Decisão pdf_306_3

Processo: 0000107-85.2016.8.19.0064

Relator: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO

Data do julgamento:

184
                         Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                         Quinta Câmara de Direito Público



             APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000107-85.2016.8.19.0064
             APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
             APELADO: EDSON PINHO DE MATTOS
             ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA
             RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO



                                      Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
                                      AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL.
                                      SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
                                      MÉRITO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
                                      DOAÇÃO (ITCMD). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE
                                      ESTATAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


                                      I. CASO EM EXAME
                                      1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que
                                      julgou extinto o processo sem resolução do mérito face à
                                      desistência dos herdeiros no prosseguimento da via
                                      judicial.

                                      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                      2. A questão em discussão consiste em verificar a
                                      possibilidade de extinção do inventário judicial quando há
                                      desistência expressa dos herdeiros, ausência de litígio e
                                      comprovação do recolhimento do ITCMD.

                                      III. RAZÕES DE DECIDIR
                                      3. A alegação de tributo pendente de recolhimento não
                                      procede, pois os comprovantes de recolhimento do
                                      ITCMD constam dos IDs 112 e 124, afastando a premissa
                                      fática sustentada pelo Estado apelante.
                                      4. O art. 2º do Ato nº 35/2010 do CNJ faculta aos
                                      interessados a opção entre as vias judicial e extrajudicial,
                                      permitindo a desistência do inventário judicial a qualquer
                                      tempo, desde que inexistente litígio — circunstância
                                      verificada no caso concreto.
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                                       Quinta Câmara de Direito Público
                                Apelação Cível nº 0000107-85.2016.8.19.0064 – 10/2
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO:35327 Assinado em 04/02/2026 12:20:00
                                                     Local: GAB. DES. CARLOS ALBERTO M DIREITO FILHO
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                            5. A sentença observou o art. 200, parágrafo único, do
                            CPC/15, respeitou a manifestação de vontade dos
                            herdeiros e não ocasionou prejuízo ao Fisco, uma vez que
                            o tributo devido já se encontra quitado.

                            IV. DISPOSITIVO
                            6. Negado provimento ao recurso.

                            Dispositivos relevantes citados: CNJ, Ato nº 35/2007, art.
                            2º; CPC/15, art. 200, parágrafo único.
                            Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 003270844.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA
                            LUCCHESE - Julgamento: 13/03/2025 - VIGESIMA
                            PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
                            (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 000188126.2005.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA
                            FONSECA NETO - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA
                            SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.

                                     ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 000010785.2016.8.19.0064 em que figura como apelante ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
sendo apelado EDSON PINHO DE MATTOS.

              Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator abaixo
transcrito.

                                   RELATÓRIO

              Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da abertura
de inventário em que figura como inventariante Edson Pinho de Mattos dos bens
deixados por Ernani de Matos.


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                          Quinta Câmara de Direito Público
                   Apelação Cível nº 0000107-85.2016.8.19.0064 – 10/2
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              Em síntese, trata-se de inventário dos bens deixados em virtude do
falecimento de Ernani de Matos, representado neste procedimento pelo inventariante
Edson Pinho de Mattos (ID 3).

               Decisão constante do ID 14 que deferiu a gratuidade da justiça, nomeou
o requerente como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações.

              Primeiras declarações ao ID 26, no qual se arrolam: (i) como viúva
meeira, Marilia Pinho de Mattos; (ii) como herdeiros, Marilia Pinho de Mattos, Edson
Pinho de Mattos e Ernani Pinho de Mattos; (iii) como bem deixado pelo autor, metade
de imóvel situado no bairro de Nossa Senhora de Fátima, Valência, registrado no livro
de TG nº 2-C, fls. 222, nº 5-4/789, de 7 de novembro de 1995; (iv) ausência de
conhecimento de dívidas do de cujus.

              Laudo de avaliação do bem no montante de R$ 285.000,00 (ID 54).

              Cálculo judicial ao ID 60.

            Guia de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
(ITCMD) juntado ao ID 76.

              Nos IDs 101 a 102, os herdeiros manifestam a desistência do feito, por
pretenderem realizar o inventário pela via extrajudicial.

              Comprovantes de pagamento do imposto de forma parcelada aos IDs 112
e 124.

              Ao ID 141, sobreveio sentença na qual foi julgado extinto o feito sem
resolução do mérito, nos seguintes termos:

                      “HOMOLOGO a desistência manifestada às fls. 101 a 102, em
                      consequência, julgo extinto processo sem análise de mérito, na forma
                      do art. 485, VIII, do CPC.

                      Conforme apregoa o art. 90 do CPC, condeno a requerente ao
                      pagamento das despesas processuais, ressalvada sua inexigibilidade
                      em virtude da gratuidade da justiça deferida à fl. 14.
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                   Apelação Cível nº 0000107-85.2016.8.19.0064 – 10/2
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                      Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de
                      procedimento sem lide.

                      Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se
                      baixa e arquivem-se.

                      P.I.

                      Valença, 21/11/2024.
                      Kyle Marcos Santos Menezes - Juiz em Exercício”


               Nas razões recursais de ID 149, o Estado do Rio de Janeiro requereu a
anulação da sentença, sob fundamentos de existência de interesse da Fazenda Pública na
abertura de inventário, em razão de existência de Imposto de Transmissão Causa Mortis,
a ser cobrado.

              Tempestividade recursal e isenção de custas certificadas no ID 155.

              Ausência de contrarrazões (ID 161).

               Manifestação da D. Procuradoria de Justiça no ID 171, pela ausência de
interesse ministerial.

              É o relatório.

                                       VOTO

              O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de
admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido.

            A insurgência recursal sustenta a impossibilidade de extinção do feito
sob o argumento de que haveria tributo pendente de recolhimento relacionado ao
espólio.

              In casu, não assiste razão ao Estado apelante, conforme abaixo se
demonstra.
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              Verifica-se que os comprovantes de recolhimento do ITCMD de forma
parcelada foram juntados aos autos pelos próprios inventariantes, conforme se observa
dos IDs 112 e 124. Assim, não subsiste a premissa fática que embasa o recurso.

              Ainda que assim não fosse, o Ato nº 35/2010 do CNJ, em seu art. 2º,
admite expressamente a abertura de inventário extrajudicial mesmo após a propositura
do inventário judicial, desde que não haja litígio, requisito que se encontra atendido.
Veja-se:

                       “Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
                       extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a
                       suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial,
                       para promoção da via extrajudicial.”

              A escolha pela via administrativa constitui faculdade dos herdeiros,
inexistindo óbice legal à homologação da desistência quando preenchidos os
pressupostos normativos.

              A sentença respeitou a manifestação de vontade das partes, observou o
procedimento legal, conforme art. 200, parágrafo único, CPC/15, e não ocasionou
qualquer prejuízo ao Fisco, que já teve o tributo devidamente recolhido (IDs 112 e 124).

                A pretensão recursal, portanto, almeja manter em curso um processo cuja
utilidade jurídica se exauriu, em contrariedade aos princípios da economia processual e
da autonomia da vontade das partes.

              Veja-se como esta Corte de Justiça vem decidindo em casos análogos:

                       “DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
                       APELAÇÃO.        HOMOLOGAÇÃO           DE     DESISTÊNCIA      DE
                       INVENTÁRIO        JUDICIAL.      RECURSO        CONHECIDO        E
                       DESPROVIDO.
                       1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública
                       Estadual em razão da sentença que homologou pedido de desistência
                       do procedimento de inventário judicial para realizá-lo de forma
                       extrajudicial.

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                   Apelação Cível nº 0000107-85.2016.8.19.0064 – 10/2
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                    2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de
                    homologação de desistência de inventário ante à discordância da
                    Fazenda Pública, tendo em vista o interesse na satisfação dos
                    impostos devidos em decorrência da transmissão causa mortis dos
                    bens e direitos deixados pelo de cujus.
                    3. Com o fenômeno da desjudicialização, do qual o inventário
                    extrajudicial é um típico exemplo, passou-se a permitir sua
                    realização pela via administrativa, desde que os herdeiros sejam
                    capazes e haja concordância entre eles, nos termos do art. 610, §1º,
                    do C.P.C., requisitos vislumbrados na hipótese.
                    4. A desistência do procedimento judicial de inventário (que não se
                    confunde com extinção por abandono), para realizá-lo em cartório
                    extrajudicial, não enseja prejuízo à Fazenda Pública, visto que,
                    nesta via, o recolhimento dos tributos deve anteceder à partilha dos
                    bens e direitos, nos termos do art. 15 da Resolução nº 35/2007, do
                    Conselho Nacional de Justiça.
                    5. Recurso conhecido e não provido.
                    (0032708-44.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA
                    LUCCHESE - Julgamento: 13/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA
                    CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))”

                    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO DE
                    HERDEIRO NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE
                    DESISTÊNCIA HOMOLOGADO, SEM A OITIVA DO HERDEIRO
                    NEGLIGENCIADO. NULIDADE.
                    Sentença que julgou extinto o feito, na forma do artigo 485, VIII do
                    Código de Processo Civil. No curso do processo, houve a omissão de
                    um dos herdeiros, ora apelante. Com efeito, a anuência de todos os
                    herdeiros é imprescindível para a homologação da desistência do
                    inventário judicial, tendo em vista a possibilidade de existir interesse
                    dos demais herdeiros quanto ao processamento do feito. Instado a
                    esclarecer se concordava com a extinção e se desejava entrar em
                    acordo com os demais herdeiros para a realização do inventário pela
                    via extrajudicial, o apelante deixou claro que não tinha interesse na
                    extinção do feito. Assim, ante a não concordância de todos os
                    herdeiros, imperioso reconhecer a impossibilidade da extinção do
                    feito e da realização do inventário pela via extrajudicial. Outrossim,
                    flagrante a ausência de intimação do herdeiro-apelante para se
                    manifestar acerca da extinção do feito, a nulidade da sentença é

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                          Quinta Câmara de Direito Público
                   Apelação Cível nº 0000107-85.2016.8.19.0064 – 10/2
                                                                           6
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            Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
            Quinta Câmara de Direito Público



                    patente. Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO
                    RECURSO.
                    (0001881-26.2005.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA
                    FONSECA NETO - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA SEGUNDA
                    CÂMARA CÍVEL)”

          Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos

                    Rio de Janeiro, data de assinatura digital.

                   CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO
                     DESEMBARGADOR RELATOR




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                          Quinta Câmara de Direito Público
                   Apelação Cível nº 0000107-85.2016.8.19.0064 – 10/2
                                                                           7