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Processo: 0899333-44.2024.8.19.0001

Relator: DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS

Data do julgamento:

23




                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
                        5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

         APELAÇÃO CÍVEL Nº 0899333-44.2024.8.19.0001
         8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO
         APELANTE 1    : METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA
         APELANTE 2    : ITAU UNIBANCO S.A.
         APELADA       : JOSEFA RIBEIRO LUBE
         RELATORA      : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS




                           A C Ó R D Ã O

                           Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação
                           Cominatória e Indenizatória. Instituição financeira
                           e prestador de serviços. Descontos automáticos
                           derivados do suposto uso do cartão bancário em
                           contratações não reconhecidas. Sentença de
                           procedência. Inconformismo dos réus. Reforma
                           pontual, de ofício. Rejeição da questão preliminar
                           de ilegitimidade passiva. Clínica odontológica de
                           rede,     como     destinatário    do     pagamento
                           indevidamente exigido da autora, por meio de
                           débitos em conta bancária, perpetrados por meio do
                           Banco. Parceria negocial entre o suposto credor da
                           quantia e o Banco, que autorizou o acesso à conta da
                           consumidora. Teoria da Asserção. Aptidão subjetiva
                           do suposto credor para responder pelo indevido
                           acesso às quantias existentes na conta da
                           demandante. Art. 88 do CDC. Mérito. FALHA NO
                           SERVIÇO. Imputação, à autora, do pagamento de
                           serviços supostamente contratados por meio do
                           respectivo cartão bancário, sem seu efetivo
                           consentimento. Alegação oposta de uso regular do
                           cartão inserido, com digitação de senha.
                           Reponsabilidade objetiva da instituição bancária e
                           do prestador; art. 14 do CDC. Ausência de provas de

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                           DESEMBARGADORA     REGINA
                                       Assinado   emLUCIA    PASSOS 17:29:21
                                                        06/02/2026
REGINA LUCIA PASSOS:14572             Local: GAB. DES(A). REGINA LUCIA PASSOS
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qualquer excludente da referida responsabilidade.
Hipervulnerabilidade da idosa, com mais de 90
(noventa) anos de idade (95 anos, atualmente),
desacompanhada, em adesão eletrônica aos
contratos. Artigos 2º, 3º e 4º do Estatuto do Idoso.
Lei nº 10.741/2003. Violação do dever de
informação qualificado, artigo 6º, III, do CDC.
Contrato de plano odontológico de evidente
inutilidade. Não demonstração do uso dos serviços
refutados. Direito disponível invocado e não
eficazmente comprovado pelo Banco. Teoria do
Risco do Empreendimento. Responsabilidade por
eventual fraude - Verbete nº 94 do E. TJRJ.
Disponibilização de serviços facilitados pela
tecnologia, que impõe a necessidade de imprimir
segurança às operações, com atualização frequente
dos protocolos. Ausência de prova da efetiva
contratação finalizada. Inviabilidade de imposição
de prova negativa (“diabólica”) - artigo 373, §1º, do
CPC. Descumprimento, pelo réu, do encargo
probatório de demonstrar o fato impeditivo do
direito invocado, art. 373, II, do CPC. DANOS
MATERIAIS. Repetição dobrada. Art. 42 do CDC.
DANOS MORAIS configurados. Cobrança por
método constritivo (automático) sobre verba
alimentar. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo
do Consumidor. Inclusão indevida do nome do autor,
no rol de inadimplentes.        Indenização de R$
8.000,00 (oito mil reais), que não destoa dos
parâmetros jurisprudência atual e observa os
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO INICIAL.
Verba indenizatória por danos materiais, com
correção e juros desde a data do desembolso
(incidência do Verbete Sumular nº 331 desta E.
Corte, na restituição do indébito em relação de
consumo). Majoração da verba honorária, art. 85, §
11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados:
0800831-26.2023.8.19.0027 – APELAÇÃO - 1ª Ementa -
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS -
Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA

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DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
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                     DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
                     e 0800525-86.2023.8.19.0082 – APELAÇÃO - 1ª Ementa
                     - Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 17/11/2025 -
                     TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA
                     18ª CÂMARA CÍVEL).       DESPROVIMENTO DOS
                     RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS. REFORMA
                     PONTUAL, DE OFÍCIO.



           A C O R D A M os Desembargadores da Quinta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, nos termos da certidão de julgamento.

          Trata-se de Ação Cominatória e Indenizatória,
referente às transações bancárias não reconhecidas pela titular
da conta.

            Narrou a autora que, na condição de pensionista pelo
INSS e correntista do BANCO ITAÚ, percebeu que, em várias
ocasiões, o saldo de sua conta não condizia com o benefício
recebido e buscou atendimentos, nos quais descobria que, havia
descontos automáticos, a título de contratos não consentidos
(seguro domiciliar, seguro veicular…), os quais eram cancelados,
mas com restituição apenas parcial. Minudenciou que, por vezes,
quando via na agência receber seu benefício, era instada, por
atendente do Banco, a inserir seu cartão no caixa e digitar a
senha, sem entender o procedimento, mas atendia, até perceber
recebimento reduzido de seus proventos e receber orientação da
própria filha, de que não há necessidade de ir ao caixa eletrônico,
inserir cartão e senha, juntamente com a atendente do caixa, que
já lhe atendera. Detalhou que, em seus proventos, incidiam os
seguintes descontos indevidos: um seguro residencial de R$ 26,59
(vinte e seis reais e cinquenta a nove centavos), desde
12/MARÇO/2024, e um plano odontológico METLIFE, de R$ 49,90
(quarenta e nove reais e noventa centavos), debitado em
10/ABRIL/2024. Pontuou que, quanto aos débitos, ambos os

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contratos impugnados são usualmente oferecidos no caixa do
Banco. Relatou que, procurada, a “Gerente Sra. Francisca, que
segundo ela, cancelaria todos os serviços não contratados pela
autora, contudo, não poderia cancelar o serviço apontado como
MetLife odonto, porque segundo alegou, o serviço não fazia parte
do banco Itaú e nesta data, só estornou a segunda parcela do
seguro residência e cancelaria os serviços de tarifa de pacote de
R$ 43,50 e serviço do "Combinaqui" de R$ 35,00 e todos
descontados sem conhecimento da autora, posterior a informação
anterior prestada afirmou que analisaria o pedido do cancelamento
do plano odonto e oportunamente enviaria a resposta para o e-mail
informado pela filha da autora (idalube@hotmail.com), contudo,
não teve nenhuma resposta de suas solicitações”. Detalhou que
“sem solução para todos os serviços cobrados de forma abusiva e
indevidas, a filha da autora retornou em 14/05/2024 e desta vez
falou com outro gerente, porque a Sra. Francisca estava de férias,
e após verificar no extrato que nada foi estornado, relatou os
fatos e o gerente de imediato estornou R$ 200,00 (duzentos
reais) referente a 4 parcelas debitadas no importe de R$ 49,90
(quarenta e nove reais e noventa centavos) inerentes ao plano
Metlife odonto, não contratado pela autora.” Acrescentou que
“Após a devolução somente do valor acima apontado, a autora
requereu um extrato no período de seis meses e ali sua filha
verificou que os descontos de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e
noventa centavos) já foram debitados da conta da autora desde
outubro de 2023. Vale ressaltar que embora o banco tenha feito o
estorno de 4 (quatro) parcelas debitadas, segue a autora sem o
estorno das parcelas restantes, bem como não houve a
comunicação entre o banco e o segundo réu que insistentemente
envia através do e-mail da filha da autora cobranças referentes
aos alegados inadimplementos de parcelas dos meses de fevereiro,
março, abril e maio de 2024. meses esses, que foram estornados
pelo banco em 14/05/2024”. Explicitou que, como dependente da
Assistência da Marinha, não precisa de planos de saúde,
especialmente o dentário, pois não tem dentes naturais e usa
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próteses superior e inferior, de modo que nunca contrataria a
METLIFE. Invocou o direito à restituição dobrada do indébito, no
total de R$ 2.367,10 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reis e
dez centavos). Aduziu que, em decorrência da conduta do réu, tem
experimentado danos morais, diante de operações bancárias
irregulares, não autorizadas. Dessa forma, requereu:

                     “… d) O cancelamento do Contrato que segundo
                     informações no e-mail enviado pela segunda ré se trata
                     de contrato número 7146345, referente ao produto MET
                     LIFE PLANO ODONTOLOGICO, eis que jamais
                     contratou ou anuído tal contrato pelas razões já
                     expostas.
                     e) Consequentemente no que se refere a obrigação de
                     fazer que a ré se abstenha de negativar o nome da
                     autora e cancele qualquer cobrança inerente ao contrato
                     aqui impugnado, sob pena de multa a ser arbitrada por
                     Vossa Excelência.
                     f) A condenação da Ré pelos Danos Materiais sofridos
                     pelo Autor, que até a presente data perfaz o total de R$
                     2.367,10 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e
                     dez centavos), conforme planilha e atualização que segue
                     abaixo, devendo ser atualizada a cada desconto, e
                     atualizada monetariamente até a data da sentença e do
                     efetivo pagamento.
                     g) Que seja deferido o pedido para condenar a Ré ao
                     pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser
                     acrescido de "juros moratórios" de 1% ao mês a contar
                     do evento danoso (data do primeiro desconto) e
                     atualização monetária pelo INPC a partir da sentença,
                     conforme súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente,
                     pelos DANOS MORAIS causados a Autora, levando-se
                     em consideração o CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO
                     DA MEDIDA, tendo em vista as constantes e
                     arrastadiças ações sobre o mesmo pleito, único meio
                     capaz de lograr êxito em reverter a situação ilegal no
                     caso sub judice, o que mostra o desrespeito não só pelo
                     consumidor, mas também pelo Poder Judiciário e pelo
                     direito em si…”




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          Foi deferida a gratuidade de justiça à autora,
indexador 134850010.

           O réu METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA
apresentou contestação, indexador 139649020, em que enfatizou
as seguintes teses: A) Não há prova da hipossuficiência da autora,
para lhe deferir gratuidade de justiça; B) Efetivamente ocorreu a
contratação do plano odontológico, pela autora, mas já foi
cancelado; C) Foi rompido o nexo causal entre o dano e a conduta
do réu, mediante a Teoria do Dano Direto e Imediato; D) Impõese a improcedência do pedido, diante da ausência de culpa da Ré;
E)    Quanto     ao    plano     odontológico,    tentou     resolver
administrativamente, com cancelamento e restituição em favor da
autora, mas a METLIFE não aderiu à solução; F) Impossibilidade
de restituição do valor da mensalidade, tendo em vista a
autorização do desconto, pela autora; G) Descabimento da
restituição dobrada, sem prova da culpa ou dolo da ré; H) Não
configuração dos danos morais, inclusive, porque a suposta falha
no serviço não é apta a gera-lo; I) É excessivo o valor pleiteado; J)
A eventual condenação deve ser atualizada exclusivamente pela
taxa SELIC e K) Descabimento da inversão do ônus probatório.

           O   réu   ITAÚ     UNIBANCO        S.A.   apresentou
contestação, indexador 140003899, em que enfatizou as
seguintes teses: A) Ilegitimidade passiva do banco Réu; B)
Ausência de boa-fé contratual pela parte autora; C) Regularidade
nas contratações; D) Do seguro cartão protegido; E) Do seguro
Vida, acidentes pessoais; F) Da aceitação de telas sistêmicas e
eletrônicas como meio de prova e autenticidade e autoria das
transações; G) Ausência de verossimilhança: pagamentos
reiterados; H) Da declaração de inexigibilidade de débito; I) Da
ausência de comprovação de dano material pela parte autora; J)
Do dano moral, pois as circunstâncias do caso concreto
demonstram a existência de mero dissabor; K) Razoabilidade
avaliação da extensão do dano concreto; L) Impossibilidade de
                                                                  6/ 33
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aplicação de juros moratórios da data do evento danoso; M)
Demora no ajuizamento e N) Não cabimento da inversão do ônus
da prova.

          A autora apresentou réplica, indexador 141725633.

          Instadas as partes a especificarem provas,
indexador 145174202, a autora dispensou a oportunidade,
indexador 146823963; bem como, a ré METLIFE, indexador
153660550; já o Banco réu pediu depoimento pessoal da autora,
indexador 147088465.

          Foi proferida a decisão saneadora, com inversão do
ônus da prova, indexador 150705472.

          Alegações do Banco réu, com destaque da ocorrência
de muitos descontos automáticos, antes da impugnação judicial,
indexador 159379426.

         Audiência, com            oitiva         da       autora,   indexadores
1824462362 e 199610623.

           A R. Sentença, indexador 205792940, prolatada em
02/JULHO/2025,        integrada     por    embargos      em
18/SETEMBRO/2025, indexador 227159691, teve o seguinte
dispositivo:

                    “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
                    PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do
                    art. 487, I, do CPC para: (i) declarar a inexistência dos
                    débitos decorrentes de todos os lançamentos
                    impugnados e comprovados na presente ação, incluídos o
                    plano odontológico da ré Metlife e os demais serviços
                    não      reconhecidos   (seguro     residencial,  pacote
                    "Combinaqui", tarifa de serviços bancários, seguro
                    cartão protegido e outros apontados e comprovados na
                    inicial); (ii) condenar

                                                                             7/ 33
                    AC nº 0899333-44.2024.8.19.0001 (V) 2026
                   DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
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                 solidariamente os réus à restituição em dobro dos
                 valores cobrados indevidamente e não estornados
                 relativos ao plano odontológico, devidamente corrigidos
                 monetariamente desde cada desconto indevido (Súmula
                 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
                 a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código
                 Civil e Súmula 362 do STJ; (iii) condenar o 1º réu Banco
                 Itaú à restituição em dobro dos valores cobrados
                 indevidamente e não estornados comprovados nos autos,
                 relativos aos demais serviços, devidamente corrigidos
                 monetariamente desde cada desconto indevido (Súmula
                 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
                 a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código
                 Civil e Súmula 362 do STJ; (iv) condenar solidariamente
                 os réus à compensação à título de danos morais no valor
                 de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem corrigidos
                 monetariamente a partir da presente data e acrescido
                 de juros acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao
                 mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual,
                 conforme súmula 362 do STJ e artigo 405, CC; (v)
                 determinar que o Banco Itaú se abstenha de realizar
                 quaisquer cobranças futuras relativas aos contratos
                 impugnados nesta ação, bem como que proceda à
                 imediata cessação dos débitos automáticos vinculados a
                 tais serviços.   Condeno os réus, solidariamente, ao
                 pagamento das custas processuais e honorários
                 advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
                 condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

                 “No que se refere à primeira hipótese, entendo pelo
                 acolhimento dos embargos declaratórios, para que com
                 relação ao índice de atualização monetária, retifique-se
                 a omissão apontada, retificando-se a sentença, de modo
                 a assegurar a incidência exclusiva da Taxa Selic, em
                 conformidade com o artigo 406, caput e § 1º do Código
                 Civil, deduzido o IPCA nos períodos em que não houver
                 incidência simultânea de juros de mora e correção
                 monetária.”


          Inconformado,   o   réu    METLIFE    PLANOS
ODONTOLÓGICOS interpôs APELAÇÃO, indexador 212812234,
ratificada no indexador 230217784, em que destacou: A)

                                                                      8/ 33
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                 DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
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Ausência do suposto dano moral, diante da falta de conduta da
apelante contra a dignidade da recorrida e B) Fixação de valor
excessivo para o reparo aos alegados danos imateriais. Assim,
pugnou por:

                      “… reformando-se a r. sentença de 1º grau, nos termos
                      da fundamentação supra.”


           Também o Banco réu ITÁU interpôs apelação,
indexador 234108324, em que pugnou pela reforma do julgado,
com destaque para os seguintes argumentos: A) A autora teve
prévia ciência da contratação, com a qual, anuiu, bem como,
concordou com os pagamentos; B)          Ilegitimidade passiva do
recorrente, pois a credenciadora atua como mero meio eletrônico
de pagamento, com regularidade na contração do serviço de débito
automático pela recorrente; C) Não há prova da participação do
Banco na contração ou intermediação, mas tão somente como meio
de pagamento; D) São legítimas e válidas as provas produzidas
pelo sistema da apelante, pois os contratos eletrônicos têm a
mesma validades que os físicos, inclusive os que utilizam assinatura
eletrônica, senha, tokens e biometria; E) Foram desconsideradas
as provas produzidas pelo recorrente, acerca da contratação do
cartão protegido (em 20/09/2019); do seguro residencial
(12/03/2024); do Combinaqui (10/07/2023); do Itaú Vida Modular
(“contratado” em 02/05/2023, com “aceitação da oferta” em
12/03/2024); do Cartão Protegido (20/09/2023); do Pacote de
Serviços Maxiconta, referente à conta nº 051010, em 08/05/2010
e do Pacote de Serviços, em 01/05/2010; F) Cada apólice possui
coberturas específicas, com previsão expressa da forma de
pagamento por débito automático; G) Foi cumprido o dever de
informação, pela formalização da contratação confirmada por
senha pessoal e pela ausência de impugnação anterior até o
ajuizamento deste processo; H) Houve, ainda, evidente aceitação
tácita dos contratos, diante do uso do serviço, aliado ao
pagamento regular, mediante execução continuada do contrato por

                                                                       9/ 33
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longo período, pois foram realizados 106 descontos a título de
pacote     Maxiconta,     1     de    Seguro      Residencial    nº
3314022485368000, 11 de Combinaqui e 63 de Seguro Cartão
Protegido 1.71.5695538011, com ajuizamento desta ação somente
em 31/07/2014, o que representa a inércia e concordância com o
vínculo estabelecido; I) Não houve dano material, à vista de ter o
autor usufruído dos benefícios da contratação; J) Descabimento
da restituição dobrada, sem os requisitos do art. 42 do CDC, pois a
cobrança decorreu de um erro justificável, diante da adesão por
meio eletrônica, com autenticação segura; K) Não houve dano
moral; L) É excessiva a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil
reais), que, subsidiariamente, deve ser reduzida. Assim, pugnou
por:

                     “… a) O conhecimento e provimento do presente Recurso
                     de Apelação, para que seja reformada integralmente a r.
                     sentença,     com     o   consequente    julgamento    de
                     improcedência total dos pedidos formulados na exordial;
                     b) Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção
                     parcial da condenação, que:
                     b.1) Seja afastada a condenação à repetição do indébito
                     em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do
                     Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência
                     de má-fé por parte do Apelante, limitando-se eventual
                     devolução à forma simples;
                     b.2) Seja reduzido o valor arbitrado a título de danos
                     morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e
                     proporcionalidade, considerando-se a ausência de
                     conduta ilícita e o caráter controvertido da demanda;”


          Contrarrazões da autora aos recursos de Apelação,
em prestígio ao julgado, indexadores 235310119 e 235310145.

          É o Relatório.

           Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade recursal.


                                                                         10/ 33
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          A R. Sentença deve ser mantida.

          O ponto nodal da controvérsia trazida ao debate se
refere à impugnação de contratações não realizadas, nem
autorizadas, pela titular do cartão bancário.

           O apelante BANCO ITAÚ invocou, outrossim, a questão
preliminar de ilegitimidade passiva. Razão não lhe assiste.

          De fato, a (i) legitimidade deve ser avaliada sob a
perspectiva da Teoria da Asserção.

            Dessa forma, verifica-se que, dentro da narrativa da
inicial, constou que o Banco réu (ITAÚ) fora contratado para
resguardar recursos financeiros e conferir confiabilidade nas
negociações de produtos oferecidos. Por sua vez, a ré METLIFE
oferece serviços de odontologia, inclusive, com pagamento
descontado automaticamente na conta do consumidor.

          Entretanto, juntos, os réus não impediram a fraude ao
sistema, em que se imputou à cliente titular do cartão bancário, a
contratação de serviço continuado inútil (odontologia para quem
não tem dentes naturais), de modo que, sem ter autorizado
nenhuma adesão em seu nome, a autora sofreu prejuízo.

          Como se não bastasse, foram impugnados outros
débitos automáticos na conta da autora, administrada pelo BANCO
ITAÚ, além daqueles destinados ao pagamento à METLIFE: Tarifa
Pacote Itaú, Seguro Cartão, Mensalidade Combinaqui, Aviso
Lançamento DAS e Seguro Residência, conforme a planilha de
cálculos nas fls. 19/20 que seguem a inicial. Portanto, várias
condutas de cobrança constritiva da instituição financeira
integram a causa de pedir da autora.



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           Diante dessa causa próxima de pedir reparo, há
pertinência subjetiva inequívoca para incluir ambos os réus no polo
passivo da ação, independentemente do desfecho do mérito, que
deve ser enfrentado à luz das provas.

           Conforme admitido pela recorrida, é cliente bancária do
réu ITAÚ, com o qual mantem contrato de conta. A possibilidade
de débitos automáticos em favor da METLIFE, aumenta a
facilidade da rede de odontologia para oferecer seus serviços,
mas também atrai clientela para o Banco, pela maior utilidade da
conta bancária. Dessa maneira, ambos se beneficiam da parceria
negocial, para incremento de seus negócios.

          Consequentemente, ambos os réus devem zelar para
que essa cooperação negocial não acarrete prejuízos para os
consumidores. Em caso de falha, ambos são responsáveis e podem
exercer ação regressiva entre si, depois de resguardar o
interesse do vulnerável, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor:

                     “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código,
                     a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo,
                     facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
                     vedada a denunciação da lide.”


           Nessa linha, a consumidora pode exercer o direito de
ação contra ambos ou contra apenas um dos supostos responsáveis
pelo dano experimentado, este que terá ação regressiva autônoma
contra o corresponsável. Neste caso, optou por responsabilizar
ambos.

           Reitere-se que, de fato, é inegável aptidão subjetiva da
instituição bancária, para responder pela retirada indevida de
valores da conta bancária da consumidora, independentemente de
quem seja o destinatário das referidas quantias, pois há dúvida
quanto ao cumprimento do dever de guarda do patrimônio, que foi
                                                                               12/ 33
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confiado ao Banco. Ainda que não se demonstrasse
suficientemente a intermediação das contratações, por meio de
prepostos do Banco, é certo que quantias não seriam subtraídas da
conta bancária da consumidora, sem a autorização da instituição.

           Por conseguinte, rejeita-se a questão preliminar de
ilegitimidade passiva.

          Resta analisar o mérito.

          LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

           Deve-se destacar que, à demanda se aplica o Código de
Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem
pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do
consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.

          Assim, o réu enquadra-se na condição de prestadores
de serviços, pois a atividade por eles exercida foram
expressamente descritas como serviços, no texto do art. 3º, § 2º
do CDC. A autora é a respectiva consumidora.

            Em razão da incidência do Código de Defesa do
Consumidor, é que deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé
Objetiva, que tem função hermenêutica, para que o negócio
jurídico seja interpretado a partir da lealdade que empregaria um
homem de bem, com vistas em assegurar a probidade na sua
conclusão e execução, até mesmo porque o novo Código Civil a tal
princípio fez menção expressa no art. 422.

          Desta forma é que devem ser observados pelas partes
contratantes os deveres secundários criados por tal princípio,
chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em
dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou
cooperação. Tais princípios se aplicam a todos os envolvidos na
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relação contratual, sob pena de se prestigiar a desídia e, até
mesmo, a má-fé dos contratantes.

          FALHA NO SERVIÇO

           Ressalte-se que, na relação de consumo, a
responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art.
14 do CDC, de maneira que a solução da controvérsia estará
circunscrita ao exame dos pressupostos da responsabilidade civil,
quais sejam: o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade,
gerando assim o dever de indenizar, pois é despicienda a
comprovação da culpa.

           Contudo, não cabe olvidar a possibilidade de fortuitos
externos, a excluir a responsabilidade dos réus. Todavia,
evidentemente, cabe ao interessado provar os fatos que alega,
impeditivos do direito invocado pela autora, nos termos do art.
373, II do CPC. Pontue-se que, entretanto, dito ônus probatório
foi descumprido pelos réus.

          Com efeito, não houve controvérsia quanto ao fato da
imputação, à autora, do pagamento de serviços supostamente
contratados, sem seu consentimento, conforme constou nos
extratos de conta bancária, indexador 134434937, e e-mails,
indexadores 134434947, 134434948 e 134434952.

           De fato, NÃO há prova da fonte das referidas
cobranças, sem respaldo em contrato ou em efetiva utilização dos
serviços pela autora, com especificação de data e horário.

           Afinal, documentos unilaterais não prevalecem sobre as
alegações da consumidora, de que desconhece as transações
impugnadas. Ora, os dados inseridos pelo preposto do réu, em seu
próprio sistema operacional, reproduzido no extrato bancário ou
telas sistêmicas, sem assinatura ou qualquer outra forma de
                                                                 14/ 33
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identificação do contrato que o respalda, é prova unilateral, que
não pode prevalecer, quando impugnada, sem contraprovas
eficientes.

           Repise-se que, a autora impugnou as referidas
transações de pagamento, pois não reconheceu os negócios que as
gerou e dita contestação administrativa não precisa ser imediata,
pois cada consumidor, em sua vulnerabilidade, tem diferentes
dificuldades para apresentar impugnação.

          Com efeito, a autora nega ter encetado os contratos
que geraram os descontos automáticos mensais ora impugnados.

           Ocorre que o demandado não exibiu instrumentos
contratuais assinados pela cliente em todas as suas folhas.
Limitou-se a sustentar a validade dos atos eletrônicos.

           Conquanto a autora tenha admitido que inseriu cartão e
digitou senhas, em atendimento aos comandos de prepostos do
Banco, na agência, sob a crença de que era necessário para sacar
seu benefício no caixa presencial, negou firmemente que tenha
consentido com a contratação de pacotes de serviços bancários
diferenciados, seguros ou plano odontológico. Nessa toada, a
autora esclareceu o uso do cartão e senha, mas negou
expressamente ter manifestado concordância com propostas dos
contratos em questão.

           Tampouco se pode imprimir caráter incontestável às
adesões, sem nenhuma microfilmagem, áudio, contrato assinado ou
testemunha da efetiva apresentação esclarecida das propostas,
seguidas de adesão. Decerto que, à consumidora não incumbe
produzir a prova de que NÃO contratou.




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         Portanto, sem prova convincente da contratação, não é
possível responsabilizar a vulnerável pelos respectivos
pagamentos.

           Insta salientar que a instituição ré deveria se cercar
de zelo, ao propor contratos apócrifos e eletrônicos, sabidamente
alvo de fraudes. A adoção do meio eletrônico deveria cercar-se
dos cuidados quanto à lisura da vontade captada.

           Frise-se que, em tempos de tecnologia avançada, com
ampla facilidade de montagem de imagens, mediante recursos
simples, e atos interpretados como concordância, sem a efetiva
base, não se pode criar obrigações financeiras, sem assinatura,
sem fé-pública, que a corrobore, e sem uma estratégia de
segurança eficaz.

           Com respaldo em atos eletrônicos facilmente induzidos,
não se presume a adesão consciente a um contrato continuativo, de
uma idosa de mais de 90 (noventa) anos de idade,
desacompanhada, cuja geração, em maioria quase absoluta, não
compreende a força volitiva de uma assinatura eletrônica, sem
noção da importância da digitação de uma senha com cartão
inserido. O Banco deveria ser resguardar quanto à validade e
eficácia dos negócios que invoca, diante da referida realidade.

          Ora, o Estatuto do Idoso impõe um tratamento
diferenciado nesses casos, de hipervulnerabilidade, adaptando-se
os serviços, para moldes mais conservadores, que assegurem a
captação da vontade absolutamente livre de manipulação e até de
mero erro, ciente de que o consumidor idoso, em regra, não domina
as formas tecnológicas e instantâneas de contratação.

          A propósito, consta na Lei nº 10.741/2003:



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                     “Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos
                     fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
                     da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
                     oportunidades e facilidades, para preservação de sua
                     saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
                     intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade
                     e dignidade.
                     Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da
                     sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa,
                     com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
                     saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
                     ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
                     dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
                     comunitária.
                     (…)
                     § 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade
                     especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se
                     suas necessidades sempre preferencialmente em relação
                     às demais pessoas idosas.
                     Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer
                     tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
                     opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
                     omissão, será punido na forma da lei.
                     § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
                     direitos da pessoa idosa.”


           Em outras palavras, o Banco tem o dever de garantir a
liberdade de contratar da idosa, especialmente, com mais de 80
(oitenta) anos, quando se impõe a prioridade na observância dos
seus direitos. Por si só, a alegação de que a idosa, sem dentes
naturais, com mais de noventa anos de idade, efetivamente
contratou um plano odontológico, eletronicamente, de forma livre
e consciente, configura uma conduta abusiva da instituição ré. Tal
argumento da parte ré dispensa provas.

           Tendo em vista que, os recursos eletrônicos são
frequentemente indutores aos equívocos, é do proponente credor
o ônus de provar a existência da contratação.


                                                                           17/ 33
                      AC nº 0899333-44.2024.8.19.0001 (V) 2026
                     DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
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          Assim, se a instituição bancária optou por dispensar o
documento assinado e a gravação de imagens ou de voz, acerca da
contratação, e preferiu a possibilidade de adesão eletrônica, deve
arcar com o ônus das presunções que não lhe favorecem.

          Frise-se que, in casu, foi violado o dever de informação
imposto no art. 6º, III, do CDC, qualificado pelas características
pessoas da consumidora, amparada pelo Estatuto do Idoso.

          Nesse sentido:

                     “0800831-26.2023.8.19.0027 – APELAÇÃO - 1ª Ementa -
                     Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS -
                     Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA
                     DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
                     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
                     CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS NA
                     CONTA DO AUTOR SOB AS RUBRICAS "SEGURO
                     RESIDÊNCIA", "MENSAL COMBINAQUI", "SEGURO
                     CARTÃO" E "SEGURO ACIDENTES PESSOAIS COM
                     ASSIST PET (SISDEB)". ALEGAÇÃO DO AUTOR DE
                     DESCONHECIMENTO DOS CONTRATOS QUE DERAM
                     ENSEJO         AOS       DESCONTOS.        DEVER       DE
                     INFORMAÇÃO. CONTRATOS NÃO COLACIONADOS,
                     APESAR DOS SISTEMAS DO RÉU APONTAREM PARA
                     AS CONTRATAÇÕES, MEDIANTE USO DE CARTÃO
                     COM CHIP, SENHA E BIOMETRIA. SENTENÇA DE
                     PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Demanda em que o
                     autor alega ter sofrido diversos descontos em sua conta
                     corrente, cujos contratos aduz não ter firmado, razão
                     pela qual pretende seu cancelamento, restituição em
                     dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de
                     indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00
                     (vinte mil reais). 2. Sentença de procedência. Restituição
                     simples. Fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00
                     (três mil reais). 3. Inconformismo de ambas as partes. 4.
                     Hipótese em que o réu não comprovou que o autor,
                     desconhecedor dos sistemas digitais, foi devidamente
                     informado, na agência bancária, com os necessários
                     detalhes, do que estava sendo contratado em cada
                     uma das oportunidades, sendo esse um ônus que lhe

                                                                         18/ 33
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                    competia. 5. Apenas a juntada de telas dos sistemas do
                    réu, com informações produzidas unilateralmente, não
                    pode ser considerada prova válida, se não corroborada
                    por outros meios de prova, especialmente a
                    documental, que no caso seriam os contratos, não
                    colacionados, os quais, ainda que digitais, poderiam ter
                    sido extraídos dos dados armazenados nos sistemas do
                    réu. 6. Autor que logrou demonstrar os fatos
                    constitutivos do seu direito. 7. Restituição do indébito
                    que deve ser feita na forma simples, se não comprovada
                    ofensa à boa-fé objetiva, caracterizada como apenas
                    culposa a conduta do banco, que prontamente cancelou
                    três dos contratos impugnados quando instado a fazê-lo
                    pelo autor na via administrativa. 8. Dano moral evidente.
                    Autor idoso e de parcos recursos, que se viu
                    repentinamente sofrendo descontos na conta onde
                    eram depositados seus proventos, por força de
                    contratos que desconhecia, o que, logicamente, traz
                    aborrecimento, preocupação e dissabor que em multo
                    superam os transtornos do dia a dia. 9. Valor indenizatório
                    fixado em conformidade com os princípios da
                    razoabilidade e da proporcionalidade, a par de atender ao
                    aspecto punitivo-pedagógico do instituto do dano moral.
                    10. Apelos desprovidos.”                  (grifei)


           Decerto que a facilidade da inserção automática de
cobranças contra os consumidores, por meios unilaterais, não
imprime presunção de legitimidade à exigência indevida; apenas
facilita a camuflagem da fraude, especialmente contra pessoas
idosas, que não têm o hábito de conferir operações financeiras
automáticas. Gize-se que, nascida em 05/08/1930, a autora é
pessoa idosa, com 95 anos de idade, conforme a carteira de
identidade, indexador 134432789.

           Ademais, é baldia de prova a alegação de aceitação
tácita dos contratos, diante do uso do serviço, aliado ao
pagamento regular, pois a parte ré não comprovou a marcação de
consultas odontológicas, nem o acionamento de seguro ou qualquer
outro ato apto a demonstrar que a idosa fazia uso dos serviços,
cuja contratação lhe foi indevidamente imputada.
                                                                         19/ 33
                     AC nº 0899333-44.2024.8.19.0001 (V) 2026
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           Pontue-se que, flagrantemente, improcede o argumento
de que a correntista não tenha tentado resolver a questão na
esfera administrativa, pois a movimentação na via administrativa
não é requisito para o pedido judicial.

          Noutro giro, os réus não produziram prova convincente
acerca da tese de que a consumidora travou negócios com o
suposto credor, ora corréu, e autorizou os pagamentos ora
refutados, DE FORMA CONSCIENTE.

           Trata-se de alegação baldia de fundamentos. Nem
sequer demonstrou diligência na apuração de dados específicos ou
imagens acerca do negócio fraudulento. Decerto que não era da
consumidora o ônus de investigar dados junto à pessoa jurídica
para a qual foi liberada a quantia subtraída, sem consentimento da
cliente.

          Além disso, a instituição bancária apenas se exime da
responsabilidade, quando há prova da captação válida da vontade,
sem indução fraudulenta ao erro:

                     “STJ decide que instituição financeira não pode ser
                     responsabilizada em caso de transações feitas com o
                     cartão e a senha pessoal do correntista, quando não há
                     indícios de fraude.
                     19 de abril de 2024
                     Decisões em Destaque
                     A 4ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º
                     1.898.812/SP, concluiu, de forma unânime, que as
                     instituições financeiras não são responsáveis por
                     transações realizadas com cartões físicos com chip e
                     senha pessoal do titular quando não há indícios de
                     fraude.”                                 (grifei)
                     (https://www.sturzeneggerecavalcante.com.br/decisoes
                     /stj-decide-que-instituicao-financeira-nao-pode-serresponsabilizada-em-caso-de-transacoes-feitas-com-ocartao-e-a-senha-pessoal-do-correntista-quando-naoha-indicios-de-fraude/)


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           Nessa senda, os réus não especificaram nenhuma prova
eficiente, mesmo depois de cientificados da inversão do ônus da
prova, com consequente oneração do seu dever probatório.

           Por conseguinte, os réus exerceram plenamente o
contraditório e a ampla defesa, mas apenas não se esforçaram
para produzir as provas necessárias para o deslinde da
controvérsia, em uma causa que envolve direito disponível, em que
não é regular a iniciativa probatória do Poder Judiciário.

           Decerto que a disponibilização de tantos serviços
facilitados pela tecnologia, incluindo adesões e execuções de
serviços eletrônicos ou virtuais, torna a contratação dos réus mais
atrativa, aumentando consideravelmente a respectiva clientela.
Ocorre que a necessidade de imprimir segurança às operações,
com atualização frequente dos protocolos, é da instituição
bancária e de seus parceiros, endossantes dos sistemas de
pagamento disponibilizados, os quais devem arcar com o Risco do
Empreendimento.

            Ora, fraudes são fatos muito previsíveis para quem
opta por trabalhar com serviços financeiros, especialmente para
clientes idosos. Constituem fortuito interno e devem ser
prevenidos e combatidos pelo empreendedor, cuja falha não pode
ser imputada à consumidora. Afinal, o dever de obediência às
normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera
responsabilidade, decorre do simples fato de a empresa se dispor
a realizar atividade de prestação de serviços.

           Em outras palavras, é inaceitável a tese de que
terceiros possam subtrair quantias da cliente, sem óbice do Banco
ou do prestador do serviço. O escopo do contrato de conta
bancária é justamente a guarda segura das finanças. Se o apelante
adotou protocolo de serviço, em que não questiona retiradas,
mediante uso induzido de cartão, frustrou a expectativa mínima da
                                                                 21/ 33
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contratante.    Igualmente, a      oferta   de   serviços,  sem
questionamento acerca da licitude dos meios de pagamento, é um
estímulo inaceitável da criminalidade, mediante ganhos fáceis. É
flagrante a falha no serviço, com prejuízo para a consumidora,
independentemente de quem fique com o montante subtraído, ao
final.

            Deveras, pouco importa se o dinheiro fica com o Banco,
se vai para outra pessoa jurídica ou para um fraudador. A
consumidora foi lesada em quaisquer dessas alternativas. O
serviço do Banco não é abster-se de furtar o dinheiro da cliente; é
mantê-lo seguro com relação a terceiros. O serviço do prestador
de serviços é prestá-los em troca de pagamento lícito e não
viabilizar fraudes, por intermédio de suas atividades.

          Frise-se que, na atividade empresarial prestada pelo
recorrente, não poderia o prestador de serviços atribuir à cliente
o ônus decorrente da fraude, consoante entendimento já
sumulado, através do Verbete nº 94, deste E. Tribunal de
Justiça.

                     “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não
                     exclui o dever do fornecedor de indenizar"


           Assente-se que, logicamente, a afirmativa de que a
transação vergastada foi realizada mediante consentimento da
autora não afasta o perfil de fraude, pois não é uma premissa, mas
apenas um fato não demonstrado por quem alega, de modo que é
uma alegação inapta a impedir o direito invocado e provado pela
autora. Repita-se, não é inquestionável a contratação de plano
odontológico pela idosa de mais de noventa anos, sem dentes
naturais, e que decerto nunca compareceu para o uso do serviço. O
mesmo se diga quanto aos demais serviços exigidos sem
consentimento válido na contratação.


                                                                        22/ 33
                      AC nº 0899333-44.2024.8.19.0001 (V) 2026
                     DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
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           De fato, era do réu o ônus de provar a prevenção ou a
correção da fraude em tempo razoável, mas não logrou êxito em
fazê-lo. Não é exigível, da consumidora, a prova negativa dos
desdobramentos do negócio desconhecido, aventado pelo réu.
Portanto, não há que se exigir da autora a produção de prova
negativa, ou seja, a prova de que não encetou contratos
desconhecidos, com empresas desconhecidas. Trata-se de
hipótese vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme
dispõe o artigo 373, §1o, do Código de Processo Civil – CPC, pela
impossibilidade de se impor à parte prova excessivamente difícil, o
que constituiria a chamada “prova diabólica”.

          Neste sentido, os réus não desconstituíram as provas
apresentadas pela parte autora, não tendo demonstrado nenhuma
excludente da responsabilidade pelo ocorrido, nem tampouco fê-lo
o prestador de serviços, credor da cobrança fraudulenta.

           Portanto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do
ônus probatório do artigo 373, II, do CPC, pois não provou a culpa
exclusiva da vítima pela ocorrência do dano.

           Assim, afigura-se provada a abusividade da conduta,
que é violadora dos deveres anexos à boa-fé objetiva. Resta
apenas verificar a configuração do dano alegado, para que exsurja
o dever de indenizar.

           Por consequência, restou patente a configuração da
hipótese de cabimento de indenização pelas perdas sofridas pela
autora, diante da acertada declaração de nulidade dos negócios
impugnados.

          DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOBRADA

           Destaque-se que a determinação de sobrestamento dos
feitos envolvendo a matéria contida no art. 42 do CDC restringiu23/ 33
                      AC nº 0899333-44.2024.8.19.0001 (V) 2026
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se ao período posterior à interposição de recurso especial ou
agravo em recurso especial, conforme o Acórdão publicado no DJe
de 14/5/2021, referente ao Tema nº 929 do E. STJ. Não é o
caso dos autos.

           De fato, há previsão legal específica para o cálculo do
valor a ser devolvido ao consumidor, de acordo com o parágrafo
único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assim
dispõe:

                     Art. 42. (…) “Parágrafo único. O consumidor cobrado
                     em quantia indevida tem direito à repetição do
                     indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
                     excesso, acrescido de correção monetária e juros
                     legais, salvo hipótese de engano justificável.”


           Ademais, no tocante ao cálculo da restituição, houve
pedido específico na inicial, incluindo o cálculo dobrado na
devolução, como consequência lógica da cobrança indevida.

           Por consequência, restou acertada a condenação à
restituição dobrada do valor indevidamente exigido e
efetivamente pago pelo vulnerável consumidor, independentemente
de má-fé, diante da inexistência de engano justificável na conduta
da danosa dos réus, que atuaram profissionalmente na área
financeira e de serviços de odontologia.

          DANOS MORAIS

          Quanto à lesão imaterial, com efeito, é tênue a linha
que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de
ordem moral, decerto que, para fazer jus à reparação por danos
extrapatrimoniais, não basta qualquer incômodo, dissabor ou
chateação, faz-se necessário que sejam maculados Direitos da



                                                                    24/ 33
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                     DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
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personalidade, tais como a privacidade, a honra, a imagem, a
reputação, o nome e a saúde, entre outros.

           In casu, o evento causou, sim, mácula à honra da autora,
que foi privada de utilizar parte de seu saldo bancário, de cunho
alimentar, e não logrou êxito em solucionar a questão, além de ter
acarretado uma desordem financeira crescente, capaz de
interferir no equilíbrio emocional da consumidora lesada.

           Vale conferir a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho:

                      “o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente
                      do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a
                      ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral...”
                      (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição. Editora
                      Atlas S/A. Pág.86).


         No caso concreto, constatou-se, ainda, o desperdício
do tempo da consumidora, nas vãs tentativas de solucionar a
questão.

          Neste viés, cabe aplicar a Teoria Aprofundada do
Desvio Produtivo do Consumidor, quando exposto à perda de
tempo,     na      tentativa      fracassada      de      solucionar
administrativamente um problema de responsabilidade do
prestador. A esse respeito, é oportuna a lição do Professor
Marcos Dessaune, in Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do
Consumidor, 2. ed. rev. e ampl. –Vitória, ES, 2017, pág. 32,33:

                      “O problema sobre o qual me debrucei é o seguinte: na
                      atual sociedade de consumo brasileira, o consumidor
                      tem sido corriqueiramente levado a despender o seu
                      tempo e a se desviar das suas atividades cotidianas
                      para enfrentar problemas de consumo potencial ou
                      efetivamente danosos, que são criados pelos
                      próprios fornecedores.
                      Para responder ao problema, a primeira hipótese que
                      formulei respalda-se em uma reação natural e

                                                                          25/ 33
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                      DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
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                   previsível da pessoa consumidora: o fornecedor, ao
                   atender mal, gera um problema de consumo potencial ou
                   efetivamente danoso e se furtar à responsabilidade de
                   solucioná-lo tempestivamente, induz o consumidor em
                   estado de carência e condição de vulnerabilidade a
                   despender uma parcela do seu tempo, a adiar ou
                   suprimir algumas das atividades cotidianas, a desviar
                   as suas competências dessas atividades e, muitas
                   vezes, a assumir deveres e custos do fornecedor
                   para enfrentar o problema lesivo.
                   A segunda hipótese (complementar) apoia-se em dois
                   fenômenos imutáveis: a lesão ao tempo e às atividades
                   cotidianas do consumidor, que se verifica nessas
                   situações em análise, representa um prejuízo efetivo
                   de cunho existencial porque o tempo é um recurso
                   produtivo limitado que não pode ser acumulado nem
                   recuperado ao longo da vida das pessoas, bem como
                   porque ninguém pode realizar, simultaneamente,
                   duas ou mais atividades de natureza incompatível ou
                   fisicamente excludentes, do que resulta que uma
                   atividade preterida no presente, em regra, só
                   poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra
                   atividade.
                   A terceira hipótese (complementar) ampara-se em
                   três     fatos observáveis e verificáveis: o dano
                   extrapatrimonial suportado pelo consumidor, que se
                   constata nessas situações em estudo,é ressarcível
                   porque a lesão ao tempo às atividades cotidianas da
                   pessoa consumidora é real e efetiva, ou seja, há um
                   dano certo; porque esse prejuízo de índole existencial
                   é consequência direta e imediata de um ato desleal e
                   não cooperativo do fornecer, que leva o consumidor
                   carente e vulnerável a um evento de desvio produtivo,
                   isto é, há um da no imediato, e porque a ofensa ao
                   tempo e as atividades cotidianas da pessoa
                   consumidora, que são respectivamente bem e
                   interesses existenciais juridicamente relevantes e
                   tutelados, é indevida, ou seja, há um dano injusto”.
                   (grifei)


          Nesse contexto, depreende-se que, além da
constatação da lesão de cunho psicológico em si, a perda de
tempo experimentada pela autora deve ser compensada. Isso

                                                                      26/ 33
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porque, o consumo é uma atividade voltada para facilitar a vida
da consumidora, que despende valores para satisfazer
expectativas criadas acerca do produto ou serviço.
Definitivamente, suportar subtrações indevidas e não
autorizadas nas próprias finanças, não é algo que se espera do
relacionamento com os réus.

           Nessa senda, verifica-se que, in casu, os prestadores
de serviço descumpriram o mister de oferecer, em troca do
preço recebido, a liberação da consumidora, nos termos da
doutrina atual:

                     “Ocorre que, para desempenhar qualquer atividade, o
                     ser humano precisa dispor tanto de tempo quando de
                     competências (conhecimentos, habilidades e atitudes),
                     que constituem os seus recursos produtivos. Logo nas
                     relações de consumo todo fornecedor também tem a
                     grande missão implícita de liberar os recursos
                     produtivos que o consumidor necessitaria para
                     produzir, para seu próprio uso, o produto ou serviço
                     que o fornecedor oferece no mercado. Ou seja, a
                     verdadeira razão de existir de qualquer fornecedor é
                     dar ao consumidor, por meio de um produto ou serviço
                     de qualidade, condições de empregar o seu tempo e as
                     competências nas atividades de sua escolha e
                     preferência,    que    geralmente     são    atividades
                     existenciais”
                     (DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do DESVIO
                     PRODUTIVO DO         CONSUMIDOR –O         Prejuízo do
                     Tempo Desperdiçado e da Vida Alterada. 2ª Edição.
                     Vitória –ES, Edição Especial do Autor, 2017, p. 57)


           Assim, o ocorrido não se qualifica como mero
inconveniente ou descumprimento contratual, não somente pela
gravidade do ilícito, como pela extensão de sua consequência, pois
versou sobre parte da verba alimentar modesta da idosa,
indexador 134434909.




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           Outrossim, a quantificação do valor do dano moral é
matéria delicada, pois fica sujeita à ponderação do julgador, que
deve sempre observar os Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade, haja vista que, embora o art. 5º, inciso V, da
Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano
moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.

           Também devem ser observados, para o arbitramento da
verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do
ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, sem olvidar da
moderação, para que não haja enriquecimento ilícito, ou mesmo
desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.

          Noutro giro, não pode ser fixado um montante
excessivo, que acarrete enriquecimento sem causa, o que foi
observado, in casu.

           Dessa forma, deve mantida a indenização arbitrada em
R$ 8.000,00 (oito mil reais), à vista das circunstâncias do caso
concreto, pois a quantia se revela adequada e suficiente para
promover o reparo do dano constatado. Nessa esteira, reputam-se
observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade,
bem como, os parâmetros da jurisprudência desta E. Corte de
Justiça, em casos análogos.

          A propósito, o entendimento dessa E. Corte Estadual,
acerca de contratações eletrônicas imputadas aos idosos, sem
prova da manifestação da vontade livre do suposto contratante:

                     “0800525-86.2023.8.19.0082 – APELAÇÃO - 1ª Ementa
                     - Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 17/11/2025 -
                     TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA
                     18ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
                     OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
                     DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE
                     CONTRATAÇÃO         DE      EMPRÉSTIMO       NÃO


                                                                  28/ 33
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RECONHECIDO.          SENTENÇA          DE     PARCIAL
PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE
URGÊNCIA, DEFERIDA PARA DETERMINAR A
INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS, E CONDENAR O
RÉU NO CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA
RESTITUIÇÃO         EM      DOBRO       OS    VALORES
DESCONTADOS           E      AO     PAGAMENTO        DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NA
QUANTIA        DE    R$     8.000,00.   RECURSO      DO
DEMANDADO. 1. A controvérsia cinge em verificar se
restou configurada a falha na prestação do serviço do
réu, ora apelante, a ensejar o cancelamento do contrato
de empréstimo, a restituição em dobro das quantias
indevidamente descontadas da conta do autor, ora
apelado, e danos morais compensáveis, apurando-se,
subsidiariamente,    se    o    quantum    compensatório
extrapatrimonial deve ser reduzido e se os encargos
incidentes sobre as verbas indenizatórias devem
observar o disposto na Lei nº 14.905/24. 2. A
responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à
luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa
exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito
externo. 3. Os bancos, como prestadores de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão
submetidos às disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do
STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras." 4. O apelado alega ter sido
surpreendido com a contratação de empréstimo em seu
nome, no valor de R$ 9.603,94, a ser pago em 54
prestações de R$ 643,60, descontadas de sua conta
corrente. 5. O apelante não apresentou prova capaz de
demonstrar que a contratação teria ocorrido em caixa
eletrônico, mediante a aposição de senha pessoal,
deixando de requerer a produção de prova pericial, já
que a tese restou impugnada pelo recorrido. 6. Estava ao
alcance do apelante atestar a regularidade da
contratação, seja por meio de análise técnica do
relatório de transações e LOG colacionados nos autos,
seja pela juntada das filmagens internas da agência, não
se desincumbindo do ônus processual disposto no art.
373, II, do CPC. 7. A existência de movimentações
suspeitas na conta do apelado no mesmo dia, antes da
celebração do pacto, bem como o ajuizamento da

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presente demanda tão logo descoberto o depósito do
valor emprestado na conta do consumidor, corroboram a
tese autoral e demonstram a ausência de vontade na
celebração do negócio. 8. "As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula
nº 479 do STJ). 9. Responsabilidade do recorrente pela
fraude perpetrada por terceiro em desfavor do
consumidor, restando caracterizada a falha na prestação
do serviço, a ensejar a manutenção da sentença no
tocante à declaração de nulidade dos contratos, à
suspensão dos descontos e à restituição dos valores
indevidamente descontados. 10. A devolução da quantia
indevidamente descontada da conta do apelado deverá
ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo
único, do CDC, haja vista o novo entendimento da
Corte     Especial,   no     julgamento    do     EAREsp
676.608/RS, segundo o qual a condenação independe
da natureza do elemento volitivo do fornecedor,
revelando-se cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.
11. Os      danos    morais     restaram    configurados,
considerando os transtornos ocasionados ao apelado,
idoso, em razão da indevida supressão de mais da metade
do seu parco provento, comprometendo sua subsistência,
bem como considerando que não se beneficiou do valor
oriundo do mútuo. 12. Quantum compensatório arbitrado
em R$ 8.000,00 que observa as peculiaridades do
caso concreto,       bem como        os  princípios    da
proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao
disposto no Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. 13. Os
índices dos consectários de mora comportam alteração
para que incidam na forma do art. 389 do CC e do art.
406, § 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº
14.905/24. 14. Recurso conhecido e parcialmente
provido, na forma do artigo 932, IV, do CPC, para
determinar que os índices da correção monetária e dos
juros de mora incidam, respectivamente, na forma do
art. 389 do CC e do art. 406, § 1º, do CC, com a
alteração conferida pela Lei nº 14.905/24.”      (grifei)




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          CONSECTÁRIO LEGAIS

          Frise-se que, por se tratar de matéria de ordem
pública, podem os consectários legais serem modificados
independente de pedido recursal, ou mesmo em sentido contrário
à pretensão do recorrente, conforme entendimento consolidado no
Verbete Sumular nº 161 do E. TJRJ:

                     “QUESTÕES ATINENTES A JUROS LEGAIS,
                     CORREÇÃO MONETÁRIA, PRESTAÇÕES VINCENDAS
                     E CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS
                     CONSTITUEM MATÉRIAS APRECIÁVEIS DE OFÍCIO
                     PELO TRIBUNAL, OUVIDAS AS PARTES, NA FORMA
                     DO ART. 10, DO CPC/2015.”
                     (Proc.  Adm.   nº    0037427-70.2016.8.19.0000     – julg.
                     07/08/2017 – Rel. Des. Antônio José Ferreira Carvalho.
                     Verbete Sumular Revisado com publ. em 30/08/2017).


          TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

          No que tange ao reparo dos danos extrapatrimoniais, a
correção monetária, conta-se a partir do julgado, na forma dos
entendimentos vinculativos do E. STJ, bem como, desta E. Corte:

                     Verbete Sumular nº 362 do E. STJ: “A correção
                     monetária do valor da indenização do dano moral incide
                     desde a data do arbitramento.”

                     Verbete Sumular nº 97 do E. TJRJ: "A correção
                     monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre
                     arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do
                     julgado que a fixar.”


           Noutra senda, sobre a verba indenizatória, a título de
reparo ao dano moral, deverá incidir juros de mora, a contar da
citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.




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           Ressalve-se a não incidência do Enunciado nº 54 da
Súmula do E. STJ, que impunha a fluência de juros desde o
evento danoso, porque tal regra se restringe à hipótese de
inexistência de relação contratual entre as partes. Não é o caso
dos autos, pois a autora é cliente do réu ITAÚ.

           Por outro lado, no que tange aos danos materiais, tanto
a correção monetária, quanto os juros, seguem a regra mais
específica existente, referente à obrigação de restituir
pagamento indevido, EM FAVOR DA CONSUMIDORA, situação
que atrai o entendimento pacificado no Verbete Sumular nº 331
desta E. Corte:
                      “Nas ações de repetição de indébito de natureza
                      consumerista, a correção monetária e os juros
                      moratórios contam-se a partir da data do desembolso”.


            Portanto, impõe-se modificar o termo inicial fixado pra
os juros.

           Diante do exposto, a R. Sentença merece um mero
ajuste, de ofício.

           Por fim, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios, em sede recursal, tendo em vista a reiteração da
sucumbência, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.

        Por tais razões e fundamentos, o voto é no sentido
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E
PROMOVER REFORMA PONTUAL DE OFÍCIO, APENAS PARA
ESTABELECER, NA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO,
O TERMO INICIAL DOS JUROS (E NÃO APENAS DA
CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE A RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO.

            Mantida, no mais, a R. Sentença.

                                                                       32/ 33
                       AC nº 0899333-44.2024.8.19.0001 (V) 2026
                      DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
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         Majorados, para 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, os honorários advocatícios em favor do patrono da
autora.

            Rio de Janeiro, na data da assinatura.



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                   RELATORA




                                                               33/ 33
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