Decisão pdf_362_13

Processo: 0024943-76.2023.8.19.0000

Relator: Des. Cristina Serra Feijó

Data do julgamento:

685
                    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                    Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado




      Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0006446-73.2017.8.19. 0210

      Embargante: Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE

      Embargado: Laura Rodrigues da Silva

      Relatora: Des. Cristina Serra Feijó

      Juízo de origem: 1ª Vara Cível Regional de Campo Grande

      Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 01/08/2024



                           EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE.

                           FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À

                           SUPERVENIÊNCIA DAS NOVAS CONCESSIONÁRIAS E À NECESSIDADE DE

                           SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO                  IRDR Nº 002494376.2023.8.19.0000.     INOCORRÊNCIA.        MATÉRIA      DEVIDAMENTE

                           ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.                   INAPLICABILIDADE DO

                           INCIDENTE.    AUSÊNCIA     DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVAS

                           CONCESSIONÁRIAS NO POLO PASSIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO

                           DO      MÉRITO.       IMPOSSIBILIDADE.            PREQUESTIONAMENTO.

                           DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.

                           DESPROVIMENTO.

                           I – CASO EM EXAME

                           1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou

                              provimento ao recurso da concessionária ré.

                           II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

                           2. A questão em exame diz respeito em aferir eventual omissão que

                              justifique a alteração do acórdão recorrido.

                           III – RAZÕES DE DECIDIR




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                                                   Assinado em 05/02/2026 20:28:59
CRISTINA SERRA FEIJO:16058                         Local: GAB. DES(A). CRISTINA SERRA FEIJO
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      3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a

         alegação de necessidade de sobrestamento em razão do IRDR nº

         0024943-76.2023.8.19.0000, destacando que o referido incidente

         trata exclusivamente da inclusão das novas concessionárias nas

         ações ajuizadas contra a CEDAE, hipótese diversa da dos autos, que

         versa sobre obrigações e fatos pretéritos, anteriores à concessão.

      4. O decisum também examinou a alegada impossibilidade

         superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, consignando

         que eventual questão dessa natureza deverá ser analisada na fase de

         cumprimento da sentença, à luz da situação concreta e dos marcos

         contratuais das novas concessões.

      5. O prequestionamento dos dispositivos legais não exige a menção

         literal dos artigos de lei, bastando que a matéria tenha sido

         devidamente enfrentada.

      6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

         Tentativa de rediscutir matéria já apreciada que não se coaduna com

         a via estreita dos embargos de declaração.

      IV – DISPOSITIVO

      7. Recurso conhecido e desprovido.

      _____________________________________________________
      Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
      Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ. Processo: 044468330.2015.8.19.0001 2ª Ementa – APELAÇÃO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING
      CARDONA PEREIRA - Julgamento: 07/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA
      CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)




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            VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração

na Apelação Cível nº 0006446-73.2017.8.19. 0210, em que é recorrente Companhia

Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE e recorrido Laura Rodrigues da Silva.

            ACORDAM os Desembargadores que compõem a 22ª Câmara de Direito

Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgar o presente

recurso, nos termos da certidão de julgamento, lavrada pela Secretaria deste Órgão

Julgador.

                                      RELATÓRIO

            Cuida-se de embargos de declaração opostos por Companhia Estadual

de Águas e Esgotos – CEDAE em face do Acórdão, indexado sob nº 646, que negou

provimento ao recurso da CEDAE.

            Segue a ementa do acórdão embargado:

                    EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CEDAE. OBRIGAÇÃO DE

                    FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA

                    CONCESSÃO À NOVA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO

                    DO FEITO EM RAZÃO DO       IRDR Nº 0024943-76.2023.8.19.0000.

                    INAPLICABILIDADE.     ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.

                    IMPOSSIBILIDADE     SUPERVENIENTE       DE    CUMPRIMENTO       DA

                    OBRIGAÇÃO.    ANÁLISE    POSTERIOR      EM   FASE   DE   EXECUÇÃO.

                    DESPROVIMENTO.

                    I – CASO EM EXAME

                    1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença de parcial

                       procedência que julgou improcedentes os pedidos de declaração de

                       inexigibilidade da taxa de esgoto, de repetição de indébito e de

                       indenização por dano moral e determinou o refaturamento das

                       contas emitidas com base em estimativa de consumo a partir de


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           fevereiro de 2013, devendo novas faturas serem constituídas com

           base na média de consumo, nos termos da Súmula 195 do TJRJ.

      II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

      2. A questão em exame à análise da responsabilidade da CEDAE por

           obrigação de fazer decorrente de falhas na prestação de serviço

           público ocorridas antes da concessão a terceiros, bem como à

           possibilidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº

           0024943-76.2023.8.19.0000, que trata exclusivamente da inclusão

           das novas concessionárias no polo passivo de ações ajuizadas contra

           a CEDAE.

      III – RAZÕES DE DECIDIR

      3. Objeto da presente demanda que se restringe à responsabilização da

           CEDAE por condutas pretéritas, anteriores à formalização das

           novas concessões, não havendo pedido de inclusão das novas

           operadoras no polo passivo, o que afasta a incidência da suspensão

           determinada no referido IRDR.

      4. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. As faturas questionadas

           e os fatos narrados na inicial referem-se a período anterior à

           transferência da titularidade do serviço, sendo incontroversa a

           atuação direta da CEDAE à época dos fatos.

      5. Eventual impossibilidade superveniente de cumprimento da

           obrigação de fazer deverá ser analisada na fase de cumprimento da

           sentença, à luz da situação concreta e dos marcos contratuais das

           novas concessões.

      IV - DISPOSITIVO

      5.   Apelação Cível conhecida e desprovida.


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                     Jurisprudências relevantes citadas: (0046245-40.2019.8.19.0021 -

                     APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -

                     Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE

                     DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). (007202550.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES

                     DE SOUZA - Julgamento: 17/06/2025 - QUARTA CAMARA DE

                     DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))



             Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de

omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado questões

essenciais relacionadas à alteração do cenário fático-jurídico decorrente da concessão

dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário às novas

operadoras (Águas do Rio, Iguá Saneamento e Rio+ Saneamento), após a realização de

leilão promovido pelo Estado do Rio de Janeiro em 2021.

             Alega que, em razão da transferência da gestão e operação dos serviços

às novas concessionárias, a CEDAE não mais detém ingerência sobre atividades como

a distribuição de água potável, coleta e tratamento de esgoto, nem sobre a gestão

comercial, impossibilitando, portanto, o cumprimento das obrigações determinadas,

sob pena de violação ao disposto no artigo 248 do Código Civil.

             Defende, assim, a necessidade de sobrestamento do feito, à vista da

admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 002494376.2023.8.19.0000, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal, que discute

justamente a inclusão das novas concessionárias nas ações ajuizadas em face da

CEDAE, como partes legítimas para o cumprimento das obrigações vinculadas à

prestação dos serviços públicos concedidos.


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             Sustenta que a presente demanda possui identidade de objeto com o

tema afetado no referido IRDR, razão pela qual requer a suspensão do processo até o

julgamento definitivo do incidente, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a

observância dos princípios da isonomia e segurança jurídica.

             Pugna, portanto, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para

que sejam supridas as omissões apontadas e, se necessário, conferidos efeitos

integrativos e prequestionatórios, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo

Civil.

             Não foram ofertadas as contrarrazões, consoante certidão no index 678.

             É o relatório.

                                       VOTO

             De início, registre-se a presença dos requisitos de admissibilidade do

recurso, em especial sua tempestividade certificada às fls. 673, pelo que deve ser, por

conseguinte, conhecido.

             Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de

declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade,

contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação

vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de

inconformismo com o julgamento proferido.

             No caso presente, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de

forma clara, coerente e suficiente as matérias relevantes à solução da controvérsia.

Restou expressamente consignado que o objeto da presente demanda se restringe à

responsabilização da CEDAE por fatos pretéritos, ocorridos antes da formalização das

novas concessões, não havendo nos autos, sequer, pedido de inclusão das novas

operadoras no polo passivo.




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             Diante disso, afastou-se de modo fundamentado a aplicação do

sobrestamento determinado no IRDR mencionado, cuja incidência se limita às ações

em que se discute a legitimidade e a inclusão das novas concessionárias nas demandas

em curso.

             Constou de forma expressa na fundamentação do acórdão recorrido que:

                     “(...) Com efeito, não se controverte, nos autos, acerca da inclusão de

                     nova concessionária no polo passivo, tampouco foi formulado

                     requerimento nesse sentido. O que se discute é a responsabilização da

                     CEDAE por fatos ocorridos enquanto ainda exercia a titularidade da

                     prestação direta do serviço de abastecimento de água, bem como a

                     suposta limitação temporal ou impossibilidade de cumprimento da

                     obrigação de fazer.

                     Logo, não se verifica identidade de objeto com a controvérsia afetada no

                     IRDR, que tem como escopo exclusivo a possibilidade e os efeitos da

                     inclusão processual das novas concessionárias nas ações anteriormente

                     ajuizadas contra a CEDAE.

                     Ademais, conforme amplamente sedimentado pela jurisprudência

                     pátria, a suspensão decorrente da admissão de IRDR deve ser

                     interpretada de forma estrita e restritiva, sob pena de indevida

                     paralisação de demandas que não se enquadram, de fato, na hipótese

                     normativa delimitada no art. 982 do CPC.

                     Rejeita-se, pois, a preliminar de sobrestamento.

                     A alegação de ilegitimidade passiva também não merece prosperar.

                     É incontroverso que os fatos narrados na petição inicial ocorreram em

                     momento anterior à formalização da concessão dos serviços públicos às

                     novas operadoras privadas. Todas as faturas impugnadas pela parte


                                                                                           7
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      autora são anteriores à data de 01/11/2021, quando se encerrou o

      período de operação assistida no Bloco 4 da concessão, ao qual pertence

      a localidade de Cordovil.

      (...)

      Portanto, a CEDAE detinha, à época, plena responsabilidade pela

      execução direta dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário,

      sendo legítima sua presença no polo passivo da demanda.

      Destarte, rechaça-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.

      Por fim, no que se refere à alegação de impossibilidade de cumprimento

      da obrigação de fazer, com base no art. 248 do Código Civil, é de se

      observar que eventual limitação temporal da obrigação eventualmente

      imposta à CEDAE deverá ser analisada no momento oportuno, qual

      seja, na fase de cumprimento da sentença, quando poderá ser aferida a

      viabilidade ou não da execução, à luz da situação concreta e dos marcos

      contratuais das novas concessões.

      Neste momento processual, afigura-se prematuro acolher a tese de

      inexequibilidade da obrigação, uma vez que se discute apenas a validade

      da condenação imposta à CEDAE em razão de sua conduta pretérita,

      não havendo, até aqui, comprovação cabal de que o cumprimento da

      prestação judicial determinada seja impossível ou que configure ofensa

      ao art. 248 do CC.

      Eventual necessidade de expedição de ofício à nova concessionária,

      eventual substituição da obrigação ou mesmo a extinção parcial por fato

      superveniente, serão objeto de apreciação pelo Juízo a quo no momento

      da liquidação e/ou execução da sentença”.




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             Logo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria

suscitada pela embargante, não havendo qualquer omissão, contradição ou

obscuridade a ser sanada.

             Registre-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à

rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para

manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

             Ressalte-se que o prequestionamento dos dispositivos legais invocados

não exige a menção expressa de cada artigo de lei, bastando que a matéria tenha sido

devidamente enfrentada no acórdão, como de fato ocorreu.

             A propósito:

                     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE

                     APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,

                     CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Nos embargos de

                     declaração, ainda que para fins de prequestionamento, é necessária a

                     ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo

                     Civil. 2. Na hipótese, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou

                     erro material no acórdão. 3. Embargos que pretendem rediscutir as

                     matérias exaustivamente examinadas no julgado. 4. RECURSO

                     CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

                     Processo: 0444683-30.2015.8.19.0001 2ª Ementa – APELAÇÃO

                     Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA -

                     Julgamento: 07/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE

                     DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)



             Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos

embargos de declaração.


                                                                                        9
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado




  Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica (5).



                  CRISTINA SERRA FEIJÓ

                        Relatora




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