Processo: 0010073-98.2021.8.19.0031
Relator: JDS. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA
Data do julgamento:
282
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em
Execução Fiscal
APELAÇÃO n.º 0010073-98.2021.8.19.0031
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARICÁ
APELADO (A): INSTITUTO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL E AÇÃO SOCIAL
RELATOR: JDS. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 001007398.2021.8.19.0031, em que é apelante o MUNICÍPIO DE MARICÁ e apelado
INSTITUTO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL E AÇÃO SOCIAL.
ACORDAM os Juízes Designados que compõem o Primeiro Núcleo Digital
de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, nos termos da certidão de julgamento.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARICÁ.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIO DE 2017.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL,
RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXECUTADA
NA QUALIDADE DE ENTIDADE RELIGIOSA. APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO RESTRINGINDO-SE À COBRANÇA DA TAXA DE
COLETA DE LIXO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR ERRO MATERIAL NA
INDICAÇÃO DO RECORRIDO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO,
REJEITADA. NO MÉRITO, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA
NO ART. 150, VI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESTRINGESE AOS IMPOSTOS, NÃO ALCANÇANDO AS TAXAS.
PrimeiroPINTO
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL NúcleoDADigital de Segundo
SILVA:29852 Grau em
Assinado para Recursos
09/02/2026 em Execução Fiscal
13:34:07
Local: GAB. JDS HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA
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LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
TAXA DE COLETA DE LIXO DE IMÓVEIS UTILIZADOS POR
ENTIDADES RELIGIOSAS, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA
ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO CRÉDITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA SEM NECESSIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ
em face de INSTITUTO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL E AÇÃO SOCIAL,
objetivando a cobrança de créditos de IPTU e taxas referentes ao exercício de 2017,
conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2290301.
A sentença proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Maricá julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária
da executada, com fulcro no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, por se tratar de
templo religioso, vedando ao Município a instituição de impostos sobre a referida
entidade.
Irresignado, o Município de Maricá interpôs Recurso de Apelação. Em
suas razões, sustenta que, embora a entidade goze de imunidade quanto aos impostos,
tal benefício constitucional não se estende às taxas. Requer a reforma da sentença para
que a execução prossiga em relação à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, com base
na Súmula 324 do STF.
Em contrarrazões, o apelado arguiu preliminar de não conhecimento
do recurso por erro grosseiro no endereçamento (citando parte estranha à lide na folha
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de rosto). No mérito, defende a manutenção da sentença quanto à imunidade e alega a
nulidade da CDA pela cumulação indevida de tributos, o que acarretaria a prescrição da
taxa.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de
admissibilidade.
Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões. O
equívoco na indicação do nome da parte recorrida na folha de rosto da apelação
configura mero erro material, o que não impediu a correta identificação do processo, das
partes legítimas no corpo da peça e o exercício pleno do contraditório pelo apelado.
No mérito, assiste razão ao Município apelante.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de Taxa de Coleta de
Lixo de entidade religiosa detentora de imunidade tributária.
Embora o juízo a quo não tenha conhecido da exceção de PréExecutividade, reconheceu corretamente a imunidade quanto aos impostos, com base
no art. 150, VI, "b", da CRFB/88. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é pacífica no sentido de que tal imunidade não exonera a entidade do pagamento de
taxas, que são tributos vinculados a uma atuação estatal específica.
Nesse sentido, foi editado o verbete da Súmula nº 324 do STF, a qual dispõe
que a imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal (atual art. 150, VI) não
compreende as taxas.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 19 do STF consolidou o entendimento
acerca da constitucionalidade da taxa de lixo: "A taxa cobrada exclusivamente em razão
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dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
No caso em tela, a CDA que instrui a inicial engloba créditos de IPTU e Taxa
de Coleta de Lixo. O reconhecimento da imunidade em relação ao imposto (IPTU) não
contamina a exigibilidade da taxa, sendo perfeitamente possível o prosseguimento da
execução pelo valor remanescente, mediante simples cálculo aritmético para o decote
do valor indevido, dispensando-se a substituição do título executivo ou a anulação da
CDA, conforme entendimento mitigado da Súmula 392 do STJ quando o ajuste é
meramente de quantum.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este E. Tribunal de
Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo (TCDL) referentes ao exercício de 2017. Sentença
que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da
imunidade tributária. A norma constitucional que assegura a
imunidade tributária para templos religiosos, artigo 150, VI, b, da
CRFB, é autoaplicável. Exceção de pré-executividade oposta nos
autos da Execução Fiscal nº 028923-74.2019.8 .19.0031, alegando
imunidade tributária. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A
imunidade do art . 31, V, da Constituição Federal não compreende
as taxas. Súmula 324 STF. Prosseguimento da execução fiscal com
relação ao crédito remanescente, não abrangido pela imunidade
tributária. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO:
00255202920218190031, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO
PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 28/11/2024,
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação:
02/12/2024)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL) DE
TEMPLO RELIGIOSO . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO
ART. 150, VI, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE
RESTRITO A IMPOSTOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TAXAS .
SÚMULA 324 DO STF. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO
FISCAL EM SUA TOTALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
COBRANÇA QUANTO À TAXA DE COLETA DE LIXO.
CABIMENTO . RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) O
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Município de Maricá ajuizou execução fiscal visando à cobrança de
créditos tributários, oriundos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo
(TCL), em face da Associação da Igreja Metodista, relativamente a
imóvel situado no município. O juízo de origem extinguiu
integralmente a execução fiscal sob fundamento de imunidade
tributária, sem considerar que a proteção constitucional abrange
apenas os impostos, não se estendendo às taxas ou contribuições.
O Município recorre, sustentando que a imunidade constitucional se
restringe aos impostos, não alcançando as taxas, razão pela qual
requer o prosseguimento da execução no que concerne à TCL .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste
em definir se a imunidade tributária conferida a templos religiosos
alcança também a Taxa de Coleta de Lixo, permitindo a extinção da
execução fiscal quanto a esse crédito. RAZÕES DE DECIDIR (3) A
imunidade prevista no art. 150, VI, b, da CRFB restringe-se aos
impostos, não abrangendo as taxas ou contribuições, como
expressamente consolidado na jurisprudência do STF (Súmula 324);
(4) A Taxa de Coleta de Lixo possui natureza de tributo
contraprestacional, vinculado à prestação de serviço público
específico e divisível, o que afasta a incidência da imunidade
tributária constitucional; (5) No caso, não há previsão legal de
isenção ou benefício específico que alcance a Taxa de Coleta de
Lixo no âmbito do Município de Maricá, devendo prevalecer a regra
geral de exigibilidade do tributo; (6) A sentença recorrida, ao
extinguir integralmente a execução fiscal, contrariou a interpretação
consolidada da Constituição e da jurisprudência, impondo-se sua
reforma para permitir o prosseguimento da execução quanto à TCL.
DISPOSITIVO E TESE (7) Recurso provido para determinar a
continuidade da execução fiscal exclusivamente no que se refere à
cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, permanecendo extinta em
relação ao IPTU . Tese de julgamento: (9) A imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal alcança apenas
impostos, não se estendendo às taxas; (10) A Taxa de Coleta de
Lixo, por possuir natureza jurídica distinta, vinculada à prestação de
serviço público específico e divisível, é plenamente exigível de
templos religiosos, salvo previsão legal de isenção. Dispositivos
relevantes citados: Art. 150, VI, b, da Constituição Federal; art . 111,
II, do CTN; Lei Complementar Municipal nº 05/1991; STF, Súmula
324 (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00020183220198190031, Relator.:
Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, Data de
Julgamento: 20/08/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO
PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação:
22/08/2025)
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Quanto à alegação de prescrição da taxa suscitada em contrarrazões,
verifica-se que o crédito refere-se ao exercício de 2017, a ação foi ajuizada em 2021,
com despacho citatório em junho de 2021 e citação efetivada, não havendo inércia que
justifique a decretação de prescrição neste momento processual, tampouco nulidade da
CDA que impeça a interrupção do prazo prescricional apenas pela cumulação dos
tributos.
Portanto, a sentença merece reforma para afastar a extinção da execução
no que tange à Taxa de Coleta de Lixo.
Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença, afastando a
extinção da execução fiscal em relação à Taxa de Coleta de Lixo e determinando o
regular prosseguimento do feito quanto a este crédito.
É como voto.
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
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Relator
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