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Processo: 0819836-54.2024.8.19.0203

Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES

Data do julgamento:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                                                                                                                   15
                          Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)



              Apelação nº. 0819836-54.2024.8.19.0203
              Apelante: BRUNA DE FREITAS
              Apelado 1: ITAÚ UNIBANCO S A
              Apelado 2: ATHAYDE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
              Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES



                                   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
                                   INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
                                   DE        TUTELA            DE        URGÊNCIA.               ALEGAÇÃO     DE
                                   INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OCORRÊNCIA
                                   DE         FRAUDE.             NEGATIVAÇÃO.                  SENTENÇA     DE
                                   PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA.
                                   FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA.
                                   DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 89
                                   DO TJRJ. VALOR ARBITRADO QUE SE MAJORA PARA
                                   R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS
                                   PRINCÍPIOS                      DA              RAZOABILIDADE               E
                                   PROPORCIONALIDADE,                        BEM       COMO          PRECEDENTES
                                   DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
                                   READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DAS
                                   CUSTAS           JUDICIAIS             DIANTE           DA        SUCUMBÊNCIA
                                   MÍNIMA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE
                                   SUPERIOR NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE
                                   FIXAÇÃO           DE       HONORÁRIOS                SUCUMBENCIAIS        NA
                                   ORDEM DE GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 85,
                                   § 2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE FOI
                                   ADEQUADAMENTE                    UTILIZADO             COMO        PARÂMETRO
                                   PARA INCIDÊNCIA DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA
                                   DIANTE            DE        CRITÉRIOS               NÃO           CUMULATIVOS
                                   (CONDENAÇÃO – PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR
                                   DA CAUSA). APELO PROVIDO PARCIALMENTE.


                                                    ACÓRDÃO


                                                                                                               1
                                Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) – fcm




FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES:16600 Assinado em 05/02/2026 23:39:48
                                                              Local: GAB. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES
           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                                                                                                    16
           Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)



            Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível em
referência, em que constam como partes as acima indicadas, acordam os
Desembargadores que integram a Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda
Câmara Cível) do Tribunal de Justiça deste Estado, por unanimidade, em
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.




                                  RELATÓRIO

            Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos
morais com pedido de tutela de urgência proposta por BRUNA DE FREITAS em face
de ITAÚ UNIBANCO S A e ATHAYDE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS
LTDA.


            Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (PDF 226524318):

                    “BRUNA DE FREITAS propõe ação de obrigação de fazer c/c indenizatória
                    por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ATHAYDE
                    MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Alega a autora que,
                    em 23/02/2024, recebeu e-mails do banco réu comunicando a contratação,
                    em seu nome, de financiamento de veículo no valor de R$ 98.370,55
                    (noventa e oito mil trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos),
                    referente a um automóvel Volkswagen Nivus Highline 2023, placa
                    EGX8H94 e chassi 9BWCH6CH5RP003528. Sustenta desconhecer a
                    contratação, afirmando jamais ter estado no estado de Santa Catarina,
                    local da negociação, e que sua assinatura foi falsificada. Relata que, apesar
                    das reclamações administrativas, recebeu carnê de financiamento de 60
                    (sessenta) parcelas de R$ 1.955,54 (mil novecentos e cinquenta e cinco
                    reais e cinquenta e quatro centavos) e teve seu nome negativado por
                    parcela inadimplida. Diante do exposto, requereu a declaração de
                    inexistência de débito, a nulidade do contrato de financiamento, a
                    expedição de ofício ao DETRAN-SC para desvincular o nome da autora do
                    veículo objeto desta lide e a condenação das rés ao pagamento de
                    indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
                    Foi proferida decisão no lv 122585197, na qual foi deferida a gratuidade de
                    justiça à autora. Na contestação apresentada no lv 129629540, o Banco
                    Itaú arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita,
                    sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela
                    autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do
                    financiamento, firmado em 23/02/2024, de R$ 86.678,20 (oitenta e seis
                    mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte centavos), com 60 (sessenta)
                    parcelas de R$ 2.277,97 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e
                    noventa e sete centavos) cada, mediante assinatura eletrônica e biometria
                    facial. Alegou que o veículo foi transferido para o nome da autora, o que
                    evidenciaria anuência da mesma, e que a negativação decorreu do
                                                                                               2
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           Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)


                    inadimplemento contratual. Requereu a improcedência dos pedidos,
                    alegando inexistência de dano moral. Em sua contestação (lv 131843384),
                    o réu, Athayde Multimarcas Comércio de Automóveis LTDA, sustentou que
                    a venda do veículo ocorreu em sua loja em Blumenau, mediante
                    apresentação de documentos e biometria facial, alegando que, se houve
                    fraude, também foi vítima. Argumentou que a análise e aprovação do
                    crédito competiam exclusivamente à instituição financeira. Pugnou pela
                    improcedência dos pedidos, afastando sua responsabilidade por danos
                    morais. A autora apresentou réplica no lv 150679780, impugnando os
                    contratos juntados pelos réus, alegando inexistência de trilha de segurança
                    e ausência de elementos como selfie, geolocalização e identificação de
                    dispositivo. Destacou divergências quanto a endereços e ausência de
                    comprovação de renda. Reforçou a ocorrência de fraude e a
                    responsabilidade solidária das rés, reiterando pedidos de nulidade
                    contratual, inexistência de débito e indenização. Foi proferida decisão no lv
                    178218289, na qual o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência,
                    determinando que o primeiro réu excluísse o nome da autora dos
                    cadastros de inadimplentes em cinco dias, sob pena de multa diária de R$
                    100,00. É o Relatório.”.

            A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional
Jacarepaguá da Comarca da Capital julgou o pedido nos seguintes termos:

                    “Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida e
                    JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do contrato
                    de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado em nome da
                    autora, identificado como Cédula de Crédito Bancário – Operação n.º
                    24272247, reconhecendo a inexistência do débito dele decorrente,
                    vinculado ao contrato n.º 000000312494776; b) PROCEDENTE O PEDIDO
                    e DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN do Estado de Santa
                    Catarina para desvincular o nome da autora do veículo VOLKSWAGEN
                    NIVUS HIGHLINE 2001. 02VSTSI A4B, ano FAB/2023, Chassi:
                    9bwch6ch5rp003528, placa EGX8H94; c) PROCEDENTE EM PARTE O
                    PEDIDO para condenar solidariamente os réus ao pagamento de
                    indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
                    corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até o efetivo pagamento.
                    Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas
                    processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios,
                    fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno,
                    ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que
                    arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
                    reais), valor que representa a parte mínima da sucumbência da ré quanto
                    ao pedido de indenização por danos morais. Determino a aplicação do
                    Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 22/2015 ao presente caso, especialmente no
                    que dispõe o Enunciado nº 6: “Na sucumbência recíproca, os recursos
                    obtidos na execução do crédito do beneficiário da gratuidade de justiça
                    respondem por honorários, custas e despesas processuais nos quais foi
                    condenado.” Ressalto, contudo, que, caso os valores devidos a título de
                    custas e honorários excedam o montante da condenação, concedo à parte
                    autora isenção quanto à quantia remanescente, a fim de evitar a
                    constituição de débito em razão da sucumbência. Após o trânsito em
                    julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os
                    autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento
                    definitivo.”.
                                                                                                3
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            Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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             Inconformada a parte autora interpôs apelação (PDF 232460433)
requerendo que seja dado provimento ao Recurso para o fim de: a) reformar a
sentença em parte para majorar a indenização referente aos danos morais para a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativação indevida de seu
nome; b) reformar a sentença para condenar a Apelada ao pagamento integral das
taxas e custas judiciárias, bem como honorários advocatícios de sucumbência na
forma do art. 86, parágrafo único do CPC, visto que sucumbiu em parte mínima do
pedido; c) reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios de
sucumbência, devendo ser fixado os honorários sobre o valor total do proveito
econômico obtido, ou seja, incidindo sobre o valor da indenização dos danos morais
mais o valor correspondente ao contrato de financiamento declarado nulo na forma
do art. 85, §2º do CPC.


             A parte ré ITAÚ ofertou suas contrarrazões (PDF 239901155)
prestigiando o julgado.


             A parte ré ATHAYDE MULTIMARCAS não apresentou contrarrazões,
conforme certificado pelo juízo de origem (PDF 242494678).


             É o relatório.




                                            VOTO

             Primeiramente, cabe analisar a admissibilidade do recurso diante da
nova Sistemática Processual Civil e, considerando o artigo 1.012, § 1º, V do CPC,
recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.


             A matéria controvertida objeto do presente recurso, devolvida ao
Tribunal para conhecimento, cinge-se em verificar o quantum indenizatório no
tocante aos danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau, com relação a
distribuição dos ônus sucumbenciais e as despesas processuais e quanto a base de
cálculo a ser usada a título de honorários advocatícios, ou seja, requer a inclusão
do valor do contrato declarado nulo.
                                                                                       4
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               No caso concreto, não há controvérsia quanto à falha na prestação
dos serviços das empresas rés, pois tal matéria não foi devolvida ao Tribunal.


               Assim, superada a questão da caracterização do desacerto supra,
examina-se o pleito relativo à compensação a título de danos morais.


               No presente caso, o dano moral emerge in re ipsa, não demandando
prova da sua ocorrência, mas apenas da existência do fato lesivo, que é o próprio
apontamento indevido nos bancos de proteção ao crédito (PDF 122426814/15).
Assim, temos que a negativação indevida, por si só, é capaz de ensejar a reparação
por danos morais, incidindo o entendimento condito na Súmula 89 deste E. Tribunal
de Justiça.


               No que tange ao quantum indenizatório, o Juiz, ao arbitrar o valor da
verba compensatória, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu
prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade
econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras
circunstâncias mais que se fizerem presentes.


               Nesse contexto, o valor da verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixada na sentença, é inferior à quantia que vem sendo arbitrada por
este Tribunal em casos análogos ao presente, sendo, portanto, caso de majoração
do quantum indenizatório, que deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Ademais, é importante pontuar que o apontamento ficou por pelo menos 11
(onze) meses, eis que a mácula foi disponibilizada em 17/04/2024 (PDF
122426814) e a determinação de baixa se deu em 20/03/2025 (PDF 181269369).


               Neste sentido, seguem os arestos proferidos por esta Colenda Câmara
sobre o tema:

                       0863477-56.2024.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ EDUARDO C
                       CANABARRO - Julgamento: 21/08/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE
                       DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
                       APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
                       CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE
                       INEXISTÊNCIA       DA    RELAÇÃO    JURÍDICA.    NEGATIVAÇÃO
                                                                                         5
                    Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) – fcm
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)


        INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA
        PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. Falha na prestação do serviço
        caracterizada. Ausência de comprovação pela parte ré da
        existência de regular vínculo contratual. A negativação indevida
        consiste em dano in re ipsa. Súmula 89 desta Corte de Justiça.
        Verba indenizatória majorada de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00
        (dez mil reais). Precedentes deste Tribunal de Justiça. No tocante
        aos honorários advocatícios arbitrados no decisum recorrido, não
        merece qualquer reparo. RECURSO DESPROVIDO DA PARTE RÉ E
        RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA.

        0815540-14.2023.8.19.0206 – APELAÇÃO - Des(a). JOÃO BATISTA
        DAMASCENO - Julgamento: 20/08/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE
        DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
        Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
        OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
        NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
        CELEBRAÇÃO DO PACTO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE
        IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. I. CASO EM
        EXAME 1) Autor não reconhece dívida oriunda de contrato de linha
        telefônica, que afirma não ter contratado e que gerou inscrição de seu
        nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)
        As questões em discussão consistem em: (i) saber se foi celebrado
        contrato entre as partes; e, caso negativo, (ii) saber se foram configurados
        danos morais e qual o montante indenizatório adequado. III. RAZÕES DE
        DECIDIR 3) Não comprovação pela ré da existência de contrato firmado
        entre as partes, na forma do art. 373, II, do CPC. 4) Parte autora
        provou a inscrição de seu nome em cadastro negativo de crédito
        pela empresa ré. 5) Dano moral configurado, tendo em vista a
        cobrança e a negativação indevidas. 6) Verba compensatória
        fixada em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da
        razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7)
        RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _________ Dispositivos
        relevantes citados: artigo 373, II, do Código de Processo Civil; artigos 2º,
        3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências
        relevantes citadas: verbete sumular 89 do TJRJ.

        0022887-09.2018.8.19.0077 – APELAÇÃO - Des(a). PAULO SÉRGIO
        PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 16/06/2025 - NONA CAMARA DE
        DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
        APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E
        REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS
        DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS ENTRE A AUTORA E AS
        INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATOS QUE FORAM DEVDIAMENTE
        ASSINADOS PELA DEMANDANTE. INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE
        NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVO
        JUSTIFICANTE PARA INCLUSÃO, DIANTE DA QUITAÇÃO REGULAR DAS
        PARCELAS. ALÉM DISSO, A AUTORA POSSUÍA UM LIMITE NO CHEQUE
        ESPECIAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SEQUER
        FORAM UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
        DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 89 DESTE TRIBUNAL.
        QUANTUM FIXADO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL
        REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS
        PARTES, O ALTO GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA DA
        INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA

                                                                                   6
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           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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           Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)


                     CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E A
                     EXTENSÃO DO DANO - NOME DA AUTORA FICOU NEGATIVADO
                     DURANTE DOIS ANOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
                     PROVIDO EM PARTE.

                     0033977-16.2021.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ ROLDAO DE
                     FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 12/03/2025 - NONA CAMARA DE
                     DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
                     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
                     OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
                     MORAIS. NEGATIVAÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. DÉBITO ORIUNDO
                     DE TOI COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL,
                     PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA (N° 002976379.2021.8.19.0205), QUE VEIO A SER CONFIRMADA POR SENTENÇA DE
                     MÉRITO. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA
                     CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. FALHA NA
                     PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO
                     ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
                     COMPROVAÇÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO EM RAZÃO DE
                     DÉBITO INSUBSISTENTE, CUJA LEGITIMIDADE NÃO RESTOU
                     COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE QUE
                     ULTRAPASSA       O    MERO    ABORRECIMENTO.     NEGATIVAÇÃO
                     CADASTRAL. VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA
                     EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS
                     PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E
                     ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULAS 89 E
                     343 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

             Com relação a sucumbência recíproca, assiste razão a parte autora.


             Considerando o provimento parcial do julgado, e que a parte
requerente sucumbiu em parte mínima do seu pedido, qual seja, a condenação a
título de danos morais em montante inferior ao postulado na inicial (R$ 20.000,00 –
vinte mil reais), fato este que não implica em sucumbência recíproca, na forma do
contido na Súmula 326 do STJ, e portanto, houve sucumbência integral da parte
ré, devendo arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários
pelas rés, conforme regra do parágrafo único do art. 86 do CPC.


             Quanto à pretensão da parte autora de ampliação da base de cálculo
dos honorários sucumbenciais, de modo a englobar na condenação o valor do
contrato financiamento declarado nulo, sob alegação de se tratar de proveito
econômico, o pleito não merece prosperar.


             Vale consignar que o artigo 85, § 2º do CPC estabelece como
parâmetro para fixação dos honorários uma ordem decrescente e não

                                                                                       7
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           Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)



cumulativa de critérios que deve ser obedecida pelo julgador quando da fixação
da verba sucumbencial.


            Veja-se:

                    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
                    do vencedor.

                    (...)

                    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
                    vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico
                    obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
                    atualizado da causa, atendidos:

                    (...) (grifo nosso)


            Nessa linha de ideias, verifica-se que essa ordem decrescente e não
cumulativa de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos
honorários ainda permeia o entendimento da Corte Superior Tribunal de Justiça,
senão vejamos:

                    CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                    PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
                    MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. HONORÁRIOS
                    ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO
                    ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTE
                    QUALIFICADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
                    JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
                    DESPROVIDO.
                    1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por
                    ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que os
                    honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com
                    observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo
                    estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/
                    acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019).
                    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
                    Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da
                    Segunda Seção e consolidou entendimento de que a fixação dos
                    honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
                    condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
                    elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
                    previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP,
                    Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
                    3. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a
                    operadora de plano de saúde foi condenada ao fornecimento de
                    medicamento. Dessa forma, os honorários advocatícios
                    sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico,
                    consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O acórdão
                                                                                            8
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          Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)


                   recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior.
                   Súmula 83/STJ.
                   4. Agravo interno a que se nega provimento.
                   (AgInt no AREsp n. 2.537.191/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
                   Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)

                   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                   FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
                   DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA
                   COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
                   HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL.
                   1. Ação de obrigação de fazer.
                   2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
                   3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
                   especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
                   hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
                   Precedentes.
                   4. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação
                   obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais
                   devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
                   subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou
                   ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da
                   causa.
                   5. O valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem
                   pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da
                   questão litigiosa conforme o direito material.
                   6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
                   (REsp n. 2.190.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
                   julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)

                   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
                   RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
                   CUMULADA COM PEDIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS
                   ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS
                   EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
                   MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
                   1. Na hipótese, a parte ora agravada foi condenada a cumprir a obrigação
                   de fazer - autorização para realização de intervenção cirúrgica - e a pagar
                   indenização a título de danos morais. Nessa senda, apenas a
                   condenação em danos morais possui conteúdo econômico, motivo
                   pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
                   fixados quanto a essa condenação.
                   2. Agravo interno provido para determinar que os honorários advocatícios
                   sucumbenciais são de 10% sobre o valor da condenação referente aos
                   danos morais.
                   (AgRg nos EDcl no AREsp 198124 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NOS
                   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
                   2012/0136891-6, Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Convocado do TRF
                   5ª REGIÃO) (8400) - QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
                   21/09/2018).

            Diante da procedência dos pedidos de obrigação de fazer e da
obrigação de pagar quantia certa, a sucumbência foi fixada sobre o valor da
condenação de pagar.
                                                                                             9
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           Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)




             Desta    forma,       observa-se         que      o    valor      da      condenação   foi
adequadamente utilizado como parâmetro para incidência da verba sucumbencial
fixada, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC.


             Destaque-se que a obrigação de fazer determinada no julgado, não se
trata de proveito econômico, logo não deve integrar a base de cálculo para fixação
da verba honorária sucumbencial.


             No mesmo sentido, julgados deste Tribunal de Justiça:

                     0034802-48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
                     HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 03/09/2025 -
                     QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
                     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
                     FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITOU A BASE
                     DE CALCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% APENAS EM
                     RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E QUE DESCONSIDEROU O VALOR DO
                     CONTRATO INEXISTENTE ANULADO. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA
                     ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DE CRITÉRIOS NÃO
                     CUMULATIVOS (CONDENAÇÃO ¿ PROVEITO EOCNÔMIICO OU VALOR DA
                     CAUSA). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de
                     Anulação c/c Indenizatória por danos morais em fase de execução.
                     Sentença de procedência dos pedidos autorais que declara nulo o contrato
                     questionado e condena pelos danos morais. 2. Decisão que limita a base
                     de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a
                     condenação pecuniária, desconsiderando o valor do contrato anulado. II.
                     QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: o critério de
                     limitação da base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais.
                     III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Artigo 85§2 do CPC dispõe critério de
                     preferência da fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios
                     sucumbenciais, de forma não cumulável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
                     Havendo condenação ao pagamento de quantia certa, a base de cálculo
                     dos honorários deve ser o valor da condenação. 6. Recurso não provido.
                     Mantidos todos os termos da decisão guerreada. Dispositivos relevantes
                     citados: ¿ Código de Processo Civil, art. 85 §2. Jurisprudência aplicável: ¿
                     STJ, AgInt no AREsp: 2260221 SC 2022/0380446-0, Relator.: Ministro
                     JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; ¿ STJ, AgInt no AREsp: 1911424 SP
                     2021/0178755-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN; ¿ STJ, AgInt no
                     AREsp: 1717613 SP 2020/0147669-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI.

                     0008517-91.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
                     CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 10/06/2020 - VIGÉSIMA
                     QUARTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
                     OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO
                     DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA
                     ESCLARECA A NECESSIDADE DAS NOTAS FISCAIS REQUERIDAS, FIXANDO
                     QUE O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS HONORÁRIOS
                     ADVOCATÍCIOS INCIDA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E NÃO SOBRE A
                                                                                                     10
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)


        OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE É
        NECESSÁRIA A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, PARA QUE SE
        APURE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE INCIDIR
        SOBRE TODO O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PROCESSO E NÃO SÓ
        SOBRE O VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. RECURSO QUE
        NÃO MERECE PROSPERAR. É CEDIÇO QUE O ARTIGO 85, §2º DO CPC/15,
        ESTABELECE DIFERENTES BASES DE CÁLCULO E CRITÉRIOS A SEREM
        OBSERVADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR AO FIXAR OS HONORÁRIOS
        ADVOCATÍCIOS, QUAIS SEJAM: VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO
        ECONÔMICO, DA CAUSA OU VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE. ESSA
        ORDEM DECRESCENTE E NÃO CUMULATIVA DE CRITÉRIOS É O
        ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
        PRECEDENTES. (AGRG NOS EDCL NO ARESP 198124/RS, MINISTRO
        LÁZARO GUIMARÃES - DES. CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO,4ª TURMA,
        JULGADO EM 18/09/2018, DJE 21/09/2018) - (AGINT NO ARESP
        1504128/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA 4ª TURMA,
        JULGADO EM 10/03/2020, DJE 02/04/2020) - (AGINT NO AGINT NO
        ARESP 1434979/SP, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA,
        JULGADO EM 11/11/2019, DJE 18/11/2019). NO CASO EM EXAME, A
        SENTENÇA FOI DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA DE
        URGÊNCIA ANTES DEFERIDA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE A
        COBERTURA DO TRATAMENTO EM SISTEMA DE HOME CARE À PRIMEIRA
        AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, CONDENANDO A RÉ AO
        PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS TRÊS AUTORES
        E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES
        NO MONTANTE CORRESPONDENTE À 15% (QUINZE POR CENTO) DO
        VALOR DA CONDENAÇÃO. ASSIM, VÊ-SE QUE O CRITÉRIO UTILIZADO
        PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS FOI O DA CONDENAÇÃO.
        PORTANTO, O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
        SUCUMBENCIAIS DEVE INCIDIR APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR
        DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AO ART. 85, §2º DO CPC/15. ADEMAIS, A
        HIPÓTESE É DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, NA QUAL A
        OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO DE HOME CARE) CORRESPONDE À
        PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO JÁ REMUNERADO PELO PRÊMIO DO
        SEGURO PAGO AO PRESTADOR E NÃO UM PROVEITO ECONÔMICO, NÃO
        DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO
        VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETO O DECISUM AO
        DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
        DEVEM SER CALCULADOS APENAS SOBRE A PRETENSÃO ACOLHIDA COM
        CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
        PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2020 -
        Data de Publicação: 15/06/2020.

        0065077-87.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
        EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 03/03/2020 -
        DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Agravo de instrumento. Cumprimento de
        sentença. Título executivo que condenou operadora de plano de saúde em
        obrigações de fazer (prestação do serviço de home care) e de pagar
        (indenização por danos morais), fixando os honorários advocatícios com
        base no valor da condenação. Exequente que incluiu, na base de cálculo
        da verba, uma estimativa do proveito econômico obtido com a obrigação
        de fazer, utilizando média do custo do serviço. Decisão agravada que
        acolheu a impugnação do executado para determinar que a verba
        honorária seja calculada com base no valor da indenização por danos
        morais. Recurso do exequente. 1- Da leitura do art. 85 do CPC, extraem-se

                                                                               11
     Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) – fcm
           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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           Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)


                     três distintas bases de cálculo dos honorários de sucumbência: (i) o valor
                     da condenação, (ii) o proveito econômico obtido, ou (iii) o valor atualizado
                     da causa. Distinção expressa feita pelo legislador ao utilizar conjunção
                     alternativa. 2- Segunda Seção do STJ que também reconhece uma ordem
                     de preferência entre as possíveis bases de cálculo dos honorários, a
                     reforçar a impossibilidade de se combinar dois ou mais critérios previstos
                     em Lei. 3- Título judicial que fez referência expressa a apenas uma base
                     de cálculo - o valor da condenação -, sem mencionar a necessidade de
                     liquidação do julgado ou ponderar a existência de proveito econômico
                     implícito. 4- Sentença executada que inequivocamente adotou um dentre
                     os diferentes critérios legais possíveis, considerando a parcela explicitada
                     da condenação. Ampliação do alcance da condenação que alteraria e
                     acresceria ao julgado, o que não se admite na fase de execução. Recurso
                     desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/03/2020 - Data
                     de Publicação: 06/03/2020.


             Muito embora não se desconheça os precedentes destacados pela
parte apelante no sentido de a verba sucumbencial incidir sobre a condenação ao
pagamento de quantia certa (danos morais), bem como sobre a condenação em
obrigação de fazer, entendo pela sua inaplicabilidade ao presente caso.


             Pontue-se que não há que se falar em majoração dos honorários
recursais, na forma do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC e nos termos do contido no Tema
nº 1059 do STJ, eis que a parte ré que foi condenada a arcar com os honorários
sucumbenciais não recorreu.


             Diante destas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar as rés: 01 - a pagar o valor da
indenização a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do
evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, eis que se trata de
responsabilidade extracontratual e corrigido monetariamente a partir da presente
data (súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ) e 02 – a arcar integralmente com as
despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o
valor da condenação, conforme regra do art. 85, § 2º, do CPC. No mais, mantida a
sentença como lançada.


                   Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


          DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES
                                       RELATORA

                                                                                               12
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)




                                                                          13
     Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) – fcm

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