Decisão pdf_330_2

Processo: 0813752-94.2023.8.19.0066

Relator: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS

Data do julgamento:

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                    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                    10ª Câmara de Direito Público


           APELAÇÃO CÍVEL 0813752-94.2023.8.19.0066
           APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
           APELADO: LUCIANA MIGUEL MACHADO DE SOUZA
           RELATORA: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS




                            DIREITO    ADMINISTRATIVO.    APELAÇÃO    CÍVEL.
                            MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL
                            (LEI 11.738/2008). INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO
                            PROCESSUAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO.
                            REFLEXOS      CONFORME     LEGISLAÇÃO    LOCAL.
                            MANUTENÇÃO         DA    SENTENÇA.     RECURSO
                            DESPROVIDO.
                            I. CASO EM EXAME
                            Apelação cível interposta pelo Município de Volta Redonda
                            contra sentença que determinou o enquadramento funcional
                            da autora, professora da rede municipal, nos moldes da Lei
                            Municipal nº 3.250/1995, e a revisão de seus vencimentos
                            com observância do piso salarial nacional previsto na Lei
                            Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças
                            pretéritas, reflexos e proporcionalidade à carga horária,
                            respeitada a prescrição quinquenal.
                            II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                            Há três questões em discussão:
                            (i) definir se há necessidade de suspensão do processo em
                            razão de decisões proferidas na Justiça Federal, da ACP
                            coletiva nº 0021551-08.2015.8.19.0066, do Tema 911/STJ e
                            do Tema 1218/STF;
                            (ii) estabelecer se o Município está obrigado a aplicar o piso
                            salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, à luz do
                            julgamento da ADI 4167/DF;




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ISABELA PESSANHA CHAGAS:18077 Assinado em 05/02/2026 16:32:03
                              Local: GAB. DES(A). ISABELA PESSANHA CHAGAS
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    (iii) determinar se o piso produz reflexos na carreira
    municipal conforme o plano de cargos da Lei Municipal nº
    3.250/1995.
    III. RAZÕES DE DECIDIR
    O reconhecimento de repercussão geral não implica
    suspensão     automática   dos      processos,     ausente
    determinação expressa do STF (art. 1.035, §5º, do CPC; RE
    656.558/SP).
    A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento
    da ação individual, especialmente após o julgamento da
    ACP, conforme orientação do STJ (Temas 60 e 589).
    O sobrestamento do Tema 911/STJ não obsta a aplicação
    imediata da tese firmada em recurso repetitivo, cuja
    observância prescinde de trânsito em julgado (EDcl no
    AREsp 539.289/SC).
    O STF, na ADI 4167/DF, reconhece a constitucionalidade da
    Lei nº 11.738/2008 e afirma a competência da União para
    estabelecer piso nacional do magistério, vinculando todos os
    entes federativos.
    A Lei nº 11.738/2008 exige que o vencimento inicial das
    carreiras observe o piso nacional, proporcional à carga
    horária (§3º do art. 2º), sendo vedado vencimento básico
    inferior.
    O STJ, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), estabelece que
    não há reflexo automático do piso em toda a carreira, salvo
    previsão na legislação local.
    A Lei Municipal nº 3.250/1995 prevê estrutura remuneratória
    escalonada, com percentuais fixos entre níveis e referências,
    de modo que o piso nacional repercute em toda a carreira.
    A alegação de nulidade das Portarias MEC 067/2022,
    17/2023 e 61/2024 não prospera, pois sua edição é
    amparada pela Lei nº 11.738/2008 e pela sistemática de
    atualização legal do piso.
    Não há violação à separação de poderes, às limitações
    orçamentárias ou à Súmula Vinculante 37, uma vez que se
    trata de cumprimento de determinação legal e de precedente
    vinculante (art. 927, III, CPC).
    A modulação de efeitos da ADI 4167 determina
    aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 a partir de 27/04/2011,

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    concedendo prazo suficiente para adequação orçamentária
    pelos Municípios.
    Comprovada a defasagem salarial, é devido o recálculo dos
    vencimentos conforme o piso nacional, com observância do
    plano de carreira municipal.
    IV. DISPOSITIVO E TESE
    Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:
    A suspensão automática do processo não decorre do
    reconhecimento de repercussão geral ou da tramitação de
    ação coletiva, ausente determinação expressa dos tribunais
    superiores.
    O piso salarial nacional do magistério, declarado
    constitucional na ADI 4167/DF, vincula todos os entes
    federativos, devendo o vencimento inicial observar o valor
    mínimo legal, proporcional à carga horária.
    A repercussão do piso nas demais classes e referências
    ocorre quando a legislação local prevê estrutura
    remuneratória escalonada vinculada ao vencimento-base,
    como estabelece a Lei Municipal nº 3.250/1995.
    Dispositivos relevantes citados:
    CF/1988, arts. 37, XIII; 39, §1º.
    CPC, art. 1.035, §5º; art. 927, III; art. 85, §11.
    Lei nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º.
    Lei nº 3.250/1995 (Município de Volta Redonda).
    Jurisprudência relevante citada:
    STF, ADI 4167/DF, Pleno.
    STF, RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/04/2017.
    STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Primeira Seção.
    STJ, EDcl no AREsp 539.289/SC, Rel. Min. Herman
    Benjamin, DJe 28/11/2014.
    TJRJ, AI 0051146-75.2023.8.19.0000, j. 02/08/2023.
    TJRJ, AI 0050395-88.2023.8.19.0000, j. 04/07/2023.
    TJRJ, Apelação 0807552-71.2023.8.19.0066, j. 09/07/2024.
    TJRJ, Apelação 0011820-41.2022.8.19.0066, j. 25/01/2024.




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                                ACÓRDÃO


             Vistos, discutidos e examinados estes autos, ACORDAM os
Desembargadores da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, na forma da minuta e da certidão de julgamento que
serão publicadas.




                           VOTO DA RELATORA



       Trata-se de Ação de Revisão Salarial ajuizada por LUCIANA MIGUEL
MACHADO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.

            Na forma do §4º, do artigo 92 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça, adoto o relatório do Juízo sentenciante, assim redigido (e-doc
172163406):
                     Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum
                     proposta por Luciana Miguel Machado de Souza em desfavor do
                     MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA na qual requer que o réu
                     promova a revisão de seus vencimentos, observando o piso
                     salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devendo para
                     tanto utilizar como salário base para o início da carreira do
                     magistério municipal (para o nível 1 ou "A", padrão "A", referência
                     "1"), o piso nacional da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008
                     e, a partir daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de
                     carreira do magistério municipal (e suas tabelas), para cada
                     mudança de nível, referência e padrão de remuneração, até a que
                     serve de base para o pagamento dos vencimentos da autora,
                     aplicando sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal,
                     inclusive as decorrentes do presente pedido, com repercussão no
                     13° salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras
                     vantagens recebidas pela autora que, atualmente, sejam
                     calculadas sobre seu vencimento base, tais como Adicional por
                     Tempo de Serviço, Gratificação de Nível Superior, Regência de
                     Classe, Gratificação por atividades pedagógicas, com os seus
                     reajustes anuais, proporcional à carga horária semanal, a serem
                     apurados em cálculos aritméticos, observada a prescrição
                     quinquenal.
                     Citado, o réu apresentou contestação no id. 108560208,
                     requerendo a suspensão do processo até o julgamento de ação
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             civil pública sobre o tema. No mérito, pugna pela improcedência
             do pleito autoral, sustentando que o enquadramento dos
             servidores abrangidos pela Lei 3.250/95 já foi realizado pelo réu.
             A parte autora se manifestou em réplica no id. 126038812.
             O réu se manifestou no id. 127349285 informando que não possui
             outras provas.
             A autora se manifestou no id. 128115639 requerendo o
             julgamento antecipado.
             O Ministério Público se manifestou no id. 143374489 informando
             que não possui interesse em intervir no feito.
             É o relatório.(...)


    O Juízo a quo, na sentença, julgou a lide nos seguintes termos:


             (...) Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
             PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a promover o
             correto enquadramento do cargo da autora, segundo os critérios
             estabelecidos na Lei nº 3.250/95, bem como a promover a revisão
             dos vencimentos da parte autora, observando o piso salarial
             instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devendo para tanto
             utilizar como salário base para o início da carreira do magistério
             municipal (para o nível "A", padrão "I", referência "1"), o piso
             nacional da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e, a partir
             daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de carreira do
             magistério municipal (e suas tabelas), para cada mudança de
             nível, referência e padrão de remuneração, até a que serve de
             base para o pagamento dos vencimentos da autora, aplicando
             sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal, inclusive
             as decorrentes do presente pedido, com repercussão no 13°
             salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens
             recebidas pela autora que, atualmente, sejam calculadas sobre
             seu vencimento base, tais como Adicional por Tempo de Serviço,
             Gratificação de Nível Superior, Regência de Classe, Gratificação
             por atividades pedagógicas, com os seus reajustes anuais,
             proporcional à sua carga horária semanal, a serem apurados em
             cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal.
             A atualização do débito deve ser feita nos termos do art. 1º-F da
             Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
             conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, incidindo, a
             partir de julho/2009, juros de mora pelo índice de remuneração
             oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCAE e, após 08 de dezembro de 2021, a correção monetária e
             remuneração do capital observarão apenas a SELIC, nos termos
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                     da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, art.
                     3º, tudo a ser apurado em fase de liquidação do julgado na forma
                     do artigo 509 do Código de Processo Civil.
                     Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
                     resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do
                     CPC.
                     Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais,
                     observada a isenção legal e a súmula 145 do TJRJ, e ao
                     pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados
                     após a liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do
                     CPC.
                     Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.
                     Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas
                     as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia
                     deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.




           Recurso de apelação interposto pelo Município réu (e-doc 192189604)
requerendo a reforma da sentença e suspensão processual.

            Foram oferecidas contrarrazões de apelação (e-doc 213109795).

            É o relatório. Passo ao voto.

           Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos,
considerando a sua tempestividade. A parte apelante é isenta de custas.

          Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se o
conhecimento da apelação.

             Narra a autora, em síntese, que é servidora ocupante do cargo de
Professor Docente do Município de Volta Redonda e vem recebendo abaixo do
piso salarial do magistério.

           O Magistrado a quo, em sentença, condenou a parte ré a promover o
correto enquadramento do cargo da autora, segundo os critérios estabelecidos na
Lei nº 3.250/95, bem como a promover a revisão dos vencimentos da parte
autora, observando o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008,
devendo para tanto utilizar como salário base para o início da carreira do
magistério municipal (para o nível "A", padrão "I", referência "1"), o piso nacional
da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e, a partir daí, aplicar todos os
aumentos previstos no plano de carreira do magistério municipal (e suas tabelas),
para cada mudança de nível, referência e padrão de remuneração, até a que
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serve de base para o pagamento dos vencimentos da autora, aplicando sobre tal
valor todas as vantagens de natureza pessoal, inclusive as decorrentes do
presente pedido, com repercussão no 13° salários, gratificações, adicionais e
quaisquer outras vantagens recebidas pela autora que, atualmente, sejam
calculadas sobre seu vencimento base, tais como Adicional por Tempo de
Serviço, Gratificação de Nível Superior, Regência de Classe, Gratificação por
atividades pedagógicas, com os seus reajustes anuais, proporcional à sua carga
horária semanal, a serem apurados em cálculos aritméticos, observada a
prescrição quinquenal.

              Inconformado, recorreu o Município réu. Em suas razões, defende a
necessidade de suspensão processual por força da decisão proferida em sede de
tutela antecipada que suspendeu a aplicação das portarias do MEC 67/2022,
17/2023 e 61/2024. Defende, ainda, a suspensão do feito até o julgamento da
ação coletiva proposta pelo SEPE (processo nº 0021551-082015.8.19.0066). No
mérito, sustenta que os procedimentos de regulamentação do piso não foram
adotados em razão da necessidade da edição de lei específica sobre o piso
nacional, o que até o momento não ocorreu. Afirma que a portaria 67/2022 que
instituiu o piso nacional, com reajuste de 33,24% para o ano de 2022 não possui
amparo, nem base legal, havendo um vácuo legislativo. Argumenta que toda
alteração de vencimentos deve se dar mediante lei e com atendimento aos limites
orçamentários. Observa que o piso hoje não serve como remuneração mínima,
mas como valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento inicial. Salienta
que tal questão ocorreu novamente no ano de 2024, com a majoração em 15%,
alcançando a quantia de R$ 4.420,55, através da Portaria MEC 17/2023, a qual
deve ser igualmente declarada nula. Ressalta que o conceito de piso não se
confunde com o vencimento base, que o piso nacional dos professores é
inaplicável no Município e que os profissionais do magistério municipal já recebem
como piso salarial valor acima do positivado pela Lei n 11.738/08. Defende o
sobrestamento do feito, considerando que a questão foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 911). Assevera, por fim, que deve ser observado a
não implicação de reajuste linear na tabela salarial, bem como, reflexos imediatos
sobre vantagens temporais, adicionais e gratificações, por não haver nenhuma
determinação de reescalonamento e reflexo imediato sobre as demais vantagens
e gratificações.

           Entende esta Relatora que a sentença não merece reforma.

           Inicialmente, cumpre registrar que a tese invocada no recurso de
apelação acerca da questão de ordem existente perante a Justiça Federal não
tem o condão de suspender os feitos existentes na justiça estadual. Desta forma,
não merece acolhimento o pleito de suspensão processual em virtude de uma
decisão que deferiu uma tutela naquele processo.

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           Ademais, com relação à Ação Civil Pública nº 002155108.2015.8.19.0066 ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do
Município de Volta Redonda, não se justifica a suspensão do processo, porquanto
já sobreveio o julgamento da ação coletiva acima mencionada, sendo certo,
ademais, que é assegurado à parte o direto de ajuizamento de ação individual.

            De igual modo, não cabe o sobrestamento do feito em virtude do
reconhecimento da repercussão geral no RE 1326541, pelo Supremo Tribunal
Federal, eis que não se constata qualquer determinação de suspensão de todos
os processos relacionados ao Tema 1.218.

          Nesse cenário ressalva-se que o reconhecimento da repercussão
geral da matéria, não implica a incidência automática do artigo 1.035, § 5º do
CPC, abaixo transcrito:

                    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
                    não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão
                    constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos
                    termos deste artigo.
                    (...)
                    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo
                    Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de
                    todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
                    versem sobre a questão e tramitem no território nacional.



            Acrescenta-se que, de acordo com o entendimento do próprio
Supremo Tribunal Federal, “o reconhecimento da repercussão geral não implica,
necessariamente, em paralisação instantânea e inevitável de todas as ações que
versarem sobre a mesma temática” (Recurso Extraordinário nº 656.558/SP –
Relator: Min. Dias Toffoli – Data Julgamento: 27/04/2017 – Dje: 03/05/2017).

           Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, o reconhecimento da
repercussão geral do tema 1218, pelo STF, e o sobrestamento do Tema 911 do
STJ, não impede o prosseguimento das demandas que versem sobre o piso
nacional dos professores.

            Tal premissa encontra lastro no entendimento do STJ, no sentido de
que é desnecessário o trânsito em julgado da decisão que julga a matéria, em
sede de recurso repetitivo ou repercussão geral para aplicação do entendimento
neles fixado.

           Confira-se:
r
                                                                                 23

             ADMINISTRATIVO         E   PROCESSUAL         CIVIL.     AGRAVO
             REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
             ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO INCOMPLETA.
             TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.1. "O STJ já se
             pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito em
             julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido
             ao art. 543- C do CPC para adoção da tese nele firmada" (EDcl
             no AREsp 539.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
             Turma, DJe 28/11/2014). 2. A jurisprudência deste Superior
             Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou o
             entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é
             formado por um complexo de atividades (coleta, transporte,
             tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente),
             sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para,
             autonomamente, permitir a cobrança integral da respectiva tarifa.
             3. No caso, o acórdão estadual foi claro e enfático ao reconhecer
             que somente a fase de "afastamento e disposição final dos
             resíduos" não foi realizada, porém, no sentido da orientação
             pretoriana, considerou a possibilidade de cobrança integral da
             tarifa de esgoto em face da prestação da coleta dos dejetos.
             Incide à espécie, portanto, o disposto na Súmula 83/STJ. 4.
             Anote-se, ainda, que, mesmo antes da vigência da Lei n.
             11.445/07, havia posicionamento desta Corte no sentido de que "a
             lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o
             mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início
             da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço
             remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado,
             Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 5. Agravo regimental a que se
             nega provimento. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.466.326 -
             SP (2014/0152308-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES,
             DJe 13/03/2015,( grifo nosso)


    A corroborar colaciono precedentes desta Corte de Justiça:

             AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
             PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSOR
             DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AÇÃO COM PEDIDOS DE
             ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PROVENTO-BASE CONFORME
             O PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELO MEC,
             PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO
             DE ATRASADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO E
             PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE
             DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O
             TRÂNSITO      EM  JULGADO    DA    ACP    Nº   022890159.2018.8.19.0001 DEVIDO À CONCESSÃO DE EFEITO
             SUSPENSIVO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA
r
                                                                            24

    CORTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
    ESTADO COM BASE NO TEMA 1.218 DO STF. TEMA 589 DO
    STJ QUE NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
    PROLATADO NA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE
    SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. PROVIMENTO DO
    RECURSO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
    Agravo de instrumento interposto contra decisão de suspensão,
    até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901- 59.2018.8.19.0001,
    de ação com pedidos de adequação do vencimento-base ao valor
    do piso salarial nacional fixado pelo MEC proporcionalmente à
    carga horária e de pagamento das parcelas pretéritas não
    atingidas pela prescrição quinquenal, além das vincendas, com
    base na Lei nº 11.738/2008, na ADI 4.167 e no Tema Repetitivo
    911. Decisão agravada lastreada na concessão de efeito
    suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado nos
    autos da referida ACP com base no reconhecimento da
    repercussão geral do Tema 1.218 pelo STF (RE nº 1326541)
    atinente à "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal
    11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do
    magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos
    demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Tema 589
    do STJ segundo o qual "ajuizada ação coletiva atinente a
    macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se
    as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
    Ação coletiva julgada, não se exigindo o trânsito em julgado.
    Prosseguimento do trâmite da ação individual que se impõe.
    Conhecimento       e    provimento     do    recurso.    (005114675.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a).
    ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/08/2023 -
    TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA)




    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Magistério. Pretensão de
    adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Tutela
    deferida na origem. Irresignação. O reconhecimento de
    repercussão geral não gera a suspensão automática dos
    processos       pendentes     de    julgamento.       Ausência     de
    determinação de suspensão. Previsão na Lei nº 11.738/08 de piso
    salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40
    horas semanais e, proporcional, para aqueles que cumprem carga
    horária semanal inferior. O STF, no Julgamento da ADI 4167,
    afastou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/2008
    consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os
    professores do magistério público, com observância a cargo de
    todos os entes da federação. Lei Estadual nº 5.539/2009.
    Presença dos elementos previstos no inciso II, do art. 311, do
r
                                                                                            25

                    CPC, para concessão da tutela de evidência. Probabilidade do
                    direito evidenciada. Cabe a prova de que a agravada já recebe o
                    valor correspondente durante a instrução. Súmula n° 59 deste
                    TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da
                    tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica,
                    contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do
                    direito invocado, ou à prova dos autos". Manutenção da decisão.
                    NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932,
                    IV, a, do CPC. (0050395-88.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE
                    INSTRUMENTO - Des(a). JDS MARIA Poder Judiciário do Estado
                    do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 15 de
                    40 05 AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 04/07/2023 -
                    QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª
                    CÂMARA) – (Grifos nossos)



             Assim sendo, em que pese o sobrestamento do Tema 911 do STJ,
inexiste óbice para a aplicação da tese fixada, quando do julgamento do
repetitivo, nas ações que versem sobre piso nacional dos professores.

            Adentrando ao mérito, destaco que, apesar da alegação no sentido de
que a Lei Federal nº 11.738/2008 tenha violado a Constituição Federal e que a
sua aplicação acarretará graves consequências aos Estados e Municípios em
razão da crise econômica que o país enfrenta, o fato é que, mesmo tendo sido
aprovada por maioria, o STF, através do julgamento da ADIN 4167/DF entendeu
pela constitucionalidade da legislação supramencionada.

           Nesse sentido, destaco a Ementa do Acordão da ADI 4167/DF:

                    “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E
                    REPARTIÇÃ O DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
                    PROFESSORES DA EDUCAÇÃ O BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
                    VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃ O GLOBAL. RISCOS
                    FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:
                    FIXAÇÃ O DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃ O A
                    ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2o,
                    §§ 1o E 4o, 3o, CAPUT, II E III E 8o, TODOS DA LEI 11.738/2008.
                    CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
                    Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade,
                    na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso
                    de vencimento dos professores da educação básica se exauriu
                    (arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma
                    geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino
                    médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
                    Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas
                    ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de
r
                                                                                              26

                     modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema
                     educacional e de valorização profissional, e não apenas como
                     instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É
                     constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
                     mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica
                     para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de
                     inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
                     declarada em relação aos arts. 3o e 8o da Lei 11.738/2008.”




            Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que
instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos,
rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal
medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do
ensino público brasileiro.

            Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos
professores, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa
julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes
(eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração
Pública e do Poder Judiciário.

            Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão
piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que
sufragou o entendimento sustentado pela parte autora nestes autos.

           Dispõe a Lei nº 11.738/08, que:

                     “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional
                     para os profissionais do magistério público da educação básica a
                     que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato
                     das Disposições Constitucionais Transitórias.
                     Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
                     magistério público da educação básica será de R$ 950,00
                     (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível
                     médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394,
                     de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
                     da educação nacional.
                     § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
                     União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
                     fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da
                     educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta)
                     horas semanais.


r
                                                                                              27

                    § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica
                    entendem-se aqueles que desempenham as atividades de
                    docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção
                    ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
                    e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
                    escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
                    modalidades, com a formação mínima determinada pela
                    legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
                    § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de
                    trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no
                    caput deste artigo.
                    § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite
                    máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho
                    das atividades de interação com os educandos.”



            Portanto, considerando a declaração de constitucionalidade da Lei nº
11.738/08, deve ser verificado se a implementação do piso salarial profissional
nacional afeta, de forma imediata a remuneração da parte autora.

            Sobre tal matéria, o STJ se manifestou através do Resp.
1.426.210/RS, em Recurso Repetitivo no sentido de que a Lei no 11.738/2008,
em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério
público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional
nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não
havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo
imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se
estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

           Destaco o Precedente do STJ:

                    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
                    ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
                    APLICABILIDADE.  PISO  SALARIAL     NACIONAL   PARA
                    PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAIS
                    INTEGRANTES     DOS   QUADROS      TRANSITÓRIOS   E
                    TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE
                    PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI
                    LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. INCIDÊNCIA, POR
                    ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS
                    INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
                    ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
                    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
                    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
                    realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
r
                                                                                           28

                    data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
                    casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
                    II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos
                    especiais repetitivos, a tese segundo a qual "a Lei n.
                    11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento
                    inicial das carreiras do magistério público da educação
                    básica deve corresponder ao piso salarial profissional
                    nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em
                    valor inferior, não havendo determinação de incidência
                    automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as
                    demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se
                    estas determinações estiverem previstas nas legislações
                    locais" (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
                    Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
                    III - O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008
                    especificamente em relação aos profissionais integrantes dos
                    quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais
                    agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério
                    estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000. Não cabe ao
                    Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever
                    acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice
                    contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
                    IV - Não apresentação de argumentos               suficientes   para
                    desconstituir a decisão recorrida.
                    V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
                    1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
                    mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
                    necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
                    improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
                    ocorreu no caso.
                    VI - Agravo Interno improvido.
                    (AgInt no REsp n. 1.911.256/GO, relatora Ministra Regina Helena
                    Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)



           Nessa esteira, impõe-se a todos os entes federativos a observância
ao piso integral estabelecido na Lei Federal no 11.738/2008, a partir de
27/04/2011, data do julgamento da ADI no 4.167 pela Corte Maior.

           Registre-se que a aludida lei utiliza-se da carga horária de 40
(quarenta horas) semanais como parâmetro para fixação do piso salarial, devendo
aqueles servidores que exercem jornada de trabalho inferior receber os
vencimentos de forma proporcional, nos termos do §3º, art. 2º.


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             Na hipótese, existe no Município réu a Lei Municipal nº 3.250/1995
que prevê o plano de carreira estruturado de forma escalonada, estabelecendo
vinculação dos vencimentos entre o piso da categoria e os seus níveis superiores,
o qual reflete em toda carreira, in verbis:

                    Artigo 16. A categoria funcional de Professor é dividida em 05
                    (cinco) classes, distribuídas em níveis, desdobrados em
                    referências numéricas.
                    Artigo 17. Classe é o agrupamento de cargos da mesma atividade
                    profissional, com atribuições, responsabilidades e padrões de
                    vencimento idênticos.
                    (...) 26. Os níveis serão em número de 07 (sete) com percentuais
                    remuneratórios diferenciados na seguinte ordem:
                    – I para II – 7% (sete por cento)
                    – II para III – 8% (oito por cento)
                    – III para IV – 9% (nove por cento)
                    – IV para V – 10% (dez por cento)
                    – V para VI – 11% (onze por cento)
                    – VI para VII – 12% (doze por cento)
                    Artigo 30. Nível é a posição que o professor ocupa na carreira, de
                    acordo com o grau de escolarização.
                    Parágrafo único. Cada nível desdobrar-se-á, com os
                    correspondentes padrões de vencimentos, em referência nunca
                    inferior a 17 (dezessete) com 5% (cinco por cento) de diferença
                    salarial entre as referências.


            In casu, não logrou o réu comprovar que a metodologia de cálculo
utilizada para o pagamento da verba salarial da parte autora estaria em
conformidade com a aludida lei. Assim, os elementos probatórios constantes nos
autos evidenciam o direito à revisão de seus vencimentos, em razão da não
observância, pelo réu, do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008.

             A alegação de nulidade da Portaria 067/2022 e da Portaria n°
17/2023, por ausência de base legal para suas edições e vigências, não prospera;
isto porque a Lei nº 14.113/2020, que manteve a sistemática da previsão do valor
anual mínimo por aluno, mesmo ao trazer um novo formato para o FUNDEB,
revogando o modelo previsto na revogada Lei nº 11.494/2007, não cria o piso
salarial nacional dos profissionais da educação básica, que é contemplado na Lei
nº 11.738/2008.


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             A Lei nº 11.738/2008 já servia como base legal para a edição de
portarias interministeriais por parte do Ministério da Educação sobre a forma de
atualização do piso nacional. Daí ser constitucional a edição de portarias
interministeriais para fins de regulação do tema referente a atualização do piso
nacional de profissionais da educação básica, tratando-se de ato normativo
abrangente em todo o território nacional e com caráter uniforme.

            Por outro giro, não resta configurada violação ao princípio da
separação de poderes, às limitações orçamentárias e à Súmula Vinculante nº 37,
tampouco ofensa aos artigos 37, XIII e 39, § 1º, da Constituição Federal,
notadamente em razão do disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
que vincula juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.

             No que concerne à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal,
saliente-se que, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 11.738/08, no
julgamento dos embargos de declaração da ADI nº 4.167, o Plenário do STF, por
maioria de votos, determinou que os efeitos da lei somente começariam a fluir a
partir de 27.04.2011, data em que foi proferido o julgamento definitivo, de maneira
que os Municípios tiveram tempo suficiente para adequarem seus orçamentos à
despesa criada.

            Sobre o narrado:

                     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA
                     DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. IMPLEMENTAÇÃO DO
                     PISO SALARIAL NACIONAL. JORNADA DE 25 HORAS.
                     DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE
                     PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Afasta-se,
                     inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em
                     razão da Ação Civil Pública n.º 0021551-08.2015.8.19.0066, uma
                     vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento
                     da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação
                     coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de
                     vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou
                     ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº
                     60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui
                     uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao
                     magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
                     Demanda que pode ter seu curso independentemente da ação
                     coletiva. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido
                     da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as
                     demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste
                     anual dos professores, contida na Lei Federal 11.738/2008, sob
                     pena de ofensa à Constituição Federal, curvo-me ao

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    posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma
    majoritária por este Tribunal de Justiça. O artigo 2º da Lei
    11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional
    para os profissionais do magistério público da educação básica.
    Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles
    que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e
    proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior.
    O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI
    n.º 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral
    federal diante da competência da União para dispor sobre normas
    gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
    educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião
    do julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 4.167,
    modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e
    reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passou a ser
    aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao Superior Tribunal de
    Justiça dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911,
    entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato
    nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em
    que a própria legislação local preveja que as classes da carreira
    serão remuneradas com base no vencimento básico, quando
    então o piso nacional refletirá em toda carreira. Lei municipal nº
    3.250/1995 que contém disposição expressa prevendo a
    incidência de percentuais fixos entre os níveis da carreira.
    Vencimento base de R$ 1.387,43, em 2022. Observada a
    proporcionalidade, a demandante deveria receber proventos-base
    de R$ 2.403,52 (62,5%), com a incidência dos percentuais
    previstos por cada nível ascendido. Defasagem salarial
    demonstrada. Gratificações que não integram o vencimento base.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
    SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
    (0807552-71.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE
    EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento:
    09/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA
    21ª CÂMARA CÍVEL))




    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
    OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA EM FACE
    DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. SENTENÇA DE
    PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA ALEGA QUE O ENTE
    PÚBLICO VEM EFETUANDO O PAGAMENTO DO MAGISTÉRIO
    MUNICIPAL, EM DESACORDO COM O PISO SALARIAL
    NACIONAL. LEI 11.738/2008. PROFESSORA APOSENTADA,
    QUE FAZ JUS AO REAJUSTE DE SEUS PROVENTOS PELO
    PARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO
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                   PRELIMINAR SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL
                   QUE NÃO PROSTERA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO
                   QUE NÃO SE CONFIGURA, POR SER RELAÇÃO DE TRATO
                   SUCESSIVO.      ADEQUAÇÃO     DOS  PROVENTOS        DO
                   MAGISTÉRIO MUNICIPAL AO PISO SALARIAL NACIONAL.
                   POSSIBILIDADE.    APLICABILIDADE  DA   LEI    11.738/08
                   DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
                   FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU
                   TESE NO SENTIDO DE QUE: "A LEI N. 11.738/2008, EM SEU
                   ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS
                   CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO
                   BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL
                   PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO
                   VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO
                   DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A
                   CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS
                   VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE
                   OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM
                   PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS." EXISTÊNCIA DE LEI
                   LOCAL QUE ESTABELECE RELAÇÃO DE REAJUSTE DO PISO
                   NACIONAL DOS PROFESSORES PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA
                   CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
                   PORTARIA 067/2022 E PORTARIA N° 17/2023. INOVAÇÃO
                   RECURSAL, QUE NÃO PODE SER ADMITIDA. RECURSO A
                   QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM
                   PARTE, DE OFÍCIO, PARA QUE NA FIXAÇÃO DOS
                   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA OBSERVADO O TEOR
                   DA SÚMULA 111 DO STJ, BEM COMO PARA QUE A
                   CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS SEJA
                   PELO IPCA-E, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021,
                   QUANDO PASSA INCIDIR APENAS A TAXA SELIC.
                   (0011820-41.2022.8.19.0066 - APELACAO / REMESSA
                   NECESSARIA. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA -
                   Julgamento: 25/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO
                   PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))



           Desta feita, comprovada a defasagem salarial, a sentença deve ser
mantida.

        À conta de tais fundamentos, VOTO no sentido de conhecer e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

         Por força da sucumbência recursal, consequentemente, com
amparo na norma contida no artigo 85, § 11, do CPC, os honorários


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advocatícios devem ser majorados, o que deve ser considerado pelo juiz da
execução em percentual a ser fixado em liquidação do julgado.


                 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital

                   DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS
                             RELATORA




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