Processo: 0000075-69.2021.8.19.0205
Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques
Data do julgamento:
307
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado
Apelação Cível n° 0000075-69.2021.8.19.0205
Apelante: Edison Ribeiro
Apelado: Associacão Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdencia
Social - ANAPPS
Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. CONTRATO NÃO AUTORIZADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame:
Autor, aposentado, ajuizou demanda contra Associação Ré, sem
fins lucrativos, alegando descontos indevidos em seus proventos
decorrentes de contrato não firmado, requerendo o cancelamento
dos descontos; restituição em dobro dos valores indevidamente
descontados e indenização por danos morais.
Questão em discussão:
Analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso
em comento; a possibilidade de restituição em dobro dos valores
descontados dos proventos do Autor; adequação do valor fixado a
título de danos morais.
Razões de decidir:
A natureza jurídica da ré não afasta a incidência do CDC, pois
houve contratação de serviços ofertados no mercado,
configurando relação de consumo. Comprovada a inexistência de
autorização do autor para o contrato, mediante prova pericial
grafotécnica, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do
CDC, autorizando a devolução, em dobro, dos valores
indevidamente descontados. A ré não demonstrou ausência de
má-fé, ônus que lhe incumbia. Quanto aos danos morais, embora
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LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES:15394 Assinado em 10/02/2026 11:05:18
Local: GAB. DES LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
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o Eg. STJ possua entendimento jurisprudencial restritivo, o caso
em análise não se adequa àquelas hipóteses. A ausência de
recurso do Autor e a gravidade da conduta Ré, justifica a
condenação dos danos imateriais. Majoração do quantum
indenizatório para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que
se impõe, considerando a vulnerabilidade do Recorrente, a
angústia e sofrimento da pessoa idosa, que recebe proventos
inferiores ao salário mínimo.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por
Danos Morais proposta por Edison Ribeiro em face da Associacão Nacional de
Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social – ANAPPS. Aduz o Autor em
sua peça inaugural que a Ré, sem qualquer autorização, procedeu a realização de
contrato em seu nome com terceiros, passando a descontar valores, indevidamente,
em seus proventos de fevereiro de 2018. Que, em razão de não reconhecer qualquer
contrato que justificasse os respectivos descontos, passou a impugná-los. Aduz que
ditos descontos indevidos lhe causam graves prejuízos financeiros e de índole moral,
uma vez que é pessoa idosa e percebe mensalmente valor inferior ao salário mínimo,
em razão dos descontos indevidos. Expõe que buscou uma solução administrativa para
a solução do problema, não tendo logrado êxito, razão pela qual se socorre da tutela do
Estado. Requereu a concessão da tutela de urgência para fazer cessar os descontos
indevidos. No mérito, requereu a consolidação da antecipação dos efeitos da tutela,
bem como a condenação da Ré a cancelar os descontos, bem como, pela restituição
do dobro dos valores até então descontados, ou seja, R$ 730,60 (setecentos e
trinta reais e sessenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária,
ressalvado o estorno daqueles que porventura venham a incorrer no decurso do feito.
Requereu, também, a condenação da Ré a indeniza-lo pelos Danos Morais
suportados, estes a serem majorados sob o importe de R$ 10.000,00 (dez) mil
reais.
Citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 77 dos autos,
rebatendo as alegações autorais, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição
inicial. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Afirmou que, em 22/01/2018,
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teria celebrado contrato de seguro denominado "PAPPI", registrado sob o nº 50757450,
por meio do qual a parte Autora teria autorizado a incidência de descontos
consignados em seu benefício previdenciário.
Decisão saneadora a fls. 157 dos autos, rejeitando a questão preliminar
suscitada, deferindo a produção da prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial a fls. 245, sobre o qual se manifestou a parte autora a fls. 263
dos autos.
Determinou o Juízo a quo, às fls.266, a remessa dos autos ao Grupo de
Sentenças.
Sentença prolatada às fls.270/273, julgando procedente, em parte, os
pedidos formulados na peça inaugural condenando a parte Ré à devolução simples da
quantia comprovadamente descontada do benefício previdenciário do Autor, por força
do contrato de fls. 114/117 dos autos, corrigida em conformidade com os índices
do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do
evento danoso (na forma do artigo 398 do Código Civil c/c enunciado n. 54 de Súmula
do E. STJ); Condenou a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos
morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida em conformidade
com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do
enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês contados do evento danoso (na forma do artigo 398 do Código
Civil c/c enunciado n. 54 de Súmula do E. STJ); confirmou a decisão liminar de fls. 43
dos autos, tornando definitivos os seus efeitos. Custas rateadas, na forma do artigo 86,
caput do Código de Processo Civil. Fixou os honorários advocatícios em favor de cada
patrono em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do
CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Fundamentou o magistrado sentenciante seu julgado no sentido de que,
restou demonstrado aos autos a conduta ilegal da parte Ré, uma vez que, consignou
no benefício previdenciário do Autor, sem o seu consentimento, parcela relativa à
suposta mensalidade associativa. Expôs que “a controvérsia girava em torno da efetiva
existência e da validade do contrato firmado. No entanto, o exame pericial a fls.
245 dos autos concluiu que a assinatura nele aposta não pertence à consumidora,
havendo divergências morfogenéticas no documento.”. Expõe que, “o contrato
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acostado aos autos não é legítimo, uma vez que a assinatura presente no referido
instrumento não partiu do punho do Autor, motivo pelo qual são ilegais os descontos
consignados contestados.”. Decidiu, ainda, que, “é devida a restituição da quantia
indevidamente descontada do benefício previdenciário auferido pela parte autora.
No entanto, tal devolução deve se dar na forma simples, uma vez que o artigo
42, parágrafo único, do CODECON, não é aplicável à hipótese dos autos, pois a
parte ré, na qualidade de associação sem fins lucrativos, não se enquadra no
conceito legal de fornecedora, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
Quanto a prejuízo moral suportado pelo Autor, entedendeu que o valor de R$4.000,00
(quanto mil reais), é que se reputa mais justo e adequado às circunstâncias fáticas.
Interpôs o Autor Recurso de Apelação às fls.277/283, objetivando a reforma
parcial da sentença para que seja acolhido o pedido de devolução das quantias
descontadas indenvidamente, em dobro, bem como pretende a majoração do valor
fixado a título de danos morais, por entender que o quantum fixado na sentença não
atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, por final, seja
conhecido e provido o recurso.
A Ré apresentou contrarrazões às fls.285/292, protestando pela manutenção
do valor fixado a título de danos morais. Alega impossibilidade de restituição em dobro
dos valores descontados, nos moldes do art. 42 do CDC. Aduz que não agiu de má-fé,
a justificar o acolhimento da pretensão autoral. Expõe a impossibilidade de majoração
do valor fixado a título de honorários advocatícios. Requer, por final, seja conhecido e
desprovido o recurso.
É o Relatório.
VOTO
Encontram-se presentes os requisitos necessários ao conhecimento do
presente Recurso de Apelação.
Se insurge o Recorrente contra parte da sentença que não acolheu o pedido
de devolução da repetição do indébito, em dobro, mas, apenas na forma simples, bem
como objetiva a majoração do valor da condenação dos danos morais.
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Assiste razão ao Recorrente.
O magistrado a quo fundamentou sua sentença no sentido de não se aplicar
as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, razão pela qual
determinou que a devolução da quantia descontada nos proventos do Autor seja
realizada na forma simples.
In casu, a questão posta versa, sim, sobre relação de consumo. A natureza
jurídica da pessoa pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só, não impede a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Ré contratrou
serviço/produto de terceiros ofertado no mercado, causando prejuízo ao Autor,
associado vulnerável, sendo pessoa idosa, devendo, assim, ser aplicada a regra do art.
42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao danos morais, o quantum fixado pelo magistrado a quo se
mostra módico, muito embora a Egrégia Instância Superior possua entendimento que
não cabe indenização por danos morais na hipótese em comento, não houve
insurgência da parte Ré quanto a condenação imposta, deixando de apresentar
qualquer recurso contra a sentença.
Os danos morais, foram fixados de forma módica, uma vez que, houve
descontos significativos nos proventos do Autor, pessoa idosa, com mais de 75
(setenta e cinco) anos, que recebe menos de uma salário mínimo por mês, o que, por
certo, lhe causa sofrimento e angústia, por não conseguir resolver de forma
administrativa o problema, necessitando recorrer a tutela do Estado na busca da
solução do conflito.
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser
devida a indenização por danos morais quanto o valor descontado é irrisório, não
sendo este o caso dos autos. Vejamos:
REsp 2239256
Relator(a): Ministro MARCO BUZZI
Data da Publicação: DJEN 09/12/2025
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 2239256 - SP (2025/0402396-6)
DECISÃO
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Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA DE
ALENCAR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. Caso em exame
. A sentença julgou parcialmente procedente a ação proposta por aposentada em face
de associação, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a
restituição simples dos valores, mas negou a indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
. A questão em discussão consiste em (i) a devolução em dobro dos valores
descontados indevidamente e (ii) a indenização por danos morais.
III. Razões de Decidir
. A restituição em dobro é cabível conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e
entendimento do STJ, sendo a contratação fraudulenta posterior à decisão que
modulou efeitos. Não se vislumbra dano moral indenizável, pois o desconto,
embora indevido, não gerou constrangimento ou ofensa a direitos de
personalidade, sendo a quantia descontada diminuta. Honorários advocatícios
adequadamente fixados pelo juízo a quo. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp
676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min. Hermann Benjamin, DJe 30/03/2021. STJ, AgInt no AREsp 2544150/MA, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/05/2024. STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC,
Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 159-173), a parte insurgente apontou
violação aos arts. 6º, incisos V e VI, 42 e 51, IV e XV, do CDC, arts. 186, 187 e 927 do
CC e art. 5º, V e X, da CF/88, sustentando, em síntese, as seguintes teses: (a)
cabimento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos e do
desvio produtivo do consumidor; (b) majoração dos honorários advocatícios conforme
Tabela da OAB/SP, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC; (c) dissídio jurisprudencial
com precedentes do STJ (REsp 1.737.412/SE, REsp 1.634.851/RJ e REsp 1.929.288).
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo (e-STJ Fls. 204-205).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta violação aos arts. 6º, VI, 42 e 51 do CDC e arts. 186, 187 e
927 do CC, alegando que os descontos indevidos em benefício previdenciário
configuram dano moral indenizável.
Sem razão.
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O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o desconto
indevido em benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para configurar
dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias
agravantes e repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO
INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO
ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A
caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da
personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de
empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral,
havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a
que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator:
Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL
INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta
Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação
do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa
perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do
dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O
Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no
benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi
determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de
fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao
crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta
Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a
parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em
dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente
quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não
gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no
AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no
REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Diante dessa premissa, o Tribunal de
origem, após detida análise do conjunto probatório, estabeleceu moldura fática
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específica sobre a ausência de demonstração de dano moral no caso concreto,
consignando expressamente:
"a parte autora não narra qualquer situação capaz de gerar constrangimento,
sofrimento, humilhação ou ofensa a direitos de personalidade (...) a quantia descontada
por mês em torno de R$ 77,00 revela-se diminuta, considerando o valor do benefício
previdenciário (...) houve considerável lapso temporal de cerca um ano e meio entre o
início dos descontos e a propositura da demanda, a evidenciar que ou o desconto não
foi percebido antes ou, se o foi, não foi sentido nas finanças pessoais" (e-STJ Fl. 154155).
Como se vê, a Corte a quo concluiu pela inexistência de dano moral com fundamento
em premissas fático-probatórias específicas: (a) o valor diminuto dos descontos
mensais (R$ 77,00); (b) a ausência de narrativa de constrangimento, sofrimento ou
humilhação; (c) o lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem reclamação;
(d) a não demonstração de prejuízo à subsistência elementar.
Portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece que a simples
ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário não configura,
automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva
repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
Subsidiariamente, ainda que superada a questão da Súmula 83/STJ, verifica-se que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente a reavaliação da
moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem.
Com efeito, para reconhecer a existência de dano moral no caso concreto, seria
imperioso desconstituir as premissas fático-probatórias expressamente assentadas pelo
Tribunal de origem, notadamente: (a) o caráter diminuto do valor descontado
mensalmente (R$ 77,00); (b) a ausência de narrativa de constrangimento ou sofrimento;
(c) o lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem reclamação,
evidenciando que o desconto não foi percebido ou não afetou significativamente as
finanças da recorrente; (d) a não demonstração de prejuízo à subsistência digna.
Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, consoante o óbice estabelecido
pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
2. A insurgente também afirma a necessidade de majoração dos honorários
advocatícios, com aplicação dos valores previstos na Tabela de Honorários da OAB/SP,
nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC.
Novamente o recurso não merece conhecimento no ponto.
O Tribunal de origem estabeleceu moldura fática específica para fixação dos honorários
advocatícios, considerando o proveito econômico irrisório obtido pela recorrente e a
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adequação do valor de R$ 1.500,00 à atividade desempenhada e à complexidade da
demanda.
A propósito, o acórdão recorrido assentou:
"Considerando, portanto, que o proveito econômico obtido pela parte autora foi irrisório
e que o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 1.500,00, vê-se que o valor fixado se mostra
proporcional à atividade desempenhada nos autos e à complexidade da demanda, pelo
que não se vislumbra necessária alteração." (e-STJ Fl. 155) Para acolher a pretensão
de majoração dos honorários advocatícios, seria imperioso desconstituir as premissas
fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto: (a) ao caráter irrisório do proveito
econômico obtido; (b) à proporcionalidade entre o valor fixado e a atividade
desempenhada; (c) à complexidade da demanda.
Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, conforme já assentado pela
jurisprudência desta Corte Superior, nos seguintes termos:
"a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do
proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ"
(AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024).
Ainda, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art.
85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2.
Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC)
quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção
desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em
equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o
arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses
casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação
em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos
expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Não há como acolher a tese recursal de que o
proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a
incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
1.884.542/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe 15/5/2024) 3. Por fim, nos termos do entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior, a incidência dos óbices impostos pelas Súmulas 83 e 7 do STJ
impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação de que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte e de
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que eventual análise do dissídio demandaria o reexame de circunstâncias fáticas
específicas do caso concreto.
Assim:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA DE
COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568
DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
INTERPRETIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (...) 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em
que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula
nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
1.929.629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021,
DJe 28/5/2021) Demais disso, as alegações de violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, não
se inserem na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
especial, mas sim na esfera de atribuição do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de
matéria de índole constitucional.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Pois bem.
Nota-se que a Egrégia Instância Superior possui entendimento de que, no
caso de descontos indevidos de valores pagos pelo INSS, a devolução da quantia
deverá ser realizada em dobro, observada a regra do art. 42, parágrafo único do
Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a sentença merece correção para que a Ré devolva, em dobro, ao
Autor, as quantias descontadas indevidamente, eis que comprovado aos autos através
de prova pericial grafotécnica que a assinatura constante do contrato apresentado aos
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autos, que teria autorizado o desconto, não partiu do punho do Autor, conforme
conclusão do laudo do perido do Juízo.
A Ré alega que não agiu de má-fé, contudo, não trouxe aos autos qualquer
prova nesse sentido, sendo certo que tal ônus de prova lhe competia, uma vez que a
inexistência de má-fé deve ser comprovada.
Os arestos do Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria são no sentido de
que:
0934098-41.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA -
AASAP. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇAS DEDUZIDAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO QUE
COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais por meio da qual a
parte autora alega que, apesar de ter cancelado a contribuição à AASAP em agosto de
2024, continuou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. Pretende a
declaração da abusividade da prática da ré, a devolução em dobro dos valores
indevidamente descontados, e compensação pelos danos morais suportados. 2. A
sentença julgou procedentes os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo da parte
ré. 3. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade dos descontos efetuados no
benefício previdenciário da parte autora referentes à contribuição para a AASAP,
levando-se em conta a legislação aplicável e as circunstâncias fáticas. 4. Relação
jurídica existente entre as partes de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos
artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, quando há cobranças indevidas. 5. Extrai-se dos autos
comprovantes de rendimentos da parte autora dos quais se verifica descontos mensais
a partir de julho de 2024 a título de "Contrib. AASAP SAC 0800 202 0177". 6. Parte ré
que não trouxe aos autos qualquer prova apta a afastar as alegações da autora, não se
desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
7. Consoante a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora,
mormente por se tratar de verba de natureza alimentícia, incide no caso o disposto no
artigo 42, parágrafo único do CDC, haja vista a conduta contrária à boa-fé objetiva, sem
demonstração de qualquer engano justificável pela parte ré. 8. A cobrança de serviço
cancelado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o
dano moral, devido aos descontos indevidos em benefício de aposentadoria, restando
evidente a prática abusiva e ilegal da ré. Daí a falha na prestação do serviço da qual
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decorre a responsabilidade de restituir o valor integral e em dobro dos descontos
abusivos. 9. Conduta negligente da apelante ré que vai além do mero aborrecimento,
devendo ser punida a título de danos morais. 10. O juiz, ao valorar o dano moral, deve
arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a
reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado
pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do
ofendido. 11. Quantum compensatório que merece redução, diante das peculiaridades
do caso. Precedentes. 12. Recurso parcialmente provido.
0801391-14.2023.8.19.0044 - APELAÇÃO
Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO
MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação
indenizatória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentado contra
associação de proteção a aposentados, em razão de descontos não autorizados em
seu benefício previdenciário, iniciados em maio de 2023. Sentença de parcial
procedência, com condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e
ao cancelamento definitivo dos descontos, mas improcedência do pedido de
indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em
discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados sobre
proventos previdenciários, mesmo que de pequeno valor e por curto período,
caracterizam lesão à personalidade do idoso, ensejando o dever de compensação
por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroverso que os descontos
foram realizados sem autorização do aposentado, comprometendo verba de
natureza alimentar, o que evidencia violação à boa-fé objetiva. 4. A vítima possui
72 anos e depende exclusivamente da aposentadoria, o que agrava sua
vulnerabilidade social e reforça a ocorrência de abalo moral, dada a natureza
existencial do prejuízo. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), considerando a
retenção indevida de valores essenciais à subsistência. 6. A jurisprudência desta Corte
Estadual reconhece a existência de dano moral nesses casos, fixando a indenização
em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Aplicação do critério bifásico de arbitramento. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), à luz das peculiaridades do caso concreto e precedentes análogos. 8. Majoração
dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e
provido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos não autorizados sobre
benefício previdenciário de pessoa idosa, ainda que em valor reduzido e por curto
período, configura violação à dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar
por dano moral. 2. O dano moral, nesses casos, prescinde de comprovação específica,
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por se tratar de lesão presumida (in re ipsa)". _______________ Dispositivo relevante
citado: CF/1988, art. 5º, II e XX; art. 230; CDC, arts. 6º, III; 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0800396-63.2024.8.19.0206, Rel.
Des. José Carlos Paes; Apelação Cível 0839656-20.2023.8.19.0001, Rel. Des. Cleber
Ghelfestein.
0800017-74.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO
Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA QUINTA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS
INDEVIDOS DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO
AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
DEMANDANTE. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenizatória, objetivando a devolução em dobro de descontos indevidos efetuados no
benefício previdenciário do autor, a título de taxa de associação, bem como
compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Juízo a
quo que reconhece a irregularidade dos descontos, mas não o dano moral. Apelo do
autor pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Dano moral
configurado. Autor que percebe módica aposentadoria, logo, qualquer desfalque
indevido, por mais ínfimo que pareça, não deve ser considerado como mero dissabor,
por atingir sua dignidade, bem como se tratar de conduta desleal e abusiva, que deve
ser coibida. 4. Verba indenizatória que é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), quantia que se mostra suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta a
conduta praticada pela ré, bem como os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 5. PROVIMENTO DO RECURSO.
Sentença que merece reforma para condenar a Ré a restituir, em dobro, os
valores indevidamente descontados nos proventos do Autor, bem como, majorar o
valor da condenação imposta a título de danos morais para a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais).
EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao
recurso para reformar, em parte, a sentença e condenar a Ré a restituir, em dobro, os
valores indevidamente descontados nos proventos do Autor, bem como, majorar o
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valor da condenação imposta a título de danos morais para a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais). Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que ora se fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No mais, fica mantida a sentença na forma em que se encontra lançada.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Desembargador Relator
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