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Processo: 0010073-98.2021.8.19.0031

Relator: JDS. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA

Data do julgamento:

282



                                 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                                 Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em
                                 Execução Fiscal


                APELAÇÃO n.º 0010073-98.2021.8.19.0031
                APELANTE: MUNICÍPIO DE MARICÁ
                APELADO (A): INSTITUTO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL E AÇÃO SOCIAL
                RELATOR: JDS. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA




                                                          ACÓRDÃO


                                VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 001007398.2021.8.19.0031, em que é apelante o MUNICÍPIO DE MARICÁ e apelado
                INSTITUTO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL E AÇÃO SOCIAL.


                                ACORDAM os Juízes Designados que compõem o Primeiro Núcleo Digital
                de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal do Tribunal de Justiça do Estado
                do Rio de Janeiro, nos termos da certidão de julgamento.



                                                           EMENTA

                                   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARICÁ.
                                   IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIO DE 2017.
                                   SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL,
                                   RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXECUTADA
                                   NA QUALIDADE DE ENTIDADE RELIGIOSA. APELAÇÃO DO
                                   MUNICÍPIO RESTRINGINDO-SE À COBRANÇA DA TAXA DE
                                   COLETA DE LIXO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
                                   SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR ERRO MATERIAL NA
                                   INDICAÇÃO DO RECORRIDO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO,
                                   REJEITADA. NO MÉRITO, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA
                                   NO ART. 150, VI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESTRINGESE     AOS     IMPOSTOS,        NÃO      ALCANÇANDO           AS     TAXAS.


                         PrimeiroPINTO
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL   NúcleoDADigital de Segundo
                                           SILVA:29852       Grau em
                                                          Assinado para Recursos
                                                                     09/02/2026   em Execução Fiscal
                                                                                13:34:07
                                                            Local: GAB. JDS HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA
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               Execução Fiscal


                  LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
                  TAXA DE COLETA DE LIXO DE IMÓVEIS UTILIZADOS POR
                  ENTIDADES RELIGIOSAS, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA
                  ESPECÍFICO            E       DIVISÍVEL.         POSSIBILIDADE       DE
                  PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO CRÉDITO DE
                  NATUREZA         NÃO      TRIBUTÁRIA         SEM     NECESSIDADE     DE
                  SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROVIMENTO DO RECURSO.




                                        RELATÓRIO




                   Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ
em face de INSTITUTO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL E AÇÃO SOCIAL,
objetivando a cobrança de créditos de IPTU e taxas referentes ao exercício de 2017,
conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2290301.

                   A sentença proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Maricá julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária
da executada, com fulcro no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, por se tratar de
templo religioso, vedando ao Município a instituição de impostos sobre a referida
entidade.

                   Irresignado, o Município de Maricá interpôs Recurso de Apelação. Em
suas razões, sustenta que, embora a entidade goze de imunidade quanto aos impostos,
tal benefício constitucional não se estende às taxas. Requer a reforma da sentença para
que a execução prossiga em relação à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, com base
na Súmula 324 do STF.

                   Em contrarrazões, o apelado arguiu preliminar de não conhecimento
do recurso por erro grosseiro no endereçamento (citando parte estranha à lide na folha



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de rosto). No mérito, defende a manutenção da sentença quanto à imunidade e alega a
nulidade da CDA pela cumulação indevida de tributos, o que acarretaria a prescrição da
taxa.

                   É o relatório.

                                           VOTO




            Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de
admissibilidade.

            Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões. O
equívoco na indicação do nome da parte recorrida na folha de rosto da apelação
configura mero erro material, o que não impediu a correta identificação do processo, das
partes legítimas no corpo da peça e o exercício pleno do contraditório pelo apelado.

            No mérito, assiste razão ao Município apelante.

            A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de Taxa de Coleta de
Lixo de entidade religiosa detentora de imunidade tributária.

            Embora o juízo a quo não tenha conhecido da exceção de PréExecutividade, reconheceu corretamente a imunidade quanto aos impostos, com base
no art. 150, VI, "b", da CRFB/88. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é pacífica no sentido de que tal imunidade não exonera a entidade do pagamento de
taxas, que são tributos vinculados a uma atuação estatal específica.

            Nesse sentido, foi editado o verbete da Súmula nº 324 do STF, a qual dispõe
que a imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal (atual art. 150, VI) não
compreende as taxas.

            Ademais, a Súmula Vinculante nº 19 do STF consolidou o entendimento
acerca da constitucionalidade da taxa de lixo: "A taxa cobrada exclusivamente em razão


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dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

            No caso em tela, a CDA que instrui a inicial engloba créditos de IPTU e Taxa
de Coleta de Lixo. O reconhecimento da imunidade em relação ao imposto (IPTU) não
contamina a exigibilidade da taxa, sendo perfeitamente possível o prosseguimento da
execução pelo valor remanescente, mediante simples cálculo aritmético para o decote
do valor indevido, dispensando-se a substituição do título executivo ou a anulação da
CDA, conforme entendimento mitigado da Súmula 392 do STJ quando o ajuste é
meramente de quantum.

            Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este E. Tribunal de
Justiça:

                    APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Coleta
                    Domiciliar de Lixo (TCDL) referentes ao exercício de 2017. Sentença
                    que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da
                    imunidade tributária. A norma constitucional que assegura a
                    imunidade tributária para templos religiosos, artigo 150, VI, b, da
                    CRFB, é autoaplicável. Exceção de pré-executividade oposta nos
                    autos da Execução Fiscal nº 028923-74.2019.8 .19.0031, alegando
                    imunidade tributária. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A
                    imunidade do art . 31, V, da Constituição Federal não compreende
                    as taxas. Súmula 324 STF. Prosseguimento da execução fiscal com
                    relação ao crédito remanescente, não abrangido pela imunidade
                    tributária. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO:
                    00255202920218190031, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO
                    PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 28/11/2024,
                    OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação:
                    02/12/2024)

                    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
                    COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL) DE
                    TEMPLO RELIGIOSO . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO
                    ART. 150, VI, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE
                    RESTRITO A IMPOSTOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TAXAS .
                    SÚMULA 324 DO STF. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO
                    FISCAL EM SUA TOTALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
                    COBRANÇA QUANTO À TAXA DE COLETA DE LIXO.
                    CABIMENTO . RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) O



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         Município de Maricá ajuizou execução fiscal visando à cobrança de
         créditos tributários, oriundos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo
         (TCL), em face da Associação da Igreja Metodista, relativamente a
         imóvel situado no município. O juízo de origem extinguiu
         integralmente a execução fiscal sob fundamento de imunidade
         tributária, sem considerar que a proteção constitucional abrange
         apenas os impostos, não se estendendo às taxas ou contribuições.
         O Município recorre, sustentando que a imunidade constitucional se
         restringe aos impostos, não alcançando as taxas, razão pela qual
         requer o prosseguimento da execução no que concerne à TCL .
         QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste
         em definir se a imunidade tributária conferida a templos religiosos
         alcança também a Taxa de Coleta de Lixo, permitindo a extinção da
         execução fiscal quanto a esse crédito. RAZÕES DE DECIDIR (3) A
         imunidade prevista no art. 150, VI, b, da CRFB restringe-se aos
         impostos, não abrangendo as taxas ou contribuições, como
         expressamente consolidado na jurisprudência do STF (Súmula 324);
         (4) A Taxa de Coleta de Lixo possui natureza de tributo
         contraprestacional, vinculado à prestação de serviço público
         específico e divisível, o que afasta a incidência da imunidade
         tributária constitucional; (5) No caso, não há previsão legal de
         isenção ou benefício específico que alcance a Taxa de Coleta de
         Lixo no âmbito do Município de Maricá, devendo prevalecer a regra
         geral de exigibilidade do tributo; (6) A sentença recorrida, ao
         extinguir integralmente a execução fiscal, contrariou a interpretação
         consolidada da Constituição e da jurisprudência, impondo-se sua
         reforma para permitir o prosseguimento da execução quanto à TCL.
         DISPOSITIVO E TESE (7) Recurso provido para determinar a
         continuidade da execução fiscal exclusivamente no que se refere à
         cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, permanecendo extinta em
         relação ao IPTU . Tese de julgamento: (9) A imunidade tributária
         prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal alcança apenas
         impostos, não se estendendo às taxas; (10) A Taxa de Coleta de
         Lixo, por possuir natureza jurídica distinta, vinculada à prestação de
         serviço público específico e divisível, é plenamente exigível de
         templos religiosos, salvo previsão legal de isenção. Dispositivos
         relevantes citados: Art. 150, VI, b, da Constituição Federal; art . 111,
         II, do CTN; Lei Complementar Municipal nº 05/1991; STF, Súmula
         324 (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00020183220198190031, Relator.:
         Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, Data de
         Julgamento: 20/08/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO
         PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação:
         22/08/2025)




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             Quanto à alegação de prescrição da taxa suscitada em contrarrazões,
verifica-se que o crédito refere-se ao exercício de 2017, a ação foi ajuizada em 2021,
com despacho citatório em junho de 2021 e citação efetivada, não havendo inércia que
justifique a decretação de prescrição neste momento processual, tampouco nulidade da
CDA que impeça a interrupção do prazo prescricional apenas pela cumulação dos
tributos.

             Portanto, a sentença merece reforma para afastar a extinção da execução
no que tange à Taxa de Coleta de Lixo.

             Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença, afastando a
extinção da execução fiscal em relação à Taxa de Coleta de Lixo e determinando o
regular prosseguimento do feito quanto a este crédito.

             É como voto.




                           Rio de Janeiro, na data da assinatura.

            JDS. HINDENBURG KÖHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA

                                            Relator




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