Processo: 0863878-52.2023.8.19.0001
Relator: Desembargador CELSO SILVA FILHO
Data do julgamento:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL N.0863878-52.2023.8.19.0001
Apelante: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Apelada: GILDA NUNES DO NASCIMENTO
Relator: Desembargador CELSO SILVA FILHO
Juízo de origem: Comarca da Capital, 44ª Vara Cível
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível em face de sentença, pela qual o d.
Magistrado julgou procedente o pedido autoral, para
condenar a parte ré a devolver valor indevidamente
debitado da conta autora, de forma dobrada, nos termos
no artigo 42, do CDC, bem como condenar o réu ao
pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a título de indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preliminarmente, analisar preliminar de cerceamento
de defesa.
3. No mérito, cumpre analisar a existência de falha na
prestação do serviço bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conjunto fático-probatório que milita em favor da
narrativa autoral. O réu, ora apelante, limitou-se a
sustentar que as transferências via PIX não poderiam ter
sido realizadas por terceiros, sem o consentimento da
titular da conta, pois dependem de diversos mecanismos
de segurança, de controle exclusivo da correntista. A
demonstração de que as transações não ocorreram, tal
como afirmado pela autora, constituiria prova negativa,
de impossível produção por sua parte, de modo que
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Assinado em 02/10/2025 08:17:29
CELSO SILVA FILHO:15632 Local: GAB. DES CELSO SILVA FILHO
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competia à instituição financeira comprovar a
regularidade das operações, ônus do qual não se
desincumbiu. A autora comprovou a ocorrência das
transferências bancárias impugnadas, demonstrando
que, no dia 09/03/2023, foram realizadas duas
transações via PIX, entre 18h09 e 18h36, nos valores de
R$2.499,88 e R$1.999,98, além de outra transferência,
no dia 10/03/2023, às 10h53, no valor de R$ 2.999,08.
O histórico de movimentação da conta poupança da
apelada, apresentado pela própria ré, corrobora a
narrativa autoral, evidenciando que a titular, pessoa
idosa, de (83 anos), utilizava a conta exclusivamente
para o recebimento de seu benefício previdenciário e não
havia realizado transações eletrônicas, circunstância que
torna as transferências impugnadas absolutamente
atípicas e destoantes de seu perfil de consumo.
Presentes os pressupostos para o reconhecimento da
responsabilidade da instituição financeira, pela fraude
em prejuízo do consumidor, o que configura falha na
prestação do serviço. Restituição, em dobro, dos valores
referentes às transações não reconhecidas é medida que
se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do
CDC.
5. Dano moral não configurado. Não se verifica qualquer
desdobramento do fato a fundamentar sua configuração.
DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os
Desembargadores que compõem a 22ª Câmara de Direito Privado (antiga
23ª Câmara Cível), por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
VOTO
O cerne do presente recurso consiste em analisar a existência
de falha na prestação do serviço bancário, com o intuito de verificar: (i) a
ocorrência de vício apto a ensejar a restituição em dobro dos valores
indevidamente descontados da conta da parte autora, ora apelada; (ii) a
configuração do dano moral indenizável; e (iii) sendo positiva a conclusão,
a manutenção ou redução do quantum indenizatório fixado em primeiro
grau.
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Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de
defesa, suscitada pelo apelante sob o argumento necessidade de produção
de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, com o
intuito de demonstrar a regularidade da contratação.
Como bem destacado pelo juízo de origem, a narrativa dos
fatos apresentada pela parte autora se encontra suficientemente detalhada
nos autos, funda em falha na prestação do serviço por fato alheio e sem
qualquer interferência da autora, não tem lugar a produção de prova oral
consistente em seu depoimento, que em nada irá contribuir ao deslinde da
questão, além de causar desnecessário retardo à solução final.
A propósito, a condução da instrução probatória compete ao
magistrado, que atua como destinatário das provas, cabendo-lhe, nos
termos do art. 370 do CPC/2015, avaliar a necessidade, a utilidade e a
pertinência das provas requeridas, a fim de formar sua convicção.
No presente caso, não se evidenciam controvérsias de fato
relevantes que justifiquem a imprescindibilidade da produção de prova oral,
sendo plenamente possível o julgamento da demanda com base na prova
documental já acostada aos autos, em especial os instrumentos contratuais
bancários.
Dessa forma, não se verifica cerceamento de defesa,
tampouco nulidade processual, sendo legítimo o julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 371 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito recursal.
A relação jurídica descrita nos autos se enquadra no conceito
de relação de consumo, regulada pela Lei n. 8.078/90, pelo que se aplica a
norma de ordem pública em questão, notadamente, a regra de inversão do
ônus da prova (art. 6º, VIII), o que não isenta o autor do dever de
comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito
(art. 373, I, do CPC).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora
comprovou a ocorrência das transferências bancárias impugnadas,
demonstrando que, no dia 09/03/2023, foram realizadas duas transações
via PIX, entre 18h09 e 18h36, nos valores de R$ 2.499,88 e R$ 1.999,98,
além de outra transferência no dia 10/03/2023, às 10h53, no valor de
R$ 2.999,08, conforme documentos acostados aos autos (índexes
58967167 e 58967161).
Constam, ainda, o registro da ocorrência policial (índex
58967164) e o pedido administrativo de devolução dos valores (índex
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58967166), ao qual foi negado provimento pela instituição financeira, tendo
a autora, inclusive, alegado o bloqueio indevido de sua conta, utilizada para
recebimento de benefício previdenciário.
Por sua vez, a ré, ora apelante, limitou-se a sustentar que as
transferências via PIX não poderiam ter sido realizadas por terceiros sem o
consentimento da titular da conta, pois dependem de diversos mecanismos
de segurança, de controle exclusivo da correntista. Contudo, a
demonstração de que as transações não ocorreram, tal como afirmado pela
autora, constituiria prova negativa de impossível produção por sua parte,
de modo que competia à instituição financeira comprovar a regularidade
das operações, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito, o histórico de movimentação da conta poupança
vinculada à autora, ora apelada, apresentado pela própria ré, corrobora a
narrativa autoral, evidenciando que a titular, pessoa idosa de (83 anos),
utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício
previdenciário e jamais havia realizado transações eletrônicas,
circunstância que torna as transferências impugnadas absolutamente
atípicas e destoantes de seu perfil de consumo.
Nesse sentido, conforme destacado na sentença recorrida
(índex 188125362), “fica claro que a autora foi vítima de fraude, pois
diversas transações foram realizadas em poucos minutos, somando valores
elevados, destoando completamente do padrão de utilização da conta
bancária, sobretudo considerando-se que a autora jamais havia realizado
transferências via PIX anteriormente. A instituição financeira deveria ter
adotado mecanismos de segurança aptos a impedir ou, ao menos, dificultar
esse tipo de fraude”.
Cumpre destaca, a Resolução BCB n. 1, de 12/08/2020, que
instituiu o arranjo de pagamentos PIX e aprovou o respectivo regulamento,
atribuiu às instituições financeiras a obrigação de implementar mecanismos
de segurança voltados à prevenção de fraudes. Cabe aos bancos, portanto,
adotar sistemas de inteligência que permitam identificar transações
suspeitas e bloquear, cautelarmente, aquelas que apresentem indícios de
fraude. Não o fazendo, configuram-se a omissão no dever de segurança e
a consequente responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor.
No caso, embora tenha ocorrido bloqueio da conta da autora,
tal medida não foi implementada de forma cautelar, restando ineficaz para
impedir a concretização do golpe. Diante disso, é inequívoca a falha na
prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira pelo
ressarcimento dos valores indevidamente transferidos.
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Por fim, destaca-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC,
incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela
qual não prosperam suas alegações defensivas.
A ocorrência de fraudes ou ilícitos praticados no âmbito do
sistema bancário, ainda que por terceiros, não afasta a responsabilidade
civil da instituição financeira, porquanto tais eventos integram os riscos
inerentes à atividade desempenhada, caracterizando-se como fortuito
interno.
Trata-se do entendimento consolidado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.197.929/PR,
submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS
CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO
EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por
exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.”
(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)”.
No mesmo sentido, o verbete n. 479 do Enunciado de Súmula
daquela Corte Superior, in verbis:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias".
E, também, o verbete sumular n. 94 deste TJRJ, in verbis:
“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever
do fornecedor de indenizar”.
Assim, diante da ausência de provas que comprovem a
regularidade das transações impugnadas, impõe-se reconhecer a
responsabilidade da instituição financeira pela fraude em prejuízo do
consumidor, o que configura falha na prestação do serviço.
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Consequentemente, deve ser mantida a r. sentença quanto à
obrigação de à restituição, em dobro, dos valores referentes às transações
não reconhecidas. A devolução em dobro da quantia indevidamente
descontada é medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único,
do CDC, que estabelece:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.”
Como se percebe, estipulou o legislador consumerista, como
regra geral, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente,
justamente com a finalidade de incentivar os fornecedores a adotarem
medidas de proteção e prevenção de cobranças abusivas.
A norma, porém, prevê uma exceção que, se verificada,
determina que a restituição ocorra na forma simples, e não dobrada, a
saber, a ocorrência de engano justificável. Trata-se de conceito jurídico
indeterminado, sobre o qual muito se tem controvertido, tanto em doutrina,
quanto em jurisprudência.
Nesse sentido, afirma, por exemplo, Bruno Miragem1 que:
“[...] A expressão ‘salvo engano justificável’, referida no artigo 42,
parágrafo único, do CDC, a rigor imputa ao fornecedor o ônus de
demonstrar que o equívoco da cobrança tem sua origem em conduta
justificável (não dolosa e não culposa), para efeito de não fazer
incidir a regra que determina a devolução em dobro. [...].”
O E. STJ, por sua Corte Especial, pacificou o entendimento
acerca da repetição em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único), no
julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.
676.628-RS, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 21/10/2020, DJe
30/03/2021, fixando as seguintes teses jurídicas:
“[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A
restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do artigo 42, do
CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que
realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida
cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de
1
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: RT, 2013, p. 292.
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valores referentes a serviços não contratados promovida por
empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo
prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205, do Código
Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao
lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto
(Súmula n. 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os
efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese
- para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro
do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente
acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças
indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de
serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais
apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após
a data da publicação do acórdão.”
No presente caso, e como acima exposto, em que as
transações decorreram de fraude, o ressarcimento deverá ocorrer de forma
dobrada, nos termos da norma contida no parágrafo único, do artigo 42, do
CDC, e da tese jurídica n. 1, fixada pela Corte Especial, no julgamento dos
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 676.628-RS,
posto que não se cogita de engano justificável por parte do apelante.
Resta analisar se os fatos narrados na prefacial ensejam o
dever de indenizar a título de danos morais, e, caso positivo, se o valor
arbitrado deve ser mantido ou reduzido.
O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da
vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade
humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, resta lesado.
Nesse sentido coloca-se a lição da Profª. Maria Celina Bodin
de Moraes:
“[...] toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua
condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo
como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será
automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se
concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. [...] A
definição aqui esboçada parece ser mais útil quando se tratar de
verificar, nas concretas circunstâncias, a presença ou ausência do
dano moral. De fato, não será toda e qualquer situação de
sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a
reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para
afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais,
já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica,
a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano
extrapatrimonial em sentido estrito”.1
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Não é, portanto, qualquer vício do serviço que enseja danos
morais, mas somente aquele com potencial de causar tamanho desgosto e
sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa
humana.
Meros dissabores e frustrações de expectativas compõem
muitas vezes a vida cotidiana e moderna, em sociedades cada vez mais
complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por
isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a
vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles
que os suportam.
No caso em exame, a documentação acostada aos autos não
demonstra que a conduta da parte ré, provocou lesão ao bom nome da
autora, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no
comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo,
o que afasta a pretensão de reparação extrapatrimonial. A propósito, não
se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a indenização
fixada na sentença, devendo ser observado, inclusive, que a ré é igualmente
vítima do evento.
Nesse sentido, precedentes deste E. TJRJ em casos análogos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIAS EM
SEQUÊNCIA (PIX). FRAUDE. Sentença de parcial procedência para
condenar a parte ré a restituir aos autores o valor de R$ 19.000,00,
referente às transações não reconhecidas, acrescido de juros de 1%
ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de cada
débito efetuado; bem como a pagar à 2ª autora o valor de R$
6.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês
a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da
sentença (súmula 362 do STJ). Recurso exclusivo da parte ré. Relação
de consumo. Parte autora que produziu prova mínima do fato
constitutivo do direito pleiteado. Demonstração da ausência da
realização das transferências impugnadas exigiria a produção de
prova negativa, impossível de ser realizada pela parte autora.
Incumbia ao réu/apelante demonstrar, por meios idôneos, a
legitimidade das operações realizadas. Parte ré que se limita a afirmar
que não restou constatado indícios de invasão na conta corrente da
parte autora, uma vez que todos os acessos foram feitos do mesmo
aparelho e as transações não fugiram do seu perfil transacional.
Documentos constantes dos autos demonstram que as quatro
transferências impugnadas foram realizadas com intervalo de poucos
minutos, via "WEB" e não via "Mobile" como todas as demais
transações e que fogem totalmente do perfil da titular da conta. A
parte ré não fez prova das suas alegações, sendo certo que as telas
do sistema informatizado do banco não demonstram regularidade das
transferências. Parte ré não logrou demonstrar a regularidade da
prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do
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art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte
autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Aplicação da Teoria
do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se
disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de
bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios
resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Aplicação do verbete sumulado nº 479 do STJ. A matéria versada nos
autos não tem o condão de acarretar danos morais à 2ª autora e não
se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a
indenização. Sentença reformada em parte para excluir a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
determinar a distribuição das custas judiciais na proporção de
50% para cada parte e condenar a autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa, deduzido o proveito econômico.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0821667-74.2023.8.19.0203
- APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento:
03/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)”. [grifo nosso]
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. FRAUDE
PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. TRANSFERÊNCIA VIA PIX
QUE FOGE AO PERFIL DE CONSUMO DA CLIENTE. RESOLUÇÃO BCB
Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020. NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO
CAUTELAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE
DA MEDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA. ASSIM, DE
RIGOR DEVE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARCAR COM AS
CONSEQUÊNCIAS DE SUA NEGLIGÊNCIA, CABENDO DESTACAR-SE
QUE O RISCO É PRÓPRIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO
MATERIAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. DE ACORDO COM A SÚMULA 227 DO STJ, A
PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. ENTRETANTO, É
NECESSÁRIO QUE A ENTIDADE COMPROVE A EFETIVA LESÃO AO
NOME, À REPUTAÇÃO, À CREDIBILIDADE OU À IMAGEM PERANTE
TERCEIROS, A PONTO DE PREJUDICAR SUA ATIVIDADE COMERCIAL,
ÔNUS DA QUAL A PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU, NOS TERMOS
DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS
DO ART. 85, § 2º, E 86, CAPUT, DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. (0809280-51.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 25/01/2024 - VIGESIMA CAMARA
DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)”. [grifo nosso]
Portanto, a r. sentença merece parcial reforma, para julgar
improcedente o pedido indenizatório a título de dano moral.
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Ressalte-se que, diante da procedência parcial do recurso da
ré, ora apelante, está configurada sucumbência recíproca.
Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86, caput,
CPC), as custas processuais e honorários advocatícios devem se dar na
seguinte proporção:
a) Parte autora: deverá arcar com 50% das custas
processuais e pagar honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, abatido o valor correspondente
ao proveito econômico (valor do dano material), em que se sagrou
vencedora.
b) Parte ré: deverá arcar com 50% das custas processuais e
pagar honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para julgar
improcedente o pedido de sua condenação ao pagamento de indenização
por danos morais, fixando-se os ônus de sucumbência conforme
fundamentação acima.
Rio de Janeiro-RJ, na data da assinatura digital.
CELSO SILVA FILHO
Desembargador Relator
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