Processo: 1046945-37.2011.8.19.0002
Relator:
Data do julgamento:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
763
Tribunal de Justiça
Nona Câmara de Direito Público
Gabinete da Desembargadora Maria Cristina de Brito Lima
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1046945-37.2011.8.19.0002
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI
AGRAVADO: SEBASTIÃO BRAZ DE SOUZA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL
DEFERIDA E NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ COM O MÉRITO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Servidor público municipal propôs ação, visando ao
restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, com o
pagamento das parcelas retroativas.
2. Sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de
prova técnica contemporânea da exposição a agentes insalubres,
após o perito judicial afirmar ser inviável a realização da perícia pela
ausência de documentos indispensáveis.
3. Apelação do Autor, sustentando nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante o deferimento da prova pericial não
realizada.
4. Recurso provido. Sentença anulada, para determinar a realização
da prova pericial imprescindível para julgamento da lide.
5. Interposição de agravo interno em face da decisão monocrática que
deu provimento ao recurso de apelação do Autor, para cassar a
sentença, com determinação de prosseguimento do feito para
produção da prova técnica anteriormente deferida e não produzida,
com fulcro na Súmula nº 168, do TJRJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Analisar se a decisão monocrática que anulou a sentença para
determinar a produção de prova técnica imprescindível para o
julgamento da lide que, inclusive, havia sido anteriormente deferida
pelo Juízo, mas que por desídia do Réu em fornecer os documentos
solicitados pelo Perito, não foi produzida, deve ou não ser reformada.
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MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA:16605 Assinado em 05/02/2026 17:57:26
Local: GAB. DES (A) MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
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III – RAZÕES DE DECIDIR
7. A produção de prova pericial em ações que envolvem adicional de
insalubridade é imprescindível, por se tratar de matéria
eminentemente técnica.
8. Uma vez deferida a perícia e não realizada por ausência de
documentos que competiam à ré exibir, não poderia o juízo a quo
julgar o pedido improcedente por falta de prova.
9. O indeferimento ou a não realização de prova essencial, seguida de
julgamento de improcedência, sob o fundamento de que o Autor não
produziu prova a respeito do direito alegado, configura cerceamento
de defesa, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da
ampla defesa.
10. Precedentes do STJ e do TJRJ reconhecem a nulidade da
sentença quando não produzida a prova técnica imprescindível ao
deslinde da controvérsia.
11. Correto, portanto, a decisão monocrática que anulou a sentença e
determinou a realização da prova pericial requerida pelo Autor.
IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa a não
realização de prova pericial deferida e imprescindível à comprovação
de insalubridade em ação proposta por servidor público. A sentença
deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da
instrução.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 370,
373, I, 380, parágrafo único, e 400, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
1ª Seção, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.903.718/RS, Rel. Min. Regina
Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16.06.2021; TJRJ, Apelação 000577080.2018.8.19.0052, 8ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j.
26.08.2025; TJRJ, Apelação 0012787-10.2021.8.19.0038, 7ª Câm. Dir. Privado, Rel.
Des. Sérgio Wajzenberg, j. 10.06.2025.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na
Apelação Cível em epígrafe entre as partes acima indicadas, ACORDAM os
Desembargadores da NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por
unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DE AGRAVO
INTERNO E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O recurso foi interposto tempestivamente e sem o recolhimento do
preparo porque a Agravante, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
NITERÓI, goza de isenção legal (índex 744), e nele a Ré se insurge contra a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do Autor, para
anular a sentença, e determinar a produção da prova pericial imprescindível para
o julgamento da lide, de índex 698/709.
O Relatório encontra-se lançado na própria decisão monocrática
agravada, de índex 698/709, não havendo necessidade de repetição,
acrescendo-se somente o que segue:
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela Ré/Apelada,
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, em face da decisão
monocrática, de índex 698/709, que deu provimento ao recurso de apelação
cível do Autor, cuja ementa colaciona-se a seguir:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL DEFERIDA E
NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Servidor público municipal propôs ação, visando ao restabelecimento do
pagamento do adicional de insalubridade, com o pagamento das parcelas
retroativas.
2. Sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova técnica
contemporânea da exposição a agentes insalubres, após o perito judicial afirmar ser
inviável a realização da perícia pela ausência de documentos indispensáveis.
3. Apelação do autor, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, ante o deferimento da prova pericial não realizada.
II. Questão em discussão
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4. Definir se a ausência de realização da perícia deferida, essencial à comprovação
da atividade insalubre, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade
da sentença.
III. Razões de decidir
5. A produção de prova pericial em ações que envolvem adicional de insalubridade
é imprescindível, por se tratar de matéria eminentemente técnica.
6. Uma vez deferida a perícia e não realizada por ausência de documentos que
competiam à ré exibir, não poderia o juízo a quo julgar o pedido improcedente por
falta de prova.
7. O indeferimento ou a não realização de prova essencial, seguida de julgamento
de improcedência, configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido
processo legal e ao princípio da ampla defesa.
8. Precedentes do STJ e do TJRJ reconhecem a nulidade da sentença quando não
produzida a prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial deferida.
Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa a não realização de prova
pericial deferida e imprescindível à comprovação de insalubridade em ação
proposta por servidor público. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos
à origem para reabertura da instrução.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 370,
373, I, 380, parágrafo único, e 400, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
1ª Seção, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.903.718/RS, Rel. Min. Regina
Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16.06.2021; TJRJ, Apelação 000577080.2018.8.19.0052, 8ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j.
26.08.2025; TJRJ, Apelação 0012787-10.2021.8.19.0038, 7ª Câm. Dir. Privado, Rel.
Des. Sérgio Wajzenberg, j. 10.06.2025.”
Em suas razões recursais, de índex 733/743, a Ré/Agravante,
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, alega, em breve síntese,
que a decisão monocrática prolatada por esta Relatora, de índex 698/709, deve
ser reformada, porque nela não foi observado que o Autor, ora Apelado, se
aposentou em março de 2008, ou seja, 03 (três) anos, antes do ajuizamento da
presente demanda e, portanto, não subsistem razões que justifiquem a
pretendida inclusão do adicional de insalubridade em seus proventos.
Aduz que, na decisão monocrática recorrida, não foi considerado o
precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao julgamento do
Resp 1642703/RJ, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que veda a
concessão de adicional de insalubridade com base na presunção ou com efeitos
retroativos à perícia, sobre a natureza pro labore faciendo do referido benefício.
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Argumenta que há necessidade de deve se afastar a possibilidade de
presumir insalubridade em épocas passadas, não sendo possível o pagamento
retroativo de adicional de insalubridade.
Acrescenta que, a decisão monocrática recorrida, que determina o
retorno dos autos para a elaboração de perícia se revela inócua, diante do
supracitado precedente vinculante, pelo que necessária reforma daquele
decisum, para que seja mantida a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo.
Assevera, ainda, que a Lei Municipal nº 2.288/05, ao reestruturar o
regime próprio de previdência social do Município de Niterói, tendo por base o
disposto no artigo 40 da Constituição Federal, excluiu o adicional de
insalubridade da base de incidência da contribuição previdenciária. Logo, não há
que se falar em incorporação da parcela, uma vez que o adicional de
insalubridade não é considerado parte da remuneração do cargo efetivo do
servidor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para
reformando-se a decisão monocrática, de índex 698/709, manter na íntegra a
sentença de improcedência do pedido prolatada pelo Juiz a quo.
Contrarrazões, no índex 748/752, na qual o Autor/Agravado,
SEBASTIÃO BRAZ DE SOUZA, pugna pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente conhecido, porquanto presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, faz-se necessário observar que as teses recursais ——
(i) de que, o Autor, se aposentou em março de 2008, ou seja, 03 (três) anos,
antes do ajuizamento da presente demanda e, portanto, não subsistem razões
que justifiquem a pretendida inclusão do adicional de insalubridade em seus
proventos; (ii) que a Lei Municipal nº 2.288/05, ao reestruturar o regime próprio
de previdência social do Município de Niterói, tendo por base o disposto no
artigo 40 da Constituição Federal, excluiu o adicional de insalubridade da base
de incidência da contribuição previdenciária; assim como (iii) que não há que se
falar em incorporação da parcela, uma vez que o adicional de insalubridade não
é considerado parte da remuneração do cargo efetivo do servidor —— não
foram suscitadas na contestação, de índex 72/77, e, portanto, não devem ser
conhecidas pelo Juiz ad quem, por caracterizar inovação recursal, inadmitida em
nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 1.014, do CPC, por
representar violação aos princípios da estabilização da lide e do duplo grau
obrigatório de jurisdição.
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Feitas as considerações supra, cumpre ressaltar que a questão foi
apreciada pela decisão monocrática, de índex 698/709, em hipótese autorizada
pelo artigo 932, III, do CPC c/c 1.019, do CPC, por se tratar de aplicação da
súmula nº 168, deste TJRJ, in verbis:
“O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou
decisão interlocutória.”
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela Ré/Apelada,
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, em face da decisão
monocrática, de índex 698/709, que deu provimento ao recurso de apelação
cível do Autor, para anular a sentença e determinar a realização da prova
pericial imprescindível para julgamento da lide que, inclusive, havia sido
anteriormente deferida pelo Juízo, mas que por desídia da Ré, ora Agravante,
em fornecer os documentos solicitados pelo Perito, não foi produzida.
Após a análise detida dos autos, verifica-se que inexiste qualquer
elemento para a reforma da decisão monocrática atacada, que deve ser
integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.
Para facilitação do entendimento, destaco os seguintes trechos da
fundamentação da decisão monocrática agravada, de índex 698/709:
“Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de requerimento
expresso, por parte do Autor, de produção suplementar de provas
documental e pericial, no índex 116. Confira-se:
Acrescente-se que, na decisão saneadora irrecorrida, de índex 134,
prolatada em 29/11/2012, o Juiz a quo deferiu as duas modalidades
probatórias requeridas pelo Autor, nos seguintes termos:
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Todavia, depois do decurso de mais de uma década de tramitação do feito,
por fato que não se pode imputar, exclusivamente, ao Autor, o Perito do
Juízo veio aos autos informar, no índex 394, que não é possível realizar a
prova pericial, sem os documentos requeridos às fls. 219/220, a saber:
Instada as partes a se manifestarem, a Ré veio aos autos, no índex 534,
requer a realização da perícia, sem a necessidade de exibição dos
documentos requeridos pelo Perito do Juízo.
No entanto, o Perito do Juízo reiterou que não seria possível realizar a prova
pericial sem a documentação requerida, no índex 646.
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Na sequência, o Juiz a quo prolatou a sentença recorrida, de índex 648/650,
julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova
mínima do direito autoral, nos termos do art. 373, I do CPC.
De fato, assiste razão ao Autor no que tange à nulidade da sentença, ante a
imprescindibilidade da realização da prova pericial para o deslinde do caso
em tela.
Isso, porque, conforme verifica-se do mérito do recurso, o principal objeto de
controvérsia em grau recursal reside justamente na comprovação — ou não
— do nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano
experimentado pelo Autor, ou seja, a supressão do pagamento do adicional
de insalubridade, após o seu recebimento por mais de 21 anos contínuos,
apesar de não ter havido mudança do local de trabalho do servidor.
Assim, a averiguação técnica do ambiente de trabalho para se apurar o
direito autoral ao adicional de insalubridade afigura-se fundamental ao
julgamento da lide.
Ressalte-se que, ainda que não houvesse pedido de realização da prova
pericial, o magistrado poderia deferir a produção desta, de ofício, eis que
imprescindível, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, merece ser observado que o Superior Tribunal de Justiça
possui orientação jurisprudencial no sentido de que há cerceamento de
defesa quando se indefere a produção probatória e se condena a parte pela
ausência de provas em contrário:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO. DISPARO INVOLUNTÁRIO
DE ARMA DE FOGO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS
NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa
quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas
oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar
suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifos nossos)
(AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
Desse modo, revela-se forçoso reconhecer que, na espécie, houve flagrante
cerceamento do direito autoral.
(...)
Acrescente-se, ainda, que na eventual recalcitrância da Ré na exibição dos
documentos solicitados pelo Perito do Juízo, o Juiz a quo também pode
adotar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias para
forçar a sua apresentação, como, por exemplo, a busca e apreensão, nos
termos do parágrafo único, do art. 380, do CPC.
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Por fim, caso a prova pericial reste inconclusiva, pela não exibição dos
documentos requeridos pelo Expert e que caberia, exclusivamente, à Ré,
guardar, conservar e exibir, o Juiz a quo poderá admitir como verdadeiros os
fatos que, por meio dos documentos ou da coisa, a parte autora pretendia
provar, nos termos do art. 400, I do CPC.”
Registre-se, ainda, que na decisão monocrática recorrida, de índex
698/709, foram citados 03 (três) precedentes recentes deste Tribunal de Justiça,
na mesma linha de compreensão:
APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ
PERMANENTE. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA QUE
MERECE SER ANULADA. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se, na origem, de
ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, em que objetiva a parte
autora a complementação do pagamento do seguro obrigatório em razão de
ter sofrido acidente de trânsito que lhe restaram sequelas permanentes, vez
que recebido tão apenas o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e
vinte e cinco reais), quando a Lei nº 6.194/74 previa o pagamento da quantia
de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez
permanente. Requer o pagamento da diferença devida a título de
indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida nos
autos não supera a questão processual da verificação da existência de
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, considerando que a
prova pericial pleiteada foi deferida, mas não foi realizada, conquanto a
ação tenha sido julgada procedente, sem que fosse demonstrada a
existência e o grau de invalidez, através de prova submetida ao crivo do
contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ pacificou o entendimento
de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima,
consoante o disposto na Súmula nº 474. No mesmo sentido, se apresenta a
Súmula 233 deste Tribunal de Justiça. 4. Fundamental a realização de
perícia médica, posto tratar-se de matéria eminentemente técnica,
trabalho este a ser realizado por perito do juízo e com finalidade
específica, qual seja, a apuração da existência da invalidez permanente
alegada e seu respectivo grau. 5. Embora a prova pericial tenha sido
deferida, inclusive com a nomeação de Perito para elaboração da prova
técnica, ela não foi realizada, sem que houvesse qualquer justificativa para
tanto e sem que houvesse qualquer indício de que qualquer parte tenha
dado motivo à perda da prova. 6. Ressalte-se que, ainda que não
houvesse pedido de realização da prova pericial, o magistrado poderia
deferir a produção desta, de ofício, eis que imprescindível, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil. 7. A sentença foi proferida com
base exclusiva em documentos médicos particulares, produzidos
unilateralmente, sem a submissão ao contraditório, sendo, portanto,
insubsistentes como prova suficiente da extensão da lesão alegada. IV.
DISPOSITIVO E TESE PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A
SENTENÇA. Teses de julgamento: 1. A produção da prova pericial
médica se afigura imprescindível à solução da lide, sendo necessária,
ademais, para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a ordem
jurídica justa. 2. É nula a sentença proferida sem a produção da prova
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técnica necessária à formação do convencimento do julgador em
matéria que exige conhecimento especializado. Dispositivos relevantes
citados: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 370 e 487, I, do CPC e
arts. 3º, § 1º, e 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74. 0005770-80.2018.8.19.0052 –
APELAÇÃO – Rel(a). Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento:
26/08/2025 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE COLETIVOS.
LESÃO OCULAR ALEGADA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
OFTALMOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ação
indenizatória em que o autor, motorista de transporte coletivo, alega ter
perdido a visão do olho direito em razão de colisão causada por preposto da
empresa ré. Contestação que nega a dinâmica dos fatos e o nexo causal,
alegando inexistência de prova suficiente. Prova testemunhal limitada e
documentos médicos que indicam lesão ocular, compatível com a narrativa.
O autor, desde a petição inicial, requereu expressamente a realização
de prova pericial oftalmológica, essencial à elucidação da origem da
lesão e à verificação da existência do nexo de causalidade entre o
acidente e os danos apontados. A ré reconheceu sua indispensabilidade
em contestação, reforçando a relevância do meio probatório não produzido.
Sentença que julgou improcedente o pedido sem determinar a
realização da perícia técnica, comprometendo o devido processo legal,
a ampla defesa e o contraditório. Prova pericial essencial ao deslinde
da controvérsia. Cerceamento de defesa reconhecido. Precedentes
desta Corte. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL OFTALMOLÓGICA. RECURSO PREJUDICADO. 001278710.2021.8.19.0038 – APELAÇÃO – Rel. Des. SERGIO WAJZENBERG -
Julgamento: 10/06/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (grifos
nossos)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E
REALIZAÇÃO DE EXAMES. ATRASO DOS RÉUS EM CUMPRIREM A
DECISÃO PROVISÓRIA. OMISSÃO ESTATAL. AUTOR QUE PERDEU
IRREVERSIVELMENTE A VISÃO DO OLHO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em
exame 1. Apelação interposta em ação ajuizada por paciente portador de
oclusão de veia central da retina e glaucoma (CID H34, H35, H40 e H40.5),
que pleiteou o fornecimento do medicamento intraocular bevacizumabe
(Avastin) e tratamento médico, bem como indenização por dano moral, em
razão da alegada omissão estatal no cumprimento de decisão judicial que
determinava o fornecimento do fármaco. 2. Embora determinado o
fornecimento do tratamento médico por meio de decisão provisória, o autor
somente teve acesso ao medicamento após sequestro de verba pública nas
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contas dos réus, que não cumpriram a decisão. 3. Autor alega ter perdido
irreversivelmente a visão no curso da demanda em razão de conduta dos
réus. 4. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido de obrigação de
fazer, mas julgou improcedente o pedido de compensação por danos
morais, sob o fundamento genérico de inexistência de abalo indenizável. 5.
Apelação adesiva interposta pelo Município de Itaguaí insurgindo-se contra
a condenação à taxa judiciária. II. Questão em discussão 6. Há três
questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento genérico da prova pericial requerida para comprovação de
dano moral; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de
fundamentação quanto à improcedência do pedido indenizatório; (iii) avaliar
se o pedido de compensação por dano moral deve ser reapreciado mediante
instrução probatória adequada. III. Razões de decidir 7. O indeferimento da
prova pericial, solicitado com o objetivo de demonstrar a existência de nexo
causal entre a conduta omissiva dos réus e a perda da visão do autor,
configura cerceamento de defesa, pois compromete a possibilidade de
elucidação de fato essencial ao deslinde da controvérsia. 8. A controvérsia
gira em torno de matéria fática complexa - a suposta perda da visão do autor
e seu nexo com a demora no fornecimento do medicamento e realização
dos exames médicos -, cuja apuração exige prova técnica especializada,
sendo indispensável a produção de perícia médica indireta. 9. A negativa
genérica da produção da prova pericial, sem análise da pertinência da
prova em relação ao cerne da controvérsia (responsabilidade civil por
omissão estatal), configura cerceamento de defesa, em violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal. 10. A ausência de elementos suficientes nos autos para aferir a
existência e o nexo causal entre o dano e a conduta estatal
impossibilita o julgamento de mérito, tornando imprescindível a
reabertura da fase de instrução probatória. 11. Jurisprudência
consolidada reconhece que, em ações indenizatórias por falhas na
prestação de serviços de saúde pública, é necessária a produção de prova
pericial para apuração da conduta estatal e do nexo causal. 12. Sentença
anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da
instrução probatória e produção de prova pericial médica. IV.
Dispositivo e tese 13. Recurso principal provido. Recurso adesivo
prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o
indeferimento genérico de prova pericial requerida para demonstrar nexo
causal e existência de dano em ação indenizatória de natureza não
consumerista. 2. A negativa genérica de prova pericial médica em ação
que discute responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação
de serviço de saúde, quando esta é indispensável à demonstração do
nexo causal entre a conduta estatal e o dano, configura cerceamento
de defesa. 3. A responsabilização do Estado por omissão na área da saúde
exige comprovação do dano, da conduta estatal omissiva e do nexo causal,
sendo imprescindível a instrução probatória adequada quando tais
elementos são controversos. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 156 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0022590-77.2012.8.19.0023, Des. Maria Cristina de Brito
Lima, j. 25.02.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0023198-33.2020.8.19.0011, Des.
Jacqueline Lima Montenegro, j. 28.05.2024; TJ-RJ, Apelação nº 000138397.2016.8.19.0082, Des. Carlos Azeredo de Araújo, j. 11.05.2023. 000804807.2019.8.19.0024 – APELAÇÃO – Rel. Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA -
F 1046945-37.2011.8.19.0002
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
774
Tribunal de Justiça
Nona Câmara de Direito Público
Gabinete da Desembargadora Maria Cristina de Brito Lima
Julgamento: 29/05/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (grifos
nossos)
Portanto, a decisão monocrática recorrida deve ser integralmente
mantida.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O
RECURSO DE AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática, de índex
698/709, por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, na Sessão de Julgamento de 04 de fevereiro de 2026.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
Desembargadora Relatora
F 1046945-37.2011.8.19.0002