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Processo: 0806861-16.2024.8.19.0036

Relator: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER

Data do julgamento: 3 de fevereiro de 2026

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                   Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
                       Sétima Câmara de Direito Privado
                    (antiga Décima Segunda Câmara Cível)
       SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
       ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS
       APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806861-16.2024.8.19.0036
       APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A
       ADVOGADA: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
       APELADA: ROSEMERI PEREIRA FLORES
       ADVOGADA: NATHALIA MONTEIRO TARRADT
       JUIZ DE DIREITO: LEANDRO LOYOLA DE ABREU

       RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER
                  Ementa: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
                  COBRANÇAS EXCESSIVAS E CORTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
                  I. CASO EM EXAME
               1. Apelação cível interposta pela concessionária de água contra sentença que
                  julgou parcialmente procedente ação indenizatória cumulada com obrigação
                  de fazer, condenando a ré ao refaturamento das cobranças excessivas e ao
                  pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$
                  5.000,00 (cinco mil reais), em razão de cobranças abusivas e corte indevido
                  no fornecimento de água.
                  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
               2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço
                  público de fornecimento de água deve responder objetivamente pelos danos
                  causados ao consumidor em razão de cobranças excessivas e interrupção
                  indevida do serviço essencial.
                  III. RAZÕES DE DECIDIR
               3. A relação entre consumidor e concessionária de serviço público de
                  fornecimento de água configura relação de consumo, aplicando-se o Código
                  de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 254 do TJRJ. A
                  responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, fundada na
                  teoria do risco do empreendimento, prescindindo da demonstração de culpa.
               4. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante prova
                  documental, demonstrando a existência de cobranças excessivas pelo
                  fornecimento de água e o posterior corte indevido do serviço. A
                  concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade
                  da prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade,
                  nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
               5. O dano moral resta configurado pela violação dos direitos da personalidade
                  da consumidora, considerando a angústia e o constrangimento decorrentes
                  da cobrança exorbitante e da interrupção indevida de serviço essencial.
                  Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que foi compelida ao




                                          Assinado em 05/02/2026 17:01:14
DENISE LEVY TREDLER:7273                  Local: GAB. DES(A). DENISE LEVY TREDLER
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               ajuizamento de ação judicial para obter a solução adequada não fornecida
               pela ré na via administrativa.
            6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
               observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assegurando justa
               reparação sem importar enriquecimento sem causa, além de atender às
               funções compensatória, pedagógica e punitiva da condenação.
               IV. DISPOSITIVO E TESE
            7. Apelação cível conhecida e desprovida.
               Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público de fornecimento
               de água responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em
               razão de cobranças excessivas e interrupção indevida do serviço essencial,
               sendo devida indenização por danos morais configurados pela violação dos
               direitos da personalidade e pela aplicação da teoria do desvio produtivo do
               consumidor".
               ____________________
               Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, I e II, 22 e 42.
               Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254/TJRJ.

       Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 080686116.2024.8.19.0036, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os
Desembargadores, que compõem a Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Décima
Segunda Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora, como segue.


                                  Voto
         Trata-se de ação indenizatória, com pedido cumulado de obrigação de fazer,
ajuizada por ROSEMERI PEREIRA FLORES em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE
S/A, em cuja peça inicial alega a autora, em síntese, que, a partir do mês de abril de
2024, passou a receber faturas de consumo de água com valores significativamente
superiores à média histórica de consumo; que, anteriormente, as cobranças mensais
situavam-se em torno de R$ 64,88 (sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos),
mas, após a celebração de acordo para quitação de débitos pretéritos, passaram a
atingir o patamar aproximado de R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta
e sete centavos); que apresentou reclamação administrativa junto à ré acerca do valor
da fatura referente ao mês de abril de 2024, ocasião em que foi realizada a
substituição do hidrômetro de sua residência; que, não obstante a referida medida, as
faturas subsequentes apresentaram elevação progressiva e desarrazoada dos
valores cobrados; que, diante da impossibilidade de adimplir as contas de valores
reputados abusivos, teve o fornecimento do serviço essencial interrompido aos

                             Apelação Cível nº 0806861-16.2024.8.19.0036 (7/R)
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14/06/2024, razões por que requer, em sede de tutela provisória de urgência,
o imediato restabelecimento do serviço de abastecimento de água, sob pena de
imposição de multa diária; no mérito, requer a restituição dos valores indevidamente
pagos referentes ao mês de abril, o refaturamento das faturas de maio, junho e das
demais que contenham cobrança excessiva, bem como a condenação da ré ao
pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, no valor em R$
15.000,00 (quinze mil reais).

        Decisão no índice nº 126216696, que defere a gratuidade de justiça e concede
a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.

        Sentença no índice nº 216145668, que julga parcialmente procedente o
pedido inicial, nos seguintes termos:

       “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados,
       resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
       para:
       a) Confirmar a decisão antecipatória de tutela (Id. 126216696), tornando-se
       definitivos seus efeitos jurídicos.
       b) DETERMINAR que a parte ré proceda o refaturamento das faturas
       correspondentes ao período compreendido entre abril de 2024 e maio de
       2025, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como
       base a média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao parcelamento
       firmado pela parte autora.
       c) Em consequência lógica do refaturamento, mister se faz a condenação da
       parte ré ao ressarcimento, de forma simples, dos valores desembolsados pela
       demandante em razão das cobranças indevidas, montante este que deverá
       ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos (art.
       389 do Código Civil), pelo índice adotado pelo Tribunal, e acrescido de juros
       de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Saliente-se que a
       quantia em apreço deverá ser aferida em sede de liquidação (art. 509 do
       CPC).
       d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais,
       fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser
       corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros
       de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
       JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
       Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento
       das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios,
       os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. (...)”



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         Recurso de apelação interposto pela concessionária ré, consoante índice nº
222359288, em cuja peça sustenta, em síntese, que inexiste, na espécie, falha na
prestação do serviço, haja vista a cobrança ter sido com base no consumo
efetivamente registrado, medido pelo hidrômetro instalado no imóvel, cujo
funcionamento encontra-se devidamente aferido e certificado pelo INMETRO; que os
valores cobrados refletem o uso real do serviço, sendo legítima a aplicação da tarifa
progressiva, prevista em lei e respaldada pela jurisprudência; que o aumento
verificado nas faturas pode ser explicado por fatores externos, como o aumento de
temperatura ou eventual vazamento interno, cuja responsabilidade é exclusiva da
consumidora; que a concessionária responde apenas pela rede externa e pelo
medidor, cabendo ao usuário a manutenção das instalações internas do imóvel; que,
portanto, não há irregularidade a justificar o refaturamento determinado na sentença;
que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento da consumidora, o que
constitui exercício regular de direito; que não houve qualquer conduta ilícita apta a
gerar dano moral; que o simples desconforto ou aborrecimento não configura violação
a direitos da personalidade; e que o valor fixado a título indenizatório mostra-se
excessivo e desproporcional, motivo pelo qual deve ser reduzido, caso mantida a
condenação.

       Contrarrazões no índice 223031666, que prestigiam o julgado.

       É o relatório.

        Versa a lide sobre relação de consumo, considerado como consumidor todo
aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e
fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu
§ 2º, da Lei nº 8.078/1990). Sujeita-se, portanto, às disposições previstas no Código
de Defesa do Consumidor.

       Dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte, in verbis:

       “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída
       entre usuário e concessionária”.

        Releva salientar que o caput do artigo 14, do CDC, consagrou a
responsabilidade objetiva pelo fato do serviço com base na teoria do risco do
empreendimento. Nos termos deste dispositivo, o fornecedor responde,
independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e dos riscos
envolvidos. A exoneração de responsabilidade somente se verifica caso reste
comprovada a inexistência do defeito ou a ocorrência de fato exclusivo atribuível ao

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consumidor ou a terceiro, conforme disposto nos incisos I e II do § 3º do referido artigo,
ou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme
inciso II, art. 373, do CPC.

       Ressalte-se, ainda, que o caput e o Parágrafo único do art. 22, do Código de
Defesa do Consumidor dispõem que os órgãos públicos, bem como suas empresas
concessionárias, têm o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos. O inadimplemento total ou parcial dessas
obrigações impõe o dever de indenizar os danos ocasionados aos consumidores.

        Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de falha na prestação dos
serviços pela concessionária, consubstanciada em cobranças excessivas e
incompatíveis com o padrão de consumo da unidade consumidora da apelada e no
corte do fornecimento de água.

       Analisados os autos, verifico que o histórico de consumo da autora não é
compatível com a cobrança realizada a partir do mês de abril de 2024 para os mesmos
meses:




        A autora, idosa, alega não ter ocorrido alteração de seus hábitos de consumo,
de modo que caberia à ré, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a
regularidade da prestação de seu serviço.

        A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que, uma
vez impugnada a cobrança encaminhada pela concessionária de serviços públicos,
cabe a esta demonstrar de forma inequívoca a regularidade das medições e das
cobranças realizadas. Tratando-se de concessionária que detém o monopólio do
fornecimento de serviço essencial e dispõe de superioridade técnica em relação ao
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consumidor, mostra-se razoável e proporcional exigir-lhe a comprovação da higidez
dos procedimentos de medição e faturamento adotados.

       No entanto, tais provas não foram juntadas aos autos pela concessionária ré,
que tampouco requereu a produção de prova pericial capaz de corroborar suas
alegações.

        Assim, a alegação da ré de que teria demonstrado a inexistência de falha na
prestação dos serviços não merece acolhida. A concessionária limitou-se a afirmar
genericamente a regularidade das medições e a sustentar que as cobranças
corresponderam ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. Todavia, não
trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a higidez do equipamento
de medição instalado na residência da autora.

          Dessa forma, vez que a narrativa do consumidor goza de presunção de boafé, conforme incisos I e III, do artigo 4º do CDC1, e que a ré não se desincumbiu do
ônus de demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva
do consumidor ou terceiros, conforme lhe cabia fazer, por força dos incisos I e II, do
§3º, do artigo 14, do CDC, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, conforme inciso II, art. 373, do CPC, subsiste a configuração do
fortuito interno e, por conseguinte, a sua responsabilidade perante a demandante, com
a consequente obrigação de reparar os danos a que deu causa.

        Acertada, portanto, a sentença, ao determinar o refaturamento das contas
contestadas com base no histórico de consumo da autora e consequente devolução
dos valores desembolsados pela demandante em razão das cobranças indevidas.

         Por conseguinte, verifica-se configurado o dano moral, vez que violados os
direitos da personalidade da autora, a par de angústia, constrangimento e insegurança
decorrentes das cobranças exorbitantes e corte de fornecimento de água.

        Nesse viés, é pacífico o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula
nº 192 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:




1
  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;

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       "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia
       elétrica, telefone e gás configura dano moral.”

        Aplica-se, ademais, a teoria do desvio do tempo útil do consumidor, vez que
a demandante necessitou ajuizar esta ação para obter a solução adequada não
fornecida pelas rés pela via administrativa.

         A verba compensatória do dano extrapatrimonial deve ser arbitrada com a
observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo
utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, a fim de desestimular-se a
reincidência e, concomitantemente, evitar-se o enriquecimento sem causa do seu
beneficiário. O valor da indenização deve corresponder, outrossim, a uma soma que
possibilite ao ofendido a compensação dos transtornos sofridos.

        Deste modo, atenta aos aludidos critérios e princípios, e consideradas as
circunstâncias do caso concreto, entendo adequado o valor arbitrado em sentença de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa reparação, sem importar o
enriquecimento sem causa da autora, além de prestigiar o caráter compensatório,
pedagógico e punitivo desta espécie de condenação, vez a natureza alimentar do
benefício fraudado.

        Assim, verifico indemonstrado qualquer fundamento para a reforma da
sentença recorrida, que deve ser mantida nos termos em que proferida, cabendo,
outrossim, majorar os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da apelante, o
que ora efetuo à razão de 5% (cinco por cento), perfazendo 15% (quinze por cento)
do valor da condenação.

       Por essas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme
acima explicitado.

                      Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2026.

                                 Com assinatura digital

                          Denise Levy Tredler
                         Desembargadora Relatora



                            Apelação Cível nº 0806861-16.2024.8.19.0036 (7/R)
                                                                                           7

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