Processo: 0871216-43.2024.8.19.0001
Relator: Desembargador Alexandre Scisinio
Data do julgamento:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quinta Câmara de Direito Privado 58
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871216-43.2024.8.19.0001
Embargantes: LUCIANA LIMA ALVAREZ RIBEIRO, MARCIO
ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA e RENAN DIOGO
ALVAREZ RIBEIRO
Embargadas: CARMEN LUCIA DE JESUS COSTA AMBROSIO e SABRINA
DE JESUS COSTA CERVEIRA AMBROSIO
Relator: Desembargador Alexandre Scisinio
ACÓRDÃO
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus,
mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos
autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
recorrido incorreu em algum vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
do mérito, mas apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do
CPC.
4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente
todas as questões necessárias à solução do litígio,
fundamentando adequadamente a decisão.
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ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO:15403 Assinado em 04/02/2026 20:36:55
Local: GAB. DES ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
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5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
jurídicas suscitadas pelas partes, bastando a exposição dos
fundamentos suficientes para o julgamento, conforme Súmula
nº 52 desta Corte e jurisprudência do STJ.
6. O prequestionamento encontra-se atendido pelo disposto no
art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação
expressa adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição
quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os
pontos essenciais para a resolução da controvérsia. 2. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp
703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, j. 10/09/2019; TJRJ, Súmula 52.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Quinta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
julgar o presente recurso, nos termos da certidão de julgamento lavrada pela Secretaria
deste Órgão Julgador.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ofertados por LUCIANA LIMA
ALVAREZ RIBEIRO, MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA e RENAN
DIOGO ALVAREZ RIBEIRO contra o Acórdão constante do evento 000017, proferido
em julgamento de Apelação Cível por eles interposta, o qual negou provimento ao
recurso, e foi assim ementado:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PARCIAL. LOCATÁRIOS.
INADIMPLEMENTO CONFESSADO. AUSÊNCIA DE PURGA
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DA MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 10%
(DEZ POR CENTO) PACTUADA. VALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Márcio, Renan e Luciana
contra sentença que julgou procedente ação de despejo
cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios,
reconhecendo o inadimplemento contratual e decretando a
rescisão da locação, com condenação ao pagamento dos
débitos vencidos e
vincendos até a desocupação do imóvel. O Juízo a quo
deferiu gratuidade de justiça, em sentença, apenas aos
corréus Renan e Luciana, indeferindo-a ao corréu Márcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o réu Márcio faz jus à gratuidade de
justiça; (ii) examinar se é possível afastar a rescisão
contratual em razão da alegada falta de oportunização de
purga da mora; (iii) verificar se a multa de 10% (dez por cento)
prevista no contrato se revela proporcional e razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça constitui direito fundamental previsto
no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 98 do CPC sendo cabível
apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos
para suportar os encargos do
processo.
4. O benefício tem natureza personalíssima e não se
presume; sua concessão exige prova concreta da
incapacidade financeira.
5. No caso, o contracheque do réu Márcio demonstra
rendimento bruto de R$ 13.941,94 (treze mil, novecentos e
quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), com
descontos relativos a imposto de renda e pensão, além de
parcelas facultativas de empréstimos pessoais. Tal renda
afasta a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se
mantém o indeferimento da gratuidade de justiça em
relação a ele.
6. A relação locatícia está comprovada e o inadimplemento
é incontroverso, sendo reconhecido
expressamente pelos locatários.
7. A purga da mora depende do pagamento integral do débito
em até 15 (quinze) dias contados da citação, conforme o
art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o que não ocorreu, já que
os apelantes apenas manifestaram intenção de negociar o
débito, sem efetuar o depósito judicial.
8. A ausência de purga da mora implica a rescisão
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contratual por culpa dos locatários e autoriza o despejo e a
cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos
até a efetiva desocupação do imóvel.
9. A multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito, prevista em cláusula expressa, decorre da
autonomia privada e não é abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gratuidade de justiça somente é devida à parte que
comprova insuficiência de recursos, sendo
incabível quando demonstrada capacidade econômica.
2. A purga da mora na ação de despejo exige o depósito
integral do débito em até 15 (quinze) dias
contados da citação, não bastando a mera intenção de
negociar.
3. A ausência de purga da mora autoriza a rescisão do
contrato e o despejo por inadimplemento.
4. A multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito é válida e não configura abusividade quando
livremente pactuada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV;
CPC/2015, art. 98; Lei 8.245/1991, art. 62, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº
0019634-38.2018.8.19.0004, Rel. Des. Cristina Serra
Feijó, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2024.
Alegam os embargantes que a decisão colegiada fundamentou o
indeferimento do benefício da gratuidade de justiça com base em uma análise parcial e
incompleta do documento que serviu de prova, gerando uma conclusão que se opõe
aos próprios elementos nele contidos. Isso porque deve ser observada a realidade
financeira concreta do jurisdicionado, que é evidenciada pela totalidade dos
dados constantes no mesmo documento.
Acrescentam que, ao passo que reconhece a existência de
empréstimos, o acórdão os qualifica como "deliberadamente contraídos" e, com
isso, desconsidera seu impacto avassalador sobre a renda líquida disponível do
embargante, tratando-os como se fossem uma liberalidade supérflua, e não como um
indicativo claro de sua situação de superendividamento.
Sustentam que o julgado também padece do vício de omissão, ao deixar
de se pronunciar sobre um dos fundamentos centrais do recurso de apelação: a
necessidade de redução da multa contratual com base na sua manifesta
excessividade e no cumprimento parcial da obrigação, nos termos do que dispõe o
artigo 413 do Código Civil.
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Asseveram que o acórdão embargado apresenta erro material e omissão
em seu relatório pois, ao sintetizar as razões do apelo, afirma que os réus
sustentaram, em síntese, que "o apelante Márcio é hipossuficiente", que "não lhes foi
oportunizada a purgação da mora" e que "a multa contratual de 10% revela-se
desproporcional". Ocorre que tal resumo é incompleto e não reflete a integralidade
dos argumentos deduzidos no recurso de apelação de e nas petições subsequentes.
Requerem o provimento do recurso, sanando-se a omissão, contradição e
o erro material apontados.
Certidão de tempestividade dos embargos no índice 000038.
Contrarrazões no índice 000044.
Certidão de tempestividade das contrarrazões no índice 000047.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
De início, cumpre destacar que, nos termos do art.1022 do CPC, os
embargos de declaração visam expungir da decisão obscuridades ou contradições,
permitindo o esclarecimento, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento
obrigatório sobre o qual não se tenha manifestado o órgão julgador.
Ocorre que, não há no acórdão qualquer vício a ser suprido através dos
presentes embargos, já que a decisão se manifestou a respeito de todas as questões
ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio, conforme trechos
abaixo transcritos:
“No caso em apreço, depreende-se do contracheque acostado
no ID 150627115 que o réu Márcio possui rendimento
bruto de R$ 13.941,94 (treze mil, novecentos e quarenta e
um reais e noventa e quatro centavos), sendo o desconto
de imposto de renda no valor de R$ 2.063,06 (dois mil e
sessenta e três reais e seis centavos), além de pensão no
valor total de R$ 1.673,02 (mil seiscentos e setenta e três
reais e dois centavos). Assim, todos os demais descontos
efetuados em sua folha de pagamento dizem respeito a
diversos empréstimos deliberadamente contraídos, sendo certo
que o apelante não se enquadra na condição de
hipossuficiente, não fazendo jus ao benefício.
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A relação locatícia formada entre as partes se encontra
devidamente comprovada, já que não é contestada pela parte
ré, tendo a ação por fundamento o inadimplemento desde
março de 2024.
Do mesmo modo, não há dúvidas quanto ao inadimplemento
dos recorrentes, tendo em vista o reconhecimento expresso
tanto em sede de contestação como em sede recursal.
Não assiste razão aos demandados no que tange à alegação
deque não lhes foi oportunizada a purgação da mora.
Isso porque, conforme previsto na Lei 8245/91:
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel
provisório, de diferenças de aluguéis, ou
somente de quaisquer dos acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão
evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os
aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua
efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os
honorários do advogado do locador, fixados em dez por
cento sobre o montante devido, se do contrato não constar
disposição diversa (...)”.
Ocorre que os apelantes, em sua peça defensiva, se limitaram
a demonstrar a intenção de negociar a dívida, parcelando o
montante devido, o que, todavia não significa purgar a
mora, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Assim, a parte ré deixou escoar o prazo de 15 (quinze)
dias conferido pela Lei de Locações para promover o depósito
capaz de garantir a purga da mora e de elidir o despejo.
Logo, comprovada infração contratual, impõe-se o
acolhimento dos pedidos formulados, para que seja
decretada a rescisão do contrato por fato imputável aos
locatários, decretando-se o despejo e condenando os
demandados ao pagamento dos aluguéis e dos encargos
locatícios vencidos e vincendos, até a desocupação do bem,
como já determinado na sentença.
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Por sua vez, o contrato prevê, em caso de
inadimplemento do pagamento do aluguel, a incidência de
multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (ID 123277847),
contra a qual se insurgem os recorrentes.
Entretanto, houve livre pactuação entre as partes, em
percentual rotineiramente praticado em casos semelhantes
e de acordo com o entendimento jurisprudencial, não
restando evidenciada abusividade ou excesso”.
Como se sabe, o julgador não está obrigado a dissertar sobre todas as
teses jurídicas apresentadas pelas partes, desde que fundamentada a decisão no
essencial.
A corroborar tal exegese, vide o entendimento sumulado por esta Corte
de Justiça no verbete nº 52:
“Inexiste omissão a sanar através de embargos
declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as
questões arguidas pelas partes, desde que uma delas
tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.
Ademais, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o
julgamento deve ocorrer de acordo com o livre convencimento do juiz e não nos exatos
termos pleiteados pelas partes, devendo o magistrado fundamentar sua decisão,
indicando o motivo considerado suficiente para composição do litígio, o que ocorreu no
caso em tela, conforme julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE
OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A
teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado,
o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o
acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de
maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos
de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar
eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar
novo exame da própria questão de direito material, de
modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a
desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
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Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios
verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de
reforma do julgado com base no inconformismo da parte
com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível
nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado
consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos
de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de
Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das
Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador
ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o
mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo
encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não
fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos
os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se
notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de
Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos
EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe
17/09/2019). Grifei.
Portanto, resta evidente que os argumentos manejados pelos
embargantes visam rediscutir a questão de mérito já apreciada por esta Corte de
Justiça, o que não é cabível por meio destes aclaratórios, que possuem intuito
manifestamente infringente.
Por fim, o prequestionamento encontra-se atendido pelo disposto no art.
1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa adicional.
Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador ALEXANDRE SCISINIO
Relator
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