tanto a posse anterior
ao contrato quanto a alegada coação.


              A parte autora não apresentou contrarrazões.



              É o Relatório.




              VOTO

              Em juízo de admissibilidade, vê-se que presentes os
requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição
do recurso.

              Trata-se de ação de despejo com fundamento no art.
47, V da Lei nº 8.245 ajuizada por SIDNEY GODINHO.


              Analisados os autos originários, verifica-se a existência
de ação de usucapião em curso na 1ª Vara Cível de São Pedro da
Aldeia (Processo nº 0803748-65.2022.8.19.0055) referentes ao
mesmo imóvel e as mesmas partes.


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             Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, admite-se a
suspensão do processo quando a resolução de questão prejudicial
estiver sendo discutida em outra ação pendente, desde que tal
questão seja determinante para o julgamento da demanda principal,
de modo que sua definição no processo paralelo possa impedir ou
comprometer a coerência da decisão a ser proferida.


             Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que existe prejudicialidade
externa entre ações de despejo e ações de usucapião, o que justifica
a suspensão da ação de despejo até o julgamento definitivo da
usucapião, vejamos:


                       RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
                       DE     DESPEJO.        AÇÃO     DE     USUCAPIÃO
                       ANTERIORMENTE PROPOSTA POR SUCESSOR
                       DO INQUILINO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
                       EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO
                       DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, IV, "A",
                       PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE
                       OFENSA AO ART. 11 DA LEI Nº 10.257/2001
                       (ESTATUTO DA CIDADE). AUSÊNCIA DE
                       PREQUESTIONAMENTO.                        RECURSO
                       PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
                       PROVIDO.
                       1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2
                       do Plenário do STJ:
                       "Aos recursos interpostos com fundamento no
                       CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
                       março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
                       admissibilidade na forma nele prevista, com as
                       interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
                       do Superior Tribunal de Justiça".
                       2. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de
                       declaração, não abordou a questão de que trata o
                       art. 11 da Lei nº 10.257/2001, apontado como
                       violado, impossibilitando o conhecimento do recurso
                       especial nesse tópico, haja vista a ausência do
                       indispensável prequestionamento.

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                        Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
                        3. Deve ser determinada a suspensão da ação de
                        despejo enquanto não julgada ação de usucapião do
                        imóvel locado anteriormente ajuizada por sucessor
                        do locatário, nos termos do art. 265, IV, "a" do
                        CPC/1973.
                        4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
                        parte, provido. (REsp n. 1.582.837/SP, relator
                        Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
                        16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)

             Sendo assim, evidente a impossibilidade do julgamento
da ação de despejo enquanto não julgada ação de usucapião do
imóvel locado em razão da prejudicialidade externa.


             Em hipóteses semelhantes, decidiu o Tribunal de
Justiça deste Estado:


                AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU
                PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE
                USUCAPIÃO E DESPEJO -INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
                SUSPENSÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
                PAGAMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PREVIAMENTE
                AJUIZADA         PELO       LOCATÁRIO           DO       IMÓVEL.
                APARENTEMENTE              CUMPRIDA         A      PRESCRIÇÃO
                AQUISITIVA POR 3 PERÍODOS, O LHE DÁ NÃO SOMENTE
                O DOMÍNIO INCONTROVERSO SOBRE O BEM, COMO
                TAMBÉM A GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA SUA
                POSSE SOBRE O IMÓVEL CITADO, AO MENOS ATÉ O
                TRANSITO         EM      JULGADO         DESTA       DEMANDA.
                PREJUDICIALIDADE            EXTERNA.          CONFIGURAÇÃO.
                NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DE
                NATUREZA LOCATÍCIA. Há prejudicialidade externa entre as
                ações usucapião e de despejo referentes ao mesmo imóvel, sendo o
                caso de suspensão dessa até o julgamento da ação real, nos termos
                do art. 313, V, a, do CPC e consonância com o entendimento do
                Col. Superior Tribunal de Justiça. Mostrando-se nebulosa a
                matéria, a decisão mais prudente é aquela que proíbe a alteração da
                situação fática até o julgamento da questão prejudicial.
                PROVIMENTO DO RECURSO. (0035817-86.2024.8.19.0000 -
                AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO
                ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 24/10/2024 -
                DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA
                25ª CÂMARA CÍVEL))


                                                                                 6
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                AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO
                DE USUCAPIÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
                AGRAVO PROVIDO. 1. Na corrente jurisprudencial do Superior
                Tribunal de Justiça, a suspensão da ação de despejo se impõe
                enquanto não julgada ação de usucapião do imóvel locado
                anteriormente ajuizada por sucessor do locatário, não havendo
                como desacolher-se o pedido aqui formulado. 2. É esta, sem
                qualquer distanciamento, a hipótese dos autos.

                PROVIMENTO DO RECURSO
                (0007313-46.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO -
                Julgamento: 17/10/2019 - DECIMA CAMARA DE DIREITO
                PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))




             Verificado, portanto, o error in procedendo, a sentença
deve ser anulada.

             Ante a conexão e prejudicialidade verificada, determino
a reunião das demandas para julgamento conjunto, com a remessa
do presente despejo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de São Pedro da Aldeia.

             Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO
ao recurso, para anular a sentença, determinando a suspensão da
Ação de Despejo até o julgamento da Ação de Usucapião (080374865.2022.8.19.0055), com a remessa do presente feito ao Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia, para
julgamento conjunto.

             Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.

             DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO

                                      Relatora




                                                                            7