Processo: 0013781-36.2019.8.19.0029
Relator: JDS ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA
Data do julgamento:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013781-36.2019.8.19.0029
APELANTE: MUNICÍPIO DE MAGÉ
APELADA: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA ARAUJO
RELATOR: JDS ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE
IPTU. MUNICÍPIO DE MAGÉ. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO POR ABANDONO NA FORMA DO
ART. 485, III, DO CPC.
I. CASO EM EXAME.
1. Originalmente, trata-se de execução fiscal
ajuizada pelo Município de Magé a fim de
cobrar créditos tributários devidos a título de
IPTU dos anos de 2015 e 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. O apelante, exequente, requer a reforma da
sentença que na forma do art. 485, inciso III, do
CPC, extinguiu a execução fiscal sob o
argumento de abandono da causa.
3. Sustenta a prescindibilidade da intimação da
Fazenda para a penhora e violação do princípio
da primazia do mérito. Nos termos do art. 7º, II
e III da Lei nº 6.830/80, após a realização da
citação, era desnecessária a manifestação
fazendária para a penhora de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Antes da extinção do processo por
abandono, faz-se necessária a intimação
pessoal da parte autora para dar andamento ao
feito. Inteligência do artigo 485, III, §1º, do
CPC.
5. No caso concreto, houve a regular intimação
pessoal do Município, por meio eletrônico.
Inexistência de error in procedendo.
7. Contudo, nos termos do art. 7º, II e III da Lei
nº 6.830/80, após a realização da citação, era
desnecessária a manifestação fazendária para
a penhora de bens, sendo certo que o
despacho do juiz que defere a petição inicial
importa em ordem para citação e, note-se,
automática penhora de bens, caso não
garantido o juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Provimento do recurso.
ACÓRDÃO
ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANCA:24117 Assinado em 04/02/2026 15:15:33
Local: GAB. JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANCA
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n° 00013781-36.2019.8.19.0029 em que é Apelante MUNICÍPIO DO
MAGÉ e Apelada SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA ARAUJO.
A
ACORDAM os Juízes Designados que compõem
o Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em
Execução Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada
em 12/2019 pelo Município de Magé, relativamente a débitos de IPTU
dos exercícios de 2015 e 2016.
Sentença às fls. 27, julgando extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos:
Tendo em vista que os autos encontram-se paralisados
há mais de 30 dias, sem que a parte promova o regular
andamento do feito, sendo certo que o Exequente foi
regularmente intimado e não se manifestou, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do disposto no art. 485,
III do CPC. Sem custas. Dê-se vista ao exequente. Ao
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Apelação interposta pelo Município às fls. 32/38,
objetivando a reforma da sentença, para permitir o prosseguimento da
execução.
Em suas razões sustenta que não foi intimado
pessoalmente conforme preceitua o art. 485, III, do CPC; a intimação realizada
no feito, na pessoa do Procurador Municipal, não supre a exigência de
intimação pessoal; que a extinção do processo por abandono depende de
requerimento do réu, consoante o disposto no Enunciado n°. 240 da Súmula do
STJ; que a extinção da execução não é hipótese prevista nos artigos 924 do
CPC e 156 do CTN; que cabe ao juízo, ante a inércia do exequente, aplicar o
disposto no art. 40, da LEF, enquanto não localizado o devedor e seus bens.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
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Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos
de admissibilidade recursal.
O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, na forma do art. 485, III do CPC, sob o fundamento de que o Município
se manteve inerte por mais de 30 dias.
No caso dos autos, a executada foi citada, conforme o AR
de fl. 13 recebido no endereço.
O exequente foi intimado acerca da citação positiva e
consequente inércia da executada (fl.17), posteriormente, foi o mesmo intimado
para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fl. 24).
Diante da ausência de manifestação do exequente, foi
proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, III, do CPC.
Pois bem.
O artigo 485, III, §1º, do CPC, prevê que a extinção da
ação por abandono exige a intimação pessoal prévia da parte autora para dar
andamento ao feito.
No caso concreto, o apelante foi regularmente intimado
para dar andamento ao feito (fl.24), por meio eletrônico, nos termos do artigo
183, §1º, do CPC c/c art.5º, §6º da lei 11.419, abaixo transcrito:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais,
cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou
meio eletrônico.
Além disso, verifica-se também que a intimação eletrônica
feita com base no portal eletrônico é considerada como pessoal, na forma do
art.5º, §6º, da Lei 11.419/06, para todos os efeitos legais, cumprindo os
requisitos necessários do art. 485, §1º, do CPC e do art. 25 da lei 6.830/80,
abaixo transcritos:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive
da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
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Portanto, como é possível ser observado nos autos,
houve a regular intimação pessoal do Município, por meio eletrônico,
quedando-se inerte, razão pela qual não há que se falar em error in
procedendo.
No entanto, em que pese a regular intimação do ente,
verifica-se que, nos termos do art. 7º, II e III da Lei nº 6.830/80, era
desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, sendo certo
que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para
citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo, o
que não ocorreu na hipótese.
Logo, impõe-se a anulação da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR
PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o
prosseguimento da execução fiscal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA
JDS RELATOR