Processo: 0867884-68.2024.8.19.0001
Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita
Data do julgamento:
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Sétima Câmara de Direito Privado
Apelação cível nº 0867884-68.2024.8.19.0001
Apelante: DANIELSON RAMOS DE MELO
Apelada: TELEFONICA BRASIL S/A
Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DADOS EM PLATAFORMA DIGITAL DE
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de
indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão da
inserção de dados da parte autora na plataforma “Serasa Limpa
Nome”.
2. A parte autora alegou que a inclusão de seus dados na referida
plataforma configuraria inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes, com consequente abalo à sua honra e direito à
devolução em dobro de valores supostamente cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inserção de dados na
plataforma “Serasa Limpa Nome” equivale à negativação em cadastro
de inadimplentes, apta a ensejar dano moral; e (ii) saber se a cobrança
realizada por meio dessa plataforma autoriza a repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inserção de dados na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se
confunde com a negativação em cadastro de inadimplentes, pois se
destina à composição de dívidas e não torna públicas as informações,
sendo acessível apenas ao próprio devedor.
5. Não há exposição do consumidor à situação vexatória ou abalo de
crédito perante terceiros, inexistindo, assim, dano moral indenizável.
6. O entendimento consolidado do STJ e do TJRJ afasta a
configuração de dano moral em casos de cobrança por meio de
plataformas digitais, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito.
7. A ausência de negativação impede a repetição do indébito, nos
termos da súmula nº 230 do TJRJ.
8. A obrigação de indenizar depende da efetiva demonstração de lesão
a direito da personalidade, não bastando a mera falha na prestação do
serviço ou aborrecimentos cotidianos.
9. Não se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois não
restou comprovada circunstância excepcional de dano à esfera
extrapatrimonial.
10. Não há valores pagos a serem restituídos, afastando o pedido de
repetição do indébito.
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ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA:17530 Assinado em 05/02/2026 12:26:45
Local: GAB. DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
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IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
_Tese de julgamento_: "1. A inserção de dados em plataforma digital
de negociação de dívidas, sem inscrição em cadastro de inadimplentes,
não configura dano moral. 2. A cobrança realizada por meio de
plataforma digital, desacompanhada de negativação, não autoriza a
repetição do indébito."
_Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 6º, 14; Súmula nº 230 do
TJRJ.
_Jurisprudência relevante citada_: STJ, AREsp 2.767.031/TO; STJ,
AgInt no AREsp 2.668.334/GO; STJ, AgInt no AREsp 2.449.482/SP;
STJ, REsp 2.103.726/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.030.791/RS; TJRJ,
Apelação 0806435-26.2022.8.19.0213; TJRJ, Apelação 000862632.2021.8.19.0207; TJRJ, Apelação 0844550-88.2024.8.19.0038; TJRJ,
Apelação 0807940-73.2022.8.19.0206; TJRJ, Apelação 083941680.2024.8.19.0038; STJ, Enunciado nº 385 da Súmula.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este Acórdão nos autos da apelação interposta
no processo n. 0867884-68.2024.8.19.0001, contra a Sentença de index 168686148, oriunda
da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é apelante DANIELSON RAMOS DE
MELO e apelada TELEFONICA BRASIL S/A.
A C O R D A M os Desembargadores da Sétima Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
RELATÓRIO
Recorre, tempestivamente, Danielson Ramos de Melo da sentença de index
168686148, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual, em ação declaratória
de inexistência de relação contratual c/c indenizatória em face de Telefônica Brasil S/A,
julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação
contratual entre as partes, com relação ao objeto da lide. Contudo, o juízo a quo rejeitou os
pleitos acerca da indenização por danos morais e a repetição do indébito.
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Alega o apelante que, diante da inscrição indevida do seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, pois decorre do abalo e constrangimento
suportados pelo consumidor ao ter sua credibilidade injustamente comprometida. Afirma
que, ainda que haja a existência de outras restrições em seu nome, tal fato não afasta a
ilicitude da conduta da apelada, uma vez o apelante jamais celebrou contrato com a empresa
ré. Cita a tese do desvio produtivo, argumentando que desprendeu tempo e energia
consideráveis para a resolução da questão, não tendo frutos por meio das vias administrativas
e tendo de recorrer ao judiciário. Aduz que o desvio produtivo configura uma forma
autônoma de dano, tendo de ser indenizada para além dos danos morais. Defende fazer jus a
repetição do indébito, pois a cobrança de débito inexistente, ainda que não tenha sido
quitado, caracteriza abuso por parte do fornecedor. Requer, por fim, a condenação da apelada
a: i. repetição de indébito do valor indevidamente cobrado que totaliza R$79,27 (setenta e
nove reais, vinte e sete centavos); ii. indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a
título de danos morais; e iii. indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude
do desvio produtivo (index 176749682).
Contrarrazões ofertadas em prestígio ao julgado (index 208631374).
É o relatório.
VOTO
1. Inobstante a afirmação da apelante de que a ação versa sobre a inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes, ao compulsar os autos, observa-se que, na realidade,
o que ocorreu foi a inserção de seus dados na plataforma “Serasa Limpa Nome”, conforme
se desprende dos documentos de index 121961159 e 126879442.
2. Com efeito, a inscrição do nome da apelante no cadastro da plataforma
“Serasa Limpa Nome” não se confunde com a negativação do nome do consumidor no
cadastro de inadimplentes do “Serasa Experian”, pois se destina à composição de dívidas,
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negativadas ou atrasadas, cujos dados não são públicos, e, portanto, não disponibilizados a
terceiros, mas apenas ao próprio devedor mediante consulta privada após cadastro. Essa
informação não é pública e o cansativo entendimento do STJ é exatamente neste sentido.
Confiram-se, apenas a título de exemplo, o resultado do julgamento dos AREsp n.
2.767.031/TO, AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, AgInt no AREsp n. 2.449.482/SP, REsp n.
2.103.726/SP e AgInt no AREsp n. 2.030.791/RS.
3. Outro não é o entendimento dos demais órgãos fracionários do TJRJ que
negam dano moral em casos semelhantes ao presente, como se pode constatar do julgamento
das apelações 0806435-26.2022.8.19.0213, 0008626-32.2021.8.19.0207, 084455088.2024.8.19.0038, 0807940-73.2022.8.19.0206 e 0839416-80.2024.8.19.0038, isso
somente no mês de maio do corrente ano.
4. Desta forma, infere-se que a manutenção dos débitos junto ao
“Serasa Limpa Nome” não influencia negativamente a pontuação no “Cadastro Positivo”, e
se verifica que, pela referida plataforma, apenas as dívidas negativadas são consideradas no
cálculo do “Serasa Score”.
5. Assim, a tentativa da empresa de telefonia apelada de satisfação do débito,
mesmo que indevido, através da plataforma “Serasa Limpa Nome”, por meio do pagamento
voluntário não configura exposição do consumidor à situação vexatória passível de
configurar dano moral, afinal não afeta a credibilidade do apelado perante terceiros.
6. Inexistente negativação indevida, mas apenas cobrança realizada por
plataforma digital de acesso pessoal pela apelante, aplicável a súmula nº 230 do TJRJ,
segundo a qual a “cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em
cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em
dobro.”
7. Para além, mesmo que fosse o caso de negativação, não incidiria dano
moral em atenção às diversas outras inscrições no nome do apelante (index 126879443). É
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o que preceitua o Enunciado nº 385 da Súmula do STJ: “Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
8. Outrossim, a obrigação de indenizar advém da constatação efetiva do dano
a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem
ou contra jus, ou ainda que contrarie o padrão jurídico das condutas (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 68). Ou seja, a falha na
prestação do serviço, mesmo que comprovada, não basta para incidir o dever de reparação,
devendo o apelante demonstrar a ocorrência dos danos morais alegados.
9. Assim, o apelante possuía o encargo de produzir um conjunto probatório
mínimo acerca de efetiva violação a direitos da personalidade, necessária para a
configuração do dano moral. Contudo, dos autos não se vislumbra qualquer ofensa que tenha
gerado lesão de direitos da personalidade do apelante, e sim situação que não excede o mero
aborrecimento, próprio da vida cotidiana. Cabe ressaltar que o entendimento pacífico do STJ
é no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e
próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
10. Da mesma forma, não há como se acolher a teoria do desvio produtivo do
consumidor. Sobre o tema, a 4ª Turma do STJ decidiu recentemente que a condenação por
danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem
por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente
comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do
serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade.
11. Igualmente, a 3ª Turma do STJ deixou consignado que, por envolver a
adoção de um conceito jurídico indeterminado sobre o qual ainda não há qualquer acordo
semântico – a denominada “perda do tempo útil” –, eventual aplicação da Teoria do Desvio
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Produtivo do Consumidor exige cautela e parcimônia, sob pena de causar indesejada
insegurança jurídica e que “a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória,
jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento
sem causa” (Cf. MAIA, Maurílio Casas. O dano temporal indenizável e o mero dissabor
cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e
liberdade. Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
12. Com efeito, os fatos relatados pelo apelante limitam-se a dissabores
mundanos pela ausência de resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, da falha do serviço,
sem nenhum impacto nos direitos da personalidade, não sendo o bastante para configurar
fato jurídico danoso. Assim, não há como se aceitar a indenização por danos morais em
qualquer caso em que ocorra a suposta perda de tempo do consumidor, sob pena de se
banalizar o dano moral, mormente pelo fato de que a questão está longe de estar pacificada
pelo STJ; ao contrário, a Corte Nacional, conforme demonstrado, está dividida sobre o tema.
13. Ainda, resta ausente de sentido a argumentação que o dano decorrente do
alegado desvio produtivo seria autônomo do dano moral, vez que trataria de eventual lesão
à esfera extrapatrimonial da parte, o que é abarcado pela categoria do dano moral.
14. Por fim, não merece prosperar o pleito da repetição do indébito, vez que
os valores sequer foram pagos, não existindo montante a ser restituído. Ainda, conforme a
já mencionada súmula nº 230, a simples cobrança indevida, sem a negativação do nome do
consumidor, não dá ensejo à devolução em dobro.
15. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
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