Processo: 0804120-51.2022.8.19.0075
Relator: Desembargador MURILO KIELING
Data do julgamento:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA
23ª CÂMARA CÍVEL)
RECURSO DE APELAÇÃO nº 080412051.2022.8.19.0075
Apelante: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Apelante: LENIR MARIA DE PAULO
Apelados: OS MESMOS
Relator: Desembargador MURILO KIELING
b.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.
ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO –
TOI. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada por consumidora
em face de concessionária de energia elétrica, com pedido de
declaração de inexigibilidade de débito apurado em Termo
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MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA:15626 Assinado em 05/02/2026 10:46:56
Local: GAB. DES MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA
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de Ocorrência de Irregularidade – TOI, cumulado com
restituição em dobro e compensação por danos morais. A
autora alegou que a cobrança decorreu de inspeção
unilateral e que realizou o pagamento para evitar
interrupção do serviço. Sentença declarou a nulidade do
TOI, determinou o cancelamento do débito e condenou a ré
à devolução em dobro dos valores pagos, afastando o pedido
de compensação danos morais. Ambas as partes
interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
lavratura do TOI e da cobrança dele decorrente; (ii) definir
se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos pela
autora; (iii) apurar se há dano moral na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconstituição do TOI exige análise técnica da suposta
irregularidade no medidor, não havendo presunção absoluta
de veracidade do documento unilateralmente lavrado pela
concessionária.
4. A prova pericial constatou que o medidor da unidade
consumidora estava em perfeito estado, sem indícios de
fraude ou subregistro de consumo, revelando estabilidade no
consumo elétrico antes, durante e após o período
questionado.
5. Ademais, ausente qualquer elemento probatório robusto
por parte da concessionária que justificasse a cobrança, como
imagens, vídeos ou relatório técnico conclusivo da
irregularidade, impõe-se a nulidade do TOI.
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6. Configurada cobrança indevida por conduta contrária à
boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro, conforme o
art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ
(REsp 1.413.542/SC).
7. Dano moral não caracterizado. A lavratura do TOI e a
cobrança indevida, desacompanhadas de interrupção do
fornecimento, negativação de crédito ou repercussão
externa, não configuram lesão à dignidade ou abalo
relevante à esfera extrapatrimonial da consumidora.
8. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que
meros aborrecimentos ou dissabores não configuram dano
moral (REsp 944.308/PR; Súmula 230 do TJRJ).
9. A distribuição da sucumbência foi corretamente fixada de
forma recíproca, diante do êxito parcial da autora, sobretudo
pela rejeição de pedido de alta relevância econômica – dano
moral no valor de R$10.000,00.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos desprovidos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 230.
Vistos, relatados e discutidos os recursos de
Apelação nº 0804120-51.2022.8.19.0075 em que
figuram como Apelante AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
S.A. e LENIR MARIA DE PAULO e como Apelados OS
MESMOS.
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ACORDAM os Desembargadores que compõem a
COMPÕEM A 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
julgar o presente recurso na forma espelhada pela
Certidão de Julgamento, imediatamente lavrada.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por
LENIR MARIA DE PAULO em face de AMPLA ENERGIA
E SERVIÇOS S.A., com pedido de declaração de inexigibilidade
do débito no valor de R$ 516,05, oriundo do Termo de
Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2022-50661795, lavrado
unilateralmente pela concessionária ré, cumulado com pedidos de
repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Sustenta a autora que a cobrança decorreu de vistoria feita sem
respaldo técnico ou contraditório, e que realizou o pagamento da
quantia exigida por receio da interrupção do fornecimento de
energia elétrica.
Os demais elementos estruturantes da lide e os fatos
processuais constam bem delineados no relatório da sentença (ID
212556492), que, pela presteza do processo eletrônico e na forma
autorizada pelo Regimento Interno deste TJRJ, adoto.
O dispositivo do decisum atacado foi assim lançado:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENT
ES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito
(art. 487, I, do CPC), com a confirmação da decisão que conc
edeu a tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC), para:
- DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção)
de nº 2022-50661795, determinando que a Ré promova o
cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da
sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor
eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão.
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- CONDENAR a parte ré na restituição dos valores pleiteados na
inicial, em dobro, com juros de mora contados da citação (art. 405 do
CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e
correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e
Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do
CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas
do processo.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito
do valor devido, de R$5.000,00, devidamente atualizado, fixado na
decisão de ID 123156295, comprovando-o junto à serventia judicial,
nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018.
Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o
senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de
recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita
“Reembolso de Auxílio Pericial”, conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º
e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018.
Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se
mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º,
tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018.
Considerando a sucumbência recíproca equivalente, e que o critério do
proveito econômico obtido (valor do TOI) enseja valor irrisório, a
título de honorários advocatícios, condeno as partes, por apreciação
equitativa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$700,00 cada uma, observada
a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob
condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC:
"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
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gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário."
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito
judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em
conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento,
na forma eletrônica.
Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de
pagamento em favor dos credores, observados dados bancários
informados nos autos.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, dê-se baixa e arquivem-se.”
Foi interposto recurso de apelação pela parte ré (ID
226158489). A concessionária reafirma que durante uma
verificação de rotina, constatou que a unidade estava diretamente
ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição
eletrônica de consumo. A constatação dessa irregularidade foi
registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 202250661795, que defende como sendo um ato legítimo.
Sustenta que a cobrança do valor correspondente às
diferenças de consumo não faturado é lícita, pois a unidade
consumidora se beneficiou da energia, e a recuperação da receita é
um procedimento legalmente permitido e regulado pela Resolução
Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (Art. 595).
Segue afirmando que a irregularidade está comprovada pelo
próprio histórico de consumo, que demonstra o faturamento pela
tarifa mínima durante o período objeto da recuperação. A
concessionária argumenta que a ausência de prova de conduta ativa
do consumidor não descaracteriza o TOI, pois o consumidor se
beneficiou do registro a menor (consumo não faturado). Também
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enfatiza que os atos administrativos (como o TOI) gozam de
presunção de legitimidade, cabendo ao impugnante o ônus da
prova da invalidade. Requer a integral reforma da sentença,
julgando improcedentes a totalidade dos pedidos iniciais, com o
reconhecimento da legalidade da cobrança. Subsidiariamente, caso
não seja reformada integralmente, requer a redução do quantum
indenizatório (restituição), alegando que o pleito de devolução em
dobro é descabido por inexistência de má-fé ou dolo por parte da
Concessionária.
O apelo da autora (ID 226402444) busca a reforma parcial
da sentença para ver reconhecida a existência de dano moral em
razão da imputação indevida de fraude, da lavratura unilateral do
TOI e da cobrança considerada abusiva, cujo pagamento alega ter
sido compelida a realizar para evitar o corte do fornecimento de
energia elétrica, serviço essencial. Sustenta que, comprovada a
inexistência de fraude pela perícia judicial e reconhecida a indevida
cobrança, o dano moral decorre in re ipsa, sendo desnecessária a
demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. Invoca as
Súmulas 192 e 256 do TJRJ, que reforçam a ilicitude da
interrupção indevida de serviços essenciais e a fragilidade
probatória do TOI unilateralmente lavrado. Reforça que a
jurisprudência do Tribunal de Justiça, em casos semelhantes,
arbitrou verbas compensatórias por dano moral em patamares de
R$ 10.000,00, requerendo que o mesmo valor seja aplicado ao
caso. Postula também a reforma da sucumbência recíproca,
alegando ter sucumbido apenas em parcela mínima do pedido,
devendo, portanto, ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único,
do CPC, com a condenação integral da ré ao pagamento das verbas
sucumbenciais. Ao final, requer o provimento total de seu recurso,
com o reconhecimento do dano moral no valor de R$ 10.000,00,
acrescido de juros e correção monetária, além da redistribuição da
sucumbência.
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Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
A concessionária ré (ID 238261839), pugnou pelo
desprovimento da apelação da autora, reiterando que não houve
corte do serviço, negativação ou qualquer ato lesivo à dignidade
da consumidora, defendendo a inexistência de dano moral e
afirmando que a pretensão recursal traduz tentativa de
enriquecimento sem causa. Reforçou, ainda, que a indenização não
possui caráter punitivo, devendo observar os limites da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Por sua vez, a autora apresentou contrarrazões (ID
226362848), arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade
recursal, ao sustentar que a apelante não impugnou de forma
específica os fundamentos técnicos e jurídicos que embasaram a
sentença, sobretudo no que se refere à prova pericial que afastou a
autoria da irregularidade. No mérito, defendeu a manutenção da
sentença em todos os seus termos.
EIS, EM APERTADA SÍNTESE, O RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
impõe-se o conhecimento de ambos os recursos.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de dialeticidade
recursal quanto ao apelo da parte ré, conforme arguido nas
contrarrazões apresentadas pela autora.
O recurso da parte ré impugna de forma clara e suficiente os
fundamentos da sentença. A apelante questiona especificamente a
nulidade do TOI nº 2022-50661795, além de rebater a conclusão
de ausência de prova de desvio de energia elétrica. Assim, verificase que a ré ataca os fundamentos da decisão recorrida, observando
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o princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, inciso II, do
Código de Processo Civil. Portanto, a preliminar não merece
acolhimento.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por
Lenir Maria de Paulo em face de Ampla Energia e Serviços S.A.,
em razão da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)
nº 2022-50661795, sob a alegação de que teria sido constatada
irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da
autora, com consequente cobrança de valores supostamente
referentes ao consumo de energia não registrado. A parte autora
sustenta que jamais adulterou o medidor de energia, que
desconhece qualquer irregularidade e que não houve qualquer
alteração no seu padrão de consumo que justificasse a cobrança
impugnada. Diante disso, requereu, além da declaração de
inexistência do débito decorrente do TOI, a abstenção de
suspensão no fornecimento de energia durante o trâmite do feito,
bem como indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do
referido TOI, determinou o cancelamento dos débitos dele
decorrentes e condenou a ré à devolução dos valores pagos em
dobro, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos
morais.
Ambas as partes apelaram. A concessionária ré se insurge
contra a parte da sentença que reconheceu a nulidade do TOI e
determinou o estorno dos valores, sustentando a regularidade do
procedimento e a legalidade da cobrança efetuada. Por sua vez, a
parte autora busca a reforma parcial da sentença para ver
reconhecido seu direito à compensação por danos morais, sob o
argumento de que sofreu abalo moral em razão da cobrança
indevida e da ameaça de suspensão no fornecimento de energia.
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A controvérsia recursal reside na análise da regularidade do
TOI nº 2022-50661795 lavrado pela concessionária ré, com
consequente cobrança dos valores referentes à suposta diferença
de consumo não faturado. Discute-se, ainda, se é cabível a
restituição das quantias pagas pelo consumidor e se houve lesão
moral na espécie.
Ressalto, inicialmente, que, embora o TOI, de fato, não
ostente presunção absoluta de veracidade, sua desconstituição
exige análise fática que permita verificar se houve, ou não,
subregistro no consumo de energia elétrica na unidade da autora.
Cumpre observar que, segundo alegação da ré, a lavratura do
TOI decorreu da constatação de “ligação direta”, ensejando
subregistro de consumo de energia elétrica, que não refletia a
realidade da carga instalada. A recuperação de ativos, afirmou a
concessionária, foi conduzida em conformidade com a Resolução
da ANEEL, assegurando o contraditório e a ampla defesa à
consumidora.
Enfatizamos que as perdas não-técnicas de energia elétrica
são um dos maiores desafios das empresas distribuidoras de
energia elétrica do Brasil e do mundo. Estas perdas, que também
são denominadas de perdas comerciais, repercutem sob os usuários
de duas maneiras principais: uma quando é realizada a revisão
tarifária, na qual a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
permite que um percentual das perdas das concessionárias seja
remunerado na tarifa seguinte; a outra quando a concessionária
deve suportar o percentual não incluído na tarifa, o que provoca
inevitável reflexo no serviço, uma vez que a concessionária terá que
deixar de aplicar recursos na melhoria das atividades para
direcioná-los ao combate as perdas.
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A inspeção realizada pela concessionária permite ao
consumidor a ampla defesa e o contraditório. Durante a inspeção,
o consumidor poderá solicitar o acompanhamento de um técnico
em eletricidade particular. Dessa maneira, o mesmo terá o respaldo
de um técnico com conhecimentos específicos em energia elétrica,
que irá acompanhar os inspetores da concessionária na realização
da fiscalização. Apesar de não ser este um procedimento
necessário, uma vez que os inspetores da concessionária realizarão
todos os procedimentos conforme determina a ANEEL,
independente do acompanhamento ou não, de um técnico
particular, representa mais uma garantia para o consumidor.
Após a formatação do processo administrativo de consumo
não registrado - CNR, o consumidor é informado acerca da
existência do referido processo, dessa forma, o mesmo tem a
possibilidade de apresentar defesa administrativa (recurso) junto
à concessionária, além de ainda poder recorrer à própria ANEEL,
conforme disposições da Resolução nº 1.000/2021.
O contrato que rege a relação jurídica entre concessionária e
usuário não goza de prerrogativas que lhe revista a condição de
instrumento administrativo. Tal contrato é regido pelo direito
privado, uma vez que se trata de uma relação especial de venda de
energia. Dessa forma, algumas características são peculiares a este
contrato: embora de adesão, é também sinalagmático, uma vez que
impõe obrigações recíprocas.
A concessionária deve prestar um serviço adequado,
disponibilizar informações aos usuários e responsabilizar-se por
possíveis danos causados, por sua vez, aos usuários dos serviços
públicos delegados cumpre a utilização adequada dos serviços, o
pagamento da contraprestação tarifária, bem como a repressão ao
uso irregular. Também deve o usuário ser responsabilizado civil e
penalmente pela utilização indevida da energia elétrica.
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No que tange aos deveres dos usuários, a lei de concessões
públicas acabou por incumbir os usuários no dever de cooperar
com a fiscalização da atividade concedida, impondo-lhe
obrigações como a de observância às normas do poder concedente
e a de contribuir para a preservação dos bens delegados. É o que
dispõe o art. 7° da lei de concessões, in verbis: Art. 7°- Sem
prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos e obrigações dos usuários:
“(...)
IV- levar ao conhecimento do poder público e da concessionária
as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
VI- contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.”
No sistema brasileiro das relações de consumo, houve opção
explícita do legislador pelo primado da boa-fé. Com a menção
expressa do artigo 4º, inciso III do CDC à boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores, como princípio
básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas
que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51,
IV do CDC), as relações de consumo estão informadas pelo
princípio geral da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie
de relação de consumo. O dever de atuar com boa-fé se dirige em
primeiro lugar ao devedor, com o mandado de cumprir sua
obrigação, atendo-se não só à letra, mas também ao sentido da
relação obrigacional correspondente e na forma que o credor possa
razoavelmente esperar. Em segundo lugar, dirige-se ao credor, com
o mandado de exercer o direito que lhe corresponde, atuando
segundo a confiança depositada pela outra parte. Por último,
dirige-se de forma dinâmica a todos os participantes da relação
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jurídica em questão, para que conduzam com uma consciência
proba.
Impende ressaltar que a simples lavratura do TOI não
implica, necessariamente, em imputação de algum tipo penal ao
consumidor. As problemáticas impeditivas de registro do real
consumo podem ter causas variadas, desde questões técnicas até
ações humanas voluntárias.
Para os fins de recuperação de ativos, não há relevância
quanto à existência ou não de manobra humana, sendo certo que
a recuperação de consumo empreendida pela concessionária não
configura penalidade ao consumidor responsável pela unidade.
Não há aplicação de multa, apenas a recuperação de consumo
referente ao período apurado como irregular.
Como já afirmado anteriormente, apesar de o TOI não
possuir presunção absoluta de legitimidade, há de se sopesar todos
os elementos probatórios arregimentados aos autos a fim de
verificar as imputações por ele feitas. E, nesta senda, relevante a
análise do histórico de consumo da unidade.
Ainda, a prova pericial , produzida nos autos, mostra-se
perfeitamente adequada e suficiente à elucidação das questões
técnicas controvertidas, notadamente quanto à existência ou não
de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica da
unidade consumidora da parte autora e à regularidade do
procedimento adotado pela concessionária para lavratura do TOI,
notadamente porque detidamente analisado o histórico de
consumo da unidade.
No laudo pericial (ID 147358333), o perito constatou que
o medidor de energia instalado na unidade da autora se encontrava
em perfeito estado de funcionamento, conforme aferição realizada
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pela própria equipe técnica da ré no momento da vistoria. O
equipamento apresentou leitura compatível com o consumo
estimado da residência, sem qualquer indício de adulteração,
violação ou defeito. Não foram identificadas fugas de energia nem
irregularidades nos circuitos internos da instalação elétrica.
Quanto ao histórico de consumo, os dados analisados
revelaram uma média de consumo estável ao longo dos meses: 146
kWh antes do período do TOI; 148 kWh durante o período de
26/04/2022 a 26/09/2022; e 145 kWh após a suposta
regularização do sistema. Veja-se:
Essa estabilidade é tecnicamente relevante para demonstrar
que não houve alteração significativa na quantidade de energia
consumida, afastando, assim, a hipótese de desvio ou submedição
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de energia. O consumo real faturado pela ré se revelou, inclusive,
apenas 3% superior ao consumo presumido simulado com base
na carga instalada no imóvel, diferença esta dentro de uma margem
técnica de variação aceitável.
Tem-se, ainda, que não foram apresentados elementos
probatórios mínimos pela ré para caracterizar de forma inequívoca
a alegada irregularidade, como imagens fotográficas, vídeos,
medição fiscalizadora ou qualquer outro meio de evidência que
demonstrasse visual ou tecnicamente a existência da fraude.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do
TOI nº 2022-50661795.
A nulidade do TOI afasta, por conseguinte, a legitimidade
da cobrança dele decorrente, autorizando a devolução dos valores
indevidamente pagos pela parte autora.
No tocante à forma de restituição, mantenho a condenação
na devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, definiu que
a devolução em dobro é cabível “quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, sendo
despicienda, portanto, a demonstração de má-fé por parte do
fornecedor.
No caso concreto, bastaria à Ré a visualização da
estabilidade dos registros de consumo da unidade após a
substituição o medidor para constatar a irregularidade da
recuperação de ativos imposta ao demandante.
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Houve, portanto, evidente conduta contrária à boa-fé
objetiva, havendo que ser reformada a sentença para acolher o
pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente
cobrados do Autor, desde que tenham os pagamentos
comprovados em sede de liquidação de sentença.
Com relação ao pedido de compensação por danos morais,
a lavratura do termo de ocorrência em inspeção não traduz a
imputação de qualquer ilícito penal ao consumidor. As causas da
irregularidade podem derivar de problemas mecânicos e, mesmo
quando decorrentes de ações humanas, nada diz a concessionária
quanto ao agente que as teria praticado. A lavratura do termo, ao
revés, caracteriza apenas a constatação de uma irregularidade, sem
que aponte o seu autor. A imputação do débito, todavia, é em face
do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, uma
vez que, mesmo que não tenha sido ele o agente perpetrador de
qualquer irregularidade no medidor, é ele o beneficiário do
subregistro de consumo na unidade.
Em segundo lugar, os fatos delineiam meras cobranças
indevidas, sem que tenha sido interrompido o serviço e sem
anotações restritivas ao crédito no nome do demandante. Não há
qualquer prova do alegado corte no fornecimento energia, fato
controvertido pela ré e não comprovado minimamente pelo autor,
na forma do art. 373, I do CPC.
Ademais, as imputações feitas pela concessionária ré não
desbordaram das comunicações pessoais entre ela e o consumidor,
não havendo repercussões externas que caracterizassem vexame ou
humilhação.
Toda a celeuma se restringe, portanto, à cobrança que se
disse indevida da recuperação de consumo, incidindo, na hipótese,
o enunciado sumular nº 230 desta Corte, in verbis:
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Nº. 230 “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada
de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura
dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.”
O instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o
sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e
personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de
grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e
não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se
sintam abalados emocionalmente. Em outras palavras, a
responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades
exageradas.
O mais recente julgado sobre o tema da 4ª Turma do STJ
(Recurso Especial nº 1406245) sinaliza para esta tendência. Na
espécie, foi negada indenização por dano moral a um cliente que
ficou frustrado na compra de um veículo, tendo a corte superior
decidido que tal fato não representava ofensa real aos chamados
interesses existenciais, que são aqueles que podem ensejar
indenização por dano moral.
Ao se vincular o dano moral aos chamados interesses
existenciais, confirma-se a tendência de restringi-lo a situações
excepcionais que exorbitem da normalidade das situações
desagradáveis do dia a dia.
A propósito, sábios estudiosos da responsabilidade civil já
apontavam que dano moral é agressão à dignidade humana, só
podendo ser qualificado como tal a dor, o vexame, o sofrimento
ou a humilhação que fujam da normalidade e interfiram
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
A imputação de dívida e as cobranças indevidas,
notadamente quando não relacionadas a alguma grave repercussão
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financeira, não podem ser concebidas como título legitimador de
compensação à título de danos morais.
Ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente
que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a
configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais –
aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a
indenização.
Segundo a Turma, são interesses existenciais aqueles
tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral.
Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que
possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na
relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela
administração pública, ainda que demandem providências
específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação. Essas situações, em
regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade,
interferindo intensamente no bem-estar do consumidor
(equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental), afirmou-se no
julgado.
Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o
equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não
jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como
figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão
tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o
à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração.
Há indisfarçável risco em se considerar que os
aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação
moral, visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem
econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social
18
36
insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação
contratual.
Na escala valorativa resguardada pelo ordenamento jurídico
(em especial a tutela civil-constitucional da dignidade e da
personalidade) impende que se estabeleçam quais os bens da vida
são, efetivamente, passíveis de indenização pecuniária, uma vez
violados, por conduta de outrem, os direitos a eles (bens jurídicos)
correlacionados.
Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da
extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em
especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas
do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de
ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de
estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível
de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da
pessoa.
Em outras palavras: a indenização por dano moral não pode
restar trivializada para todo e qualquer evento que gere incômodo
à vida social, mas apenas em relação àqueles eventos que causem
um abalo digno de reprovabilidade e que ostentem magnitude
lesiva. Caso contrário, tal indenização configura-se como mera
intenção ou obtenção de proveito econômico, equivalente a
enriquecimento sem causa.
Não se mostra despiciendo enfatizar, portanto, que os danos
morais equivalem a lesões no direito da personalidade; não
havendo tal infringência ou atingimento nesse âmbito da esfera
jurídica da pessoa (sujeito de direito), não há como conceder
tutela jurisdicional condenatória para fins de reparabilidade.
Significa dizer: inexistindo lesão a direito da personalidade, o que
19
37
há é enriquecimento sem causa e não reparação por danos
imateriais.
Ademais, a reconhecida finalidade punitiva não pode, por si
só, justificar a verba condenatória aludida, porquanto haveria,
nesses moldes, desvirtuamento do instituto jurídico sob a
justificativa de implementação de apenas uma de suas finalidades
subjacentes, que não prepondera perante o fim compensatório ou
reparatório.
De fato, para a caracterização da obrigação de indenizar, é
preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja como efeito o
dano à bem jurídico tutelado, acarretando, efetivamente, prejuízo
de cunho patrimonial ou moral. Não é suficiente apenas a prática
de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão
jurídico das condutas (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade
civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 68). Esse também é
o entendimento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR:
Viver em sociedade, e sob o impacto constante de direitos e
deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem
dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos,
com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos,
chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de
indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos
os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal
(THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano moral. Belo
Horizonte: Del Rey, 2010, p 8).
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA esclarece:
20
38
Como elemento essencial da responsabilidade civil, Henri
Lalou, em termos concisos e incisivos, proclama que não há
responsabilidade civil onde não existe prejuízo: "Pas de
préjudice, pas de responsabilité civile". Ou, como dizem
Ruggiero e Maroi, "a obrigação não nasce se falta o dano".
Autores como De Page, Mazeaud, Barassi, Planiol, Ripert e
Boulanger ilustram a proposição com um exemplo singelo: se
um motorista dirige por uma estrada pela contramão, infringe
uma norma legal; mas não se configura responsabilidade civil
senão no momento em que sua conduta interfere com um bem
jurídico alheio. Estará sempre sujeito à penalidade pela
infração cometida. Mas a responsabilidade civil somente se
caracteriza, obrigando o infrator à repararão, no caso de seu
comportamento injurídico infligir a outrem um prejuízo. É
neste sentido que Henri de Page define o "dano", dentro da
teoria da responsabilidade civil, como um prejuízo resultante
de uma lesão a um direito. Enquanto se não relaciona com
uma lesão a um direito alheio, o prejuízo pode-se dizer
"platônico". Relacionados ambos, lesão a direito e prejuízo,
compõem a responsabilidade civil (PEREIRA, Caio Mário da
Silva; atualizador Gustavo Tepedino. Responsabilidade civil.
10ª ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012. p. 55).
Vale salientar que a verificação do dano moral não reside
exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo
ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por
dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para
a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência tem afirmado, de forma
uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato
ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. É
certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa (ínsito
à própria ofensa).
21
39
Porém, como bem advertem EDUARDO DE OLIVEIRA
GOUVÊA, RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA e
SERGIO LUÍS FUKS, o dano in re ipsa deve ser assim
compreendido:
Quer-nos parecer que, ainda que tomemos como irreprochável
a tese de que o dano deflui in re ipsa, seria imperioso que se
demonstrasse não apenas a virtualidade do potencial danoso
do fato narrado na causa petendi, mas igualmente que este,
com todos os seus lindes no caso em concreto, traz inescapável
a conclusão de seu poder ofensivo. Nesse passo, compete ao
aspirante à indenização comprovar a eclosão do evento, sem o
que tornar-se-á impossível a constatação do que o direito de
nossos tribunais convencionou chamar de "dano in re ipsa"
(GOUVÊA, Eduardo de Oliveira, DE OLIVEIRA, Renato
Ayres Martins, FUKS, Sérgio Luís. Questões controvertidas
nas ações indenizatórias Teoria e prática. Rio de Janeiro:
Editora Ideia Jurídica, 2003).
No mesmo sentido, ANTONIO JEOVÁ SANTOS ensina:
"O que determina o dano moral indenizável é a consequência, o
resultado que do ato dimana. Não é o ato em si que dirá se ele é
ressarcível, mas os efeitos que o dano provoca" (SANTOS,
Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4ª ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2003).
RUI STOCCO também esclarece a questão:
Explica-se: Como o dano moral é, em verdade, um "não dano",
não haveria como provar, quantificando, o alcance desse dano,
como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não tem
expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e,
portanto, não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não
22
40
se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no
plano material.
Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida
moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja,
em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição,
personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção,
angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa
extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a
ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados.
É evidente que a prova do dano moral não ocorre tal como se
exige para o dano material, nem se há de exigir prova direta.
Contudo, embora a dor, a tristeza, a angústia e outros
sentimentos internos, - tal como os pensamentos - não possam
ser medidos, perscrutados, nem documentados no momento
em que se manifesta, para comprovação futura, podem ser
inferidos do histórico de vida da pessoa; do seu
comportamento; das circunstâncias externas que envolvem o
caso e aquele que alega o dano moral e da experiência comum.
Mas uma coisa é certa. A doutrina evoluiu no sentido de exigir
a prova do dano moral quando não esteja in re ipsa, ainda que
essa prova seja presuntiva e possa ser buscada por outros meios
mais dúcteis e não se a exija direta, tal como ocorre com o dano
material. Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque
imaterial, não depende de prova ou de aferição do quantum.
Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua
potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo
menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e
levem à presunção segura de que a vítima, em face das
circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja
com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus
sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e
importante (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil:
23
41
doutrina e jurisprudência, tomo II. 9ª ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2013. p. 972-974).
Assim, partindo-se da premissa de que o dano moral seria
sempre presumido – in re ipsa –, cumpre analisar a situação
jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano
moral indenizável.
Com efeito, para haver a obrigação de indenizar, não é
suficiente a ocorrência de um ilícito.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente
à vida em sociedade – notadamente para quem escolheu viver em
grandes centros urbanos –, é insuficiente à caracterização do abalo,
tendo em vista que este depende da constatação, por meio de
exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à
personalidade daquele que se diz ofendido. A indenização por
dano moral não deve ser banalizada, alimentando o que parte da
doutrina e da jurisprudência denomina de "indústria do dano
moral" ou como capítulo inafastável de qualquer dispositivo
condenatório, a traduzir uma espécie de “sucumbência
qualificada”.
É preciso equilíbrio. A propósito, o afeto ou o ódio mudam
a face da justiça, já observara BLAISE PASCAL, assim como as
paixões cegas ou raciocinantes.
No sentido de que só se deve reputar como dano moral a
dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar, a precisa lição do mestre
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ao asseverar:
24
42
O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta
de critérios objetivos, essa questão vem se tornando
tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o
julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da
irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade
com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na
fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou
mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em
busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as
regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa
medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da
vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre
ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da
concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual
distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema
sensibilidade.
"A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medirse por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter
em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não a luz
de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente
embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela
do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária do lesado"
(Das obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617).
Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição
vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que
consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito
à própria configuração do dano moral. Se dano moral é
25
43
agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo
qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano
moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do
nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar
o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência e não
causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica,
dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano
moral quando tiverem por uma causa uma agressão à
dignidade de alguém.
Como julgador, há mais de 35 anos, tenho utilizado como
critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve
alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano
moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo
menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem
integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem,
reputação etc). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que
se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega
estar aquele que pleiteia a indenização (CAVALIERI FILHO,
Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo:
Atlas, 2010, p. 86-87).
26
44
Comungando desse mesmo entendimento, CARLOS
ROBERTO GONÇALVES leciona:
O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição
espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do
evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o
conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...)
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição,
mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem
jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido
juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém atropelar
outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização,
mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se
houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima,
seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima
poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano
moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou
sentiram, mas, tão somente, que se lhes outorgue um meio de
atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles
sofrida (Eduardo Zannoni, El dano en la responsabilidade
civil, Buenos Aires, Ed. Astrea, 1982, p. 234 e 235) (...).
Exemplar o art. 496 do Código Civil português, verbis: "Na
fixação da indenização deve atender-se aos danos não
patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do
direito". Assim, somente o dano moral razoavelmente grave
deve ser indenizado. "O que se há de exigir como pressuposto
comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído,
pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve
gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De
minimis non curat praetor" (Pontes de Miranda, Tratado , cit.,
t. 26, p. 34-5, § 3.108, n. 2). A propósito, decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à
indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo
exterior não configuram dano moral (GONÇALVES, Carlos
27
45
Roberto. Responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Saraiva,
2011, p. 650 652).
Consolidando a tese de que apenas o dissabor não é
suficiente para ensejar obrigação de indenizar por danos morais,
os seguintes precedentes, dentre outros, do Superior Tribunal de
Justiça que se mostram absolutamente harmônicos ao
antagonismo existente entre o mero aborrecimento e os danos
morais:
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE COBRANÇAS
PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER
FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem
afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à
caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame
objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz
ofendido.
(...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 944308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO -
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
– LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO – RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria,
caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses
em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos.
28
46
II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões,
dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por
dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como
ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano
moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
(...)
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/12/2011, DJe 10/02/2012).
O dano moral tem em seu cerne a dor íntima, o sofrimento
humano, a humilhação, a vergonha; ou como diz o mestre
SEVERIANO IGNÁCIO DE ARAGÃO, com a mais simples e
precisa definição sobre a temática: “dano moral é a dor moral”.
Há muito os Tribunais pátrios já firmaram entendimento de
que incomodações ordinárias na vida das pessoas, as vicissitudes
cotidianas, não são passíveis de indenização por danos morais.
Vale o registro de lúcida decisão do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que através da Colenda Quarta Turma, por
unanimidade, tendo por relator o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, julgando o Recurso Especial nº
21791600: "A indenização por dano moral não deve ser
banalizada. Ele (dano moral) não se destina a confortar meros
percalços da vida comum. É razoável obter-se o ressarcimento
pelos danos materiais, inclusive pela perda momentânea do uso do
automóvel, mas daí a assemelhar esse desconforto a um dano
moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado, é um
excesso".
Danos morais exigem mais do que transtornos e
aborrecimentos previsíveis ao cotidiano da vida moderna. Exige
29
47
ofensa à honra, à dignidade, dor moral de gravidade e
consequências nefastas, impossíveis de aferição matemática.
O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese
generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai
culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Vamos
atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos
pagamentos, ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito.
A ação, visando o recebimento de indenização por fatos que
trazem transtornos da mesma monta dos ordinários, tem o feitio
da banalização da responsabilidade civil pelos danos morais.
Há que se definir, pois, o que seja tolerável e o que seja
indenizável, para valorizar-se qualitativamente a atividade
judicante e não a esvaziar de seus mais nobres e profundos
objetivos, através da multiplicação descontrolada de processos ou
de soluções inaceitáveis como a instituição do seguro para cobrir
indenizações advindas de dano moral.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano
moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e desequilíbrio em
seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a
dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilíbrio psicológico do ofendido.
30
48
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano
moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos
mais triviais aborrecimentos.
Vive-se mesmo o tempo da erosão dos filtros da reparação
civil, com a gradual perda de importância dos tradicionais critérios
de imputação de responsabilidade, na melhor dicção de
ANDERSON SCHREIBER. E, o que é drástico, até mesmo, da
razoabilidade.
Não é outra a visão da Corte da Cidadania. Tomemos a
título de exemplificação o REsp. 1.399.931, de relatoria do
ministro SIDNEI BENETI: a jurisprudência do STJ tem
assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros
dissabores normais e próprios do convívio social, não são
suficientes para originar danos morais indenizáveis”. Para o
ilustrado julgador, em princípio, “mero inadimplemento
contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa
a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse
título”.
Conforme explicitado no julgamento do REsp. 1.269.246,
a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples
ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o
ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral,
fazendo-nos lembrar da pertinência da Súmula 75 desta Corte
Fluminense, insipidamente revogada.
O importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a
esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.
Por essa razão é que a doutrina e a jurisprudência têm afirmado
de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não
se revela bastante para gerar dano moral.
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49
No REsp 1.234.549, o relator, ministro MASSAMI
UYEDA, afirmou que as recentes orientações do STJ caminham
no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese em
que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos,
igualmente como pensamos.
Segundo o Ministro UYEDA, “A vida em sociedade traduz,
em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não
podem justificar a reparação civil por dano moral ”, exatamente
como dispunha a irretocável Súmula do Tribunal Fluminense,
desnecessariamente cancelada.
Também não se vislumbra nos autos os requisitos básicos a
ensejar a controvertida Teoria do Desvio Produtivo ou Perda do
Tempo Útil do Consumidor, pois não há prova cabal no sentido
de que efetivamente a parte autora tenha desperdiçado seu tempo
livre, além do razoável e tolerável, para casos que tais, e/ou tenha
deixado de realizar uma atividade necessária, para tentar resolver
o contratempo originado pela má prestação do serviço fornecido
pela empresa ré.
A teoria em apreciação somente será adotada quando se
verificar um desperdício desproporcional efetivo do tempo útil ou
produtivo do consumidor, o que não restou caracterizado na
hipótese em comento, mormente, porque a situação vivenciada
não ultrapassou, como dito, a fronteira entre o razoável e o
intolerável, sendo certo que o cidadão há de ter transigência a
circunstâncias que fazem parte do cotidiano e da vida em
sociedade, sob pena do tema em apreciação se tornar
demasiadamente judicializado, tornando essa embrionária
modalidade de dano moral banalizada.
32
50
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta augusta
Câmara Cível acerca do tema em foco, in verbis:
0031943-74.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des (a). ANTÔNIO CARLOS
ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/06/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGHT. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE
TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO SEM QUALQUER OUTRA PROVA
A CORROBORÁ-LA NESTES AUTOS. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA
RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DECLARAR
NULO O TOI E AS COBRANÇAS DELE ORIUNDAS, CONDENAR A RÉ A
RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO, OS VALORES DESEMBOLSADOS A
TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, BEM COMO CONDENAR A RÉ A
INDENIZAR A PARTE AUTORA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR
DANOS MORAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SEDIMENTOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇ
QUE ASSINADO PELO USUÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 256 DO TJRJ.
PRESENÇA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
POSTULADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO
(ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC), OU AINDA QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE
DO NEXO CAUSAL, PREVISTA NOS INCISOS I E II, DO § 3º, DO ARTIGO 14,
DO CDC. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE, ANTE A FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL APTO A EXCLUIR A
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42, DO CDC. PRECEDENTES
DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS,
APESAR DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OS FATOS NARRADOS NA
INICIAL, POR SI SÓ, NÃO SÃO HÁBEIS A CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU
33
51
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR QUE NÃO RESTOU PATENTE NO
CASO EM EXAME. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO. [g.n.]
APELAÇÃO CÍVEL. Cobrança indevida encaminhada à residência da autora,
sem comprovação de negativação em cadastro de restrição ao crédito.
Dano moral não configurado. Falha na prestação de serviços do réu, que,
por si só, não é apta a lesar a esfera extrapatrimonial da autora.
Consumidora que não demonstrou prejuízo concreto que lhe tenha
advindo da falha na prestação do serviço do réu, ou ocorrência de
qualquer desdobramento mais gravoso apto a atingir sua dignidade,
invocando apenas nas razões da apelação o aborrecimento decorrente da
perda de tempo útil e cobrança indevida. Incidência das Súmulas n. 75
e 230, do E. TJRJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ – 23ª Câmara Cível –
Apelação nº 0024476-87.2011.8.19.0204 – Rel. Des. CELSO SILVA FILHO
– julgado em 08.11.2017). [g.n.]
A sentença também merece ser mantida quanto à
distribuição da sucumbência, que foi corretamente fixada de forma
recíproca, em consonância com o disposto no artigo 86, caput, do
Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha obtido
êxito em relação ao pedido de declaração de nulidade do TOI e à
restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, não
logrou êxito quanto ao pleito de compensação por danos morais,
pedido este de significante força econômica (avistado pelo autor
em R$ 10.000,00).
Diante desse quadro, a divisão proporcional das custas e dos
honorários advocatícios se mostra equânime e refletiu
adequadamente o resultado da demanda, não havendo motivo para
sua reforma nesta instância.
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52
Por tais razões e fundamentos, conduzo o VOTO no
sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos
recursos.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
MURILO KIELING
Desembargador
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