Decisão pdf_335_1

Processo: 0821262-23.2023.8.19.0014

Relator: Des. Mauro Dickstein

Data do julgamento:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro                                             13
                                        Quinta Câmara de Direito Público
                                                 (Antiga 16ª Câmara Cível)


         Apelação Cível nº 0821262-23.2023.8.19.0014
         Relator:  Des. Mauro Dickstein
         Apelante: Katia Fonseca Barbosa Porto
         Apelado: Município de Campos dos Goytacazes
         Origem: Ordinária - 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
         Juiz em 1º grau: Dr. Paulo Mauricio Simão Filho

                                                           ACÓRDÃO

                       APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
                       GOYTACAZES. CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO PARCELADO. PAGAMENTO
                       REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM A JUNTADA DOS COMPROVANTES DOIS DIAS APÓS
                       A EXTINÇÃO DO FEITO COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA.
                       PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO
                       APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA ANULADA.
                       PROVIMENTO DO RECURSO.
                       I. CASO EM EXAME
                       1. Recurso de apelação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com
                       cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto processual de constituição e
                       validade, em razão do não recolhimento das custas, após o deferimento do parcelamento.
                       II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                       2. Discute-se (i) a possibilidade de anulação da sentença tendo em vista o recolhimento das
                       custas antes de sua prolação, com a juntada dos respectivos comprovantes dois dias após; (ii)
                       a aplicabilidade dos princípios processuais da instrumentalidade das formas, da primazia do
                       julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais.

                       III. RAZÕES DE DECIDIR
                       3. Se o comprovante de recolhimento das custas é juntado após a sentença, mas o pagamento
                       realizado antes da prolação da decisão, não há de se falar em falta de preparo.
                       4. Finalidade do ato (regularidade do recolhimento) plenamente atingida, impondo-se a
                       aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos
                       processuais.
                       5. O CPC prestigia a primazia do julgamento do mérito, de modo que formalidades não
                       essenciais não podem impedir o prosseguimento do processo quando inexistente prejuízo, o que
                       determina a anulação da sentença.

                       IV. DISPOSITIVO
                       Recurso provido.
                       _________________________________

                       Dispositivo relevante citado: CPC, Arts. 4º, 6º, 188, 277 e 282.
                       Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 676, TJRJ 0813115-44.2024.8.19.0023 – Apelação
                       Des(A). Arthur Narciso De Oliveira Neto - Julgamento: 18/11/2025 - Décima Sétima Camara De Direito
                       Privado (Antiga 26ª Câmara Cível); 074724-96.2025.8.19.0000 - Agravo De Instrumento, Des(A).
                       Fernando Fernandy Fernandes - Julgamento: 13/11/2025 - Sexta Camara De Direito Privado (Antiga 13ª
                                                                                                                            1
                                              Apelação n° 0821262-23.2023.8.19.0014

                                                          Assinado em 03/02/2026 20:48:51
MAURO DICKSTEIN:9680                                      Local: GAB. DES MAURO DICKSTEIN
                      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro                                            14
                           Quinta Câmara de Direito Público
                                    (Antiga 16ª Câmara Cível)

           Câmara Cível); 0931908-08.2024.8.19.0001 – Apelação Des(A). João Batista Damasceno - Julgamento:
           02/10/2025 - Decima Primeira Camara De Direito Privado (Antiga 27ª Câmara Cível)




           Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que
compõem a Quinta Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível) do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da certidão de julgamento, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.


                           Rio de Janeiro, na data do julgamento.

                                    MAURO DICKSTEIN
                                    Desembargador Relator




                                                                                                              2
                                 Apelação n° 0821262-23.2023.8.19.0014
                         Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro                        15
                              Quinta Câmara de Direito Público
                                    (Antiga 16ª Câmara Cível)



                                         RELATÓRIO

             Ação pelo procedimento comum ajuizada por Katia Fonseca Barbosa Porto em
 face do Município de Campos dos Goitacazes, postulando sua progressão funcional
 horizontal, no padrão H, do cargo de professor II, 25 horas, além das diferenças
 remuneratórias.

             Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da não comprovação
 de hipossuficiência econômica, deferindo-se, outrossim, o parcelamento das custas
 judiciais em 04 parcelas (PJe 102076632).

             Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485,
 X, combinado com o art. 290, ambos do CPC e, por conseguinte, o cancelamento da
 distribuição, em razão da inércia da parte autora no recolhimento das custas, apesar de
 intimada (PJe 111280768).

            Apelação interposta pela autora afirmando haver pago a primeira parcela aos
 07/04/2024, um dia antes da sentença, embora tenha anexado o respectivo comprovante
 somente em 10/04/2024, inclusive com a quitação das demais. Requer a anulação da
 provimento jurisdicional, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas
 e da primazia da resolução do mérito para prosseguimento do feito.



               Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado (PJe
245583646).

               É o relatório.


                                             VOTO

               Recurso tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele
 se conhece.

             Cuida-se de irresignação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de
 mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, em razão
 da ausência de recolhimento das custas.

              Sustenta a apelante que o pagamento da primeira parcela foi realizado em
 tempestivamente aos 07.04.2024 (PJe 228124017), antes da sentença prolatada aos 08.04.2024
 (PJe 111280768), mas que o comprovante somente foi anexado dois dias após em 10.04.2024
                                                                                             3
                                 Apelação n° 0821262-23.2023.8.19.0014
                     Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro                                                 16
                          Quinta Câmara de Direito Público
                                    (Antiga 16ª Câmara Cível)

(PJe11938526), o que não caracteriza falta de preparo, tendo em vista que a finalidade do ato
foi atingida.

            A controvérsia consiste em verificar se o recolhimento das custas processuais —
efetuado antes da sentença, porém juntado aos autos apenas posteriormente — configura
irregularidade capaz de justificar a extinção do feito.

             O Código de Processo Civil consagra a primazia da decisão de mérito (arts. 4º,
6º e 488), bem como a instrumentalidade das formas e a vedação de nulidade sem prejuízo
(arts. 188, 277 e 282). Prestigia-se, assim, a preservação do ato que atingiu sua finalidade,
ainda que praticado com vício formal.
             .
             Demais disso, aplica-se por analogia, a tese firmada no julgamento do Resp n.
1.361.811/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o rito de recurso
repetitivo, Tema 676:

                        “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora
                        intempestivo, estiver comprovado nos autos.”

           E, ainda, a jurisprudência deste E. TJRJ:

                        0813115-44.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO
                        Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/11/2025 - DECIMA
                        SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
                        EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
                        PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 290 C/C 485, IV,
                        DO CPC. RECOLHIMENTO DA SEGUNDA PARCELA DAS CUSTAS EFETUADO E NÃO
                        JUNTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO
                        TEMA 676, DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR CASO EM EXAME
                        SENTENÇA (INDEXADOR 202614077) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM
                        RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 290 C/C ART. 485, INCISO IV,
                        TODOS DO CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO
                        ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE, QUE DUAS GRERJS,
                        FALTANDO SOMENTE UMA, CONFORME DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO
                        VALOR DAS CUSTAS. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda pela qual o Autor
                        pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo. O Juízo de 1º grau julgou
                        extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV,
                        todos do CPC. O Reclamante apelou, aduzindo, em resumo, que recolheu duas parcelas
                        das despesas processuais, sendo que o comprovante da segunda só foi juntado após a
                        prolação da r. sentença. In casu, após o indeferimento da gratuidade de justiça, o
                        Reclamante, no indexador 187241581, requereu o parcelamento das custas e taxa
                        judiciária, o que foi deferido pelo Juízo, conforme se vê do indexador 187427880, em 03
                        parcelas mensais e consecutivas. Determinou-se, ainda, a intimação do Requerente para
                        recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
                        distribuição. O Suplicante, por sua vez, juntou comprovante de pagamento da primeira
                        parcela, ocorrida em 21/05/2025, nos indexadores 194279709 e 194279743. O Cartório, a
                                                                                                                  4
                                 Apelação n° 0821262-23.2023.8.19.0014
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro                                                  17
     Quinta Câmara de Direito Público
              (Antiga 16ª Câmara Cível)

  seu turno, certificou que houve incorreção no recolhimento das custas judiciais de
  ingresso. Ordenada a intimação do Demandante para que complementasse as custas
  referentes à 1ª parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento, o
  Reclamante requereu esclarecimentos, os quais foram prestados pelo cartório no
  indexador 198968689. Certificado o decurso do prazo fixado em 23/06/2025, foi proferida
  sentença de extinção na mesma data. Três dias depois, o Requerente, em 26/06/2025, no
  indexador 20382859, juntou Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - GRERJ nº
  61838401675-05, referente à segunda parcela, no valor de R$ 1.024,79, paga em
  17/06/2025. Cabe destacar que o princípio da primazia, que tem como corolário a
  efetividade da jurisdição, estipula que o resultado do processo deverá ser útil àquele que
  pleiteou solução jurisdicional. Deste modo, o órgão judicial, sempre que possível, deverá
  superar os vícios, viabilizando e permitindo a sua correção ou saneamento, de modo a,
  efetivamente, examinar a questão de fundo com a resolução do conflito de interesses. O
  art. 4º do CPC, dispõe que ¿as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
  integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.¿ O art. 6º, do citado diploma legal, por
  sua vez, trata do dever de colaboração entre as partes, com a previsão de que ¿todos os
  sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
  decisão de mérito justa e efetiva.¿ Por outro lado, a tese fixada no julgamento do Resp n.
  1.361.811/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o rito de recurso
  repetitivo ¿ Tema 676 ¿ firmou o seguinte entendimento: ¿Não se determina o
  cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver
  comprovado nos autos.¿ No caso em apreço, houve recolhimento da segunda parcela das
  custas, cuja comprovação só foi juntada ao feito após a prolação da sentença terminativa.
  Assim, tem-se que a inteligência da tese firmada no Tema 676 é aplicável à espécie, por
  analogia. DISPOSITIVO APELO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO
  PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O REGULAR
  PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEFERINDO-SE, AINDA, A GRATUIDADE DE
  JUSTIÇA APENAS PARA ESTE RECURSO.

  _____________________________________________________________________

  074724-96.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
  Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 13/11/2025 - SEXTA
  CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
  Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
  Impugnação à penhora. Ausência de comprovação do preparo. Não recebimento por
  deserção. Recolhimento tempestivo das custas, embora comprovado posteriormente.
  Princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação processual. Reforma da
  decisão agravada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de
  instrumento interposto contra decisão que deixou de receber a impugnação/embargos à
  penhora, apresentada pelo executado na fase de cumprimento de sentença, sob o
  fundamento de deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas
  no prazo determinado. 2. O agravante sustenta ter realizado o pagamento das custas
  processuais dentro do prazo de quinze dias concedido pelo juízo para regularização,
  embora a comprovação tenha sido juntada posteriormente, pugnando pelo
  reconhecimento da tempestividade do preparo e o regular processamento da impugnação
  à penhora. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se deve ser
  recebida a impugnação/embargos à penhora apresentada tempestivamente, quando o
  recolhimento das custas foi realizado dentro do prazo fixado, ainda que a comprovação do

                                                                                              5
           Apelação n° 0821262-23.2023.8.19.0014
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro                                            18
     Quinta Câmara de Direito Público
             (Antiga 16ª Câmara Cível)

  pagamento tenha ocorrido posteriormente. III. Razões de decidir 4. Consta dos autos que
  o executado apresentou impugnação à penhora dentro do prazo legal, tendo sido intimado
  a comprovar o recolhimento das custas em quinze dias (art. 290 do CPC, por analogia). 5.
  O comprovante de pagamento demonstra que o recolhimento foi efetuado dentro do prazo
  assinalado, razão pela qual não há que se falar em deserção, ainda que a juntada aos
  autos tenha ocorrido posteriormente. 6. O entendimento consagrado pelo Superior
  Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 676) estabelece que ¿não se determina o
  cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver
  comprovado nos autos¿. 7. Aplicam-se, ainda, os princípios da primazia do julgamento do
  mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e do aproveitamento
  dos atos processuais, de modo que eventual irregularidade sanável não pode impedir o
  exame do mérito da impugnação, sobretudo quando inexistente prejuízo às partes. IV.
  Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿1. É devida a recepção da
  impugnação/embargos à penhora quando demonstrado que o recolhimento das custas foi
  realizado dentro do prazo judicial, ainda que sua comprovação tenha ocorrido
  posteriormente. 2. O recolhimento tempestivo, ainda que tardiamente comprovado, não
  caracteriza deserção, impondo-se a observância dos princípios da primazia do julgamento
  do mérito e da instrumentalidade das formas.¿ _________ Dispositivos relevantes citados:
  CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 676.

  _____________________________________________________________________

  0931908-08.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO
  Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 02/10/2025 - DECIMA PRIMEIRA
  CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
  EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO.
  AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO RECOLHIMENTO. SENTENÇA DE
  EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E ARTIGO
  290, TODOS DO CPC. RECURSO DA EMBARGANTE. PROVIMENTO. I. CASO EM
  EXAME 1. Apelação cível em embargos a execução extinto sem exame de mérito os
  termos do artigo 485-IV c.c. artigo 290 todos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
  Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da extinção do processo ante a não
  comprovação do pagamento do parcelamento das custas judiciais. III. RAZÕES DE
  DECIDIR 3. Na caso, foi concedido à parte embargante o parcelamento das custas iniciais
  em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 5 dias após
  sua intimação e integralizadas 30 dias após o pagamento da primeira. (index 162418885).
  4. De fato, houve o recolhimento temporâneo das duas parcelas (index 186492041 e
  186485292), porém apenas a comprovação de seu pagamento nos autos pelo embargante
  se deu em data posterior a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
  Ainda que os comprovantes não tenham sido devidamente juntados aos autos dentro do
  prazo, fato é que restou comprovado que a parte autora recolheu as custas iniciais
  tempestivamente. Portanto, ainda que o autor não tenha juntado o comprovante de
  recolhimento das custas anteriormente à prolação da sentença de extinção, considerando
  que houve posteriormente a comprovação do recolhimento, a sentença há que ser anulada
  evitando-se a propositura de nova demanda com o mesmo objetivo, em atenção aos
  princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da efetividade do
  processo e da primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO
  E PROVIDO.

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          Apelação n° 0821262-23.2023.8.19.0014
                         Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro                        19
                              Quinta Câmara de Direito Público
                                     (Antiga 16ª Câmara Cível)



                 Nesse sentido, o pagamento das custas realizado antes da prolação da sentença,
     mas juntado, posteriormente, não compromete a regularidade do recolhimento nem acarreta
     prejuízo às partes ou ao trâmite processual. A irregularidade formal não supera a
     demonstração objetiva do pagamento, tendo, inclusive, ocorrida a quitação das demais
     parcelas subsequentes.

                 À vista do exposto, dá-se provimento ao recurso interposto para anular a
     sentença, permitindo-se o prosseguimento do feito, nos termos acima.

                              Rio de Janeiro, na data do julgamento.

                                    MAURO DICKSTEIN
                                    Desembargador Relator




RE




                                                                                              7
                                  Apelação n° 0821262-23.2023.8.19.0014