Processo: 0817440-83.2024.8.19.0210
Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA
Data do julgamento:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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Vigésima Câmara de Direito Privado
Apelação Cível n. 0817440-83.2024.8.19.0210
Apelante 1: JULIANA BARBOSA MELLO DA SILVA
Apelante 2: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Apelado: OS MESMOS
Juiz sentenciante: FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA
Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE RECONHECE ABUSIVIDADE
COM BASE EXCLUSIVA NA COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE
MERCADO DO BANCO CENTRAL. PRELIMINARES DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE ALTO RISCO. PERFIL DA MUTUÁRIA.
ORIENTAÇÃO FIXADA NO REsp REPETITIVO Nº 1.061.530/RS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO
CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A REVISÃO
JUDICIAL DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTITUI
MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS QUANDO
DEMONSTRADA, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA
CONTRATAÇÃO, A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NOS TERMOS DO
ART. 51, IV, DO CDC, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.061.530/RS, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. A UTILIZAÇÃO
ISOLADA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL NÃO SE MOSTRA CRITÉRIO ABSOLUTO OU SUFICIENTE
PARA A AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE
QUANDO ALEGADO TRATAR-SE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE ALTO
RISCO, DIRECIONADA A CONSUMIDORES COM RESTRIÇÕES
CREDITÍCIAS E AUSÊNCIA DE GARANTIAS. CARACTERIZA
CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
COM INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUANDO TAL PROVA SE REVELA
INDISPENSÁVEL PARA DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE
JUROS AO RISCO EFETIVAMENTE ASSUMIDO NA OPERAÇÃO. A
SENTENÇA QUE DEIXA DE ENFRENTAR OS ARGUMENTOS CENTRAIS
DEDUZIDOS PELA PARTE RÉ, LIMITANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA BASEADA EM CRITÉRIO ABSTRATO, INCORRE EM
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
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Desembargador André Luiz Cidra
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Assinado em 05/02/2026 18:30:54
ANDRE LUIZ CIDRA:16071 Local: GAB. DES ANDRE LUIZ CIDRA
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis alvejando a sentença (ID 142776011)
prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina que, nos autos
da ação revisional de contrato bancário e indenizatória, julgou improcedentes os
pedidos, nos seguintes termos:
[...] Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não
existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da abusividade dos juros, da
repetição do indébito e da ocorrência de dano moral indenizável.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável,
entendo que a taxa de juros de 21% ao mês e 884,97% ao ano
é manifestamente abusiva, por destoar em muito da taxa média
de mercado, que era de 5,76% ao mês e 95,78% ao ano à época
da contratação.
Em outros termos, a estipulação revela onerosidade excessiva,
colocando a consumidora em desvantagem exagerada, nos
termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é só. A prova documental indica que a autora comprometeu
parcela expressiva de sua renda com encargos superiores ao
limite razoável, o que configura prática abusiva.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em situações
em que os juros se mostram significativamente superiores à
média de mercado, é cabível a intervenção judicial para reduzilos.
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Somado a isso, deve ser reconhecido o direito à repetição do
indébito, porém de forma simples, diante da ausência de
comprovação de má-fé da instituição financeira.
Tal valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
Como se nota, embora seja devida a restituição do que foi pago
a maior, não há fundamento para devolução em dobro.
De tudo isso, concluo que procede o pedido de nulidade da
cláusula de juros abusivos, com recálculo do contrato segundo a
taxa média de mercado.
Por outro lado, improcede o pleito de indenização por danos
morais, eis que não vislumbro violação a direito da personalidade
do autor.
Embora a cobrança de juros excessivos configure prática
abusiva, o dissabor experimentado permanece no âmbito
patrimonial, não havendo prova de abalo à honra ou dignidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS
PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART.
487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A NULIDADE DA CLÁUSULA RELATIVA AOS JUROS
REMUNERATÓRIOS DE 21% AO MÊS (884,97% AO ANO),
REDUZINDO-OS AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO
DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA
CONTRATAÇÃO (5,76% AO MÊS E 95,78% AO ANO).
CONDENO A RÉ RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, AO AUTOR,
OS VALORES PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DA COBRANÇA DE
JUROS ABUSIVOS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO
IPCA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO ATÉ A VÉSPERA
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DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO),
E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC,
MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O
ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO
VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS
HONORÁRIOS, EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
INTIME-SE PESSOALMENTE E POR OJA A PARTE AUTORA PARA
QUE DIGA DIRETAMENTE AO OJA SE CONHECE O ADVOGADO E
SE TEM CONHECIMENTO DA PRESENTE DEMANDA, BEM
COMO PARA QUE CUMPRA O ANTEPENÚLTIMO PARÁGRAFO DA
DECISÃO DE ID. 201551059.
P. I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO
NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS
ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.”
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Recurso de apelação interposto por JULIANA BARBOSA MELLO DA SILVA
(id 229007357), alegando que a demanda foi proposta em razão da aplicação de taxa
de juros abusivos quando da emissão do contrato de empréstimo, o que lhe acarretaria
um prejuízo mensal de R$73,96 (setenta e três reais e noventa e seis centavos). Relata
que o feito foi julgado improcedente, sendo certo que a indenização por danos morais
correspondente possui caráter compensatório, visando a mitigar a ofensa a bens
imateriais como a liberdade, a honra e a personalidade. Contesta o entendimento de
que o caso se resumiria a mero dissabor, argumentando ser necessária a análise do
reflexo que os juros abusivos causaram na vida da pessoa, frustrando o cumprimento
do contrato e atingindo seu íntimo, com potencial para gerar sofrimento, desesperança
e ansiedade, com reflexos na vida em família ou social. Colaciona julgados. Sustenta
que deve ser reformada a sentença no que tange a devolução simples, sendo certo
que a ausência de engano justificável impõe a aplicação em devolução em dobro.
Apelação da ré CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS (id 230084442), explicando que a atividade da instituição financeira
é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de
restrição de crédito. Assinala que a “Taxa média” divulgada pelo Banco Central que
engloba mercados relevantes distintos, consolidando contratos com características e
público-alvo diferentes.” Destaca que há necessidade de cassação da sentença diante
da ausência de fundamentação. Aponta que o juízo “não enfrentou, seja na sentença,
seja em sede de embargos de declaração, os argumentos deduzidos no processo e
capazes de infirmar a conclusão da r. sentença. O Magistrado, em verdade, limitou-se
a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pela Apelada e já
observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o
arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela CREFISA.” Pugna
ainda pela nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa eis que “sem
atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa,
cerceando o direito de defesa da RÉ.” Destaca que “diferentemente do que entendeu
o Juízo de primeiro grau, além de ser necessário a realização do saneamento e
organização do processo, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente
caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da PARTE
APELADA, na medida em que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não
constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos
de empréstimo pessoa.” Aponta que a apelada possui 3 (três) restrições de crédito em
seu nome, possuindo no score a probabilidade de 93% de inadimplência. Aduz que “
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considerando que a sentença esteve fundada, quase em sua integralidade, na
utilização da “taxa média” do Banco Central como parâmetro decisório, a sentença
deverá ser reformada por Colenda Câmara Cível, para reconhecer a ausência de
abusividade na taxa de juros cobrada pela CREFISA no presente caso.” Menciona o
Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS. Disserta acerca da necessidade de
manutenção do contrato. Assinala acerca da impossibilidade de condenação da
apelante à restituição de valores, bem como indenização por danos morais. Pugna,
assim, preliminarmente pela nulidade da sentença e, subsidiariamente pela
improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes, conforme certidão
de id 246724517.
É o breve relatório.
VOTO
Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, devem os presentes recursos ser conhecidos.
A ação originária foi ajuizada pela consumidora, ora primeira apelante,
pleiteando a revisão de contrato de empréstimo pessoal (nº 508020035765) celebrado
em 22/04/2024, no valor de R$ 637,49, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 149,00.
Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, fixada em 21%
ao mês (884,97% ao ano), em comparação com a taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, que à época seria de 5,76% ao mês (95,78% ao ano). Requereu
a redução dos juros para o patamar da taxa média, a repetição do indébito em dobro
e indenização por danos morais, alegando que a onerosidade excessiva comprometeu
sua subsistência, especialmente em virtude dos descontos em verba de natureza
alimentar.
A sentença foi julgada parcialmente procedente, declarando a nulidade
da cláusula de juros remuneratórios e reduzindo-os ao patamar da taxa média de
mercado (5,76% a.m.), por considerar a taxa contratada manifestamente abusiva e
configuradora de onerosidade excessiva; condenou a parte ré à restituição dos valores
pagos a maior foi determinada de forma simples, em virtude da ausência de
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comprovação de má-fé da instituição financeira e julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais.
Cinge-se a controvérsia recursal reside na validade da sentença que
revisou o contrato de empréstimo com base unicamente na comparação da taxa de
juros com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem a produção de
provas requeridas pela instituição financeira para demonstrar a adequação da taxa ao
risco do negócio.
Inicialmente, a segunda apelante sustenta que a sentença deve ser
cassada por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de primeiro grau
encerrou prematuramente a fase instrutória e julgou a lide com base em premissas
fáticas incompletas, impedindo-a de demonstrar a adequação da taxa de juros
contratada às circunstâncias concretas da operação e ao perfil de risco da mutuária.
O cerceamento de defesa ocorre quando é negada às partes a
oportunidade de produzir provas essenciais e pertinentes para a demonstração do
direito alegado, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No caso em análise, a tese central da defesa da instituição financeira
reside na natureza da sua operação de crédito: a concessão de empréstimos pessoais
não consignados para clientes de alto risco, frequentemente negativados ou com baixo
score de crédito, sem a exigência de garantia. A ré buscou demonstrar que, neste
mercado relevante específico, a taxa de juros de 21% ao mês não é abusiva, pois está
intrinsecamente ligada à elevada probabilidade de inadimplência, conforme detalhado
nas razões recursais.
Para comprovar tal alegação, a Ré requereu a dilação probatória,
notadamente a produção de prova pericial e documental suplementar, com o intuito
de confrontar a taxa aplicada com o risco efetivamente assumido na contratação
específica da apelada, em oposição ao critério abstrato da taxa média de mercado.
Contudo, o Juízo a quo considerou a matéria fática suficiente para julgamento,
limitando-se a comparar a taxa contratada com a taxa média do Banco Central (5,76%
a.m.), concluindo, por esta simples comparação, pela manifesta abusividade.
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A decisão de primeiro grau que reduz a taxa de juros a um patamar
definido por uma média estatística, desconsiderando a complexidade do cálculo do
risco de crédito em operações de mercado de alto risco, contraria a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Tribunal da Cidadania, ao julgar
o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Orientação I), estabeleceu que a
revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas
quando cabalmente demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em
desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), devendo a análise ser feita ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
A Segunda Apelante fundamenta seu recurso na alegação de que a “taxa
média de mercado” divulgada pelo Banco Central não constitui o referencial adequado
para a aferição de abusividade em seu nicho de atuação, citando, inclusive, Pareceres
Jurídicos do próprio Banco Central (e.g., Parecer Jurídico 139/2020) que advertem
para o evidente equívoco de se utilizar tal média de forma isolada, visto que ela
consolida contratos com características e perfis de risco muito diferentes, não
segmentando o mercado relevante de clientes de alto risco e sem garantia. A alegação
da ré é corroborada pelo contexto fático, em que informa a existência de restrições de
crédito em nome da Autora e a alta probabilidade de inadimplência (id 230084442).
Ao indeferir a dilação probatória, o Juízo a quo impediu que a ré
demonstrasse, por meio de prova técnica, que o risco inerente à operação com a
demandante, que indigitadamente apresentava fragilidade creditícia e ausência de
garantias, demandava, de fato, uma taxa de juros superior à praticada pelos grandes
conglomerados bancários em operações de menor risco ou consignadas. A sentença,
ao basear-se unicamente no critério numérico abstrato da taxa média, prescindiu da
análise das circunstâncias específicas da contratação, ignorando a ratio decidendi dos
precedentes vinculantes do STJ.
Deste modo, a negativa de produção de prova pericial, que era a única
apta a desvendar a composição dos custos e riscos da operação para fins de
demonstrar a (não) abusividade da taxa em face do mercado relevante em que a
apelante atua, e subsequente julgamento baseado em critério meramente comparativo
e abstrato, acarretou inegável prejuízo à defesa. O cerceamento de defesa é flagrante,
pois tolheu a possibilidade da parte de provar o fato impeditivo do direito da autora
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(qual seja, a adequação da taxa ao risco).
A necessidade de anulação da sentença se impõe para que o processo
retorne à fase de instrução, permitindo-se a produção da prova pericial requerida pela
ré, a fim de subsidiar o exame das peculiaridades do caso concreto e, somente então,
permitir ao julgador a formação de um convencimento robusto e fundamentado sobre
a alegada abusividade da taxa de juros.
Conectada à questão do cerceamento de defesa, a segunda apelante
arguiu a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao simplesmente declarar a abusividade dos juros por estarem "muito
acima da taxa média" e aplicar, sem maiores considerações, o art. 51, IV, do CDC, a
sentença incorreu em fundamentação deficiente. A adoção de um critério meramente
comparativo e abstrato, sem ponderar os fatores econômicos e de risco levantados
pela ré, equivale a uma fundamentação genérica, que desconsidera os elementos
específicos trazidos ao processo.
A ausência de manifestação específica sobre a inaplicabilidade dos
precedentes vinculantes invocados, ou a distinção do caso, reforça a tese de violação
do dever de fundamentação qualificada.
Portanto, acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença, tanto por
cerceamento de defesa, ao impedir a produção de prova essencial para a
demonstração das peculiaridades do caso concreto, quanto por ausência de
fundamentação adequada, ao não enfrentar os argumentos centrais da defesa
baseados nos riscos da operação e nos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal
de Justiça.
Diante do acolhimento das preliminares de nulidade, a sentença deve ser
cassada integralmente, retornado os autos ao Juízo de origem para que seja reaberta
a fase de instrução processual, possibilitando à segunda Apelante a produção da prova
pericial e a demonstração dos elementos fáticos e econômicos que compõem o risco
da operação, conforme exigido pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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Por fim, saliente-se que os pedidos recursais da autora estão
intrinsecamente ligados à comprovação do ato ilícito da instituição financeira, qual
seja, a cobrança de juros abusivo, o dano moral, bem como a própria ocorrência da
cobrança indevida (o quantum a ser restituído) está pendente de definição após a
perícia, a análise sobre a forma de restituição (simples ou em dobro) deve ser
reservada para o novo julgamento do mérito, após a instrução processual.
Confira-se o entendimento desse Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE
JUROS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRODUÇÃO DE LAUDO PARTICULAR PELA
AUTORA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO SUPRE A DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ (ART. 370 DO
CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA
QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 330 DO TJRJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAS
COBRANÇAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível
interposta por ANA CAROLINE SANTOS TOLEDO contra sentença
que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação
revisional de contrato bancário cumulada com repetição de
indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de
CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A autora sustenta a abusividade da taxa de juros pactuada no
contrato de empréstimo, alegando cobrança superior à média de
mercado, bem como capitalização composta indevida, pugnando
pela revisão contratual, restituição dos valores pagos a maior e
indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou
improcedentes os pedidos, sem a realização de prova pericial
contábil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, diante da
alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e
de capitalização indevida, seria possível o julgamento antecipado
da lide sem a produção de prova pericial contábil, ou se tal
omissão configura cerceamento de defesa, impondo a anulação
da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica
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entabulada entre as partes possui natureza eminentemente
consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de
Defesa do Consumidor, notadamente quanto à proteção da parte
hipossuficiente e à facilitação da defesa de seus direitos. A
controvérsia instaurada nos autos não se limita à interpretação
de cláusulas contratuais, mas envolve a verificação técnica da
regularidade das cobranças realizadas, da efetiva taxa de juros
aplicada e da eventual incidência de capitalização composta em
desacordo com o pacto ou com a legislação vigente. A autora
apresentou laudo contábil particular, o qual, embora sirva como
indício, não possui força probatória suficiente, por ter sido
produzido unilateralmente e sem observância do contraditório.
Em demandas dessa natureza, a aferição da abusividade dos
encargos financeiros depende de conhecimento técnico
especializado, sendo imprescindível a realização de perícia
contábil, nos termos do art. 156 do CPC. Ressalte-se que a
própria parte ré requereu a produção da prova pericial,
evidenciando a existência de controvérsia fática relevante.
Ademais, ainda que assim não fosse, competia ao magistrado de
primeiro grau, de ofício, determinar a produção da prova
necessária ao deslinde da causa, conforme dispõe o art. 370 do
CPC. A ausência de instrução probatória adequada caracteriza
error in procedendo, por cerceamento de defesa, inviabilizando
o julgamento do mérito da demanda. Não se aplica, portanto, a
Súmula nº 330 deste Tribunal, uma vez que houve apresentação
de prova mínima pela parte autora e a matéria exige dilação
probatória. Dessa forma, a sentença deve ser anulada de ofício,
com retorno dos autos à origem para regular instrução, não
estando o feito maduro para julgamento nos termos do art.
1.013, §3º, do CPC. V – DISPOSITIVO Diante do exposto,
ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para a realização de perícia contábil,
indispensável ao deslinde da controvérsia, restando prejudicado
o recurso interposto. V – TESE A discussão acerca da abusividade
de juros remuneratórios e da eventual capitalização indevida em
contrato bancário demanda prova pericial contábil, sendo nula a
sentença que julga improcedente o pedido sem a devida
instrução probatória, por caracterizar cerceamento de defesa. VI
- DISPOSITIVOS RELEVANTES Art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor Art. 156 do Código de Processo Civil Art. 370 do
Código de Processo Civil Art. 932, III, do Código de Processo Civil
Art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil VII -
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE "A discussão em torno da
legalidade da cobrança de juros sobre juros depende de
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conhecimento técnico, sendo imprescindível a produção de prova
pericial. Sentença anulada por cerceamento de defesa." (TJRJ,
Apelação Cível nº 0005927-53.2018.8.19.0052, 11ª Câmara
Cível, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques) "A ausência de
prova pericial em controvérsia que exige conhecimento técnico
configura error in procedendo, impondo a anulação da
sentença." (TJRJ, Apelação Cível nº 002510866.2018.8.19.0205, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. JDS Isabela
Pessanha Chagas) "Matéria que não se encontra madura para
julgamento, diante da necessidade de dilação probatória.
Sentença anulada de ofício." (TJRJ, Apelação Cível nº 003947367.2014.8.19.0205, 27ª Câmara Cível)
(0801998-89.2024.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 16/12/2025 -
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª
CÂMARA CÍVEL))
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO NÃO
CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora
contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional
ajuizada em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e
Investimentos, na qual a Autora pleiteava a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN
e a restituição simples dos valores pagos a maior. A sentença
rejeitou os pedidos sob o fundamento de inexistência de
abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação
do pedido de inversão do ônus da prova configura cerceamento
de defesa; e (ii) verificar se o indeferimento da prova pericial
contábil compromete o julgamento da lide. III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza
consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do
Consumidor, conforme Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 4.
O art. 370 do CPC impõe ao magistrado determinar as provas
necessárias à solução da controvérsia, podendo indeferir apenas
as diligências inúteis ou protelatórias. 5. A controvérsia sobre a
abusividade dos juros remuneratórios exige apuração técnica
Apelação Cível n. 0817440-83.2024.8.19.0210 (5)
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contábil, sendo imprescindível realização de perícia para aferir
eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O pedido
expresso de inversão do ônus da prova não foi apreciado pelo
juízo de origem, o que viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa, em afronta ao verbete sumular nº Súmula 91
deste TJRJ. 7. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS)
estabelece que a mera superação da taxa média de mercado não
implica, por si só, abusividade, impondo-se a demonstração cabal
em cada caso concreto, o que reforça a necessidade de perícia.
8. O indeferimento da prova pericial contábil e a omissão quanto
à inversão do ônus da prova configuram cerceamento de defesa,
caracterizando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de
julgamento: "1. A ausência de apreciação do pedido de inversão
do ônus da prova em ação revisional configura cerceamento de
defesa. 2. A prova pericial contábil é imprescindível para aferir a
abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários,
não podendo ser indeferida quando requerida de forma
fundamentada. 3. A anulação da sentença impõe-se quando o
julgamento antecipado da lide ocorre sem a devida instrução
probatória necessária à solução da controvérsia". Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370 e
487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª
Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg nos EDcl no Ag
1.322.378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.06.2011;
TJRJ, Súmula nº 91; TJRJ, Apelação nº 080126327.2024.8.19.0054, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, j.
15.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0826493-74.2022.8.19.0205, Rel.
Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 11.02.2025; TJRJ, Apelação nº
0800383-93.2022.8.19.0025, Rel. Des. Cláudia Telles, j.
14.02.2023.
(0818672-45.2024.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento:
09/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE JUROS
EXORBITANTES, ALÉM DE INDEVIDA PRÁTICA DE ANATOCISMO
(CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS). JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO
Apelação Cível n. 0817440-83.2024.8.19.0210 (5)
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AUTOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS,
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO
SENTIDO DE QUE "é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto." ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO SIGNIFICA QUE HOUVE A PRÁTICA
DE ANATOCISMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DO
JUÍZO DE ORIGEM AO PROFERIR SENTENÇA EM DESFAVOR DO
AUTOR POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, TENDO INDEFERIDO
O PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ERROR IN
PROCEDENDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA
PROVA TÉCNICA REQUERIDA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS À
PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REABERTURA DA FASE
INSTRUTÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(0801532-11.2024.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ
ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento:
01/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA,
dando provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, julgando
prejudicado o recurso da autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para o regular processamento e dilação probatória, com a realização de prova
pericial indicada como necessária ao deslinde da controvérsia fática e econômica.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
ANDRÉ LUIZ CIDRA
DESEMBARGADOR
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