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Processo: 0823637-27.2023.8.19.0004

Relator: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves

Data do julgamento:

33



                          Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                          9ª Câmara de Direito Privado

            Apelação Cível nº 0823637-27.2023.8.19.0004
            Apelante: Vania Alves da Silva
            Apelado: Ampla Energia e Serviços S/A.
            Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves


                                                 ACÓRDÃO

                                                 Ementa: direito do consumidor. Apelação cível.
                                                 Fornecimento de energia elétrica. Termo de
                                                 ocorrência de irregularidade – TOI. Consumo zerado
                                                 em imóvel de veraneio. Responsabilidade objetiva.
                                                 Ônus da prova. Validade do TOI reconhecida.
                                                 Improcedência mantida. Recurso desprovido.

                                                 I. Caso em exame

                                                 1.    Apelação Cível interposta por consumidora
                                                 contra sentença que julgou improcedentes pedidos de
                                                 declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de
                                                 Irregularidade (TOI nº 51053318), cancelamento de
                                                 débitos decorrentes e indenização por danos morais,
                                                 relativos à unidade consumidora utilizada como
                                                 imóvel de veraneio no Município de Casimiro de
                                                 Abreu.

                                                 II. Questão em discussão

                                                 2.     Há      três     questões     em     discussão:
                                                 (i) definir se o TOI lavrado pela concessionária possui
                                                 validade                                       jurídica;
                                                 (ii) estabelecer se é devido o cancelamento do débito
                                                 apurado a título de recuperação de consumo;
                                                 (iii) determinar se houve dano moral indenizável em
                                                 razão do corte e da cobrança.

                                                 III. Razões de decidir

                                                 3.    O TOI não goza de presunção de legitimidade
                                                 (Súmula 256/TJRJ), razão pela qual incumbe à
                                                 concessionária demonstrar a irregularidade de forma
                                                 mínima e idônea, ainda que não necessariamente por
                                                 prova pericial, desde que o conjunto probatório seja
                                                 suficiente.

                                        Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
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MARIA ISABEL PAES GONCALVES:17531 Assinado em 05/02/2026 16:58:14
                                  Local: GAB. DES(A). MARIA ISABEL PAES GONCALVES
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          Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
          9ª Câmara de Direito Privado

                                 4.     A responsabilidade da concessionária é objetiva
                                 (CDC, art. 14), mas a inversão do ônus da prova não
                                 exime o consumidor de apresentar prova mínima do
                                 fato constitutivo de seu direito (Súmula 330/TJRJ).
                                 5.     O consumo zerado em diversos meses, sem
                                 justificativa idônea, constitui forte indício de
                                 irregularidade na aferição do consumo, reforçando a
                                 conclusão técnica apontada pela concessionária.
                                 6.     A autora, embora instada, declarou não possuir
                                 interesse na produção de prova pericial ou
                                 complementar, deixando de comprovar que o
                                 consumo zerado decorria do fato de o imóvel
                                 permanecer fechado com disjuntores desligados.
                                 7.     A existência de consumo zerado não afasta, por
                                 si só, a incidência do custo de disponibilidade do
                                 serviço (Resoluções ANEEL 414/2010, art. 98, II, e
                                 1000/2021, art. 291, II), mas sua repetição
                                 prolongada reforça os indícios de irregularidade
                                 registrados.
                                 8.     O conjunto probatório produzido pela
                                 concessionária, composto pelo TOI e fotografias,
                                 aliado ao histórico de consumo zerado, é suficiente
                                 para demonstrar a irregularidade constatada no
                                 medidor, afastando a alegação de cobrança indevida.
                                 9.     A autora não comprovou abuso na conduta da
                                 ré, tampouco demonstrou dano moral, inexistindo
                                 prova de constrangimento excepcional ou ofensa à
                                 dignidade que ultrapassasse o mero aborrecimento.

                                 IV. Dispositivo e tese

                                 10. Recurso desprovido.

                                 Tese de julgamento:

                                 1.    A validade do TOI pode ser reconhecida quando
                                 corroborada por histórico de consumo incompatível e
                                 demais elementos idôneos, ainda que unilateralmente
                                 produzido.
                                 2.    A inversão do ônus da prova não dispensa o
                                 consumidor de demonstrar minimamente os fatos que
                                 alega, especialmente quanto à justificativa para
                                 consumo zerado.
                                 3.    A comprovação de indícios suficientes de
                                 irregularidade legitima a cobrança de recuperação de

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                                        consumo e afasta pedidos de nulidade do TOI e de
                                        dano moral.



                                        Dispositivos            relevantes          citados:
                                        CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC/2015, arts. 373, I e
                                        §1º do art. 1.009; Resolução ANEEL nº 414/2010, art.
                                        98, II; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 291, II.

                                        Jurisprudência          relevante          citada:
                                        TJRJ, Súmulas nº 256 e 330; STJ, AgRg no AREsp
                                        521.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
                                        27.09.2018; STJ, REsp 1.605.703/SP, Rel. Min.
                                        Herman Benjamin, j. 08.11.2016.


            Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível n.º 082363727.2023.8.19.0004, em que é apelante VANIA ALVES DA SILVA e apelado AMPLA
ENERGIA E SERVIÇOS S/A.

              A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

            Trata-se de Apelação Cível interposta por VANIA ALVES DA SILVA
(ID.210932718), em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória, nos
termos seguintes (ID.202524721):

                            .................................................................................................
                            “É o relatório.

                            2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do
                            CPC/2015).

                            Passo a fundamentar e decidir.

                            2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e
                            prejudiciais).

                            Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de
                            mérito.

                            2.2. Passo ao exame do mérito


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          9ª Câmara de Direito Privado

                        Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a
                        desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I
                        do CPC/2015.

                        A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de
                        Consumo, constituída entre “Fornecedor” (art. 3º do CDC) e
                        “Consumidor” (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a
                        circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a
                        regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem
                        pública que tem por escopo a proteção e defesa do
                        consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do
                        Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça
                        (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação
                        jurídica contraída entre usuário e concessionária”).

                        Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está
                        relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do
                        serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a
                        responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação
                        dos danos causados, em virtude da prestação de serviços
                        defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, § 1º do CDC estabelece
                        que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança
                        esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são
                        pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a
                        prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a
                        presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do
                        fornecedor.

                        A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços
                        da ré quanto à cobrança de débito por recuperação de
                        consumo não aferido regularmente em razão de suposta
                        irregularidade na ligação de energia de seu imóvel.

                        A ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, eis
                        que em vistoria periódica foi constatada a irregularidade na
                        unidade consumidora da parte autora o que gerou a ausência
                        de cobrança no período apurado, ou seja, não estava
                        pagando pelo que efetivamente consumia. Assim, nos meses
                        que antecederam o início do faturamento questionado pela
                        parte autora, o consumo de energia elétrica estava abaixo do
                        consumido – em prejuízo à concessionária – devido à
                        irregularidade que impedia a leitura correta.

                        Compulsando os autos, em que pese as alegações autoriais,
                        razão não lhe assiste.

                        Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
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                 Tel.: + 55 21 3133-6002 – E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br
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                        Destaca-se do relatório de consumo juntado pela própria
                        autora que o histórico de utilização, consoante a memória
                        descritiva de cálculo, encontra-se com o registro de consumo
                        “zero" ou mínimo (id. 73731361).

                        A título de esclarecimento, no caso de unidade consumidora
                        com ligação bifásica, como é o caso da autora, o consumo
                        mínimo é de 50 Kwh, consoante disposição do inciso II do
                        artigo 98 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL,
                        vigente até dezembro de 2022 e artigo 291, da Resolução
                        Normativa 1000/2021 da ANEEL, vigente a partir de janeiro
                        de 2022. Confira-se:

                        “Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL:

                        Art. 98. O custo de disponibilidade do sistema elétrico,
                        aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável
                        por unidade consumidora do grupo B, é o valor em moeda
                        corrente equivalente a:
                        I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores;
                        II - 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou
                        III - 100 kWh, se trifásico.

                        Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL:

                        Art. 291. O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o
                        valor em moeda corrente equivalente a:
                        I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a dois condutores;
                        II - 50 kWh, se bifásico a três condutores; ou
                        III - 100 kWh, se trifásico.”

                        Logo, ante o consumo "zero" ou mínimo de energia elétrica,
                        infere-se que foi cobrada apenas a tarifa referente ao custo
                        de disponibilidade do serviço.

                        Impende ressaltar que a demandante narra ausência de
                        moradores no imóvel no período questionado, contudo não
                        junta aos autos qualquer prova a fim de justificar o registro de
                        consumo zero ou mínimo no período abarcado pelos termos
                        de ocorrência de irregularidade.

                        Vale destacar que o imóvel da autora possui medidor bifásico,
                        no qual o consumo mínimo equivale a 50kwh, o que já indica
                        que a unidade não apresentou faturamento no período sem

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                        qualquer justificativa para longos períodos de consumo tão
                        baixo.

                        Portanto, infere-se que havia irregularidade na aferição da
                        energia consumida no imóvel da autora, porquanto não é
                        razoável que uma residência familiar não registre consumo de
                        energia elétrica ou efetue o registro tão próximo do mínimo.

                        Nesse ponto, destaque-se que o pagamento da fatura é uma
                        contrapartida pelo serviço prestado, devendo o demandante
                        pagar pela energia utilizada. Logo, o acolhimento integral da
                        pretensão autoral configuraria seu enriquecimento ilícito.

                        Destaque-se que tal entendimento já foi adotado por esta
                        Corte de Justiça nos seguintes julgados:

                        “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
                        FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE
                        OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. OBRIGAÇÃO DE FAZER
                        C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
                        IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IN CASU,
                        HISTÓRICO DE CONSUMO DO PERÍODO DE JULHO DE
                        2014 A JULHO DE 2017 APRESENTA CONSUMO ZERADO,
                        O QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DE
                        ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. FALTA DE
                        CONSUMO            FATURADO         QUE      CONFIRMA        A
                        IRREGULARIDADE APONTADA QUANDO DA LAVRATURA
                        DO TOI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
                        INEXISTÊNCIA           DE      ATO     ILÍCITO     DA     RÉ.
                        REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS DE CONSUMO
                        COM BASE NA MODALIDADE ¿BAIXA RENDA¿.
                        INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE
                        QUE O AUTOR TENHA FEITO REQUERIMENTO
                        ADMINISTRATIVO JUNTO À ENEL PARA TAL FIM E QUE
                        ESTE TENHA SIDO INDEFERIDO, DE MOLDE A
                        JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
                        MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO
                        RECURSO. 1. ¿O fornecedor de serviços responde,
                        independentemente da existência de culpa, pela reparação
                        dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
                        à prestação dos serviços, bem como por informações
                        insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿ (...)
                        ¿§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
                        quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
                        inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro¿

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                        (art. 14, caput e § 3º do CDC); 2. Cuida-se de ação de
                        obrigação de fazer c/c indenizatória, relativa à cobrança
                        oriunda de TOI. Recorre a parte autora da sentença de
                        improcedência, objetivando, em apertada síntese, seja
                        declarada a inexistência de qualquer cobrança decorrente do
                        TOI indicado na inicial, o refaturamento de contas para a
                        modalidade ¿baixa renda¿, a abstenção de interrupção do
                        serviço, bem como a condenação da concessionária ao
                        pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
                        10.000,00 (dez mil reais); 3. In casu, histórico de consumo no
                        período de Julho/2014 a Julho/2017 (índex 66/67),
                        apresentou consumo zerado, o que se revela incompatível
                        com o consumo de energia na residência do autor; 4.
                        Concessionária que procedeu à cobrança relativa à
                        recuperação do consumo de energia elétrica não faturado no
                        período em questão, vez que a parte autora ficou por anos
                        sem pagar pela energia elétrica utilizada, o que, por si só,
                        indica violação ao princípio da boa-fé contratual, porquanto
                        não logrou êxito em esclarecer o evidente equívoco quanto à
                        ausência de cobranças pelo serviço prestado; 5. Neste
                        contexto, a prova produzida se mostra suficiente para
                        demonstrar que a medição da unidade residencial da parte
                        autora mostrava consumo zerado por anos, desincumbindose, assim, a concessionária ré do ônus que lhe competia de
                        comprovar o fato extintivo do alegado direito autoral; 6. Dano
                        moral não configurado. Inexistência de comprovação de
                        ilicitude da ré na cobrança em apreço; 7. Refaturamento das
                        cobranças de consumo com base na modalidade ¿baixa
                        renda¿. Inobstante a argumentação trazida no apelo, autor
                        não logra êxito em demonstrar que tivesse feito requerimento
                        administrativo junto à ENEL para tal fim e que este tenha sido
                        indeferido. Perceba-se que no despacho de índex 42, ao
                        receber a emenda à inicial, o Juízo de origem salientou que
                        para obtenção da Tarifa Social Baixa Renda havia
                        procedimento administrativo específico no sítio eletrônico da
                        ENEL. Todavia, inexiste comprovação inequívoca de que o
                        autor tenha assim procedido, tampouco de recusa
                        administrativa injustificada para sua inscrição, de modo a
                        ensejar a intervenção do Poder Judiciário; 8. Manutenção da
                        sentença; 9. Recurso desprovido, nos termos do voto do
                        Relator.”

                        (0033193-73.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des (a). LUIZ
                        FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/02/2023
                        - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

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                        “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
                        OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
                        MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE
                        LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE
                        IRREGULARIDADE (TOI) APÓS CONSTATAÇAO DE
                        SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, BEM COMO DE
                        COBRANÇA DE VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO
                        NA FATURA DE AGOSTO DE 2019. SENTENÇA DE
                        IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Recurso que
                        merece ser parcialmente conhecido, tendo em vista a
                        existência de inovação recursal, vedada pelo ordenamento
                        em vigor, no que tange às alegações da autora/apelante de
                        que a residência estava em construção e não era habitada,
                        bem como de que o dano moral advém da perda de tempo
                        útil. 2. A responsabilidade e¿ objetiva nas relações de
                        consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela
                        culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
                        Precedente: AI 0009608- 61.2016.8.19.0000, Rel. Des.
                        Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25a Câmara Cível. 3.
                        A Autora/apelante impugna a lavratura de Termo de
                        Ocorrência de Irregularidade (TOI), referente ao período de
                        21/01/2019 a 21/07/2019, no valor total de R$ 996,14,
                        concernente à suposta diferença de consumo de energia não
                        faturado de seu medidor. 4. Concessionária ré/apelada que
                        justifica a lavratura do TOI na suposta existência de ligação
                        direta do medidor sem que passasse pelo sistema de
                        medição. 5. Documentos que demonstram que, antes da
                        lavratura do TOI, o consumo era zerado, sendo regularizado
                        após reparo, o que, por si só, indica a falha no medidor de
                        energia elétrica, ainda que não decorra de conduta ilícita da
                        recorrente. 6. Evidências de deficiência no medidor que
                        autorizam a concessionaria a proceder a compensação do
                        faturamento de consumo de energia elétrica, conforme artigo
                        130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo
                        lícita a cobrança. 7. Recorrente que se limitou a alegar a
                        ilegalidade do TOI, sem sequer colacionar aos autos faturas
                        para se contrapor ao consumo recuperado ao longo do
                        período de 21/01/2019 a 21/07/2019, ou requerer a produção
                        de prova pericial a fim de demonstrar o excesso da
                        recuperação ou da medição posterior, inexistindo, portanto,
                        ilegalidade, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330
                        deste TJERJ. 8. Ainda que a elaboração do Termo tenha
                        ocorrido unilateralmente e que a falha no medidor não decorra
                        de ato ilícito da apelante, inexiste ilicitude da concessionária

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                        na recuperação, considerando que houve consumo maior do
                        que o efetivamente aferido. 9. A apelada demonstrou a
                        higidez da cobrança e se desincumbiu do ônus de comprovar
                        os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito
                        autoral, a` luz do art. 373, II, do CPC/2015, atraindo a
                        incidência do verbete de Súmula no 330 deste TJERJ,
                        inexistindo falha na prestação do serviço ao lavrar o TOI, que
                        se revela hígido, bem como regular a interrupção do serviço
                        no caso de inadimplência, impondo a manutenção da
                        improcedência dos pedidos autorais. 10. Recurso
                        parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido,
                        majorando-se, em desfavor da autora/apelante, os honorários
                        sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa,
                        na forma do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC/2015, observada
                        a gratuidade de justiça.”

                        (0004999-05.2019.8.19.0073 - APELAÇÃO - Des (a).
                        MARIANNA FUX - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA
                        QUINTA CÂMARA CÍVEL)

                        Frise-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, a
                        aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos
                        consumidores previstos no CDC, não afasta o encargo do
                        recorrido de comprovação mínima dos fatos constitutivos de
                        seu direito, especialmente quanto à alegação de ausência de
                        moradores. Da mesma forma, a alegação de requerimento de
                        suspensão dos serviços de energia, é desprovida de qualquer
                        comprovação, o que contraria, inclusive, as faturas juntadas
                        aos autos, eis que em tais hipóteses não há sequer cobrança
                        de custo de disponibilidade do serviço.

                        Com efeito, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na
                        forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia
                        ao demandante comprovar minimamente a ocorrência de
                        falha na prestação de serviços.

                        Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da
                        súmula do TJRJ, segundo o qual:

                        "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo,
                        notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram
                        o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato
                        constitutivo do alegado direito."



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Rua Dom Manuel, 37 – Sala 513 – Lâmina III – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903
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          9ª Câmara de Direito Privado

                        Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes desta
                        Corte de Justiça:

                        “A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE
                        ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATUTA DO TOI. ALEGAÇÃO
                        AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA
                        IRREGULARIDADE CONSTATADA NO SEU MEDIDOR A
                        TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA
                        DE IMPROCEDÊNCIA. O CONSUMO ZERADO EM ALGUNS
                        MESES NO PERÍODO IMPUGNADO, CORROBORA A
                        IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA RÉ. INDÍCIOS DE
                        FRAUDE. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO
                        REGULAR DE DIREITO SEU . DANO MORAL NÃO
                        CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Os
                        princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo,
                        notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram
                        o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato
                        constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do
                        TJRJ); 2. In casu, no período apontado como irregular no TOI,
                        ostenta o período com consumo zerado, o que é
                        absolutamente incompatível com qualquer imóvel habitado; 3.
                        É remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de
                        que deve ser declarada a nulidade do T.O.I., e seus
                        consectários, sempre que reconhecida a ilegalidade de tal
                        procedimento e do débito apresentado de forma unilateral,
                        sem oportunizar o direito de ampla defesa; 4. Todavia, no
                        caso concreto, o consumo zerado no período de 06/2019 até
                        07/2020 corrobora a irregularidade constatada pela Ré.
                        Suspensão do serviço que é lícita, em decorrência do
                        exercício regular do direito da Ré em obter a contraprestação
                        pelo serviço fornecido. 5. Conclui- se, então, que ao contrário
                        do afirmado na inicial, restaram inequivocamente
                        caracterizados indícios de fraude na aferição do medidor de
                        energia instalado no imóvel da demandante; 6. Dessa forma,
                        muito embora a apelada não tenha observado o procedimento
                        correto para apurar a irregularidade no medidor de energia
                        elétrica do demandante, não se pode chancelar sua conduta
                        de utilizar os serviços da concessionária sem a devida
                        retribuição pecuniária; 7. Assim, diante da ausência de
                        contraprestação do serviço no período apontado, configura
                        exercício regular de direito o envio de carta de cobrança e de
                        regularização da situação do consumidor, devendo ser
                        afastado o pleito compensatório; 8. Desprovimento do
                        recurso, nos termos do voto do Relator.”


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          9ª Câmara de Direito Privado

                        (0004632-26.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO - Des (a). LUIZ
                        FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/12/2022
                        - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) - (Grifou-se)

                        “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
                        DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C
                        INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE
                        FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO
                        AUTORAL DE ILEGALIDADE DA LAVRATURA DE TERMO
                        DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) APÓS
                        CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE.
                        SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A
                        DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO TOI E O
                        REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS EM AGOSTO,
                        SETEMBRO E OUTUBRO DE 2019, PARA EXCLUIR O
                        PARCELAMENTO REFERENTE AO TERMO, JULGANDO
                        IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
                        DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. A
                        controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do TOI nº
                        2019/1678627, a possibilidade de inclusão automática do seu
                        parcelamento nas faturas de consumo mensais da autora/2a
                        apelante e, por fim, a existência de dano moral indenizável e
                        a adequação da quantia fixada na sentença. 2. A
                        responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz
                        do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do
                        consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. Inversão do
                        ônus da prova que, inobstante ser cabível (art. 6º, VIII do
                        CPC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor, não
                        o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do
                        seu direito. 4. Demandante que não se desincumbiu do ônus
                        de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos
                        do art. 373, I, do CPC/2015, considerando que deveria
                        demonstrar as razões para o consumo zerado e,
                        consequentemente, a inexistência de ligação direta, atraindo
                        a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ,
                        verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor
                        em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não
                        exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova
                        mínima do fato constitutivo do alegado direito." 5. A parte
                        autora também deixou de demonstrar que o montante
                        apurado pelo TOI não corresponde à média de consumo dos
                        meses em que houve medição zerada na residência,
                        porquanto, embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de
                        prova pericial, a parte interessada deixou de impugnar o seu
                        indeferimento em sede de apelo ou contrarrazões, nos termos

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                        do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. Evidências de fraude na
                        aferição do consumo de energia elétrica que autorizam a
                        concessionaria a proceder a compensação do faturamento de
                        consumo, conforme artigo 130 da Resolução Normativa nº
                        414/2010 da ANEEL, sendo lícita a cobrança. 7. Sentença
                        que merece ser mantida quanto ao refaturamento das faturas
                        de agosto, setembro e outubro de 2019, para excluir o
                        parcelamento referente ao TOI nº 2019/1678627, mantendose hígido, contudo, o Termo em si. 8. Impossibilidade de
                        inclusão do parcelamento do TOI nas faturas de consumo
                        mensal da parte autora, sob pena de inviabilizar o seu
                        pagamento, devendo o débito ser cobrado pela via adequada,
                        considerando, sobretudo, a impossibilidade de efetuar
                        interrupção do serviço de energia elétrica em decorrência de
                        débito pretérito, nos termos do enunciado de Súmula nº 194
                        deste TJRJ. 9. "Fica proibida a cobrança de qualquer valor
                        decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de
                        Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo
                        boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz,
                        água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." (art. 1º
                        da Lei Estadual nº 7990/2018). 10. Danos morais não
                        configurados, diante da ausência de falha na prestação do
                        serviço pela concessionária na lavratura do TOI, bem como
                        do fato de que, no que pese indevidamente tenha sido incluído
                        o parcelamento do TOI na fatura, não houve interrupção
                        indevida do serviço ou inclusão dos dados da consumidora no
                        cadastro restritivo de débito. 11. Inversão dos ônus
                        sucumbenciais que se impõe, condenando-se a autora ao
                        pagamento das despesas processuais e honorários
                        advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos
                        artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC,
                        considerando a sucumbência mínima da ré. 12. Recurso da
                        ré/1a apelante conhecido e parcialmente provido, para afastar
                        a declaração de inexistência do débito relativo ao TOI nº
                        2019/1678627, condenando-se a parte autora ao pagamento
                        das despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
                        sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de
                        justiça. Recurso da parte autora/2a apelante conhecido e
                        desprovido.”

                        (0039928-47.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des (a).
                        MARIANNA FUX - Julgamento: 10/11/2022 - VIGÉSIMA
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                        Com relação ao dano moral, no caso em análise não restaram
                        caracterizados os danos extrapatrimoniais que a autora alega
                        ter sofrido.

                        Como regra geral, o dano moral decorre de situações que
                        transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das
                        relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios
                        que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos
                        no ambiente contratual. Em algumas situações – frise-se,
                        algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo
                        das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo
                        Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em
                        cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de
                        cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio
                        de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.

                        Em outras situações, faz-se necessário identificar e
                        fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que
                        transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam
                        capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil
                        do consumidor na solução do problema? Os descontos
                        comprometeram o sustento da parte autora de forma
                        significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em
                        tentativas de solução extrajudicial do problema? O
                        consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve
                        violação da boa-fé objetiva?

                        Dessa forma, não foi verificado                no    caso    danos
                        extrapatrimoniais sofridos pela autora.

                        3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).

                        Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do
                        mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO
                        IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

                        Condeno a parte autora ao pagamento das despesas
                        processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os
                        quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o
                        art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça,
                        nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

                        Publique-se. Registre-se. Intime-se.

                        Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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Rua Dom Manuel, 37 – Sala 513 – Lâmina III – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903
                 Tel.: + 55 21 3133-6002 – E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br
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                            Caso sejam opostos embargos de declaração em face da
                            presente sentença, dê-se vista à parte contrária para
                            manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos
                            conclusos para sentença.

                            Caso seja interposto recurso de apelação em face da
                            sentença, determino desde logo:

                            a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no
                            prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015);

                            b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas,
                            intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art.
                            1.010, § 2º do CPC/2015);

                            c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação,
                            remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento
                            do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo
                            de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do
                            CPC/2015).

                            Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de
                            cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os
                            autos.

                            São Gonçalo, 23 de junho de 2025.

                            Eric Baracho Dore Fernandes - Juiz de Direito”.
                            .................................................................................................


              Em seu recurso, a recorrente relata que “entendeu Vossa Excelência não
assistir razão à Apelante tendo em vista que a Ré aduz que houve consumo zerado na
residência da Autora durante o período apontado pela Ré. Porém, Vossa Excelência
deixou de observar que o imóvel em comento não é a residência da autora, como narrado
na petição inicial. A Autora comprovou residir no Município de São Gonçalo, e o imóvel
que ficou desabastecido fica localizado no Município de Casimiro de Abreu. Informação
esta que poderia ter sido facilmente verificada pelo Magistrado, caso tivesse analisado
as provas juntadas na peça inaugural”.

             Ressalta que “por se tratar de imóvel de veraneio, permanecendo em sua
maior parte fechado, se mostra razoável um consumo zerado (0 kwh), pois ao deixar o
imóvel fechado, a Apelante desliga os disjuntores, pois não há necessidade de se manter
nenhum eletroeletrônico ligado”.

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              Argumenta que “em sua qualificação, na peça inicial, a Autora comprova
que reside no seguinte endereço: Rua Aurelino Pinheiro, nº 82, Casa 04, Barro vermelho,
São Gonçalo/RJ, CEP 24412-340. Para este endereço sim, chegam todos os meses
faturas de energia e são devidamente pagas pela Apelante, como comprovam as faturas
em anexo. O juízo de primeiro piso, ao acatar o argumento da Ré de que houve consumo
zerado, deixou de observar as provas juntadas pela Apelante, pois se tivesse se atentado
que o local da residência é um (São Gonçalo) e o imóvel objeto da ação é outro (Casimiro
de Abreu), não teria tido esse entendimento”.

             Sustenta que “é possível comprovar por meio das faturas de energia do
Imóvel de Casimiro de Abreu que, diferentemente do que tentou sustentar a Ré, o
consumo na residência não foi zerado em todos os meses apontados pela Ré, mas sim
foram acumulados e cobrados em meses específicos, pois segundo informação da
própria Apelada, quando os consumos são abaixo do mínimo, ou seja abaixo de 50kwh,
não são geradas faturas, pois não compensa o custo pela geração das mesmas, sendo
cobradas nas faturas seguintes”.

             Alega que “beira ao absurdo que qualquer redução no consumo seja
atrelada imediatamente a ocorrência de irregularidades apontadas pela Companhia de
Energia, sem que a mesma apresente qualquer conjunto probatório mínimo para
sustentar a sua conduta, e pior, sendo tal prática dolosa apoiada pelo Poder Judiciário”.

              Pontua que “a concessionária ré afirmou existir fraude na leitura do
consumo da parte autora, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção, atribuindo débitos
pretéritos, coagindo o consumidor a pagar a dívida, inserindo parcelamento em contas
de consumo, sob pena de corte de energia”.

              Defende que “à luz do princípio da continuidade do serviço público (art. 22
do CDC) e da dignidade humana (art. 1º, III, da CFRB/88), não pode a concessionária
Ré se utilizar do poder de corte do fornecimento de energia elétrica (bem de natureza
essencial) para compelir o consumidor ao pagamento do serviço”.

             Assevera que “caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré e estando
presente a relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, esta somente se
exime nos casos expressamente previstos no art. 14, § 3º do CDC eis que, não se
vislumbra, no caso concreto, quaisquer das hipóteses acima mencionadas,
perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva”.

              Destaca que “negar o direito à indenização por danos morais restará
caracterizada a vantagem na atitude ilícita da concessionária de energia elétrica, fazendo
compensar o ato ilegal, uma vez que a as concessionárias não vêm sendo punidas pelas
reiteradas atitudes, tendo apenas que devolver o que recebeu ou cancelar a cobrança
indevida”.



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               Por fim, requer “o recebimento e conhecimento do presente recurso, em
seu duplo efeito, e, ao final, seu integral provimento para reformar a respeitável sentença
recorrida, nos termos do recurso de apelação, para declarar ilegal o referido Termo de
Ocorrência de Irregularidade TOI nº 51053318, cancelando todo e qualquer débito de
valores a ele vinculados, conforme fatura de 07/2023 emitida no valor de R$ 3.864,85
(três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), condenando
ainda a Ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais), tendo em vista o corte no fornecimento por longos 20 dias,
impossibilitando que a Apelante usufruísse do seu bem, bem como tornando definitiva a
medida provisória”.

              Pede ainda a “condenação em honorários de sucumbência à base de 20%
(vinte por cento) do valor total da condenação”.

             Certidão de tempestividade cartorária do recurso de apelação, bem como
do benefício da gratuidade de justiça ID.222608861).

                  Contrarrazões da parte ré (ID.228575923), pelo desprovimento do recurso.

                  Certidão de tempestividade das contrarrazões da parte ré (ID.237502970).

                  Despacho (e-fls. 5), encaminhando os autos à douta Procuradoria.

                  Manifestação da douta Procuradoria, às e-fls. 8/9, pela não intervenção no
feito.

                  Decisão de admissão recursal, às e-fls. 11.

                  É o Relatório.

            Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o
microssistema que regulamenta a matéria.

             Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade do Termo de
Ocorrência de Irregularidade – TOI, versando, ainda, sobre o cancelamento de tal termo
e dos débitos dele decorrentes, bem com configuração de danos morais.

                  Alegou a autora, em sua inicial, que:

                                 .................................................................................................
                                 “No dia 01/06/2023, ao acessar o site da Ré para impressão
                                 da segunda via de conta, verificou-se que constava em seu
                                 cadastro um contrato de parcelamento de dívida (...).


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                        Desconhecendo tal parcelamento, ligou para a central de
                        atendimento da ré, ocasião em que nem a atendente
                        conseguiu identificar o débito existente, mesmo após ficar
                        aproximadamente 30 minutos na ligação, o que lhe causou
                        muito constrangimento, pois estava em seu local de trabalho
                        e alguns colegas ouviram a conversa com a atendente. Foi
                        verificado no sistema que de fato o abastecimento estava
                        interrompido. Ocasião em que a autora imediatamente pediu
                        a religação, pois não haviam débitos”.
                        .................................................................................................


         Prosseguiu afirmando que

                        .................................................................................................
                        “O que chamou a atenção da Autora é que o acordo de
                        parcelamento tinha o valor aproximado de uma conta de outro
                        endereço (...) cujo cadastro também está em seu nome.

                        Como a Autora não mora nesse imóvel, indo de vez em
                        quando, por conta de trabalhar na Cidade de São Gonçalo, as
                        faturas vinham alternadas com períodos zerados, quando
                        haviam consumo abaixo do mínimo, segundo informações
                        retiradas do site da Ré”.
                        .................................................................................................


         Em sua defesa, a ré aduziu que:

                        .................................................................................................
                        “(...) ao promover inspeção de rotina na localidade onde se
                        situa a unidade consumidora da parte Autora em 30/05/2023,
                        houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI
                        de nº 51053318, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO
                        DIRETA, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo
                        e real consumo da unidade (...)

                        Promovido o estudo de consumo e faturamento, concluiu-se
                        que a unidade de consumo de nº 7877246.0, de titularidade
                        da parte Autora, obteve benefício com faturamento a menor
                        no período de 26/07/2022 a 29/05/2023, gerando, por via de
                        consequência, a cobrança no valor de R$3.864,85 (...)”
                        .................................................................................................



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             O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.

             Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação.

             Induvidoso que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) produzido
unilateralmente, por si só, não presume a validade da cobrança. Sendo, inclusive,
entendimento pacífico desta Corte de que o TOI não goza de presunção de legitimidade,
nos termos do verbete n.º 256 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça:

                            .................................................................................................
                            N.º 256 - "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado
                            de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de
                            legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
                            .................................................................................................


             Cabe colacionar decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito do
tema:

                            .................................................................................................
                            “AgRg no AREsp 521111 / SP
                            AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
                            ESPECIAL2014/0119128-1 / Ministro NAPOLEÃO NUNES
                            MAIA FILHO / PRIMEIRA TURMA
                            ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.                                                  AGRAVO
                            REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                            RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE
                            ENERGIA                   ELÉTRICA.                              AUSÊNCIA                    DE
                            PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS
                            ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o. E 2o. DA
                            LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
                            356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART.                                               333, I DO
                            CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE
                            INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
                            83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A
                            QUE SE NEGA PROVIMENTO.
                            1. As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95;
                            2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas
                            pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos
                            Embargos de Declaração opostos. Carecem, portanto de
                            prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282
                            e 356/STF.
                            2. O Tribunal de origem, soberano na análise do
                            conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas
                            produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a

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                        demonstrar a existência de irregularidade na unidade de
                        consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973
                        quando a prova da fraude deve ser produzida pela
                        Agravante, como no caso. Também é firme o
                        entendimento desta Corte Superior de que não é
                        suficiente para a caracterização da suposta fraude a
                        prova apurada unilateralmente pela concessionária.
                        3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o
                        entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação,
                        incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável
                        também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo
                        constitucional.
                        4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega
                        provimento”.
                        DJe 27/09/2018
                        .................................................................................................
                        .................................................................................................
                        “STJ – REsp 1605703 / SP RECURSO ESPECIAL
                        2015/0278756-0
                        Órgão julgador T2 – SEGUNDA TURMA
                        Publicação DJe 17/11/2016
                        Data do julgamento 08/11/2016
                        Relator Ministro HERMAN BENJAMIN
                        Data de publicação 17/11/2016
                        Ementa:              PROCESSUAL                      CIVIL.           OFENSA                 AO
                        ART. 535 DO CPC NÃO                          CONFIGURADA.                      CONSUMO
                        IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO
                        MEDIDOR                APURADA                 UNILATERALMENTE                           PELA
                        CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.
                        1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “o Termo de
                        Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico
                        perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na
                        presença do Consumidor (conforme assinatura), foi
                        constatado que à revelia da Requerida, o hardware do
                        medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor,
                        e        conseqüentemente,                      provocando                prejuízos             à
                        Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls.
                        30)”e que “a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs
                        lavrados pela Requerida” (fls. 209-210, e-STJ).
                        2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
                        Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
                        integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
                        foi apresentada.
                        3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova
                        técnica produzida unilateralmente, TOI – Termo de

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                            Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor
                            encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua
                            vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica
                            processual, no sentido de que, negado o fato pela parte,
                            afasta-se o ônus probatório – negativa non sunt probanda -,
                            ou seja, a negativa do fato não exige prova.
                            4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito
                            excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do
                            ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder
                            suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se
                            encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto,
                            a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de
                            tal maneira que se evite a diabolização da prova – aquela
                            entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser
                            produzida – como a prova de fato negativo.
                            5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência
                            do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais,
                            a empresa concessionária, além de todos os dados
                            estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu
                            corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os
                            equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no
                            medidor.
                            6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de
                            Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente
                            para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do
                            acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo
                            não está em consonância com a orientação do STJ de que é
                            insuficiente para a caracterização de suposta fraude no
                            medidor de consumo de energia a prova apurada
                            unilateralmente pela concessionária”.
                            .................................................................................................


             Dessa feita, a realização de prova técnica, sob o crivo do contraditório,
revela-se, em regra, necessária para apuração de irregularidades no consumo aferido
na unidade objeto da lide.

             No caso vertente, para comprovar suas alegações a parte anexou as
faturas de consumo (ID 73731360), nas quais se verifica a existência de consumo zerado
em alguns meses do período contestado:




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               Por outro lado, a ré colacionou apenas cópia do TOI nº 5105338 e
fotografias (id 77341856).

             Frise-se que, em que pese a verificação de consumo zerado, em alguns
dos meses, a autora afirma que o imóvel permaneceu desocupado, com os disjuntores
desligados, por se tratar de imóvel de veraneio.

             Não obstante, ainda que se trate de imóvel de veraneio, tal fato não afasta
a necessidade de cobrança mensal pelo custo da disponibilidade do serviço, motivo pelo
qual, caberia a cobrança de tarifa mínima, como ocorrido nos meses de agosto a
dezembro de 2022.

              Assim, há de se reconhecer que são fortes as evidências de consumo
irregular na unidade consumidora da recorrida, não havendo motivo para se deixar de
considerar a ocorrência da adulteração visualizada pelos técnicos da concessionária no
medidor instalado no imóvel e registrada no termo ora impugnado.

            Por outro lado, a parte autora não comprovou a ocorrência de nenhum
abuso ou qualquer razão a justificar o consumo zerado em diversos meses, auferido pela
concessionária.

             Nesse cenário, entretanto, vale ressaltar que, instada a se manifestar em
provas (ID 148571262), a parte autora informou que não possuía interesse na produção
de novas provas, na petição de ID 151700830, não se desincumbindo de seu ônus
probatório.
             Portanto, tal cenário evidencia a ocorrência de irregularidades na aferição
da energia consumida na unidade residencial da autora/recorrente.

              Logo, considerando a medição do consumo próximo ao zerado no período
referente à lavratura do TOI, correta a conclusão do juízo de origem.



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               Registre-se, ainda, que embora a responsabilidade da parte ré seja
objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder
independentemente de culpa pela conduta que cause dano ao consumidor, cabe à parte
autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, do que, todavia, não
se desincumbiu e, ao contrário, a prova dos autos desconstituem as argumentações
deduzidas na exordial.

              Desse modo, considerando-se que não restou demonstrada a suposta
irregularidade do TOI, tem-se que não merecem prosperar os pleitos autorais, impondose a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.


             À conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao
recurso, majorando os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem em 5%,
totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§11
do CPC, respeitada a gratuidade de justiça deferida.

                      Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

                Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES
                                   Relatora




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