Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão pdf_14_3

Decisão pdf_14_3

Processo: 0000075-69.2021.8.19.0205

Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques

Data do julgamento:

307



                     Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                     Vigésima Câmara de Direito Privado
            Apelação Cível n° 0000075-69.2021.8.19.0205
            Apelante: Edison Ribeiro
            Apelado: Associacão Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdencia
            Social - ANAPPS
            Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques


                                                 EMENTA


                             APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO
                             DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
                             DESCONTOS            INDEVIDOS      EM      PROVENTOS          DE
                             APOSENTADORIA.           CONTRATO        NÃO       AUTORIZADO.
                             RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM
                             DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
                             MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO
                             PARCIALMENTE PROVIDO.
                             Caso em exame:
                             Autor, aposentado, ajuizou demanda contra Associação Ré, sem
                             fins lucrativos, alegando descontos indevidos em seus proventos
                             decorrentes de contrato não firmado, requerendo o cancelamento
                             dos descontos; restituição em dobro dos valores indevidamente
                             descontados e indenização por danos morais.
                             Questão em discussão:
                             Analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso
                             em comento; a possibilidade de restituição em dobro dos valores
                             descontados dos proventos do Autor; adequação do valor fixado a
                             título de danos morais.
                             Razões de decidir:
                             A natureza jurídica da ré não afasta a incidência do CDC, pois
                             houve contratação de serviços ofertados no mercado,
                             configurando relação de consumo. Comprovada a inexistência de
                             autorização do autor para o contrato, mediante prova pericial
                             grafotécnica, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do
                             CDC, autorizando a devolução, em dobro, dos valores
                             indevidamente descontados. A ré não demonstrou ausência de
                             má-fé, ônus que lhe incumbia. Quanto aos danos morais, embora


                               Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                                     Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                                           Centro – Rio de Janeiro/RJ
                                            Tel.: + 55 21 3133-2000
                                                        Jr


LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES:15394 Assinado em 10/02/2026 11:05:18
                                     Local: GAB. DES LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
                                                                                    308



           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
           Vigésima Câmara de Direito Privado
                     o Eg. STJ possua entendimento jurisprudencial restritivo, o caso
                     em análise não se adequa àquelas hipóteses. A ausência de
                     recurso do Autor e a gravidade da conduta Ré, justifica a
                     condenação dos danos imateriais. Majoração do quantum
                     indenizatório para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que
                     se impõe, considerando a vulnerabilidade do Recorrente, a
                     angústia e sofrimento da pessoa idosa, que recebe proventos
                     inferiores ao salário mínimo.
                     Dispositivo: Recurso conhecido e provido.


                                      RELATÓRIO


          Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por
Danos Morais proposta por Edison Ribeiro em face da Associacão Nacional de
Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social – ANAPPS. Aduz o Autor em
sua peça inaugural que a Ré, sem qualquer autorização, procedeu a realização de
contrato em seu nome com terceiros, passando a descontar valores, indevidamente,
em seus proventos de fevereiro de 2018. Que, em razão de não reconhecer qualquer
contrato que justificasse os respectivos descontos, passou a impugná-los. Aduz que
ditos descontos indevidos lhe causam graves prejuízos financeiros e de índole moral,
uma vez que é pessoa idosa e percebe mensalmente valor inferior ao salário mínimo,
em razão dos descontos indevidos. Expõe que buscou uma solução administrativa para
a solução do problema, não tendo logrado êxito, razão pela qual se socorre da tutela do
Estado. Requereu a concessão da tutela de urgência para fazer cessar os descontos
indevidos. No mérito, requereu a consolidação da antecipação dos efeitos da tutela,
bem como a condenação da Ré a cancelar os descontos, bem como, pela restituição
do dobro dos valores até então descontados, ou seja, R$ 730,60 (setecentos e
trinta reais e sessenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária,
ressalvado o estorno daqueles que porventura venham a incorrer no decurso do feito.
Requereu, também, a condenação da Ré a indeniza-lo pelos Danos Morais
suportados, estes a serem majorados sob o importe de R$ 10.000,00 (dez) mil
reais.

            Citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 77 dos autos,
rebatendo as alegações autorais, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição
inicial. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Afirmou que, em 22/01/2018,


                      Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                            Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                                  Centro – Rio de Janeiro/RJ
                                   Tel.: + 55 21 3133-2000
                                               Jr
                                                                                         309



              Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
              Vigésima Câmara de Direito Privado
teria celebrado contrato de seguro denominado "PAPPI", registrado sob o nº 50757450,
por meio do qual a parte Autora teria autorizado a incidência de descontos
consignados em seu benefício previdenciário.

           Decisão saneadora a fls. 157 dos autos, rejeitando a questão preliminar
suscitada, deferindo a produção da prova pericial grafotécnica.

             Laudo pericial a fls. 245, sobre o qual se manifestou a parte autora a fls. 263
dos autos.

         Determinou o Juízo a quo, às fls.266, a remessa dos autos ao Grupo de
Sentenças.

            Sentença prolatada às fls.270/273, julgando procedente, em parte, os
pedidos formulados na peça inaugural condenando a parte Ré à devolução simples da
quantia comprovadamente descontada do benefício previdenciário do Autor, por força
do contrato de fls. 114/117 dos autos, corrigida em conformidade com os índices
do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do
evento danoso (na forma do artigo 398 do Código Civil c/c enunciado n. 54 de Súmula
do E. STJ); Condenou a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos
morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida em conformidade
com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do
enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês contados do evento danoso (na forma do artigo 398 do Código
Civil c/c enunciado n. 54 de Súmula do E. STJ); confirmou a decisão liminar de fls. 43
dos autos, tornando definitivos os seus efeitos. Custas rateadas, na forma do artigo 86,
caput do Código de Processo Civil. Fixou os honorários advocatícios em favor de cada
patrono em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do
CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.

           Fundamentou o magistrado sentenciante seu julgado no sentido de que,
restou demonstrado aos autos a conduta ilegal da parte Ré, uma vez que, consignou
no benefício previdenciário do Autor, sem o seu consentimento, parcela relativa à
suposta mensalidade associativa. Expôs que “a controvérsia girava em torno da efetiva
existência e da validade do contrato firmado. No entanto, o exame pericial a fls.
245 dos autos concluiu que a assinatura nele aposta não pertence à consumidora,
havendo divergências morfogenéticas no documento.”. Expõe que, “o contrato


                         Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                               Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                                     Centro – Rio de Janeiro/RJ
                                      Tel.: + 55 21 3133-2000
                                                  Jr
                                                                                     310



           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
           Vigésima Câmara de Direito Privado
acostado aos autos não é legítimo, uma vez que a assinatura presente no referido
instrumento não partiu do punho do Autor, motivo pelo qual são ilegais os descontos
consignados contestados.”. Decidiu, ainda, que, “é devida a restituição da quantia
indevidamente descontada do benefício previdenciário auferido pela parte autora.
No entanto, tal devolução deve se dar na forma simples, uma vez que o artigo
42, parágrafo único, do CODECON, não é aplicável à hipótese dos autos, pois a
parte ré, na qualidade de associação sem fins lucrativos, não se enquadra no
conceito legal de fornecedora, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
Quanto a prejuízo moral suportado pelo Autor, entedendeu que o valor de R$4.000,00
(quanto mil reais), é que se reputa mais justo e adequado às circunstâncias fáticas.

            Interpôs o Autor Recurso de Apelação às fls.277/283, objetivando a reforma
parcial da sentença para que seja acolhido o pedido de devolução das quantias
descontadas indenvidamente, em dobro, bem como pretende a majoração do valor
fixado a título de danos morais, por entender que o quantum fixado na sentença não
atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, por final, seja
conhecido e provido o recurso.

            A Ré apresentou contrarrazões às fls.285/292, protestando pela manutenção
do valor fixado a título de danos morais. Alega impossibilidade de restituição em dobro
dos valores descontados, nos moldes do art. 42 do CDC. Aduz que não agiu de má-fé,
a justificar o acolhimento da pretensão autoral. Expõe a impossibilidade de majoração
do valor fixado a título de honorários advocatícios. Requer, por final, seja conhecido e
desprovido o recurso.

          É o Relatório.




                                          VOTO


          Encontram-se presentes os requisitos necessários ao conhecimento do
presente Recurso de Apelação.

          Se insurge o Recorrente contra parte da sentença que não acolheu o pedido
de devolução da repetição do indébito, em dobro, mas, apenas na forma simples, bem
como objetiva a majoração do valor da condenação dos danos morais.


                      Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                            Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                                  Centro – Rio de Janeiro/RJ
                                   Tel.: + 55 21 3133-2000
                                               Jr
                                                                                   311



           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
           Vigésima Câmara de Direito Privado

          Assiste razão ao Recorrente.

           O magistrado a quo fundamentou sua sentença no sentido de não se aplicar
as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, razão pela qual
determinou que a devolução da quantia descontada nos proventos do Autor seja
realizada na forma simples.

           In casu, a questão posta versa, sim, sobre relação de consumo. A natureza
jurídica da pessoa pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só, não impede a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Ré contratrou
serviço/produto de terceiros ofertado no mercado, causando prejuízo ao Autor,
associado vulnerável, sendo pessoa idosa, devendo, assim, ser aplicada a regra do art.
42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

          Em relação ao danos morais, o quantum fixado pelo magistrado a quo se
mostra módico, muito embora a Egrégia Instância Superior possua entendimento que
não cabe indenização por danos morais na hipótese em comento, não houve
insurgência da parte Ré quanto a condenação imposta, deixando de apresentar
qualquer recurso contra a sentença.

           Os danos morais, foram fixados de forma módica, uma vez que, houve
descontos significativos nos proventos do Autor, pessoa idosa, com mais de 75
(setenta e cinco) anos, que recebe menos de uma salário mínimo por mês, o que, por
certo, lhe causa sofrimento e angústia, por não conseguir resolver de forma
administrativa o problema, necessitando recorrer a tutela do Estado na busca da
solução do conflito.

          A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser
devida a indenização por danos morais quanto o valor descontado é irrisório, não
sendo este o caso dos autos. Vejamos:


                    REsp 2239256
                    Relator(a): Ministro MARCO BUZZI
                    Data da Publicação: DJEN 09/12/2025
                    Decisão
                    RECURSO ESPECIAL Nº 2239256 - SP (2025/0402396-6)
                    DECISÃO

                      Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                            Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                                  Centro – Rio de Janeiro/RJ
                                   Tel.: + 55 21 3133-2000
                                               Jr
                                                                                            312



Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado
        Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA DE
        ALENCAR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
        desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
        ementado:
        "APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS
        EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
        I. Caso em exame
        . A sentença julgou parcialmente procedente a ação proposta por aposentada em face
        de associação, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a
        restituição simples dos valores, mas negou a indenização por danos morais.
        II. Questão em Discussão
        . A questão em discussão consiste em (i) a devolução em dobro dos valores
        descontados indevidamente e (ii) a indenização por danos morais.
        III. Razões de Decidir
        . A restituição em dobro é cabível conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e
        entendimento do STJ, sendo a contratação fraudulenta posterior à decisão que
        modulou efeitos. Não se vislumbra dano moral indenizável, pois o desconto,
        embora indevido, não gerou constrangimento ou ofensa a direitos de
        personalidade, sendo a quantia descontada diminuta. Honorários advocatícios
        adequadamente fixados pelo juízo a quo. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp
        676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
        Min. Hermann Benjamin, DJe 30/03/2021. STJ, AgInt no AREsp 2544150/MA, Rel.
        Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/05/2024. STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC,
        Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
        RECURSO."
        Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 159-173), a parte insurgente apontou
        violação aos arts. 6º, incisos V e VI, 42 e 51, IV e XV, do CDC, arts. 186, 187 e 927 do
        CC e art. 5º, V e X, da CF/88, sustentando, em síntese, as seguintes teses: (a)
        cabimento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos e do
        desvio produtivo do consumidor; (b) majoração dos honorários advocatícios conforme
        Tabela da OAB/SP, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC; (c) dissídio jurisprudencial
        com precedentes do STJ (REsp 1.737.412/SE, REsp 1.634.851/RJ e REsp 1.929.288).
        Contrarrazões apresentadas.
        Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo (e-STJ Fls. 204-205).
        É o relatório.
        Decido.
        A irresignação não merece prosperar.
        1. A recorrente sustenta violação aos arts. 6º, VI, 42 e 51 do CDC e arts. 186, 187 e
        927 do CC, alegando que os descontos indevidos em benefício previdenciário
        configuram dano moral indenizável.
        Sem razão.


          Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                      Centro – Rio de Janeiro/RJ
                       Tel.: + 55 21 3133-2000
                                   Jr
                                                                                          313



Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado
        O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação
        jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o desconto
        indevido em benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para configurar
        dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias
        agravantes e repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
        Nesse sentido:
        AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
        DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO
        INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO
        ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A
        caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da
        personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de
        empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral,
        havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a
        que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator:
        Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data
        de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
        DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
        INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR
        DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL
        INEXISTENTE.        MERO       ABORRECIMENTO.          CONSONÂNCIA          COM      A
        JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta
        Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação
        do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa
        perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do
        dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
        BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O
        Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no
        benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi
        determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de
        fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao
        crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta
        Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a
        parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em
        dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente
        quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não
        gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no
        AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
        02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no
        REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA
        TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Diante dessa premissa, o Tribunal de
        origem, após detida análise do conjunto probatório, estabeleceu moldura fática

          Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                      Centro – Rio de Janeiro/RJ
                       Tel.: + 55 21 3133-2000
                                   Jr
                                                                                            314



Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado
        específica sobre a ausência de demonstração de dano moral no caso concreto,
        consignando expressamente:
        "a parte autora não narra qualquer situação capaz de gerar constrangimento,
        sofrimento, humilhação ou ofensa a direitos de personalidade (...) a quantia descontada
        por mês em torno de R$ 77,00 revela-se diminuta, considerando o valor do benefício
        previdenciário (...) houve considerável lapso temporal de cerca um ano e meio entre o
        início dos descontos e a propositura da demanda, a evidenciar que ou o desconto não
        foi percebido antes ou, se o foi, não foi sentido nas finanças pessoais" (e-STJ Fl. 154155).
        Como se vê, a Corte a quo concluiu pela inexistência de dano moral com fundamento
        em premissas fático-probatórias específicas: (a) o valor diminuto dos descontos
        mensais (R$ 77,00); (b) a ausência de narrativa de constrangimento, sofrimento ou
        humilhação; (c) o lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem reclamação;
        (d) a não demonstração de prejuízo à subsistência elementar.
        Portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia
        com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece que a simples
        ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário não configura,
        automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva
        repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
        Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso
        especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
        da decisão recorrida".
        Subsidiariamente, ainda que superada a questão da Súmula 83/STJ, verifica-se que o
        acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente a reavaliação da
        moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem.
        Com efeito, para reconhecer a existência de dano moral no caso concreto, seria
        imperioso desconstituir as premissas fático-probatórias expressamente assentadas pelo
        Tribunal de origem, notadamente: (a) o caráter diminuto do valor descontado
        mensalmente (R$ 77,00); (b) a ausência de narrativa de constrangimento ou sofrimento;
        (c) o lapso temporal de aproximadamente um ano e meio sem reclamação,
        evidenciando que o desconto não foi percebido ou não afetou significativamente as
        finanças da recorrente; (d) a não demonstração de prejuízo à subsistência digna.
        Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, consoante o óbice estabelecido
        pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não
        enseja recurso especial".
        2. A insurgente também afirma a necessidade de majoração dos honorários
        advocatícios, com aplicação dos valores previstos na Tabela de Honorários da OAB/SP,
        nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC.
        Novamente o recurso não merece conhecimento no ponto.
        O Tribunal de origem estabeleceu moldura fática específica para fixação dos honorários
        advocatícios, considerando o proveito econômico irrisório obtido pela recorrente e a


          Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                      Centro – Rio de Janeiro/RJ
                       Tel.: + 55 21 3133-2000
                                   Jr
                                                                                              315



Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado
        adequação do valor de R$ 1.500,00 à atividade desempenhada e à complexidade da
        demanda.
        A propósito, o acórdão recorrido assentou:
        "Considerando, portanto, que o proveito econômico obtido pela parte autora foi irrisório
        e que o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 1.500,00, vê-se que o valor fixado se mostra
        proporcional à atividade desempenhada nos autos e à complexidade da demanda, pelo
        que não se vislumbra necessária alteração." (e-STJ Fl. 155) Para acolher a pretensão
        de majoração dos honorários advocatícios, seria imperioso desconstituir as premissas
        fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto: (a) ao caráter irrisório do proveito
        econômico obtido; (b) à proporcionalidade entre o valor fixado e a atividade
        desempenhada; (c) à complexidade da demanda.
        Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, conforme já assentado pela
        jurisprudência desta Corte Superior, nos seguintes termos:
        "a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do
        proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ"
        (AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
        Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024).
        Ainda, confira-se o seguinte julgado:
        AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
        C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
        IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
        PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art.
        85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais
        devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o
        valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2.
        Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC)
        quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
        inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção
        desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em
        equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o
        arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses
        casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação
        em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos
        expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Não há como acolher a tese recursal de que o
        proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a
        incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial
        pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
        1.884.542/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
        em 13/5/2024, DJe 15/5/2024) 3. Por fim, nos termos do entendimento jurisprudencial
        desta Corte Superior, a incidência dos óbices impostos pelas Súmulas 83 e 7 do STJ
        impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação de que o
        acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte e de

          Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                      Centro – Rio de Janeiro/RJ
                       Tel.: + 55 21 3133-2000
                                   Jr
                                                                                                         316



           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
           Vigésima Câmara de Direito Privado
                      que eventual análise do dissídio demandaria o reexame de circunstâncias fáticas
                      específicas do caso concreto.
                      Assim:
                      CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                      RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                      FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA DE
                      COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
                      CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568
                      DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
                      FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO
                      MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
                      FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
                      INTERPRETIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
                      PROVIDO. (...) 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
                      possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em
                      que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula
                      nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
                      permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
                      1.929.629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021,
                      DJe 28/5/2021) Demais disso, as alegações de violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, não
                      se inserem na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
                      especial, mas sim na esfera de atribuição do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de
                      matéria de índole constitucional.
                      4. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
                      conheço do recurso especial.
                      Publique-se. Intimem-se.
                      Brasília, 03 de dezembro de 2025.
                      Ministro Marco Buzzi
                      Relator



          Pois bem.

          Nota-se que a Egrégia Instância Superior possui entendimento de que, no
caso de descontos indevidos de valores pagos pelo INSS, a devolução da quantia
deverá ser realizada em dobro, observada a regra do art. 42, parágrafo único do
Código de Defesa do Consumidor.

           Assim, a sentença merece correção para que a Ré devolva, em dobro, ao
Autor, as quantias descontadas indevidamente, eis que comprovado aos autos através
de prova pericial grafotécnica que a assinatura constante do contrato apresentado aos

                        Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                              Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                                    Centro – Rio de Janeiro/RJ
                                     Tel.: + 55 21 3133-2000
                                                 Jr
                                                                                                        317



           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
           Vigésima Câmara de Direito Privado
autos, que teria autorizado o desconto, não partiu do punho do Autor, conforme
conclusão do laudo do perido do Juízo.

           A Ré alega que não agiu de má-fé, contudo, não trouxe aos autos qualquer
prova nesse sentido, sendo certo que tal ônus de prova lhe competia, uma vez que a
inexistência de má-fé deve ser comprovada.

          Os arestos do Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria são no sentido de
que:

                    0934098-41.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO
                    Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA
                    CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
                    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
                    INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
                    MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA -
                    AASAP. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇAS DEDUZIDAS DO BENEFÍCIO
                    PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO QUE
                    COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de ação declaratória
                    de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais por meio da qual a
                    parte autora alega que, apesar de ter cancelado a contribuição à AASAP em agosto de
                    2024, continuou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. Pretende a
                    declaração da abusividade da prática da ré, a devolução em dobro dos valores
                    indevidamente descontados, e compensação pelos danos morais suportados. 2. A
                    sentença julgou procedentes os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo da parte
                    ré. 3. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade dos descontos efetuados no
                    benefício previdenciário da parte autora referentes à contribuição para a AASAP,
                    levando-se em conta a legislação aplicável e as circunstâncias fáticas. 4. Relação
                    jurídica existente entre as partes de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos
                    artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, quando há cobranças indevidas. 5. Extrai-se dos autos
                    comprovantes de rendimentos da parte autora dos quais se verifica descontos mensais
                    a partir de julho de 2024 a título de "Contrib. AASAP SAC 0800 202 0177". 6. Parte ré
                    que não trouxe aos autos qualquer prova apta a afastar as alegações da autora, não se
                    desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
                    7. Consoante a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora,
                    mormente por se tratar de verba de natureza alimentícia, incide no caso o disposto no
                    artigo 42, parágrafo único do CDC, haja vista a conduta contrária à boa-fé objetiva, sem
                    demonstração de qualquer engano justificável pela parte ré. 8. A cobrança de serviço
                    cancelado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o
                    dano moral, devido aos descontos indevidos em benefício de aposentadoria, restando
                    evidente a prática abusiva e ilegal da ré. Daí a falha na prestação do serviço da qual

                      Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                            Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                                  Centro – Rio de Janeiro/RJ
                                   Tel.: + 55 21 3133-2000
                                               Jr
                                                                                           318



Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara de Direito Privado
        decorre a responsabilidade de restituir o valor integral e em dobro dos descontos
        abusivos. 9. Conduta negligente da apelante ré que vai além do mero aborrecimento,
        devendo ser punida a título de danos morais. 10. O juiz, ao valorar o dano moral, deve
        arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a
        reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado
        pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do
        ofendido. 11. Quantum compensatório que merece redução, diante das peculiaridades
        do caso. Precedentes. 12. Recurso parcialmente provido.


        0801391-14.2023.8.19.0044 - APELAÇÃO
        Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA
        SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
        Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
        DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO
        MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação
        indenizatória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentado contra
        associação de proteção a aposentados, em razão de descontos não autorizados em
        seu benefício previdenciário, iniciados em maio de 2023. Sentença de parcial
        procedência, com condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e
        ao cancelamento definitivo dos descontos, mas improcedência do pedido de
        indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em
        discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados sobre
        proventos previdenciários, mesmo que de pequeno valor e por curto período,
        caracterizam lesão à personalidade do idoso, ensejando o dever de compensação
        por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroverso que os descontos
        foram realizados sem autorização do aposentado, comprometendo verba de
        natureza alimentar, o que evidencia violação à boa-fé objetiva. 4. A vítima possui
        72 anos e depende exclusivamente da aposentadoria, o que agrava sua
        vulnerabilidade social e reforça a ocorrência de abalo moral, dada a natureza
        existencial do prejuízo. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), considerando a
        retenção indevida de valores essenciais à subsistência. 6. A jurisprudência desta Corte
        Estadual reconhece a existência de dano moral nesses casos, fixando a indenização
        em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
        Aplicação do critério bifásico de arbitramento. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil
        reais), à luz das peculiaridades do caso concreto e precedentes análogos. 8. Majoração
        dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos
        termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e
        provido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos não autorizados sobre
        benefício previdenciário de pessoa idosa, ainda que em valor reduzido e por curto
        período, configura violação à dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar
        por dano moral. 2. O dano moral, nesses casos, prescinde de comprovação específica,

          Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                      Centro – Rio de Janeiro/RJ
                       Tel.: + 55 21 3133-2000
                                   Jr
                                                                                                        319



           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
           Vigésima Câmara de Direito Privado
                    por se tratar de lesão presumida (in re ipsa)". _______________ Dispositivo relevante
                    citado: CF/1988, art. 5º, II e XX; art. 230; CDC, arts. 6º, III; 14; CPC, art. 85, § 11.
                    Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0800396-63.2024.8.19.0206, Rel.
                    Des. José Carlos Paes; Apelação Cível 0839656-20.2023.8.19.0001, Rel. Des. Cleber
                    Ghelfestein.


                    0800017-74.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO
                    Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA QUINTA
                    CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
                     EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
                    INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS
                    INDEVIDOS DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO
                    AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
                    DEMANDANTE. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
                    indenizatória, objetivando a devolução em dobro de descontos indevidos efetuados no
                    benefício previdenciário do autor, a título de taxa de associação, bem como
                    compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Juízo a
                    quo que reconhece a irregularidade dos descontos, mas não o dano moral. Apelo do
                    autor pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Dano moral
                    configurado. Autor que percebe módica aposentadoria, logo, qualquer desfalque
                    indevido, por mais ínfimo que pareça, não deve ser considerado como mero dissabor,
                    por atingir sua dignidade, bem como se tratar de conduta desleal e abusiva, que deve
                    ser coibida. 4. Verba indenizatória que é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
                    reais), quantia que se mostra suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta a
                    conduta praticada pela ré, bem como os princípios da proporcionalidade e da
                    razoabilidade. 5. PROVIMENTO DO RECURSO.




            Sentença que merece reforma para condenar a Ré a restituir, em dobro, os
valores indevidamente descontados nos proventos do Autor, bem como, majorar o
valor da condenação imposta a título de danos morais para a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais).


          EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao
recurso para reformar, em parte, a sentença e condenar a Ré a restituir, em dobro, os
valores indevidamente descontados nos proventos do Autor, bem como, majorar o

                      Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                            Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                                  Centro – Rio de Janeiro/RJ
                                   Tel.: + 55 21 3133-2000
                                               Jr
                                                                                320



           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
           Vigésima Câmara de Direito Privado
valor da condenação imposta a título de danos morais para a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais). Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que ora se fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No mais, fica mantida a sentença na forma em que se encontra lançada.


          Rio de Janeiro, data da assinatura digital.


                       LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
                             Desembargador Relator




                      Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado
                            Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III
                                  Centro – Rio de Janeiro/RJ
                                   Tel.: + 55 21 3133-2000
                                               Jr

WhatsApp