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Processo: 0947441-07.2024.8.19.0001

Relator: Desembargador Alexandre Eduardo Scisinio

Data do julgamento:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                      Décima Quinta Câmara de Direito Privado                                   15

                      Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



           Apelante: CECILIA DE MATHIAS MEIRELES CARDOSO

           Apelado: CLARO S A

           Relator:   Desembargador Alexandre Eduardo Scisinio


                                                     ACÓRDÃO

                                 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
                                 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ROAMING
                                 INTERNACIONAL. INOPERÂNCIA DO “PASSAPORTE
                                 AMÉRICAS”.     DANO    MORAL     CONFIGURADO.
                                 MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

                                 I. CASO EM EXAME
                                 Apelação cível contra sentença que reconheceu falha parcial
                                 na prestação do serviço de telefonia móvel e fixou
                                 indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois
                                 mil reais). A autora pede o reconhecimento da inoperância
                                 integral do serviço “Claro Sync” e “Passaporte Américas”, a
                                 condenação da ré à restituição dos valores pagos e a
                                 majoração dos danos morais.

                                 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                 2. Há três questões em discussão:
                                 (i) saber se houve falha comprovada na prestação do serviço
                                 “Claro Sync” e “Passaporte Américas”, com inoperância
                                 integral durante a viagem; (ii) saber se a autora faz jus a
                                 reparação por danos materiais; e (iii) saber se estão
                                 presentes os requisitos para majoração da indenização por
                                 dano moral.

                                 III. RAZÕES DE DECIDIR
                                 3. A autora não apresentou prova mínima da alegada falha
                                 no serviço “Claro Sync”, conforme exige o art. 373, I, do
                                 CPC, e conforme orientação da Súmula 330 do TJRJ.
                                 4. A fatura juntada aos autos demonstra ausência total de
                                 uso de dados móveis em roaming internacional no período
                                 da viagem, indicando falha integral no serviço “Passaporte
                                 Américas”. A ré não produziu prova técnica capaz de afastar
                                 sua responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
                                 5. A falha privou a consumidora de comunicação em viagem
                                 internacional e gerou desvio produtivo, caracterizando dano
                                 moral indenizável. A majoração do valor para R$ 5.000,00
                                 (cinco mil reais) observa proporcionalidade e razoabilidade.


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                                  Assinado
                                  Local: GAB. DES ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
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           Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



                      6. Ausente comprovação do efetivo pagamento das faturas
                      pela autora, é indevido o pedido de danos materiais.
                      7. O termo inicial para incidência de juros é a data da citação
                      (art. 405, cc).
                      8. A omissão da sentença quanto aos honorários autoriza
                      correção sem configuração de reformatio in pejus, por se
                      tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento
                      do STJ.


                      IV. DISPOSITIVO E TESE
                      9. Recurso parcialmente provido. Reconhecimento da falha
                      na prestação do serviço “Passaporte Américas”. Majoração
                      do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
                      Redistribuição dos ônus sucumbenciais em 50% (cinquenta
                      por cento) das custas processuais para cada parte, com
                      honorários de 10% (dez por cento) para cada patrono,
                      observadas suas bases de cálculo. Retificação do termo
                      inicial dos juros e correção monetária.

                      Tese de julgamento: “1. A ausência de qualquer registro de
                      uso de dados durante o período de viagem comprova a
                      inoperância integral do serviço de roaming internacional
                      contratado. 2. A privação de comunicação em viagem
                      internacional e o desvio produtivo configuram dano moral
                      indenizável. 3. A prova mínima do fato constitutivo
                      permanece exigida mesmo em relações de consumo.”

                      Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC,
                      arts. 85, §§ 2º e 6º, 86 e 373, I; CC, art. 405; L. nº
                      14.905/2024.

                      Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
                      1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
                      j. 21.06.2018; STJ, Súmula 362; TJRJ, Apelação 000022834.2020.8.19.0045, Rel. Des. André Luís Mançano Marques,
                      19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2025; TJRJ,
                      Apelação 0090510-08.2021.8.19.0038, Rel. Des. Alcides da
                      Fonseca Neto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2025;
                      TJRJ, Apelação 0833795-63.2022.8.19.0203, Rel. Des.
                      Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado,
                      j. 15.05.2025; TJRJ, Súmula nº 330.

             ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Quinta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
julgar o presente recurso, nos termos da certidão de julgamento lavrada pela
Secretaria deste Órgão Julgador.

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           Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



                                     RELATÓRIO

           Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c indenizatória ajuizada por
CECILIA DE MATHIAS MEIRELES CARDOSO em face de CLARO S A.

              Na forma do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adoto o
relatório do Juízo Sentenciante, assim redigido:

                      “Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
                      indenizatório e tutela de urgência proposta por CECÍLIA DE
                      MATHIAS MEIRELLES CARDOSO contra CLARO S/A.
                      Informa a autora ser consumidora por equiparação, pois
                      utiliza a linha telefônica nº (21) 96940-5875, o aparelho
                      celular e o relógio eletrônico que pertencem a sua mãe.
                      Relata a autora que em março/2024 contratou o serviço
                      Claro Sync para utilização de internet e linha para o relógio
                      Galaxy Watch, pelo valor mensal de R$ 29,98, no entanto o
                      serviço jamais funcionou adequadamente. Narra que
                      contratou também o plano “Passaporte Américas” para uso
                      em roaming internacional em sua viagem a Portugal no
                      período de 13 a 27 de setembro/2024 pelo valor de R$
                      13,98, no entanto, desde sua chegada, o serviço não
                      funcionou, ao contrário da linha de sua mãe, também
                      presente na viagem. Diz que ao retornar ao Brasil a internet
                      voltou a funcionar, contudo foi suspensa em 17.10.2024.
                      Afirma que ao entrar em contato com a ré foi informada de
                      que a conta havia sido bloqueada por roubo ou furto,
                      supostamente a pedido da autora realizado em 15.09.2024,
                      data em que estava em Portugal. Alega que em 30.10.2024
                      se dirigiu à loja da Claro no Shopping Rio Sul onde a
                      atendente afirmou a existência de falha mecânica. Informa
                      que trocou o chip e abriu um novo protocolo, mas a linha
                      continuou inativa. Pede tutela antecipada de urgência para o
                      imediato restabelecimento dos serviços contratados. No
                      mérito, requer a inversão do ônus da prova, indenização por
                      danos materiais no valor correspondente a R$ 283,80
                      (duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) em
                      relação ao valor pago pelos serviços Claro Sync e
                      passaporte Américas e indenização por danos morais no
                      valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta
                      documentos.
                      Decisão no id 155908048 indeferiu a gratuidade de justiça,
                      reformada pela Decisão Monocrática no Agravo de
                      Instrumento nº 0096124-06.2024.8.19.0000, id 158355440.
                      Decisão no id 158372505 indeferiu o pedido de tutela de
                      urgência.

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           Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



                      Tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº
                      0098793-32.2024.8.19.0000,         para     determinar     o
                      restabelecimento do serviço, conforme Decisão Monocrática
                      de id 158942256.
                      Contestação no id 164190917, por meio da qual a ré argui
                      preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, esclarece que
                      não há qualquer cobrança indevida. Relata que diante da
                      reclamação autoral foram localizados protocolos solicitando
                      a suspensão da linha nº (21)96940-5875 por perda/roubo e a
                      sua retomada no mesmo dia. Informa que essa modalidade
                      de suspensão é requerida pelo próprio cliente e não inibe as
                      cobranças. Destaca que houve utilização dos serviços
                      durante o período alegado pela autora. Invoca culpa
                      exclusiva do consumidor. Menciona que a autora é
                      responsável pela suspensão do serviço visto que não adotou
                      as providências para quitação de faturas em aberto.
                      Assegura que o pacote “Passaporte Américas” estava ativo
                      durante o período da viagem. Impugna os protocolos
                      informados. Refuta a existência de danos morais e materiais.
                      Pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos.
                      Réplica no id 166483376.
                      Petição da ré no id 166508089 informando o cumprimento
                      da tutela antecipada.
                      Decisão de saneamento no id 173782975 rejeitou a questão
                      preliminar, indeferiu a oitiva do depoimento pessoal da
                      autora e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
                      Decisão Monocrática no id 181829546 negou seguimento ao
                      Agravo de Instrumento nº 0020014-29.2025.8.19.0000,
                      interposto contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus
                      da prova.
                      Petição da autora no id 182610373 informando que não
                      possui outras provas a produzir.”

            A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes
termos (evento 186168352):

                      “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
                      condenar a parte ré ao pagamento de indenização por
                      danos morais no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois
                      mil reais), juros de mora e correção monetária pela TAXA
                      SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação da
                      TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção
                      monetária.”

             A Autora interpôs recurso de apelação (evento 190212075) alegando,
em suma, que a sentença de primeiro grau ignorou provas relevantes dos autos,
substituindo-as por suposições dissociadas da realidade fática comprovada.
Sustenta que houve falha inequívoca na prestação de serviço pela ré, com erro
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            Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



sistêmico reconhecido, que impediu o uso do “Passaporte Américas” durante viagem
a Portugal, entre 13/09/2024 e 27/09/2024. Contesta a conclusão judicial de uso
regular dos dados móveis no exterior, entre 03/09/2024 e 02/10/2024, pois a fatura
ID153798200 demonstra ausência total de registro de utilização de internet no
período internacional, enquanto a fatura de sua mãe comprova o funcionamento
normal do mesmo serviço. Narra, ainda, que após retornar ao Brasil a linha foi
suspensa indevidamente por suposta perda ou roubo.

             Aponta contradição na interpretação do áudio em que menciona
interrupção da internet em 15/10/2024, esclarecendo tratar-se de serviço nacional, já
no Brasil, sendo irrelevante para avaliar o roaming internacional. Diz que houve
omissão parcial da sentença ao não apreciar o ressarcimento dos valores pagos
pelo Claro Sync, inoperante desde março/2024, no montante de R$ 419,72
(quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), correspondente a 14
(quatorze) meses de R$ 29,98 mensais, além do “Passaporte Américas”, inoperante
desde setembro/2024, totalizando R$ 111,84 (cento e onze reais e oitenta e quatro
centavos) para 8 (oito) meses de R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos)
mensais, somando danos materiais de R$ 531,56 (quinhentos e trinta e um reais e
cinquenta e seis centavos).

            Assevera que não é correta a recusa dos danos materiais sob o
argumento de titularidade da conta em nome da genitora, afirmando configurar
inversão do ônus da prova e violação à teoria finalista mitigada do CDC, que
reconhece a autora como destinatária final vulnerável do serviço.

             Pede o provimento da apelação para reformar a sentença para que
sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento
dos danos materiais integrais, majoração dos danos morais e custas com honorários
recursais.

            Contrarrazões apresentadas pela Ré prestigiando o decisum em
evento 226479718.

             É o relatório.

                                            VOTO

             Recurso tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, devem ser conhecidos.

             Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre
as partes é de consumo, por equiparação, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90,
vez que a autora comprovou ser usuária do serviço, devendo a controvérsia ser
solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.

            O artigo 14 da referida Lei atribui responsabilidade objetiva ao
fornecedor de serviços, o qual somente não responderá pelos danos causados se

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            Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros
(artigo 14, § 3º, incisos I e II).

             Por outro lado, o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus da
prova, determina ser ônus d autor provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373,
I, do CPC).

             Não menos certo é, contudo, que com o advento do Código de Defesa
do Consumidor, permitiu-se, nos casos de relação de consumo, a inversão de tal
ônus probatório quando presentes os requisitos do seu art. 6º, inciso VIII, ou seja,
verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

               Convém destacar, entretanto, que tal benefício não isenta a parte
autora da observância do art. 373, I, já citado, devendo fazer prova mínima de seu
direito, na forma do enunciado nº 330 da Súmula desta Corte de Justiça, que prevê
que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo,
notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus
de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.

             A Autora ajuizou a presente ação alegando falha na prestação de
serviço relacionada aos produtos “Claro Sync”, “Passaporte Américas” e à
suspensão da linha telefônica do serviço nacional após o retorno de viagem. Requer
indenização por danos materiais e compensação por danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).

            Pois bem. Quanto ao serviço “Claro Sync”, a autora afirma que estaria
inoperante desde março de 2024. No entanto, embora alegue falha continuada por
quatorze meses, não juntou aos autos qualquer documentação mínima capaz de
demonstrar a suposta inatividade, como faturas anteriores ou outro elemento que
corroborasse sua narrativa.

              O único documento apresentado referente ao período é a fatura de
setembro de 2024, juntada aos autos para comprovar falha no serviço “Passaporte
Américas”, não sendo apta a demonstrar que a autora permaneceu sem acesso à
internet do relógio durante todo o período alegado.

               Além disso, os áudios juntados, embora corroborem a suspensão
indevida da linha telefônica, referem-se à paralisação ocorrida em 17 de outubro de
2024, após o retorno da viagem, e não dizem respeito ao serviço de internet do
relógio inteligente, especificamente o “Claro Sync”, mas sim à linha do celular, como
a própria autora admite.

              Nesse ponto, a autora não conseguiu comprovar os fatos que
fundamentam sua pretensão, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil. Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a
vulnerabilidade do consumidor e adote mecanismos para facilitar seu acesso à
Justiça, como a inversão do ônus da prova, essa condição não o exime da obrigação
de apresentar, ainda que minimamente, elementos probatórios que sustentem suas
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          Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



alegações. Invocar direitos sem qualquer comprovação não é suficiente para
justificar a procedência do pedido.

           Nesse sentido:

                     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
                     INDENIZATÓRIA.       DIREITO     DO    CONSUMIDOR.
                     ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA.
                     SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO
                     AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS
                     CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DO
                     ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DO TJRJ.
                     CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE VALOR
                     RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO
                     MORAL      INOCORRENTE.        SENTENÇA    MANTIDA.
                     DESPROVIMENTO DO RECURSO.
                     (0000228-34.2020.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ
                     LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 26/06/2025 -
                     DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA
                     25ª CÂMARA CÍVEL)) Grifei.

                     APELAÇÃO        CÍVEL.      RELAÇÃO      DE    CONSUMO.
                     CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DA
                     COBRANÇA. FATURA COM VALOR REFERENTE AO
                     TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA
                     DEVIDA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1. A
                     causa de pedir da presente demanda é a cobrança realizada
                     após o pedido de cancelamento do plano de telefonia em
                     21/04/2021. 2. A sentença do juízo de primeiro grau julgou
                     improcedentes os pedidos. 3. Recurso em que a autoraapelante afirmou que a cobrança realizada em 21/05/2021 é
                     indevida porque tão logo houve o pedido de cancelamento,
                     na data de vencimento da fatura, houve o encerramento do
                     plano contratado. 4. Irresignação que não deve ser acolhida.
                     5. A relação jurídica em exame possui indiscutível natureza
                     consumerista, de modo que ensejará a aplicação da Lei nº
                     8.078/1990. 6. Pelo que se observa dos autos, a fatura com
                     vencimento em 21/05/2021 é referente ao período de
                     06/04/2021 a 21/04/2021, quando o serviço era prestado. 7.
                     Em verdade, a recorrente confundiu os conceitos de
                     fechamento e vencimento da fatura. Tivesse ela requerido o
                     cancelamento quando do fechamento da fatura, não haveria
                     cobrança de outra mensalidade do plano. Contudo, como o
                     pedido foi realizado na data do vencimento, já estava
                     iniciado o período correspondente à fatura questionada. 8.
                     Além do mais, não há a demonstração do pagamento
                     realizado ou de promessa da concessionária de que não
                     existiria nova cobrança. 9. Tem-se, deste modo, que, a
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            Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



                        apelante não demonstrou a verossimilhança de sua
                        alegação, e deixou, assim, de fazer prova do fato
                        constitutivo do direito por si invocado, tal como era seu
                        ônus     processual.    10.    Consoante      entendimento
                        jurisprudencial remansoso, em que pesem os princípios
                        facilitadores do consumidor para demandas em juízo,
                        não está ele desobrigado de produzir prova mínima dos
                        fatos narrados na inicial. Aplicável, à hipótese dos
                        autos, o Verbete Sumular nº 330 deste e. Tribunal de
                        Justiça. 11. Assim, a cobrança é justificada pela persistente
                        inadimplência da parte consumidora. Consequentemente,
                        não se pode conceber por ilícita a conduta da prestadora de
                        serviços. 12. Portanto, deve ser mantida a sentença. 13.
                        Nego provimento ao recurso.
                        (0090510-08.2021.8.19.0038       -   APELAÇÃO.       Des(a).
                        ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 27/05/2025 -
                        SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª
                        CÂMARA CÍVEL))

             Logo, não há como reconhecer inatividade do pacote de serviço “Claro
Sync”, por ausência de prova mínima.

                Noutro giro, no que tange a falha do serviço “Passaporte Américas”,
diferentemente do que concluiu o Juízo de primeiro grau, a prova dos autos
demonstra de forma límpida que não houve qualquer utilização de dados móveis em
território estrangeiro pela linha da autora no período de 13 a 27/09/2024, exatamente
o período da viagem a Portugal.

             A fatura juntada sob ID 153798200, diversamente do afirmado na
sentença, apresenta demonstrativo completamente zerado de uso de Internet em
roaming internacional. A ausência de qualquer registro de tráfego de dados, ainda
que mínimo, evidencia a inoperância completa do pacote contratado.

             A narrativa judicial de que a autora teria utilizado internet no exterior
decorreu de errônea interpretação do período de referência da fatura (03/09 a
02/10/2024), que, embora englobe as datas da viagem, não contém um único evento
de uso internacional.

              Tal circunstância, somada ao fato, não impugnado, de que a linha da
genitora da autora, que viajava com a demandante no mesmo período, apresentou
normal funcionamento do mesmo serviço, reforça que a falha se deu exclusivamente
na linha da recorrente, sendo patente a responsabilidade da operadora.

             A ré não produziu qualquer prova técnica idônea, nos termos do art. 14,
§3º, I e II, do CDC, que pudesse afastar sua responsabilidade. Limitou-se a
alegações genéricas de que o serviço estaria ativo, tese absolutamente
desamparada do conjunto probatório.

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            Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



            A consumidora privada de comunicação durante viagem internacional
encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, expondo-se a riscos,
insegurança e transtornos significativos, que ultrapassa, em muito, o mero
aborrecimento, o que justifica a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

             Ademais, no presente caso, evidencia-se a aplicação da teoria do
desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo
consumidor para resolver problemas gerados por falhas na prestação de serviços
configura dano indenizável. A Autora realizou diversos esforços para tentar
solucionar o impasse, como diversas ligações cujo os protocolos apresentados não
foram em nenhum momento impugnados pela ré, tudo em vão. Ademais, foi
compelida a despender tempo e energia com as atividades necessárias à
propositura da presente ação judicial, o que reforça a caracterização do prejuízo
extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita da parte ré.

              Com efeito, foi a apelante obrigada a desviar seu tempo útil de
atividades pessoais ou profissionais para se dedicar à resolução de um problema
que não deu causa. Assim, a situação se enquadra na violação dos direitos previstos
no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, sendo o desvio produtivo
uma manifestação clara do desequilíbrio na relação de consumo que merece
reparação.

            Por oportuno, colaciono jurisprudência sobre o tema:

                       DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
                       DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA
                       COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
                       CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADO
                       EM TOI DECLARADO NULO. DESVIO PRODUTIVO DO
                       CONSUMIDOR.          MAJORAÇÃO          DO        VALOR
                       INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO.
                       I. CASO EM EXAME
                       (...)
                       4. A consumidora, além de ver-se privada de serviço
                       essencial, foi compelida a desviar-se de suas atividades
                       ordinárias para obter solução judicial, configurando o
                       desvio produtivo do consumidor.
                       (...)
                       (0833795-63.2022.8.19.0203    -    APELAÇÃO.      Des(a).
                       WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/05/2025
                       - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
                       (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Grifei.

                       Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
                       AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
                       ELÉTRICA. TOI. DANOS MORAIS.
                       (...)
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            Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



                        4. A cobrança pela recuperação do consumo advinda do TOI
                        impugnado persistiu mesmo após a autora realizar
                        reclamação administrativa, restando configurado o
                        desvio produtivo do consumidor, caracterizador do dano
                        moral indenizável. 5. Responsabilidade objetiva da
                        concessionária de serviço público (artigo 14 do CDC)
                        que enseja o dever de indenizar a autora pelos danos
                        decorrentes da perda de tempo útil. 6. Danos morais
                        configurados, com indenização fixada em R$ 5.000,00,
                        conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
                        e os precedentes desta Câmara.
                        IV. Dispositivo
                        7. Recurso parcialmente provido.
                        _________
                        Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC.
                        Jurisprudência relevante citada: Processo: 081033720.2022.8.19.0008 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
                        WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/10/2024
                        - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
                        (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
                        (0809451-05.2024.8.19.0023        -    APELAÇÃO.    Des(a).
                        SANDRA        SANTARÉM       CARDINALI       - Julgamento:
                        15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO
                        PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))

             Assim, o dano moral, no presente caso, se manifesta no
constrangimento e frustração impostos à autora, que teve gastar seu tempo em
busca de resolver o problema que não deu causa. A ineficácia da Demandada em
oferecer solução célere agravou o sofrimento, violando a expectativa legítima de
proteção na relação consumerista, fato que ultrapassa, o mero dissabor cotidiano.

               No que se refere ao quantum indenizatório, é cediço que sua fixação
deve observar os critérios do prudente arbítrio judicial, equilibrando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente o abalo
experimentado pela vítima e, ao mesmo tempo, exercer função pedagógica e
inibitória da conduta lesiva.

             Considerando que a sentença reconheceu apenas parte da falha na
prestação do serviço, fixando indenização módica de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
demonstração de que todo o serviço de roaming internacional permaneceu
inoperante durante a viagem ao exterior evidencia prejuízo de maior gravidade,
motivo pelo qual a indenização deve ser majorada.

             Diante disso, mostra-se adequada a elevação da reparação para R$
5.000,00 (cinco mil reais), eis que observa os critérios acima elencados.

             Por outro lado, não merece prosperar o pleito indenizatório por danos
materiais. Ainda que a autora tenha demonstrado ser usuária do serviço, a conta
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            Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



está formalmente registrada em nome de sua mãe, não havendo nos autos qualquer
prova idônea, como recibos, extratos bancários ou outros documentos hábeis, capaz
de demonstrar que a demandante foi quem efetivamente arcou com o pagamento
das faturas questionadas, restando inviabilizada a comprovação do alegado
prejuízo.

              Portanto, ausente demonstração de prejuízo patrimonial direto, não se
estabelece o nexo necessário para a reparação pretendida, o que impõe a rejeição
do pleito indenizatório por danos materiais.

             Registra-se que a sentença fixou, de forma equivocada, a data do
arbitramento como termo inicial dos juros de mora, podendo tal equívoco ser sanado
a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, tratando-se de
relação contratual, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da citação, nos termos
do artigo 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve fluir da data da
publicação da sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.

              Por fim, verifica-se que a sentença foi omissa quanto à condenação da
parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, trata-se de
vício sanável, por se referir à matéria de ordem pública, cuja correção em sede
recursal não implica reformatio in pejus.

             Nesse sentido:

                        PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
                        INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
                        ADMINISTRATIVO          3/STJ.     MAJORAÇÃO          DOS
                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME
                        NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
                        MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS.
                        NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
                        PROVIDO.
                        1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência
                        do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
                        advocatícios,     enquanto     consectários    legais  da
                        condenação principal, possuem natureza de ordem
                        pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até
                        mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in
                        pejus. Precedentes.
                        2. Agravo interno não provido.
                        (STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
                        Marques, 2.ª Turma, julgado em 21/06/2018) Grifei.

             Assim, em atenção ao princípio da causalidade e considerando a
sucumbência recíproca, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento
de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cada um, e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do
patrono da autora e 10% (dez por cento) do proveito econômico que a demandante
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            Apelação Cível nº 0947441-07.2024.8.19.0001



deixou de obter em favor do advogado da ré, nos termos do art. 86, caput e
parágrafo único, combinado com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.

             Dessa forma, para o advogado da autora, os honorários advocatícios
devem incidir sobre o valor da condenação imposta à ré, uma vez que houve efetivo
proveito econômico obtido pela parte autora. Já para o advogado da demandada,
considerando que não houve condenação da recorrente, mas apenas sucumbência
parcial, a base de cálculo deve corresponder ao valor da causa menos o valor da
condenação, isto é, o proveito econômico que a demandante deixou de obter, a
saber: R$ 5.283,80 (cinco mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).

             Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a falha na prestação do serviço
“Passaporte Américas” e aumentar a indenização por danos morais para R$
5.000,00 (cinco mil reais).

             Condeno As partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das
custas processuais, cada um, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação em favor do patrono da autora e 10% (dez por cento)
do proveito econômico que a demandante deixou de obter em favor do advogado da
ré.

          Retifico, de ofício, a sentença vergastada para estabelecer que aos
danos morais, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da citação, nos termos do
artigo 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve fluir da data da
publicação da sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.

                   Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

                     Desembargador ALEXANDRE SCISINIO
                                   Relator




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