Processo: 0821262-23.2023.8.19.0014
Relator: Des. Mauro Dickstein
Data do julgamento:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 13
Quinta Câmara de Direito Público
(Antiga 16ª Câmara Cível)
Apelação Cível nº 0821262-23.2023.8.19.0014
Relator: Des. Mauro Dickstein
Apelante: Katia Fonseca Barbosa Porto
Apelado: Município de Campos dos Goytacazes
Origem: Ordinária - 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Juiz em 1º grau: Dr. Paulo Mauricio Simão Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES. CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO PARCELADO. PAGAMENTO
REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM A JUNTADA DOS COMPROVANTES DOIS DIAS APÓS
A EXTINÇÃO DO FEITO COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com
cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto processual de constituição e
validade, em razão do não recolhimento das custas, após o deferimento do parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se (i) a possibilidade de anulação da sentença tendo em vista o recolhimento das
custas antes de sua prolação, com a juntada dos respectivos comprovantes dois dias após; (ii)
a aplicabilidade dos princípios processuais da instrumentalidade das formas, da primazia do
julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se o comprovante de recolhimento das custas é juntado após a sentença, mas o pagamento
realizado antes da prolação da decisão, não há de se falar em falta de preparo.
4. Finalidade do ato (regularidade do recolhimento) plenamente atingida, impondo-se a
aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos
processuais.
5. O CPC prestigia a primazia do julgamento do mérito, de modo que formalidades não
essenciais não podem impedir o prosseguimento do processo quando inexistente prejuízo, o que
determina a anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
_________________________________
Dispositivo relevante citado: CPC, Arts. 4º, 6º, 188, 277 e 282.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 676, TJRJ 0813115-44.2024.8.19.0023 – Apelação
Des(A). Arthur Narciso De Oliveira Neto - Julgamento: 18/11/2025 - Décima Sétima Camara De Direito
Privado (Antiga 26ª Câmara Cível); 074724-96.2025.8.19.0000 - Agravo De Instrumento, Des(A).
Fernando Fernandy Fernandes - Julgamento: 13/11/2025 - Sexta Camara De Direito Privado (Antiga 13ª
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Apelação n° 0821262-23.2023.8.19.0014
Assinado em 03/02/2026 20:48:51
MAURO DICKSTEIN:9680 Local: GAB. DES MAURO DICKSTEIN
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Quinta Câmara de Direito Público
(Antiga 16ª Câmara Cível)
Câmara Cível); 0931908-08.2024.8.19.0001 – Apelação Des(A). João Batista Damasceno - Julgamento:
02/10/2025 - Decima Primeira Camara De Direito Privado (Antiga 27ª Câmara Cível)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que
compõem a Quinta Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível) do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da certidão de julgamento, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Rio de Janeiro, na data do julgamento.
MAURO DICKSTEIN
Desembargador Relator
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(Antiga 16ª Câmara Cível)
RELATÓRIO
Ação pelo procedimento comum ajuizada por Katia Fonseca Barbosa Porto em
face do Município de Campos dos Goitacazes, postulando sua progressão funcional
horizontal, no padrão H, do cargo de professor II, 25 horas, além das diferenças
remuneratórias.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da não comprovação
de hipossuficiência econômica, deferindo-se, outrossim, o parcelamento das custas
judiciais em 04 parcelas (PJe 102076632).
Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485,
X, combinado com o art. 290, ambos do CPC e, por conseguinte, o cancelamento da
distribuição, em razão da inércia da parte autora no recolhimento das custas, apesar de
intimada (PJe 111280768).
Apelação interposta pela autora afirmando haver pago a primeira parcela aos
07/04/2024, um dia antes da sentença, embora tenha anexado o respectivo comprovante
somente em 10/04/2024, inclusive com a quitação das demais. Requer a anulação da
provimento jurisdicional, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas
e da primazia da resolução do mérito para prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado (PJe
245583646).
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele
se conhece.
Cuida-se de irresignação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, em razão
da ausência de recolhimento das custas.
Sustenta a apelante que o pagamento da primeira parcela foi realizado em
tempestivamente aos 07.04.2024 (PJe 228124017), antes da sentença prolatada aos 08.04.2024
(PJe 111280768), mas que o comprovante somente foi anexado dois dias após em 10.04.2024
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(Antiga 16ª Câmara Cível)
(PJe11938526), o que não caracteriza falta de preparo, tendo em vista que a finalidade do ato
foi atingida.
A controvérsia consiste em verificar se o recolhimento das custas processuais —
efetuado antes da sentença, porém juntado aos autos apenas posteriormente — configura
irregularidade capaz de justificar a extinção do feito.
O Código de Processo Civil consagra a primazia da decisão de mérito (arts. 4º,
6º e 488), bem como a instrumentalidade das formas e a vedação de nulidade sem prejuízo
(arts. 188, 277 e 282). Prestigia-se, assim, a preservação do ato que atingiu sua finalidade,
ainda que praticado com vício formal.
.
Demais disso, aplica-se por analogia, a tese firmada no julgamento do Resp n.
1.361.811/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o rito de recurso
repetitivo, Tema 676:
“Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora
intempestivo, estiver comprovado nos autos.”
E, ainda, a jurisprudência deste E. TJRJ:
0813115-44.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/11/2025 - DECIMA
SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 290 C/C 485, IV,
DO CPC. RECOLHIMENTO DA SEGUNDA PARCELA DAS CUSTAS EFETUADO E NÃO
JUNTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO
TEMA 676, DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR CASO EM EXAME
SENTENÇA (INDEXADOR 202614077) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 290 C/C ART. 485, INCISO IV,
TODOS DO CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE, QUE DUAS GRERJS,
FALTANDO SOMENTE UMA, CONFORME DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO
VALOR DAS CUSTAS. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda pela qual o Autor
pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo. O Juízo de 1º grau julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV,
todos do CPC. O Reclamante apelou, aduzindo, em resumo, que recolheu duas parcelas
das despesas processuais, sendo que o comprovante da segunda só foi juntado após a
prolação da r. sentença. In casu, após o indeferimento da gratuidade de justiça, o
Reclamante, no indexador 187241581, requereu o parcelamento das custas e taxa
judiciária, o que foi deferido pelo Juízo, conforme se vê do indexador 187427880, em 03
parcelas mensais e consecutivas. Determinou-se, ainda, a intimação do Requerente para
recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. O Suplicante, por sua vez, juntou comprovante de pagamento da primeira
parcela, ocorrida em 21/05/2025, nos indexadores 194279709 e 194279743. O Cartório, a
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seu turno, certificou que houve incorreção no recolhimento das custas judiciais de
ingresso. Ordenada a intimação do Demandante para que complementasse as custas
referentes à 1ª parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento, o
Reclamante requereu esclarecimentos, os quais foram prestados pelo cartório no
indexador 198968689. Certificado o decurso do prazo fixado em 23/06/2025, foi proferida
sentença de extinção na mesma data. Três dias depois, o Requerente, em 26/06/2025, no
indexador 20382859, juntou Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - GRERJ nº
61838401675-05, referente à segunda parcela, no valor de R$ 1.024,79, paga em
17/06/2025. Cabe destacar que o princípio da primazia, que tem como corolário a
efetividade da jurisdição, estipula que o resultado do processo deverá ser útil àquele que
pleiteou solução jurisdicional. Deste modo, o órgão judicial, sempre que possível, deverá
superar os vícios, viabilizando e permitindo a sua correção ou saneamento, de modo a,
efetivamente, examinar a questão de fundo com a resolução do conflito de interesses. O
art. 4º do CPC, dispõe que ¿as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.¿ O art. 6º, do citado diploma legal, por
sua vez, trata do dever de colaboração entre as partes, com a previsão de que ¿todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.¿ Por outro lado, a tese fixada no julgamento do Resp n.
1.361.811/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o rito de recurso
repetitivo ¿ Tema 676 ¿ firmou o seguinte entendimento: ¿Não se determina o
cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver
comprovado nos autos.¿ No caso em apreço, houve recolhimento da segunda parcela das
custas, cuja comprovação só foi juntada ao feito após a prolação da sentença terminativa.
Assim, tem-se que a inteligência da tese firmada no Tema 676 é aplicável à espécie, por
analogia. DISPOSITIVO APELO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO
PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEFERINDO-SE, AINDA, A GRATUIDADE DE
JUSTIÇA APENAS PARA ESTE RECURSO.
_____________________________________________________________________
074724-96.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 13/11/2025 - SEXTA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Impugnação à penhora. Ausência de comprovação do preparo. Não recebimento por
deserção. Recolhimento tempestivo das custas, embora comprovado posteriormente.
Princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação processual. Reforma da
decisão agravada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que deixou de receber a impugnação/embargos à
penhora, apresentada pelo executado na fase de cumprimento de sentença, sob o
fundamento de deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas
no prazo determinado. 2. O agravante sustenta ter realizado o pagamento das custas
processuais dentro do prazo de quinze dias concedido pelo juízo para regularização,
embora a comprovação tenha sido juntada posteriormente, pugnando pelo
reconhecimento da tempestividade do preparo e o regular processamento da impugnação
à penhora. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se deve ser
recebida a impugnação/embargos à penhora apresentada tempestivamente, quando o
recolhimento das custas foi realizado dentro do prazo fixado, ainda que a comprovação do
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Apelação n° 0821262-23.2023.8.19.0014
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(Antiga 16ª Câmara Cível)
pagamento tenha ocorrido posteriormente. III. Razões de decidir 4. Consta dos autos que
o executado apresentou impugnação à penhora dentro do prazo legal, tendo sido intimado
a comprovar o recolhimento das custas em quinze dias (art. 290 do CPC, por analogia). 5.
O comprovante de pagamento demonstra que o recolhimento foi efetuado dentro do prazo
assinalado, razão pela qual não há que se falar em deserção, ainda que a juntada aos
autos tenha ocorrido posteriormente. 6. O entendimento consagrado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 676) estabelece que ¿não se determina o
cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver
comprovado nos autos¿. 7. Aplicam-se, ainda, os princípios da primazia do julgamento do
mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e do aproveitamento
dos atos processuais, de modo que eventual irregularidade sanável não pode impedir o
exame do mérito da impugnação, sobretudo quando inexistente prejuízo às partes. IV.
Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿1. É devida a recepção da
impugnação/embargos à penhora quando demonstrado que o recolhimento das custas foi
realizado dentro do prazo judicial, ainda que sua comprovação tenha ocorrido
posteriormente. 2. O recolhimento tempestivo, ainda que tardiamente comprovado, não
caracteriza deserção, impondo-se a observância dos princípios da primazia do julgamento
do mérito e da instrumentalidade das formas.¿ _________ Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 676.
_____________________________________________________________________
0931908-08.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 02/10/2025 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO RECOLHIMENTO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E ARTIGO
290, TODOS DO CPC. RECURSO DA EMBARGANTE. PROVIMENTO. I. CASO EM
EXAME 1. Apelação cível em embargos a execução extinto sem exame de mérito os
termos do artigo 485-IV c.c. artigo 290 todos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da extinção do processo ante a não
comprovação do pagamento do parcelamento das custas judiciais. III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. Na caso, foi concedido à parte embargante o parcelamento das custas iniciais
em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 5 dias após
sua intimação e integralizadas 30 dias após o pagamento da primeira. (index 162418885).
4. De fato, houve o recolhimento temporâneo das duas parcelas (index 186492041 e
186485292), porém apenas a comprovação de seu pagamento nos autos pelo embargante
se deu em data posterior a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Ainda que os comprovantes não tenham sido devidamente juntados aos autos dentro do
prazo, fato é que restou comprovado que a parte autora recolheu as custas iniciais
tempestivamente. Portanto, ainda que o autor não tenha juntado o comprovante de
recolhimento das custas anteriormente à prolação da sentença de extinção, considerando
que houve posteriormente a comprovação do recolhimento, a sentença há que ser anulada
evitando-se a propositura de nova demanda com o mesmo objetivo, em atenção aos
princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da efetividade do
processo e da primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
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Apelação n° 0821262-23.2023.8.19.0014
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 19
Quinta Câmara de Direito Público
(Antiga 16ª Câmara Cível)
Nesse sentido, o pagamento das custas realizado antes da prolação da sentença,
mas juntado, posteriormente, não compromete a regularidade do recolhimento nem acarreta
prejuízo às partes ou ao trâmite processual. A irregularidade formal não supera a
demonstração objetiva do pagamento, tendo, inclusive, ocorrida a quitação das demais
parcelas subsequentes.
À vista do exposto, dá-se provimento ao recurso interposto para anular a
sentença, permitindo-se o prosseguimento do feito, nos termos acima.
Rio de Janeiro, na data do julgamento.
MAURO DICKSTEIN
Desembargador Relator
RE
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