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Processo: 0012851-87.2024.8.19.0014

Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY

Data do julgamento:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                                                                                              291
                       DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

                       APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014


            APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL
            APELADA    ÁGATHA PITANGA RIBEIRO MUGUET MANHÃES REP/P/S MAE
            LUIZA MANHÃES MUGUET NOGUEIRA
            RELATORA: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY



                                          Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
                                          CONSUMIDOR.                  INCIDENTE            DE
                                          DESCONSIDERAÇÃO              DA    PERSONALIDADE
                                          JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE
                                          CONSUMO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE
                                          ENTRE COOPERATIVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA
                                          MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º,
                                          DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE
                                          PREJUÍZOS. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA.
                                          RECURSO DESPROVIDO.
                                          I. CASO EM EXAME
                                          1.       Incidente     de      desconsideração     da
                                          personalidade jurídica instaurado na fase de
                                          cumprimento de sentença, visando estender a
                                          responsabilidade patrimonial da executada insolvente
                                          à Central Nacional Unimed, integrante do
                                          conglomerado Unimed. Sentença que acolheu o
                                          pedido autoral. Recurso interposto pela ré.
                                          II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                          2.       A questão em discussão consiste em definir
                                          se estão presentes os requisitos para a
                                          desconsideração da personalidade jurídica, a fim de
                                          possibilitar a constrição patrimonial de outra
                                          cooperativa do sistema Unimed para satisfação do
                                          crédito do consumidor.
                                          III. RAZÕES DE DECIDIR
                                          3.       Nos termos do art. 136 do CPC, o incidente
                                          de desconsideração da personalidade jurídica é
                                          decidido por interlocutória, impugnável por agravo de
                                          instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). No caso,
                                          contudo, aplica-se o princípio da fungibilidade
                                          recursal em razão da dúvida objetiva criada pelo
                                          Juízo de origem quanto à natureza do ato decisório,
                                          em conformidade com o entendimento do STJ (REsp
                                          2.135.344/RS).



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                              Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
                                       Centro – Rio de Janeiro – RJ
                                                    -sROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY:21142 Assinado em 09/02/2026 19:50:18
                                     Local: GAB. DES(A). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014


                   4.       O art. 134 do CPC admite a instauração do
                   incidente na fase de cumprimento de sentença,
                   permitindo alcançar o patrimônio de devedores
                   solidários não integrantes do polo passivo inicial.
                   5.       A jurisprudência pacificada do STJ (AgInt nos
                   EDcl no REsp 1.830.942/SP) e a Súmula 286 do TJRJ
                   reconhecem a solidariedade entre as cooperativas do
                   sistema Unimed, que se apresentam ao consumidor
                   como uma única rede de abrangência nacional.
                   6.       Em matéria consumerista, aplica-se a teoria
                   menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º,
                   do CDC, dispensando-se a prova de desvio de
                   finalidade ou confusão patrimonial e bastando a
                   demonstração de que a autonomia societária constitui
                   obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
                   7.       O conjunto probatório evidencia a insolvência
                   da executada, encerramento irregular de atividades e
                   inexistência de patrimônio, configurando obstáculo
                   suficiente ao adimplemento da obrigação.
                   8.       Nessas     circunstâncias,    autoriza-se     a
                   desconsideração       da    personalidade      jurídica,
                   permitindo o redirecionamento da execução contra a
                   Central Nacional Unimed.
                   IV. DISPOSITIVO E TESE
                   9.       Recurso desprovido.
                   Tese de julgamento:
                   1.       Em relações de consumo, a desconsideração
                   da personalidade jurídica pode ser decretada pela
                   teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a
                   demonstração de que a autonomia societária
                   representa      obstáculo   ao     ressarcimento     do
                   consumidor.
                   2.       A insolvência da sociedade devedora
                   constitui     fundamento      suficiente     para      a
                   desconsideração da personalidade jurídica no âmbito
                   das relações de consumo.
                   3.       As cooperativas integrantes do sistema
                   Unimed respondem solidariamente pelas obrigações
                   decorrentes de contratos de plano de saúde, nos
                   termos da Súmula 286 do TJRJ e da jurisprudência
                   do STJ.

                   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134,
                   136 e 1.015, IV; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º.


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                                    ACÓRDÃO



                VISTOS, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº
0012851-87.2024.8.19.0014, em que é parte apelante CENTRAL NACIONAL
UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e parte apelada ÁGATHA PITANGA RIBEIRO
MUGUET MANHÃES REP/P/S MAE LUIZA MANHÃES MUGUET NOGUEIRA


                ACORDAM os Desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça, na forma da minuta e da certidão de julgamento que serão
publicadas.


                                   RELATÓRIO



                Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
no curso do cumprimento de sentença em que Ágatha Pitanga Ribeiro Muguet
Manhães rep/p/s mãe Luiza Manhães Muguet Nogueira move contra a Central
Nacional Unimed Cooperativa Central, objetivando a extensão da responsabilidade
patrimonial à Central Nacional Unimed.


                A decisão recorrida julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


                       “ÁGATHA PITANGA RIBEIRO MUGUET MANHÃES, menor impúbere,
                     representada por sua genitora, Luiza Manhães Muguet Nogueira, instaurou
                     "incidente   de desconsideração da personalidade jurídica" no curso do
                     cumprimento de sentença que move contra UNIMED ANGRA DOS REIS
                     COOPERATIVA       DE   TRABALHO      MÉDICO       visando   a extensão da
                     responsabilidade patrimonial à CENTRAL NACIONAL UNIMED, arguindo que
                     as referidas sociedades integram grupo econômico e que, por isso,
                     possuem responsabilidade solidária pela obrigação contraída entre elas.


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          Citada, a requerida contestou. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade
       passiva, indicando que é pessoa jurídica distinta da executada. No mérito,
       alegou    inexistência   dos   pressupostos   para   a   desconsideração   da
       personalidade jurídica. Protestou, ao final, pela rejeição do incidente (fls.
       26/37).
          Houve réplica (fls. 225/229).
          O Ministério Público exarou parecer final pela rejeição do incidente (fls.
       241/242).
          Esse, o relatório.
          Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do
       mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a
       controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
         A requerida fundamenta a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento
       de que é pessoa jurídica diversa da executada na ação principal. Ocorre que
       isso é óbvio. Acaso não fossem pessoas jurídicas distintas, não haveria razão
       da instauração do incidente de personalidade jurídica.
         A finalidade do IDPJ é justamente incluir no polo passivo da demanda
       sócios e pessoas jurídicas que não integram a execução principal. Com
       efeito, a preliminar invocada viola a própria razão de ser do incidente de
       desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito, pois, a preliminar de
       ilegitimidade passiva.
          No mérito, a pessoa jurídica é uma ficção jurídica dotada de autonomia de
       direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem. De
       conseguinte e como regra geral, os seus componentes somente responderão
       por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o
       patrimônio individual. Essa limitação da responsabilidade ao patrimônio da
       pessoa jurídica constitui, sem dúvidas, uma das suas grandes virtudes.
          Porém, a independência patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus
       sócios pode dar azo a condutas fraudulentas, como ensina Maria Helena
       Diniz:
       "Se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a
       compõem; se o patrimônio da sociedade personalizada não se identifica com
       o dos sócios, fácil será lesar credores, ou ocorrer abuso de direito, para
       subtrair-se a um dever, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios
       não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da
       sociedade.


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       Ante sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da
       responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de
       seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, provocando
       reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos". (Curso
       de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1: Teoria Geral do Direito Civil. 25ª ed. São
       Paulo: Saraiva, 2008, p. 304).
          É justamente para combater o abuso que o art. 50 do Código Civil, com
       texto recentemente aperfeiçoado pela Lei n. 13.874/2019, prevê que a mera
       existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da
       personalidade da pessoa jurídica. Exige-se, para a desconsideração, que
       haja prova do efetivo desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (CC,
       art. 50, § 4º).
          Na hipótese dos autos, conquanto se reconheça que a Central Unimed é
       pessoa jurídica distinta da Unimed Angra dos Reis, deve-se ter presente que
       fazem parte do mesmo grupo econômico, de modo que ambas possuem
       legitimidade para responder pelo dano causado aos seus usuários. A
       formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras
       de serviço de seguro saúde não exclui a solidariedade entre as pessoas
       jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato
       de plano de saúde (TJRJ, Súmula n. 286).
          Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a
       solidariedade entre as diversas cooperativas integrante do Complexo Unimed
       do Brasil:
         (...)
          JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para
       DETERMINAR A INCLUSÃO de Central Nacional Unimed no polo passivo do
       cumprimento de sentença n. 0014851-36.2019.8.19.0014.
          Despesas processuais pela requerida.
          Sem condenação em honorários advocatícios (STJ. REsp n. 2.072.206 -
       SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/02/2025).
          Irrecorrida, junte-se cópia desta no cumprimento de sentença n. 001485136.2019.8.19.0014.
         Após, arquivem-se os autos deste incidente. “




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                    Nas suas razões recursais, às fls. 250/260, o apelante alegou, que a
Central Nacional Unimed e a Unimed Angra dos Reis possuem registros
independentes e autônomos perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS, conforme se verifica em consulta pública disponível no sítio oficial da referida
autarquia, o que reforça a separação entre as entidades e afasta qualquer vínculo
jurídico que justifique a inclusão da apelante na presente execução. Defendeu que se
tratam de pessoas jurídicas absolutamente distintas, cada qual dotada de autonomia
administrativa, financeira, além de atribuições e áreas de atuação próprias e
independentes.


                    Sustentou que a Teoria da Aparência não se aplica ao caso em tela,
haja vista que as cooperativas envolvidas são entidades jurídicas distintas,
constituídas e regidas nos termos da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), cada
uma com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e gestão
independente. Alegou que jamais participou da relação jurídica material que originou
a presente demanda, nem mesmo na fase de conhecimento, não lhe pode ser
atribuída legitimidade para figurar no polo passivo da execução.


                    No mérito, alegou o descabimento e a impossibilidade da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois afirma que não há nenhum ato
praticado pela empresa e por seus responsáveis legais que tenha visado fraudar o
credor, pois agiram na mais estrita legalidade. Defendeu que não houve qualquer
irregularidade, e, portanto, o redirecionamento da execução se revela uma medida
injusta e ilegal.


                    Alegou que caberia ao exequente comprovar a má-fé da responsável
legal no exercício de suas atribuições e o dolo, para então lhe redirecionar a presente
execução.




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             APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014


                Sustentou a inexistência de Grupo Econômico, por inexistir qualquer
responsabilidade da Centra Nacional para com as dívidas da Unimed Angra dos Reis
Cooperativa de Trabalho Médico, uma vez que as referidas empresas são distintas
entre si, trabalham com prestações distintas e não fazem parte de um grupo
econômico.


                Requereu seja dado provimento ao presente recurso, reformandose a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial.


                Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 266.


                Parecer do Ministério Público, às fls. 273/276, pelo desprovimento do
recurso.


                É o relatório.


                                      VOTO

                Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 136 do CPC, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por meio de
decisão interlocutória que, por sua vez, é atacada através do recurso de agravo de
instrumento, conforme art. 1.015, inciso IV, do CPC.


                 Não obstante, é possível inferir que o comportamento do Juízo a quo
ensejou razoável dúvida ao recorrente quanto à natureza do ato judicial impugnado,
ao intitular a peça decisória como sentença. Dessa feita, na esteira da jurisprudência
do STJ (REsp 2.135.344/RS), afasta-se, no presente caso, a configuração de erro
grosseiro por parte do apelante, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal para
permitir o conhecimento deste recurso.




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                Nesses termos, o recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo
e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade (certidão cartorária de id.). Este
é o entendimento desta câmara. Nesse sentido:


                     Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE
                     DESCONSIDERAÇÃO             DA        PERSONALIDADE           JURÍDICA.
                     ALEGAÇÃO        DE   ABUSO       DA    PERSONALIDADE          JURÍDICA.
                     SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
                     LEGAIS     PREVISTOS       NO    ART.    50       DO   CÓDIGO    CIVIL.
                     IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I.
                     CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que
                     indeferiu o pedido autoral de desconsideração da personalidade
                     jurídica da empresa ré ante a ausência de provas do alegado desvio
                     de finalidade e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                     2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se há nos autos provas
                     aptas a embasar eventual desconsideração da separação patrimonial
                     entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas dos sócios pelo alegado
                     abuso da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da
                     legislação processual em vigor, o incidente de desconsideração
                     da personalidade jurídica (IDPJ) é resolvido por meio de decisão
                     interlocutória que, por sua vez, é atacada através do recurso de
                     agravo de instrumento. Contudo, o nome dado à peça decisória
                     enseja dúvida objetiva ao recorrente quanto à natureza do ato
                     judicial   impugnado,      afastando-se,      no   presente    caso,   a
                     configuração de erro grosseiro por parte do apelante para aplicar
                     o princípio da fungibilidade recursal e permitir o conhecimento
                     do recurso. 4. Para que se possa desconsiderar a personalidade
                     jurídica de uma sociedade empresária é imperioso que seja observada
                     a presença dos pressupostos legais, quais sejam, o desvio de
                     finalidade e a confusão patrimonial. Não obstante, da análise das
                     provas juntadas aos autos, verifica-se que o apelante não comprovou
                     satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 5.


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            DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

            APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014


                    De igual maneira, a mera dissolução irregular da sociedade
                    empresária não é argumento suficiente para a desconsideração da
                    personalidade jurídica. Entendimento pacificado do STJ de que o
                    encerramento irregular, somado à falta de bens capazes de satisfazer
                    o crédito exequendo, não constituem motivos bastantes para a
                    aplicação do instituto.     6. Honorários advocatícios sucumbenciais
                    fixados de ofício em 10% (dez porcento) do valor da execução
                    originária - valor o qual se pretendia alcançar no patrimônio pessoal
                    dos sócios apelados - consoante entendimento firmado pelo STJ. IV.
                    DISPOSITIVO7.         Recurso        conhecido        e     desprovido.
                    _______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015,
                    art. 136 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
                    1.306.553/SC,             1.838.009/RJ,           2.072.206/SP       e
                    2.135.344/RS.(0096316-67.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a).
                    VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento:
                    30/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
                    (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso)


               Cuida-se     a   demanda       de   incidente   de     desconsideração   da
personalidade jurídica no curso do cumprimento de sentença, objetivando a extensão
da responsabilidade patrimonial à Central Nacional Unimed.


               Primeiramente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade, visto que este
Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido do reconhecimento da
solidariedade entre o conglomerado Unimed, nos termos da Súmula nº 286 do TJERJ:


                    “A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas
                    prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade
                    entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao
                    consumidor titular do contrato de plano de saúde.” (Súmula Nº. 286
                    TJRJ)



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             DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

             APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014


                Todavia, uma pessoa jurídica com personalidade própria só poderá vir
a responder por atos praticados por outra igualmente com personalidade própria,
quando a sua posição de devedor derivado suceder da desconsideração da
personalidade jurídica.


                O artigo 134 do CPC autoriza a instauração de Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica na fase de cumprimento de sentença, de
modo a permitir a satisfação do crédito com a constrição patrimonial de devedor
solidário que não integrou o polo passivo da demanda originária. Nesse sentido:


                     PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
                     SENTENÇA.       PENHORA.       PATRIMÔNIO.        TERCEIRO.   GRUPO
                     ECONÔMICO.             PESSOA          JURÍDICA         EXECUTADA.
                     DESCONSIDERAÇÃO             DA      PERSONALIDADE         JURÍDICA.
                     INCIDENTE      PROCESSUAL.         INSTAURAÇÃO.       NECESSIDADE.
                     RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao
                     mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial,
                     é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da
                     personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento
                     do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase
                     de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137
                     do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os
                     embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre
                     o patrimônio da recorrente. REsp 1.864.620/SP. Relator: Min.
                     ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA. DJe: 19/09/2023.
                     (g.n.)


                     AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
                     RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC.
                     SÚMULA      608/STJ.    SISTEMA UNIMED.           RESPONSABILIDADE
                     SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a
                     jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o

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             APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014


                     Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes,
                     por formarem um sistema independente entre si e que se
                     comunicam por         regime    de    intercâmbio,   permitindo   o
                     atendimento de conveniados de uma unidade específica em
                     outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos,
                     estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma
                     única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo,
                     solidariedade entre as integrantes. 2. Agravo interno desprovido.
                     (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco
                     Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
                     16/8/2023.) (grifo nosso)


                Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas
relações envolvendo consumo, não se exige demonstração de desvio de finalidade e
nem mesmo de confusão patrimonial, posto que a norma insculpida no art. 28, §5º, do
CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


                O conjunto probatório demonstra que a ré encerrou suas atividades e
não está mais funcionando no endereço indicado nos autos, com impossibilidade de
localização de patrimônio da executada para saldar o débito, sendo certo que a
insolvência da executada constitui, por si só, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
ocasionados à parte exequente, respaldando a desconsideração da personalidade
jurídica requerida. Assim, formado o título executivo judicial contra uma ou algumas
das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde
que instaurado previamente o incidente e presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28 do CDC.


                Nesse sentido:




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DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012851-87.2024.8.19.0014


       AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR.
       CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE
       INDEFERIU       O     PEDIDO      DE     DESCONSIDERAÇÃO       DA
       PERSONALIDADE JURÍDICA DA UNIMED-RIO NO PRESENTE
       INCIDENTE.        UNIMED       TOCANTINS          CONDENADA    AO
       RESSARCIMENTO DAS DESPESAS QUE O BENEFICIÁRIO TEVE
       COM SEU TRANSPLANTE DE FÍGADO E AO PAGAMENTO DE
       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
       DESDE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ANO DE
       2017, TODAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO
       DA EXECUTADA RESTARAM INFRUTÍFERAS, TENDO SIDO
       DECRETADA            SUA        LIQUIDAÇÃO          EXTRAJUDICIAL.
       SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS QUE FORMAM
       CONGLOMERADO ECONÔMICO JÁ RECONHECIDA POR ESTE
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA N.º 286. PARA
       QUE UMA EMPRESA, PERTENCENTE AO MESMO GRUPO
       ECONÔMICO           DA     EXECUTADA,       SOFRA     CONSTRIÇÃO
       PATRIMONIAL, É NECESSÁRIA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO
       INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
       JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO REFERIDO
       INCIDENTE, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CPC.
       O DIREITO DO CONSUMIDOR ADOTOU A TEORIA MENOR,
       SENDO        AUTORIZADA          A      DESCONSIDERAÇÃO        DA
       PERSONALIDADE JURÍDICA SEMPRE QUE ESTA FOR, DE
       ALGUMA FORMA, OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE
       PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA
       DO ARTIGO 28 §5º DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO
       CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE
       DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA PARA
       SALDAR O DÉBITO, SENDO CERTO QUE A SUA INSOLVÊNCIA
       CONSTITUI OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS
       OCASIONADOS À PARTE EXEQUENTE, AUTORIZANDO A
       DESCONSIDERAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ E

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                    DESTE       TRIBUNAL       DE     JUSTIÇA.            PROVIMENTO   DO
                    RECURSO.(0069854-76.2023.8.19.0000                -     AGRAVO     DE
                    INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI -
                    Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO
                    PRIVADO (ANTIGA 26) (grifo nosso)


                    Agravo de instrumento. IDPJ. Relação de consumo. Decisão
                    agravada deferitória da desconsideração da personalidade
                    jurídica da empresa devedora, de maneira que a execução
                    alcance igualmente a ré Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho
                    Médico. Medida que facilita a satisfação do crédito em favor da
                    consumidora. Artigo 28, § 5º do CDC. Aplicação da teoria menor
                    da desconsideração da personalidade jurídica. Dispensa da prova
                    da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, exigindo-se apenas
                    a comprovação do efetivo obstáculo ao ressarcimento de
                    prejuízos sofridos pelo consumidor. Desconsideração que, em
                    regra, deve atingir somente os sócios administradores. Precedentes.
                    Desprovimento do recurso. (0055198-51.2022.8.19.0000 - AGRAVO
                    DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE
                    CARVALHO - Julgamento: 18/10/2023 - QUARTA CAMARA DE
                    DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso)


               Por tais razões e fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto
que não fixados pelo Juízo a quo.


                   Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


                     ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY
                            Desembargadora Relatora




                Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
                    Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV
                             Centro – Rio de Janeiro – RJ
                                          -s-

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