Processo: 0813752-94.2023.8.19.0066
Relator: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS
Data do julgamento:
15
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
10ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL 0813752-94.2023.8.19.0066
APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
APELADO: LUCIANA MIGUEL MACHADO DE SOUZA
RELATORA: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL
(LEI 11.738/2008). INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO
PROCESSUAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO.
REFLEXOS CONFORME LEGISLAÇÃO LOCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Volta Redonda
contra sentença que determinou o enquadramento funcional
da autora, professora da rede municipal, nos moldes da Lei
Municipal nº 3.250/1995, e a revisão de seus vencimentos
com observância do piso salarial nacional previsto na Lei
Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças
pretéritas, reflexos e proporcionalidade à carga horária,
respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se há necessidade de suspensão do processo em
razão de decisões proferidas na Justiça Federal, da ACP
coletiva nº 0021551-08.2015.8.19.0066, do Tema 911/STJ e
do Tema 1218/STF;
(ii) estabelecer se o Município está obrigado a aplicar o piso
salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, à luz do
julgamento da ADI 4167/DF;
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ISABELA PESSANHA CHAGAS:18077 Assinado em 05/02/2026 16:32:03
Local: GAB. DES(A). ISABELA PESSANHA CHAGAS
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(iii) determinar se o piso produz reflexos na carreira
municipal conforme o plano de cargos da Lei Municipal nº
3.250/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento de repercussão geral não implica
suspensão automática dos processos, ausente
determinação expressa do STF (art. 1.035, §5º, do CPC; RE
656.558/SP).
A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento
da ação individual, especialmente após o julgamento da
ACP, conforme orientação do STJ (Temas 60 e 589).
O sobrestamento do Tema 911/STJ não obsta a aplicação
imediata da tese firmada em recurso repetitivo, cuja
observância prescinde de trânsito em julgado (EDcl no
AREsp 539.289/SC).
O STF, na ADI 4167/DF, reconhece a constitucionalidade da
Lei nº 11.738/2008 e afirma a competência da União para
estabelecer piso nacional do magistério, vinculando todos os
entes federativos.
A Lei nº 11.738/2008 exige que o vencimento inicial das
carreiras observe o piso nacional, proporcional à carga
horária (§3º do art. 2º), sendo vedado vencimento básico
inferior.
O STJ, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), estabelece que
não há reflexo automático do piso em toda a carreira, salvo
previsão na legislação local.
A Lei Municipal nº 3.250/1995 prevê estrutura remuneratória
escalonada, com percentuais fixos entre níveis e referências,
de modo que o piso nacional repercute em toda a carreira.
A alegação de nulidade das Portarias MEC 067/2022,
17/2023 e 61/2024 não prospera, pois sua edição é
amparada pela Lei nº 11.738/2008 e pela sistemática de
atualização legal do piso.
Não há violação à separação de poderes, às limitações
orçamentárias ou à Súmula Vinculante 37, uma vez que se
trata de cumprimento de determinação legal e de precedente
vinculante (art. 927, III, CPC).
A modulação de efeitos da ADI 4167 determina
aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 a partir de 27/04/2011,
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concedendo prazo suficiente para adequação orçamentária
pelos Municípios.
Comprovada a defasagem salarial, é devido o recálculo dos
vencimentos conforme o piso nacional, com observância do
plano de carreira municipal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A suspensão automática do processo não decorre do
reconhecimento de repercussão geral ou da tramitação de
ação coletiva, ausente determinação expressa dos tribunais
superiores.
O piso salarial nacional do magistério, declarado
constitucional na ADI 4167/DF, vincula todos os entes
federativos, devendo o vencimento inicial observar o valor
mínimo legal, proporcional à carga horária.
A repercussão do piso nas demais classes e referências
ocorre quando a legislação local prevê estrutura
remuneratória escalonada vinculada ao vencimento-base,
como estabelece a Lei Municipal nº 3.250/1995.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 37, XIII; 39, §1º.
CPC, art. 1.035, §5º; art. 927, III; art. 85, §11.
Lei nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º.
Lei nº 3.250/1995 (Município de Volta Redonda).
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 4167/DF, Pleno.
STF, RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/04/2017.
STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Primeira Seção.
STJ, EDcl no AREsp 539.289/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 28/11/2014.
TJRJ, AI 0051146-75.2023.8.19.0000, j. 02/08/2023.
TJRJ, AI 0050395-88.2023.8.19.0000, j. 04/07/2023.
TJRJ, Apelação 0807552-71.2023.8.19.0066, j. 09/07/2024.
TJRJ, Apelação 0011820-41.2022.8.19.0066, j. 25/01/2024.
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ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e examinados estes autos, ACORDAM os
Desembargadores da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, na forma da minuta e da certidão de julgamento que
serão publicadas.
VOTO DA RELATORA
Trata-se de Ação de Revisão Salarial ajuizada por LUCIANA MIGUEL
MACHADO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Na forma do §4º, do artigo 92 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça, adoto o relatório do Juízo sentenciante, assim redigido (e-doc
172163406):
Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum
proposta por Luciana Miguel Machado de Souza em desfavor do
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA na qual requer que o réu
promova a revisão de seus vencimentos, observando o piso
salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devendo para
tanto utilizar como salário base para o início da carreira do
magistério municipal (para o nível 1 ou "A", padrão "A", referência
"1"), o piso nacional da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008
e, a partir daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de
carreira do magistério municipal (e suas tabelas), para cada
mudança de nível, referência e padrão de remuneração, até a que
serve de base para o pagamento dos vencimentos da autora,
aplicando sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal,
inclusive as decorrentes do presente pedido, com repercussão no
13° salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras
vantagens recebidas pela autora que, atualmente, sejam
calculadas sobre seu vencimento base, tais como Adicional por
Tempo de Serviço, Gratificação de Nível Superior, Regência de
Classe, Gratificação por atividades pedagógicas, com os seus
reajustes anuais, proporcional à carga horária semanal, a serem
apurados em cálculos aritméticos, observada a prescrição
quinquenal.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 108560208,
requerendo a suspensão do processo até o julgamento de ação
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civil pública sobre o tema. No mérito, pugna pela improcedência
do pleito autoral, sustentando que o enquadramento dos
servidores abrangidos pela Lei 3.250/95 já foi realizado pelo réu.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 126038812.
O réu se manifestou no id. 127349285 informando que não possui
outras provas.
A autora se manifestou no id. 128115639 requerendo o
julgamento antecipado.
O Ministério Público se manifestou no id. 143374489 informando
que não possui interesse em intervir no feito.
É o relatório.(...)
O Juízo a quo, na sentença, julgou a lide nos seguintes termos:
(...) Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a promover o
correto enquadramento do cargo da autora, segundo os critérios
estabelecidos na Lei nº 3.250/95, bem como a promover a revisão
dos vencimentos da parte autora, observando o piso salarial
instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devendo para tanto
utilizar como salário base para o início da carreira do magistério
municipal (para o nível "A", padrão "I", referência "1"), o piso
nacional da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e, a partir
daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de carreira do
magistério municipal (e suas tabelas), para cada mudança de
nível, referência e padrão de remuneração, até a que serve de
base para o pagamento dos vencimentos da autora, aplicando
sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal, inclusive
as decorrentes do presente pedido, com repercussão no 13°
salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens
recebidas pela autora que, atualmente, sejam calculadas sobre
seu vencimento base, tais como Adicional por Tempo de Serviço,
Gratificação de Nível Superior, Regência de Classe, Gratificação
por atividades pedagógicas, com os seus reajustes anuais,
proporcional à sua carga horária semanal, a serem apurados em
cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal.
A atualização do débito deve ser feita nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, incidindo, a
partir de julho/2009, juros de mora pelo índice de remuneração
oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCAE e, após 08 de dezembro de 2021, a correção monetária e
remuneração do capital observarão apenas a SELIC, nos termos
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da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, art.
3º, tudo a ser apurado em fase de liquidação do julgado na forma
do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do
CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais,
observada a isenção legal e a súmula 145 do TJRJ, e ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados
após a liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do
CPC.
Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas
as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia
deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
Recurso de apelação interposto pelo Município réu (e-doc 192189604)
requerendo a reforma da sentença e suspensão processual.
Foram oferecidas contrarrazões de apelação (e-doc 213109795).
É o relatório. Passo ao voto.
Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos,
considerando a sua tempestividade. A parte apelante é isenta de custas.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se o
conhecimento da apelação.
Narra a autora, em síntese, que é servidora ocupante do cargo de
Professor Docente do Município de Volta Redonda e vem recebendo abaixo do
piso salarial do magistério.
O Magistrado a quo, em sentença, condenou a parte ré a promover o
correto enquadramento do cargo da autora, segundo os critérios estabelecidos na
Lei nº 3.250/95, bem como a promover a revisão dos vencimentos da parte
autora, observando o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008,
devendo para tanto utilizar como salário base para o início da carreira do
magistério municipal (para o nível "A", padrão "I", referência "1"), o piso nacional
da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e, a partir daí, aplicar todos os
aumentos previstos no plano de carreira do magistério municipal (e suas tabelas),
para cada mudança de nível, referência e padrão de remuneração, até a que
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serve de base para o pagamento dos vencimentos da autora, aplicando sobre tal
valor todas as vantagens de natureza pessoal, inclusive as decorrentes do
presente pedido, com repercussão no 13° salários, gratificações, adicionais e
quaisquer outras vantagens recebidas pela autora que, atualmente, sejam
calculadas sobre seu vencimento base, tais como Adicional por Tempo de
Serviço, Gratificação de Nível Superior, Regência de Classe, Gratificação por
atividades pedagógicas, com os seus reajustes anuais, proporcional à sua carga
horária semanal, a serem apurados em cálculos aritméticos, observada a
prescrição quinquenal.
Inconformado, recorreu o Município réu. Em suas razões, defende a
necessidade de suspensão processual por força da decisão proferida em sede de
tutela antecipada que suspendeu a aplicação das portarias do MEC 67/2022,
17/2023 e 61/2024. Defende, ainda, a suspensão do feito até o julgamento da
ação coletiva proposta pelo SEPE (processo nº 0021551-082015.8.19.0066). No
mérito, sustenta que os procedimentos de regulamentação do piso não foram
adotados em razão da necessidade da edição de lei específica sobre o piso
nacional, o que até o momento não ocorreu. Afirma que a portaria 67/2022 que
instituiu o piso nacional, com reajuste de 33,24% para o ano de 2022 não possui
amparo, nem base legal, havendo um vácuo legislativo. Argumenta que toda
alteração de vencimentos deve se dar mediante lei e com atendimento aos limites
orçamentários. Observa que o piso hoje não serve como remuneração mínima,
mas como valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento inicial. Salienta
que tal questão ocorreu novamente no ano de 2024, com a majoração em 15%,
alcançando a quantia de R$ 4.420,55, através da Portaria MEC 17/2023, a qual
deve ser igualmente declarada nula. Ressalta que o conceito de piso não se
confunde com o vencimento base, que o piso nacional dos professores é
inaplicável no Município e que os profissionais do magistério municipal já recebem
como piso salarial valor acima do positivado pela Lei n 11.738/08. Defende o
sobrestamento do feito, considerando que a questão foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 911). Assevera, por fim, que deve ser observado a
não implicação de reajuste linear na tabela salarial, bem como, reflexos imediatos
sobre vantagens temporais, adicionais e gratificações, por não haver nenhuma
determinação de reescalonamento e reflexo imediato sobre as demais vantagens
e gratificações.
Entende esta Relatora que a sentença não merece reforma.
Inicialmente, cumpre registrar que a tese invocada no recurso de
apelação acerca da questão de ordem existente perante a Justiça Federal não
tem o condão de suspender os feitos existentes na justiça estadual. Desta forma,
não merece acolhimento o pleito de suspensão processual em virtude de uma
decisão que deferiu uma tutela naquele processo.
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Ademais, com relação à Ação Civil Pública nº 002155108.2015.8.19.0066 ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do
Município de Volta Redonda, não se justifica a suspensão do processo, porquanto
já sobreveio o julgamento da ação coletiva acima mencionada, sendo certo,
ademais, que é assegurado à parte o direto de ajuizamento de ação individual.
De igual modo, não cabe o sobrestamento do feito em virtude do
reconhecimento da repercussão geral no RE 1326541, pelo Supremo Tribunal
Federal, eis que não se constata qualquer determinação de suspensão de todos
os processos relacionados ao Tema 1.218.
Nesse cenário ressalva-se que o reconhecimento da repercussão
geral da matéria, não implica a incidência automática do artigo 1.035, § 5º do
CPC, abaixo transcrito:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão
constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos
termos deste artigo.
(...)
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo
Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Acrescenta-se que, de acordo com o entendimento do próprio
Supremo Tribunal Federal, “o reconhecimento da repercussão geral não implica,
necessariamente, em paralisação instantânea e inevitável de todas as ações que
versarem sobre a mesma temática” (Recurso Extraordinário nº 656.558/SP –
Relator: Min. Dias Toffoli – Data Julgamento: 27/04/2017 – Dje: 03/05/2017).
Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, o reconhecimento da
repercussão geral do tema 1218, pelo STF, e o sobrestamento do Tema 911 do
STJ, não impede o prosseguimento das demandas que versem sobre o piso
nacional dos professores.
Tal premissa encontra lastro no entendimento do STJ, no sentido de
que é desnecessário o trânsito em julgado da decisão que julga a matéria, em
sede de recurso repetitivo ou repercussão geral para aplicação do entendimento
neles fixado.
Confira-se:
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO INCOMPLETA.
TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.1. "O STJ já se
pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito em
julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido
ao art. 543- C do CPC para adoção da tese nele firmada" (EDcl
no AREsp 539.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 28/11/2014). 2. A jurisprudência deste Superior
Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou o
entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é
formado por um complexo de atividades (coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente),
sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para,
autonomamente, permitir a cobrança integral da respectiva tarifa.
3. No caso, o acórdão estadual foi claro e enfático ao reconhecer
que somente a fase de "afastamento e disposição final dos
resíduos" não foi realizada, porém, no sentido da orientação
pretoriana, considerou a possibilidade de cobrança integral da
tarifa de esgoto em face da prestação da coleta dos dejetos.
Incide à espécie, portanto, o disposto na Súmula 83/STJ. 4.
Anote-se, ainda, que, mesmo antes da vigência da Lei n.
11.445/07, havia posicionamento desta Corte no sentido de que "a
lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o
mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início
da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço
remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 5. Agravo regimental a que se
nega provimento. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.466.326 -
SP (2014/0152308-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES,
DJe 13/03/2015,( grifo nosso)
A corroborar colaciono precedentes desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSOR
DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AÇÃO COM PEDIDOS DE
ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PROVENTO-BASE CONFORME
O PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELO MEC,
PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO
DE ATRASADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO E
PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 022890159.2018.8.19.0001 DEVIDO À CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA
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CORTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
ESTADO COM BASE NO TEMA 1.218 DO STF. TEMA 589 DO
STJ QUE NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
PROLATADO NA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. PROVIMENTO DO
RECURSO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de suspensão,
até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901- 59.2018.8.19.0001,
de ação com pedidos de adequação do vencimento-base ao valor
do piso salarial nacional fixado pelo MEC proporcionalmente à
carga horária e de pagamento das parcelas pretéritas não
atingidas pela prescrição quinquenal, além das vincendas, com
base na Lei nº 11.738/2008, na ADI 4.167 e no Tema Repetitivo
911. Decisão agravada lastreada na concessão de efeito
suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado nos
autos da referida ACP com base no reconhecimento da
repercussão geral do Tema 1.218 pelo STF (RE nº 1326541)
atinente à "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal
11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do
magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos
demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Tema 589
do STJ segundo o qual "ajuizada ação coletiva atinente a
macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se
as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Ação coletiva julgada, não se exigindo o trânsito em julgado.
Prosseguimento do trâmite da ação individual que se impõe.
Conhecimento e provimento do recurso. (005114675.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/08/2023 -
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Magistério. Pretensão de
adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Tutela
deferida na origem. Irresignação. O reconhecimento de
repercussão geral não gera a suspensão automática dos
processos pendentes de julgamento. Ausência de
determinação de suspensão. Previsão na Lei nº 11.738/08 de piso
salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40
horas semanais e, proporcional, para aqueles que cumprem carga
horária semanal inferior. O STF, no Julgamento da ADI 4167,
afastou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/2008
consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os
professores do magistério público, com observância a cargo de
todos os entes da federação. Lei Estadual nº 5.539/2009.
Presença dos elementos previstos no inciso II, do art. 311, do
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CPC, para concessão da tutela de evidência. Probabilidade do
direito evidenciada. Cabe a prova de que a agravada já recebe o
valor correspondente durante a instrução. Súmula n° 59 deste
TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da
tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica,
contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do
direito invocado, ou à prova dos autos". Manutenção da decisão.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932,
IV, a, do CPC. (0050395-88.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Des(a). JDS MARIA Poder Judiciário do Estado
do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 15 de
40 05 AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 04/07/2023 -
QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª
CÂMARA) – (Grifos nossos)
Assim sendo, em que pese o sobrestamento do Tema 911 do STJ,
inexiste óbice para a aplicação da tese fixada, quando do julgamento do
repetitivo, nas ações que versem sobre piso nacional dos professores.
Adentrando ao mérito, destaco que, apesar da alegação no sentido de
que a Lei Federal nº 11.738/2008 tenha violado a Constituição Federal e que a
sua aplicação acarretará graves consequências aos Estados e Municípios em
razão da crise econômica que o país enfrenta, o fato é que, mesmo tendo sido
aprovada por maioria, o STF, através do julgamento da ADIN 4167/DF entendeu
pela constitucionalidade da legislação supramencionada.
Nesse sentido, destaco a Ementa do Acordão da ADI 4167/DF:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
REPARTIÇÃ O DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃ O BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃ O GLOBAL. RISCOS
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:
FIXAÇÃ O DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃ O A
ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2o,
§§ 1o E 4o, 3o, CAPUT, II E III E 8o, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso
de vencimento dos professores da educação básica se exauriu
(arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma
geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino
médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas
ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de
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26
modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema
educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É
constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica
para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
declarada em relação aos arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008.”
Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que
instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos,
rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal
medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do
ensino público brasileiro.
Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos
professores, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa
julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes
(eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração
Pública e do Poder Judiciário.
Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão
piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que
sufragou o entendimento sustentado pela parte autora nestes autos.
Dispõe a Lei nº 11.738/08, que:
“Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica a
que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível
médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da
educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta)
horas semanais.
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27
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção
ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de
trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no
caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho
das atividades de interação com os educandos.”
Portanto, considerando a declaração de constitucionalidade da Lei nº
11.738/08, deve ser verificado se a implementação do piso salarial profissional
nacional afeta, de forma imediata a remuneração da parte autora.
Sobre tal matéria, o STJ se manifestou através do Resp.
1.426.210/RS, em Recurso Repetitivo no sentido de que a Lei no 11.738/2008,
em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério
público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional
nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não
havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo
imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se
estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Destaco o Precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL PARA
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAIS
INTEGRANTES DOS QUADROS TRANSITÓRIOS E
TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI
LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
r
28
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, a tese segundo a qual "a Lei n.
11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento
inicial das carreiras do magistério público da educação
básica deve corresponder ao piso salarial profissional
nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em
valor inferior, não havendo determinação de incidência
automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as
demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se
estas determinações estiverem previstas nas legislações
locais" (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
III - O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008
especificamente em relação aos profissionais integrantes dos
quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais
agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério
estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000. Não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever
acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice
contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.911.256/GO, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Nessa esteira, impõe-se a todos os entes federativos a observância
ao piso integral estabelecido na Lei Federal no 11.738/2008, a partir de
27/04/2011, data do julgamento da ADI no 4.167 pela Corte Maior.
Registre-se que a aludida lei utiliza-se da carga horária de 40
(quarenta horas) semanais como parâmetro para fixação do piso salarial, devendo
aqueles servidores que exercem jornada de trabalho inferior receber os
vencimentos de forma proporcional, nos termos do §3º, art. 2º.
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29
Na hipótese, existe no Município réu a Lei Municipal nº 3.250/1995
que prevê o plano de carreira estruturado de forma escalonada, estabelecendo
vinculação dos vencimentos entre o piso da categoria e os seus níveis superiores,
o qual reflete em toda carreira, in verbis:
Artigo 16. A categoria funcional de Professor é dividida em 05
(cinco) classes, distribuídas em níveis, desdobrados em
referências numéricas.
Artigo 17. Classe é o agrupamento de cargos da mesma atividade
profissional, com atribuições, responsabilidades e padrões de
vencimento idênticos.
(...) 26. Os níveis serão em número de 07 (sete) com percentuais
remuneratórios diferenciados na seguinte ordem:
– I para II – 7% (sete por cento)
– II para III – 8% (oito por cento)
– III para IV – 9% (nove por cento)
– IV para V – 10% (dez por cento)
– V para VI – 11% (onze por cento)
– VI para VII – 12% (doze por cento)
Artigo 30. Nível é a posição que o professor ocupa na carreira, de
acordo com o grau de escolarização.
Parágrafo único. Cada nível desdobrar-se-á, com os
correspondentes padrões de vencimentos, em referência nunca
inferior a 17 (dezessete) com 5% (cinco por cento) de diferença
salarial entre as referências.
In casu, não logrou o réu comprovar que a metodologia de cálculo
utilizada para o pagamento da verba salarial da parte autora estaria em
conformidade com a aludida lei. Assim, os elementos probatórios constantes nos
autos evidenciam o direito à revisão de seus vencimentos, em razão da não
observância, pelo réu, do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008.
A alegação de nulidade da Portaria 067/2022 e da Portaria n°
17/2023, por ausência de base legal para suas edições e vigências, não prospera;
isto porque a Lei nº 14.113/2020, que manteve a sistemática da previsão do valor
anual mínimo por aluno, mesmo ao trazer um novo formato para o FUNDEB,
revogando o modelo previsto na revogada Lei nº 11.494/2007, não cria o piso
salarial nacional dos profissionais da educação básica, que é contemplado na Lei
nº 11.738/2008.
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30
A Lei nº 11.738/2008 já servia como base legal para a edição de
portarias interministeriais por parte do Ministério da Educação sobre a forma de
atualização do piso nacional. Daí ser constitucional a edição de portarias
interministeriais para fins de regulação do tema referente a atualização do piso
nacional de profissionais da educação básica, tratando-se de ato normativo
abrangente em todo o território nacional e com caráter uniforme.
Por outro giro, não resta configurada violação ao princípio da
separação de poderes, às limitações orçamentárias e à Súmula Vinculante nº 37,
tampouco ofensa aos artigos 37, XIII e 39, § 1º, da Constituição Federal,
notadamente em razão do disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
que vincula juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal,
saliente-se que, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 11.738/08, no
julgamento dos embargos de declaração da ADI nº 4.167, o Plenário do STF, por
maioria de votos, determinou que os efeitos da lei somente começariam a fluir a
partir de 27.04.2011, data em que foi proferido o julgamento definitivo, de maneira
que os Municípios tiveram tempo suficiente para adequarem seus orçamentos à
despesa criada.
Sobre o narrado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA
DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. IMPLEMENTAÇÃO DO
PISO SALARIAL NACIONAL. JORNADA DE 25 HORAS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Afasta-se,
inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em
razão da Ação Civil Pública n.º 0021551-08.2015.8.19.0066, uma
vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento
da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação
coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de
vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou
ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº
60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui
uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao
magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
Demanda que pode ter seu curso independentemente da ação
coletiva. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido
da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as
demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste
anual dos professores, contida na Lei Federal 11.738/2008, sob
pena de ofensa à Constituição Federal, curvo-me ao
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31
posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma
majoritária por este Tribunal de Justiça. O artigo 2º da Lei
11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica.
Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles
que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e
proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI
n.º 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral
federal diante da competência da União para dispor sobre normas
gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião
do julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 4.167,
modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e
reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passou a ser
aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao Superior Tribunal de
Justiça dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911,
entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato
nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em
que a própria legislação local preveja que as classes da carreira
serão remuneradas com base no vencimento básico, quando
então o piso nacional refletirá em toda carreira. Lei municipal nº
3.250/1995 que contém disposição expressa prevendo a
incidência de percentuais fixos entre os níveis da carreira.
Vencimento base de R$ 1.387,43, em 2022. Observada a
proporcionalidade, a demandante deveria receber proventos-base
de R$ 2.403,52 (62,5%), com a incidência dos percentuais
previstos por cada nível ascendido. Defasagem salarial
demonstrada. Gratificações que não integram o vencimento base.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
(0807552-71.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE
EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento:
09/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA
21ª CÂMARA CÍVEL))
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA EM FACE
DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA ALEGA QUE O ENTE
PÚBLICO VEM EFETUANDO O PAGAMENTO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL, EM DESACORDO COM O PISO SALARIAL
NACIONAL. LEI 11.738/2008. PROFESSORA APOSENTADA,
QUE FAZ JUS AO REAJUSTE DE SEUS PROVENTOS PELO
PARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO
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32
PRELIMINAR SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL
QUE NÃO PROSTERA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO
QUE NÃO SE CONFIGURA, POR SER RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL AO PISO SALARIAL NACIONAL.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 11.738/08
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU
TESE NO SENTIDO DE QUE: "A LEI N. 11.738/2008, EM SEU
ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS
CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO
VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A
CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS
VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE
OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM
PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS." EXISTÊNCIA DE LEI
LOCAL QUE ESTABELECE RELAÇÃO DE REAJUSTE DO PISO
NACIONAL DOS PROFESSORES PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
PORTARIA 067/2022 E PORTARIA N° 17/2023. INOVAÇÃO
RECURSAL, QUE NÃO PODE SER ADMITIDA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE, DE OFÍCIO, PARA QUE NA FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA OBSERVADO O TEOR
DA SÚMULA 111 DO STJ, BEM COMO PARA QUE A
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS SEJA
PELO IPCA-E, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021,
QUANDO PASSA INCIDIR APENAS A TAXA SELIC.
(0011820-41.2022.8.19.0066 - APELACAO / REMESSA
NECESSARIA. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA -
Julgamento: 25/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO
PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))
Desta feita, comprovada a defasagem salarial, a sentença deve ser
mantida.
À conta de tais fundamentos, VOTO no sentido de conhecer e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Por força da sucumbência recursal, consequentemente, com
amparo na norma contida no artigo 85, § 11, do CPC, os honorários
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advocatícios devem ser majorados, o que deve ser considerado pelo juiz da
execução em percentual a ser fixado em liquidação do julgado.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital
DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS
RELATORA
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