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Processo: 0812035-38.2025.8.19.0208

Relator: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO

Data do julgamento: 05 de fevereiro de 2026

Poder Judiciário                                                16
                                               Estado do Rio de Janeiro
                                        Décima Nona Câmara de Direito Privado

                                 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812035-38.2025.8.19.0208

         APELANTE: RODRIGO MONTENEGRO VIANA GARCIA
         APELADA: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA
         RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO
         Juízo de origem: 21ª Vara Cível da Comarca da Capital

                                        DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. COBRANÇA DE DUAS FATURAS COM MESMA DATA
                                        DE VENCIMENTO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,
                                        CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR
                                        DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO
                                        AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
                                        I. CASO EM EXAME
                                        1.1. Apelação cível interposta pelo Autor visando (i) à
                                        anulação/cancelamento de todas as contas com referência do mês de
                                        abril de 2024 e abril de 2025; e (ii) à condenação da Ré ao pagamento
                                        de compensação por danos morais.
                                        II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                        2.1. A questão em discussão consiste em saber se devem ser anuladas
                                        e/ou canceladas as contas de energia elétrica referentes a abril, de
                                        2024 e 2025, bem assim se restou configurado o dano moral
                                        indenizável.
                                        III. RAZÕES DE DECIDIR
                                        3.1. Exordial que se limitou ao pedido de cancelamento da fatura de
                                        abril de 2025, no valor de R$ 913,93. Inovação recursal quanto à
                                        pretensão de cancelamento de outras faturas. Ausente alteração do
                                        pedido ou aditamento à inicial. Recurso conhecido em parte.
                                        3.2. In casu, embora o Autor tenha recebido duas faturas com a mesma
                                        data de vencimento (10/04/2025), ambas apresentavam meses de
                                        referência, períodos de consumo e leituras distintos. Cobrança em
                                        duplicidade não verificada.
                                        3.3. Ré que não demonstrou ter comunicado o consumidor, de forma
                                        prévia e clara, sobre a alteração do calendário de vencimento,
                                        frustrando a legítima expectativa de faturamento mensal, em afronta
                                        ao art. 281 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e ao dever
                                        de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Falha na prestação do
                                        serviço configurada.
                                        3.4. Dano moral não configurado. Ausentes inscrição indevida em
                                        cadastros restritivos, cobrança vexatória, interrupção do fornecimento
                                        do serviço ou dispêndio excessivo de tempo útil. Mero aborrecimento.
                                        Autor que deixou de adimplir por serviço efetivamente prestado, sem


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WERSON FRANCO PEREIRA REGO:16700                        Assinado em 09/02/2026 12:37:42
                                                        Local: GAB. DES. WERSON FRANCO PEREIRA REGO
                                      Poder Judiciário                                              17
                                   Estado do Rio de Janeiro
                            Décima Nona Câmara de Direito Privado
                            comprovação de prejuízo concreto ou violação a direito da
                            personalidade. Precedentes.
                            IV. DISPOSITIVO
                            RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

                            Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, III.

                            Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado,
                            Apelação nº 0005479-49.2018.8.19.0030, Des(a). LUCIANO SABOIA
                            RINALDI DE CARVALHO; TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação
                            nº 0019890-89.2020.8.19.0204, Des(a). VITOR MARCELO ARANHA
                            AFONSO RODRIGUES; TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº
                            0813222-30.2024.8.19.0204, Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA;
                            TJRJ, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 086054107.2024.8.19.0038, Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO
                            NETO; TJRJ, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 080098930.2023.8.19.0044, Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS
                            CÂMARA.



                 Visto, relatado e discutido este recurso de apelação cível, nos autos do
processo nº 0812035-38.2025.8.19.0208, em que figura como Apelante RODRIGO
MONTENEGRO VIANA GARCIA e Apelada LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA,


                 A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Nona Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da minuta e da
certidão de julgamento que serão publicadas.



                          Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.


                                     WERSON RÊGO
                                  Desembargador Relator




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                                        Poder Judiciário                                                   18
                                     Estado do Rio de Janeiro
                              Décima Nona Câmara de Direito Privado

                                            RELATÓRIO

        Recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença do id. 244625700, da lavra
do eminente Juiz de Direito LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES, que, em ação ajuizada por
RODRIGO MONTENEGRO VIANA GARCIA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA,
julgou improcedente o feito, nos seguintes termos:

              “Trata-se de ação proposta por Rodrigo Montenegro Viana Garcia em face de Light
              Serviços de Eletricidade S.A.. Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que recebeu duas
              faturas relativas ao mês de abril de 2025, com mesma data de vencimento, nos valores
              de R$ 981,09 (novecentos e oitenta e um reais e nove centavos) e R$ 913,93 (novecentos
              e treze reais e noventa e três centavos); que tentou resolver o problema
              administrativamente sem êxito; que a ré informou que diante de algumas datas de
              vencimento pode acontecer o envio de faturas com mesma data de vencimento; que em
              janeiro também recebeu duas faturas com o mesmo vencimento; que há aviso de corte
              no fornecimento do serviço; que a fatura com valor de R$ 913,93 (novecentos
              e treze reais e noventa e três centavos) deve ser declarada inexistente; que há dano
              moral.
              Manifestação da parte autora (index 199767015, 214423964).
              Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor e o pedido de tutela de urgência para
              que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para a residência
              do autor em razão do débito em discussão, bem como para que suspenda a cobrança
              da fatura de R$ 913,93 (novecentos e treze reais e noventa e três centavos), até decisão
              final (index 221222989).
              Em sua contestação (index 227002999), a ré impugna a gratuidade de justiça e no
              mérito, sustenta, em síntese, que todas as faturas emitidas refletem o consumo real do
              autor; que não há cobrança em duplicidade; que as faturas de março R$ 981,09 e
              abril/25 R$ 913,93, apesar de idêntica data de vencimento ocasionada pelo calendário
              de leitura, apresentam marcações de leituras em períodos distintos; que conforme as
              diretrizes da Resolução Aneel 1000/2021 as datas entre as leituras devem ter um espaço
              de no mínimo 27 dias e no máximo de 33, e a data de vencimento da fatura deve ser de
              5 dias úteis após a sua apresentação; que o serviço foi regularmente prestado; que não
              há dano moral.
              Manifestações das partes (index 230069352).
              Decisão saneando o feito e deferindo a inversão do ônus da prova (index 240039804).
              Manifestações das partes (index 243451954).
              É o relatório.
              Fundamentação
              No mérito, a questão cinge em verificar se há ou não cobrança em duplicidade em
              relação às faturas de energia emitidas pela parte ré.

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                                        Poder Judiciário                                                  19
                                     Estado do Rio de Janeiro
                              Décima Nona Câmara de Direito Privado
              Com efeito, analisando as faturas juntadas aos autos, verifica-se o que se segue:
              1. Fatura relativa ao mês de março de 2025, com vencimento em 10/04/2025, no valor
              de R$ 981,09, apresenta cobrança de multa e juros de mora, contribuição de iluminação
              pública municipal, parcela 010/012, consumo de energia de 567 kwh, com data de
              leitura em 05/03/2025, correspondente a 30 dias de consumo, conforme comprovante
              index 193180521;
              2. Fatura relativa ao mês de abril de 2025, com vencimento em 10/04/2025, no valor de
              R$ 913,93, apresenta cobrança de juros de mora, contribuição de iluminação pública
              municipal, parcela 009/012, consumo de energia de 520 kwh, com data de leitura em
              02/04/2025, correspondente a 28 dias de consumo, conforme comprovante index
              193180522.
              Assim, o fato de duas faturas apresentarem a mesma data de vencimento não implica
              cobrança indevida, em especial quando observa-se que as faturas apresentam período
              de leitura diversos, não há sobreposição de consumo, os valores registrados de consumo
              se mostram compatíveis com a média habitual do autor.
              Conforma alegado pela ré, a coincidência do vencimento decorre do calendário de
              leitura, que permite a realização da leitura em intervalos de aproximadamente 30 dias,
              observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, nos termos do artigo 260 da
              Resolução ANEEL nº 1000/2021.
              Muito embora o autor tenha sido surpreendido com o recebimento de duas faturas com
              a mesma data de vencimento, pelo exame dos autos, tem-se que a coincidência da data
              de vencimento (10/04/2025) não implicou irregularidade, pois não há exigência de que
              os vencimentos seja distintos, mas sim que sejam ciclos de leitura distintos com registro
              de períodos distintos, situação respeitada pela ré.
              Nestes termos, a fatura relativa ao mês de abril de 2025, com vencimento em
              10/04/2025, no valor de R$ 913,93 é regular.
              Não havendo irregularidade por parte da ré, não há como prosperar o pedido de
              indenização por danos morais.
              Dispositivo
              Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas
              e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC,
              observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo
              de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.”

        Adoto, na forma do permissivo regimental (art. 92, § 4º, do RITJERJ), o relatório da r.
sentença, acima reproduzido, aduzindo o que ora segue.


        Não resignado com o resultado da demanda, apela o Autor, RODRIGO MONTENEGRO
VIANA GARCIA, no id. 248875929, visando à reforma integral do julgado.




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                                        Poder Judiciário                                          20
                                     Estado do Rio de Janeiro
                              Décima Nona Câmara de Direito Privado

        Alega que foi surpreendido com duas contas cobradas pela Ré, com o mesmo
vencimento, nos valores de R$ 913,93 e R$ 981,09, tendo pagado apenas esta última, em abril
de 2025. Afirma que, ao acessar a Agência Virtual Light, no decorrer do processo, se deparou
com mais duas contas com a mesma referência, de abril de 2024 e 2025, nos valores de
R$ 683,94 e R$ 689,70, que não constavam em qualquer demonstrativo. Menciona que, por
meio do protocolo nº 2437031327, foi informado por funcionária da Ré que a empresa pode
cobrar duas contas no mesmo mês, diante de algumas datas de vencimento de consumo,
apenas uma vez ao ano, que ele não poderia fazer uma contestação e que não havia risco de
corte – o que teria sido confirmado por meio do protocolo 2438707883, embora cite ter
recebido no dia 15/05/2025 uma previsão de corte de energia. Assevera que houve falha na
prestação dos serviços da Ré e que é parte vulnerável, tratando-se de serviço essencial, de
modo que a situação lhe trouxe prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, eis que está
sendo cobrado por três contas inexistentes. Requer seja a Ré condenada a lhe pagar
compensação por dano moral e a anular e/ou cancelar todas as contas com referência do mês
de abril de 2024 e abril de 2025.


       Requer, pois, seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de se reformar
integralmente a r. sentença proferida pelo d. juízo a quo.


        Contrarrazões, prestigiando o julgado (id. 254225623).

         O recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça e está
devidamente representado.


        É o breve relatório do essencial.

                                            VOTO

        Este recurso deve ser conhecido em parte, eis que a exordial restringiu-se ao pleito de
cancelamento específico da fatura de abril de 2025, no valor de R$ 913,93, não havendo nestes
autos alteração do pedido ou aditamento à inicial para abranger o pleito de anulação e/ou
cancelamento de outras contas, o que foi arguido apenas em sede recursal – e, desse modo,


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                                        Poder Judiciário                                                 21
                                     Estado do Rio de Janeiro
                              Décima Nona Câmara de Direito Privado
dele não se conhece, vez que sua apreciação neste momento constituiria inovação recursal, o
que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.


        No mesmo sentido, são os julgados a seguir (grifos nossos):

              APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
              CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA "MINHA CASA
              MINHA VIDA". ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES QUE TERIA IMPEDIDO
              A FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
              1. Recurso da Autora visando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos
              formulados em ação que objetiva a condenação da Ré por suposta omissão que teria
              impedido a efetivação do financiamento imobiliário e, por consequência, a entrega das
              chaves da unidade adquirida.
              2. Existência de termo de quitação extrajudicial no qual a Autora declara ter recebido
              indenização pelo atraso na entrega do imóvel e expressamente renuncia a qualquer
              pretensão futura a título de danos materiais ou morais (cláusula 4.1).
              3. Comprovação de que o imóvel foi posteriormente adjudicado pela Ré.
              4. Ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I,
              do CPC. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova quando ausente prova mínima
              da tese inicial, nos moldes da Súmula nº 330 do TJRJ.
              5. Inovação recursal configurada quanto aos pedidos de indenização por danos
              materiais, não deduzidos na petição inicial e tampouco submetidos ao contraditório.
              6. Desprovimento do recurso.
              (0005479-49.2018.8.19.0030 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE
              CARVALHO - Julgamento: 30/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
              (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))

              Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
              COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
              MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
              EFETIVO PAGAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO,
              DESPROVIMENTO DO RECURSO.
              I. CASO EM EXAME:
              1. Ação de obrigação e fazer cumulada com indenizatória por danos morais cuja causa
              de pedir diz respeito a negativação em cadastro restritivo de crédito por dois débitos
              oriundo do mesmo contrato.
              2. Sentença de improcedência dos pedidos.
              3. Recurso de apelação interposto pelo apelante/autor alegando, em resumo, indevida
              negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito diante do pagamento das
              duas parcelas apontadas. Alega, ainda, indevida negativação em razão das duas parcelas
              apontadas estarem prescritas (superior ao prazo de cinco anos previstos no CDC).


                                                6 (TB)
                          Poder Judiciário                                                  22
                       Estado do Rio de Janeiro
                Décima Nona Câmara de Direito Privado
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade das inscrições em
cadastro restritivo de crédito diante da prova efetiva do pagamento das parcelas
apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. De início, em suas razões recursais, o apelante/autor alega ser indevida a
manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida prescrita
(superior ao prazo de cinco anos previsto no CDC). No entanto, analisando detidamente
a causa de pedir e o respectivo pedido constante na petição inicial e a fundamentação
na sentença em atenção ao princípio da congruência, verifica-se que o apelante/autor
inovou em sede recursal ao alegar indevida negativação por dívida prescrita, o que
enseja o não conhecimento do recurso de apelação neste ponto. É dizer, a pretensa
modificação da causa de pedir em sede de apelo configura inadmissível inovação
recursal e indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do recurso
no tocante.
6. Examinando os autos, notadamente os documentos juntados por ocasião da
propositura de demanda, não se constata a prova das negativações e nem a prova do
pagamento efetivo das parcelas apontadas oriunda do mesmo contrato a fim de
considerar indevidas as duas restrições constantes nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, da resposta ao Ofício enviado, constante no id 234 extrai-se a existência de dois
apontamentos feitos pelo apelado/réu, sendo um deles já excluído antes mesmo da
propositura da presente demanda.
7. Todavia, não obstante a decisão de organização e saneamento do processo constante
no id 205 que deferiu a inversão do ônus da prova, constata-se que o apelante/autor
não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, notadamente quanto à prova
mínima do fato constitutivo de seu direito (a prova efetivo do pagamento da parcela
apontada no cadastro restritivo de crédito no valor de R$ 594,58), na forma do artigo
373, inciso I, do CPC c/c o enunciado da súmula nº 330 deste Tribunal, inexistindo o
dever de indenizar, razão pela qual a sentença de improcedência dos pedidos há de ser
mantida. Portanto, diante da ausência de prova do pagamento da dívida apontada,
mostra-se lícita a inscrição do nome do apelante/autor no cadastro restritivo de crédito,
nos termos do enunciado da súmula nº 90 deste Tribunal de Justiça.
8. Ademais, na resposta ao Ofício enviado, constante no id 234, extrai-se que um dos
apontamentos controvertidos já foi excluído desde o ano de 2018, ou seja, antes
mesmo da propositura da presente demanda que se deu no ano de 2020, não havendo
que se falar em indenização por danos morais, além do que não houve a comprovação
da prova de seu pagamento pelo apelante/autor para caracterizá-la como inscrição
indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Conhecimento parcial e, nesta extensão, desprovimento do recurso.




                                  7 (TB)
                                          Poder Judiciário                                                   23
                                       Estado do Rio de Janeiro
                                Décima Nona Câmara de Direito Privado
               Tese de julgamento: "Não é cabível indenização por danos morais na hipótese de
               ausência de comprovação de pagamento para considerar indevida a inscrição de nome
               nos cadastros restritivos de crédito".
               ___________
               Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput, art. 3º, §2º; CC, art. 944; CPC, art.
               1.013, caput; art. 932, inciso V, alínea "a".
               Jurisprudência relevante citada: TJRJ, enunciado da súmula nº 90; TJRJ, enunciado da
               súmula nº 330; TJRJ, Apelação nº 0827143-87.2023.8.19.0205, Rel. Des. Luiz Fernando
               de Andrade Pinto, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2025.
               (0019890-89.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO
               RODRIGUES - Julgamento: 02/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
               (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))

        Os demais pontos do recurso devem ser conhecidos, vez que satisfeitos os
pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


         Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de
consumo.


         Direitos se alicerçam sobre fatos. O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece
uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. Nesse sentido, o inciso I
do citado dispositivo prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo
de seu alegado direito. Cabe ao réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus
da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados
aos autos pela parte ex adversa.


         A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que cabe à parte que
alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito
o ônus de demonstrar a sua existência. As hipóteses – legais e judiciais – de inversão do ônus
da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações
concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.




                                                  8 (TB)
                                       Poder Judiciário                                           24
                                    Estado do Rio de Janeiro
                             Décima Nona Câmara de Direito Privado

        No caso concreto, o Autor narra em sua inicial que foi surpreendido com a cobrança
de duas contas de energia elétrica com a mesma data de vencimento (10/04/2025), nos valores
de R$ 913,93 e R$ 981,09, tendo pago apenas esta última.


        Em contestação, a Ré refuta as alegações autorais, afirmando que todas as faturas
emitidas encontram-se corretas por refletirem o efetivo consumo mensal de energia elétrica
da unidade consumidora, cobradas por meio de leitura real.


        Destarte, o d. juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por considerar regular
a cobrança de abril de 2025, no valor de R$ 913,93. Isso porque o fato de duas faturas
apresentarem a mesma data de vencimento não implica cobrança indevida, sobretudo quando
apresentam período de leituras distintos e média de consumo compatível com a habitual.


        Veja-se as referidas faturas (id. 227003051, fl. 08; e id. 227003052):




                                             9 (TB)
                                         Poder Judiciário                                              25
                                      Estado do Rio de Janeiro
                               Décima Nona Câmara de Direito Privado

          Em detida análise das faturas supracitadas, nota-se que, embora a data de vencimento
de ambas seja a mesma, possuem meses de referência, períodos de consumo e de leitura
distintos, como sintetizou o d. magistrado sentenciante, in verbis (id. 244625700):

               “1. Fatura relativa ao mês de março de 2025, com vencimento em 10/04/2025, no valor
               de R$ 981,09, apresenta cobrança de multa e juros de mora, contribuição de iluminação
               pública municipal, parcela 010/012, consumo de energia de 567 kwh, com data de
               leitura em 05/03/2025, correspondente a 30 dias de consumo, conforme comprovante
               index 193180521;

               2. Fatura relativa ao mês de abril de 2025, com vencimento em 10/04/2025, no valor de
               R$ 913,93, apresenta cobrança de juros de mora, contribuição de iluminação pública
               municipal, parcela 009/012, consumo de energia de 520 kwh, com data de leitura em
               02/04/2025, correspondente a 28 dias de consumo, conforme comprovante index
               193180522.”

          Desse modo, não se verifica cobrança em duplicidade, não tendo o Autor
demonstrado que já havia sido cobrado pelos meses de referência de março ou abril de 2025,
ou contestado a ausência de tais cobranças. Nesse viés, o não pagamento pela prestação do
serviço, sem a contraprestação pecuniária devida, traria enriquecimento sem causa ao Autor.


          Por outro lado, não demonstrou a concessionária Ré ter comunicado o consumidor,
de forma prévia e clara, sobre a alteração do calendário de vencimento, o que quebra a
expectativa de cobrança mensal, nos termos do art. 281 da Resolução Normativa ANEEL nº
1.000/2021, e ofende o dever de informação, previsto como direito básico do consumidor no
art. 6º, III, do CDC, configurando falha na prestação dos serviços.


          Resta, pois, analisar se merece prosperar a pretensão compensatória por danos
morais.


          Verifica-se que, no caso, não houve inscrição indevida do nome do Autor nos
cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória, interrupção do fornecimento do serviço
ou dispêndio excessivo em tempo útil.




                                               10 (TB)
                                        Poder Judiciário                                               26
                                     Estado do Rio de Janeiro
                              Décima Nona Câmara de Direito Privado

        Ademais, embora tenha usufruído do serviço de energia elétrica em março e abril de
2025, o Autor não descreveu que já havia pago a conta anterior, de março de 2025. Outrossim,
após recebê-las, deixou de pagar a fatura de abril de 2025, impugnada nesta ação, não tendo
demonstrado efetivo prejuízo.


        É certo ter havido dissabores. Todavia, meros aborrecimentos, contrariedades,
irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não
são capazes de originar o ônus indenizatório, salvo quando evidenciado que são motivadores
de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio.


        Destarte, não há que se falar em dano moral, pois não foi comprovada violação aos
direitos da personalidade do Autor, que não indicou repercussões concretas no plano de sua
honra subjetiva e/ou objetiva, sendo a questão, sobretudo, patrimonial.


        Nessa direção, os seguintes precedentes desta e. Corte Estadual (grifos nossos):

              APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
              FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DUAS FATURAS COM MESMO
              VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO
              CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
              I. CASO EM EXAME:
              1. Ação proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, sob
              alegação de cobrança abusiva de faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de
              2023, ambas com vencimento em 09/02/2023, o que teria se repetido em 2024,
              causando transtornos financeiros. Pleiteia condenação da ré a se abster de antecipar
              vencimentos ou cumular faturas em um único mês e o pagamento de indenização por
              dano moral no valor de R$ 10.000,00.
              2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, impondo à ré obrigação de fazer
              para emissão regular de faturas, com observância de prazo mínimo de 10 dias úteis
              entre a emissão e o vencimento e comunicação prévia ao consumidor, e improcedente
              o pedido de indenização por danos morais.
              3. Apelação do autor buscando reforma da sentença para reconhecer o dano moral, sob
              fundamento de perda do tempo útil.
              II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:




                                               11 (TB)
                          Poder Judiciário                                                27
                       Estado do Rio de Janeiro
                Décima Nona Câmara de Direito Privado
4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de duas faturas de energia
elétrica com o mesmo vencimento configura dano moral indenizável, especialmente
sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A conduta da concessionária, embora irregular quanto à emissão de faturas com o
mesmo vencimento, não viola direitos da personalidade do consumidor, pois não houve
suspensão do fornecimento de energia nem inscrição indevida em cadastros restritivos
de crédito.
6. O evento configura mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão
extrapatrimonial relevante, restringindo-se a inconvenientes de ordem patrimonial.
7. A teoria do desvio produtivo não se aplica, diante da ausência de prova de perda
intolerável do tempo útil do consumidor em tentativas prévias de solução
administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de duas faturas de energia elétrica com o mesmo vencimento configura
falha na prestação do serviço, mas não gera dano moral na ausência de suspensão do
fornecimento ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
2. A teoria do desvio produtivo do consumidor somente se aplica quando comprovada
perda significativa e comprovável do tempo útil na tentativa de solucionar o problema
antes do ajuizamento da ação.
3. Mero aborrecimento decorrente de falha administrativa não enseja compensação
por dano moral.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelações nº 0027585-63.2021.8.19.0203, rel.
Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 21/05/2024; nº 0822317-73.2022.8.19.0004, rel.
Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 11/06/2024; nº 0052623-41.2021.8.19.0021, rel.
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 02/04/2024; nº 0014580-90.2020.8.19.0014, rel.
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 31/10/2023.
(0813222-30.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
Julgamento: 09/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª
CÂMARA CÍVEL))

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DUAS FATURAS DE
ENERGIA COM MESMA DATA DE VENCIMENTO. FATURAMENTOS REFERENTES A DOIS
MESES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou
improcedente pedido de compensação por danos morais formulado em razão de ter
sofrido cobrança indevida de duas faturas de energia elétrica no mesmo mês e da
ameaça de negativação.




                                 12 (TB)
                         Poder Judiciário                                             28
                      Estado do Rio de Janeiro
               Décima Nona Câmara de Direito Privado
II. Questão em exame: a questão em discussão consiste em determinar se a emissão de
duas faturas com a mesma data de vencimento, mas referentes a meses distintos,
configura dano moral a ser compensado.
III. Razões de decidir: restou demonstrado nos autos que, em abril de 2024, foram
emitidas duas faturas de energia com vencimento em 15-04-2024, referentes a
consumos distintos (abril e março). O mero envio de duas faturas com a mesma data
de vencimento, sem comprovação de prejuízo concreto ou violação a direitos de
personalidade, é insuficiente para a configuração do dano moral. Ônus realizar dois
pagamentos na mesma data que decorre de bônus realizado no mês anterior, em que
não houve o pagamento devido.
 IV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(0860541-07.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA
MELO NETO - Julgamento: 21/10/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DUAS FATURAS DE
ENERGIA COM MESMA DATA DE VENCIMENTO. FATURAMENTOS REFERENTES A DOIS
MESES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. MERO
ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de
compensação por danos morais formulado por consumidor que alegava ter sofrido
cobrança indevida de duas faturas de energia elétrica no mesmo mês. A sentença
reconheceu que as faturas correspondiam a consumos de meses distintos, não havendo
cobrança em duplicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a emissão de duas faturas com a
mesma data de vencimento, mas referentes a meses distintos, configura dano moral a
ser compensado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado nos autos que, em fevereiro de 2023, foram emitidas duas
faturas de energia com vencimento em 15/02/2023, referentes a consumos distintos,
sendo que no mês de janeiro de 2023 não houve qualquer cobrança ou pagamento por
parte do consumidor.
4. O mero envio de duas faturas com a mesma data de vencimento, sem comprovação
de prejuízo concreto ou violação a direitos de personalidade, caracteriza mero
aborrecimento, insuficiente para a configuração do dano moral.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
(0800989-30.2023.8.19.0044 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO
FREITAS CÂMARA - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))


                               13 (TB)
                                        Poder Judiciário                                            29
                                     Estado do Rio de Janeiro
                              Décima Nona Câmara de Direito Privado

         À conta de tais fundamentos, voto no sentido de se conhecer parcialmente do recurso
e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando, por conseguinte, os honorários
sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC,
observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte Autora.


         Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados,
de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da
presente decisão poderá ensejar ao infrator a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII;
art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º), bem como eventual revogação da gratuidade de justiça.
A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente
previstas no art. 1.022 do CPC.



                           Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



                                       WERSON RÊGO
                                    Desembargador Relator




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