Processo: 0012851-87.2024.8.19.0014
Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY
Data do julgamento:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
291
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL
APELADA ÁGATHA PITANGA RIBEIRO MUGUET MANHÃES REP/P/S MAE
LUIZA MANHÃES MUGUET NOGUEIRA
RELATORA: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
CONSUMIDOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE
ENTRE COOPERATIVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA
MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º,
DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE
PREJUÍZOS. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado na fase de
cumprimento de sentença, visando estender a
responsabilidade patrimonial da executada insolvente
à Central Nacional Unimed, integrante do
conglomerado Unimed. Sentença que acolheu o
pedido autoral. Recurso interposto pela ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir
se estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica, a fim de
possibilitar a constrição patrimonial de outra
cooperativa do sistema Unimed para satisfação do
crédito do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 136 do CPC, o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica é
decidido por interlocutória, impugnável por agravo de
instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). No caso,
contudo, aplica-se o princípio da fungibilidade
recursal em razão da dúvida objetiva criada pelo
Juízo de origem quanto à natureza do ato decisório,
em conformidade com o entendimento do STJ (REsp
2.135.344/RS).
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY:21142 Assinado em 09/02/2026 19:50:18
Local: GAB. DES(A). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
292
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
4. O art. 134 do CPC admite a instauração do
incidente na fase de cumprimento de sentença,
permitindo alcançar o patrimônio de devedores
solidários não integrantes do polo passivo inicial.
5. A jurisprudência pacificada do STJ (AgInt nos
EDcl no REsp 1.830.942/SP) e a Súmula 286 do TJRJ
reconhecem a solidariedade entre as cooperativas do
sistema Unimed, que se apresentam ao consumidor
como uma única rede de abrangência nacional.
6. Em matéria consumerista, aplica-se a teoria
menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º,
do CDC, dispensando-se a prova de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial e bastando a
demonstração de que a autonomia societária constitui
obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
7. O conjunto probatório evidencia a insolvência
da executada, encerramento irregular de atividades e
inexistência de patrimônio, configurando obstáculo
suficiente ao adimplemento da obrigação.
8. Nessas circunstâncias, autoriza-se a
desconsideração da personalidade jurídica,
permitindo o redirecionamento da execução contra a
Central Nacional Unimed.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em relações de consumo, a desconsideração
da personalidade jurídica pode ser decretada pela
teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a
demonstração de que a autonomia societária
representa obstáculo ao ressarcimento do
consumidor.
2. A insolvência da sociedade devedora
constitui fundamento suficiente para a
desconsideração da personalidade jurídica no âmbito
das relações de consumo.
3. As cooperativas integrantes do sistema
Unimed respondem solidariamente pelas obrigações
decorrentes de contratos de plano de saúde, nos
termos da Súmula 286 do TJRJ e da jurisprudência
do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134,
136 e 1.015, IV; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º.
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
293
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº
0012851-87.2024.8.19.0014, em que é parte apelante CENTRAL NACIONAL
UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e parte apelada ÁGATHA PITANGA RIBEIRO
MUGUET MANHÃES REP/P/S MAE LUIZA MANHÃES MUGUET NOGUEIRA
ACORDAM os Desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça, na forma da minuta e da certidão de julgamento que serão
publicadas.
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
no curso do cumprimento de sentença em que Ágatha Pitanga Ribeiro Muguet
Manhães rep/p/s mãe Luiza Manhães Muguet Nogueira move contra a Central
Nacional Unimed Cooperativa Central, objetivando a extensão da responsabilidade
patrimonial à Central Nacional Unimed.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“ÁGATHA PITANGA RIBEIRO MUGUET MANHÃES, menor impúbere,
representada por sua genitora, Luiza Manhães Muguet Nogueira, instaurou
"incidente de desconsideração da personalidade jurídica" no curso do
cumprimento de sentença que move contra UNIMED ANGRA DOS REIS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando a extensão da
responsabilidade patrimonial à CENTRAL NACIONAL UNIMED, arguindo que
as referidas sociedades integram grupo econômico e que, por isso,
possuem responsabilidade solidária pela obrigação contraída entre elas.
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
294
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
Citada, a requerida contestou. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade
passiva, indicando que é pessoa jurídica distinta da executada. No mérito,
alegou inexistência dos pressupostos para a desconsideração da
personalidade jurídica. Protestou, ao final, pela rejeição do incidente (fls.
26/37).
Houve réplica (fls. 225/229).
O Ministério Público exarou parecer final pela rejeição do incidente (fls.
241/242).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do
mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a
controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
A requerida fundamenta a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento
de que é pessoa jurídica diversa da executada na ação principal. Ocorre que
isso é óbvio. Acaso não fossem pessoas jurídicas distintas, não haveria razão
da instauração do incidente de personalidade jurídica.
A finalidade do IDPJ é justamente incluir no polo passivo da demanda
sócios e pessoas jurídicas que não integram a execução principal. Com
efeito, a preliminar invocada viola a própria razão de ser do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar de
ilegitimidade passiva.
No mérito, a pessoa jurídica é uma ficção jurídica dotada de autonomia de
direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem. De
conseguinte e como regra geral, os seus componentes somente responderão
por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o
patrimônio individual. Essa limitação da responsabilidade ao patrimônio da
pessoa jurídica constitui, sem dúvidas, uma das suas grandes virtudes.
Porém, a independência patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus
sócios pode dar azo a condutas fraudulentas, como ensina Maria Helena
Diniz:
"Se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a
compõem; se o patrimônio da sociedade personalizada não se identifica com
o dos sócios, fácil será lesar credores, ou ocorrer abuso de direito, para
subtrair-se a um dever, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios
não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da
sociedade.
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
295
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
Ante sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da
responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de
seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, provocando
reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos". (Curso
de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1: Teoria Geral do Direito Civil. 25ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 304).
É justamente para combater o abuso que o art. 50 do Código Civil, com
texto recentemente aperfeiçoado pela Lei n. 13.874/2019, prevê que a mera
existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica. Exige-se, para a desconsideração, que
haja prova do efetivo desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (CC,
art. 50, § 4º).
Na hipótese dos autos, conquanto se reconheça que a Central Unimed é
pessoa jurídica distinta da Unimed Angra dos Reis, deve-se ter presente que
fazem parte do mesmo grupo econômico, de modo que ambas possuem
legitimidade para responder pelo dano causado aos seus usuários. A
formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras
de serviço de seguro saúde não exclui a solidariedade entre as pessoas
jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato
de plano de saúde (TJRJ, Súmula n. 286).
Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a
solidariedade entre as diversas cooperativas integrante do Complexo Unimed
do Brasil:
(...)
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para
DETERMINAR A INCLUSÃO de Central Nacional Unimed no polo passivo do
cumprimento de sentença n. 0014851-36.2019.8.19.0014.
Despesas processuais pela requerida.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ. REsp n. 2.072.206 -
SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/02/2025).
Irrecorrida, junte-se cópia desta no cumprimento de sentença n. 001485136.2019.8.19.0014.
Após, arquivem-se os autos deste incidente. “
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
296
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
Nas suas razões recursais, às fls. 250/260, o apelante alegou, que a
Central Nacional Unimed e a Unimed Angra dos Reis possuem registros
independentes e autônomos perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS, conforme se verifica em consulta pública disponível no sítio oficial da referida
autarquia, o que reforça a separação entre as entidades e afasta qualquer vínculo
jurídico que justifique a inclusão da apelante na presente execução. Defendeu que se
tratam de pessoas jurídicas absolutamente distintas, cada qual dotada de autonomia
administrativa, financeira, além de atribuições e áreas de atuação próprias e
independentes.
Sustentou que a Teoria da Aparência não se aplica ao caso em tela,
haja vista que as cooperativas envolvidas são entidades jurídicas distintas,
constituídas e regidas nos termos da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), cada
uma com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e gestão
independente. Alegou que jamais participou da relação jurídica material que originou
a presente demanda, nem mesmo na fase de conhecimento, não lhe pode ser
atribuída legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
No mérito, alegou o descabimento e a impossibilidade da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois afirma que não há nenhum ato
praticado pela empresa e por seus responsáveis legais que tenha visado fraudar o
credor, pois agiram na mais estrita legalidade. Defendeu que não houve qualquer
irregularidade, e, portanto, o redirecionamento da execução se revela uma medida
injusta e ilegal.
Alegou que caberia ao exequente comprovar a má-fé da responsável
legal no exercício de suas atribuições e o dolo, para então lhe redirecionar a presente
execução.
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
297
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
Sustentou a inexistência de Grupo Econômico, por inexistir qualquer
responsabilidade da Centra Nacional para com as dívidas da Unimed Angra dos Reis
Cooperativa de Trabalho Médico, uma vez que as referidas empresas são distintas
entre si, trabalham com prestações distintas e não fazem parte de um grupo
econômico.
Requereu seja dado provimento ao presente recurso, reformandose a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 266.
Parecer do Ministério Público, às fls. 273/276, pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 136 do CPC, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por meio de
decisão interlocutória que, por sua vez, é atacada através do recurso de agravo de
instrumento, conforme art. 1.015, inciso IV, do CPC.
Não obstante, é possível inferir que o comportamento do Juízo a quo
ensejou razoável dúvida ao recorrente quanto à natureza do ato judicial impugnado,
ao intitular a peça decisória como sentença. Dessa feita, na esteira da jurisprudência
do STJ (REsp 2.135.344/RS), afasta-se, no presente caso, a configuração de erro
grosseiro por parte do apelante, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal para
permitir o conhecimento deste recurso.
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
298
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
Nesses termos, o recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo
e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade (certidão cartorária de id.). Este
é o entendimento desta câmara. Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que
indeferiu o pedido autoral de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa ré ante a ausência de provas do alegado desvio
de finalidade e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se há nos autos provas
aptas a embasar eventual desconsideração da separação patrimonial
entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas dos sócios pelo alegado
abuso da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da
legislação processual em vigor, o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (IDPJ) é resolvido por meio de decisão
interlocutória que, por sua vez, é atacada através do recurso de
agravo de instrumento. Contudo, o nome dado à peça decisória
enseja dúvida objetiva ao recorrente quanto à natureza do ato
judicial impugnado, afastando-se, no presente caso, a
configuração de erro grosseiro por parte do apelante para aplicar
o princípio da fungibilidade recursal e permitir o conhecimento
do recurso. 4. Para que se possa desconsiderar a personalidade
jurídica de uma sociedade empresária é imperioso que seja observada
a presença dos pressupostos legais, quais sejam, o desvio de
finalidade e a confusão patrimonial. Não obstante, da análise das
provas juntadas aos autos, verifica-se que o apelante não comprovou
satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 5.
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
299
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
De igual maneira, a mera dissolução irregular da sociedade
empresária não é argumento suficiente para a desconsideração da
personalidade jurídica. Entendimento pacificado do STJ de que o
encerramento irregular, somado à falta de bens capazes de satisfazer
o crédito exequendo, não constituem motivos bastantes para a
aplicação do instituto. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais
fixados de ofício em 10% (dez porcento) do valor da execução
originária - valor o qual se pretendia alcançar no patrimônio pessoal
dos sócios apelados - consoante entendimento firmado pelo STJ. IV.
DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.
_______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015,
art. 136 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.306.553/SC, 1.838.009/RJ, 2.072.206/SP e
2.135.344/RS.(0096316-67.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento:
30/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
(ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso)
Cuida-se a demanda de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica no curso do cumprimento de sentença, objetivando a extensão
da responsabilidade patrimonial à Central Nacional Unimed.
Primeiramente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade, visto que este
Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido do reconhecimento da
solidariedade entre o conglomerado Unimed, nos termos da Súmula nº 286 do TJERJ:
“A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas
prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade
entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao
consumidor titular do contrato de plano de saúde.” (Súmula Nº. 286
TJRJ)
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
300
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
Todavia, uma pessoa jurídica com personalidade própria só poderá vir
a responder por atos praticados por outra igualmente com personalidade própria,
quando a sua posição de devedor derivado suceder da desconsideração da
personalidade jurídica.
O artigo 134 do CPC autoriza a instauração de Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica na fase de cumprimento de sentença, de
modo a permitir a satisfação do crédito com a constrição patrimonial de devedor
solidário que não integrou o polo passivo da demanda originária. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO
ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao
mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial,
é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento
do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase
de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137
do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os
embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre
o patrimônio da recorrente. REsp 1.864.620/SP. Relator: Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA. DJe: 19/09/2023.
(g.n.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a
jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
301
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes,
por formarem um sistema independente entre si e que se
comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o
atendimento de conveniados de uma unidade específica em
outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos,
estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma
única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo,
solidariedade entre as integrantes. 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.) (grifo nosso)
Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas
relações envolvendo consumo, não se exige demonstração de desvio de finalidade e
nem mesmo de confusão patrimonial, posto que a norma insculpida no art. 28, §5º, do
CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O conjunto probatório demonstra que a ré encerrou suas atividades e
não está mais funcionando no endereço indicado nos autos, com impossibilidade de
localização de patrimônio da executada para saldar o débito, sendo certo que a
insolvência da executada constitui, por si só, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
ocasionados à parte exequente, respaldando a desconsideração da personalidade
jurídica requerida. Assim, formado o título executivo judicial contra uma ou algumas
das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde
que instaurado previamente o incidente e presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28 do CDC.
Nesse sentido:
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
302
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA UNIMED-RIO NO PRESENTE
INCIDENTE. UNIMED TOCANTINS CONDENADA AO
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS QUE O BENEFICIÁRIO TEVE
COM SEU TRANSPLANTE DE FÍGADO E AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
DESDE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ANO DE
2017, TODAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO
DA EXECUTADA RESTARAM INFRUTÍFERAS, TENDO SIDO
DECRETADA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS QUE FORMAM
CONGLOMERADO ECONÔMICO JÁ RECONHECIDA POR ESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA N.º 286. PARA
QUE UMA EMPRESA, PERTENCENTE AO MESMO GRUPO
ECONÔMICO DA EXECUTADA, SOFRA CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL, É NECESSÁRIA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO REFERIDO
INCIDENTE, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CPC.
O DIREITO DO CONSUMIDOR ADOTOU A TEORIA MENOR,
SENDO AUTORIZADA A DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA SEMPRE QUE ESTA FOR, DE
ALGUMA FORMA, OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE
PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 28 §5º DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE
DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA PARA
SALDAR O DÉBITO, SENDO CERTO QUE A SUA INSOLVÊNCIA
CONSTITUI OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS
OCASIONADOS À PARTE EXEQUENTE, AUTORIZANDO A
DESCONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ E
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-sPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
303
DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO.(0069854-76.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI -
Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO
PRIVADO (ANTIGA 26) (grifo nosso)
Agravo de instrumento. IDPJ. Relação de consumo. Decisão
agravada deferitória da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa devedora, de maneira que a execução
alcance igualmente a ré Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho
Médico. Medida que facilita a satisfação do crédito em favor da
consumidora. Artigo 28, § 5º do CDC. Aplicação da teoria menor
da desconsideração da personalidade jurídica. Dispensa da prova
da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, exigindo-se apenas
a comprovação do efetivo obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos sofridos pelo consumidor. Desconsideração que, em
regra, deve atingir somente os sócios administradores. Precedentes.
Desprovimento do recurso. (0055198-51.2022.8.19.0000 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE
CARVALHO - Julgamento: 18/10/2023 - QUARTA CAMARA DE
DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso)
Por tais razões e fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto
que não fixados pelo Juízo a quo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY
Desembargadora Relatora
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro – RJ
-s-