Decisão pdf_305_8

Processo: 0871216-43.2024.8.19.0001

Relator: Desembargador Alexandre Scisinio

Data do julgamento:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                      Décima Quinta Câmara de Direito Privado                                                  58



           Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871216-43.2024.8.19.0001
           Embargantes: LUCIANA    LIMA  ALVAREZ  RIBEIRO, MARCIO
                         ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA e RENAN DIOGO
                         ALVAREZ RIBEIRO

           Embargadas: CARMEN LUCIA DE JESUS COSTA AMBROSIO e SABRINA
                       DE JESUS COSTA CERVEIRA AMBROSIO

           Relator:      Desembargador Alexandre Scisinio


                                 ACÓRDÃO


                                 Ementa:           PROCESSUAL                CIVIL.         EMBARGOS          DE
                                 DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU
                                 PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA
                                 DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
                                 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO
                                 DESPROVIDO.
                                 I. CASO EM EXAME
                                 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
                                 provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus,
                                 mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos
                                 autorais.
                                 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
                                 recorrido incorreu em algum vício.
                                 III. RAZÕES DE DECIDIR
                                 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
                                 do mérito, mas apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do
                                 CPC.
                                 4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente
                                 todas      as    questões        necessárias           à   solução   do   litígio,
                                 fundamentando adequadamente a decisão.




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ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO:15403 Assinado em 04/02/2026 20:36:55
                                 Local: GAB. DES ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871216-43.2024.8.19.0001
                       5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
                       jurídicas suscitadas pelas partes, bastando a exposição dos
                       fundamentos suficientes para o julgamento, conforme Súmula
                       nº      52      desta       Corte        e     jurisprudência   do   STJ.
                       6. O prequestionamento encontra-se atendido pelo disposto no
                       art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação
                       expressa adicional.
                       IV. DISPOSITIVO E TESE
                       7. Embargos de declaração não providos.
                       Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição
                       quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os
                       pontos essenciais para a resolução da controvérsia. 2. Os
                       embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
                       mérito do julgado.
                       Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1025.
                       Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp
                       703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
                       Especial, j. 10/09/2019; TJRJ, Súmula 52.

              ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Quinta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
julgar o presente recurso, nos termos da certidão de julgamento lavrada pela Secretaria
deste Órgão Julgador.

                                    RELATÓRIO

         Cuida-se de Embargos de Declaração ofertados por LUCIANA LIMA
ALVAREZ RIBEIRO, MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA e RENAN
DIOGO ALVAREZ RIBEIRO contra o Acórdão constante do evento 000017, proferido
em julgamento de Apelação Cível por eles interposta, o qual negou provimento ao
recurso, e foi assim ementado:

                       “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
                       APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE
                       DESPEJO C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
                       INDEFERIMENTO         PARCIAL.    LOCATÁRIOS.
                       INADIMPLEMENTO CONFESSADO. AUSÊNCIA DE PURGA

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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871216-43.2024.8.19.0001
                     DA MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 10%
                     (DEZ POR CENTO) PACTUADA. VALIDADE. RECURSO
                     DESPROVIDO.
                     I. CASO EM EXAME
                     1. Apelação cível interposta por Márcio, Renan e Luciana
                     contra sentença que julgou procedente ação de despejo
                     cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios,
                     reconhecendo o inadimplemento contratual e decretando a
                     rescisão da locação, com condenação ao pagamento dos
                     débitos vencidos e
                     vincendos até a desocupação do imóvel. O Juízo a quo
                     deferiu gratuidade de justiça, em sentença, apenas aos
                     corréus Renan e Luciana, indeferindo-a ao corréu Márcio.
                     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                     2. Há três questões em discussão:
                     (i) verificar se o réu Márcio faz jus à gratuidade de
                     justiça; (ii) examinar se é possível afastar a rescisão
                     contratual em razão da alegada falta de oportunização de
                     purga da mora; (iii) verificar se a multa de 10% (dez por cento)
                     prevista no contrato se revela proporcional e razoável.
                     III. RAZÕES DE DECIDIR
                     3. A gratuidade de justiça constitui direito fundamental previsto
                     no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 98 do CPC sendo cabível
                     apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos
                     para suportar os encargos do
                     processo.
                     4. O benefício tem natureza personalíssima e não se
                     presume; sua concessão exige prova concreta da
                     incapacidade financeira.
                     5. No caso, o contracheque do réu Márcio demonstra
                     rendimento bruto de R$ 13.941,94 (treze mil, novecentos e
                     quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), com
                     descontos relativos a imposto de renda e pensão, além de
                     parcelas facultativas de empréstimos pessoais. Tal renda
                     afasta a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se
                     mantém o indeferimento da gratuidade de justiça em
                     relação a ele.
                     6. A relação locatícia está comprovada e o inadimplemento
                     é incontroverso, sendo reconhecido
                     expressamente pelos locatários.
                     7. A purga da mora depende do pagamento integral do débito
                     em até 15 (quinze) dias contados da citação, conforme o
                     art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o que não ocorreu, já que
                     os apelantes apenas manifestaram intenção de negociar o
                     débito, sem efetuar o depósito judicial.
                     8. A ausência de purga da mora implica a rescisão


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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871216-43.2024.8.19.0001
                       contratual por culpa dos locatários e autoriza o despejo e a
                       cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos
                       até a efetiva desocupação do imóvel.
                       9. A multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor
                       do débito, prevista em cláusula expressa, decorre da
                       autonomia privada e não é abusiva.
                       IV. DISPOSITIVO E TESE
                       10. Recurso desprovido.
                       Tese de julgamento:
                       1. A gratuidade de justiça somente é devida à parte que
                       comprova insuficiência de recursos, sendo
                       incabível quando demonstrada capacidade econômica.
                       2. A purga da mora na ação de despejo exige o depósito
                       integral do débito em até 15 (quinze) dias
                       contados da citação, não bastando a mera intenção de
                       negociar.
                       3. A ausência de purga da mora autoriza a rescisão do
                       contrato e o despejo por inadimplemento.
                       4. A multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor
                       do débito é válida e não configura abusividade quando
                       livremente pactuada.

                       Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV;
                       CPC/2015, art. 98; Lei 8.245/1991, art. 62, II.
                       Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº
                       0019634-38.2018.8.19.0004, Rel. Des. Cristina Serra
                       Feijó, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2024.


             Alegam os embargantes que a decisão colegiada fundamentou o
indeferimento do benefício da gratuidade de justiça com base em uma análise parcial e
incompleta do documento que serviu de prova, gerando uma conclusão que se opõe
aos próprios elementos nele contidos. Isso porque deve ser observada a realidade
financeira concreta do jurisdicionado, que é evidenciada pela totalidade dos
dados constantes no mesmo documento.

               Acrescentam que, ao passo que reconhece a existência de
empréstimos, o acórdão os qualifica como "deliberadamente contraídos" e, com
isso, desconsidera seu impacto avassalador sobre a renda líquida disponível do
embargante, tratando-os como se fossem uma liberalidade supérflua, e não como um
indicativo claro de sua situação de superendividamento.

             Sustentam que o julgado também padece do vício de omissão, ao deixar
de se pronunciar sobre um dos fundamentos centrais do recurso de apelação: a
necessidade de redução da multa contratual com base na sua manifesta
excessividade e no cumprimento parcial da obrigação, nos termos do que dispõe o
artigo 413 do Código Civil.

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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871216-43.2024.8.19.0001

            Asseveram que o acórdão embargado apresenta erro material e omissão
em seu relatório pois, ao sintetizar as razões do apelo, afirma que os réus
sustentaram, em síntese, que "o apelante Márcio é hipossuficiente", que "não lhes foi
oportunizada a purgação da mora" e que "a multa contratual de 10% revela-se
desproporcional". Ocorre que tal resumo é incompleto e não reflete a integralidade
dos argumentos deduzidos no recurso de apelação de e nas petições subsequentes.

             Requerem o provimento do recurso, sanando-se a omissão, contradição e
o erro material apontados.

            Certidão de tempestividade dos embargos no índice 000038.

            Contrarrazões no índice 000044.

            Certidão de tempestividade das contrarrazões no índice 000047.

            É o relatório.

                                         VOTO

            O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.

              De início, cumpre destacar que, nos termos do art.1022 do CPC, os
embargos de declaração visam expungir da decisão obscuridades ou contradições,
permitindo o esclarecimento, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento
obrigatório sobre o qual não se tenha manifestado o órgão julgador.

             Ocorre que, não há no acórdão qualquer vício a ser suprido através dos
presentes embargos, já que a decisão se manifestou a respeito de todas as questões
ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio, conforme trechos
abaixo transcritos:

                       “No caso em apreço, depreende-se do contracheque acostado
                       no ID 150627115 que o réu Márcio possui rendimento
                       bruto de R$ 13.941,94 (treze mil, novecentos e quarenta e
                       um reais e noventa e quatro centavos), sendo o desconto
                       de imposto de renda no valor de R$ 2.063,06 (dois mil e
                       sessenta e três reais e seis centavos), além de pensão no
                       valor total de R$ 1.673,02 (mil seiscentos e setenta e três
                       reais e dois centavos). Assim, todos os demais descontos
                       efetuados em sua folha de pagamento dizem respeito a
                       diversos empréstimos deliberadamente contraídos, sendo certo
                       que o apelante não se enquadra na condição de
                       hipossuficiente, não fazendo jus ao benefício.



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                       Rua Dom Manuel, 37, 2º andar – Sala 232 – Lâmina III
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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871216-43.2024.8.19.0001
                     A relação locatícia formada entre as partes se encontra
                     devidamente comprovada, já que não é contestada pela parte
                     ré, tendo a ação por fundamento o inadimplemento desde
                     março de 2024.

                     Do mesmo modo, não há dúvidas quanto ao inadimplemento
                     dos recorrentes, tendo em vista o reconhecimento expresso
                     tanto em sede de contestação como em sede recursal.

                     Não assiste razão aos demandados no que tange à alegação
                     deque não lhes foi oportunizada a purgação da mora.
                     Isso porque, conforme previsto na Lei 8245/91:

                     “Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de
                     pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel
                     provisório, de diferenças de aluguéis, ou
                     somente de quaisquer dos acessórios da locação,
                     observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão
                     evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15
                     (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito
                     atualizado, independentemente
                     de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os
                     aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua
                     efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais,
                     quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os
                     honorários do advogado do locador, fixados em dez por
                     cento sobre o montante devido, se do contrato não constar
                     disposição diversa (...)”.

                     Ocorre que os apelantes, em sua peça defensiva, se limitaram
                     a demonstrar a intenção de negociar a dívida, parcelando o
                     montante devido, o que, todavia não significa purgar a
                     mora, nos termos do dispositivo legal supracitado.

                     Assim, a parte ré deixou escoar o prazo de 15 (quinze)
                     dias conferido pela Lei de Locações para promover o depósito
                     capaz de garantir a purga da mora e de elidir o despejo.

                     Logo, comprovada infração           contratual, impõe-se o
                     acolhimento dos pedidos formulados, para que seja
                     decretada a rescisão do contrato por fato imputável aos
                     locatários, decretando-se o despejo e condenando os
                     demandados ao pagamento dos aluguéis e dos encargos
                     locatícios vencidos e vincendos, até a desocupação do bem,
                     como já determinado na sentença.



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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871216-43.2024.8.19.0001
                       Por sua vez, o contrato prevê, em caso de
                       inadimplemento do pagamento do aluguel, a incidência de
                       multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (ID 123277847),
                       contra a qual se insurgem os recorrentes.

                       Entretanto, houve livre pactuação entre as partes, em
                       percentual rotineiramente praticado em casos semelhantes
                       e de acordo com o entendimento jurisprudencial, não
                       restando evidenciada abusividade ou excesso”.


              Como se sabe, o julgador não está obrigado a dissertar sobre todas as
teses jurídicas apresentadas pelas partes, desde que fundamentada a decisão no
essencial.

             A corroborar tal exegese, vide o entendimento sumulado por esta Corte
de Justiça no verbete nº 52:

                       “Inexiste omissão a sanar através de embargos
                       declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as
                       questões arguidas pelas partes, desde que uma delas
                       tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.

             Ademais, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o
julgamento deve ocorrer de acordo com o livre convencimento do juiz e não nos exatos
termos pleiteados pelas partes, devendo o magistrado fundamentar sua decisão,
indicando o motivo considerado suficiente para composição do litígio, o que ocorreu no
caso em tela, conforme julgado abaixo:


                       PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
                       AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
                       RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE
                       OBSCURIDADE         E     DE     CONTRADIÇÃO.       MERO
                       INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS
                       DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A
                       teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos
                       de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
                       obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado,
                       o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o
                       acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de
                       maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos
                       de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar
                       eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar
                       novo exame da própria questão de direito material, de
                       modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a
                       desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.

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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871216-43.2024.8.19.0001
                      Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios
                      verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição
                      ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de
                      reforma do julgado com base no inconformismo da parte
                      com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível
                      nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado
                      consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos
                      de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de
                      Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das
                      Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador
                      ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o
                      mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo
                      encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não
                      fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos
                      os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se
                      notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de
                      Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos
                      EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
                      FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe
                      17/09/2019). Grifei.

            Portanto, resta evidente que os argumentos manejados pelos
embargantes visam rediscutir a questão de mérito já apreciada por esta Corte de
Justiça, o que não é cabível por meio destes aclaratórios, que possuem intuito
manifestamente infringente.

           Por fim, o prequestionamento encontra-se atendido pelo disposto no art.
1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa adicional.

            Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

                  Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

                    Desembargador ALEXANDRE SCISINIO
                                         Relator




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