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Decisão pdf_306_12

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Processo: 0842180-50.2024.8.19.0002

Relator: DES. SONIA DE FATIMA DIAS

Data do julgamento:

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                               ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                                   PODER JUDICIÁRIO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                     VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº                             084218050.2024.8.19.0002
        EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A
        EMBARGADA: MARIA ESTELA FEIJO FERREIRA
        RELATORA: DES. SONIA DE FATIMA DIAS



                                   ACÓRDÃO

                            EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE
                            DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
                            DE FRAUDE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
                            MORAIS     E REPETIÇÃO      DE    INDÉBITO.     EMPRÉSTIMO
                            CONSIGNADO       NÃO    RECONHECIDO.        AUSÊNCIA       DE
                            COMPROVAÇÃO       DA EXISTÊNCIA    DE     CONTRATO   OU    DE
                            RECEBIMENTO DE VALORES. FRAUDE. RESPONSABILIDADE
                            OBJETIVA    DO FORNECEDOR.       RESTITUIÇÃO    EM   DOBRO.
                            DANO     MORAL CONFIGURADO.        VERBA       INDENIZATÓRIA
                            ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
                            CONTRADIÇÃO       OU    OBSCURIDADE.        EMBARGOS       DE
                            DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

                         I. CASO EM EXAME

                         1. Trata-se de ação de reconhecimento de fraude contratual
                            c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito
                            ajuizada em virtude de empréstimo consignado não
                            reconhecido pela parte autora, culminando em descontos
                            mensais de R$ 263,94. Requer, em tutela de urgência, a
                            abstenção de novos descontos relacionados ao contrato
                            de empréstimo não reconhecido. Ao final, pede o
                            reconhecimento da fraude, com o cancelamento de todo e
                            qualquer vínculo decorrente do contrato impugnado,
                            datado de 02/01/2024, a extinção das respectivas
                            cobranças e a quitação do empréstimo, bem como a
                            restituição em dobro dos valores descontados e a
                            condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título
                            de danos morais.


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                                           Assinado em 05/02/2026 14:29:43
SONIA DE FATIMA DIAS:15405                 Local: GAB. DES(A). SONIA DE FATIMA DIAS
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        2. Sentença de procedência dos pedidos para declarar a
           nulidade do contrato impugnado, determinando o seu
           cancelamento. Condena a parte ré à restituição em dobro
           dos valores que tenham sido descontados da autora
           a partir de 05/08/2024, com a incidência de correção
           monetária e de juros legais a contar da data de cada
           desconto, bem como ao pagamento de indenização pelos
           danos morais sofridos, no importe de R$3.000,00, com a
           incidência de correção monetária a partir da data da
           publicação da sentença e de juros legais a contar da data
           do primeiro desconto indevido.
        3. Apelação interposta pela parte ré arguindo, preliminar de
           impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna
           pela reforma da sentença para a total improcedência dos
           pedidos autorais
        4. Apelação conhecida e desprovida.
        5. Embargos de declaração opostos pela ré.

        II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

        6. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de omissão,
           contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

        III. RAZÕES DE DECIDIR

        7. De fato, a decisão embargada deixou de aplicar os artigos
           389 e 406 com a redação atual, Lei nº 14.905/2024.
        8. O entendimento do STJ é no sentido de que a partir da
           vigência da Lei 14.905/2024, os juros moratórios e a
           correção monetária devem observar os índices e atual
           forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC/02,
           com nova redação.

        IV. DISPOSITIVO

        9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para
           determinar que a aplicação dos juros e correção monetária
           observe a forma de cálculo prevista nos arts 389 e 406 do
           CC/02, com a redução da Lei 14.905/2024.




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Embargos de Declaração nº 0842180-50.2024.8.19.0002
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          Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe,
ACORDAM os Desembargadores que compõe a 22ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgar o presente recurso
na forma espelhada pela Certidão de Julgamento, imediatamente lavrada.




                                  RELATÓRIO

          Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão que negou
provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, de modo a
manter a sentença de procedência vergastada, nos termos do voto da relatora,
assim ementado:

                     EMENTA:   DIREITO  DO   CONSUMIDOR    E  CIVIL.
                     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
                     FRAUDE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA
                     POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
                     EMPRÉSTIMO    CONSIGNADO    NÃO RECONHECIDO.
                     AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
                     CONTRATO OU DE RECEBIMENTO DE VALORES.
                     FRAUDE.    RESPONSABILIDADE    OBJETIVA    DO
                     FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO
                     MORAL CONFIGURADO.      VERBA    INDENIZATÓRIA
                     ADEQUADA.     SENTENÇA    MANTIDA.    RECURSO
                     DESPROVIDO.

                     I.     CASO EM EXAME

                     1. Trata-se de ação de reconhecimento de fraude contratual c/c
                     indenizatória por danos morais e repetição de indébito ajuizada
                     em virtude de empréstimo consignado não reconhecido pela
                     parte autora, culminando em descontos mensais de R$ 263,94.
                     Requer, em tutela de urgência, a abstenção de novos descontos
                     relacionados ao contrato de empréstimo não reconhecido. Ao
                     final, pede o reconhecimento da fraude, com o cancelamento
                     de todo e qualquer vínculo decorrente do contrato impugnado,
                     datado de 02/01/2024, a extinção das respectivas cobranças
                     e a quitação do empréstimo, bem como a restituição em

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      dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao
      pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
      2. Sentença de procedência dos pedidos para declarar a
      nulidade do contrato impugnado, determinando o seu
      cancelamento. Condena a parte ré à restituição em dobro dos
      valores que tenham sido descontados da autora a partir de
      05/08/2024, com a incidência de correção monetária e de
      juros legais a contar da data de cada desconto, bem como
      ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no
      importe de R$3.000,00, com a incidência de correção
      monetária a partir da data da publicação da sentença e de
      juros legais a contar da data do primeiro desconto indevido.
      3. Apelação interposta pela parte ré arguindo, preliminar de
      impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela
      reforma da sentença para a total improcedência dos pedidos
      autorais

      II.    QUESTÃO EM DISCUSSÃO

      4. A controvérsia consiste em:
      i. Apurar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça
      deferida em benefício da parte autira;
      ii. Analisar a legitimidade, ou não, do contrato de empréstimo
      celebrado em 2024 em nome da parte autora junto ao banco réu;
      iii. Estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos
      valores descontados em razão do empréstimo vergastado;
      iv. Verificar a ocorrência, ou não, de dano moral.

      III.   RAZÕES DE DECIDIR

      5. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que
      a parte impugnante não logrou êxito em comprovar a suficiência
      de recursos por parte da autora/apelada.
      6. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e
      falhas na prestação de serviços bancários é objetiva, nos termos
      do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, incidindo
      independentemente de culpa.
      7. Cabe ao fornecedor de serviços bancários demonstrar a
      regularidade da contratação impugnada. A ausência de
      documentos mínimos comprobatórios da relação contratual
      inviabiliza a imputação de qualquer obrigação ao consumidor.
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      8. O banco réu não apresentou o contrato supostamente
      firmado em 2024 nem comprovou o repasse do valor alegado
      à conta da autora, limitando-se a alegar tratar-se de
      refinanciamento do contrato de 2016, sem apresentar qualquer
      prova dessa renegociação.
      7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do réu provar fato
      impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
      8. O contrato de empréstimo impugnado, no valor de R$
      3.932,98, tem como data de celebração 02/01/2024, sendo
      a presente ação ajuizada em 30/10/2024, após a autora
      aguardar o desfecho da reclamação administrativa (ROI
      FI_2023/4445-000000481), a qual, conforme relatado pela
      própria ré em contestação, foi julgada improcedente, de modo
      que, especialmente      levando em conta       a    reclamação
      administrativa anteriormente formulada pela autora, a ação fora
      ajuizada em tempo foi proposta em prazo razoável após a
      contratação do empréstimo e realização dos descontos, estes
      iniciados em fevereiro de 2024.
      9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
      sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado de
      forma indevida do consumidor será cabível quando houver
      a quebra da boa-fé objetiva, independentemente da
      comprovação de má-fé ou culpa.
      10. A parte ré deixou de comprovar que as cobranças
      questionadas consistiriam em engano justificável, é cabível a
      devolução em dobro dos valores comprovadamente
      descontados da parte autora em relação ao contrato
      impugnado.
      11. Os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a
      esfera do mero aborrecimento, impondo-se o dever de
      indenizar.
      12. O valor da indenização deve ser mantido no total de R$
      3.000,00 este adequado, razoável e proporcional ao caso dos
      autos.

      IV.    DISPOSITIVO E TESE

      11. Sentença mantida como lançada. Recurso conhecido e
      desprovido.



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           Embargos de declaração opostos pela parte ré, que alega, em
síntese, a ocorrência de omissão quanto à definição dos índices de correção
monetária e juros de mora aplicáveis. Sustenta que a Lei nº 14.905/2024, vigente
para condenações proferidas a partir de 30/08/2024 — como no caso dos autos
—, deve ser observada na fixação dos mencionados encargos. Requer o
acolhimento dos embargos para suprir a omissão indicada.

          Recurso tempestivo (index 45).

          Contrarrazões da parte embargada (index 49).

          É breve o relatório.

                                     VOTO

          Recebo os Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo
legal.

          Merece acolhimento os embargos pelo que passo a expor.

          De fato, a decisão embargada deixou de aplicar os artigos 389 e 406
com a redação atual, Lei nº 14.905/2024.

          Quanto à aplicação da taxa Selic, verifica-se o seguinte:

          O art. 389 e parágrafo único do CC/02, com redação atual, dispõem:

                     Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
                     danos, mais juros, atualização monetária e honorários de
                     advogado.
                     Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização
                     monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em
                     lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de
                     Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela
                     Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
                     ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR).

          E o art. 406 do CC/02 e parágrafos, com redação atual, dispõem:


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               Embargos de Declaração nº 0842180-50.2024.8.19.0002
                                                                             RCM
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                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                                 PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                   VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

                    Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem
                    taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os
                    juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
                    § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema
                    Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice
                    de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
                    389 deste Código.
                    § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de
                    aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e
                    divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
                    § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
                    considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
                    período de referência.”(NR)

          O entendimento do STJ é no sentido de que a partir da vigência da
Lei 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os
índices e atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC/02, com
nova redação.

          Confira-se:

                    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                    AÇÃO      DE    COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
                    GRATUITA.      NECESSIDADE          HIPOSSUFICIÊNCIA.         DE
                    PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO RECUPERAÇÃO DA
                    JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
                    AUSÊNCIA         DE        DEMONSTRAÇÃO.             REEXAME.
                    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO
                    SOBRE      A    FALTA      DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO
                    INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
                    SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E
                    CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO
                    CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024.
                    INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
                    1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
                    não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo
                    que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência
                    da Súmula n. 83 do STJ.
                    2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das
                    premissas firmadas com base na análise do acervo fáticoprobatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
                                                                                    7


              Embargos de Declaração nº 0842180-50.2024.8.19.0002
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                                PODER JUDICIÁRIO
                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                  VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

                    3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
                    violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
                    inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária,
                    por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do
                    STF.
                    4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os
                    juros moratórios e a correção monetária devem observar os
                    índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406
                    do CC.
                    5. Agravo interno parcialmente provido.
                    (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio
                    de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
                    12/9/2024.)

         Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO para determinar que a aplicação dos juros e correção monetária
deve observar a forma de cálculo prevista nos arts 389 e 406 do CC/02, com a
redução da Lei 14.905/2024.

              Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

                         SONIA DE FÁTIMA DIAS
                         Desembargadora Relatora




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              Embargos de Declaração nº 0842180-50.2024.8.19.0002
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