Processo: 0024943-76.2023.8.19.0000
Relator: Des. Cristina Serra Feijó
Data do julgamento:
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0006446-73.2017.8.19. 0210
Embargante: Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE
Embargado: Laura Rodrigues da Silva
Relatora: Des. Cristina Serra Feijó
Juízo de origem: 1ª Vara Cível Regional de Campo Grande
Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 01/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
SUPERVENIÊNCIA DAS NOVAS CONCESSIONÁRIAS E À NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 002494376.2023.8.19.0000. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DO
INCIDENTE. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVAS
CONCESSIONÁRIAS NO POLO PASSIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao recurso da concessionária ré.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em exame diz respeito em aferir eventual omissão que
justifique a alteração do acórdão recorrido.
III – RAZÕES DE DECIDIR
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Assinado em 05/02/2026 20:28:59
CRISTINA SERRA FEIJO:16058 Local: GAB. DES(A). CRISTINA SERRA FEIJO
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3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a
alegação de necessidade de sobrestamento em razão do IRDR nº
0024943-76.2023.8.19.0000, destacando que o referido incidente
trata exclusivamente da inclusão das novas concessionárias nas
ações ajuizadas contra a CEDAE, hipótese diversa da dos autos, que
versa sobre obrigações e fatos pretéritos, anteriores à concessão.
4. O decisum também examinou a alegada impossibilidade
superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, consignando
que eventual questão dessa natureza deverá ser analisada na fase de
cumprimento da sentença, à luz da situação concreta e dos marcos
contratuais das novas concessões.
5. O prequestionamento dos dispositivos legais não exige a menção
literal dos artigos de lei, bastando que a matéria tenha sido
devidamente enfrentada.
6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tentativa de rediscutir matéria já apreciada que não se coaduna com
a via estreita dos embargos de declaração.
IV – DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
_____________________________________________________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ. Processo: 044468330.2015.8.19.0001 2ª Ementa – APELAÇÃO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING
CARDONA PEREIRA - Julgamento: 07/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração
na Apelação Cível nº 0006446-73.2017.8.19. 0210, em que é recorrente Companhia
Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE e recorrido Laura Rodrigues da Silva.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 22ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgar o presente
recurso, nos termos da certidão de julgamento, lavrada pela Secretaria deste Órgão
Julgador.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Companhia Estadual
de Águas e Esgotos – CEDAE em face do Acórdão, indexado sob nº 646, que negou
provimento ao recurso da CEDAE.
Segue a ementa do acórdão embargado:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CEDAE. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA
CONCESSÃO À NOVA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0024943-76.2023.8.19.0000.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ANÁLISE POSTERIOR EM FASE DE EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença de parcial
procedência que julgou improcedentes os pedidos de declaração de
inexigibilidade da taxa de esgoto, de repetição de indébito e de
indenização por dano moral e determinou o refaturamento das
contas emitidas com base em estimativa de consumo a partir de
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fevereiro de 2013, devendo novas faturas serem constituídas com
base na média de consumo, nos termos da Súmula 195 do TJRJ.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em exame à análise da responsabilidade da CEDAE por
obrigação de fazer decorrente de falhas na prestação de serviço
público ocorridas antes da concessão a terceiros, bem como à
possibilidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº
0024943-76.2023.8.19.0000, que trata exclusivamente da inclusão
das novas concessionárias no polo passivo de ações ajuizadas contra
a CEDAE.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Objeto da presente demanda que se restringe à responsabilização da
CEDAE por condutas pretéritas, anteriores à formalização das
novas concessões, não havendo pedido de inclusão das novas
operadoras no polo passivo, o que afasta a incidência da suspensão
determinada no referido IRDR.
4. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. As faturas questionadas
e os fatos narrados na inicial referem-se a período anterior à
transferência da titularidade do serviço, sendo incontroversa a
atuação direta da CEDAE à época dos fatos.
5. Eventual impossibilidade superveniente de cumprimento da
obrigação de fazer deverá ser analisada na fase de cumprimento da
sentença, à luz da situação concreta e dos marcos contratuais das
novas concessões.
IV - DISPOSITIVO
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
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___________________________________________________
Jurisprudências relevantes citadas: (0046245-40.2019.8.19.0021 -
APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). (007202550.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES
DE SOUZA - Julgamento: 17/06/2025 - QUARTA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de
omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado questões
essenciais relacionadas à alteração do cenário fático-jurídico decorrente da concessão
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário às novas
operadoras (Águas do Rio, Iguá Saneamento e Rio+ Saneamento), após a realização de
leilão promovido pelo Estado do Rio de Janeiro em 2021.
Alega que, em razão da transferência da gestão e operação dos serviços
às novas concessionárias, a CEDAE não mais detém ingerência sobre atividades como
a distribuição de água potável, coleta e tratamento de esgoto, nem sobre a gestão
comercial, impossibilitando, portanto, o cumprimento das obrigações determinadas,
sob pena de violação ao disposto no artigo 248 do Código Civil.
Defende, assim, a necessidade de sobrestamento do feito, à vista da
admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 002494376.2023.8.19.0000, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal, que discute
justamente a inclusão das novas concessionárias nas ações ajuizadas em face da
CEDAE, como partes legítimas para o cumprimento das obrigações vinculadas à
prestação dos serviços públicos concedidos.
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Sustenta que a presente demanda possui identidade de objeto com o
tema afetado no referido IRDR, razão pela qual requer a suspensão do processo até o
julgamento definitivo do incidente, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a
observância dos princípios da isonomia e segurança jurídica.
Pugna, portanto, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para
que sejam supridas as omissões apontadas e, se necessário, conferidos efeitos
integrativos e prequestionatórios, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil.
Não foram ofertadas as contrarrazões, consoante certidão no index 678.
É o relatório.
VOTO
De início, registre-se a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso, em especial sua tempestividade certificada às fls. 673, pelo que deve ser, por
conseguinte, conhecido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação
vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de
inconformismo com o julgamento proferido.
No caso presente, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de
forma clara, coerente e suficiente as matérias relevantes à solução da controvérsia.
Restou expressamente consignado que o objeto da presente demanda se restringe à
responsabilização da CEDAE por fatos pretéritos, ocorridos antes da formalização das
novas concessões, não havendo nos autos, sequer, pedido de inclusão das novas
operadoras no polo passivo.
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Diante disso, afastou-se de modo fundamentado a aplicação do
sobrestamento determinado no IRDR mencionado, cuja incidência se limita às ações
em que se discute a legitimidade e a inclusão das novas concessionárias nas demandas
em curso.
Constou de forma expressa na fundamentação do acórdão recorrido que:
“(...) Com efeito, não se controverte, nos autos, acerca da inclusão de
nova concessionária no polo passivo, tampouco foi formulado
requerimento nesse sentido. O que se discute é a responsabilização da
CEDAE por fatos ocorridos enquanto ainda exercia a titularidade da
prestação direta do serviço de abastecimento de água, bem como a
suposta limitação temporal ou impossibilidade de cumprimento da
obrigação de fazer.
Logo, não se verifica identidade de objeto com a controvérsia afetada no
IRDR, que tem como escopo exclusivo a possibilidade e os efeitos da
inclusão processual das novas concessionárias nas ações anteriormente
ajuizadas contra a CEDAE.
Ademais, conforme amplamente sedimentado pela jurisprudência
pátria, a suspensão decorrente da admissão de IRDR deve ser
interpretada de forma estrita e restritiva, sob pena de indevida
paralisação de demandas que não se enquadram, de fato, na hipótese
normativa delimitada no art. 982 do CPC.
Rejeita-se, pois, a preliminar de sobrestamento.
A alegação de ilegitimidade passiva também não merece prosperar.
É incontroverso que os fatos narrados na petição inicial ocorreram em
momento anterior à formalização da concessão dos serviços públicos às
novas operadoras privadas. Todas as faturas impugnadas pela parte
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autora são anteriores à data de 01/11/2021, quando se encerrou o
período de operação assistida no Bloco 4 da concessão, ao qual pertence
a localidade de Cordovil.
(...)
Portanto, a CEDAE detinha, à época, plena responsabilidade pela
execução direta dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário,
sendo legítima sua presença no polo passivo da demanda.
Destarte, rechaça-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Por fim, no que se refere à alegação de impossibilidade de cumprimento
da obrigação de fazer, com base no art. 248 do Código Civil, é de se
observar que eventual limitação temporal da obrigação eventualmente
imposta à CEDAE deverá ser analisada no momento oportuno, qual
seja, na fase de cumprimento da sentença, quando poderá ser aferida a
viabilidade ou não da execução, à luz da situação concreta e dos marcos
contratuais das novas concessões.
Neste momento processual, afigura-se prematuro acolher a tese de
inexequibilidade da obrigação, uma vez que se discute apenas a validade
da condenação imposta à CEDAE em razão de sua conduta pretérita,
não havendo, até aqui, comprovação cabal de que o cumprimento da
prestação judicial determinada seja impossível ou que configure ofensa
ao art. 248 do CC.
Eventual necessidade de expedição de ofício à nova concessionária,
eventual substituição da obrigação ou mesmo a extinção parcial por fato
superveniente, serão objeto de apreciação pelo Juízo a quo no momento
da liquidação e/ou execução da sentença”.
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Logo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria
suscitada pela embargante, não havendo qualquer omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada.
Registre-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à
rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para
manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ressalte-se que o prequestionamento dos dispositivos legais invocados
não exige a menção expressa de cada artigo de lei, bastando que a matéria tenha sido
devidamente enfrentada no acórdão, como de fato ocorreu.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Nos embargos de
declaração, ainda que para fins de prequestionamento, é necessária a
ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. 2. Na hipótese, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão. 3. Embargos que pretendem rediscutir as
matérias exaustivamente examinadas no julgado. 4. RECURSO
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Processo: 0444683-30.2015.8.19.0001 2ª Ementa – APELAÇÃO
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA -
Julgamento: 07/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE
DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos
embargos de declaração.
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Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica (5).
CRISTINA SERRA FEIJÓ
Relatora
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