Processo: 0819836-54.2024.8.19.0203
Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES
Data do julgamento:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)
Apelação nº. 0819836-54.2024.8.19.0203
Apelante: BRUNA DE FREITAS
Apelado 1: ITAÚ UNIBANCO S A
Apelado 2: ATHAYDE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OCORRÊNCIA
DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA.
DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 89
DO TJRJ. VALOR ARBITRADO QUE SE MAJORA PARA
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DAS
CUSTAS JUDICIAIS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE
SUPERIOR NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA
ORDEM DE GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 85,
§ 2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE FOI
ADEQUADAMENTE UTILIZADO COMO PARÂMETRO
PARA INCIDÊNCIA DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA
DIANTE DE CRITÉRIOS NÃO CUMULATIVOS
(CONDENAÇÃO – PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR
DA CAUSA). APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
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FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES:16600 Assinado em 05/02/2026 23:39:48
Local: GAB. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES
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Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível em
referência, em que constam como partes as acima indicadas, acordam os
Desembargadores que integram a Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda
Câmara Cível) do Tribunal de Justiça deste Estado, por unanimidade, em
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos
morais com pedido de tutela de urgência proposta por BRUNA DE FREITAS em face
de ITAÚ UNIBANCO S A e ATHAYDE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
LTDA.
Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (PDF 226524318):
“BRUNA DE FREITAS propõe ação de obrigação de fazer c/c indenizatória
por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ATHAYDE
MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Alega a autora que,
em 23/02/2024, recebeu e-mails do banco réu comunicando a contratação,
em seu nome, de financiamento de veículo no valor de R$ 98.370,55
(noventa e oito mil trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos),
referente a um automóvel Volkswagen Nivus Highline 2023, placa
EGX8H94 e chassi 9BWCH6CH5RP003528. Sustenta desconhecer a
contratação, afirmando jamais ter estado no estado de Santa Catarina,
local da negociação, e que sua assinatura foi falsificada. Relata que, apesar
das reclamações administrativas, recebeu carnê de financiamento de 60
(sessenta) parcelas de R$ 1.955,54 (mil novecentos e cinquenta e cinco
reais e cinquenta e quatro centavos) e teve seu nome negativado por
parcela inadimplida. Diante do exposto, requereu a declaração de
inexistência de débito, a nulidade do contrato de financiamento, a
expedição de ofício ao DETRAN-SC para desvincular o nome da autora do
veículo objeto desta lide e a condenação das rés ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi proferida decisão no lv 122585197, na qual foi deferida a gratuidade de
justiça à autora. Na contestação apresentada no lv 129629540, o Banco
Itaú arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita,
sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela
autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do
financiamento, firmado em 23/02/2024, de R$ 86.678,20 (oitenta e seis
mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte centavos), com 60 (sessenta)
parcelas de R$ 2.277,97 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e
noventa e sete centavos) cada, mediante assinatura eletrônica e biometria
facial. Alegou que o veículo foi transferido para o nome da autora, o que
evidenciaria anuência da mesma, e que a negativação decorreu do
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inadimplemento contratual. Requereu a improcedência dos pedidos,
alegando inexistência de dano moral. Em sua contestação (lv 131843384),
o réu, Athayde Multimarcas Comércio de Automóveis LTDA, sustentou que
a venda do veículo ocorreu em sua loja em Blumenau, mediante
apresentação de documentos e biometria facial, alegando que, se houve
fraude, também foi vítima. Argumentou que a análise e aprovação do
crédito competiam exclusivamente à instituição financeira. Pugnou pela
improcedência dos pedidos, afastando sua responsabilidade por danos
morais. A autora apresentou réplica no lv 150679780, impugnando os
contratos juntados pelos réus, alegando inexistência de trilha de segurança
e ausência de elementos como selfie, geolocalização e identificação de
dispositivo. Destacou divergências quanto a endereços e ausência de
comprovação de renda. Reforçou a ocorrência de fraude e a
responsabilidade solidária das rés, reiterando pedidos de nulidade
contratual, inexistência de débito e indenização. Foi proferida decisão no lv
178218289, na qual o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência,
determinando que o primeiro réu excluísse o nome da autora dos
cadastros de inadimplentes em cinco dias, sob pena de multa diária de R$
100,00. É o Relatório.”.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional
Jacarepaguá da Comarca da Capital julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida e
JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do contrato
de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado em nome da
autora, identificado como Cédula de Crédito Bancário – Operação n.º
24272247, reconhecendo a inexistência do débito dele decorrente,
vinculado ao contrato n.º 000000312494776; b) PROCEDENTE O PEDIDO
e DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN do Estado de Santa
Catarina para desvincular o nome da autora do veículo VOLKSWAGEN
NIVUS HIGHLINE 2001. 02VSTSI A4B, ano FAB/2023, Chassi:
9bwch6ch5rp003528, placa EGX8H94; c) PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO para condenar solidariamente os réus ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas
processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno,
ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), valor que representa a parte mínima da sucumbência da ré quanto
ao pedido de indenização por danos morais. Determino a aplicação do
Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 22/2015 ao presente caso, especialmente no
que dispõe o Enunciado nº 6: “Na sucumbência recíproca, os recursos
obtidos na execução do crédito do beneficiário da gratuidade de justiça
respondem por honorários, custas e despesas processuais nos quais foi
condenado.” Ressalto, contudo, que, caso os valores devidos a título de
custas e honorários excedam o montante da condenação, concedo à parte
autora isenção quanto à quantia remanescente, a fim de evitar a
constituição de débito em razão da sucumbência. Após o trânsito em
julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento
definitivo.”.
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Inconformada a parte autora interpôs apelação (PDF 232460433)
requerendo que seja dado provimento ao Recurso para o fim de: a) reformar a
sentença em parte para majorar a indenização referente aos danos morais para a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativação indevida de seu
nome; b) reformar a sentença para condenar a Apelada ao pagamento integral das
taxas e custas judiciárias, bem como honorários advocatícios de sucumbência na
forma do art. 86, parágrafo único do CPC, visto que sucumbiu em parte mínima do
pedido; c) reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios de
sucumbência, devendo ser fixado os honorários sobre o valor total do proveito
econômico obtido, ou seja, incidindo sobre o valor da indenização dos danos morais
mais o valor correspondente ao contrato de financiamento declarado nulo na forma
do art. 85, §2º do CPC.
A parte ré ITAÚ ofertou suas contrarrazões (PDF 239901155)
prestigiando o julgado.
A parte ré ATHAYDE MULTIMARCAS não apresentou contrarrazões,
conforme certificado pelo juízo de origem (PDF 242494678).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cabe analisar a admissibilidade do recurso diante da
nova Sistemática Processual Civil e, considerando o artigo 1.012, § 1º, V do CPC,
recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
A matéria controvertida objeto do presente recurso, devolvida ao
Tribunal para conhecimento, cinge-se em verificar o quantum indenizatório no
tocante aos danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau, com relação a
distribuição dos ônus sucumbenciais e as despesas processuais e quanto a base de
cálculo a ser usada a título de honorários advocatícios, ou seja, requer a inclusão
do valor do contrato declarado nulo.
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No caso concreto, não há controvérsia quanto à falha na prestação
dos serviços das empresas rés, pois tal matéria não foi devolvida ao Tribunal.
Assim, superada a questão da caracterização do desacerto supra,
examina-se o pleito relativo à compensação a título de danos morais.
No presente caso, o dano moral emerge in re ipsa, não demandando
prova da sua ocorrência, mas apenas da existência do fato lesivo, que é o próprio
apontamento indevido nos bancos de proteção ao crédito (PDF 122426814/15).
Assim, temos que a negativação indevida, por si só, é capaz de ensejar a reparação
por danos morais, incidindo o entendimento condito na Súmula 89 deste E. Tribunal
de Justiça.
No que tange ao quantum indenizatório, o Juiz, ao arbitrar o valor da
verba compensatória, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu
prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade
econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras
circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixada na sentença, é inferior à quantia que vem sendo arbitrada por
este Tribunal em casos análogos ao presente, sendo, portanto, caso de majoração
do quantum indenizatório, que deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Ademais, é importante pontuar que o apontamento ficou por pelo menos 11
(onze) meses, eis que a mácula foi disponibilizada em 17/04/2024 (PDF
122426814) e a determinação de baixa se deu em 20/03/2025 (PDF 181269369).
Neste sentido, seguem os arestos proferidos por esta Colenda Câmara
sobre o tema:
0863477-56.2024.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ EDUARDO C
CANABARRO - Julgamento: 21/08/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO
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INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA
PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. Falha na prestação do serviço
caracterizada. Ausência de comprovação pela parte ré da
existência de regular vínculo contratual. A negativação indevida
consiste em dano in re ipsa. Súmula 89 desta Corte de Justiça.
Verba indenizatória majorada de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00
(dez mil reais). Precedentes deste Tribunal de Justiça. No tocante
aos honorários advocatícios arbitrados no decisum recorrido, não
merece qualquer reparo. RECURSO DESPROVIDO DA PARTE RÉ E
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA.
0815540-14.2023.8.19.0206 – APELAÇÃO - Des(a). JOÃO BATISTA
DAMASCENO - Julgamento: 20/08/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
CELEBRAÇÃO DO PACTO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. I. CASO EM
EXAME 1) Autor não reconhece dívida oriunda de contrato de linha
telefônica, que afirma não ter contratado e que gerou inscrição de seu
nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)
As questões em discussão consistem em: (i) saber se foi celebrado
contrato entre as partes; e, caso negativo, (ii) saber se foram configurados
danos morais e qual o montante indenizatório adequado. III. RAZÕES DE
DECIDIR 3) Não comprovação pela ré da existência de contrato firmado
entre as partes, na forma do art. 373, II, do CPC. 4) Parte autora
provou a inscrição de seu nome em cadastro negativo de crédito
pela empresa ré. 5) Dano moral configurado, tendo em vista a
cobrança e a negativação indevidas. 6) Verba compensatória
fixada em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _________ Dispositivos
relevantes citados: artigo 373, II, do Código de Processo Civil; artigos 2º,
3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências
relevantes citadas: verbete sumular 89 do TJRJ.
0022887-09.2018.8.19.0077 – APELAÇÃO - Des(a). PAULO SÉRGIO
PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 16/06/2025 - NONA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS
DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS ENTRE A AUTORA E AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATOS QUE FORAM DEVDIAMENTE
ASSINADOS PELA DEMANDANTE. INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE
NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVO
JUSTIFICANTE PARA INCLUSÃO, DIANTE DA QUITAÇÃO REGULAR DAS
PARCELAS. ALÉM DISSO, A AUTORA POSSUÍA UM LIMITE NO CHEQUE
ESPECIAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SEQUER
FORAM UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 89 DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM FIXADO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL
REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS
PARTES, O ALTO GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA
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CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E A
EXTENSÃO DO DANO - NOME DA AUTORA FICOU NEGATIVADO
DURANTE DOIS ANOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO EM PARTE.
0033977-16.2021.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ ROLDAO DE
FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 12/03/2025 - NONA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. NEGATIVAÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. DÉBITO ORIUNDO
DE TOI COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL,
PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA (N° 002976379.2021.8.19.0205), QUE VEIO A SER CONFIRMADA POR SENTENÇA DE
MÉRITO. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO
ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO EM RAZÃO DE
DÉBITO INSUBSISTENTE, CUJA LEGITIMIDADE NÃO RESTOU
COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE QUE
ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. NEGATIVAÇÃO
CADASTRAL. VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA
EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E
ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULAS 89 E
343 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Com relação a sucumbência recíproca, assiste razão a parte autora.
Considerando o provimento parcial do julgado, e que a parte
requerente sucumbiu em parte mínima do seu pedido, qual seja, a condenação a
título de danos morais em montante inferior ao postulado na inicial (R$ 20.000,00 –
vinte mil reais), fato este que não implica em sucumbência recíproca, na forma do
contido na Súmula 326 do STJ, e portanto, houve sucumbência integral da parte
ré, devendo arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários
pelas rés, conforme regra do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Quanto à pretensão da parte autora de ampliação da base de cálculo
dos honorários sucumbenciais, de modo a englobar na condenação o valor do
contrato financiamento declarado nulo, sob alegação de se tratar de proveito
econômico, o pleito não merece prosperar.
Vale consignar que o artigo 85, § 2º do CPC estabelece como
parâmetro para fixação dos honorários uma ordem decrescente e não
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cumulativa de critérios que deve ser obedecida pelo julgador quando da fixação
da verba sucumbencial.
Veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:
(...) (grifo nosso)
Nessa linha de ideias, verifica-se que essa ordem decrescente e não
cumulativa de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos
honorários ainda permeia o entendimento da Corte Superior Tribunal de Justiça,
senão vejamos:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTE
QUALIFICADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por
ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com
observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo
estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/
acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da
Segunda Seção e consolidou entendimento de que a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP,
Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
3. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a
operadora de plano de saúde foi condenada ao fornecimento de
medicamento. Dessa forma, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico,
consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O acórdão
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recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.537.191/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA
COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Precedentes.
4. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou
ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da
causa.
5. O valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem
pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da
questão litigiosa conforme o direito material.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.190.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS
ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS
EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na hipótese, a parte ora agravada foi condenada a cumprir a obrigação
de fazer - autorização para realização de intervenção cirúrgica - e a pagar
indenização a título de danos morais. Nessa senda, apenas a
condenação em danos morais possui conteúdo econômico, motivo
pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados quanto a essa condenação.
2. Agravo interno provido para determinar que os honorários advocatícios
sucumbenciais são de 10% sobre o valor da condenação referente aos
danos morais.
(AgRg nos EDcl no AREsp 198124 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0136891-6, Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Convocado do TRF
5ª REGIÃO) (8400) - QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
21/09/2018).
Diante da procedência dos pedidos de obrigação de fazer e da
obrigação de pagar quantia certa, a sucumbência foi fixada sobre o valor da
condenação de pagar.
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Desta forma, observa-se que o valor da condenação foi
adequadamente utilizado como parâmetro para incidência da verba sucumbencial
fixada, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC.
Destaque-se que a obrigação de fazer determinada no julgado, não se
trata de proveito econômico, logo não deve integrar a base de cálculo para fixação
da verba honorária sucumbencial.
No mesmo sentido, julgados deste Tribunal de Justiça:
0034802-48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 03/09/2025 -
QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITOU A BASE
DE CALCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% APENAS EM
RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E QUE DESCONSIDEROU O VALOR DO
CONTRATO INEXISTENTE ANULADO. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA
ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DE CRITÉRIOS NÃO
CUMULATIVOS (CONDENAÇÃO ¿ PROVEITO EOCNÔMIICO OU VALOR DA
CAUSA). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de
Anulação c/c Indenizatória por danos morais em fase de execução.
Sentença de procedência dos pedidos autorais que declara nulo o contrato
questionado e condena pelos danos morais. 2. Decisão que limita a base
de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a
condenação pecuniária, desconsiderando o valor do contrato anulado. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: o critério de
limitação da base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Artigo 85§2 do CPC dispõe critério de
preferência da fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, de forma não cumulável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
Havendo condenação ao pagamento de quantia certa, a base de cálculo
dos honorários deve ser o valor da condenação. 6. Recurso não provido.
Mantidos todos os termos da decisão guerreada. Dispositivos relevantes
citados: ¿ Código de Processo Civil, art. 85 §2. Jurisprudência aplicável: ¿
STJ, AgInt no AREsp: 2260221 SC 2022/0380446-0, Relator.: Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; ¿ STJ, AgInt no AREsp: 1911424 SP
2021/0178755-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN; ¿ STJ, AgInt no
AREsp: 1717613 SP 2020/0147669-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI.
0008517-91.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 10/06/2020 - VIGÉSIMA
QUARTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA
ESCLARECA A NECESSIDADE DAS NOTAS FISCAIS REQUERIDAS, FIXANDO
QUE O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INCIDA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E NÃO SOBRE A
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE É
NECESSÁRIA A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, PARA QUE SE
APURE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE INCIDIR
SOBRE TODO O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PROCESSO E NÃO SÓ
SOBRE O VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. RECURSO QUE
NÃO MERECE PROSPERAR. É CEDIÇO QUE O ARTIGO 85, §2º DO CPC/15,
ESTABELECE DIFERENTES BASES DE CÁLCULO E CRITÉRIOS A SEREM
OBSERVADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR AO FIXAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUAIS SEJAM: VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO
ECONÔMICO, DA CAUSA OU VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE. ESSA
ORDEM DECRESCENTE E NÃO CUMULATIVA DE CRITÉRIOS É O
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. (AGRG NOS EDCL NO ARESP 198124/RS, MINISTRO
LÁZARO GUIMARÃES - DES. CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO,4ª TURMA,
JULGADO EM 18/09/2018, DJE 21/09/2018) - (AGINT NO ARESP
1504128/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA 4ª TURMA,
JULGADO EM 10/03/2020, DJE 02/04/2020) - (AGINT NO AGINT NO
ARESP 1434979/SP, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA,
JULGADO EM 11/11/2019, DJE 18/11/2019). NO CASO EM EXAME, A
SENTENÇA FOI DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA DE
URGÊNCIA ANTES DEFERIDA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE A
COBERTURA DO TRATAMENTO EM SISTEMA DE HOME CARE À PRIMEIRA
AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, CONDENANDO A RÉ AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS TRÊS AUTORES
E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES
NO MONTANTE CORRESPONDENTE À 15% (QUINZE POR CENTO) DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. ASSIM, VÊ-SE QUE O CRITÉRIO UTILIZADO
PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS FOI O DA CONDENAÇÃO.
PORTANTO, O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DEVE INCIDIR APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AO ART. 85, §2º DO CPC/15. ADEMAIS, A
HIPÓTESE É DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, NA QUAL A
OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO DE HOME CARE) CORRESPONDE À
PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO JÁ REMUNERADO PELO PRÊMIO DO
SEGURO PAGO AO PRESTADOR E NÃO UM PROVEITO ECONÔMICO, NÃO
DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETO O DECISUM AO
DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
DEVEM SER CALCULADOS APENAS SOBRE A PRETENSÃO ACOLHIDA COM
CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2020 -
Data de Publicação: 15/06/2020.
0065077-87.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 03/03/2020 -
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Agravo de instrumento. Cumprimento de
sentença. Título executivo que condenou operadora de plano de saúde em
obrigações de fazer (prestação do serviço de home care) e de pagar
(indenização por danos morais), fixando os honorários advocatícios com
base no valor da condenação. Exequente que incluiu, na base de cálculo
da verba, uma estimativa do proveito econômico obtido com a obrigação
de fazer, utilizando média do custo do serviço. Decisão agravada que
acolheu a impugnação do executado para determinar que a verba
honorária seja calculada com base no valor da indenização por danos
morais. Recurso do exequente. 1- Da leitura do art. 85 do CPC, extraem-se
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três distintas bases de cálculo dos honorários de sucumbência: (i) o valor
da condenação, (ii) o proveito econômico obtido, ou (iii) o valor atualizado
da causa. Distinção expressa feita pelo legislador ao utilizar conjunção
alternativa. 2- Segunda Seção do STJ que também reconhece uma ordem
de preferência entre as possíveis bases de cálculo dos honorários, a
reforçar a impossibilidade de se combinar dois ou mais critérios previstos
em Lei. 3- Título judicial que fez referência expressa a apenas uma base
de cálculo - o valor da condenação -, sem mencionar a necessidade de
liquidação do julgado ou ponderar a existência de proveito econômico
implícito. 4- Sentença executada que inequivocamente adotou um dentre
os diferentes critérios legais possíveis, considerando a parcela explicitada
da condenação. Ampliação do alcance da condenação que alteraria e
acresceria ao julgado, o que não se admite na fase de execução. Recurso
desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/03/2020 - Data
de Publicação: 06/03/2020.
Muito embora não se desconheça os precedentes destacados pela
parte apelante no sentido de a verba sucumbencial incidir sobre a condenação ao
pagamento de quantia certa (danos morais), bem como sobre a condenação em
obrigação de fazer, entendo pela sua inaplicabilidade ao presente caso.
Pontue-se que não há que se falar em majoração dos honorários
recursais, na forma do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC e nos termos do contido no Tema
nº 1059 do STJ, eis que a parte ré que foi condenada a arcar com os honorários
sucumbenciais não recorreu.
Diante destas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar as rés: 01 - a pagar o valor da
indenização a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do
evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, eis que se trata de
responsabilidade extracontratual e corrigido monetariamente a partir da presente
data (súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ) e 02 – a arcar integralmente com as
despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o
valor da condenação, conforme regra do art. 85, § 2º, do CPC. No mais, mantida a
sentença como lançada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES
RELATORA
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