Processo: 0842180-50.2024.8.19.0002
Relator: DES. SONIA DE FATIMA DIAS
Data do julgamento:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 084218050.2024.8.19.0002
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A
EMBARGADA: MARIA ESTELA FEIJO FERREIRA
RELATORA: DES. SONIA DE FATIMA DIAS
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE FRAUDE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO OU DE
RECEBIMENTO DE VALORES. FRAUDE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA
ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de reconhecimento de fraude contratual
c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito
ajuizada em virtude de empréstimo consignado não
reconhecido pela parte autora, culminando em descontos
mensais de R$ 263,94. Requer, em tutela de urgência, a
abstenção de novos descontos relacionados ao contrato
de empréstimo não reconhecido. Ao final, pede o
reconhecimento da fraude, com o cancelamento de todo e
qualquer vínculo decorrente do contrato impugnado,
datado de 02/01/2024, a extinção das respectivas
cobranças e a quitação do empréstimo, bem como a
restituição em dobro dos valores descontados e a
condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título
de danos morais.
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Assinado em 05/02/2026 14:29:43
SONIA DE FATIMA DIAS:15405 Local: GAB. DES(A). SONIA DE FATIMA DIAS
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2. Sentença de procedência dos pedidos para declarar a
nulidade do contrato impugnado, determinando o seu
cancelamento. Condena a parte ré à restituição em dobro
dos valores que tenham sido descontados da autora
a partir de 05/08/2024, com a incidência de correção
monetária e de juros legais a contar da data de cada
desconto, bem como ao pagamento de indenização pelos
danos morais sofridos, no importe de R$3.000,00, com a
incidência de correção monetária a partir da data da
publicação da sentença e de juros legais a contar da data
do primeiro desconto indevido.
3. Apelação interposta pela parte ré arguindo, preliminar de
impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna
pela reforma da sentença para a total improcedência dos
pedidos autorais
4. Apelação conhecida e desprovida.
5. Embargos de declaração opostos pela ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. De fato, a decisão embargada deixou de aplicar os artigos
389 e 406 com a redação atual, Lei nº 14.905/2024.
8. O entendimento do STJ é no sentido de que a partir da
vigência da Lei 14.905/2024, os juros moratórios e a
correção monetária devem observar os índices e atual
forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC/02,
com nova redação.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para
determinar que a aplicação dos juros e correção monetária
observe a forma de cálculo prevista nos arts 389 e 406 do
CC/02, com a redução da Lei 14.905/2024.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe,
ACORDAM os Desembargadores que compõe a 22ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgar o presente recurso
na forma espelhada pela Certidão de Julgamento, imediatamente lavrada.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão que negou
provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, de modo a
manter a sentença de procedência vergastada, nos termos do voto da relatora,
assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
FRAUDE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
CONTRATO OU DE RECEBIMENTO DE VALORES.
FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO
MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA
ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de reconhecimento de fraude contratual c/c
indenizatória por danos morais e repetição de indébito ajuizada
em virtude de empréstimo consignado não reconhecido pela
parte autora, culminando em descontos mensais de R$ 263,94.
Requer, em tutela de urgência, a abstenção de novos descontos
relacionados ao contrato de empréstimo não reconhecido. Ao
final, pede o reconhecimento da fraude, com o cancelamento
de todo e qualquer vínculo decorrente do contrato impugnado,
datado de 02/01/2024, a extinção das respectivas cobranças
e a quitação do empréstimo, bem como a restituição em
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dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao
pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
2. Sentença de procedência dos pedidos para declarar a
nulidade do contrato impugnado, determinando o seu
cancelamento. Condena a parte ré à restituição em dobro dos
valores que tenham sido descontados da autora a partir de
05/08/2024, com a incidência de correção monetária e de
juros legais a contar da data de cada desconto, bem como
ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no
importe de R$3.000,00, com a incidência de correção
monetária a partir da data da publicação da sentença e de
juros legais a contar da data do primeiro desconto indevido.
3. Apelação interposta pela parte ré arguindo, preliminar de
impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela
reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos
autorais
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em:
i. Apurar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça
deferida em benefício da parte autira;
ii. Analisar a legitimidade, ou não, do contrato de empréstimo
celebrado em 2024 em nome da parte autora junto ao banco réu;
iii. Estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos
valores descontados em razão do empréstimo vergastado;
iv. Verificar a ocorrência, ou não, de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que
a parte impugnante não logrou êxito em comprovar a suficiência
de recursos por parte da autora/apelada.
6. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e
falhas na prestação de serviços bancários é objetiva, nos termos
do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, incidindo
independentemente de culpa.
7. Cabe ao fornecedor de serviços bancários demonstrar a
regularidade da contratação impugnada. A ausência de
documentos mínimos comprobatórios da relação contratual
inviabiliza a imputação de qualquer obrigação ao consumidor.
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8. O banco réu não apresentou o contrato supostamente
firmado em 2024 nem comprovou o repasse do valor alegado
à conta da autora, limitando-se a alegar tratar-se de
refinanciamento do contrato de 2016, sem apresentar qualquer
prova dessa renegociação.
7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do réu provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
8. O contrato de empréstimo impugnado, no valor de R$
3.932,98, tem como data de celebração 02/01/2024, sendo
a presente ação ajuizada em 30/10/2024, após a autora
aguardar o desfecho da reclamação administrativa (ROI
FI_2023/4445-000000481), a qual, conforme relatado pela
própria ré em contestação, foi julgada improcedente, de modo
que, especialmente levando em conta a reclamação
administrativa anteriormente formulada pela autora, a ação fora
ajuizada em tempo foi proposta em prazo razoável após a
contratação do empréstimo e realização dos descontos, estes
iniciados em fevereiro de 2024.
9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado de
forma indevida do consumidor será cabível quando houver
a quebra da boa-fé objetiva, independentemente da
comprovação de má-fé ou culpa.
10. A parte ré deixou de comprovar que as cobranças
questionadas consistiriam em engano justificável, é cabível a
devolução em dobro dos valores comprovadamente
descontados da parte autora em relação ao contrato
impugnado.
11. Os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a
esfera do mero aborrecimento, impondo-se o dever de
indenizar.
12. O valor da indenização deve ser mantido no total de R$
3.000,00 este adequado, razoável e proporcional ao caso dos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Sentença mantida como lançada. Recurso conhecido e
desprovido.
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Embargos de declaração opostos pela parte ré, que alega, em
síntese, a ocorrência de omissão quanto à definição dos índices de correção
monetária e juros de mora aplicáveis. Sustenta que a Lei nº 14.905/2024, vigente
para condenações proferidas a partir de 30/08/2024 — como no caso dos autos
—, deve ser observada na fixação dos mencionados encargos. Requer o
acolhimento dos embargos para suprir a omissão indicada.
Recurso tempestivo (index 45).
Contrarrazões da parte embargada (index 49).
É breve o relatório.
VOTO
Recebo os Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo
legal.
Merece acolhimento os embargos pelo que passo a expor.
De fato, a decisão embargada deixou de aplicar os artigos 389 e 406
com a redação atual, Lei nº 14.905/2024.
Quanto à aplicação da taxa Selic, verifica-se o seguinte:
O art. 389 e parágrafo único do CC/02, com redação atual, dispõem:
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros, atualização monetária e honorários de
advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização
monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em
lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR).
E o art. 406 do CC/02 e parágrafos, com redação atual, dispõem:
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Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem
taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os
juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice
de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de
aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
período de referência.”(NR)
O entendimento do STJ é no sentido de que a partir da vigência da
Lei 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os
índices e atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC/02, com
nova redação.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NECESSIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA. DE
PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO RECUPERAÇÃO DA
JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO
SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO
INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO
CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo
que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das
premissas firmadas com base na análise do acervo fáticoprobatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
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3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do
STF.
4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os
juros moratórios e a correção monetária devem observar os
índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406
do CC.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO para determinar que a aplicação dos juros e correção monetária
deve observar a forma de cálculo prevista nos arts 389 e 406 do CC/02, com a
redução da Lei 14.905/2024.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
SONIA DE FÁTIMA DIAS
Desembargadora Relatora
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