Processo: 0009295-39.2022.8.19.0017
Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
Data do julgamento: 03 de fevereiro de 2026
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OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N.º 0009295-39.2022.8.19.0017
APELANTE: KOVR SEGURADORA S/A
APELADO 1: MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA
APELADO 2: MARCELO CÂMARA GONCALVES E OUTROS
RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
Apelação cível. Ação indenizatória. Seguro de
vida em grupo. Negativa de pagamento aos
beneficiários. Sentença de procedência.
Ausência, pela estipulante, de repasse à
seguradora do valor dos prêmios descontados
em folha de pagamento do segurado.
Inoponibilidade do consumidor. Ausência de
informação clara e adequada acerca da
exclusão do evento danoso. Violação ao
disposto no art. 6º, III do CDC e à boa féobjetiva prevista nos artigos 5º do CDC e 422
do CC. Responsabilidade objetiva e solidária.
Dano moral indenizável. Quantum
indenizatório estabelecido em harmonia com
os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em observância aos
critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC.
Acerto da sentença. Recurso a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível,
estando as partes acima indicadas.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na
forma do presente voto e da respectiva certidão de julgamento.
VOTO
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS:15410 Assinado em 04/02/2026 12:55:50
Local: GAB. DES WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
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Relatório nos autos.
O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de
admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Trata-se de ação indenizatória em que os autores, na qualidade de
irmãos do segurado Tadeu Câmara da Silva, funcionário da empresa Guard
Angel Vigilância, falecido em 20/03/2021 vitimado pela COVID-19,
pleiteiam o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo
devida, além de reparação moral, dada a recusa de pagamento pela
seguradora sob a justificativa de que o evento estaria excluído da cobertura
contratual.
Diante da sentença de procedência, insurge-se a corré KORV
Seguradora sustentando, em síntese, ausência de cobertura securitária por
falta de pagamento do prêmio desde janeiro de 2021, uma vez que a corré
Mezzo, apesar de o ter recolhido dos estipulantes/segurados, não o teria
repassado à seguradora; que não há responsabilidade solidária para o
pagamento do prêmio na hipótese; que a doença que vitimou o segurado
não era coberta pela apólice, que excluía eventos decorrentes da pandemia;
que os honorários fixados na sentença devem ser minorados e que não há
dano moral indenizável. Pugna pela reforma da sentença ou,
subsidiariamente, pela redução do quantum fixado a título de reparação
moral.
Sem razão, contudo.
A relação jurídica em exame está subsumida a normas e princípios
do Código de Defesa do Consumidor, posto inserem-se as partes nos
conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos artigos 2º e
3º, do CDC, respectivamente. Por conseguinte, a responsabilidade pela
falha ou defeito do produto ou do serviço é objetiva, nos termos do art. 14
do CDC, não havendo que se perquirir a existência de culpa do fornecedor
para a sua responsabilização, que, de acordo com a teoria do risco do
empreendimento encampada pelo diploma legal consumerista, somente
poderá ser afastada se demonstrada uma das causas excludentes da relação
de causalidade previstas em seu parágrafo 3º: fato exclusivo da vítima,
caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros.
Além disso, como é sabido, as relações contratuais são norteadas
pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo
este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a
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ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas
contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar
o equilíbrio econômico.
Nesse panorama, assim dispõe o artigo 757 do CC:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados.”
Compulsando os autos, verifica-se do acervo provatório que
acompanha a inicial e as contestações, notadamente do documento de fls.
260/265, que a Mezzo, estipulante do seguro de vida em grupo não efetuou
o repasse dos valores dos prêmios debitados pela empresa empregadora do
contracheque do falecido segurado à seguradora apelante.
Acerca do tema, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de
Justiça reconhece que, no seguro de vida em grupo, a estipulante atua
como representante da seguradora nas operações administrativas
essenciais, respondendo solidariamente quando sua atuação acarreta
prejuízo ao segurado. A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA
COLETIVO. ESTIPULANTE EMPREGADORA DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE REPASSE DA
CONTRIBUIÇÃO DO PRÊMIO MENSAL
DESCONTADO EM FOLHA. SUSPENSÃO DA
APÓLICE. OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA PARTE
AUTORA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA
RÉ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS
SEGURADOS QUANTO À IMPONTUALIDADE
DO PAGAMENTO DO PRÊMIO MENSAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA
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INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SE
MOSTROU ILÍCITA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85 §§ 1º, 2º E 11 DO
CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (000020737.2018.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA
ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento:
15/05/2019 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)”
No que tange à solidariedade entre estipulante e seguradora, é de se
observar que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento
de indenização securitária, posto atuar apenas como intermediário entre a
seguradora e o segurado. No entanto, em virtude da aplicação da teoria da
aparência, poderá ser considerado responsável caso sua atuação leve o
contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça assenta que é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a
responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária em
solidariedade com o ente segurador, como na hipótese de ausência de
repasse do valor dos prêmios descontados dos segurados pelo estipulante à
seguradora. Esse é precisamente o caso em análise.
Vê-se, ainda, que o óbito ocorreu na vigência da apólice, não
merecendo acolhida a alegação de que o evento que vitimou o segurado
estaria excluído da cobertura contratual, dada a inexistência de informação
clara e adequada acerca deste risco, em franca violação ao disposto no art.
6º, III do CDC.
Tem-se, portanto, que, havendo descontos de prêmio, presume-se
ativa a cobertura, sendo irrelevante o inadimplemento exclusivamente
imputável à estipulante.
Diante dos descontos em folha dos prêmios e da inexistência de
informação eficaz ao segurado ou a seus sucessores sobre eventual
inadimplência, a indenização é devida, sob pena de enriquecimento ilícito e
violação à boa-fé objetiva prevista nos art. 5º do CPC e 422 do CC, bem
como ao dever de transparência e à função social do contrato previstos no
CDC.
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Mantém-se, pois, a condenação solidária ao pagamento da
indenização contratada.
Da mesma forma, insubsistente o argumento recursal que pretende
ver afastada a condenação à reparação moral.
A negativa de cobertura securitária diante do falecimento, em
situação na qual o segurado acreditava estar coberto e cumpria sua parte
contratual mediante descontos compulsórios, ultrapassa o mero
inadimplemento contratual, gerando sofrimento e angústia aos
beneficiários.
A conduta dos réus viola a confiança legítima dos beneficiários,
constituindo dano moral indenizável.
Nesse cenário, o valor fixado pela magistrada singular no valor
total de R$ 9.000,00 (R$ 3.000,00 para cada demandante) afigura-se
proporcional e adequado às circunstâncias do caso, merecendo integral
manutenção.
Por derradeiro, correto o valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais estabelecidos na sentença, eis que em conformidade com os
critérios elencados no art. 85, § 2º do CPC.
A sentença é, pois, irretocável.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.
Diante do disposto no § 11, do art. 85, do CPC, os honorários
advocatícios fixados na sentença são majorados para 15% sobre o valor
atualizado da condenação.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.
WAGNER CINELLI
DESEMBARGADOR
RELATOR