Decisão pdf_427_8

Processo: 0000215-54.1996.8.19.0052

Relator: MARCIA FERREIRA ALVARENGA

Data do julgamento: 03 de fevereiro de 2025

570



                 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
                 Oitava Câmara de Direito Privado – antiga Décima Sétima Câmara Cível


        APELAÇÃO Nº: 0000215-54.1996.8.19.0052
        APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
        APELADO: ARACEL ARARUAMA CEREAIS LTDA.
        DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA


                                        CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇAO
                                        CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
                                        DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO
                                        PROCESSO SEM OBSERVÂNCIA DO RITO DO
                                        ART.     921    DO    CPC.    PRESCRIÇÃO
                                        INTERCORRENTE. SENTENÇA CONTRA LEGEM.
                                        RECURSO PROVIDO.

                                        I.      CASO EM EXAME

                                        1.      Apelação cível interposta por Banco do Brasil
                                        S/A contra sentença que extinguiu execução de título
                                        extrajudicial, ajuizada em 1994 contra Aracel Araruama
                                        Cereais Ltda., sob fundamento de inexistência de bens
                                        penhoráveis, após várias tentativas de bloqueio. O juízo
                                        de origem determinou a extinção do feito com a
                                        transferência ao exequente de quantia residual de R$
                                        102,16. O apelante sustenta que a decisão violou o rito
                                        legal previsto no art. 921 do CPC, ao não suspender
                                        previamente a execução por um ano nem instaurar o
                                        necessário procedimento para reconhecimento da
                                        prescrição intercorrente. A apelada não apresentou
                                        contrarrazões.

                                        II.      QUESTÃO EM DISCUSSÃO

                                        2.      A questão em discussão consiste em verificar se
                                        a extinção da execução por ausência de bens
                                        penhoráveis,     com    fundamento      na   prescrição
                                        intercorrente, pode ocorrer sem a prévia observância do
                                        procedimento legal previsto no art. 921, §§ 1º e 2º, do
                                        CPC.


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MARCIA FERREIRA ALVARENGA:14052                  Local: GAB. DES(A). MARCIA FERREIRA ALVARENGA
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                           III.     RAZÕES DE DECIDIR

                           3.      O art. 921 do CPC exige, como condição para
                           eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, a
                           prévia suspensão da execução por um ano, seguida do
                           arquivamento do processo, com início do prazo
                           prescricional a partir da primeira tentativa infrutífera
                           de localização de bens ou do devedor.

                           4.     A extinção imediata da execução, sem a
                           observância desse rito, configura afronta ao devido
                           processo legal e impede o exequente de exercer, dentro
                           do prazo prescricional, seu direito à persecução
                           patrimonial.

                           5.      A jurisprudência entende que o reconhecimento
                           da prescrição intercorrente depende de procedimento
                           específico, não se admitindo sua decretação de ofício ou
                           por analogia com hipóteses de extinção fundadas na
                           ausência de interesse processual.

                           6.     No caso concreto, o juiz não realizou a
                           suspensão legalmente prevista ,, motivo pelo qual a
                           sentença é contra legem e deve ser anulada, sem prejuízo
                           de nova análise da prescrição intercorrente, desde que
                           observadas as exigências do art. 921 do CPC.

                           IV. DISPOSITIVO E TESE

                           7.       Recurso provido.

                           Tese de julgamento:

                           1.      A extinção da execução por prescrição
                           intercorrente exige a prévia suspensão do processo pelo
                           prazo de um ano e posterior arquivamento, conforme o
                           procedimento previsto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.

                           2.      É nula a sentença que extingue o processo
                           executivo por prescrição intercorrente sem observância

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                                  do contraditório e das etapas procedimentais exigidas
                                  pelo CPC.

                                  3.      O reconhecimento da prescrição intercorrente
                                  pode ocorrer de ofício, desde que precedido de regular
                                  intimação das partes e após o decurso dos prazos
                                  legais.

                                  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a
                                  5º; 924, V.

                                  Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Ap n° 001317654.2008.8.19.0004, Rel. Des. Antônio da Rocha Lourenço
                                  Neto, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2025; TJRJ,
                                  Ap n° 0086014-11.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos
                                  Fernando Potyguara Ferreira, j. 09.12.2025.



                                       ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 000021554.1996.8.19.0052, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado
ARACEL ARARUAMA CEREAIS LTDA., acordam os Desembargadores que
integram a 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível) do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do voto e da certidão de
publicação.

          Assim, decidem na conformidade do relatório e voto do relator.


                                        RELATÓRIO

         Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por
BANCO DO BRASIL S/A contra ARACEL ARARUAMA CEREAIS LTDA,
em trâmite desde 1994, referente à nota de crédito comercial. Citação do
executado em 1996, quedando-se inerte, conforme fl. 20.


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         Consequentemente, o juízo de primeiro grau emitiu a primeira ordem
de bloqueio de bens, sucedendo-se outras.

          Sentença terminativa do processo por ausência de localização de bens
relevantes, ordenando-se a transferência ao exequente de R$ 102,16 penhorados
da executada (fls. 520/521).

            Inconformado, o exequente interpôs apelação, alegando que não foi
observado o procedimento necessário à extinção da execução por ausência de
localização de bens – qual seja, a suspensão prévia do processo por um ano (921,
inciso III, §1° e §2°, CPC), conforme fls. 545/550.

          Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (fl. 560).

          É o relatório.

          Passo a decidir.

                                            VOTO

            A apelação é tempestiva e estão satisfeitos os requisitos de
admissibilidade.

             No mérito, a apelação comporta provimento.

             De fato, não se olvida que é aflitiva a situação do juiz, assoberbado
pelo alto volume de processos, que precisa manter ativas execuções para as
quais, após longos anos de busca infrutífera de bens, não vislumbra qualquer
efetividade. Contudo, esse fato, por si só, não constitui abandono processual ou
causa prevista em lei como hipótese de extinção automática do processo.

             Pelo contrário. Com objetivo de regular essas situações o legislador
disciplinou, no Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente e o devido
processo legal a ser seguido caso se pretenda a extinção da pretensão executiva.




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            Visou, assim, mediar o interesse público, na diminuição de
demandas contraproducentes com o interesse do credor. É essa a lógica do art.
921, CPC, segundo o qual:

          “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou
          bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo
          prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o
          prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam
          encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os
          autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo
          forem encontrados bens penhoráveis. § 4° O termo inicial da prescrição no curso do
          processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou
          de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto
          no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva
          citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo
          de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor,
          bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o
          credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído
          pela Lei nº 14.195, de 2021)”. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15
          (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir
          o processo”.

            Assim, ao constatar as buscas infrutíferas por bens, o juiz
primeiramente intima a parte, suspende o processo e, consequentemente, a
prescrição. Decorrido um ano da declaração de inexistência de bens — ou seja,
encerrado o período de suspensão —, o processo será arquivado.

            A partir deste momento, será ônus do credor comprovar que
encontrou bens para o processo retornar ao trâmite. Caso contrário, a pretensão
executiva prescreverá no mesmo prazo previsto para o exercício da pretensão
originária.

             Nesta direção, inclusive, a jurisprudência desta E. Câmara:

          “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
          EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES E PRESCRIÇÃO
          INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.


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   Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade em sede de execução por título extrajudicial, ao fundamento de que: (i)
   a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos estaria
   preclusa, conforme o Tema Repetitivo nº 1235/STJ, e (ii) a prescrição intercorrente
   não seria aplicável por ausência de suspensão formal da execução e em razão
   da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. 2. A agravante sustenta que os valores
   bloqueados seriam destinados à sua subsistência e, por isso, impenhoráveis nos
   termos do art. 833, X, do CPC. Alega também a ocorrência de prescrição
   intercorrente em razão da inércia processual desde abril de 2024, além de postular o
   reconhecimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A
   questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da
   impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, apesar da ausência de
   alegação anterior e do julgamento do Tema 1235 do STJ; (ii) há configuração da
   prescrição intercorrente à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida
   pela Lei nº 14.195/2021; (iii) são cabíveis os benefícios da gratuidade de justiça. III.
   RAZÕES DE DECIDIR 4. A matéria relativa à impenhorabilidade de valores
   inferiores a 40 salários-mínimos não é de ordem pública, conforme fixado no Tema
   Repetitivo 1235 do STJ, estando sujeita à preclusão se não arguida no momento
   processual adequado. 5. A agravante, embora tenha alegado a impenhorabilidade nos
   embargos à execução, não o fez com base no inciso X do art. 833 do CPC, tampouco
   comprovou o caráter alimentar dos valores constritos, sendo correta a conclusão de
   preclusão da matéria. 6. A prescrição intercorrente, em execuções ajuizadas sob a
   vigência do CPC/1973, depende da configuração de desídia do exequente,
   entendimento reiterado pelo STJ mesmo após a vigência da Lei nº 14.195/2021, cuja
   aplicação é irretroativa. 7. Ausente suspensão formal da execução e não
   demonstrada inércia do exequente, inviável o reconhecimento da prescrição
   intercorrente. 8. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o juízo de origem é
   competente para apreciar o requerimento, inexistindo prejuízo à parte agravante no
   presente momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento
   conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade de
   valores inferiores a 40 salários-mínimos, fundada no art. 833, X, do CPC, não
   constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida oportunamente, sob pena de
   preclusão, conforme fixado no Tema 1235/STJ. 2. A prescrição intercorrente em
   execução ajuizada sob o CPC/1973 exige a comprovação da desídia do credor, não
   sendo aplicável, de forma retroativa, a nova disciplina introduzida pela Lei nº
   14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 921, §§ 1º e
   4º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1235; STJ,
   AgInt no AREsp 2.728.583/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/5/2025”. (TJRJ, Ap n°


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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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   0086014-11.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Ferreira, 8ª
   Câmara Cível, julgado em: 09/12/2025).

  “ Ementa:       DIREITO       PROCESSUAL           CIVIL.     APELAÇÃO        CÍVEL.
  INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
  BENS. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. NECESSIDADE DE
  OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 921 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I.
  CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por credora contra sentença que
  extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução no âmbito de insolvência
  civil, sob fundamento de ausência de bens penhoráveis mesmo após 17 anos de
  tramitação. A sentença entendeu que a total frustração da arrecadação autorizaria a
  extinção imediata do feito, à semelhança da falência frustrada (art. 114-A da Lei
  11.101/05). A autora, por sua vez, pleiteou a manutenção da execução suspensa, a
  confirmação de diligências pendentes e a possibilidade de nova busca patrimonial
  futura. A curadoria especial defendeu a manutenção da sentença, com base na inércia
  patrimonial prolongada e no princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º,
  LXXVIII). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
  definir se é juridicamente cabível a extinção imediata da execução em insolvência
  civil diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, ou se deve ser observado o
  procedimento específico do art. 921 do CPC, com suspensão, arquivamento provisório
  e controle pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921,
  IV, do CPC prevê expressamente que, não localizados bens penhoráveis, o processo
  executivo deve ser suspenso por até 1 ano, com posterior arquivamento e início do
  prazo da prescrição intercorrente, sendo cabível a reativação dentro do prazo legal,
  caso surjam novos elementos patrimoniais. 4. A extinção imediata do feito por ¿perda
  superveniente do interesse processual¿ (art. 485, VI, CPC) contraria o regime
  específico do art. 921 e compromete o devido processo legal, na medida em que impede
  o credor de exercer seu direito de persecução patrimonial dentro do prazo
  prescricional. 5. A analogia com o art. 114-A da Lei 11.101/2005 (falência frustrada)
  não é adequada, pois esse dispositivo possui procedimento próprio, com oitiva do
  Ministério Público e manifestação de interessados, e não se sobrepõe ao rito
  processual civil aplicável à insolvência civil. 6. O interesse processual na execução
  não se extingue pela simples inexistência momentânea de bens do devedor; trata-se de
  interesse potencialmente útil, que justifica a suspensão do processo com
  arquivamento e posterior controle da prescrição, conforme sistemática expressa do
  CPC/2015. 7. A interpretação sistemática da norma deve harmonizar a
  duração razoável do processo com a efetividade do direito material,
  respeitando o contraditório e os marcos objetivos previstos no art. 921 do
  CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.

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         A ausência de bens penhoráveis do devedor em execução no âmbito da
         insolvência civil não autoriza a extinção imediata do processo, devendo-se
         observar o procedimento previsto no art. 921 do CPC. 2. A execução deve ser
         suspensa por até 1 ano, com posterior arquivamento e início do prazo
         de prescrição intercorrente, admitindo-se a reativação se o credor indicar
         bens dentro do prazo legal. 3. A extinção do processo somente é cabível ao final do
         prazo da prescrição intercorrente, caso não haja reativação, nos termos do art. 924, V,
         do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes
         citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 370, parágrafo único; 485, VI; 517;
         782, § 3º; 921, IV, §§ 1º a 5º; 924, V. Lei 11.101/2005, art. 114-A. Jurisprudência
         relevante citada: ¿ STJ, Súmula 314. ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 031088575.2012.8.19.0001, Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 08.06.2021. ¿ TJRJ, Apelação
         Cível nº 0036798-50.2003.8.19.0001, Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j.
         24.01.2018. ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0010799-32.2007.8.19.0203, Des. Maria Inês
         da Penha Gaspar, j. 01.12.2021. ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 004180086.2013.8.19.0021, Des. André Luiz Cidra, j. 02.12.2021. ¿ TJRJ, Apelação Cível nº
         0002052-04.2000.8.19.0021, Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 15.02.2022. ¿
         TJRJ, Apelação Cível nº 0382638-97.2009.8.19.0001, Des. Gilberto Campista
         Guarino, j. 25.08.2022”. (TJRJ, Ap n° 0013176-54.2008.8.19.0004, Rel. Des.
         Antônio da Rocha Lourenço Neto, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em:
         07/10/2025).

            Na situação concreta, contudo, verifica-se que o magistrado buscou
aplicar a prescrição intercorrente sem seguir o procedimento descrito. Não
houve sequer suspensão ou arquivamento do processo.

           Cuida-se, portanto, de sentença contra legem, sendo imperiosa a sua
reforma, o que não impede a futura decretação da prescrição, desde que o
magistrado a impulsione em conformidade com o art. 921 do CPC.

           Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento e
anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o
prosseguimento do feito.

                       Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025


                           MARCIA FERREIRA ALVARENGA
                           DESEMBARGADORA RELATORA

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