Processo: 0823637-27.2023.8.19.0004
Relator: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves
Data do julgamento:
33
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
9ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0823637-27.2023.8.19.0004
Apelante: Vania Alves da Silva
Apelado: Ampla Energia e Serviços S/A.
Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves
ACÓRDÃO
Ementa: direito do consumidor. Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica. Termo de
ocorrência de irregularidade – TOI. Consumo zerado
em imóvel de veraneio. Responsabilidade objetiva.
Ônus da prova. Validade do TOI reconhecida.
Improcedência mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por consumidora
contra sentença que julgou improcedentes pedidos de
declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de
Irregularidade (TOI nº 51053318), cancelamento de
débitos decorrentes e indenização por danos morais,
relativos à unidade consumidora utilizada como
imóvel de veraneio no Município de Casimiro de
Abreu.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o TOI lavrado pela concessionária possui
validade jurídica;
(ii) estabelecer se é devido o cancelamento do débito
apurado a título de recuperação de consumo;
(iii) determinar se houve dano moral indenizável em
razão do corte e da cobrança.
III. Razões de decidir
3. O TOI não goza de presunção de legitimidade
(Súmula 256/TJRJ), razão pela qual incumbe à
concessionária demonstrar a irregularidade de forma
mínima e idônea, ainda que não necessariamente por
prova pericial, desde que o conjunto probatório seja
suficiente.
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MARIA ISABEL PAES GONCALVES:17531 Assinado em 05/02/2026 16:58:14
Local: GAB. DES(A). MARIA ISABEL PAES GONCALVES
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4. A responsabilidade da concessionária é objetiva
(CDC, art. 14), mas a inversão do ônus da prova não
exime o consumidor de apresentar prova mínima do
fato constitutivo de seu direito (Súmula 330/TJRJ).
5. O consumo zerado em diversos meses, sem
justificativa idônea, constitui forte indício de
irregularidade na aferição do consumo, reforçando a
conclusão técnica apontada pela concessionária.
6. A autora, embora instada, declarou não possuir
interesse na produção de prova pericial ou
complementar, deixando de comprovar que o
consumo zerado decorria do fato de o imóvel
permanecer fechado com disjuntores desligados.
7. A existência de consumo zerado não afasta, por
si só, a incidência do custo de disponibilidade do
serviço (Resoluções ANEEL 414/2010, art. 98, II, e
1000/2021, art. 291, II), mas sua repetição
prolongada reforça os indícios de irregularidade
registrados.
8. O conjunto probatório produzido pela
concessionária, composto pelo TOI e fotografias,
aliado ao histórico de consumo zerado, é suficiente
para demonstrar a irregularidade constatada no
medidor, afastando a alegação de cobrança indevida.
9. A autora não comprovou abuso na conduta da
ré, tampouco demonstrou dano moral, inexistindo
prova de constrangimento excepcional ou ofensa à
dignidade que ultrapassasse o mero aborrecimento.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A validade do TOI pode ser reconhecida quando
corroborada por histórico de consumo incompatível e
demais elementos idôneos, ainda que unilateralmente
produzido.
2. A inversão do ônus da prova não dispensa o
consumidor de demonstrar minimamente os fatos que
alega, especialmente quanto à justificativa para
consumo zerado.
3. A comprovação de indícios suficientes de
irregularidade legitima a cobrança de recuperação de
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consumo e afasta pedidos de nulidade do TOI e de
dano moral.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC/2015, arts. 373, I e
§1º do art. 1.009; Resolução ANEEL nº 414/2010, art.
98, II; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 291, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJRJ, Súmulas nº 256 e 330; STJ, AgRg no AREsp
521.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
27.09.2018; STJ, REsp 1.605.703/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 08.11.2016.
Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível n.º 082363727.2023.8.19.0004, em que é apelante VANIA ALVES DA SILVA e apelado AMPLA
ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANIA ALVES DA SILVA
(ID.210932718), em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória, nos
termos seguintes (ID.202524721):
.................................................................................................
“É o relatório.
2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do
CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir.
2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e
prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de
mérito.
2.2. Passo ao exame do mérito
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Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a
desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I
do CPC/2015.
A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de
Consumo, constituída entre “Fornecedor” (art. 3º do CDC) e
“Consumidor” (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a
circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a
regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem
pública que tem por escopo a proteção e defesa do
consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do
Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça
(“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica contraída entre usuário e concessionária”).
Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está
relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do
serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a
responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação
dos danos causados, em virtude da prestação de serviços
defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, § 1º do CDC estabelece
que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança
esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são
pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a
prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a
presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do
fornecedor.
A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços
da ré quanto à cobrança de débito por recuperação de
consumo não aferido regularmente em razão de suposta
irregularidade na ligação de energia de seu imóvel.
A ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, eis
que em vistoria periódica foi constatada a irregularidade na
unidade consumidora da parte autora o que gerou a ausência
de cobrança no período apurado, ou seja, não estava
pagando pelo que efetivamente consumia. Assim, nos meses
que antecederam o início do faturamento questionado pela
parte autora, o consumo de energia elétrica estava abaixo do
consumido – em prejuízo à concessionária – devido à
irregularidade que impedia a leitura correta.
Compulsando os autos, em que pese as alegações autoriais,
razão não lhe assiste.
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Destaca-se do relatório de consumo juntado pela própria
autora que o histórico de utilização, consoante a memória
descritiva de cálculo, encontra-se com o registro de consumo
“zero" ou mínimo (id. 73731361).
A título de esclarecimento, no caso de unidade consumidora
com ligação bifásica, como é o caso da autora, o consumo
mínimo é de 50 Kwh, consoante disposição do inciso II do
artigo 98 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL,
vigente até dezembro de 2022 e artigo 291, da Resolução
Normativa 1000/2021 da ANEEL, vigente a partir de janeiro
de 2022. Confira-se:
“Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL:
Art. 98. O custo de disponibilidade do sistema elétrico,
aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável
por unidade consumidora do grupo B, é o valor em moeda
corrente equivalente a:
I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores;
II - 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou
III - 100 kWh, se trifásico.
Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL:
Art. 291. O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o
valor em moeda corrente equivalente a:
I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a dois condutores;
II - 50 kWh, se bifásico a três condutores; ou
III - 100 kWh, se trifásico.”
Logo, ante o consumo "zero" ou mínimo de energia elétrica,
infere-se que foi cobrada apenas a tarifa referente ao custo
de disponibilidade do serviço.
Impende ressaltar que a demandante narra ausência de
moradores no imóvel no período questionado, contudo não
junta aos autos qualquer prova a fim de justificar o registro de
consumo zero ou mínimo no período abarcado pelos termos
de ocorrência de irregularidade.
Vale destacar que o imóvel da autora possui medidor bifásico,
no qual o consumo mínimo equivale a 50kwh, o que já indica
que a unidade não apresentou faturamento no período sem
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qualquer justificativa para longos períodos de consumo tão
baixo.
Portanto, infere-se que havia irregularidade na aferição da
energia consumida no imóvel da autora, porquanto não é
razoável que uma residência familiar não registre consumo de
energia elétrica ou efetue o registro tão próximo do mínimo.
Nesse ponto, destaque-se que o pagamento da fatura é uma
contrapartida pelo serviço prestado, devendo o demandante
pagar pela energia utilizada. Logo, o acolhimento integral da
pretensão autoral configuraria seu enriquecimento ilícito.
Destaque-se que tal entendimento já foi adotado por esta
Corte de Justiça nos seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE
OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IN CASU,
HISTÓRICO DE CONSUMO DO PERÍODO DE JULHO DE
2014 A JULHO DE 2017 APRESENTA CONSUMO ZERADO,
O QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DE
ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. FALTA DE
CONSUMO FATURADO QUE CONFIRMA A
IRREGULARIDADE APONTADA QUANDO DA LAVRATURA
DO TOI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS DE CONSUMO
COM BASE NA MODALIDADE ¿BAIXA RENDA¿.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE
QUE O AUTOR TENHA FEITO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO JUNTO À ENEL PARA TAL FIM E QUE
ESTE TENHA SIDO INDEFERIDO, DE MOLDE A
JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO
RECURSO. 1. ¿O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿ (...)
¿§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro¿
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(art. 14, caput e § 3º do CDC); 2. Cuida-se de ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória, relativa à cobrança
oriunda de TOI. Recorre a parte autora da sentença de
improcedência, objetivando, em apertada síntese, seja
declarada a inexistência de qualquer cobrança decorrente do
TOI indicado na inicial, o refaturamento de contas para a
modalidade ¿baixa renda¿, a abstenção de interrupção do
serviço, bem como a condenação da concessionária ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais); 3. In casu, histórico de consumo no
período de Julho/2014 a Julho/2017 (índex 66/67),
apresentou consumo zerado, o que se revela incompatível
com o consumo de energia na residência do autor; 4.
Concessionária que procedeu à cobrança relativa à
recuperação do consumo de energia elétrica não faturado no
período em questão, vez que a parte autora ficou por anos
sem pagar pela energia elétrica utilizada, o que, por si só,
indica violação ao princípio da boa-fé contratual, porquanto
não logrou êxito em esclarecer o evidente equívoco quanto à
ausência de cobranças pelo serviço prestado; 5. Neste
contexto, a prova produzida se mostra suficiente para
demonstrar que a medição da unidade residencial da parte
autora mostrava consumo zerado por anos, desincumbindose, assim, a concessionária ré do ônus que lhe competia de
comprovar o fato extintivo do alegado direito autoral; 6. Dano
moral não configurado. Inexistência de comprovação de
ilicitude da ré na cobrança em apreço; 7. Refaturamento das
cobranças de consumo com base na modalidade ¿baixa
renda¿. Inobstante a argumentação trazida no apelo, autor
não logra êxito em demonstrar que tivesse feito requerimento
administrativo junto à ENEL para tal fim e que este tenha sido
indeferido. Perceba-se que no despacho de índex 42, ao
receber a emenda à inicial, o Juízo de origem salientou que
para obtenção da Tarifa Social Baixa Renda havia
procedimento administrativo específico no sítio eletrônico da
ENEL. Todavia, inexiste comprovação inequívoca de que o
autor tenha assim procedido, tampouco de recusa
administrativa injustificada para sua inscrição, de modo a
ensejar a intervenção do Poder Judiciário; 8. Manutenção da
sentença; 9. Recurso desprovido, nos termos do voto do
Relator.”
(0033193-73.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des (a). LUIZ
FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/02/2023
- VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
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“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADE (TOI) APÓS CONSTATAÇAO DE
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, BEM COMO DE
COBRANÇA DE VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO
NA FATURA DE AGOSTO DE 2019. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. Recurso que
merece ser parcialmente conhecido, tendo em vista a
existência de inovação recursal, vedada pelo ordenamento
em vigor, no que tange às alegações da autora/apelante de
que a residência estava em construção e não era habitada,
bem como de que o dano moral advém da perda de tempo
útil. 2. A responsabilidade e¿ objetiva nas relações de
consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela
culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: AI 0009608- 61.2016.8.19.0000, Rel. Des.
Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25a Câmara Cível. 3.
A Autora/apelante impugna a lavratura de Termo de
Ocorrência de Irregularidade (TOI), referente ao período de
21/01/2019 a 21/07/2019, no valor total de R$ 996,14,
concernente à suposta diferença de consumo de energia não
faturado de seu medidor. 4. Concessionária ré/apelada que
justifica a lavratura do TOI na suposta existência de ligação
direta do medidor sem que passasse pelo sistema de
medição. 5. Documentos que demonstram que, antes da
lavratura do TOI, o consumo era zerado, sendo regularizado
após reparo, o que, por si só, indica a falha no medidor de
energia elétrica, ainda que não decorra de conduta ilícita da
recorrente. 6. Evidências de deficiência no medidor que
autorizam a concessionaria a proceder a compensação do
faturamento de consumo de energia elétrica, conforme artigo
130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo
lícita a cobrança. 7. Recorrente que se limitou a alegar a
ilegalidade do TOI, sem sequer colacionar aos autos faturas
para se contrapor ao consumo recuperado ao longo do
período de 21/01/2019 a 21/07/2019, ou requerer a produção
de prova pericial a fim de demonstrar o excesso da
recuperação ou da medição posterior, inexistindo, portanto,
ilegalidade, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330
deste TJERJ. 8. Ainda que a elaboração do Termo tenha
ocorrido unilateralmente e que a falha no medidor não decorra
de ato ilícito da apelante, inexiste ilicitude da concessionária
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na recuperação, considerando que houve consumo maior do
que o efetivamente aferido. 9. A apelada demonstrou a
higidez da cobrança e se desincumbiu do ônus de comprovar
os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito
autoral, a` luz do art. 373, II, do CPC/2015, atraindo a
incidência do verbete de Súmula no 330 deste TJERJ,
inexistindo falha na prestação do serviço ao lavrar o TOI, que
se revela hígido, bem como regular a interrupção do serviço
no caso de inadimplência, impondo a manutenção da
improcedência dos pedidos autorais. 10. Recurso
parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido,
majorando-se, em desfavor da autora/apelante, os honorários
sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa,
na forma do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC/2015, observada
a gratuidade de justiça.”
(0004999-05.2019.8.19.0073 - APELAÇÃO - Des (a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA
QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Frise-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, a
aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos
consumidores previstos no CDC, não afasta o encargo do
recorrido de comprovação mínima dos fatos constitutivos de
seu direito, especialmente quanto à alegação de ausência de
moradores. Da mesma forma, a alegação de requerimento de
suspensão dos serviços de energia, é desprovida de qualquer
comprovação, o que contraria, inclusive, as faturas juntadas
aos autos, eis que em tais hipóteses não há sequer cobrança
de custo de disponibilidade do serviço.
Com efeito, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na
forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia
ao demandante comprovar minimamente a ocorrência de
falha na prestação de serviços.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da
súmula do TJRJ, segundo o qual:
"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo,
notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram
o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato
constitutivo do alegado direito."
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Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes desta
Corte de Justiça:
“A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATUTA DO TOI. ALEGAÇÃO
AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA
IRREGULARIDADE CONSTATADA NO SEU MEDIDOR A
TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. O CONSUMO ZERADO EM ALGUNS
MESES NO PERÍODO IMPUGNADO, CORROBORA A
IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA RÉ. INDÍCIOS DE
FRAUDE. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO SEU . DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Os
princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo,
notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram
o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato
constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do
TJRJ); 2. In casu, no período apontado como irregular no TOI,
ostenta o período com consumo zerado, o que é
absolutamente incompatível com qualquer imóvel habitado; 3.
É remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de
que deve ser declarada a nulidade do T.O.I., e seus
consectários, sempre que reconhecida a ilegalidade de tal
procedimento e do débito apresentado de forma unilateral,
sem oportunizar o direito de ampla defesa; 4. Todavia, no
caso concreto, o consumo zerado no período de 06/2019 até
07/2020 corrobora a irregularidade constatada pela Ré.
Suspensão do serviço que é lícita, em decorrência do
exercício regular do direito da Ré em obter a contraprestação
pelo serviço fornecido. 5. Conclui- se, então, que ao contrário
do afirmado na inicial, restaram inequivocamente
caracterizados indícios de fraude na aferição do medidor de
energia instalado no imóvel da demandante; 6. Dessa forma,
muito embora a apelada não tenha observado o procedimento
correto para apurar a irregularidade no medidor de energia
elétrica do demandante, não se pode chancelar sua conduta
de utilizar os serviços da concessionária sem a devida
retribuição pecuniária; 7. Assim, diante da ausência de
contraprestação do serviço no período apontado, configura
exercício regular de direito o envio de carta de cobrança e de
regularização da situação do consumidor, devendo ser
afastado o pleito compensatório; 8. Desprovimento do
recurso, nos termos do voto do Relator.”
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(0004632-26.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO - Des (a). LUIZ
FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/12/2022
- VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) - (Grifou-se)
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO
AUTORAL DE ILEGALIDADE DA LAVRATURA DE TERMO
DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) APÓS
CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO TOI E O
REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS EM AGOSTO,
SETEMBRO E OUTUBRO DE 2019, PARA EXCLUIR O
PARCELAMENTO REFERENTE AO TERMO, JULGANDO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. A
controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do TOI nº
2019/1678627, a possibilidade de inclusão automática do seu
parcelamento nas faturas de consumo mensais da autora/2a
apelante e, por fim, a existência de dano moral indenizável e
a adequação da quantia fixada na sentença. 2. A
responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz
do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do
consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3. Inversão do
ônus da prova que, inobstante ser cabível (art. 6º, VIII do
CPC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor, não
o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do
seu direito. 4. Demandante que não se desincumbiu do ônus
de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos
do art. 373, I, do CPC/2015, considerando que deveria
demonstrar as razões para o consumo zerado e,
consequentemente, a inexistência de ligação direta, atraindo
a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ,
verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor
em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não
exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova
mínima do fato constitutivo do alegado direito." 5. A parte
autora também deixou de demonstrar que o montante
apurado pelo TOI não corresponde à média de consumo dos
meses em que houve medição zerada na residência,
porquanto, embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de
prova pericial, a parte interessada deixou de impugnar o seu
indeferimento em sede de apelo ou contrarrazões, nos termos
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do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. Evidências de fraude na
aferição do consumo de energia elétrica que autorizam a
concessionaria a proceder a compensação do faturamento de
consumo, conforme artigo 130 da Resolução Normativa nº
414/2010 da ANEEL, sendo lícita a cobrança. 7. Sentença
que merece ser mantida quanto ao refaturamento das faturas
de agosto, setembro e outubro de 2019, para excluir o
parcelamento referente ao TOI nº 2019/1678627, mantendose hígido, contudo, o Termo em si. 8. Impossibilidade de
inclusão do parcelamento do TOI nas faturas de consumo
mensal da parte autora, sob pena de inviabilizar o seu
pagamento, devendo o débito ser cobrado pela via adequada,
considerando, sobretudo, a impossibilidade de efetuar
interrupção do serviço de energia elétrica em decorrência de
débito pretérito, nos termos do enunciado de Súmula nº 194
deste TJRJ. 9. "Fica proibida a cobrança de qualquer valor
decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de
Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo
boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz,
água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." (art. 1º
da Lei Estadual nº 7990/2018). 10. Danos morais não
configurados, diante da ausência de falha na prestação do
serviço pela concessionária na lavratura do TOI, bem como
do fato de que, no que pese indevidamente tenha sido incluído
o parcelamento do TOI na fatura, não houve interrupção
indevida do serviço ou inclusão dos dados da consumidora no
cadastro restritivo de débito. 11. Inversão dos ônus
sucumbenciais que se impõe, condenando-se a autora ao
pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos
artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC,
considerando a sucumbência mínima da ré. 12. Recurso da
ré/1a apelante conhecido e parcialmente provido, para afastar
a declaração de inexistência do débito relativo ao TOI nº
2019/1678627, condenando-se a parte autora ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de
justiça. Recurso da parte autora/2a apelante conhecido e
desprovido.”
(0039928-47.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des (a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 10/11/2022 - VIGÉSIMA
QUINTA CÂMARA CÍVEL)
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Com relação ao dano moral, no caso em análise não restaram
caracterizados os danos extrapatrimoniais que a autora alega
ter sofrido.
Como regra geral, o dano moral decorre de situações que
transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das
relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios
que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos
no ambiente contratual. Em algumas situações – frise-se,
algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo
das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo
Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em
cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de
cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio
de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e
fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que
transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam
capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil
do consumidor na solução do problema? Os descontos
comprometeram o sustento da parte autora de forma
significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em
tentativas de solução extrajudicial do problema? O
consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve
violação da boa-fé objetiva?
Dessa forma, não foi verificado no caso danos
extrapatrimoniais sofridos pela autora.
3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o
art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça,
nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Caso sejam opostos embargos de declaração em face da
presente sentença, dê-se vista à parte contrária para
manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos
conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da
sentença, determino desde logo:
a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no
prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015);
b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas,
intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art.
1.010, § 2º do CPC/2015);
c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento
do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo
de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do
CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de
cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
São Gonçalo, 23 de junho de 2025.
Eric Baracho Dore Fernandes - Juiz de Direito”.
.................................................................................................
Em seu recurso, a recorrente relata que “entendeu Vossa Excelência não
assistir razão à Apelante tendo em vista que a Ré aduz que houve consumo zerado na
residência da Autora durante o período apontado pela Ré. Porém, Vossa Excelência
deixou de observar que o imóvel em comento não é a residência da autora, como narrado
na petição inicial. A Autora comprovou residir no Município de São Gonçalo, e o imóvel
que ficou desabastecido fica localizado no Município de Casimiro de Abreu. Informação
esta que poderia ter sido facilmente verificada pelo Magistrado, caso tivesse analisado
as provas juntadas na peça inaugural”.
Ressalta que “por se tratar de imóvel de veraneio, permanecendo em sua
maior parte fechado, se mostra razoável um consumo zerado (0 kwh), pois ao deixar o
imóvel fechado, a Apelante desliga os disjuntores, pois não há necessidade de se manter
nenhum eletroeletrônico ligado”.
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Argumenta que “em sua qualificação, na peça inicial, a Autora comprova
que reside no seguinte endereço: Rua Aurelino Pinheiro, nº 82, Casa 04, Barro vermelho,
São Gonçalo/RJ, CEP 24412-340. Para este endereço sim, chegam todos os meses
faturas de energia e são devidamente pagas pela Apelante, como comprovam as faturas
em anexo. O juízo de primeiro piso, ao acatar o argumento da Ré de que houve consumo
zerado, deixou de observar as provas juntadas pela Apelante, pois se tivesse se atentado
que o local da residência é um (São Gonçalo) e o imóvel objeto da ação é outro (Casimiro
de Abreu), não teria tido esse entendimento”.
Sustenta que “é possível comprovar por meio das faturas de energia do
Imóvel de Casimiro de Abreu que, diferentemente do que tentou sustentar a Ré, o
consumo na residência não foi zerado em todos os meses apontados pela Ré, mas sim
foram acumulados e cobrados em meses específicos, pois segundo informação da
própria Apelada, quando os consumos são abaixo do mínimo, ou seja abaixo de 50kwh,
não são geradas faturas, pois não compensa o custo pela geração das mesmas, sendo
cobradas nas faturas seguintes”.
Alega que “beira ao absurdo que qualquer redução no consumo seja
atrelada imediatamente a ocorrência de irregularidades apontadas pela Companhia de
Energia, sem que a mesma apresente qualquer conjunto probatório mínimo para
sustentar a sua conduta, e pior, sendo tal prática dolosa apoiada pelo Poder Judiciário”.
Pontua que “a concessionária ré afirmou existir fraude na leitura do
consumo da parte autora, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção, atribuindo débitos
pretéritos, coagindo o consumidor a pagar a dívida, inserindo parcelamento em contas
de consumo, sob pena de corte de energia”.
Defende que “à luz do princípio da continuidade do serviço público (art. 22
do CDC) e da dignidade humana (art. 1º, III, da CFRB/88), não pode a concessionária
Ré se utilizar do poder de corte do fornecimento de energia elétrica (bem de natureza
essencial) para compelir o consumidor ao pagamento do serviço”.
Assevera que “caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré e estando
presente a relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, esta somente se
exime nos casos expressamente previstos no art. 14, § 3º do CDC eis que, não se
vislumbra, no caso concreto, quaisquer das hipóteses acima mencionadas,
perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva”.
Destaca que “negar o direito à indenização por danos morais restará
caracterizada a vantagem na atitude ilícita da concessionária de energia elétrica, fazendo
compensar o ato ilegal, uma vez que a as concessionárias não vêm sendo punidas pelas
reiteradas atitudes, tendo apenas que devolver o que recebeu ou cancelar a cobrança
indevida”.
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Por fim, requer “o recebimento e conhecimento do presente recurso, em
seu duplo efeito, e, ao final, seu integral provimento para reformar a respeitável sentença
recorrida, nos termos do recurso de apelação, para declarar ilegal o referido Termo de
Ocorrência de Irregularidade TOI nº 51053318, cancelando todo e qualquer débito de
valores a ele vinculados, conforme fatura de 07/2023 emitida no valor de R$ 3.864,85
(três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), condenando
ainda a Ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais), tendo em vista o corte no fornecimento por longos 20 dias,
impossibilitando que a Apelante usufruísse do seu bem, bem como tornando definitiva a
medida provisória”.
Pede ainda a “condenação em honorários de sucumbência à base de 20%
(vinte por cento) do valor total da condenação”.
Certidão de tempestividade cartorária do recurso de apelação, bem como
do benefício da gratuidade de justiça ID.222608861).
Contrarrazões da parte ré (ID.228575923), pelo desprovimento do recurso.
Certidão de tempestividade das contrarrazões da parte ré (ID.237502970).
Despacho (e-fls. 5), encaminhando os autos à douta Procuradoria.
Manifestação da douta Procuradoria, às e-fls. 8/9, pela não intervenção no
feito.
Decisão de admissão recursal, às e-fls. 11.
É o Relatório.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o
microssistema que regulamenta a matéria.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade do Termo de
Ocorrência de Irregularidade – TOI, versando, ainda, sobre o cancelamento de tal termo
e dos débitos dele decorrentes, bem com configuração de danos morais.
Alegou a autora, em sua inicial, que:
.................................................................................................
“No dia 01/06/2023, ao acessar o site da Ré para impressão
da segunda via de conta, verificou-se que constava em seu
cadastro um contrato de parcelamento de dívida (...).
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Desconhecendo tal parcelamento, ligou para a central de
atendimento da ré, ocasião em que nem a atendente
conseguiu identificar o débito existente, mesmo após ficar
aproximadamente 30 minutos na ligação, o que lhe causou
muito constrangimento, pois estava em seu local de trabalho
e alguns colegas ouviram a conversa com a atendente. Foi
verificado no sistema que de fato o abastecimento estava
interrompido. Ocasião em que a autora imediatamente pediu
a religação, pois não haviam débitos”.
.................................................................................................
Prosseguiu afirmando que
.................................................................................................
“O que chamou a atenção da Autora é que o acordo de
parcelamento tinha o valor aproximado de uma conta de outro
endereço (...) cujo cadastro também está em seu nome.
Como a Autora não mora nesse imóvel, indo de vez em
quando, por conta de trabalhar na Cidade de São Gonçalo, as
faturas vinham alternadas com períodos zerados, quando
haviam consumo abaixo do mínimo, segundo informações
retiradas do site da Ré”.
.................................................................................................
Em sua defesa, a ré aduziu que:
.................................................................................................
“(...) ao promover inspeção de rotina na localidade onde se
situa a unidade consumidora da parte Autora em 30/05/2023,
houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI
de nº 51053318, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO
DIRETA, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo
e real consumo da unidade (...)
Promovido o estudo de consumo e faturamento, concluiu-se
que a unidade de consumo de nº 7877246.0, de titularidade
da parte Autora, obteve benefício com faturamento a menor
no período de 26/07/2022 a 29/05/2023, gerando, por via de
consequência, a cobrança no valor de R$3.864,85 (...)”
.................................................................................................
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O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação.
Induvidoso que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) produzido
unilateralmente, por si só, não presume a validade da cobrança. Sendo, inclusive,
entendimento pacífico desta Corte de que o TOI não goza de presunção de legitimidade,
nos termos do verbete n.º 256 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça:
.................................................................................................
N.º 256 - "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado
de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de
legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
.................................................................................................
Cabe colacionar decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito do
tema:
.................................................................................................
“AgRg no AREsp 521111 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL2014/0119128-1 / Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO / PRIMEIRA TURMA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o. E 2o. DA
LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE
INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95;
2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas
pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos
Embargos de Declaração opostos. Carecem, portanto de
prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282
e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do
conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas
produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a
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demonstrar a existência de irregularidade na unidade de
consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973
quando a prova da fraude deve ser produzida pela
Agravante, como no caso. Também é firme o
entendimento desta Corte Superior de que não é
suficiente para a caracterização da suposta fraude a
prova apurada unilateralmente pela concessionária.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o
entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação,
incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável
também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo
constitucional.
4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega
provimento”.
DJe 27/09/2018
.................................................................................................
.................................................................................................
“STJ – REsp 1605703 / SP RECURSO ESPECIAL
2015/0278756-0
Órgão julgador T2 – SEGUNDA TURMA
Publicação DJe 17/11/2016
Data do julgamento 08/11/2016
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN
Data de publicação 17/11/2016
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO
IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO
MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA
CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “o Termo de
Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico
perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na
presença do Consumidor (conforme assinatura), foi
constatado que à revelia da Requerida, o hardware do
medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor,
e conseqüentemente, provocando prejuízos à
Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls.
30)”e que “a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs
lavrados pela Requerida” (fls. 209-210, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
foi apresentada.
3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova
técnica produzida unilateralmente, TOI – Termo de
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Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor
encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua
vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica
processual, no sentido de que, negado o fato pela parte,
afasta-se o ônus probatório – negativa non sunt probanda -,
ou seja, a negativa do fato não exige prova.
4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito
excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do
ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder
suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se
encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto,
a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de
tal maneira que se evite a diabolização da prova – aquela
entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser
produzida – como a prova de fato negativo.
5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência
do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais,
a empresa concessionária, além de todos os dados
estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu
corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os
equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no
medidor.
6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de
Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente
para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do
acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo
não está em consonância com a orientação do STJ de que é
insuficiente para a caracterização de suposta fraude no
medidor de consumo de energia a prova apurada
unilateralmente pela concessionária”.
.................................................................................................
Dessa feita, a realização de prova técnica, sob o crivo do contraditório,
revela-se, em regra, necessária para apuração de irregularidades no consumo aferido
na unidade objeto da lide.
No caso vertente, para comprovar suas alegações a parte anexou as
faturas de consumo (ID 73731360), nas quais se verifica a existência de consumo zerado
em alguns meses do período contestado:
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Por outro lado, a ré colacionou apenas cópia do TOI nº 5105338 e
fotografias (id 77341856).
Frise-se que, em que pese a verificação de consumo zerado, em alguns
dos meses, a autora afirma que o imóvel permaneceu desocupado, com os disjuntores
desligados, por se tratar de imóvel de veraneio.
Não obstante, ainda que se trate de imóvel de veraneio, tal fato não afasta
a necessidade de cobrança mensal pelo custo da disponibilidade do serviço, motivo pelo
qual, caberia a cobrança de tarifa mínima, como ocorrido nos meses de agosto a
dezembro de 2022.
Assim, há de se reconhecer que são fortes as evidências de consumo
irregular na unidade consumidora da recorrida, não havendo motivo para se deixar de
considerar a ocorrência da adulteração visualizada pelos técnicos da concessionária no
medidor instalado no imóvel e registrada no termo ora impugnado.
Por outro lado, a parte autora não comprovou a ocorrência de nenhum
abuso ou qualquer razão a justificar o consumo zerado em diversos meses, auferido pela
concessionária.
Nesse cenário, entretanto, vale ressaltar que, instada a se manifestar em
provas (ID 148571262), a parte autora informou que não possuía interesse na produção
de novas provas, na petição de ID 151700830, não se desincumbindo de seu ônus
probatório.
Portanto, tal cenário evidencia a ocorrência de irregularidades na aferição
da energia consumida na unidade residencial da autora/recorrente.
Logo, considerando a medição do consumo próximo ao zerado no período
referente à lavratura do TOI, correta a conclusão do juízo de origem.
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Registre-se, ainda, que embora a responsabilidade da parte ré seja
objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder
independentemente de culpa pela conduta que cause dano ao consumidor, cabe à parte
autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, do que, todavia, não
se desincumbiu e, ao contrário, a prova dos autos desconstituem as argumentações
deduzidas na exordial.
Desse modo, considerando-se que não restou demonstrada a suposta
irregularidade do TOI, tem-se que não merecem prosperar os pleitos autorais, impondose a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao
recurso, majorando os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem em 5%,
totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§11
do CPC, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES
Relatora
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