Processo: 0000215-54.1996.8.19.0052
Relator: MARCIA FERREIRA ALVARENGA
Data do julgamento: 03 de fevereiro de 2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Oitava Câmara de Direito Privado – antiga Décima Sétima Câmara Cível
APELAÇÃO Nº: 0000215-54.1996.8.19.0052
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ARACEL ARARUAMA CEREAIS LTDA.
DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇAO
CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM OBSERVÂNCIA DO RITO DO
ART. 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA CONTRA LEGEM.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil
S/A contra sentença que extinguiu execução de título
extrajudicial, ajuizada em 1994 contra Aracel Araruama
Cereais Ltda., sob fundamento de inexistência de bens
penhoráveis, após várias tentativas de bloqueio. O juízo
de origem determinou a extinção do feito com a
transferência ao exequente de quantia residual de R$
102,16. O apelante sustenta que a decisão violou o rito
legal previsto no art. 921 do CPC, ao não suspender
previamente a execução por um ano nem instaurar o
necessário procedimento para reconhecimento da
prescrição intercorrente. A apelada não apresentou
contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se
a extinção da execução por ausência de bens
penhoráveis, com fundamento na prescrição
intercorrente, pode ocorrer sem a prévia observância do
procedimento legal previsto no art. 921, §§ 1º e 2º, do
CPC.
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Assinado em 04/02/2026 09:23:24
MARCIA FERREIRA ALVARENGA:14052 Local: GAB. DES(A). MARCIA FERREIRA ALVARENGA
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III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 921 do CPC exige, como condição para
eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, a
prévia suspensão da execução por um ano, seguida do
arquivamento do processo, com início do prazo
prescricional a partir da primeira tentativa infrutífera
de localização de bens ou do devedor.
4. A extinção imediata da execução, sem a
observância desse rito, configura afronta ao devido
processo legal e impede o exequente de exercer, dentro
do prazo prescricional, seu direito à persecução
patrimonial.
5. A jurisprudência entende que o reconhecimento
da prescrição intercorrente depende de procedimento
específico, não se admitindo sua decretação de ofício ou
por analogia com hipóteses de extinção fundadas na
ausência de interesse processual.
6. No caso concreto, o juiz não realizou a
suspensão legalmente prevista ,, motivo pelo qual a
sentença é contra legem e deve ser anulada, sem prejuízo
de nova análise da prescrição intercorrente, desde que
observadas as exigências do art. 921 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da execução por prescrição
intercorrente exige a prévia suspensão do processo pelo
prazo de um ano e posterior arquivamento, conforme o
procedimento previsto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. É nula a sentença que extingue o processo
executivo por prescrição intercorrente sem observância
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do contraditório e das etapas procedimentais exigidas
pelo CPC.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente
pode ocorrer de ofício, desde que precedido de regular
intimação das partes e após o decurso dos prazos
legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a
5º; 924, V.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Ap n° 001317654.2008.8.19.0004, Rel. Des. Antônio da Rocha Lourenço
Neto, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2025; TJRJ,
Ap n° 0086014-11.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos
Fernando Potyguara Ferreira, j. 09.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 000021554.1996.8.19.0052, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado
ARACEL ARARUAMA CEREAIS LTDA., acordam os Desembargadores que
integram a 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível) do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do voto e da certidão de
publicação.
Assim, decidem na conformidade do relatório e voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por
BANCO DO BRASIL S/A contra ARACEL ARARUAMA CEREAIS LTDA,
em trâmite desde 1994, referente à nota de crédito comercial. Citação do
executado em 1996, quedando-se inerte, conforme fl. 20.
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Consequentemente, o juízo de primeiro grau emitiu a primeira ordem
de bloqueio de bens, sucedendo-se outras.
Sentença terminativa do processo por ausência de localização de bens
relevantes, ordenando-se a transferência ao exequente de R$ 102,16 penhorados
da executada (fls. 520/521).
Inconformado, o exequente interpôs apelação, alegando que não foi
observado o procedimento necessário à extinção da execução por ausência de
localização de bens – qual seja, a suspensão prévia do processo por um ano (921,
inciso III, §1° e §2°, CPC), conforme fls. 545/550.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (fl. 560).
É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO
A apelação é tempestiva e estão satisfeitos os requisitos de
admissibilidade.
No mérito, a apelação comporta provimento.
De fato, não se olvida que é aflitiva a situação do juiz, assoberbado
pelo alto volume de processos, que precisa manter ativas execuções para as
quais, após longos anos de busca infrutífera de bens, não vislumbra qualquer
efetividade. Contudo, esse fato, por si só, não constitui abandono processual ou
causa prevista em lei como hipótese de extinção automática do processo.
Pelo contrário. Com objetivo de regular essas situações o legislador
disciplinou, no Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente e o devido
processo legal a ser seguido caso se pretenda a extinção da pretensão executiva.
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Visou, assim, mediar o interesse público, na diminuição de
demandas contraproducentes com o interesse do credor. É essa a lógica do art.
921, CPC, segundo o qual:
“Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou
bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo
prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o
prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os
autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo
forem encontrados bens penhoráveis. § 4° O termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou
de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto
no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva
citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo
de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor,
bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o
credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)”. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15
(quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir
o processo”.
Assim, ao constatar as buscas infrutíferas por bens, o juiz
primeiramente intima a parte, suspende o processo e, consequentemente, a
prescrição. Decorrido um ano da declaração de inexistência de bens — ou seja,
encerrado o período de suspensão —, o processo será arquivado.
A partir deste momento, será ônus do credor comprovar que
encontrou bens para o processo retornar ao trâmite. Caso contrário, a pretensão
executiva prescreverá no mesmo prazo previsto para o exercício da pretensão
originária.
Nesta direção, inclusive, a jurisprudência desta E. Câmara:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES E PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade em sede de execução por título extrajudicial, ao fundamento de que: (i)
a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos estaria
preclusa, conforme o Tema Repetitivo nº 1235/STJ, e (ii) a prescrição intercorrente
não seria aplicável por ausência de suspensão formal da execução e em razão
da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. 2. A agravante sustenta que os valores
bloqueados seriam destinados à sua subsistência e, por isso, impenhoráveis nos
termos do art. 833, X, do CPC. Alega também a ocorrência de prescrição
intercorrente em razão da inércia processual desde abril de 2024, além de postular o
reconhecimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A
questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da
impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, apesar da ausência de
alegação anterior e do julgamento do Tema 1235 do STJ; (ii) há configuração da
prescrição intercorrente à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida
pela Lei nº 14.195/2021; (iii) são cabíveis os benefícios da gratuidade de justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A matéria relativa à impenhorabilidade de valores
inferiores a 40 salários-mínimos não é de ordem pública, conforme fixado no Tema
Repetitivo 1235 do STJ, estando sujeita à preclusão se não arguida no momento
processual adequado. 5. A agravante, embora tenha alegado a impenhorabilidade nos
embargos à execução, não o fez com base no inciso X do art. 833 do CPC, tampouco
comprovou o caráter alimentar dos valores constritos, sendo correta a conclusão de
preclusão da matéria. 6. A prescrição intercorrente, em execuções ajuizadas sob a
vigência do CPC/1973, depende da configuração de desídia do exequente,
entendimento reiterado pelo STJ mesmo após a vigência da Lei nº 14.195/2021, cuja
aplicação é irretroativa. 7. Ausente suspensão formal da execução e não
demonstrada inércia do exequente, inviável o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 8. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o juízo de origem é
competente para apreciar o requerimento, inexistindo prejuízo à parte agravante no
presente momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade de
valores inferiores a 40 salários-mínimos, fundada no art. 833, X, do CPC, não
constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida oportunamente, sob pena de
preclusão, conforme fixado no Tema 1235/STJ. 2. A prescrição intercorrente em
execução ajuizada sob o CPC/1973 exige a comprovação da desídia do credor, não
sendo aplicável, de forma retroativa, a nova disciplina introduzida pela Lei nº
14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 921, §§ 1º e
4º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1235; STJ,
AgInt no AREsp 2.728.583/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/5/2025”. (TJRJ, Ap n°
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0086014-11.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Ferreira, 8ª
Câmara Cível, julgado em: 09/12/2025).
“ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
BENS. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 921 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por credora contra sentença que
extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução no âmbito de insolvência
civil, sob fundamento de ausência de bens penhoráveis mesmo após 17 anos de
tramitação. A sentença entendeu que a total frustração da arrecadação autorizaria a
extinção imediata do feito, à semelhança da falência frustrada (art. 114-A da Lei
11.101/05). A autora, por sua vez, pleiteou a manutenção da execução suspensa, a
confirmação de diligências pendentes e a possibilidade de nova busca patrimonial
futura. A curadoria especial defendeu a manutenção da sentença, com base na inércia
patrimonial prolongada e no princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º,
LXXVIII). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
definir se é juridicamente cabível a extinção imediata da execução em insolvência
civil diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, ou se deve ser observado o
procedimento específico do art. 921 do CPC, com suspensão, arquivamento provisório
e controle pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921,
IV, do CPC prevê expressamente que, não localizados bens penhoráveis, o processo
executivo deve ser suspenso por até 1 ano, com posterior arquivamento e início do
prazo da prescrição intercorrente, sendo cabível a reativação dentro do prazo legal,
caso surjam novos elementos patrimoniais. 4. A extinção imediata do feito por ¿perda
superveniente do interesse processual¿ (art. 485, VI, CPC) contraria o regime
específico do art. 921 e compromete o devido processo legal, na medida em que impede
o credor de exercer seu direito de persecução patrimonial dentro do prazo
prescricional. 5. A analogia com o art. 114-A da Lei 11.101/2005 (falência frustrada)
não é adequada, pois esse dispositivo possui procedimento próprio, com oitiva do
Ministério Público e manifestação de interessados, e não se sobrepõe ao rito
processual civil aplicável à insolvência civil. 6. O interesse processual na execução
não se extingue pela simples inexistência momentânea de bens do devedor; trata-se de
interesse potencialmente útil, que justifica a suspensão do processo com
arquivamento e posterior controle da prescrição, conforme sistemática expressa do
CPC/2015. 7. A interpretação sistemática da norma deve harmonizar a
duração razoável do processo com a efetividade do direito material,
respeitando o contraditório e os marcos objetivos previstos no art. 921 do
CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
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A ausência de bens penhoráveis do devedor em execução no âmbito da
insolvência civil não autoriza a extinção imediata do processo, devendo-se
observar o procedimento previsto no art. 921 do CPC. 2. A execução deve ser
suspensa por até 1 ano, com posterior arquivamento e início do prazo
de prescrição intercorrente, admitindo-se a reativação se o credor indicar
bens dentro do prazo legal. 3. A extinção do processo somente é cabível ao final do
prazo da prescrição intercorrente, caso não haja reativação, nos termos do art. 924, V,
do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 370, parágrafo único; 485, VI; 517;
782, § 3º; 921, IV, §§ 1º a 5º; 924, V. Lei 11.101/2005, art. 114-A. Jurisprudência
relevante citada: ¿ STJ, Súmula 314. ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 031088575.2012.8.19.0001, Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 08.06.2021. ¿ TJRJ, Apelação
Cível nº 0036798-50.2003.8.19.0001, Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j.
24.01.2018. ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0010799-32.2007.8.19.0203, Des. Maria Inês
da Penha Gaspar, j. 01.12.2021. ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 004180086.2013.8.19.0021, Des. André Luiz Cidra, j. 02.12.2021. ¿ TJRJ, Apelação Cível nº
0002052-04.2000.8.19.0021, Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 15.02.2022. ¿
TJRJ, Apelação Cível nº 0382638-97.2009.8.19.0001, Des. Gilberto Campista
Guarino, j. 25.08.2022”. (TJRJ, Ap n° 0013176-54.2008.8.19.0004, Rel. Des.
Antônio da Rocha Lourenço Neto, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em:
07/10/2025).
Na situação concreta, contudo, verifica-se que o magistrado buscou
aplicar a prescrição intercorrente sem seguir o procedimento descrito. Não
houve sequer suspensão ou arquivamento do processo.
Cuida-se, portanto, de sentença contra legem, sendo imperiosa a sua
reforma, o que não impede a futura decretação da prescrição, desde que o
magistrado a impulsione em conformidade com o art. 921 do CPC.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento e
anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o
prosseguimento do feito.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025
MARCIA FERREIRA ALVARENGA
DESEMBARGADORA RELATORA
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